Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81
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Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2026
Altera a Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de
1991, que “Dispõe sobre a utilização dos logradouros
públicos no Município de Foz do Iguaçu, o bem-estar, a
ordem, os costumes e a segurança pública, estabelece
normas de proteção e conservação do meio ambiente,
observadas as normas federais e estaduais relativas às
matérias, e revoga a lei nº 1780/80”.
Autoria: Vereador Adnan El Sayed
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 188, renumerando-se o Parágrafo único
como § 1º, da Lei Complementar n° 7, de 18 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 188. [...]
[...]
§ 2° O Poder Executivo Municipal envidará esforços, em articulação com o Governo
Federal e com os órgãos e instituições competentes, para promover a universalização da
atribuição de Código de Endereçamento Postal
– CEP a todos os logradouros do
Município, adotando as providências administrativas cabíveis.
§ 3º É obrigatória a implantação de placas de identificação de logradouro nos
cruzamentos, entroncamentos e nos pontos de início e término das vias públicas, admitida
dispensa apenas nos casos de impossibilidade técnica devidamente justificada pelo órgão
municipal competente.
Assinado por 1 pessoa: ADNAN ABDALLAH EL SAYED
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://fozdoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9453-B541-0F02-D091 e informe o código 9453-B541-0F02-D091
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§ 4º O Poder Executivo deverá assegurar que todo logradouro possua, no mínimo, uma
placa de identificação com adequada visibilidade e legibilidade.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de março de 2026.
Adnan El Sayed
Vereador
Assinado por 1 pessoa: ADNAN ABDALLAH EL SAYED
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JUSTIFICATIVA
A proposta de inclusão dos §§ 2º, 3º e 4º no artigo em questão possui natureza técnica e
administrativa, voltada ao aperfeiçoamento da infraestrutura de endereçamento urbano, com
impactos diretos na eficiência dos serviços públicos, na atividade econômica local e na garantia
de direitos do cidadão.
A universalização da atribuição de Código de Endereçamento Postal
– CEP para todos os
logradouros do Município, mediante articulação com o Governo Federal e com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e demais órgãos competentes, constitui medida essencial para
a padronização cadastral e territorial. A existência de CEP individualizado por logradouro
facilita a localização precisa de endereços, aprimora sistemas de cadastro imobiliário e tributário,
qualifica bases de dados públicas e privadas e amplia a eficiência de serviços de entrega,
emergência, logística, saneamento e planejamento urbano.
A obrigatoriedade de implantação de placas de identificação atende a critérios técnicos de
sinalização urbana e orientação espacial. A identificação visível de logradouros é elemento
básico de mobilidade urbana, segurança pública e atendimento emergencial, permitindo resposta
mais rápida de serviços de saúde, resgate, defesa civil e policiamento, além de favorecer
atividades de transporte, turismo e prestação de serviços. A previsão de exceção por
impossibilidade técnica, desde que formalmente justificada pelo órgão competente, preserva a
viabilidade operacional da norma e respeita situações específicas de campo.
A exigência de que todo logradouro possua ao menos uma placa com adequada
visibilidade e legibilidade estabelece um padrão mínimo obrigatório de identificação urbana.
Esse parâmetro reduz ambiguidades de localização, melhora a experiência do usuário do espaço
urbano e fortalece a confiabilidade dos sistemas de endereço utilizados por órgãos públicos,
empresas e cidadãos. Também contribui para a inclusão territorial de áreas periféricas ou
recentemente regularizadas, que frequentemente sofrem com ausência de sinalização.
Assinado por 1 pessoa: ADNAN ABDALLAH EL SAYED
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9453-B541-0F02-D091
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADNAN ABDALLAH EL SAYED (CPF 047.XXX.XXX-02) em 03/03/2026 13:43:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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