Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81
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Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 41/2026
Dispõe sobre a vedação ao constrangimento de
profissionais de segurança privada no exercício da
função de vigilância no Município de Foz do Iguaçu e
estabelece diretrizes de proteção a esses profissionais.
Autoria: Vereador Soldado Fruet
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes voltadas à proteção da dignidade, integridade física e
moral dos profissionais de segurança privada que exerçam a função de vigilante, devidamente
habilitados nos termos da legislação federal, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, vedando
práticas de constrangimento, intimidação, ameaça ou ofensa contra esses profissionais no exercício
de suas atividades.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se vigilante o profissional de segurança privada
que:
I
– exerça atividade de vigilância patrimonial ou pessoal, nos termos da legislação federal
aplicável;
II
– tenha concluído, com aproveitamento, curso de formação em vigilância autorizado pelo
órgão competente;
III
– possua registro profissional válido junto ao órgão federal responsável pela fiscalização
das atividades de segurança privada.
§ 1º A definição prevista neste artigo restringe-se exclusivamente aos profissionais
vinculados ao sistema de segurança privada, não se aplicando a agentes públicos de segurança ou a
outras categorias profissionais.
§ 2º Não se incluem no conceito de vigilante, para fins desta Lei, vigias informais ou
quaisquer pessoas sem a devida formação e registro profissional exigidos pela legislação federal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por: I – constrangimento: qualquer ação ou omissão que, mediante ameaça, violência ou outro
meio, restrinja ou dificulte a atuação regular do vigilante no exercício de suas funções;
Assinado por 1 pessoa: MARCOS ADRIANO FERREIRA FRUET
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://fozdoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4CCA-0119-B2F3-E8BD e informe o código 4CCA-0119-B2F3-E8BD
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II
– intimidação: conduta que cause temor, insegurança ou perturbação ao profissional,
afetando o desempenho de suas atividades;
III
– ofensa: qualquer manifestação que atinja a honra, dignidade ou o respeito devido ao
vigilante;
IV
– ameaça: manifestação, por qualquer meio, que tenha por objetivo causar medo ou
coação injusta ao profissional.
Art. 4º Constituem diretrizes desta Lei:
I
– a promoção do respeito aos profissionais de segurança privada no exercício regular de
suas funções;
II
– a conscientização da população acerca da relevância da atividade de vigilância privada;
III
– o estímulo à adoção de medidas preventivas e educativas voltadas à redução de
conflitos envolvendo vigilantes;
IV
– o reconhecimento da importância social da atividade de segurança privada para a
segurança coletiva.
Art. 5º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação da legislação penal e civil vigente,
especialmente quanto à responsabilização por eventuais ilícitos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2026.
Soldado Fruet
Vereador
Assinado por 1 pessoa: MARCOS ADRIANO FERREIRA FRUET
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://fozdoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4CCA-0119-B2F3-E8BD e informe o código 4CCA-0119-B2F3-E8BD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes voltadas à proteção da
dignidade, integridade física e moral dos profissionais de segurança privada que exercem a função
de vigilante no Município de Foz do Iguaçu.
Trata-se de categoria profissional essencial à manutenção da segurança em espaços públicos
e privados, atuando na prevenção de riscos, proteção patrimonial e, em diversas situações, na
salvaguarda da integridade de terceiros. Apesar da relevância social de suas funções, é recorrente a
exposição desses profissionais a situações de constrangimento, intimidação, ameaças e ofensas
durante o exercício regular de suas atividades.
A proposta busca, portanto, reforçar a necessidade de respeito a esses profissionais,
promovendo a conscientização da sociedade quanto à importância da atividade de vigilância
privada, bem como incentivando a adoção de medidas preventivas e educativas voltadas à redução
de conflitos.
Ressalta-se que o projeto delimita de forma clara o seu campo de aplicação, restringindo-se
aos profissionais de segurança privada devidamente habilitados nos termos da legislação federal, o
que afasta qualquer ambiguidade quanto ao sujeito protegido pela norma e assegura maior precisão
jurídica ao texto.
Importante destacar que a iniciativa não cria novas tipificações penais ou sanções
autônomas, limitando-se a estabelecer diretrizes de caráter orientativo e preventivo, em consonância
com a competência municipal para promover políticas públicas de interesse local e fomentar a
convivência social harmoniosa.
Dessa forma, a matéria apresenta relevância social ao contribuir para a valorização de uma
categoria profissional frequentemente exposta a situações de vulnerabilidade, ao mesmo tempo em
que fortalece a cultura de respeito e civilidade no âmbito do Município.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares,
contando com seu apoio para aprovação.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS ADRIANO FERREIRA FRUET
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4CCA-0119-B2F3-E8BD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS ADRIANO FERREIRA FRUET (CPF 985.XXX.XXX-91) em 05/05/2026 08:39:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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