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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a vedação ao constrangimento de profissionais de segurança privada no exercício da função de vigilância no Município de Foz do Iguaçu e estabelece diretrizes de proteção a esses profissionais.
native_id54099

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição retirada pelo autor e arquivada Proposição retirada pelo Requerimento n° 358/2026.
2026-05-13 Pauta para próxima reunião CLJR
2026-05-13 Parecer contrário à tramitação
2026-05-13 Aguardando parecer jurídico
2026-05-12 Pauta para próxima reunião CLJR
2026-05-08 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida no Expediente da 18ª Sessão Ordinária, de 8 de maio de 2026.
2026-05-07 Aguardando leitura no Expediente
2026-05-05 Remessa para inclusão em Pauta Leitura no expediente; Encaminhe-se às comissões competentes.
2026-05-05 Aguardando despacho da Presidência
2026-05-05 Remessa para despacho
2026-05-05 Proposição assinada
2026-05-05 Aguardando assinatura da proposição

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81 
– Centro 
– Foz do Iguaçu/PR 
– 85.851-490 
– Telefone (45) 3521-8100 
Página 1 | 
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Câmara Municipal de Foz do Iguaçu 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 41/2026 
Dispõe sobre a vedação ao constrangimento de 
profissionais de segurança privada no exercício da 
função de vigilância no Município de Foz do Iguaçu e 
estabelece diretrizes de proteção a esses profissionais. 
Autoria: Vereador Soldado Fruet 
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova: 
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes voltadas à proteção da dignidade, integridade física e 
moral dos profissionais de segurança privada que exerçam a função de vigilante, devidamente 
habilitados nos termos da legislação federal, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, vedando 
práticas de constrangimento, intimidação, ameaça ou ofensa contra esses profissionais no exercício 
de suas atividades. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se vigilante o profissional de segurança privada 
que: 
I
– exerça atividade de vigilância patrimonial ou pessoal, nos termos da legislação federal 
aplicável; 
II 
– tenha concluído, com aproveitamento, curso de formação em vigilância autorizado pelo 
órgão competente; 
III 
– possua registro profissional válido junto ao órgão federal responsável pela fiscalização 
das atividades de segurança privada. 
§ 1º A definição prevista neste artigo restringe-se exclusivamente aos profissionais 
vinculados ao sistema de segurança privada, não se aplicando a agentes públicos de segurança ou a 
outras categorias profissionais. 
§ 2º Não se incluem no conceito de vigilante, para fins desta Lei, vigias informais ou 
quaisquer pessoas sem a devida formação e registro profissional exigidos pela legislação federal. 
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por: I – constrangimento: qualquer ação ou omissão que, mediante ameaça, violência ou outro 
meio, restrinja ou dificulte a atuação regular do vigilante no exercício de suas funções; 
Assinado por 1 pessoa: MARCOS ADRIANO FERREIRA FRUET
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://fozdoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4CCA-0119-B2F3-E8BD e informe o código 4CCA-0119-B2F3-E8BD
Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81 
– Centro 
– Foz do Iguaçu/PR 
– 85.851-490 
– Telefone (45) 3521-8100 
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Câmara Municipal de Foz do Iguaçu 
ESTADO DO PARANÁ 
II
– intimidação: conduta que cause temor, insegurança ou perturbação ao profissional, 
afetando o desempenho de suas atividades; 
III
– ofensa: qualquer manifestação que atinja a honra, dignidade ou o respeito devido ao 
vigilante; 
IV
– ameaça: manifestação, por qualquer meio, que tenha por objetivo causar medo ou 
coação injusta ao profissional. 
Art. 4º Constituem diretrizes desta Lei: 
I 
– a promoção do respeito aos profissionais de segurança privada no exercício regular de 
suas funções; 
II
– a conscientização da população acerca da relevância da atividade de vigilância privada; 
III
– o estímulo à adoção de medidas preventivas e educativas voltadas à redução de 
conflitos envolvendo vigilantes; 
IV
– o reconhecimento da importância social da atividade de segurança privada para a 
segurança coletiva. 
Art. 5º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação da legislação penal e civil vigente, 
especialmente quanto à responsabilização por eventuais ilícitos. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 5 de maio de 2026. 
Soldado Fruet 
Vereador 
Assinado por 1 pessoa: MARCOS ADRIANO FERREIRA FRUET
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://fozdoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4CCA-0119-B2F3-E8BD e informe o código 4CCA-0119-B2F3-E8BD
Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81 
– Centro 
– Foz do Iguaçu/PR 
– 85.851-490 
– Telefone (45) 3521-8100 
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Câmara Municipal de Foz do Iguaçu 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes voltadas à proteção da 
dignidade, integridade física e moral dos profissionais de segurança privada que exercem a função 
de vigilante no Município de Foz do Iguaçu. 
Trata-se de categoria profissional essencial à manutenção da segurança em espaços públicos 
e privados, atuando na prevenção de riscos, proteção patrimonial e, em diversas situações, na 
salvaguarda da integridade de terceiros. Apesar da relevância social de suas funções, é recorrente a 
exposição desses profissionais a situações de constrangimento, intimidação, ameaças e ofensas 
durante o exercício regular de suas atividades. 
A proposta busca, portanto, reforçar a necessidade de respeito a esses profissionais, 
promovendo a conscientização da sociedade quanto à importância da atividade de vigilância 
privada, bem como incentivando a adoção de medidas preventivas e educativas voltadas à redução 
de conflitos. 
Ressalta-se que o projeto delimita de forma clara o seu campo de aplicação, restringindo-se 
aos profissionais de segurança privada devidamente habilitados nos termos da legislação federal, o 
que afasta qualquer ambiguidade quanto ao sujeito protegido pela norma e assegura maior precisão 
jurídica ao texto. 
Importante destacar que a iniciativa não cria novas tipificações penais ou sanções 
autônomas, limitando-se a estabelecer diretrizes de caráter orientativo e preventivo, em consonância 
com a competência municipal para promover políticas públicas de interesse local e fomentar a 
convivência social harmoniosa. 
Dessa forma, a matéria apresenta relevância social ao contribuir para a valorização de uma 
categoria profissional frequentemente exposta a situações de vulnerabilidade, ao mesmo tempo em 
que fortalece a cultura de respeito e civilidade no âmbito do Município. 
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, 
contando com seu apoio para aprovação. 
Assinado por 1 pessoa: MARCOS ADRIANO FERREIRA FRUET
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://fozdoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4CCA-0119-B2F3-E8BD e informe o código 4CCA-0119-B2F3-E8BD
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4CCA-0119-B2F3-E8BD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS ADRIANO FERREIRA FRUET (CPF 985.XXX.XXX-91) em 05/05/2026 08:39:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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