Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM No
011/2026
Ao Senhor
PAULO APARECIDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
FOZ DO IGUAÇU – PR
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Cria o
Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR –, no âmbito do Município de Foz do
Iguaçu”.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial –
FMPIR –, como instrumento de gestão financeira e orçamentária da Política Municipal de
Promoção da Igualdade Racial.
A iniciativa busca consolidar a atuação do Município de Foz do Iguaçu no enfrentamento das
desigualdades raciais, criando um mecanismo permanente de financiamento e execução de ações
voltadas à valorização da diversidade étnico-racial, conforme previsto no Estatuto da Igualdade
Racial (Lei Federal no
12.288, de 20 de julho de 2010).
A vinculação do Fundo ao Gabinete do Prefeito, nos termos da estrutura administrativa vigente,
contribui para o fortalecimento da transversalidade das políticas de promoção da igualdade racial,
permitindo articulação direta com todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal. Essa
posição institucional favorece a coordenação intersetorial das ações, amplia a capacidade de
integração com outras políticas públicas e confere maior visibilidade e prioridade à temática no
âmbito governamental.
A gestão do Fundo, sob supervisão do Gabinete e com controle social exercido pelo Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR – assegura a transparência, a participação
da sociedade civil e o acompanhamento da aplicação dos recursos públicos, contribuindo para maior
eficiência e legitimidade das ações desenvolvidas.
Dessa forma, o Fundo configura importante instrumento para o fortalecimento da política municipal
de promoção da igualdade racial, promovendo sua institucionalização, sustentabilidade financeira e
efetividade no enfrentamento das desigualdades.
Ressaltamos a urgência na aprovação do Projeto de Lei de criação do FMPIR, tendo em vista o
prazo até 15 de maio de 2026, para habilitação do Município, visando recebimento de recursos do
Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR. Os referidos recursos seguem o
cronograma de repasses da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa –
SEMIPI –, tornando fundamental a aprovação célere para garantir a execução das políticas de
igualdade racial no Município.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, para apreciação e
aprovação pelos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Foz do Iguaçu, em 4 de maio de 2026.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI, DE 4 DE MAIO DE 2026.
Cria o Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial – FMPIR –, no âmbito do
Município de Foz do Iguaçu.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR –,
vinculado ao órgão municipal responsável pela gestão da política de promoção da igualdade racial,
cabendo sua gestão orçamentária, financeira e contábil à unidade administrativa designada pelo
Poder Executivo, observando o controle social exercido pelo Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial – COMPIR.
Parágrafo único. O FMPIR tem por objetivo garantir meios financeiros estáveis e
contínuos para o desenvolvimento da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
conforme as diretrizes deliberadas pelo COMPIR, criado pela Lei no
4.727, de 14 de maio de 2019.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2o
São objetivos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR:
I - financiar programas, projetos e ações voltados à superação das desigualdades raciais e
étnicas;
II - apoiar políticas públicas de valorização da diversidade e da equidade racial;
III - fomentar ações intersetoriais nas áreas de educação, saúde, cultura, trabalho, habitação
e assistência social;
IV - apoiar campanhas, formações e atividades educativas de enfrentamento ao racismo e
promoção da igualdade racial;
V - apoiar a realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial;
VI - fortalecer a atuação do COMPIR como órgão de controle social e deliberação de
políticas públicas;
VII - garantir a execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial e demais
instrumentos de planejamento.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E FONTES DE RECURSOS
Art. 3o
Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial –
FMPIR:
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.../Projeto de Lei – fl. 02
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município e seus créditos
adicionais;
II - transferências, repasses e convênios de órgãos federais, estaduais e municipais;
III - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - receitas provenientes de aplicações financeiras de recursos disponíveis;
V - valores oriundos de convênios, contratos, termos de cooperação ou parcerias com
entidades públicas ou privadas, inclusive no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade
Racial e do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
VI - outras receitas que, por disposição legal, lhe forem destinadas.
§ 1o
Os recursos do FMPIR serão depositados em conta bancária específica, sob
responsabilidade do órgão gestor.
§ 2o
O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do próprio FMPIR.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 4o
O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR – será gerido pelo
órgão municipal responsável pela política de promoção da igualdade racial, ao qual compete a
execução orçamentária, financeira e contábil.
Parágrafo único. A gestão operacional do FMPIR contará com coordenador, servidor
público efetivo, designado pelo Chefe do Poder Executivo, a quem caberá acompanhar e executar
os atos de natureza administrativa, orçamentária, financeira e contábil.
Art. 5o
Compete ao órgão gestor:
I - planejar e coordenar as ações financiadas com recursos do FMPIR;
II - elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos, em articulação com o COMPIR;
III - firmar convênios, contratos e parcerias destinados à execução das ações da Política
Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IV - acompanhar e avaliar a execução das ações e projetos apoiados pelo FMPIR;
V - manter a escrituração contábil e os demonstrativos de gestão do FMPIR;
VI - apresentar ao COMPIR relatório anual da execução física e financeira.
Art. 6o
Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR:
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.../Projeto de Lei – fl. 03
I - deliberar sobre as prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos;
II - acompanhar e fiscalizar a execução das ações financiadas;
III - aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas do FMPIR;
V - propor estratégias de captação de recursos e parcerias institucionais.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E CONTROLE
Art. 7o
A aplicação dos recursos do FMPIR observará as normas da administração
financeira e orçamentária municipal, bem como as disposições da Lei Federal n
o
4.320, de 17 de
março de 1964 e da Lei Complementar no
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8o
A prestação de contas do FMPIR será realizada anualmente, integrando o Balanço
Geral do Município, e submetida ao controle interno, ao Tribunal de Contas do Estado e ao controle
social exercido pelo COMPIR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o
O Poder Executivo poderá instituir, mediante Decreto, subcontas temáticas no
âmbito do FMPIR, para organização de recursos por eixos ou grupos populacionais específicos, tais
como:
I - população negra;
II - comunidades quilombolas;
III - povos indígenas;
IV - povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica a criação de novos fundos, unidades
orçamentárias ou estruturas administrativas, tratando-se exclusivamente de classificação e controle
interno dos recursos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
definindo os procedimentos de gestão, execução orçamentária e controle do FMPIR.
Art. 11. A execução das ações financiadas pelo FMPIR observará a compatibilidade com o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
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.../Projeto de Lei – fl. 04
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de maio de 2026.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
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30 de ABRIL de 2026
ASSUNTO: LEITURA E APROVAÇÃO DA
MINUTA DE LEI QUE CRIA O FMPIR - FUNDO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL.
ATA DE REUNIÃO
LEITURA E APROVAÇÃO DA MINUTA DE LEI QUE CRIA O FMPIR -
FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
Aos trinta dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às nove horas e dez minutos, deu-se
início à reunião para tratar da criação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com
a presença dos participantes Diego Carvalho, do Centro de Cultura Popular de Foz; Maria José de
Souza El Saad, da União Brasileira de Mulheres; Mayara de Oliveira Costa, da Secretaria
Municipal de Assistência; Carla Rosana de Oliveira, da Coordenação de Políticas Públicas de
Direitos Humanos; Bruna Ravena Braga, Ong Casa de Malhu; Joana Dark, da Secretaria da
Saúde; Francine Silva Behenck, do Gabinete do Prefeito; Maria Ângela da Silva, do Afoxé
Funilayó; Elson Matias, da Secretaria Municipal da Educação. A reunião teve início com uma
breve contextualização acerca do recebimento de comunicado da CEMIP, por volta do dia dez do
mês corrente, informando a necessidade de regularização da contribuição de recursos para as
políticas étnico-raciais de combate ao racismo. Foi destacado que o documento já havia sido
encaminhado à gestão municipal há cerca de quarenta dias, porém ainda não havia sido
submetido à leitura, aprovação e encaminhamento à Câmara de Vereadores para viabilizar a
criação do fundo. Relatou-se também a realização de reunião prévia com a gestão municipal, com
a participação de diversos presentes, ocasião em que foram feitas cobranças quanto à
necessidade de regularização do fundo. Na sequência, foi informado que, concomitantemente,
houve contato da SEMIPI reforçando a urgência da existência da lei do fundo, tendo em vista a
previsão de nova distribuição de recursos voltados às políticas de promoção da igualdade racial.
Diante disso, deliberou-se pela necessidade de celeridade no processo, sendo a presente reunião
destinada à leitura e aprovação da minuta do projeto de lei de criação do fundo, a qual havia
passado por ajustes técnicos. Foi estabelecido o tempo previsto para a reunião até às dez horas,
considerando compromissos posteriores de participantes, com a possibilidade de continuidade
dos trabalhos mesmo em caso de saídas antecipadas. Definiu-se ainda a metodologia de leitura
do documento, sendo acordado que a leitura ocorreria de forma sequencial, com possibilidade de
destaques, apontamentos e questionamentos objetivos ao longo do processo, a fim de evitar
retrabalho. Durante a leitura do projeto de lei, que institui o Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, foram apresentados seus capítulos, objetivos, diretrizes, fontes de recursos,
formas de gestão e controle social. Ao longo da discussão, houve debate técnico acerca da
destinação de eventuais saldos financeiros ao final do exercício, especialmente sobre a
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OUVIDORA-GERAL DO MUNICÍPIO - 04/05/2026 às 12:50:46 e MARIA JOSÉ DE SOUZA EL SAAD - PRESIDENTE - 04/05/2026 às 12:57:43
JOANA DARC GOMES DA SILVA - ACS - 04/05/2026 às 12:25:36, BRUNA RAVENA BRAGA DOS SANTOS - SIGNATÁRIO - 04/05/2026 às 12:29:46, CARLA ROSANE REZENDE DE OLIVEIRA -
LIMA - SIGNATÁRIO - 04/05/2026 às 12:10:15, Maria Angela da Silva Santos - SECRETARIA GERAL - 04/05/2026 às 12:14:26, MAIARA DE OLIVEIRA COSTA - SIGNATÁRIO - 04/05/2026 às 12:16:29,
Autenticado com senha por DIEGO FRANÇA CARVALHO - 2º SECRETARIO - 04/05/2026 às 12:01:21, FRANCINE SILVA BEHENCK - SIGNATÁRIO - 04/05/2026 às 12:08:54, EMANUELSON MATIAS DE
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30 de ABRIL de 2026
ASSUNTO: LEITURA E APROVAÇÃO DA
MINUTA DE LEI QUE CRIA O FMPIR - FUNDO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL.
ATA DE REUNIÃO
possibilidade de reprogramação para o exercício seguinte ou devolução dos recursos conforme
sua origem. Foram levantadas considerações sobre diferenças entre recursos oriundos de
emendas impositivas, transferências fundo a fundo e doações, destacando-se que cada tipo de
recurso possui regulamentação própria. Diante das divergências de entendimento, foi
encaminhado que seriam realizadas consultas técnicas junto a especialistas e referências na área,
a fim de verificar a necessidade de ajustes no texto da lei, especialmente quanto à previsão de
destinação de saldos. Ficou acordado que não há necessidade de ajustes imediatos no texto,
ficando resguardada a possibilidade de inclusão de dispositivo específico em momento oportuno,
caso se verifique pertinente. No decorrer da reunião, também foi debatida a questão da gestão do
fundo, especialmente quanto à exigência de que o gestor seja servidor público concursado. Parte
dos participantes manifestou entendimento de que o gestor deve necessariamente ser
concursado, conforme prática observada em outros fundos, enquanto outros relataram
informações divergentes recebidas em eventos e reuniões técnicas. Diante disso, foi realizada
consulta para esclarecimento formal da questão, a fim de evitar inconsistências legais. Dessa
forma, superadas as divergências e realizados os devidos alinhamentos, os membros e membras
deliberaram pela adequação do artigo 4º do projeto, incluindo a exigência de que o gestor seja
servidor público efetivo, conforme redação ajustada e validada pelo colegiado. Reforçou-se a
necessidade de finalização da ata no mesmo dia, com coleta de assinaturas dos participantes
para viabilizar os devidos encaminhamentos. Ao final, foi realizada a leitura da minuta do Projeto
de Lei do Fundo Municipal, a qual foi devidamente apreciada e aprovada por unanimidade pelos
presentes, ficando autorizada sua formalização e encaminhamento à gestão municipal e,
posteriormente, à Câmara de Vereadores. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião,
sendo lavrada a presente ata, que segue para leitura, aprovação e assinatura dos participantes.
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OUVIDORA-GERAL DO MUNICÍPIO - 04/05/2026 às 12:50:46 e MARIA JOSÉ DE SOUZA EL SAAD - PRESIDENTE - 04/05/2026 às 12:57:43
JOANA DARC GOMES DA SILVA - ACS - 04/05/2026 às 12:25:36, BRUNA RAVENA BRAGA DOS SANTOS - SIGNATÁRIO - 04/05/2026 às 12:29:46, CARLA ROSANE REZENDE DE OLIVEIRA -
LIMA - SIGNATÁRIO - 04/05/2026 às 12:10:15, Maria Angela da Silva Santos - SECRETARIA GERAL - 04/05/2026 às 12:14:26, MAIARA DE OLIVEIRA COSTA - SIGNATÁRIO - 04/05/2026 às 12:16:29,
Autenticado com senha por DIEGO FRANÇA CARVALHO - 2º SECRETARIO - 04/05/2026 às 12:01:21, FRANCINE SILVA BEHENCK - SIGNATÁRIO - 04/05/2026 às 12:08:54, EMANUELSON MATIAS DE
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: ATA
Número: 5/2026
Assunto: LEITURA E APROVAÇÃO DA MINUTA DE LEI QUE CRIA O FMPIR - FUNDO MUNICIPAL
DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
O documento acima foi proposto para assinatura eletrônica na plataforma SID de assinaturas.
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DIEGO FRANÇA CARVALHO (Signatário) - CPF: ***57852924** em 04/05/2026 12:01:21 - OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
MARIA JOSÉ DE SOUZA EL SAAD (Signatário) - CPF: ***75746869** em 04/05/2026 12:57:43 - OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
Maria Angela da Silva Santos (Signatário) - CPF: ***13794848** em 04/05/2026 12:14:26 - OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
EMANUELSON MATIAS DE LIMA (Signatário) - CPF: ***63996467** em 04/05/2026 12:10:15 - OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
JOANA DARC GOMES DA SILVA (Signatário) - CPF: ***73462942** em 04/05/2026 12:25:36 - OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
FRANCINE SILVA BEHENCK (Signatário) - CPF: ***42727902** em 04/05/2026 12:08:54 - OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
CARLA ROSANE REZENDE DE OLIVEIRA (Signatário) - CPF: ***03430197** em 04/05/2026
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Tipo: Assinatura Eletrônica
BRUNA RAVENA BRAGA DOS SANTOS (Signatário) - CPF: ***80679200** em 04/05/2026 12:29:46 -
OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
MAIARA DE OLIVEIRA COSTA (Signatário) - CPF: ***28540919** em 04/05/2026 12:16:29 - OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 04/05/2026 é(são) :
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A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE DOCUMENTO ESTÁ AMPARADA PELO:
DECRETO Nº 28.900, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
LEI Nº 4536 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo ,
produzidos nos termos das Leis nºs 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no
âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.
NOTIFICAÇÕES
MARIA JOSÉ DE SOUZA EL SAAD
04/05/2026 12:57:43 11/05/2026 Aguardando Ciência
Dentro do prazo Não
Despacho: Prazo:
Data Ciência:
Situação:
Periodo: Visualizado:
Leitura:
Destino:
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DESPACHO TÉCNICO Nº 009/2026
De: Diretoria de Gestão Orçamentária / SMFO
Para: SMAD/DIAD/STL – Supervisão de Técnica Legislativa
Data: 04 de maio de 2026
Assunto: Análise Técnica Financeira e Orçamentária – Criação do Fundo Municipal de Promoção
da Igualdade Racial (FMPIR).
1. Contextualização
Trata-se de análise técnica em atendimento ao Memorando Interno nº 30504/2026, que encaminha a
minuta do Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial –
FMPIR.
A proposição foi iniciada pela Ouvidoria Geral do Município (Memorando Interno nº 30307/2026),
com pedido de tramitação em caráter de urgência, em virtude da existência de prazos para o
recebimento de recursos externos destinados às políticas da igualdade racial. O FMPIR ficará
vinculado ao Gabinete do Prefeito (órgão responsável pela gestão da política) e terá o controle
social exercido pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), instituído
pela Lei nº 4.727/2019.
2. Finalidade e Fundamentação
Conforme a minuta e a justificativa apresentadas, o FMPIR visa dotar o Município de um
instrumento financeiro contínuo e estável para:
- Financiar programas e projetos voltados à superação das desigualdades raciais e étnicas;
- Apoiar políticas públicas de valorização da diversidade e da equidade racial;
- Fomentar ações intersetoriais (educação, saúde, cultura, etc.) e apoiar campanhas de
enfrentamento ao racismo;
- Garantir a execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
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Os fundos públicos são mecanismos de descentralização e segregação de recursos para fins
específicos, permitindo que as receitas vinculadas sejam aplicadas exclusivamente na área de
atuação definida, com monitoramento do conselho respectivo.
3. Alterações Introduzidas pela Emenda Constitucional nº 109/2021
A criação de novos fundos deve observar as restrições impostas pela EC nº 109/2021, que incluiu o
inciso XIV ao art. 167 da Constituição Federal, vedando a criação de fundo público quando seus
objetivos puderem ser alcançados mediante:
- Vinculação de receitas orçamentárias específicas; ou
- Execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão da administração pública.
No caso do FMPIR, a criação do fundo é justificada pela necessidade de estruturação de uma conta
específica para viabilizar a captação e gestão de recursos externos, oriundos de transferências e
repasses de órgãos federais e estaduais fundo a fundo, convênios, parcerias e doações de pessoas
físicas ou jurídicas. Tal natureza atende aos requisitos constitucionais, operando como mecanismo
para atração de fontes não municipais.
4. Análise Técnica e Orçamentária e Emissão do RIOF
No que tange à elaboração do Relatório da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (RIOF),
informa-se que a simples criação contábil e administrativa do Fundo não gera, por si só, impacto
financeiro imediato nem aumento de despesa obrigatória de caráter continuado nos termos do art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
A execução das ações dependerá das receitas efetivamente arrecadadas pelo fundo e estará
condicionada à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como à disponibilidade financeira do Município,
conforme expressamente previsto no Art. 11 do Projeto de Lei.
Ademais, analisando o rol de receitas previstas no Art. 3º do projeto, não se verifica a incidência de
inconstitucionalidade, vez que não há vinculação direta de receitas de impostos (vedada pelo art.
167, IV, da CF), baseando-se apenas em dotações próprias, transferências, convênios e doações.
5. Observação de Prudência Fiscal
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Reforça-se que a manutenção de fundos públicos só é tecnicamente recomendável quando há
efetiva capacidade de captação de recursos externos ao Tesouro Municipal. A dependência
exclusiva de receitas próprias (dotações do orçamento geral) desvirtua a finalidade de captação do
fundo e aumenta a rigidez orçamentária do Município.
6. Conclusão
Diante do exposto, esta Diretoria manifesta-se pela viabilidade técnica, financeira e
orçamentária para a criação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FMPIR).
Recomenda-se os seguintes trâmites caso aprovada a Lei:
1. Planejamento Orçamentário: Inclusão da nova unidade orçamentária e suas respectivas
dotações no PPA e na LOA.
2. Controle Social: Garantir que o COMPIR aprove o Plano Anual de Aplicação de Recursos
previamente à execução financeira.
É a manifestação.
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: DESPACHO TÉCNICO
Número: 9/2026
Assunto: ANÁLISE TÉCNICA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (FMPIR).
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Tipo: Assinatura Eletrônica
MAGDA ODETTE TRINDADE (Signatário) - CPF: ***00156920** em 04/05/2026 9:08:31 - OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 04/05/2026 é(são) :
A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE DOCUMENTO ESTÁ AMPARADA PELO:
DECRETO Nº 28.900, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
LEI Nº 4536 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo ,
produzidos nos termos das Leis nºs 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no
âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: MENSAGEM
Número: 11/2026
Assunto: PROJETO DE LEI QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL – FMPIR –, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
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Código para verificação:
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Anexos
1 - ATA - Nº 5-2026.pdf - 65bcadb8-0b33-4d11-8a82-59309de1293e
2 - DESPACHO TÉCNICO- Nº 9-2026.pdf - e18d524c-4b95-4970-8951-811517a91ef8
3 - REPASSE.pdf - fec41d9d-cf50-4738-97ed-e5b7acdf034c
011 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - FMPIR - MI 30307-2026.pdf -
8d169887-e5e2-4f4a-a5c1-dfcd5d158510
JOAQUIM SILVA E LUNA (Signatário) - CPF: ***86476734** em 04/05/2026 14:20:53 - OK
Tipo: Assinatura Digital
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produzidos nos termos das Leis nºs 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no
âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.