Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N
o
281/2025
Ao Senhor
PAULO APARECIDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
FOZ DO IGUAÇU – PR
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2o
do art. 49
da Lei Orgânica do Município, decidi pelo veto parcial ao Projeto de Lei no
281/2025, de autoria da
Vereadora Anice Gazzaoui, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa com
informações sobre despesas em eventos promovidos, patrocinados ou com emprego de dinheiro
público, e dá outras providências”.
Ouvidas, a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
manifestaram-se pelo veto parcial ao art. 2o
e ao seu parágrafo único, em razão da fragilidade
jurídica e técnico-operacional do regime sancionatório proposto, vejamos:
Art. 2o A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes
cominações, a serem aplicadas sucessivamente:
I - advertência;
II - multa de até R$ 10,00 (dez reais) por participante, tendo como mínimo
R$ 500,00 e como máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será
atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção
desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e
recomponha o poder aquisitivo da moeda.
O art. 2o
do referido Projeto de Lei, ao prever a aplicação sucessiva de advertência e multa de até
R$ 10,00 (dez reais) por participante, com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apresenta vício material, pois não estabelece critérios objetivos
para a aferição do número de participantes, para a gradação da penalidade e para a necessária
proporcionalidade entre a conduta infracional e a sanção administrativa aplicável.
Verifica-se, ainda, que o art. 2o
não prevê procedimento administrativo apto a assegurar ao eventual
infrator o exercício do contraditório, da ampla defesa e da instância recursal. A Constituição
Federal, em seu art. 5o
, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,
garantias indispensáveis à validade da atuação sancionatória da Administração Pública.
Dessa forma, a manutenção do dispositivo poderá ensejar aplicação arbitrária ou desproporcional da
penalidade, bem como questionamentos quanto à validade dos atos sancionatórios, por afronta aos
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do devido processo
administrativo.
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Prefei tura de Foz do Iguaçu
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Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
.../Veto Parcial ao Projeto de Lei no
281/2025 – fl. 02
O parágrafo único do art. 2o
, por tratar exclusivamente da atualização monetária da multa prevista
no inciso II do mesmo artigo, encontra-se prejudicado em razão do veto ao dispositivo principal,
razão pela qual também deve ser vetado.
Diante do exposto, impõe-se o veto parcial especificamente quanto ao art. 2o
e aos seus dispositivos
do Projeto de Lei no
281/2025.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o supracitado
Projeto de Lei, as quais submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa.
Foz do Iguaçu, 4 de maio de 2026.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
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Prefei tura de Foz do Iguaçu
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: VETO DE PROJETO DE LEI
Número: 281/2025
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025 - VEREADORA ANICE GAZZAOUI
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Anexos
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VETO PARCIAL PL 281-2025 - ANICE GAZZAOUI.pdf - 29b7a838-f548-4dc0-af21-20472470ce84
JOAQUIM SILVA E LUNA (Signatário) - CPF: ***86476734** em 05/05/2026 9:07:20 - OK
Tipo: Assinatura Digital
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 05/05/2026 é(são) :
Publicado no Diário Oficial
Edição: 5463 - Data: 05/05/2026
A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE DOCUMENTO ESTÁ AMPARADA PELO:
DECRETO Nº 28.900, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
LEI Nº 4536 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo ,
produzidos nos termos das Leis nºs 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no
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