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materia nº 294/2025

Tipo Veto Parcial ao Projeto de Lei
Número / Ano 294 / 2025
Date 2026-05-05
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei nº 294/2025, de autoria da Vereadora Professora Marcia Bachixte, que: Dispõe sobre as diretrizes para a instituição, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, do Programa de Atendimento Integral e do Cadastro Municipal para Pessoas com Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson e Outras Demências, e dá outras providências.
native_id54133

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando assinatura do parecer da comissão
2026-05-14 Pauta para próxima reunião CLJR
2026-05-14 Parecer pela rejeição do veto
2026-05-14 Aguardando parecer jurídico
2026-05-13 Pauta para próxima reunião CLJR
2026-05-13 Parecer pela rejeição do veto
2026-05-13 Aguardando parecer jurídico
2026-05-12 Pauta para próxima reunião CLJR
2026-05-08 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida no Expediente da 18ª Sessão Ordinária, de 08 de maio de 2026.
2026-05-07 Aguardando leitura no Expediente
2026-05-06 Remessa para inclusão em Pauta Leitura no expediente; Encaminhe-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-05-06 Aguardando despacho da Presidência

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Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N
o
294/2025
Ao Senhor
PAULO APARECIDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
FOZ DO IGUAÇU – PR
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2o
do art. 49 
da Lei Orgânica do Município, decidi pelo veto parcial ao Projeto de Lei no
294/2025, de autoria da 
Nobre Vereadora Márcia Bachixte, que “Dispõe sobre as diretrizes para a instituição, no âmbito do 
Município de Foz do Iguaçu, do Programa de Atendimento Integral e do Cadastro Municipal para 
Pessoas com Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson e Outras Demências, e dá outras 
providências”.
O veto parcial recai sobre o parágrafo único do art. 3o
do referido Projeto de Lei, pelas razões a 
seguir expostas.
Inicialmente, cumpre registrar que o Projeto de Lei possui inequívoco mérito social e trata de 
matéria de elevada relevância pública, ao buscar estabelecer diretrizes de atenção integral às 
pessoas com Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson e outras demências, em consonância com 
a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de cuidado, acolhimento, diagnóstico, 
acompanhamento e tratamento no âmbito da rede municipal.
Não obstante o reconhecimento da relevância da proposição, o parágrafo único do art. 3o
, ao 
disciplinar aspectos de operacionalização do Cadastro Municipal, avança sobre matéria de natureza 
eminentemente administrativa, relacionada à organização interna, ao funcionamento dos serviços 
públicos de saúde, à definição de fluxos, responsabilidades, rotinas de atualização, tratamento e 
gestão de informações no âmbito da Administração Pública Municipal, vejamos:
Art. 3o
 [...]
[...]
Parágrafo único. O cadastro dos pacientes deverá ser atualizado 
periodicamente, para garantir o acompanhamento contínuo, e deverá 
observar integralmente a legislação de proteção de dados pessoais, 
especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A criação e a manutenção de cadastro específico de pessoas diagnosticadas com Doença de 
Alzheimer, Doença de Parkinson e outras demências envolvem, necessariamente, o tratamento de 
dados pessoais sensíveis, especialmente dados relativos à saúde, os quais demandam disciplina
técnica e administrativa específica, em observância à Lei Federal no
13.709, de 14 de agosto de 
2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Nesse contexto, a previsão legal de obrigação administrativa vinculada à atualização, manutenção 
ou operacionalização do cadastro, sem a correspondente definição prévia de governança, finalidade 
específica, base legal de tratamento, controle de acesso, segurança da informação, responsabilidades 
internas, fluxo de compartilhamento, guarda, integridade e proteção dos dados, pode gerar 
insegurança jurídica e impor ao Poder Executivo obrigações operacionais sem a devida modelagem 
técnica.
1
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=79959c65-e365-40c1-bf42-0023a91ea33e
Documento Código: 79959c65-e365-40c1-bf42-0023a91ea33e - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 05/05/2026 às 08:08:12
79959c65-e365-40c1-bf42-0023a91ea33e
Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
.../Veto Parcial ao Projeto de Lei no
294/2025 – fl. 02
Ressalte-se que o veto, ora aposto, não recai sobre a finalidade pública do Projeto de Lei, tampouco 
sobre a importância da política municipal de atenção às pessoas com doenças neurodegenerativas e 
demências. A medida limita-se ao dispositivo que, ao tratar da forma de execução do cadastro, 
ingressa em campo próprio da gestão administrativa e da organização dos serviços públicos, cuja 
definição exige avaliação técnica prévia da Secretaria Municipal da Saúde e dos órgãos 
competentes em matéria de proteção de dados pessoais.
A manutenção do parágrafo único do art. 3o
poderia, ainda, ocasionar dificuldade de 
compatibilização com os sistemas já existentes na Rede Municipal de Saúde, com os protocolos 
clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como com as normas de 
proteção de dados aplicáveis ao tratamento de informações sensíveis de pacientes.
Assim, embora se reconheça a constitucionalidade geral da proposta enquanto diretriz programática 
de política pública, entende-se que o parágrafo único do art. 3o
deve ser vetado, por contrariar o 
interesse público e por apresentar risco de interferência indevida na organização administrativa do 
Poder Executivo, especialmente quanto à operacionalização de cadastro com dados sensíveis de 
saúde.
Diante do exposto, impõe-se o veto parcial especificamente quanto ao parágrafo único do art. 3o
do 
Projeto de Lei no
294/2025.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o supracitado
Projeto de Lei, as quais submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa.
Foz do Iguaçu, 4 de maio de 2026.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal 
2
Prefei tura de Foz do Iguaçu
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: VETO DE PROJETO DE LEI
Número: 294/2025
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 294/2025 - VEREADORA PROF. MÁRCIA 
BACHIXTE
O documento acima foi proposto para assinatura eletrônica na plataforma SID de assinaturas. 
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Anexos
1 - PL 294-2025 - PROFESSORA MÁRCIA BACHIXTE.pdf - d8010024-d211-4eae-a190-6f460953cdb0
VETO PARCIAL PL 294-2025 - MÁRCIA BACHIXTE.pdf - 68e7dee1-a819-4a53-b8d3-2f40f7971fd6
 JOAQUIM SILVA E LUNA (Signatário) - CPF: ***86476734** em 05/05/2026 8:08:12 - OK
Tipo: Assinatura Digital
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 05/05/2026 é(são) :
A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE DOCUMENTO ESTÁ AMPARADA PELO:
DECRETO Nº 28.900, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
LEI Nº 4536 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo , 
produzidos nos termos das Leis nºs 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no 
âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.

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