Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N
o
268/2025
Ao Senhor
PAULO APARECIDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
FOZ DO IGUAÇU – PR
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2o
do art. 49
da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público, o Projeto de Lei n
o
268/2025, de autoria do Vereador Dr. Ranieri Marchioro,
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de estudo de tráfego para a implantação de novas
faixas exclusivas de ônibus no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências”.
Ouvidos a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade
Urbana e o Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS –, houve
manifestação pelo veto parcial aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 1o do Projeto de Lei no
268/2025
“Art. 1o
[...]
Parágrafo único. O órgão competente de trânsito irá elaborar o estudo
previsto no caput do artigo 1o
e o comunicará previamente à Câmara
Municipal para fins de fiscalização. ”
Art. 3o do Projeto de Lei no
268/2025
“Art. 3o
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o agente público,
que deu causa, à multa de 10 (dez) UFFIs, após a devida apuração dos
fatos.”
Motivos do veto
O parágrafo único do art. 1o
do Projeto de Lei, ao estabelecer que o órgão competente de trânsito
deva comunicar previamente à Câmara Municipal o estudo técnico relativo à implantação de novas
faixas exclusivas de ônibus, cria condicionante procedimental incidente sobre atividade típica de
gestão administrativa do Poder Executivo.
Embora a fiscalização dos atos do Executivo constitua atribuição legítima do Poder Legislativo, a
exigência de comunicação prévia, vinculada à condução de estudos técnicos e intervenções viárias,
interfere na atuação administrativa dos órgãos responsáveis pela política municipal de trânsito e
mobilidade urbana, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
A implantação de faixas exclusivas de ônibus envolve análise técnica especializada,
compreendendo avaliação de impacto na fluidez do trânsito, efeitos sobre o transporte coletivo e
individual, viabilidade operacional, segurança viária, acessibilidade e integração modal. Trata-se,
portanto, de matéria inserida na esfera de competência administrativa do Poder Executivo,
especialmente dos órgãos responsáveis pela formulação, coordenação, supervisão e execução da
política municipal de mobilidade urbana.
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Prefei tura de Foz do Iguaçu
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Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
.../Veto Parcial ao Projeto de Lei no
268/2025 – fl. 02
Conforme manifestação técnica da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e do
Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS –, os estudos técnicos de
tráfego já integram a rotina administrativa dos órgãos competentes, com fundamento na Lei Federal
n
o
12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e nas
demais normas técnicas aplicáveis, razão pela qual a imposição de comunicação prévia ao Poder
Legislativo tem potencial de restringir a autonomia técnica da Administração Pública, introduzir
rigidez procedimental indevida e comprometer a celeridade e a eficiência na implementação de
medidas necessárias à melhoria da mobilidade urbana.
Por sua vez, o art. 3o
do Projeto de Lei, ao prever multa de 10 (dez) UFFIs ao agente público que
der causa ao descumprimento da norma, também incorre em vício jurídico.
A instituição de penalidade administrativa diretamente aplicável a agente público municipal alcança
matéria relacionada ao regime jurídico-funcional dos servidores e à organização interna da
Administração Pública, cuja disciplina compete ao Poder Executivo observada às normas próprias
de apuração de responsabilidade funcional.
Desse modo, não se mostra juridicamente adequado que Projeto de Lei de iniciativa parlamentar
institua penalidade administrativa específica a servidor ou agente público municipal, sob pena de
interferência indevida na organização administrativa do Poder Executivo e de violação ao princípio
da separação dos poderes.
Assim, o veto parcial preserva a finalidade geral da proposição, voltada ao planejamento técnico das
intervenções de mobilidade urbana, ao mesmo tempo em que afasta os dispositivos que interferem
indevidamente na gestão administrativa do Poder Executivo e que criam sanção incompatível com o
regime jurídico próprio dos agentes públicos municipais.
Esses, Senhor Presidente, são os motivos que me conduziram a vetar parcialmente o parágrafo
único do art. 1o
e o art. 3o
do Projeto de Lei no
268/2025, os quais submeto à elevada apreciação
dessa Casa Legislativa.
Foz do Iguaçu, 5 de maio de 2026.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: VETO DE PROJETO DE LEI
Número: 268/2025
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 - VEREADOR RANIERI MARCHIORO
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Anexos
PL 268-2025 - DR. RANIERI MARCHIORO.pdf - 8d6dd651-15eb-4544-bb34-ee4db1c7b146
VETO PARCIAL PL 268-2025 - RANIERI MARCHIORO.pdf - 8c93a87a-866d-4c13-ad3d-1962fb032797
JOAQUIM SILVA E LUNA (Signatário) - CPF: ***86476734** em 06/05/2026 8:45:59 - OK
Tipo: Assinatura Digital
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