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materia nº 268/2025

Tipo Veto Parcial ao Projeto de Lei
Número / Ano 268 / 2025
Date 2026-05-06
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei nº 268/2025, de autoria do Vereador dr. Ranieri Marchioro, que: Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de estudo de tráfego para a implantação de novas faixas exclusivas de ônibus no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.
native_id54170

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando leitura do(s) Parecer(es) no Expediente
2026-05-20 Parecer favorável da comissão
2026-05-14 Aguardando assinatura do parecer da comissão
2026-05-11 Pauta para próxima reunião CLJR
2026-05-11 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida no expediente da 19ª sessão ordinária de 11 de maio de 2026.
2026-05-08 Aguardando leitura no Expediente
2026-05-07 Remessa para inclusão em Pauta Leitura no expediente; Encaminhe-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-05-07 Aguardando despacho da Presidência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N
o
268/2025
Ao Senhor
PAULO APARECIDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
FOZ DO IGUAÇU – PR
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2o
do art. 49 
da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade 
ao interesse público, o Projeto de Lei n
o
268/2025, de autoria do Vereador Dr. Ranieri Marchioro, 
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de estudo de tráfego para a implantação de novas 
faixas exclusivas de ônibus no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências”.
Ouvidos a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade 
Urbana e o Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS –, houve 
manifestação pelo veto parcial aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 1o do Projeto de Lei no
268/2025
“Art. 1o
 [...]
Parágrafo único. O órgão competente de trânsito irá elaborar o estudo 
previsto no caput do artigo 1o
e o comunicará previamente à Câmara 
Municipal para fins de fiscalização. ”
Art. 3o do Projeto de Lei no
268/2025
“Art. 3o
 O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o agente público, 
que deu causa, à multa de 10 (dez) UFFIs, após a devida apuração dos 
fatos.”
Motivos do veto
O parágrafo único do art. 1o
do Projeto de Lei, ao estabelecer que o órgão competente de trânsito 
deva comunicar previamente à Câmara Municipal o estudo técnico relativo à implantação de novas 
faixas exclusivas de ônibus, cria condicionante procedimental incidente sobre atividade típica de 
gestão administrativa do Poder Executivo.
Embora a fiscalização dos atos do Executivo constitua atribuição legítima do Poder Legislativo, a 
exigência de comunicação prévia, vinculada à condução de estudos técnicos e intervenções viárias, 
interfere na atuação administrativa dos órgãos responsáveis pela política municipal de trânsito e 
mobilidade urbana, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
A implantação de faixas exclusivas de ônibus envolve análise técnica especializada, 
compreendendo avaliação de impacto na fluidez do trânsito, efeitos sobre o transporte coletivo e 
individual, viabilidade operacional, segurança viária, acessibilidade e integração modal. Trata-se, 
portanto, de matéria inserida na esfera de competência administrativa do Poder Executivo, 
especialmente dos órgãos responsáveis pela formulação, coordenação, supervisão e execução da 
política municipal de mobilidade urbana.
1
Prefei tura de Foz do Iguaçu
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Documento Código: 92a9a85a-423b-45ab-8eda-a0f4c680bbdd - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 06/05/2026 às 08:45:59
92a9a85a-423b-45ab-8eda-a0f4c680bbdd
Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
.../Veto Parcial ao Projeto de Lei no
268/2025 – fl. 02
Conforme manifestação técnica da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e do 
Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS –, os estudos técnicos de 
tráfego já integram a rotina administrativa dos órgãos competentes, com fundamento na Lei Federal 
n
o
12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e nas 
demais normas técnicas aplicáveis, razão pela qual a imposição de comunicação prévia ao Poder 
Legislativo tem potencial de restringir a autonomia técnica da Administração Pública, introduzir 
rigidez procedimental indevida e comprometer a celeridade e a eficiência na implementação de 
medidas necessárias à melhoria da mobilidade urbana.
Por sua vez, o art. 3o
do Projeto de Lei, ao prever multa de 10 (dez) UFFIs ao agente público que 
der causa ao descumprimento da norma, também incorre em vício jurídico.
A instituição de penalidade administrativa diretamente aplicável a agente público municipal alcança 
matéria relacionada ao regime jurídico-funcional dos servidores e à organização interna da 
Administração Pública, cuja disciplina compete ao Poder Executivo observada às normas próprias 
de apuração de responsabilidade funcional.
Desse modo, não se mostra juridicamente adequado que Projeto de Lei de iniciativa parlamentar 
institua penalidade administrativa específica a servidor ou agente público municipal, sob pena de 
interferência indevida na organização administrativa do Poder Executivo e de violação ao princípio 
da separação dos poderes.
Assim, o veto parcial preserva a finalidade geral da proposição, voltada ao planejamento técnico das 
intervenções de mobilidade urbana, ao mesmo tempo em que afasta os dispositivos que interferem 
indevidamente na gestão administrativa do Poder Executivo e que criam sanção incompatível com o 
regime jurídico próprio dos agentes públicos municipais.
Esses, Senhor Presidente, são os motivos que me conduziram a vetar parcialmente o parágrafo 
único do art. 1o
e o art. 3o
do Projeto de Lei no
268/2025, os quais submeto à elevada apreciação 
dessa Casa Legislativa.
Foz do Iguaçu, 5 de maio de 2026.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal 
2
Prefei tura de Foz do Iguaçu
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: VETO DE PROJETO DE LEI
Número: 268/2025
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 - VEREADOR RANIERI MARCHIORO
O documento acima foi proposto para assinatura eletrônica na plataforma SID de assinaturas. 
Para verificar as assinaturas clique no link: 
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92a9a85a-423b-45ab-8eda-a0f4c680bbdd
9AE40FCE6A139CBF0B7D1E810DCD44FDC8F46CE564FE7890689F8EEAF8CD0CDC
Anexos
PL 268-2025 - DR. RANIERI MARCHIORO.pdf - 8d6dd651-15eb-4544-bb34-ee4db1c7b146
VETO PARCIAL PL 268-2025 - RANIERI MARCHIORO.pdf - 8c93a87a-866d-4c13-ad3d-1962fb032797
 JOAQUIM SILVA E LUNA (Signatário) - CPF: ***86476734** em 06/05/2026 8:45:59 - OK
Tipo: Assinatura Digital
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 06/05/2026 é(são) :
A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE DOCUMENTO ESTÁ AMPARADA PELO:
DECRETO Nº 28.900, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
LEI Nº 4536 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo , 
produzidos nos termos das Leis nºs 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no 
âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.

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