PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
Estado do Paraná
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Foz do Iguaçu, 10 de maio de 2026.
Ofício nº 5211/26 – SGOV / INDICAÇÕES
Assunto: RESPOSTA À INDICAÇÃO Nº 02/2026 – VEREADOR DR. RANIERI MARCHIORO
Senhor Presidente,
Em atenção à Indicação nº 02/2026, de autoria do Nobre Vereador Dr. Ranieri Marchioro,
encaminhada por essa Casa de Leis, por meio da qual se propõe a realização de estudo técnico
visando à criação do Programa “Mães Mediadoras Escolares”, no âmbito do Município de Foz do
Iguaçu, cumpre informar o que segue.
Ouvida a Secretaria Municipal da Educação – SMED, órgão competente para análise da matéria,
informamos que as considerações e análises técnicas pertinentes foram formalizadas por meio do
Memorando Interno nº 32910/2026, de 8 de maio de 2026, que segue anexo, o qual passa a integrar a
presente resposta para todos os fins.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
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MEMORANDO INTERNO
Emitente:
SMED - DIRETORIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO
FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO ESPECIAL Data: 08/05/2026
Destinatário: SGOV / INDICAÇÕES.
Assunto: R: INDICAÇÃO Nº 02/2026
Número:
32910/2026
Em atenção a Indicação nº 02/2026 que propõe a realização de estudo para
viabilizar a criação do Programa “Mães Mediadoras Escolares”, no âmbito do Município de
Foz do Iguaçu, apresenta-se a seguinte análise técnica, à luz da legislação educacional
vigente, dos princípios da administração pública e das diretrizes da educação inclusiva.
Inicialmente, reconhece-se a relevância da participação da família no processo
educacional como elemento essencial para o desenvolvimento integral dos estudantes,
devendo ser incentivada por meio de ações articuladas entre escola e comunidade.
Entretanto, a proposta de atuação de responsáveis como mediadores escolares, ainda
que em caráter voluntário e suplementar, não se mostra juridicamente adequada nem
pedagogicamente recomendável.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência assegura ao estudante com
deficiência o direito ao profissional de apoio escolar, quando necessário, sendo esta uma
atribuição do poder público. Trata-se de um serviço que deve ser ofertado de forma
estruturada e por profissionais devidamente qualificados, não sendo passível de
substituição por atuação voluntária.
Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que o
atendimento educacional especializado de responsabilidade do poder público deve ser
realizado por profissionais com formação adequada, garantindo qualidade,
intencionalidade pedagógica e segurança no processo de ensino-aprendizagem. A função
de mediador escolar envolve competências técnicas específicas, como estratégias de
intervenção pedagógica, manejo comportamental e adaptação de atividades, exigindo
preparo técnico que não se confunde com a experiência familiar.
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Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a proteção integral e a
prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, incluindo o direito à
educação com qualidade e respeito às suas necessidades específicas. A inserção de
responsáveis no exercício de funções técnicas dentro do ambiente escolar pode gerar
fragilidades relacionadas à condução pedagógica, à equidade no atendimento dos
estudantes, à preservação do sigilo e à organização institucional da escola.
Sob o ponto de vista administrativo, ainda que a proposta preveja atuação
voluntária e sem ônus, a execução de atividades típicas da estrutura escolar por pessoas
não integrantes do quadro funcional pode gerar incompatibilidades com os princípios da
administração pública, especialmente no que se refere à necessidade de provimento
regular de funções permanentes por profissionais habilitados.
Ressalta-se, por outro lado, que o fortalecimento da relação entre escola e família
já vem sendo contemplado na rede municipal por meio de iniciativas específicas. Nesse
contexto, destaca-se o programa “A Arte de Educar Juntos”, em andamento desde julho
de 2025, caracterizado como um projeto itinerante desenvolvido em diferentes regiões do
município, com encontros realizados em Centros de Convivência distribuídos em diversos
bairros de Foz do Iguaçu.
O referido programa promove encontros semanais no período noturno, nos quais
as famílias participam de momentos de escuta ativa, orientação parental e socialização de
demandas, recebendo informações sobre manejo de comportamento e estratégias
relacionadas às especificidades presentes em deficiências e transtornos do
neurodesenvolvimento. Trata-se de uma ação alinhada às diretrizes da educação
inclusiva, que valoriza a participação familiar sem atribuir às famílias funções técnicas
próprias do ambiente escolar. Além disso, é fundamental reconhecer que os cuidadores
também demandam suporte contínuo, incluindo apoio psicológico e atenção aos aspectos
emocionais, considerando as demandas intensas envolvidas no cuidado de crianças com
necessidades específicas. Iniciativas como essa contribuem para o fortalecimento das
famílias, promovendo melhores condições para o acompanhamento do desenvolvimento
dos estudantes.
Diante do exposto, conclui-se que a proposta de criação do Programa “Mães
Mediadoras Escolares”, nos moldes apresentados, não se mostra viável sob os aspectos
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legal, pedagógico e administrativo. Recomenda-se, portanto, que os esforços
institucionais permaneçam direcionados ao fortalecimento das políticas públicas de
educação inclusiva, com a devida oferta de profissionais qualificados, bem como à
ampliação e consolidação de ações voltadas ao apoio e orientação das famílias, em
caráter complementar e colaborativo.
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: OFÍCIO
Número: 5.211/2026
Assunto: RESPOSTA À INDICAÇÃO Nº 02/2026 – VEREADOR DR. RANIERI MARCHIORO
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Anexos
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MEMORANDO INTERNO- Nº 32910-2026-ORIGINAL.pdf - ddf52d86-b885-47b8-84ad-474e241bcdc9
GABRIEL RUGONI MACHADO (Signatário) - CPF: ***40463961** em 10/05/2026 18:51:44 - OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
JOAQUIM SILVA E LUNA (Signatário) - CPF: ***86476734** em 11/05/2026 8:10:29 - OK
Tipo: Assinatura Digital
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LEI Nº 4536 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
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âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.