Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N
o
220/2025
Ao Senhor
PAULO APARECIDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
FOZ DO IGUAÇU – PR
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2o
do art. 49
da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei no
220/2025, de autoria do Vereador Bosco Foz, que Institui o Programa “Foz de
Braços Abertos”, voltado à promoção da receptividade turística qualificada no Município e dá
outras providências.
Ouvida a Secretaria Municipal de Turismo, área técnica competente quanto à matéria, verificou-se a
necessidade de veto parcial aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso IV do art. 2o do Projeto de Lei no
220/2025
“Art. 2o
[...]
[...]
IV - criar o “Selo Foz de Braços Abertos”, como reconhecimento voluntário
a estabelecimentos e profissionais que se destaquem na qualidade do
atendimento;”
Motivos do veto
Em que pese a boa intenção do legislador e o mérito da proposição, o inciso IV do art. 2
o
contraria o
interesse público ao prever a criação do “Selo Foz de Braços Abertos” sem estimativa de impacto
financeiro, indicação de fonte de custeio e definição dos meios necessários à sua execução.
Embora apresentado como reconhecimento voluntário, o selo demanda atuação concreta do Poder
Público para sua implementação, o que pode gerar custos diretos e indiretos ao Município.
A criação de um selo de reconhecimento público pressupõe, minimamente, a estruturação de
critérios de avaliação, o recebimento e análise de solicitações, o cadastro de interessados, a
validação das informações apresentadas, a emissão de certificados, o controle dos estabelecimentos
ou profissionais reconhecidos, eventual fiscalização, renovação periódica e divulgação institucional.
Tais providências podem exigir alocação de servidores, capacitação técnica, criação ou adaptação
de sistemas de controle, produção de materiais gráficos ou digitais, campanhas de divulgação e, se
necessário, contratação de serviços especializados para avaliação, consultoria, auditoria ou
certificação.
Nesse contexto, a previsão legal, tal como redigida, pode criar obrigação administrativa e financeira
ao Poder Executivo sem a correspondente modelagem técnica, orçamentária e operacional. A
ausência de estimativa de impacto financeiro e de indicação da respectiva fonte de custeio impede a
adequada aferição da viabilidade fiscal da medida e pode comprometer o planejamento
administrativo e orçamentário do Município.
1
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=e8ecbc57-cb84-482f-b800-7d7db8aaf91b
Documento Código: e8ecbc57-cb84-482f-b800-7d7db8aaf91b - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 11/05/2026 às 11:55:11
e8ecbc57-cb84-482f-b800-7d7db8aaf91b
Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
.../Veto Parcial ao Projeto de Lei no
220/2025 – fl. 02
Inciso II do parágrafo único do art. 3o do Projeto de Lei no
220/2025
“Art. 3o
[...]
[...]
II - os critérios para a operacionalização do “Selo Foz de Braços Abertos”;”
Motivos do veto
O inciso II do parágrafo único do art. 3o
também contraria o interesse público, pois mantém
previsão normativa relacionada à operacionalização do “Selo Foz de Braços Abertos”, cuja criação
é objeto de veto no inciso IV do art. 2o
do Projeto de Lei.
A manutenção desse dispositivo no texto legal poderia gerar inconsistência interna na norma, ao
preservar referência à definição de critérios para operacionalização de instrumento cuja instituição
estaria afastada pelo veto. Assim, para assegurar coerência normativa e evitar dúvida interpretativa
quanto à existência e execução do referido selo, impõe-se igualmente o veto ao inciso II do
parágrafo único do art. 3o
do Projeto de Lei.
Ressalte-se que o veto não recai sobre a finalidade pública do Projeto de Lei, tampouco sobre a
relevância de iniciativas voltadas à qualificação da receptividade turística, à valorização da
hospitalidade local e ao fortalecimento da imagem de Foz do Iguaçu como destino turístico. A
medida limita-se aos dispositivos que, pela ausência de delimitação financeira, orçamentária e
operacional, podem impor ao Poder Executivo obrigações de custeio e execução não previamente
mensuradas.
Esses, Senhor Presidente, são os motivos que me conduziram a vetar parcialmente o inciso IV do
art. 2o
e o inciso II do parágrafo único do art. 3o
do Projeto de Lei no
220/2025, os quais submeto à
elevada apreciação dessa Casa Legislativa.
Foz do Iguaçu, 8 de maio de 2026.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
2
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=e8ecbc57-cb84-482f-b800-7d7db8aaf91b
Documento Código: e8ecbc57-cb84-482f-b800-7d7db8aaf91b - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 11/05/2026 às 11:55:11
e8ecbc57-cb84-482f-b800-7d7db8aaf91b
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: VETO DE PROJETO DE LEI
Número: 220/2025
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 220/2025 - VEREADOR BOSCO FOZ
O documento acima foi proposto para assinatura eletrônica na plataforma SID de assinaturas.
Para verificar as assinaturas clique no link:
e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/rp/sidpublico/verificar?codigo=e8ecbc57-cb84-482f-b800-7d7db8aaf91b
Hash do Documento
Código para verificação:
e8ecbc57-cb84-482f-b800-7d7db8aaf91b
D8AD8603ED454BFBEB20DCCB901A01286408484F0C8709E319764EB093251D59
Anexos
1 - PL 220-2025 - BOSCO FOZ.pdf - 3be5fbca-288c-4d56-a2e9-31725cd68144
VETO PARCIAL PL 220-2025 - BOSCO FOZ.pdf - aaccc681-46b6-46b8-9656-a7b809da6e46
JOAQUIM SILVA E LUNA (Signatário) - CPF: ***86476734** em 11/05/2026 11:55:11 - OK
Tipo: Assinatura Digital
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 11/05/2026 é(são) :
A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE DOCUMENTO ESTÁ AMPARADA PELO:
DECRETO Nº 28.900, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
LEI Nº 4536 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo ,
produzidos nos termos das Leis nºs 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no
âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.