Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
05/2026
Ao Senhor
PAULO APARECIDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
FOZ DO IGUAÇU – PR
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2o
do art. 49
da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar no
05/2026, de autoria do Vereador Adnan El
Sayed, que “Altera a Lei Complementar no
7, de 18 de novembro de 1991, que Dispõe sobre a
utilização dos logradouros públicos no Município de Foz do Iguaçu, o bem-estar, a ordem, os
costumes e a segurança pública, estabelece normas de proteção e conservação do meio ambiente,
observadas as normas federais e estaduais relativas às matérias, e revoga a Lei no
1.780/1980”.
Ouvidos a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e o Instituto de Transportes e
Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS, áreas técnicas competentes quanto à matéria, verificou-se
a necessidade de veto parcial ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 4o do art. 188 da Lei Complementar no
7/1991, acréscimo proposto pelo art. 1o do Projeto de
Lei Complementar no
05/2026
Art. 188. [...]
[...]
§ 4o O Poder Executivo deverá assegurar que todo logradouro possua, no
mínimo, uma placa de identificação com adequada visibilidade e
legibilidade.
Motivos do veto
Em que pese a boa intenção do legislador e o mérito da proposição, voltada ao aperfeiçoamento da
identificação dos logradouros públicos e à melhoria da orientação urbana no Município, o § 4o
acrescido ao art. 188 da Lei Complementar no
7/1991 contraria o interesse público ao impor ao
Poder Executivo obrigação ampla, universal e imediata de assegurar que todo logradouro possua, no
mínimo, uma placa de identificação, sem previsão de planejamento, cronograma de execução,
estudo de impacto orçamentário-financeiro ou indicação de fonte de custeio.
A implantação e manutenção de placas de identificação de logradouros configuram medida de
execução continuada, que demanda levantamento técnico, padronização, aquisição de materiais,
instalação, manutenção, substituição periódica, alocação de servidores, eventual contratação de
serviços e compatibilização com a organização cadastral e urbanística do Município. Tais
providências envolvem recursos materiais, humanos e financeiros, razão pela qual devem observar
planejamento administrativo, disponibilidade orçamentária e priorização técnica das intervenções.
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Prefei tura de Foz do Iguaçu
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Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
.../Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n
o
05/2026 – fl. 02
Sob o aspecto jurídico, o dispositivo também interfere na esfera própria de gestão administrativa do
Poder Executivo, especialmente no que se refere ao planejamento, execução, manutenção e
alocação de recursos para infraestrutura urbana. Ao estabelecer obrigação operacional específica e
universal, a norma ultrapassa o caráter geral e programático, alcançando matéria de organização e
execução administrativa, o que configura ingerência indevida na reserva de administração.
Ressalte-se que o veto não recai sobre a finalidade pública do Projeto de Lei Complementar,
tampouco sobre a importância da identificação adequada dos logradouros para a mobilidade urbana,
a prestação de serviços públicos, a segurança, o atendimento emergencial e a organização territorial
do Município. A medida limita-se ao dispositivo que, pela amplitude e obrigatoriedade de sua
redação, impõe ao Poder Executivo obrigação administrativa e financeira não precedida da
necessária modelagem técnica, orçamentária e operacional.
Esses, Senhor Presidente, são os motivos que me conduziram a vetar parcialmente o § 4o
do art. 188
da Lei Complementar no
7/1991, acréscimo proposto pelo art. 1o
do Projeto de Lei Complementar
n
o
05/2026, os quais submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa.
Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2026.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
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Prefei tura de Foz do Iguaçu
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: VETO DE PROJETO DE LEI
Número: 5/2026
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2026 - VEREADOR
ADNAN EL SAYED
O documento acima foi proposto para assinatura eletrônica na plataforma SID de assinaturas.
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Anexos
1 - PLC 05-2026 - ADNAN EL SAYED.pdf - d826bcfc-73b4-4d0b-81df-04b2ef8411bb
VETO PARCIAL PLC 05-2026 - ADNAN EL SAYED.pdf - ccca3e01-56bc-45a9-adaa-a10c5b998c2e
JOAQUIM SILVA E LUNA (Signatário) - CPF: ***86476734** em 11/05/2026 15:16:40 - OK
Tipo: Assinatura Digital
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 12/05/2026 é(são) :
A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE DOCUMENTO ESTÁ AMPARADA PELO:
DECRETO Nº 28.900, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
LEI Nº 4536 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo ,
produzidos nos termos das Leis nºs 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no
âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.