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materia nº 474/2026

Tipo Ofício
Número / Ano 474 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaOfício nº 132654/2026 - DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Superintendência Regional do Paraná - Unidade Local Foz do Iguaçu - respondendo ao Requerimento nº 270/2026 de autoria do Vereador Soldado Fruet.
native_id54267

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Remessa para inclusão em Pauta — Leitura no expediente; A disposição no SAPL.
2026-05-19 Aguardando despacho da Presidência — —

Documents (1)

texto original #

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06/05/2026, 11:24 SEI/DNIT - 24646597 - Ofício
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Superintendência Regional do Paraná
OFÍCIO Nº 132654/2026/SRE - PR
Curitiba/PR, na data da assinatura eletrônica.
Ao Senhor
Presidente Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81 — Centro
CEP 85.851-490
Telefone (45) 3521-8100
Foz do Iguaçu - PR
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 270/2026 (Ofício nº 596/2026)
L. Em resposta ao Ofício nº 596/2026 (SEI nº 24493827), pelo qual a Presidência dessa
Câmara Municipal encaminhou ao Chefe de Serviço da Unidade Local do DNIT em Foz do Iguaçu o
Requerimento nº 270/2026, de autoria do Vereador Marcos Adriano Ferreira Fruet, esta Superintendência
Regional presta as informações solicitadas sobre as intervenções viárias na rodovia Perimetral Leste (BR-
277/PR) e na BR-469/PR,
PA A Perimetral Leste compreende a BR-277/PR do km O ao km 15 em Foz do Iguaçu,
constituindo o acesso rodoviário à Ponte Internacional Brasil-Paraguai (Ponte da Integração). Sua
implantação foi delegada ao Estado do Paraná pelo Convênio de Delegação nº 211/2019 (SEI nº 3251567,
Processo nº 50600.013525/2019-32), celebrado entre o DNIT (Concedente), o Estado do Paraná por meio
da SEIL/PR (Convenente) e a Itaipu Binacional (Interveniente-financiadora), com fundamento no art. 84
da Lei nº 10.233/2001. A execução das obras cabe ao Consórcio Jota Ele/Planaterra/Iguatemi, por meio do
TT 248/2019-00 (SEI nº 3391421), sub-rogado ao DER/PR (SEI nº 3526142), com fundamento na
Cláusula 13.7 do Convênio nº 211/2019 e na Deliberação da Diretoria Colegiada do DNIT (Relato nº
155/2019, Ata da 25º Reunião de 01/07/2019). A BR-469/PR, no segmento km 10,7 a km 19,4 (Rodovia
das Cataratas), onde se realiza a duplicação, é objeto do Convênio de Delegação nº 599/2020 (SEI nº
6814526, Processo nº 50600.022646/2020-17), celebrado entre o DNIT (Interveniente-Anuente), o Estado
do Paraná por meio da SEIL/PR (Conveniada) e a Itaipu Binacional (Convenente), com execução pelo
DER/PR por meio do Contrato nº 131/2022, a cargo do Consórcio Dalba-Bandeirantes, sob supervisão do
Consórcio Engemin-STE, com vigência contratual até 31 de dezembro de 2026. Em ambos os casos, a
execução das obras e a fiscalização contratual direta são de responsabilidade do Estado do Paraná, por
meio do DER/PR. O DNIT exerce sobre os dois trechos a prerrogativa de supervisão técnica e normativa,
nos termos do art. 82, incisos 1 e II, e do art. 84, 82º, da Lei nº 10.233/2001, das Cláusulas 7º e 13.1 do
Convênio nº 211/2019 e das Cláusulas 4.1 e 4.5 do Convênio nº 599/2020.
da As restrições de acesso e os fechamentos de cruzamentos verificados na Perimetral Leste
decorrem de medidas operacionais adotadas em razão da abertura antecipada da via ao tráfego, ocorrida
por ato do Governo do Estado do Paraná antes da conclusão formal das obras e da emissão do termo de
vistoria conclusiva pelo DNIT. O projeto executivo do TT 248/2019-00, cuja elaboração integra o próprio
contrato por se tratar de contratação integrada, define as soluções geométricas definitivas de interseções,
acessos e circulação local. O principal critério técnico norteador é a segurança viária, considerando as
características geométricas da via, os padrões normativos do DNIT e os volumes de tráfego gerados pela
operação da Ponte da Integração. Levando em consideração o volume estimado de tráfego, com
concentração relevante de veículos de carga oriundos da integração logística internacional com o Paraguai
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e a Argentina, e a tendência de crescimento progressivo dessa demanda em função da plena operação da
Ponte da Integração e das estruturas aduaneiras associadas, adotou-se solução compatível com padrões de
vias de alto desempenho, priorizando fluidez, segregação de fluxos e redução de conflitos viários.
4. Na BR-469/PR, não houve fechamento definitivo de cruzamento ou retorno. As interdições
atualmente vigentes no segmento em duplicação (km 10,7 a km 19,4) são medidas operacionais
temporárias, de responsabilidade do Consórcio Dalba-Bandeirantes, impostas pela necessidade de
compatibilizar o fluxo de tráfego com a continuidade das obras, cessando com o avanço do cronograma de
execução.
5. Não há previsão de revisão das medidas operacionais vigentes na Perimetral Leste por
iniciativa do DNIT. Eventuais alterações nas condições de circulação dependem de análise técnica do
DNIT ou, ainda, do DER/PR, executor do TT 248/2019-00, com aprovação do DNIT no exercício da
prerrogativa de supervisão técnica sobre o trecho. Na BR-469/PR, as condições de tráfego no segmento em
obras serão normalizadas progressivamente conforme o avanço da execução, não cabendo reavaliação
isolada das medidas operacionais de canteiro.
6. O projeto executivo do TT 248/2019-00 define a solução definitiva de acessos e circulação
local para a Perimetral Leste, com interseções, retornos e dispositivos de acesso dimensionados conforme
as normas técnicas do DNIT. Não há ausência de planejamento: a geometria da via foi projetada para
proporcionar, ao final das obras, condições de acesso e segurança compatíveis com os padrões normativos
do DNIT para uma via de implantação nova, integrante de corredor de integração internacional. No
entanto, após observado o uso indevido dos acessos bloqueados, verificou-se a necessidade de realizar
ajustes geométricos e de sinalização para garantir a segurança no local.
7. Na BR-469/PR, o projeto de duplicação estabelece igualmente as soluções definitivas de
acessos e vias marginais para o segmento em obras, com execução gradual conforme o cronograma gerido
pelo DER/PR. As intervenções temporárias de canteiro que limitam acessos pontuais são inerentes ao
processo de implantação de infraestrutura rodoviária de padrão elevado e são gerenciadas pelo executor
nos termos do Convênio nº 599/2020.
8. Contudo, ressalta-se que os acessos de uso particular, inclusive aqueles voltados a
empreendimentos comerciais, configuram, conforme a Resolução DNIT nº 7/2021, ocupação da faixa de
domínio condicionada à formalização de Termo de Permissão Especial de Uso (TPEU), e sua implantação,
adequação, manutenção e operação são de inteira responsabilidade do permissionário/interessado, sem
ônus para a Administração Rodoviária. Nessa linha, compete à permissionária arcar com todos os custos
diretos e indiretos relativos ao acesso, abrangendo obras de implantação, conservação e manutenção, bem
como assegurar a operação e a sinalização do local, inclusive em situações que demandem ajustes
temporários, sempre sob as condicionantes técnicas e de segurança estabelecidas pelo DNIT e mediante
aprovação dos projetos pertinentes
O. A execução das obras nos dois trechos segue processos técnico-administrativos
documentados, com registros inseridos nos sistemas de acompanhamento do DNIT, em observância ao art.
sº da Lei nº 12.527/2011, que impõe ao Ente Público o dever de garantir acesso à informação.
Comunicações específicas sobre o andamento das obras, cronograma e alterações viárias de canteiro são de
responsabilidade do DER/PR, órgão executor dos contratos. O DNIT disponibiliza, de forma permanente, a
Ouvidoria como canal oficial de manifestações da população, acessível pelo sistema federal e-Ouv
(https://falabr.cgu.gov.br), em conformidade com os arts. 13 a 16 da Lei nº 13.460/2017, sendo vedada a
recusa ao recebimento de qualquer manifestação, nos termos do art. 11 da referida Lei. A resposta ao
presente Requerimento é expressão do compromisso do DNIT com a transparência e com o atendimento
formal às demandas dos Poderes Legislativos.
10. No que se refere ao questionamento sobre a existência de consulta pública, audiência ou
comunicação prévia aos moradores e comerciantes sobre os fechamentos de acessos na Perimetral Leste,
cumpre esclarecer dois aspectos distintos: a natureza da medida adotada e o histórico de comunicação
institucional do DNIT.
1 Os fechamentos de acessos na Perimetral Leste foram adotados como medida emergencial
de segurança viária. A lógica que orienta esse tipo de intervenção é que a segurança dos usuários da via é o
bem jurídico que ocupa o topo da hierarquia na gestão de rodovias, acima de considerações de mobilidade
ou conveniência de acesso. Esse princípio não é apenas técnico: tem respaldo constitucional expresso no
art. 144, $10, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 82/2014, e no art. 1º, 82º,
https://sei. dnit.gov.br/seilcontroladorphp?acao=procedimento. trabalhar&acao. origem=procedimento. controlar&acao, retorno=procedimento. co. je
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do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito o dever de adotar
as medidas necessárias para garantir o trânsito em condições seguras. O próprio Superior Tribunal de
- Justiça consolidou o entendimento de que o direito ao trânsito seguro é um direito coletivo e que não há
direito ao livre acesso quando as condições mínimas de segurança não estão presentes. Diante de risco
concreto à integridade física dos usuários, o fechamento do acesso não é apenas uma escolha, trata-se de
uma obrigação. Submeter essa decisão a consulta pública prévia seria, além de juridicamente inadequado,
tecnicamente inviável: o tempo que uma consulta demanda é incompatível com a urgência exigida pela
situação de risco.
12. Quanto ao histórico de comunicação, o DNIT o fez por escrito, formalmente e antes mesmo
da abertura da via ao tráfego. Em 11 de dezembro de 2025, data da cerimônia de inauguração prematura
pelo Governo Estadual, a Unidade Local de Foz do Iguaçu expediu o Ofício nº 337732/2025 (SEI nº
23284266, Processo nº 50609.003985/2025-11), assinado pelo Fiscal Técnico do Convênio nº 211/2019,
comunicando ao Governador do Estado do Paraná que a via não reunia condições para abertura ao tráfego,
por ausência de sinalização vertical e falhas na sinalização horizontal, e solicitando a suspensão do evento.
O ofício deixou registrado que, na ausência das correções exigidas, o DNIT responderia objetivamente
pelos sinistros decorrentes, nos termos do art. 37, 86º, da Constituição Federal, e que a entrega de via
pavimentada sem sinalização completa contraria expressamente o art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro.
A comunicação foi ignorada e a via foi aberta. Em 12 de dezembro de 2025, após vistoria conjunta com a
Polícia Rodoviária Federal, documentada no Relatório Técnico nº 1/2025 (SEI nº 23296010) e no
Relatório de Vistoria Conjunta DNIT/PRF (SEI nº 23309175), a Superintendência Regional do DNIT no
Paraná expediu o Ofício nº 340189/2025 (SEI nº 23309936), determinando formalmente à SEIL/PR e ao
DER/PR a interdição imediata do tráfeg t e. Em 19 de dezembro de 2025, novo ofício foi
expedido (Ofício nº 346872/2025, SEI nº 23375613), reiterando as exigências e determinando medidas
imediatas de mitigação dos riscos identificados. O fechamento dos acessos nos km 7 e km 4,5 foi
deliberado em 6 de janeiro de 2026, em inspeção técnica conjunta com a PRF, o DER/PR, o Foztrans e a
Construtora JL, e comunicado publicamente por nota conjunta dos órgãos presentes. Desde então, o DNIT
mantém acompanhamento formal das pendências junto ao executor estadual, documentado nos Ofícios nº
107841/2026 (SEI nº 24423766) e nº 126526/2026 (SEI nº 24592452). O que os documentos demonstram,
portanto, não é ausência de comunicação, mas, sim, comunicação formal e reiterada ao executor estadual.
Os Ofícios nº 337732/2025 e nº 340189/2025, com os respectivos relatórios técnicos, seguem anexos à
presente resposta.
13. Cumpre ressaltar que os empreendimentos em questão são investimentos em infraestrutura
com financiamento da Itaipu Binacional, concebidos para ampliar a conectividade regional, reduzir tempos
de deslocamento, elevar padrões de segurança viária e incrementar o desenvolvimento econômico da
região fronteiriça. Os transtornos decorrentes da fase de obras, inerentes a qualquer processo de
implantação de infraestrutura urbana de grande porte, são gerenciados pelo DER/PR como parte da
administração do canteiro e das obras.
14. O DNIT acompanha, por meio desta Superintendência Regional, a situação operacional dos
trechos, no exercício da prerrogativa de supervisão técnica conferida pelo art. 82, incisos I e II, da Lei nº
10.233/2001. Com base nos estudos de segurança viária conduzidos para a Perimetral Leste e formalizados
na Nota Técnica NTE P02 016.2026 V04 ROO (SEI nº 24471730, Processo nº 50609.000809/2026-16),
esta Superintendência encaminhará à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) as
recomendações técnicas de caráter paliativo aventadas, incluindo ondulações transversais e faixas de
travessia de pedestres em pontos críticos, considerando a iminência da assunção da Perimetral Leste pela
concessionária EPR Iguaçu S. A., concessionária do Lote 06 do Programa Rodovias Integradas do Paraná,
gerido pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT.
15: Não houve alteração de sentido de vias ou implantação de circulação em pista de mão única
na Perimetral Leste (BR-277/PR, km 0 a 15) nem na BR-469/PR. As alterações viárias com mudança de
sentido de tráfego a que o Requerimento provavelmente se refere ocorreram em segmento da BR-277/PR,
sob gestão da EPR Iguaçu, cujas intervenções operacionais não compõem o escopo de gestão do DNIT.
16. Além disso, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 20, inciso IV, o
levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de
vítimas nas rodovias federais compete à Polícia Rodoviária Federal, instituição que divulga os dados
pertinentes em portal próprio, acessível por meio do link https://www, gov.br/prf/pt-br/acesso-a-
informacao/dados-abertos/dados-abertos-da-prf. Por consequência, não há dados de sinistros relacionados
a alterações de sentido de vias a serem fornecidos por esta Superintendência para os trechos objeto do
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Requerimento. Informações operacionais e de sinistros no trecho concedido devem ser solicitadas à PRF
ou, ainda, à EPR Iguaçu, responsável pela operação do segmento.
17. Há estudos técnicos em andamento sobre a implantação de dispositivos de travessia de
pedestres ao longo da Perimetral Leste. A avaliação das condições de segurança viária para pedestres foi
formalizada na Nota Técnica NTE P02 016.2026 V04 ROO (SEI nº 24471730). Com base nos critérios
do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Resolução CONTRAN nº 973/2022 e atualizações), a
avaliação identificou como medidas paliativas tecnicamente compatíveis com as características
geométricas e as condições atuais do trecho a implantação de ondulações transversais e faixas de travessia
de pedestres em pontos críticos, com sinalização vertical adequada. Passarelas de pedestres e passagens
subterrâneas são estruturas que podem integrar o programa de investimentos da concessionária EPR
Iguaçu na fase pós-recebimento do trecho.
18. As interdições e alterações de tráfego decorrentes das obras de duplicação da BR-469/PR,
no segmento km 10,7 a km 19,4, são planejadas e gerenciadas pelo DER/PR e pelo Consórcio Dalba-
Bandeirantes (Contrato nº 131/2022 DER/PR), sob supervisão do Consórcio Engemin-STE, no âmbito do
Convênio nº 599/2020. Os critérios técnicos de cada intervenção c o cronograma atualizado das obras são
de domínio do DER/PR, que detém a fiscalização contratual direta. Informações específicas sobre etapas c
prazos devem ser solicitadas ao DER/PR e à SEIL/PR, partes no convênio pelo Estado do Paraná.
9: Informamos, por fim, que há passarelas em fase de projeto previstas para implantação na
BR-469, compatíveis com o cenário pós-duplicação.
20. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes reitera o compromisso com a
segurança viária e a transparência institucional, permanecendo à disposição para prestar esclarecimentos
adicionais no âmbito de sua competência legal e normativa.
Atenciosamente,
) (Assinado eletronicamente)
HELIO GOMES DA SILVA JUNIOR
Superintendente Regional do DNIT no Estado do Paraná
Anexos: Ofício nº 337732/2025 (SEI nº 23284266);
Ofício nº 340189/2025 (SEI nº 23309936).
seil | Documento assinado eletronicamente por Helio Gomes da Silva Junior, Superintendente Regional
o 8 no Estado do Paraná, em 05/05/2026, às 21:24, conforme horário oficial de Brasília, com
assinatura
eletrônica fundamento no art. 48, 8 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
[E] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
Pes https://sei dnit.gov.br/sei/controlador externo.php?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 24646597 e
o código CRC 0AOF828D.
=
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 50609.001169/2026-53 SEI nº 24646597
GOVERNO DO
MINISTÉRIO DOS E é E Rua Santo Rafagnin, 512 - Bairro Vila Portes
TRANSPORTES ; iii Fu sé! CEP 85.865-370
a EE Foz do IguaçuwPR |
DO LADO DO POVO BRASILEIRO
DNIT=
https://sei.dnit.gov.br/seilcontrolador.php?acao=procedimento. trabalhar&acao, origem=procedimento. controlar&acao, retorno=procedimento. co. ZE
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06/05/2026, 11:31 SEIWDNIT - 23284266 - Ofício
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Superintendência Regional do Paraná
Unidade Local Foz do Iguaçu
OFÍCIO Nº 337732/2025/UL - FOZ DO IGUAÇU - PR/SRE - PR
Curitiba, na data da assinatura eletrônica.
Aos Senhores
Carlos Roberto Massa Júnior
Governador do Estado do Paraná
Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Centro Cívico
CEP 80.530-909, Curitiba/PR
SANDRO ALEX CRUZ DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Avenida Iguaçu, 420, 2º andar, Rebouças
CEP 80.230-020, Curitiba/PR
FERNANDO FURIATTI SABÓIA
Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR
Avenida Iguaçu, 420, 1º andar, Rebouças
CEP: 80.230-020, Curitiba/PR
Assunto: Convênio de Delegação nº 211/2019 — Liberação de Tráfego na Rodovia Perimetral Leste.
Senhores,
E Trata-se do Convênio de Delegação nº 211/2019 (3251567), celebrado entre o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Governo do estado do Paraná, cujo
objeto refere-se à construção da ponte internacional sobre o rio Paraná ligando o Brasil (Foz do Iguaçu) e
o Paraguai (Presidente Franco) e demais obras necessárias para a sua conclusão, sem ônus financeiro para
o DNIT, tendo como interveniente a ITAIPU Binacional.
2; O DNIT tomou conhecimento, por meio da divulgação do Convite (23267043) em anexo,
da intenção do Governo do estado do Paraná de realizar cerimônia de liberação da rodovia Perimetral
Leste e de conclusão das obras da Ponte da Integração e da Aduana Brasil-Paraguai.
ER No entanto, a Perimetral Leste constitui segmento da rodovia federal BR-277, conforme
formalizado no Sistema Nacional de Viação (SNV), disponível para consulta no
link https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/atlas-e-mapas/pnv-e-snv, sob os códigos
277APR5005, 277APR5010 e 277APR5015. De modo análogo, a Ponte Internacional da Integração
compreende um trecho viário federal, registrado no mesmo sistema sob o código 277APR5020.
4. Dessa forma, sob a égide do princípio constitucional da legalidade, compete ao DNIT a
administração das rodovias federais, conforme estabelecido em sua lei de criação (Lei nº 10.233/2001):
Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política
formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação,
compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de
capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os
princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
https://sei.dnit.gov.br/sei/controlad or.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=protocolo pesquisa rapida&id protocolo=24660988&infr... 1/8
06/05/2026, 11:31 SEIWDNIT - 23284266 - Ofício
https://sei.dnit.gov.br/seilcontrolador.php?acao=procedimento, trabalhar&acao. origem=protocolo, | pesquisa rapida&id protocolo=24660988&infr...
Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de
Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de:
E] '
II — ferrovias e rodovias federais;
5. A referida lei atribui ao DNIT, ainda, o gerenciamento de projetos e obras de construção e
ampliação de rodovias, in verbis:
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
[..]
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e
obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros
dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água
da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos
programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União;
6. A Aduana Brasil-Paraguai, por sua vez, integra o objeto do convênio e está sob
administração do DNIT por força do Decreto nº 8.376/2014, que transferiu à autarquia a administração
patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio das rodovias federais.
EA Esclarece-se que o instrumento contratual que regula a relação entre as esferas federal e
estadual no âmbito das obras em questão não transfere ao estado do Paraná as competências privativas do
DNIT ou da União, mas tão somente a execução das obras e serviços nos termos do convênio firmado.
8. Quanto à divulgação do evento, bem como à sua própria realização, impõe-se observar
a Cláusula 13.3 do Convênio de Delegação:
13.3 Em toda divulgação que o CONVENENTE fizer sobre as obras e serviços objeto deste
Convênio, deverá ser assegurada, obrigatoriamente, a participaçã o ver
Federal, bem como do CONCEDENTE, consoante o disposto na Instrução Normativa
nºt, de 10 de setembro de 2003, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de
11/09/2003, a participação da INTERVENIENTE, mediante consulta prévia a esta.
9. A realização de evento relativo ao objeto conveniado, à revelia das disposições contratuais e
sem a devida observância das competências legais atribuídas ao DNIT e à União, configura
descumprimento das normas que regem a execução e a divulgação das obras.
10. O DNIT tem acompanhado as etapas e fases de execução por intermédio da
Superintendência Regional no Paraná e dos respectivos fiscais designados para exercerem o
acompanhamento do objeto conveniado. Em visitas técnicas realizadas nos últimos dias, constatou-se que
obra não reún: ndições para recebimento, sobretudo em razão de inadequações na sinalização
horizontal e da pendência de implantação integral da sinalização vertical, elementos indispensáveis para a
segurança viária e para a conformidade técnica do empreendimento.
1. Ressalta-se o que versa expressamente o art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB -
Lei nº 9.503/1997):
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao
trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente
sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de
segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização
específica e adequada.
(Grifos nossos).
12. Antes de se liberar a Perimetral Leste para o tráfego, devem-se cumprir as formalidades
administrativas pertinentes, incluindo vistoria realizada pelo DNIT e PRF para verificar se a rodovia está
fisicamente apta para o usuário com a sinalização horizontal (pintura de faixas, tachas refletivas) e vertical
(placas de regulamentação e advertência) devidamente instaladas conforme o manual do
DNIT/CONTRAN; finalizando-se, ainda, a instalação dos dispositivos de proteção como defensas
metálicas (guard-rails) e barreiras de concreto (New Jersey), especialmente nos viadutos e curvas críticas.
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06/05/2026, 11:31 SEWDNIT - 23284266 - Ofício
13. As condições de trafegabilidade e segurança da via devem estar garantidas para a liberação
do tráfego.
14. Lembrando que o DNIT responderá objetivamente, tendência atual, pelas omissões que
possam provocar sinistros na via em comento.
15. Portanto, solicita-se, respeitosamente, a suspensão de qualquer ato de liberação ou
cerimônia relativa ao objeto do Convênio de Delegação nº 211/2019 enquanto não forem plenamente
atendidas as exigências técnicas e de segurança necessárias à circulação, em especial a correção das
inadequações constatadas na sinalização horizontal e a conclusão da sinalização vertical, além das
tratativas institucionais cabíveis junto ao Governo Federal.
16. Reiterando o compromisso do DNIT com a adequada gestão da infraestrutura rodoviária sob
sua circunscrição, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
(Assinado eletronicamente)
MARCEL LUIZ ESCOBEDO
Chefe de Serviço da Unidade Local de Foz do Iguaçu
Fiscal Técnido do Convênio de Delegação nº 211/2019
Documento assinado eletronicamente por Marcel Luiz Escobedo, Chefe do Serviço da Unidade Local
de Foz do Iguaçu/PR, em 11/12/2025, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 4º, 8 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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o código CRC 1E950611.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 50609.003985/2025-11 SEI nº 23284266
GOVERNO DO
Rua Santo Rafagnin, 512
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DO LADO DO POVO BRASILEIRO
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06/05/2026, 11:31 SEI/DNIT - 23284266 - Ofício
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06/05/2026, 11:26 SEIWDNIT - 23309936 - Ofício
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Superintendência Regional do Paraná
OFÍCIO Nº 340189/2025/SRE - PR
Curitiba, na data da assinatura eletrônica.
Aos Senhores
SANDRO ALEX CRUZ DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Avenida Iguaçu, 420, 2º andar, Rebouças
CEP 80.230-020, Curitiba/PR
FERNANDO FURIATTI SABÓIA
Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR
Avenida Iguaçu, 420, 1º andar, Rebouças
CEP: 80.230-020, Curitiba/PR
FERNANDO CESAR BORBA DE OLIVEIRA
Superintendente da PRF no Paraná
Linha Verde, 10150 - BR-476 - Prado Velho
CEP: 81.690-150, Curitiba/PR
Assunto: Convênio de Delegação nº 211/2019 — Liberação de Tráfego na Rodovia Perimetral Leste.
Senhores,
l. Trata-se do Convênio de Delegação nº 211/2019 (3251567), celebrado entre o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Governo do estado do Paraná, cujo
objeto refere-se à construção da ponte internacional sobre o rio Paraná ligando o Brasil (Foz do Iguaçu) e
o Paraguai (Presidente Franco) e demais obras necessárias para a sua conclusão, sem ônus financeiro para
o DNIT, tendo como interveniente a ITAIPU Binacional.
2. Trata-se, ainda, da abertura ao tráfego do trecho relativo à Perimetral Leste (BR-277), em
Foz do Iguaçu, realizada pelo Governo do Estado do Paraná em desacordo com as orientações do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
3. A liberação de trecho rodoviário federal por autoridade pertencente a ente federativo
distinto da União, realizada por meio de publicações em sítios eletrônicos ou reportagens na mídia
tradicional, configura flagrante vício de forma e de competência, elementos essenciais para a validade dos
atos administrativos. Mais ainda, tal conduta incorre não apenas em descumprimento das normas que
regem a execução das obras em questão, mas também afronta a princípios fundamentais da República,
como legalidade, finalidade e interesse público.
4. A equipe técnica da Unidade Local de Foz do Iguaçu do DNIT realizou visitas técnicas no
trecho durante os dias 11 e 12 de dezembro, resultando no Relatório Técnico nº 1/2025 (23296010). A
medida foi realizada em caráter de urgência, após o DNIT ter sido surpreendido pela divulgação da
liberação do tráfego na Perimetral Leste por parte do Governo do estado do Paraná, amplamente
repercutida na mídia e publicada em portal oficial do governo (23296355). A visita técnica realizada no dia
12 de dezembro foi acompanhada por equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão competente
para fiscalizar, patrulhar e garantir a segurança e fluidez nas rodovias e estradas federais, culminando no
Relatório de Vistoria Conjunta - DNIT e PRF (23309175).
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06/05/2026, 11:26 SEWDNIT - 23309936 - Ofício
5. Cumpre destacar que os trechos da Perimetral Leste, bem como a Ponte Internacional da
Integração, integram a Rodovia Federal BR-277, segmentos devidamente inseridos no Sistema Nacional de
Viação — SNV — sob os códigos 277APR5005, 277APR5010, 277APR5015 e 277APR5020, sob
circunscrição do DNIT e da PRF.
6. Dessa forma, sob a égide do princípio constitucional da legalidade, compete ao DNIT a
administração das rodovias federais, conforme estabelecido em sua lei de criação (Lei nº 10.233/2001),
arts. 80; 81, Il e 82, V.
7. A Aduana Brasil-Paraguai, por sua vez, integra o objeto do convênio c está sob
administração do DNIT por força do Decreto nº 8.376/2014, que transferiu à autarquia a administração
patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio das rodovias federais.
8. O instrumento contratual que regula a relação entre as esferas federal e estadual no âmbito
das obras em questão não transfere ao estado do Paraná as competências privativas do DNIT ou da União,
mas tão somente a execução das obras e serviços nos termos do convênio firmado.
9; Em razão da urgência que motivou a realização das vistorias que embasam o Relatório
Técnico nº 1/2025, é compreensível que os achados aqui registrados não constituam uma verificação
exaustiva de todas as irregularidades existentes na obra de implantação da Rodovia Perimetral Leste e do
pátio aduaneiro, especialmente considerando que a sinalização viária permanece pendente de finalização,
conforme demonstrado.
10. Antes de se liberar a Perimetral Leste para o tráfego, devem-se cumprir as formalidades
administrativas pertinentes, incluindo vistoria realizada pelo DNIT e PRF para verificar se a rodovia está
fisicamente apta para o usuário com a sinalização horizontal (pintura de faixas, tachas refletivas) e vertical
(placas de regulamentação, advertência, indicativas etc.) devidamente instaladas conforme os manuais do
DNIT c do CONTRAN; finalizando-se, ainda, a instalação dos dispositivos de proteção como defensas
metálicas (guard-rails) e barreiras de concreto (New Jersey), especialmente nos viadutos e curvas críticas.
1. Portanto, considerando os riscos a que estão expostos os usuários, DETERMINA-SE à
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
do Paraná, à luz do Convênio de Delegação nº 211/2019, a imediata interdição do tráfego na Perimetral
Leste, vedando-se o acesso de qualquer tipo de veículo por todos os acessos existentes, excetuando-se
apenas os trechos já em operação temporária e devidamente sinalizados, como o segmento que conduz à
Aduana Brasil-Argentina. Tal medida deve perdurar até que o DNIT autorize a liberação definitiva,
condicionada ao pleno atendimento das exigências técnicas e de segurança indispensáveis à circulação.
Destacam-se, entre essas exigências, a correção das inadequações verificadas na sinalização horizontal, a
conclusão da sinalização vertical e a efetivação das tratativas institucionais pertinentes junto ao Governo
Federal.
12. Reiterando o compromisso do DNIT com a adequada gestão da infraestrutura rodoviária sob
sua circunscrição e com a segurança viária, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
Atenciosamente,
(Assinado eletronicamente
HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR
Superintendente Regional do DNIT no Estado do Paraná
Anexos:
Relatório Técnico nº 1/2025 (23296010);
Relatório de Vistoria Conjunta - DNIT e PRF (23309175).
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06/05/2026, 11:26 SEI/DNIT - 23309936 - Ofício
Documento assinado eletronicamente por Helio Gomes da Silva Junior, Superintendente Regional
rir La no Estado do Paraná, em 12/12/2025, às 21:09, conforme horário oficial de Brasília, com
eletrônica fundamento no art. 4º, & 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Ga [e] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento. conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 23309936 e
o código CRC ABOBAS7F.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 50600.002918/2020-54 SEI nº 23309936
GOVERNO DO
MINISTÉRIO DOS e Av. Victor Ferreira do Amaral, 1500
DNI EE: TRANSPORTES EA, FR À CEP 82.800-000
Er ES Curitiba/PR |
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06/05/2026, 11:26 SEWDNIT - 23309936 - Ofício
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