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materia nº 8/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaEmenda SAPL Nº 8/2026 Ao Projeto de Lei n° 206/2025, de autoria do Vereador Soldado Fruet, que Dispõe sobre diretrizes para o atendimento das Comunidades Terapêuticas aos pacientes com dependência química, em regime de residência transitória, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-16 Remessa para inclusão em Pauta Leitura no expediente; Encaminhe-se às comissões competentes.
2026-05-15 Aguardando despacho da Presidência
2026-05-15 Remessa para despacho
2026-05-15 Proposição assinada
2026-05-14 Aguardando assinatura da proposição

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81 
– Centro 
– Foz do Iguaçu/PR 
– 85.851-490 
– Telefone (45) 3521-8100 
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Câmara Municipal de Foz do Iguaçu 
ESTADO DO PARANÁ 
Emenda SAPL Nº 8/2026 
Ao Projeto de Lei n° 206/2025, de autoria do 
Vereador Soldado Fruet, que Dispõe sobre diretrizes 
para o atendimento das Comunidades Terapêuticas 
aos pacientes com dependência química, em regime 
de residência transitória, no âmbito do Município de 
Foz do Iguaçu e dá outras providências.
Modifique-se o art. 9º e adicione-se o § 3º ao art. 14, do Projeto de Lei nº 206/2025, com a 
seguinte redação: 
“Art. 9º As entidades deverão comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, o início, o 
encerramento, a alteração de suas atividades, seu programa de acolhimento, bem como 
submeter-se à fiscalização pelos órgãos municipais competentes, especialmente: 
I - Vigilância Sanitária Municipal, quanto às condições sanitárias e estruturais; 
II - Secretaria Municipal de Saúde, quanto à articulação com a Rede de Atenção 
Psicossocial 
– RAPS; 
III - Conselho Municipal de Saúde 
– COMUS e Conselho Municipal de Políticas sobre 
Drogas 
– COMUD, quanto ao controle social e acompanhamento das atividades; 
IV - Ministério Público e demais órgãos de controle, quando houver indícios de violação de 
direitos. 
§ 1º É vedado o acolhimento de crianças e adolescentes na mesma Comunidade Terapêutica 
destinada ao público adulto, conforme Resolução CONAD nº 10/2024. 
§ 2º O monitoramento poderá ocorrer mediante visitas técnicas, análise documental e 
apuração de denúncias, observadas as competências legais de cada órgão.” (NR)
“Art. 14. [...]
[...] 
Assinado por 1 pessoa: VALENTINA ROCHA VIRGINIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://fozdoiguacu.1doc.com.br/verificacao/466E-2933-2C93-5800 e informe o código 466E-2933-2C93-5800
Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81 
– Centro 
– Foz do Iguaçu/PR 
– 85.851-490 
– Telefone (45) 3521-8100 
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Câmara Municipal de Foz do Iguaçu 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 3º Os profissionais voluntários poderão atuar de forma complementar às atividades 
desenvolvidas pela equipe técnica contratada, sendo vedada sua utilização para substituição 
integral das funções técnicas essenciais ao funcionamento da entidade.” (NR)
Sala das Sessões, 14 de maio de 2026. 
Valentina 
Vereadora 
Assinado por 1 pessoa: VALENTINA ROCHA VIRGINIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://fozdoiguacu.1doc.com.br/verificacao/466E-2933-2C93-5800 e informe o código 466E-2933-2C93-5800
Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81 
– Centro 
– Foz do Iguaçu/PR 
– 85.851-490 
– Telefone (45) 3521-8100 
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Câmara Municipal de Foz do Iguaçu 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 206/2025, 
incorporando apontamentos técnicos constantes do Parecer do Conselho Municipal de Assistência 
Social 
– CMAS, aprovado pela Resolução CMAS nº 09/2026. 
O Conselho manifestou-se favoravelmente à tramitação da matéria, porém com ressalvas, 
especialmente quanto à ausência de definição objetiva das competências de fiscalização e 
monitoramento das Comunidades Terapêuticas, bem como acerca da necessidade de assegurar 
qualidade técnica e continuidade dos serviços prestados diante da possibilidade de complementação 
da equipe por voluntários. 
Nesse sentido, a alteração promovida no artigo 9º busca conferir maior segurança jurídica e 
efetividade normativa ao projeto, estabelecendo de forma mais clara os órgãos responsáveis pela 
fiscalização das entidades, especialmente Vigilância Sanitária Municipal, Secretaria Municipal de 
Saúde, COMUS e COMUD, observando o controle sanitário, a articulação com a Rede de Atenção 
Psicossocial 
– RAPS e o controle social das atividades desenvolvidas. 
A inclusão do §3º ao artigo 14 , por sua vez, busca evitar a substituição indevida de 
profissionais técnicos essenciais por voluntários, preservando a qualidade, continuidade e 
responsabilidade técnica dos atendimentos realizados pelas Comunidades Terapêuticas. A medida 
harmoniza o texto legislativo com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à 
saúde e da garantia de atendimento adequado às pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente 
do uso problemático de substâncias psicoativas. 
As alterações propostas não modificam a essência do projeto, mas aprimoram sua execução 
prática, fortalecendo os mecanismos de fiscalização, controle e proteção dos acolhidos, em 
consonância com as observações técnicas apresentadas pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Assinado por 1 pessoa: VALENTINA ROCHA VIRGINIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://fozdoiguacu.1doc.com.br/verificacao/466E-2933-2C93-5800 e informe o código 466E-2933-2C93-5800
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 466E-2933-2C93-5800
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VALENTINA ROCHA VIRGINIO (CPF 092.XXX.XXX-06) em 15/05/2026 08:42:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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