| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2019 |
| Date | 2019-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a afixação de placas informativas em todas as obras públicas no município de Francisco Beltrão – Estado do Paraná. |
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PROJETO DE LEI Nº 014/2019 DO LEGISLATIVO, ENVIADO À SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO – ESTADO DO PARANÁ Dispõe sobre a afixação de placas informativas em todas as obras públicas no município de Francisco Beltrão – Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FRANCISCO BELTRÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Nas obras públicas licitadas e em execução no Município de Francisco Beltrão serão afixadas placas discriminando os seguintes dados: I - Endereço completo da obra; II - Data do início e término previsto da obra; III - Nome da empresa executora da obra, seu endereço e número do CNPJ; IV - Nome do responsável técnico e seu respectivo número de registro no conselho profissional; V - Número do contrato administrativo ou processo licitatório; VI - Finalidade da obra; VII - O valor da execução da obra; VIII - Indicar, no caso de convênio, quem são os convenentes/ conveniados, bem como suas respectivas contribuições; XI - Endereço eletrônico apontando o local em que se encontram os dados e informações da licitação; X- nome do fiscal da obra. § 1º Nessas placas não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades. § 2º As placas a que alude este artigo serão afixadas em local que facilite sua visão aos munícipes. § 3º A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 1,00m X 1,50m, ou seja, 1,5m² (um metro e meio quadrados), durante todo o período de realização das obras. § 4º A Instalação da placa é de incumbência da empresa contratada responsável pela obra. § 5º As obrigações constantes nesta Lei, deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato. § 6º A falta de realização no disposto na presente Lei, incorrerá na aplicação de pena ao responsável, correspondente a 2 % (dois por cento) do valor contratado, acrescidos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia. Art. 2º- É obrigatória a colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção. Parágrafo único – Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias e/ou a que não cumprir a execução mínima de 10% do cronograma mensal, excluindo motivos de desastres naturais. Art. 3º – Além da exposição dos motivos citados no artigo 2º, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação. § 1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, tendo como medida mínima 1,00m² (um metro quadrado). § 2º A Instalação da placa em obra pública paralisada fica a cargo do órgão público responsável pela obra. Art. 4º – Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra. Parágrafo único – Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do Portal de Transparência o relatório de que trata o caput deste artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada. Art. 5º Por ocasião da inauguração de obras públicas deverá ser afixada uma placa identificadora permanente, contendo as seguintes informações: I - data do início e data do término da obra; II - valor inicialmente previsto e valor final efetivamente gasto na sua execução, expressos em moeda corrente; III - nome dos responsáveis pelo projeto e pela execução da obra; IV - nome do órgão ou entidade integrante da administração pública responsável pela obra; V - nome do administrador público que iniciou, e daquele que concluiu a obra; VI - os nomes do Prefeito e do Vice-Prefeito; VII - o nome da Secretaria Municipal responsável pela obra e o de seu Secretário; VIII - esclarecimentos sobre a propriedade do prédio a ser inaugurado; IX - informações sucintas a respeito dos serviços que serão instalados no próprio público a ser inaugurado; X - os nomes de todos os Vereadores em exercício quando da inauguração da obra. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta lei decorre do Projeto de Lei nº 014/19 do Legislativo de autoria da Vereadora Daniela Celuppi - PT. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná em 29 de maio de 2019. JOSÉ CARLOS KNIPHOFF PRESIDENTE MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 14/19 DO LEGISLATIVO Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): O presente Projeto de Lei surge da incessante busca para maior transparência no município de Francisco Beltrão, ao instituir a obrigatoriedade de se fixar placa contendo informações de interesse público, em todas as obras públicas realizadas pela Administração Pública Municipal. O princípio da publicidade da Administração Pública, com previsão no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil é norma fundamental à transparência das funções públicas e à realização dos ideais democráticos. O princípio constitucional da publicidade da Administração Pública não se encontra colocado em um único dispositivo. A despeito de sua explícita prescrição no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 como um dever a ser observado pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, são diversos os direitos fundamentais que prescrevem a transparência da Administração Pública. Acreditamos que, para esse fim, a colocação de placas informativas nos termos ora propostos será uma providência de grande valia e, ao mesmo tempo, de baixo custo para a Administração e/ou para a empresa contratada. Portanto, é imprescindível a necessidade de transparência nas obras públicas e não só em procedimentos administrativos, se faz necessário garantirmos essa publicidade nas respectivas placas que permanecerão nas ruas durante a realização das obras, trazendo abertamente para a população os dados desta que está sendo feita com verbas públicas, para melhor acompanhamento e fiscalização da sociedade. Considerando, portanto, os benefícios mencionados, solicitamos a nossos Pares o indispensável apoio para a aprovação desta proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná em 6 de março de 2019 DANIELA CELUPPI VEREADORA