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materia nº 2/2014

Tipo Anteprojeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaAcolhe o Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as Contas do Executivo Municipal do Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, referente ao exercício financeiro de 2012.
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Cam — Pa! de Vereadores
ço Beirão ——— SE Vereadores 000057
Paraná
ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2014
Acolhe o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas sobre as Contas do Executivo
Municipal do Município de Francisco
Beltrão, Estado do Paraná, referente ao
exercício financeiro de 2012.
Art. 1º - ACOLHE o Parecer Prévio, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná; bem como APROVA com ressalvas, as Contas do Executivo Municipal do
Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, referente ao exercício de 2012.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão
-Paraná, 19 de agosto de 2014.
119
JOSE apa UlOs BRIZOLA
SECRETÁRIO
3953
3524-
Rua Tenente Camargo, 2173 - Centro - FonolFax (46) 35 gov.br
j fb.pr.
85601-610 - Francisco Beltrão - PR - E-mail: camaraDemíb.p
câmara Municipal de Vereadores
Í; Francisco Beltrão - Paranã 000053
/
é
ENS AGEM DO. ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2014
MENS
horP residente € Senhores Vereadores:
Senho!
O Tribunal de Contas do Paraná, referente às Contas do Executivo
unicipal do exercício de 2012, exarou parecer prévio pela sua regularidade, com
ressalvas.
A Comissão de Finanças e Orçamentos após uma exaustiva análise
do processo de prestação de Contas do Executivo, por unanimidade, acompanha o Parecer
Prévio. que recomenda aprovação das contas pela regularidade.
Portanto, atendendo dispositivos regimentais e constitucionais,
claboramos o presente Anteprojeto de Decreto Legislativo, que após analise do processo
pelo Plenário desta Casa de Leis e considerando que o parecer da Comissão pela aprovação
das contas não sofreu questionamentos, optando pelo ACOLHIMENTO DO PARECER
PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
Nesse sentido e, observandoo o que determina o Regimento Intemo
da Câmara Municipal de Vereadores no Artigo 143, Inciso I, foi encaminhado à Mesa
Executiva, para que submeta a presente matéria à deliberação no Plenário, elaborando se
necessário na sequência o competente Projeto de Decreto Legislativo.
Na certeza de que os Nobres Pares desta Casa de Leis, após análise,
deliberarão unanimemente o presente Anteprojeto de Decreto Legislativo, pelo que
antecipadamente apradecemos.
Sala dus Sessões da Câmara Municipal de Vercadores de Francisco
Beltrão - Paraná, 19 de agosto de 2014.
VALMIR ANTONIO LDXELLO
:g ce
SECRETÁRIO
mit as 140) 4924-3993
Rua Ten Ô sua
ente Camargo, 2173 - Centro - dos
í camaras Qro pe ger br
BB6O1-610 - Francisco Beirão - PI» Email

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