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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaAutoriza a realização de compensação tributária, na forma do Art. 170 do Código Tributário Nacional e dá outras providências.
native_id5625

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2024-12-05 Parecer jurídico contrário — —
2024-12-02 AGUARDANDO PARECER — —
2024-10-24 Recebido — —
2024-10-08 Aguardando resposta de requerimento — —
2024-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-08 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-23 Proposição distribuída às comissões — —
2024-09-23 Leitura em Plenário — —
2024-09-20 Aguardando leitura em plenário — —
2024-09-19 Recebido — —
2024-09-19 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T15:14:39.303645-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 17 do RI o presidente não vota 12 0 0

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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Francisco Beltrão, 18 de setembro de 2024.
Ofício GABINETE n.º GAB/PM/197/2024
Exmo. Sr.
IVANIR “TUPY” PROLO
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Francisco Beltrão - PR
Senhor Presidente,
Encaminha-se através do presente para análise e deliberação pelo
plenário desta Casa o Projeto de Lei do Executivo n.º 027 de 2024, justificado o
pedido pelas razões expostas na respectiva mensagem.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e
apreço.
Atenciosamente,
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltraoafranciscobeltrão.com.br - webpage: www .franciscobeltrao.com.br
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
MENSAGEM DO EXECUTIVO N.º 027 DE 2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, Projeto de Lei que
autoriza a realização de compensação tributária, na forma do Art. 170 do Código Tributário
Nacional e dá outras providências.
Considerando que após a implantação do Mercado Público Municipal se verificou a
necessidade de implantação de sistema de climatização de ar e que a mesma restou executada
pela Associação do Mercado Público Municipal de Francisco Beltrão, benfeitorias úteis e
necessárias, que passam a integrar o patrimônio municipal, mediante incentivo empresarial
aprovado pelo Comite Gestor e quantificado pela Secretaria de Indústria, Comércio, Serviço e
Turismo, no intuito de que o Município não necessite aplicar recursos do erário para adimplir
os valores correspondentes, bem como na medida em que assim solicitado pelos
concessionários e permissionários, além da existência de previsão legal, mediante aprovação
de lei específica, a compensação de valores — que não implica em renúncia de receita ou em
benefício fiscal — se reflete como a medida mais econômica e razoável para equalizar o
interesse público e promover o encontro de contas, razão pela qual se submete ao parlamento
municipal a proposta para adoção desta medida.
Renovo a Vossa Excelência e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 18 de setembro de 2024.
CLEBERFONTANA
MUNICIPAL
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(afranciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 027 DE 2024
ESSA DE SA VU LALCUIIVON. 027 DE 2024
Autoriza a realização de compensação
tributária, na forma do Art. 170, do Código
Tributário Nacional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE F RANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná,
submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de R$ 113.926,37 (cento e treze mil e
novecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), referentes às benfeitorias úteis e
necessária executadas pelos permissionários e concessionários do Mercado Público Municipal
Antônio Salvatti, conforme aprovado pelo Comitê Gestor e permissivo do Art. 170 do Código
Tributário Municipal e do Art. 87 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A compensação de que trata essa lei será premovida com os valores pertinentes
a contraprestação fixada em contrato de concessão ou termo de permissão, não adimplida
pelos permissionários ou concessionários, cujo lançamento ocorrer até a data de publicação
desta Lei e até o limite do montante previsto no artigo anterior.
Art. 3º Fica autorizada a imputação ao pagamento, com a compensação dos valores
cujo vencimento tenha ocorrido a mais tempo, na forma aprovada pelo Comitê Gestor.
Art. 4º As contraprestações não alcançadas pelo teor da compensação serão devidas
em sua integralidade nos moldes da legislação municipal e do contrato de concessão ou termo
de permissão vigentes.
Art. 5º A compensação de que trata essa Lei não implica em renúncia de receita ou
concessão de benefício fiscal, se tratando de medida administrativa aprovada pelo Comite
Gestor para quitação dos valores aplicados pelos permissionários e concessionários em
benfeitorias úteis e necessárias ao funcionamento do Mercado Público Municipal, referentes
às instalações elétricas e Anotação de Responsabilidade Técnica do sistema de climatização
de ar, os quais passam a integrar o patrimônio municipal.
Art. 6º Ficam autorizados o cancelamento e a baixa dos lançamentos tributários
incluídos nesta compensação no sistema contábil do Município.
Art. 7º Fica autorizada a adoção das medidas administrativas necessárias para o
cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 18
setembro de 2024.
PREFEJÃO MUNICIPAL
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85. 601-030
E-mail: fbeltrao(afranciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br

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