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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-09-27
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Francisco Beltrão para o Exercício de 2025.
native_id5639

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-29 Recebido — —
2024-10-24 AGUARDANDO PARECER — —
2024-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-21 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-10-21 Aguardando leitura em plenário — —
2024-10-15 Leitura em Plenário — —
2024-10-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-10-14 Leitura em Plenário — —
2024-10-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-10-14 Aguardando deliberação em plénário — —
2024-10-08 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-08 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-01 Proposição distribuída às comissões — —
2024-10-01 Leitura em Plenário — —
2024-09-30 Aguardando leitura em plenário — —
2024-09-27 Recebido — —
2024-09-26 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-20T09:25:26.100374-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 17 do RI o presidente não vota 10 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Francisco Beltrão, 25 de setembro de 2025
Ofício GABINETE nº GAB/PM/208/2024
Exmo.Sr.
IVANIR “TUPY” PROLO
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Francisco Beltrão - PR
Senhor Presidente,
Encaminha-se através do presente para análise e deliberação pelo plenário desta
Casa o Projeto de Lei do Executivo nº 030 de 2024, justificando o pedido pelas razões expostas
na respectiva mensagem.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima é apreço.
Atenciosamente,
da
TA PA ate
a2€
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 030/2024 Francisco Beltrão, 25 de setembro de 2024.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 030/2024 - Lei Orçamentária Anual
(LOA) 2025
Prezado Senhor Presidente,
Prezados Vereadores,
Encaminho, para conhecimento e apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de
Lei Orçamentária Anual = LOA (PL nº 030/2024), assinalando as estimativas das
receitas e despesas relativas ao exercício financeiro de 2025, segundo as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Federal nº
4.320/1964, da Lei Orgânica do Município de Francisco Beltrão, da Lei Municipal nº
5.150/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025) e do Anexo
de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 4.899/2021 (Plano Plurianual do
Município de Francisco Beltrão para o período de 2022 a 2025)
Preliminarmente, é fundamental destacar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) é o
principal instrumento de planejamento e execução das ações governamentais,
responsável por assegurar a correta alocação dos recursos públicos e garantir a
eficiência no atendimento às necessidades da população. Através da LOA, o
governo estabelece suas prioridades, orientando a aplicação do orçamento de
maneira transparente e responsável, com foco no desenvolvimento do município.
Ao definir metas e objetivos claros, bem como prever receitas e despesas, a LOA
permite uma gestão financeira eficiente, direcionando os recursos para setores
essenciais, como saúde, educação, infraestrutura é segurança. Essa organização
orçamentária assegura que as políticas públicas sejam implementadas com a devida
atenção às demandas sociais, promovendo melhorias concretas na qualidade de
vida da população.
Além disso, a LOA fortalece o princípio da transparência, possibilitando que a
sociedade e os órgãos de controle acompanhem de perto a execução orçamentária.
Esse acompanhamento é essencial para garantir que os recursos sejam aplicados
de forma correta, evitando desperdícios e promovendo o desenvolvimento
sustentável.
Em suma, a LOA cumpre um papel estratégico na administração pública, sendo um
mecanismo essencial para garantir a eficiência é a transparência na gestão dos
recursos e contribuir para O progresso contínuo do município.
Quanto aos números aos números da Administração Direta, estima-se que a receita
total será de R$ 542.500.000,00 (quinhentos e quarenta e dois milhões e quinhentos
mil reais) e as despesas de R$ 542.500.000,00 (quinhentos e quarenta é dois
Rua Octaviano Teixeira dos Santos; 1000 - Fone: (96) 3520-2121 - CNPJ; 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(afranciscobeltrão.com.br - webpage: www franciscobeltrao.com.br
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
milhões e quinhentos mil reais), sendo R$ 532.500.000,00 (quinhentos e trinta e dois
milhões e quinhentos mil reais) relativos ao Poder Executivo; R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), relativos ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Francisco Beltrão (IPPUB); e R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), relativos ao
Poder Legislativo.
Com relação à Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Francisco Beltrão (PREVBEL), estima-se que a receita total será de R$
76.500.000,00 (setenta e seis milhões e quinhentos mil reais) e as despesas de R$
76.500.000,00 (setenta e seis milhões e quinhentos mil reais).
Assim, estima-se que o Orçamento Geral do Município de Francisco Beltrão para o
exercício de 2025, incluindo a receita própria do IPPUB de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), será de R$ 619.030.000,00 (Seiscentos e dezenove milhões e trinta mil -
reais).
Na projeção da receita do Poder Executivo para o próximo exercício, foram
considerados a execução dos últimos três exercícios, a previsão para 2024, a
atualização dos valores das receitas de competência municipal, bem como as
parcerias com o Governo Estadual e convênios com o Governo Federal.
Já na fixação das despesas foram observados Os parâmetros definidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere aos gastos com pessoal e
encargos, à aplicação mínima em saúde, educação e Fundeb, ao serviço da dívida,
ao custeio em geral e à priorização dos serviços essenciais para a melhoria da
qualidade de vida da população municipal, sem esquecer do pagamento dos
precatórios, cujos valores são expressivamente significativos.
Mais uma vez, confiamos na sabedoria, responsabilidade e compromisso dos
senhores vereadores para aprimorar a gestão dos recursos públicos, elevar as
condições de vida da população beltronense e impulsionar o desenvolvimento de
nosso Município.
Nesse sentido, solicito ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres
Vereadores, que, na qualidade de legítimos representantes dos anseios da nossa
comunidade, procedam à análise criteriosa e à aprovação da proposta orçamentária
para o exercício de 2025.
Reiteramos que estamos à disposição pará quaisquer esclarecimentos necessários
e agradecemos, desde já, pela atenção e consideração dispensadas.
Pd
Atenciosamente, spa
Ped f '
A TÓNIO-EVANGELIST. DE SOUZA NETTO
“PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone; (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(afranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com. br
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 030/2024, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Francisco Beltrão para o Exercício de 2025.
O Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2025, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, estima a Receita é fixa a Despesa em R$
619.030.000,00 (Seiscentos e dezenove milhões e trinta mil reais). :
Art. 2º - As Receitas totais estimadas nos orçamentos fiscais e de seguridade social, já
com as devidas deduções legais, e a Despesa fixada em igual importância, ficam assim
distribuídas:
I- R$ 542.500.000,00 (Quinhentos e quarenta e dois milhões e quinhentos mil reais)
do Orçamento Fiscal referente aos PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO;
H-R$ 76.500,000,00 (Setenta e seis milhões é quinhentos mil reais) do Orçamento da
Seguridade Social do Município, que compreende a PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PREVBEL.
HI — R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) do Orçamento do INSTITUTO DE PESQUISA E
PLANEJAMENTO URBANO DE FRANCISCO BELTRÃO - IPPUB.
Parágrafo único - A Receita pública será realizada de acordo com a legislação especifica
em vigor, segundo as seguintes estimativas:
[- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
-) DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens 305.000,00
TOTAL DA RECEITA DA PREFEITURA 542.500.000,00
537.234.000,00
130.049.000,00
H — PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PREVBEL
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
RECEITAS CORRENTES Lo 3020221757)
a) Contribuições Sociais 17.400.000,00
Servidor Ativo/Fundo Previdenciário Munici pal 13.500.000,00
Servidor Inativo/Fundo Previdenciário Munici pal
Pensionista/Fundo Previdenciário Municipal
390.000 00
Servidor Ativo/Oriunda de sentenças judiciais 10.000,00
b) Receita Patrimonial Lo AS3IAST]
e) Outras Receitas - Comprev/Restituição
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA
a) Contribuições Sociais
Patronal RPPS/Fundo Previdenciário Munici al
Contribuição em Regime de Parcelamento Lei 4752/2020 2.100.000,00
b) Outras Receitas Correntes 25.569.982,43
Aporte — amortização do déficit atuarial — Lei 4784/2021 25.569.982,43
TOTAL DA RECEITA DO PREVBEL 76.500.000,00 |
1.270.500,00
46.297.782,43
20.727.800,00
18.627.800,00
KI — INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE
FRANCISCO BELTRÃO - IPPUB
Receitas Orçamentárias
Taxas — (Certidões/Desmembramentos/remembramentos*
Aprovação de projetos de loteamentos
Remuneração de depósitos bancários
TOTAL DA RECEITA DO IPPUB
30.000,00
|
HI - RESUMO DA RECEITA
Administração Direta - PREFEITURA
542.500.000,00
Administração Indireta - PREVBEL 76.500.000,00
Administração Indireta - IPPUB 30.000,00
TOTAL DA RECEITA CONSOLIDADA 619.030.000,00
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundoa discriminação prevista
na legislação em vigor, conforme 6 seguinte desdobramento por Órgãos:
|
I-DESPESA ORÇAMENTO FISCAL
PODER LEGISLATIVO 9.000.000,00
Câmara Municipal 9.000.000,00
PODER EXECUTIVO 532.500.000,00
Gabinete do Prefeito e Órgãos Vinculados 2.372.000,00
Secretaria Municipal de Administração 39.395.500,00
Secretaria Municipal da Fazenda 67.777.000.00
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviço e Turismo 3.866.800,00
Secretaria Municipal de Assistência Social 24.012.000.00
Secretaria Municipal da Educação 139.152.600.00
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Secretaria Municipal da Saúde 176.238.800,00
Secretaria Municipal da À gricultura 4.318.000,00
Secretaria Municipal de Viação e Obras | 43.694.900,00 |
43.694.900,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente & Bem-Estar Animal
Secretária Municipal de Planejamento 10.425.000,00
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer 9.722.500,00
Secretaria Municipal de Em prego, Mulher e Bem-Estar Social
50.000,00
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE 1.000.000,00
FRANCISCO BELTRÃO
Gabinete do Diretor e Assessorias Vinculadas 1.000.000,00
TOTAL DA DESPESA 542.500.000,00
IH - DESPESA DA SEGURIDADE SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE FRANCISCO
BELTRÃO - PREVBEL
Aposentadorias
76.400.000,00
55.300.000,00
20.096.000,00
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
1.001.000,00
1.000,00
+) Reserva de Contingência 100.000,00
E FOR Sa 76.500.000,00
HI - DESPESA DO IPPUB
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO
DE FRANCISCO BELTRÃO
Material de Consumo
O E
utros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 10.000,00
TOTAL 30.000,00
IV - RESUMO DA DESPESA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
= Poder Legislativo 9.000.000,00
- Poder Executivo 532.500.000,00
- IPPUB 1.000.000,00
TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO 542.500.000,00
DIRETA (1
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
- PREVBEL
eee mmal,
76.500.000,00
- IPPUB 30.000,00
“orar DA DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO 76.530.000,00
INDIRETA (2 ais]
3
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
TOTAL DA DESPESA CONSOLIDADA (142 619.030.000,00
Art. 4º - A Despesa fixada está distribuída por Categorias Econômicas e Funções de
Governo de conformidade com os anexos, integrantes desta lei e, por Natureza de Despesa com
os seguintes valores:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
a) Orçamento Fiscal
Despesas Correntes R$ 515.503.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 229.504.800,00
Juros e Encargos da Dívida 4.400.000,00
Outras Despesas Correntes 281.598 200,00
Despesas de Capital R$ 26.947.000,00
Investimentos 16.567.000,00
Amortização da Divida 10.380.000,00
Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Reserva de Contingência 50.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 542.500.000,00
b) Orçamento da Seguridade Social
Desp
Proventos e Pensões
75.396.000,00
Juros e Encargos da Divida 2.000,00
Outras Despesas Correntes 1.001.000,00
Amortização da Dívida
Reserva Orçamentária
Total da Seguridade Social R$ 76.500.000,00
e) Orçamento do IPPUB
Despesas Correntes
Material de Consumo 20.000,00
Outros Serviços de Terceiros = Pessoa Jurídica
10.000,00
Total do Orçamento Próprio do IPPUB 30.000,00
TOTAL DA DESPESA ADM. DIRETA E INDIRETA R$ 619.030.000,00
Art. Sº - Fica igualmente aprovado o Orçamento da Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Francisco Beltrão — PREVBEL, entidade da Administração Indireta,
criado pela Lei Municipal nº. 2.808/2000, reestruturado pela Lei Municipal nº. 3141/2004
alterada pelas Leis nºs 3191/2005, 3234/2005, 3315/2006; 4001/12, 4752/2020 e 4784/2021, de
contabilidade descentralizada, para o exercício financeiro de 2025 em R$ 76.500.000,00
(Setenta e seis milhões e quinhentos mil reais).
Art. 6º - De natureza igual fica aprovado o Orçamento do INSTITUTO DE PESQUISA |
E PLANEJAMENTO URBANO DE FRANCISCO BELTRÃO - IPPUB, entidade da
Administração Indireta, criado pela Lei Municipal nº. 4.968, de 23 de janeiro de 2023 de
4
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
contabilidade descentralizada, para o exercício financeiro de 2025 em R$ 1.030.000,00 (Um
milhão e trinta mil reais).
Art, 7º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de
Contabilização centralizada, nos termos do $ 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
1 - do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 3434/07, de 13/12/2007
que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 176.238.800,00 (Cento e setenta es seis
milhões, duzentos e trinta e oito mil e oitocentos reais);
H — do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei
Municipal nº 3035/2003 de 01/12/2003 que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$
174.000,00 (Cento e setenta e quatro mil reais);
HI — do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 3755/10 de
22/09/2010, que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 17.076.000,00 (Dezessete
milhões, setenta e seis mil reais); ,
IV — do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, criado pela Lei Municipal nº
3589/09 de 23/06/2009, que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 5.697.000,00
(Cinco milhões, seiscentos é noventa e sete mil reais);
V = do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMDEMA, criado pela Lei Municipal nº
3338/07 de 07/05/2007, que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 62.000,00
(Sessenta e dois mil reais);
VI - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, cujo Conselho foi criado pela Lei Municipal nº
3325/07, e suas alterações, fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 83.440.000,00
(Oitenta e três milhões, quatrocentos e quarenta mil reais);
VII — do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, criado pela Lei Municipal .nº 3113/04
de 01/07/2004, que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 426.500,00
(Quatrocentos e vinte é seis mil é quinhentos reais);
VII — do Fundo Municipal de Proteção é Bem-Estar Animal, criado pela Lei Municipal
nº 4207/2014 de 30/06/2014, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 5.000,00
(Cinco mil é reais);
IX — do Fundo Municipal de Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 2845/01 de
20/09/2001, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 9.032.000,00 (Nove milhões
etrinta e dois mil reais);
X — do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros — FUNREBOM,
criado pela Lei Municipal nº 649/77 de 17/01/1977, que fixa sua despesa para o exercício de
2025 em R$ 1,499.000,00 (Um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil reais);
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
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XI — do Fundo Municipal de Alternativas Penais — FMAP, criado pela Lei Municipal nº
4120/2013 de 25/11/2013, que fixa sua despesa para o exercicio de 2025 em R$ 1.000,00 (Um
mil reais);
XII — do Fundo Especial da Procuradoria Municipal de Francisco Beltrão - FEPROC,
criado pela Lei Municipal nº 4083/2013 de 19/08/2013, que fixa sua despesa para q exercício
de 2025 em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais): ,
XIII — do Fundo Municipal de Esportes é Lazer, criado pela Lei Municipal nº 4.470/2017
de 26/04/2017, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 4.142.000,00 (Quatro
milhões, cento e quarenta e dois mil reais)
XIV — do Fundo, Municipal de Incentivo a Cultura, criado pela Lei Municipal nº
5.003/2023 de 30/06/2023, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 5.580.500,00
(Cinco milhões, quinhentos e oitenta mil e quinhentos reais);
XV — do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico é Tecnológico de Francisco
Beltrão -- FUNDETEC, criado pela Lei Municipal nº 4562/2018 de 04/04/2018 e 4728/2019 —
ART. 15, gerir os recursos arrecadados no exercício de 2025;
XVI — do Fundo Municipal de Saneamento Básico é Ambiental - FMSBA, críado pela
Lei Municipal nº 4.988 de 09/05/2023, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$
950.000,00 (Novecentos e cinquenta mil reais).
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância coma Lei
Municipal nº 5.150/2024 de 04/09/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025), a abrir
eréditos suplementares, por Decreto, mediante à utilização dos recursos:
I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,8 1º,
inciso III, da Lei nº 4.320/64 até o limite de 20% (vinte por cento) do somatório da despesa
fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
a) A autorização abrange também as programações que forem incluídas na lei
orçamentária através de créditos especiais.
Il - da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos
fiscais;
HI — até o limite do excesso de arrecadação, não sendo consideradas para fins do limite
citado no inciso 1, proveniente:
a) de receitas vinculadas e a arrecadar, cuja apuração de que trata o art. 43,83º da Lei
4.320/64 será em cada fonte de recursos, conforme exigência contida nos arts. 8,8
único e 50, Ida LRF.
b) de recursos livres, desde que acompanhados do cálculo do provável excesso é o
mesmo acusar tal tendência.
IV - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária
para outro, de um Programa de Govemo para outro, de uma Categoria Econômica para outra,
poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso 1
6
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição
Federal).
V - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de
Aplicação constantes na Lei Orçamentária para 2025 até o limite de um por cento do total da
despesa fixada para cada poder. o
Art. 9º - O limite autorizado no art. 8º, 1, não será onerado quando o crédito suplementar se
destinar a atender:
I — Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 = Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao
mesmo Grupo de natureza da Despesa;
1 - Pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
HI = Despesas financiadas com operações de crédito.
a)— A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa específica e
deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
IV — o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, podendo o mesmo ser
suplementado por Decreto, de acordo com as vinculações originais.
Art, 10 - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o mesmo limite fixado no art. 8º
desta lei, mediante Resolução, servindo como recursos para tais suplementações, o cancelamento
de dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com 0 comportamento da receita, nos termos
da legislação vigente.
Art. 12 — Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, classificação
funcional e outro relacionado à previsão da receita é a fixação da despesa constantes dos anexos
integrantes do orçamento, aprovados por esta lei, visando à compatibilização dos mesmos com o
Plano Plurianual 2022 a 2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do SIM-
AM 2025 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único = A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e
deverá proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os
orçamentos aprovados.
Art. 13 — Ficam automaticamente incluídos é atualizados, com base nos valores desta Lei, as
ações e receitas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual.
Art. 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de-Fráncisco Belt
25 de setembro de 2024.
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peer ,
ANTONIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

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