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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO - PARANÁ
Art. 1o A Lei Orgânica do Município de Francisco Beltráo passa a vigorar acrescida do
Artigo 88-A com a seguinte redação:
"Art. 88-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1o As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, observado que a metade desse percentual será destinâda a açÔes e serviços
públicos de saúde.
§ 20 A execuçáo do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §
10, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso ldo § 2o do art.
í98 da Constituição Federal, vedada a destinaçáo para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 40 As programações orçamentárias previstas no § 10 artigo não seráo de execuçáo
obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica.
§ 5o No caso de impedimenlo de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programaçáo, na forma do § 40 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
l- até 90 (noventa dias) após a publicação da Lei do Orçamento Anual, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos;
lL
Altera a Lei Orgânica Municipal, acÍescentando o art.
88-A, para instituir o Orçamento lmpositivo no âmbito
do Município de Francisco Beltrão, e dá outras
providências.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NO OZ2O24
§ 30 É obrigatória a execuçáo orçamentária e Íinanceira das programaçôes oriundas de
emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 10 deste
artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programaçâo definidos na lei
complementar prevista no § 9o do art. 165 desta Constituição.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
TRANCISCO BELTRÃO _ PARANÁ
ll - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programaçáo cujo
impedimento seja insuperável;
lll - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso ll, o Poder Executivo encaminhará
Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
lV - Se até 30 (hinta) dias após o término previsto no inciso lll, o Legislativo Municipal nâo
deliberar sobre o Projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos da lei orçamentária anual.
§ 60 Após o pêzo previsto no inciso lV do § 5o, as programaçÔes orçamentárias previstas
no § 3o náo serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos
justificados na
notificação prevista no inciso I do §
50.
§ 7o Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no § 3o deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8o Se for veriÍicado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no náo
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no § 30 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
Iimitaçáo incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 9o Considera-se equitativa a execuçáo das programaçÕes em caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de
autoria.
§ 10o Para fins do disposto no caput deste artigo, a execuçáo da programaçáo orçamentária
será:
| - demonstrada em dotaçÕes orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação
de contas;
ll - Fiscalizada e avaliada, pela Câmara Municipal e pelo Vereador autor da emenda, quanto
aos resultados obtidos."
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Art. 2o Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VERtrADORES
FRANCISCO BELTRÃO _ PARANÁ
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltráo, em 28
de outubro de 2424.
Vereadores Proponentes:
Vereador Junior Nesi
Vereador Oberdan Saretta
Vereador Tiago Antunes Correa
Vereador Valmir Antonio Tonello
Câh.r. Luôrcl9.l d. FÉncl'to BÉlrrao
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PROTOaOtO GERÁL 53:&2024
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Vereador Jean EveÉon Emiliano
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FRANCrsco rur,rnÃo -
panaxÁ
MENSAGEM À pRoposu DE EMENDA n tet oneÂttctN" o2t2o24
Senhores Vereadores,
Com fulcro no artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, apresentamos aos Nobres
Parlamentares desta Casa de Leis o Projeto dê Emenda à Lei Orgânica desta data, que cria
dispositivo instituindo o Orçamento Impositivo no âmbito municipal.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, as Casas Legislativas do
país, em âmbito federal, êstadual e municipal, estão modificando as suas Constituiçôes,
instituindo o Orçamento lmpositivo, tornando obrigatória a execução das emendas
parlamentares apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual.
Assim sendo, ao aprovarmos o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de forma
legal e constitucional, estaremos garanlindo gue as emendas doravante apresentadas ao
projeto de lei orçamentária aprovadas por nós, tenham a obrigatoriedade de serem
executadas. Ressaltando que 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão destinados a
açÕes e serviços públicos de saúde.
Diante o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Colenda
Casa Legislativa, para que haja a aprovaçáo sem nenhum óbice da proposta de Emenda à
Lei Orgânica em tela.
Sala das SessÕes da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão - Estado do
Paraná em 28 de outubro de2024.
Verêadorês Proponentes:
Vereador Jean Eveúon Emiliano
Vereador Junior Nesi
Vereador Oberdan Saretta
Vereador Tiago Antunes Correa
Vereador Valmir Antonio Tonello
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