MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Francisco Beltrão, 12 de dezembro de 2024.
Ofício GABINETE n.º GAB/PM/259/2024
Exmo. Sr.
IVANIR “TUPY” PROLO
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Francisco Beltrão - PR
Senhor Presidente,
Encaminha-se através do presente para análise e deliberação pelo
plenário desta Casa o Projeto de Lei do Executivo nº 042 de 2024, justificado o
pedido pelas razões expostas na respectiva mensagem.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e
apreço.
Atenciosamente,
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
MENSAGEM DO EXECUTIVO N.º 042 DE 2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, Projeto de Lei que altera
a Lei Municipal nº 3.345 de 09 de maio de 2007 que altera a Lei Municipal n.º 5.016, de 18 de
julho de 2023 e dá outras providências.
Considerando que houve aprovação de Vossas Excelências para doação da área já em
2023, buscamos alterar a Lei, a pedido da Defensoria Pública do Estado do Paraná, através do
ofício n.º 31 6/2024/DPG/DPE-PR, subscrito pelo Defensor Público-Geral do Estado do Paraná,
Dr. MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, para que conste como beneficiário da doação o
Estado do Paraná e que seja adequada o número da matrícula, pois quando da doação, a área
ainda não possuía matrícula individualizada.
Assim, contamos com a costumeira atenção dos nobres Edis na análise e aprovação do
projeto.
Renovo a Vossa Excelência e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 12 de dezembro de 2024.
.
CLEBE NA
PREFEIVO MUNICIPAL
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 042 DE 2024
Altera a Lei Municipal n.º 5.016, de 18 de julho
de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná,
submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 5.016, de 18 de julho de 2023, que
passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica desafetado do uso comum área de 800,00 m? (oitocentos metros quadrados),
sem benfeitorias, situado à Rua Guaporé, Lote Urbano 01-B da Quadra 92, matrícula 38.293
do 2º Oficio do Registro de Imóveis desta Comarca ou matrícula sucessora da original,
autoriza doá-lo ao Estado do Paraná para instalação da sede própria da Defensoria Pública
do Estado do Paraná, dentro das seguintes divisas e confrontações:
I- Nordeste confronte por linhas secas e retas, medindo 40,00m com o Lote nº 01-A da
Quadra nº 92; ao Sudeste por linhas secas e retas, medindo 20,00m confronta com a Rua
Guaporé; ao Sudoeste por linha seca e reta, medindo 40,00m confronta com o Lote nº 01-
Remanescente da mesma Quadra e ao Noroeste por linha seca e reta, medindo 20,00m
confronta com o Lote nº 01-Remanescente da mesma Quadra.
Parágrafo único. O memorial descritivo e o mapa poderão ser alterados por ato próprio em
caso de sucessão, subdivisão ou outra forma de alteração dos imóveis lindeiros, desde que
preservada a identificação da área originalmente doada”. (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 3º 5.016, de 18 de julho de 2023, que
passa a viger com a seguinte redação:
«Apt 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado do Paraná, inscrito
no CNPJ/MF sob nº 76.416.940/0001-28, com sede à Avenida Cândido de Abreu, s/n, Palácio
Iguaçu, Centro Cívico, CEP 80. 530-000, Curitiba-PR., com possibilidade de outorga da
escritura pública em favor do próprio ente ou de pessoa jurídica que componha a estrutura
do ente, seja da administração pública estadual direta ou indireta, desde que preservada a
finalidade e a cláusula de reversão, o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, com a finalidade
específica de nele construir Edifício Sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná na
Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, cujas despesas correrão por conta da
dotação orçamentária própria da beneficiária”. (NR)
Ast. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 12 de dezembro de 2024.
CLÉB FANA
PREFEIPÍS MUNICIPAL
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