MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
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MENSAGEM Nº 03
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei, que concede
revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais dos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como reajuste aos vencimentos dos servidores do Poder
Executivo.
Anexos, encontram-se a justificativa, a estimativa de impacto financeiro e
orçamentário, e a declaração do ordenador da despesa.
Solicitamos, dentro das previsões do Regimento Interno, a tramitação do
projeto da forma mais célere possível, com apreciação em sessão extraordinária e regime
de urgência, considerando que a data-base de 1º de janeiro e a necessidade de fechamento
da folha de pagamento.
Francisco Beltrão, 20 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/5C87-4B3D-88BB-9269 e informe o código 5C87-4B3D-88BB-9269
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PROJETO DE LEI Nº ....., DE 2025
Concede revisão geral anual e reajuste
aos vencimentos dos servidores públicos
municipais e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual aos vencimentos dos servidores
públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no percentual de 4,77%,
correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IGBE) acumulado de
janeiro a dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata este artigo será concedida
aos vencimentos dos servidores do regime estatuário, ativos e inativos com paridade,
servidores temporários, ocupantes de cargos comissionados e Conselheiros Tutelares.
Art. 2º Além da revisão geral anual, fica concedido o reajuste de 0,73% aos
vencimentos dos servidores do Poder Executivo relacionados no parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
Art. 3º Fica assegurado aos servidores regidos pela Lei nº 4.260, de 21 de
novembro de 2014, o pagamento complementar da diferença entre os vencimentos
atualizados por esta Lei e o valor nominal do Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério, nos níveis e classes em que a progressão ou o vencimento base não atingir o
valor do piso.
Art. 4º Ficam autorizados os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a
atualizarem, por ato próprio, no âmbito de suas competências, os valores das tabelas de
vencimentos atingidos pelo disposto nesta Lei.
Art. 5º Em razão do disposto nesta Lei, fica alterado o caput do art. 56 da Lei
Municipal nº 3.829, de 25 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção de subsídio mensal, no valor
correspondente a R$ 5.084,93 (cinco mil, oitenta e quatro reais e noventa e três
centavos), reajustado anualmente na mesma data-base e índice aplicados à
remuneração dos servidores públicos municipais.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações
orçamentárias próprias, previstas na Lei nº 5.177, de 20 de dezembro de 2024
– Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, 20 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa à concessão de revisão geral anual aos vencimentos
dos servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme dispõe o art. 37, X
cominado com o art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, observando a competência
privativa assinalada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5562.
Para concessão da revisão geral anual, consideramos como parâmetro a inflação
acumulada registrada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) nos últimos doze
meses, no percentual de 4,77%, conforme disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei Orgânica
Municipal e no §3º, art. 20, da Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (Lei nº
5.510, de 4 de setembro de 2024).
Para os servidores do Poder Executivo, além da revisão geral anual, será
concedido o percentual de 0,73% de reajuste para compensar as perdas inflacionárias dos anos
anteriores, perfazendo uma atualização total de 5,5% (4,77% + 0,73%) aos seus vencimentos.
Foi assegurado, ainda, o pagamento complementar da diferença entre os
vencimentos atualizados e o valor nominal do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério,
nos níveis e classes em que a progressão ou vencimento base não atingir o valor do piso.
A revisão geral anual da remuneração é garantia constitucional dos servidores e
atinge todas as verbas remuneratórias, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
que garante a reposição das perdas inflacionárias, assegurando que os vencimentos dos
servidores não sejam corroídos pela inflação.
Além disso, o reajuste proposto busca proporcionar uma atualização mais justa
aos servidores do Poder Executivo, com o objetivo de preservar o poder de compra dos
servidores e garantir a continuidade da prestação eficiente dos serviços públicos, considerando,
ainda, os índices concedidos nos anos anteriores.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexa demonstra que a
implementação da revisão e do reajuste não afetará negativamente a saúde fiscal do Município.
Ao contrário, a adequação da Lei Orçamentária será realizada de forma a refletir o percentual
efetivamente verificado, garantindo o cumprimento das metas fiscais sem prejuízo à qualidade
dos serviços públicos prestados à população.
Com isso, busca-se promover a justiça e o reconhecimento ao trabalho dos
servidores municipais, fundamentais para o bom funcionamento da administração pública.
Francisco Beltrão, 20 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no art. 16, §1º, II, da Lei
Complementar nº 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro
ocasionado pela revisão geral anual e reajuste concedidos aos servidores públicos
municipais.
Considerando que a revisão geral anual já foi prevista em valor estimado na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (Lei nº 5.510, de 4 de setembro de 2024) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) (Lei nº 5.177, de 20 de dezembro de 2024) para o exercício
financeiro de 2025, mesmo com o reajuste aplicado para os vencimentos do Poder
Executivo, neste momento inicial não haverá impacto financeiro e orçamentário além
daquele já previsto.
Outrossim, na eventualidade de despesas extras, as dotações orçamentárias
relativas ao custeio do serviço de pessoal são de previsão obrigatória no orçamento do
Poder Executivo, podendo ser suplementadas, se necessário, suportando, assim, a despesa
integralmente, sem comprometimento do limite de gastos com pessoal. Não obstante, a
contratação não implica em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Declaro, assim, que a despesa autorizada tem compatibilidade com a Lei nº
5.177, de 20 de dezembro de 2024 (LOA), com a Lei nº 5.510, de 4 de setembro de 2024
(LDO) e com a Lei nº 4.899, de 22 de dezembro de 2021 (Plano Plurianual
– PPA), uma vez
que se tratam de despesas já existentes e/ou previstas, sem prejuízo de avaliação a ser
realizada antes da autorização de abertura de cada processo seletivo e de cada contratação.
Francisco Beltrão, 20 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5C87-4B3D-88BB-9269
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 20/01/2025 18:57:20 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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