MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
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MENSAGEM Nº 06
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que visa regulamentar o estágio de estudantes nos órgãos do Poder Executivo
Municipal, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nacional nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, além de estabelecer novos valores para a bolsa-auxílio.
Com a aprovação desta Lei, buscamos estabelecer um marco normativo
claro e eficiente, que atenda às necessidades de formação dos estudantes e que também
garanta a execução dos estágios de forma ética e conforme os preceitos legais.
Solicitamos, dentro das previsões do Regimento Interno, a tramitação do
projeto da forma mais célere possível, em regime de urgência, considerando as
necessidades de organização dos trabalhos neste início de gestão e de abertura de
processo seletivo.
Francisco Beltrão, 13 de fevereiro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/AD54-8327-D15D-944F e informe o código AD54-8327-D15D-944F
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PROJETO DE LEI Nº ....../2025
Dispõe sobre o estágio de estudantes
nos órgãos do Poder Executivo, nos
termos da Lei nacional nº 11.788, de
25 de setembro de 2008, e dá outras
providências.
Art. 1º A realização de estágio curricular de alunos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, ensino
médio, educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos, nos termos da Lei nacional nº 11.788, de 25
de setembro de 2008, em todos os órgãos que compõem o Poder Executivo de Francisco
Beltrão, observará os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação e possuam
servidor apto a atuar como supervisor de estágio poderão aceitar, como estagiários,
educandos regularmente matriculados em cursos cujas áreas estejam diretamente
relacionadas com as atividades, programas e projetos desenvolvidos no respectivo órgão.
Art. 3º As vagas de estágio obrigatório e não-obrigatório deverão ser
amplamente divulgadas por meio de edital ou outro instrumento que especifique os
critérios de participação e seleção, assegurando-se a isonomia no tratamento dos
candidatos e a observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 4º Para o estágio não obrigatório, os estagiários farão jus à bolsa-auxílio e ao
auxílio-transporte, em valores fixos mensais, de acordo com os níveis de ensino e a carga
horária previstos no Anexo desta Lei.
§1º Os valores da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte serão reajustados
anualmente, na mesma data e conforme o índice aplicado à revisão geral anual dos
servidores públicos municipais.
§2º A oferta das vagas de estágio não obrigatório dependerá da existência de
dotação orçamentária específica e de disponibilidade financeira.
Art. 5º A implementação dos estágios, tanto obrigatórios quanto não
obrigatórios, será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Administração,
que deverá garantir que as condições estabelecidas nesta Lei sejam cumpridas, bem
como assegurar a qualidade da experiência prática dos estagiários.
Art. 6º Aos estudantes de estágio obrigatório e não obrigatório serão aplicadas
as disposições da Lei nacional nº 11.788, de 2008, ou de outra norma que venha a
regulamentá-la ou substituí-la.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 7º O Prefeito regulamentará esta Lei, no que for necessário para a sua
implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 13 de fevereiro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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ANEXO
DOS VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Nível Jornada Semanal Bolsa-Auxílio Auxílio Transporte
Ensino médio regular, da educação
especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e
adultos
20h R$ 540,00 R$ 60,00
30h R$ 810,00 R$ 60,00
Educação profissional de nível médio 20h R$ 570,00 R$ 60,00
30h R$ 855,00 R$ 60,00
Ensino superior
– graduação 20h R$ 610,00 R$ 60,00
30h R$ 915,00 R$ 60,00
Ensino superior
– pós-graduação 20h R$ 690,00 R$ 60,00
30h R$ 1.035,00 R$ 60,00
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar as condições e os parâmetros para a
realização de estágios obrigatórios e não obrigatórios nos órgãos do Poder Executivo
Municipal de Francisco Beltrão, alinhando-se à legislação federal e buscando garantir a
qualificação do processo de estágio.
A proposta tem como objetivo assegurar que os órgãos municipais ofereçam
condições adequadas para o desenvolvimento das atividades práticas, sempre com a
supervisão de um servidor competente. Além disso, a Lei busca garantir a transparência e
isonomia no processo de seleção, assegurando a ampla divulgação das vagas e o
cumprimento dos direitos dos estagiários, como bolsa-auxílio e auxílio-transporte para o
estágio não obrigatório, conforme os parâmetros estabelecidos.
A previsão de regulamentação por parte do Executivo Municipal permitirá os
demais ajustes de acordo com as necessidades locais, garantindo a flexibilidade
necessária para a implementação eficaz das atividades de estágio.
A aprovação deste Projeto de Lei é um passo importante para a melhoria da
gestão pública municipal, para o fortalecimento da educação e para a inserção dos jovens
no mercado de trabalho com maior qualificação, observando os princípios que regem a
Administração Pública.
Por essas razões, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação desta proposta, que será benéfica tanto para a Administração Pública quanto
para os nossos estudantes.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 13 de fevereiro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AD54-8327-D15D-944F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 13/02/2025 18:56:21 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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