br-locleg corpus explorer

← Francisco Beltrão (PR)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos do Poder Executivo, nos termos da Lei nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.
native_id5911

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-27 Publicado(a) — LEI Nº 5.185, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
2025-02-26 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-02-25 Redação Final — —
2025-02-25 Proposição aprovada U —
2025-02-25 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-02-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-21 Parecer jurídico favorável — —
2025-02-19 Proposição Encaminhada — —
2025-02-14 AGUARDANDO PARECER — —
2025-02-13 Recebido — —
2025-02-13 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T15:49:30.146714-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 17 do RI o presidente não vota 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
1 
MENSAGEM Nº 06 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei, que visa regulamentar o estágio de estudantes nos órgãos do Poder Executivo 
Municipal, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nacional nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, além de estabelecer novos valores para a bolsa-auxílio. 
Com a aprovação desta Lei, buscamos estabelecer um marco normativo 
claro e eficiente, que atenda às necessidades de formação dos estudantes e que também 
garanta a execução dos estágios de forma ética e conforme os preceitos legais. 
Solicitamos, dentro das previsões do Regimento Interno, a tramitação do 
projeto da forma mais célere possível, em regime de urgência, considerando as 
necessidades de organização dos trabalhos neste início de gestão e de abertura de 
processo seletivo. 
Francisco Beltrão, 13 de fevereiro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/AD54-8327-D15D-944F e informe o código AD54-8327-D15D-944F
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
2 
PROJETO DE LEI Nº ....../2025 
 
 
Dispõe sobre o estágio de estudantes 
nos órgãos do Poder Executivo, nos 
termos da Lei nacional nº 11.788, de 
25 de setembro de 2008, e dá outras 
providências. 
 
Art. 1º A realização de estágio curricular de alunos que estejam frequentando o 
ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, ensino 
médio, educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional da educação de jovens e adultos, nos termos da Lei nacional nº 11.788, de 25 
de setembro de 2008, em todos os órgãos que compõem o Poder Executivo de Francisco 
Beltrão, observará os parâmetros estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação e possuam 
servidor apto a atuar como supervisor de estágio poderão aceitar, como estagiários, 
educandos regularmente matriculados em cursos cujas áreas estejam diretamente 
relacionadas com as atividades, programas e projetos desenvolvidos no respectivo órgão. 
Art. 3º As vagas de estágio obrigatório e não-obrigatório deverão ser 
amplamente divulgadas por meio de edital ou outro instrumento que especifique os 
critérios de participação e seleção, assegurando-se a isonomia no tratamento dos 
candidatos e a observância dos princípios que regem a Administração Pública. 
Art. 4º Para o estágio não obrigatório, os estagiários farão jus à bolsa-auxílio e ao 
auxílio-transporte, em valores fixos mensais, de acordo com os níveis de ensino e a carga 
horária previstos no Anexo desta Lei. 
§1º Os valores da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte serão reajustados 
anualmente, na mesma data e conforme o índice aplicado à revisão geral anual dos 
servidores públicos municipais. 
§2º A oferta das vagas de estágio não obrigatório dependerá da existência de 
dotação orçamentária específica e de disponibilidade financeira. 
Art. 5º A implementação dos estágios, tanto obrigatórios quanto não 
obrigatórios, será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Administração, 
que deverá garantir que as condições estabelecidas nesta Lei sejam cumpridas, bem 
como assegurar a qualidade da experiência prática dos estagiários. 
Art. 6º Aos estudantes de estágio obrigatório e não obrigatório serão aplicadas 
as disposições da Lei nacional nº 11.788, de 2008, ou de outra norma que venha a 
regulamentá-la ou substituí-la. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/AD54-8327-D15D-944F e informe o código AD54-8327-D15D-944F
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
3 
Art. 7º O Prefeito regulamentará esta Lei, no que for necessário para a sua 
implementação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 13 de fevereiro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/AD54-8327-D15D-944F e informe o código AD54-8327-D15D-944F
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
4 
ANEXO 
DOS VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO TRANSPORTE 
Nível Jornada Semanal Bolsa-Auxílio Auxílio Transporte 
Ensino médio regular, da educação 
especial e dos anos finais do ensino 
fundamental, na modalidade 
profissional da educação de jovens e 
adultos 
20h R$ 540,00 R$ 60,00 
30h R$ 810,00 R$ 60,00 
Educação profissional de nível médio 20h R$ 570,00 R$ 60,00 
30h R$ 855,00 R$ 60,00 
Ensino superior 
– graduação 20h R$ 610,00 R$ 60,00 
30h R$ 915,00 R$ 60,00 
Ensino superior 
– pós-graduação 20h R$ 690,00 R$ 60,00 
30h R$ 1.035,00 R$ 60,00 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/AD54-8327-D15D-944F e informe o código AD54-8327-D15D-944F
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
5 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa regulamentar as condições e os parâmetros para a 
realização de estágios obrigatórios e não obrigatórios nos órgãos do Poder Executivo 
Municipal de Francisco Beltrão, alinhando-se à legislação federal e buscando garantir a 
qualificação do processo de estágio. 
A proposta tem como objetivo assegurar que os órgãos municipais ofereçam 
condições adequadas para o desenvolvimento das atividades práticas, sempre com a 
supervisão de um servidor competente. Além disso, a Lei busca garantir a transparência e 
isonomia no processo de seleção, assegurando a ampla divulgação das vagas e o 
cumprimento dos direitos dos estagiários, como bolsa-auxílio e auxílio-transporte para o 
estágio não obrigatório, conforme os parâmetros estabelecidos. 
A previsão de regulamentação por parte do Executivo Municipal permitirá os 
demais ajustes de acordo com as necessidades locais, garantindo a flexibilidade 
necessária para a implementação eficaz das atividades de estágio. 
A aprovação deste Projeto de Lei é um passo importante para a melhoria da 
gestão pública municipal, para o fortalecimento da educação e para a inserção dos jovens 
no mercado de trabalho com maior qualificação, observando os princípios que regem a 
Administração Pública. 
Por essas razões, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação desta proposta, que será benéfica tanto para a Administração Pública quanto 
para os nossos estudantes. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 13 de fevereiro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/AD54-8327-D15D-944F e informe o código AD54-8327-D15D-944F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AD54-8327-D15D-944F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 13/02/2025 18:56:21 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/AD54-8327-D15D-944F

open original →