MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
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Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM
À
Câmara Municipal de Francisco Beltrão
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº .../2025,
que dispõe sobre a revisão do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS do Município de Francisco Beltrão, instituído pela Lei n.º
4.784, de 12 de março de 2021, adequando-o para o exercício de 2025 e de acordo com as
atuais exigências da Secretaria de Previdência através da Portaria MPT n.º 1.467, de 02
de junho de 2022.
O presente projeto tem como objetivo reduzir o déficit atuarial existente no RPPS
da PREVBEL e estabelecer o prazo de parcelamento do déficit atuarial até 2065, nos
termos do parágrafo único do art. 43 da Portaria MPT n.º 1.467, de 02 de junho de 2022.
Destaco que esta iniciativa atende à previsão de ser realizada a reavaliação anual
do cálculo atuarial conforme disposto no art. 3º da Lei n.º 4.784, de 12 de março de 2021.
Diante da importância desta matéria para buscar o equilíbrio financeiro do
regime de previdência dos servidores públicos municipais, respeitando a capacidade
deste ente de conseguir realizar as suas demais políticas públicas, solicito a apreciação e
aprovação do presente projeto pelos nobres vereadores.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada consideração
e apreço.
Atenciosamente,
Antonio Pedron
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que promove
alteração na legislação municipal, com o objetivo de revisar o Plano de Amortização do
Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Francisco
Beltrão/PR instituído pela Lei n.º 4.784, de 12 de março de 2021, adequando-o às atuais
exigências da Secretaria de Previdência para o exercício de 2025.
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração se mostra
como importante ferramenta para adequar e reduzir o déficit atuarial existente no Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Francisco Beltrão - PREVBEL.
Os Regimes Próprios de Previdência Social, em sua grande maioria, foram
criados até 1998, sem a realização de um estudo atuarial que permitisse avaliar o custo
do plano previdenciário e estabelecer as fontes de custeio necessárias para a adequada
cobertura das obrigações com o pagamento dos benefícios. Este fato, aliado a outras
deficiências estruturais e organizacionais, resultou na formação de expressivos déficits
atuariais, configurando um desequilíbrio atuarial crônico para a maioria dos regimes
próprios.
Portanto, quando o equilíbrio financeiro e atuarial foi estabelecido de forma
explícita como princípio constitucional para a organização dos RPPS, no final de 1998,
estes, em sua maioria, já existiam e se encontravam diante de uma situação de
desequilíbrio estrutural crônico. Assim sendo, "construir" o equilíbrio não foi apenas uma
diretriz inovadora a ser observada pelos RPPS que viessem a ser instituídos, mas tarefa
muito mais complexa, que implica "desconstruir" modelos e estruturas erroneamente
consolidados há anos ou décadas.
Em 19 de novembro 2018 foi publicada a Portaria 464, pela Secretaria de
Previdência Social, revogada pela Portaria 1.467, de 02 de junho de 2022, mas que
manteve as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS. Trouxe profundas
mudanças na gestão atuarial e institui novos parâmetros e obrigações ao ente, unidade
gestora e conselhos no que diz respeito à definição do plano de custeio e
acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios.
A Portaria 1.467, de 02 de junho de 2022, em especial no seu Anexo VI,
manteve alguns critérios em relação ao prazo máximo do plano de amortização e
percentuais mínimos do déficit a ser equacionado de acordo com a revogada Portaria MF
nº 464, de 19 de novembro de 2018, bem como aquela Portaria permite que os Municípios
que fizeram sua reforma da previdência, possam ampliar o prazo de parcelamento do
déficit atuarial até 2065, in verbis:
Subseção II
Cálculo dos prazos máximos do plano de amortização
Art. 43. O plano de amortização deverá obedecer a um dos seguintes prazos
máximos:
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I - 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do plano de amortização que tiver
sido implementado em lei do ente federativo publicada após a Portaria MF nº
464, de 19 de novembro de 2018;
II - caso seja utilizada a duração do passivo como parâmetro para o cálculo do
LDA, o prazo do plano de amortização corresponderá ao dobro da duração; ou
III - caso seja utilizada a sobrevida média dos beneficiários como parâmetro
para o cálculo do LDA, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
a) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à PMBC deverá
corresponder à sobrevida média dos beneficiários; e
b) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à PMBaC deverá
ser calculado pela seguinte fórmula:
Prazo = RAP x 1,5
onde:
RAP = prazo médio remanescente para aposentadoria de cada segurado,
calculado a partir da base cadastral, premissas e hipóteses utilizadas na
respectiva avaliação atuarial, considerando no mínimo a idade, sexo e tempo de
contribuição.
Parágrafo único. Para os entes federativos que comprovarem o disposto no inciso
IV do art. 55 desta Portaria, o plano de amortização do deficit atuarial de que
trata o inciso I do caput poderá prever alíquotas e/ou aportes até 2065.
Importante frisar que, com a Portaria 1.467, de 02 de junho de 2022, ainda são
exigidos pela Secretaria de Previdência os seguintes documentos relativos à Avaliação
Atuarial: Nota Técnica Atuarial (NTA), Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial
(DRAA), Fluxos atuariais, Base cadastral utilizada na avaliação atuarial, Relatório da
Avaliação Atuarial, Demonstrativo de Duração do Passivo, Demonstrativo de Viabilidade
do Plano de Custeio e Relatório de Análise das Hipóteses.
Portanto, a presente reavaliação atuarial tem o objetivo de dimensionar a
situação financeiro-atuarial do Plano Previdenciário do RPPS do Município de Francisco
Beltrão/PR de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente.
Os resultados encontrados resultam de projeções futuras baseadas em hipóteses,
parâmetros de cálculo e critérios internacionalmente aceitos, e dimensionam os Custos e
as Provisões Matemáticas do Plano de Previdenciário, atendendo a Portaria MPT nº
1.467/2022, que estabelece os parâmetros técnico-atuariais para a realização deste tipo
de estudo.
Ainda oportuno esclarecer que não se aplica na presente alteração legislativa
a regra da anterioridade nonagesimal para vacatio legis (§ 6º do art. 195 da Constituição
Federal), tendo em vista que o aporte financeiro obtido pela reavaliação do cálculo
atuarial apresenta resultado inferior ao que foi instituído pela Lei n.º 4.784, de 12 de
março de 2021, sendo que a noventena é obrigatória apenas para os casos de instituição
ou majoração dessa espécie de obrigação, de acordo com o art. 9º, inc. I, da Portaria MPT
nº 1.467/2022, a saber:
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Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários do
RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente
federativo, e:
I - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos
noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído
ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do
mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da
contribuição anterior durante esse período;
Neste sentido, o art. 9º da Portaria MPT n.º 1.467/2022, de 02 junho de 2022,
que Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e
2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, dispõe
expressamente que
“Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos
beneficiários do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente
federativo
”
Inclusive, o Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público -
DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social
1, esclareceu que não é possível alterar ou instituir o plano de custeio (alíquotas de
contribuição do ente, aportes para equacionamento de déficits, alíquotas suplementares)
por meio de Decreto, mesmo que haja previsão expressa em Lei autorizando, in verbis:
Direto ao Ponto
– Divisão de Atendimento do DRPPS:
• Em cumprimento à Portaria nº 1.467/2022 (art. 9°, I), que incorporou os
entendimento de pareceres da PGFN, em caso de instituição ou majoração das
alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e beneficiários, deve ser
aplicada a anterioridade nonagesimal (prazo de 90 dias para exigência das
alíquotas majoradas).
• A “noventena” é aplicada, mesmo se a norma não a prever expressamente, pois
se trata de uma exigência constitucional para contribuições previdenciárias (art.
149, caput, c/c art. 150, III, “c”).
Contudo, orienta-se que a lei do ente federativo preveja a sua entrada em vigor
no 1º dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da sua publicação, para evitar
fracionamento de valores.
• Por ser tratar de tributo: • As alíquotas NÃO poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme
esclarecido no inciso II do art. 9° da Portaria MTP nº 1.467/2022.
• NÃO é possível alterar ou instituir o plano de custeio (alíquotas de
contribuição do ente, aportes para equacionamento de déficits, alíquotas
suplementares) por meio de Decreto, mesmo que haja previsão expressa em
Lei autorizando.” (grifos nossos)
1 https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/acontece-na-srpps/informe-externo-mensal-dos-rpps-edicao-xxxi
-
mar
-2023
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Diante deste contexto, é imperativo ter-se em mente que a busca do equilíbrio
financeiro do regime de previdência dos servidores públicos do município de Francisco
Beltrão, além de ser em si uma política pública, reflete-se em outras políticas, pois afeta a
capacidade deste ente de conseguir realizar as suas demais políticas públicas.
Por fim, cabe mencionar que a revogação do art. 12 da Lei n.º 4.784, de 12 de
março de 2021, possui embasamento na vedação constante do art. 18 da Portaria MPT n.º
1.467/2022, de 02 junho de 2022, senão vejamos:
Art. 18. É vedada a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer
natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS.
Sem dúvida alguma, além desta medida, novas medidas terão de ser discutidas
e tomadas, a fim de buscar e preservar o equilíbrio atuarial da previdência municipal,
sendo exatamente este o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Poder Executivo e no
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Francisco
Beltrão/PR.
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre
favorável acolhimento dos integrantes desse Egrégio Colegiado Municipal.
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº .... DE ... DE MARÇO 2025
Dispõe sobre a reavaliação do plano de amortização
para equacionamento do déficit atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Francisco
Beltrão
– PREVBEL e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica aprovada a reavaliação do plano de amortização do déficit técnico
atuarial
– custo suplementar por aporte financeiro
– até o ano de 2065, no valor de R$
422.527.583,26 (quatrocentos e vinte e dois milhões quinhentos e vinte e sete mil
quinhentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), de acordo com o Anexo Único,
para obter o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Francisco Beltrão - RPPS dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Lei Nacional
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
§ 1º Em cada ano o aporte anual constante do Anexo Único desta Lei será recolhido
em 12 (doze) parcelas mensais durante o exercício fiscal.
§ 2º O percentual mínimo a ser pago em cada parcela mensal é de 5% do montante
total a ser amortizado até 31/12/2025, desde que ao final do exercício seja efetivada a
integralidade da amortização prevista no art. 3º desta Lei.
Art. 2º A cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial por
instituição ou profissional devidamente credenciado pelo IBA - Instituto Brasileiro de
Atuaria, conforme disposição do art. 40 da Constituição Federal c/c com o artigo 26 da
Portaria MPT nº 1.467/2022, de 02 de junho de 2022.
Art. 3º O valor a ser amortizado até 31/12/2025 é de R$ 23.112.258,80 (vinte e
três milhões cento e doze mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos),
descontando os valores já recolhidos referentes à competência de 2025.
Parágrafo Único. O valor do aporte de que trata o caput será devido por cada
entidade na proporção de:
I - 99,30% pelo Poder Executivo, correspondente ao valor total de R$
22.950.133,10 (vinte e dois milhões novecentos e cinquenta mil cento e trinta e três reais
e dez centavos);
II - 0,70% pelo Poder Executivo, correspondente ao valor total de R$ 162.125,70
(cento e sessenta e dois mil cento e vinte e cinco e setenta centavos).
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Art. 4º Os valores atualizados no art. 3º e constante do Anexo Único correspondem
ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 5º As parcelas mensais possuem vencimento até o último dia útil de cada mês
de competência, sendo que, após tal vencimento, o valor da parcela sofrerá atualização
pelo índice IPCA-E e acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês até o do
efetivo pagamento.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 12 da Lei n.º 4.784, de 12 de março de
2021.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, ... de março de 2025.
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ANEXO ÚNICO
Plano de amortização por aportes crescentes e alíquotas crescentes
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO ALÍQUOTA SOBRE A
FOLHA
2024 R$ 422.527.583,26
2025 R$ 23.112.258,80 R$ 23.112.258,80 R$ 0,00 R$ 422.527.583,26 22,56%
2026 R$ 23.325.365,50 R$ 23.112.258,80 R$ 213.106,70 R$ 422.314.476,57 22,54%
2027 R$ 23.400.254,33 R$ 23.100.601,87 R$ 299.652,46 R$ 422.014.824,11 22,39%
2028 R$ 23.645.225,33 R$ 23.084.210,88 R$ 561.014,45 R$ 421.453.809,66 22,40%
2029 R$ 23.881.677,58 R$ 23.053.523,39 R$ 828.154,19 R$ 420.625.655,46 22,40%
2030 R$ 24.118.129,84 R$ 23.008.223,35 R$ 1.109.906,48 R$ 419.515.748,98 22,40%
2031 R$ 24.354.582,09 R$ 22.947.511,47 R$ 1.407.070,62 R$ 418.108.678,36 22,39%
2032 R$ 24.591.034,34 R$ 22.870.544,71 R$ 1.720.489,64 R$ 416.388.188,73 22,39%
2033 R$ 24.827.486,60 R$ 22.776.433,92 R$ 2.051.052,67 R$ 414.337.136,06 22,38%
2034 R$ 25.063.938,85 R$ 22.664.241,34 R$ 2.399.697,51 R$ 411.937.438,55 22,37%
2035 R$ 25.300.391,10 R$ 22.532.977,89 R$ 2.767.413,21 R$ 409.170.025,34 22,36%
2036 R$ 25.536.843,35 R$ 22.381.600,39 R$ 3.155.242,97 R$ 406.014.782,37 22,34%
2037 R$ 25.773.295,61 R$ 22.209.008,60 R$ 3.564.287,01 R$ 402.450.495,35 22,32%
2038 R$ 26.009.747,86 R$ 22.014.042,10 R$ 3.995.705,77 R$ 398.454.789,59 22,31%
2039 R$ 26.246.200,11 R$ 21.795.476,99 R$ 4.450.723,12 R$ 394.004.066,47 22,29%
2040 R$ 26.482.652,37 R$ 21.552.022,44 R$ 4.930.629,93 R$ 389.073.436,53 22,26%
2041 R$ 26.719.104,62 R$ 21.282.316,98 R$ 5.436.787,64 R$ 383.636.648,89 22,24%
2042 R$ 26.955.556,87 R$ 20.984.924,69 R$ 5.970.632,18 R$ 377.666.016,71 22,22%
2043 R$ 27.192.009,13 R$ 20.658.331,11 R$ 6.533.678,01 R$ 371.132.338,70 22,19%
2044 R$ 27.428.461,38 R$ 20.300.938,93 R$ 7.127.522,45 R$ 364.004.816,24 22,16%
2045 R$ 27.664.913,63 R$ 19.911.063,45 R$ 7.753.850,19 R$ 356.250.966,05 22,13%
2046 R$ 27.901.365,89 R$ 19.486.927,84 R$ 8.414.438,04 R$ 347.836.528,01 22,10%
2047 R$ 28.137.818,14 R$ 19.026.658,08 R$ 9.111.160,06 R$ 338.725.367,95 22,06%
2048 R$ 28.374.270,39 R$ 18.528.277,63 R$ 9.845.992,77 R$ 328.879.375,18 22,03%
2049 R$ 28.610.722,65 R$ 17.989.701,82 R$ 10.621.020,83 R$ 318.258.354,36 21,99%
2050 R$ 28.847.174,90 R$ 17.408.731,98 R$ 11.438.442,92 R$ 306.819.911,44 21,96%
2051 R$ 29.083.627,15 R$ 16.783.049,16 R$ 12.300.578,00 R$ 294.519.333,44 21,92%
2052 R$ 29.320.079,41 R$ 16.110.207,54 R$ 13.209.871,87 R$ 281.309.461,57 21,88%
2053 R$ 29.556.531,66 R$ 15.387.627,55 R$ 14.168.904,11 R$ 267.140.557,46 21,83%
2054 R$ 29.792.983,91 R$ 14.612.588,49 R$ 15.180.395,42 R$ 251.960.162,04 21,79%
2055 R$ 30.029.436,17 R$ 13.782.220,86 R$ 16.247.215,30 R$ 235.712.946,74 21,75%
2056 R$ 30.265.888,42 R$ 12.893.498,19 R$ 17.372.390,23 R$ 218.340.556,50 21,70%
2057 R$ 30.502.340,67 R$ 11.943.228,44 R$ 18.559.112,23 R$ 199.781.444,27 21,65%
2058 R$ 30.738.792,93 R$ 10.928.045,00 R$ 19.810.747,93 R$ 179.970.696,34 21,60%
2059 R$ 30.975.245,18 R$ 9.844.397,09 R$ 21.130.848,09 R$ 158.839.848,25 21,56%
2060 R$ 31.211.697,43 R$ 8.688.539,70 R$ 22.523.157,73 R$ 136.316.690,52 21,50%
2061 R$ 31.448.149,69 R$ 7.456.522,97 R$ 23.991.626,72 R$ 112.325.063,80 21,45%
2062 R$ 31.684.601,94 R$ 6.144.180,99 R$ 25.540.420,95 R$ 86.784.642,85 21,40%
2063 R$ 31.921.054,19 R$ 4.747.119,96 R$ 27.173.934,23 R$ 59.610.708,62 21,35%
2064 R$ 32.157.506,45 R$ 3.260.705,76 R$ 28.896.800,69 R$ 30.713.907,94 21,29%
2065 R$ 32.393.958,70 R$ 1.680.050,76 R$ 30.713.907,94 R$ 0,00 21,24%
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