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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDispõe sobre a reavaliação do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Francisco Beltrão – PREVBEL e dá outras providências.
native_id6144

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Publicado(a) — LEI MUNICIPAL Nº 5.203, DE 09 DE JUNHO DE 2025
2025-06-09 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-06-02 Redação Final — —
2025-06-02 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-06-02 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-05-27 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-05-27 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-21 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-13 Recebido — —
2025-04-28 Solicitado impacto financeiro — —
2025-04-28 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-08 Parecer jurídico favorável — —
2025-04-04 Solicitado de Parecer Jurídico — —
2025-03-26 Proposição distribuída às comissões — —
2025-03-19 Leitura em Plenário — —
2025-03-19 Aguardando leitura em plenário — —
2025-03-19 Recebido — —
2025-03-19 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T10:19:57.081098-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2025-05-28T16:52:11.743649-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
1 
MENSAGEM 
À 
Câmara Municipal de Francisco Beltrão 
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente, 
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº .../2025, 
que dispõe sobre a revisão do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS do Município de Francisco Beltrão, instituído pela Lei n.º 
4.784, de 12 de março de 2021, adequando-o para o exercício de 2025 e de acordo com as 
atuais exigências da Secretaria de Previdência através da Portaria MPT n.º 1.467, de 02 
de junho de 2022. 
O presente projeto tem como objetivo reduzir o déficit atuarial existente no RPPS 
da PREVBEL e estabelecer o prazo de parcelamento do déficit atuarial até 2065, nos 
termos do parágrafo único do art. 43 da Portaria MPT n.º 1.467, de 02 de junho de 2022. 
Destaco que esta iniciativa atende à previsão de ser realizada a reavaliação anual 
do cálculo atuarial conforme disposto no art. 3º da Lei n.º 4.784, de 12 de março de 2021. 
Diante da importância desta matéria para buscar o equilíbrio financeiro do 
regime de previdência dos servidores públicos municipais, respeitando a capacidade 
deste ente de conseguir realizar as suas demais políticas públicas, solicito a apreciação e 
aprovação do presente projeto pelos nobres vereadores. 
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada consideração 
e apreço. 
Atenciosamente, 
Antonio Pedron 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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2 
JUSTIFICATIVA 
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que promove 
alteração na legislação municipal, com o objetivo de revisar o Plano de Amortização do 
Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Francisco 
Beltrão/PR instituído pela Lei n.º 4.784, de 12 de março de 2021, adequando-o às atuais 
exigências da Secretaria de Previdência para o exercício de 2025. 
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração se mostra 
como importante ferramenta para adequar e reduzir o déficit atuarial existente no Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Francisco Beltrão - PREVBEL. 
Os Regimes Próprios de Previdência Social, em sua grande maioria, foram 
criados até 1998, sem a realização de um estudo atuarial que permitisse avaliar o custo 
do plano previdenciário e estabelecer as fontes de custeio necessárias para a adequada 
cobertura das obrigações com o pagamento dos benefícios. Este fato, aliado a outras 
deficiências estruturais e organizacionais, resultou na formação de expressivos déficits 
atuariais, configurando um desequilíbrio atuarial crônico para a maioria dos regimes 
próprios. 
Portanto, quando o equilíbrio financeiro e atuarial foi estabelecido de forma 
explícita como princípio constitucional para a organização dos RPPS, no final de 1998, 
estes, em sua maioria, já existiam e se encontravam diante de uma situação de 
desequilíbrio estrutural crônico. Assim sendo, "construir" o equilíbrio não foi apenas uma 
diretriz inovadora a ser observada pelos RPPS que viessem a ser instituídos, mas tarefa 
muito mais complexa, que implica "desconstruir" modelos e estruturas erroneamente 
consolidados há anos ou décadas. 
Em 19 de novembro 2018 foi publicada a Portaria 464, pela Secretaria de 
Previdência Social, revogada pela Portaria 1.467, de 02 de junho de 2022, mas que 
manteve as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS. Trouxe profundas 
mudanças na gestão atuarial e institui novos parâmetros e obrigações ao ente, unidade 
gestora e conselhos no que diz respeito à definição do plano de custeio e 
acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios. 
A Portaria 1.467, de 02 de junho de 2022, em especial no seu Anexo VI, 
manteve alguns critérios em relação ao prazo máximo do plano de amortização e 
percentuais mínimos do déficit a ser equacionado de acordo com a revogada Portaria MF 
nº 464, de 19 de novembro de 2018, bem como aquela Portaria permite que os Municípios 
que fizeram sua reforma da previdência, possam ampliar o prazo de parcelamento do 
déficit atuarial até 2065, in verbis: 
Subseção II 
Cálculo dos prazos máximos do plano de amortização 
Art. 43. O plano de amortização deverá obedecer a um dos seguintes prazos 
máximos: 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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3 
I - 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do plano de amortização que tiver 
sido implementado em lei do ente federativo publicada após a Portaria MF nº 
464, de 19 de novembro de 2018; 
II - caso seja utilizada a duração do passivo como parâmetro para o cálculo do
LDA, o prazo do plano de amortização corresponderá ao dobro da duração; ou 
III - caso seja utilizada a sobrevida média dos beneficiários como parâmetro 
para o cálculo do LDA, deverão ser observados os seguintes parâmetros: 
a) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à PMBC deverá 
corresponder à sobrevida média dos beneficiários; e 
b) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à PMBaC deverá 
ser calculado pela seguinte fórmula: 
Prazo = RAP x 1,5 
onde: 
RAP = prazo médio remanescente para aposentadoria de cada segurado, 
calculado a partir da base cadastral, premissas e hipóteses utilizadas na 
respectiva avaliação atuarial, considerando no mínimo a idade, sexo e tempo de 
contribuição. 
Parágrafo único. Para os entes federativos que comprovarem o disposto no inciso 
IV do art. 55 desta Portaria, o plano de amortização do deficit atuarial de que 
trata o inciso I do caput poderá prever alíquotas e/ou aportes até 2065. 
Importante frisar que, com a Portaria 1.467, de 02 de junho de 2022, ainda são 
exigidos pela Secretaria de Previdência os seguintes documentos relativos à Avaliação 
Atuarial: Nota Técnica Atuarial (NTA), Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial 
(DRAA), Fluxos atuariais, Base cadastral utilizada na avaliação atuarial, Relatório da 
Avaliação Atuarial, Demonstrativo de Duração do Passivo, Demonstrativo de Viabilidade 
do Plano de Custeio e Relatório de Análise das Hipóteses. 
Portanto, a presente reavaliação atuarial tem o objetivo de dimensionar a 
situação financeiro-atuarial do Plano Previdenciário do RPPS do Município de Francisco 
Beltrão/PR de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente. 
Os resultados encontrados resultam de projeções futuras baseadas em hipóteses, 
parâmetros de cálculo e critérios internacionalmente aceitos, e dimensionam os Custos e 
as Provisões Matemáticas do Plano de Previdenciário, atendendo a Portaria MPT nº 
1.467/2022, que estabelece os parâmetros técnico-atuariais para a realização deste tipo 
de estudo. 
Ainda oportuno esclarecer que não se aplica na presente alteração legislativa 
a regra da anterioridade nonagesimal para vacatio legis (§ 6º do art. 195 da Constituição 
Federal), tendo em vista que o aporte financeiro obtido pela reavaliação do cálculo 
atuarial apresenta resultado inferior ao que foi instituído pela Lei n.º 4.784, de 12 de 
março de 2021, sendo que a noventena é obrigatória apenas para os casos de instituição 
ou majoração dessa espécie de obrigação, de acordo com o art. 9º, inc. I, da Portaria MPT 
nº 1.467/2022, a saber: 
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4 
Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários do 
RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente
federativo, e: 
I - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos 
noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído 
ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do 
mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da 
contribuição anterior durante esse período; 
Neste sentido, o art. 9º da Portaria MPT n.º 1.467/2022, de 02 junho de 2022, 
que Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos 
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 
2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, dispõe
expressamente que 
“Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos 
beneficiários do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente 
federativo
”
Inclusive, o Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - 
DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência 
Social
1, esclareceu que não é possível alterar ou instituir o plano de custeio (alíquotas de 
contribuição do ente, aportes para equacionamento de déficits, alíquotas suplementares) 
por meio de Decreto, mesmo que haja previsão expressa em Lei autorizando, in verbis: 
Direto ao Ponto 
– Divisão de Atendimento do DRPPS: 
• Em cumprimento à Portaria nº 1.467/2022 (art. 9°, I), que incorporou os 
entendimento de pareceres da PGFN, em caso de instituição ou majoração das 
alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e beneficiários, deve ser 
aplicada a anterioridade nonagesimal (prazo de 90 dias para exigência das 
alíquotas majoradas). 
• A “noventena” é aplicada, mesmo se a norma não a prever expressamente, pois 
se trata de uma exigência constitucional para contribuições previdenciárias (art. 
149, caput, c/c art. 150, III, “c”). 
Contudo, orienta-se que a lei do ente federativo preveja a sua entrada em vigor 
no 1º dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da sua publicação, para evitar 
fracionamento de valores. 
• Por ser tratar de tributo: • As alíquotas NÃO poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme 
esclarecido no inciso II do art. 9° da Portaria MTP nº 1.467/2022. 
• NÃO é possível alterar ou instituir o plano de custeio (alíquotas de 
contribuição do ente, aportes para equacionamento de déficits, alíquotas 
suplementares) por meio de Decreto, mesmo que haja previsão expressa em 
Lei autorizando.” (grifos nossos) 
1 https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/acontece-na-srpps/informe-externo-mensal-dos-rpps-edicao-xxxi
-
mar
-2023
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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5 
Diante deste contexto, é imperativo ter-se em mente que a busca do equilíbrio 
financeiro do regime de previdência dos servidores públicos do município de Francisco 
Beltrão, além de ser em si uma política pública, reflete-se em outras políticas, pois afeta a 
capacidade deste ente de conseguir realizar as suas demais políticas públicas. 
Por fim, cabe mencionar que a revogação do art. 12 da Lei n.º 4.784, de 12 de 
março de 2021, possui embasamento na vedação constante do art. 18 da Portaria MPT n.º 
1.467/2022, de 02 junho de 2022, senão vejamos: 
Art. 18. É vedada a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer 
natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS. 
Sem dúvida alguma, além desta medida, novas medidas terão de ser discutidas 
e tomadas, a fim de buscar e preservar o equilíbrio atuarial da previdência municipal, 
sendo exatamente este o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Poder Executivo e no 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Francisco 
Beltrão/PR. 
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre 
favorável acolhimento dos integrantes desse Egrégio Colegiado Municipal. 
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº .... DE ... DE MARÇO 2025 
Dispõe sobre a reavaliação do plano de amortização 
para equacionamento do déficit atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Francisco 
Beltrão 
– PREVBEL e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso 
de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica aprovada a reavaliação do plano de amortização do déficit técnico 
atuarial 
– custo suplementar por aporte financeiro 
– até o ano de 2065, no valor de R$ 
422.527.583,26 (quatrocentos e vinte e dois milhões quinhentos e vinte e sete mil 
quinhentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), de acordo com o Anexo Único, 
para obter o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Francisco Beltrão - RPPS dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Lei Nacional 
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
§ 1º Em cada ano o aporte anual constante do Anexo Único desta Lei será recolhido 
em 12 (doze) parcelas mensais durante o exercício fiscal. 
§ 2º O percentual mínimo a ser pago em cada parcela mensal é de 5% do montante 
total a ser amortizado até 31/12/2025, desde que ao final do exercício seja efetivada a 
integralidade da amortização prevista no art. 3º desta Lei. 
Art. 2º A cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial por 
instituição ou profissional devidamente credenciado pelo IBA - Instituto Brasileiro de 
Atuaria, conforme disposição do art. 40 da Constituição Federal c/c com o artigo 26 da 
Portaria MPT nº 1.467/2022, de 02 de junho de 2022. 
Art. 3º O valor a ser amortizado até 31/12/2025 é de R$ 23.112.258,80 (vinte e 
três milhões cento e doze mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), 
descontando os valores já recolhidos referentes à competência de 2025. 
Parágrafo Único. O valor do aporte de que trata o caput será devido por cada 
entidade na proporção de: 
I - 99,30% pelo Poder Executivo, correspondente ao valor total de R$ 
22.950.133,10 (vinte e dois milhões novecentos e cinquenta mil cento e trinta e três reais 
e dez centavos); 
II - 0,70% pelo Poder Executivo, correspondente ao valor total de R$ 162.125,70 
(cento e sessenta e dois mil cento e vinte e cinco e setenta centavos). 
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7 
Art. 4º Os valores atualizados no art. 3º e constante do Anexo Único correspondem 
ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. 
Art. 5º As parcelas mensais possuem vencimento até o último dia útil de cada mês 
de competência, sendo que, após tal vencimento, o valor da parcela sofrerá atualização 
pelo índice IPCA-E e acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês até o do 
efetivo pagamento. 
Art. 6º Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 12 da Lei n.º 4.784, de 12 de março de
2021.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, ... de março de 2025.
Antonio Pedron 
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO 
Plano de amortização por aportes crescentes e alíquotas crescentes 
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO ALÍQUOTA SOBRE A 
FOLHA
2024 R$ 422.527.583,26
2025 R$ 23.112.258,80 R$ 23.112.258,80 R$ 0,00 R$ 422.527.583,26 22,56% 
2026 R$ 23.325.365,50 R$ 23.112.258,80 R$ 213.106,70 R$ 422.314.476,57 22,54% 
2027 R$ 23.400.254,33 R$ 23.100.601,87 R$ 299.652,46 R$ 422.014.824,11 22,39% 
2028 R$ 23.645.225,33 R$ 23.084.210,88 R$ 561.014,45 R$ 421.453.809,66 22,40% 
2029 R$ 23.881.677,58 R$ 23.053.523,39 R$ 828.154,19 R$ 420.625.655,46 22,40% 
2030 R$ 24.118.129,84 R$ 23.008.223,35 R$ 1.109.906,48 R$ 419.515.748,98 22,40% 
2031 R$ 24.354.582,09 R$ 22.947.511,47 R$ 1.407.070,62 R$ 418.108.678,36 22,39% 
2032 R$ 24.591.034,34 R$ 22.870.544,71 R$ 1.720.489,64 R$ 416.388.188,73 22,39% 
2033 R$ 24.827.486,60 R$ 22.776.433,92 R$ 2.051.052,67 R$ 414.337.136,06 22,38% 
2034 R$ 25.063.938,85 R$ 22.664.241,34 R$ 2.399.697,51 R$ 411.937.438,55 22,37% 
2035 R$ 25.300.391,10 R$ 22.532.977,89 R$ 2.767.413,21 R$ 409.170.025,34 22,36% 
2036 R$ 25.536.843,35 R$ 22.381.600,39 R$ 3.155.242,97 R$ 406.014.782,37 22,34% 
2037 R$ 25.773.295,61 R$ 22.209.008,60 R$ 3.564.287,01 R$ 402.450.495,35 22,32% 
2038 R$ 26.009.747,86 R$ 22.014.042,10 R$ 3.995.705,77 R$ 398.454.789,59 22,31% 
2039 R$ 26.246.200,11 R$ 21.795.476,99 R$ 4.450.723,12 R$ 394.004.066,47 22,29% 
2040 R$ 26.482.652,37 R$ 21.552.022,44 R$ 4.930.629,93 R$ 389.073.436,53 22,26% 
2041 R$ 26.719.104,62 R$ 21.282.316,98 R$ 5.436.787,64 R$ 383.636.648,89 22,24% 
2042 R$ 26.955.556,87 R$ 20.984.924,69 R$ 5.970.632,18 R$ 377.666.016,71 22,22% 
2043 R$ 27.192.009,13 R$ 20.658.331,11 R$ 6.533.678,01 R$ 371.132.338,70 22,19% 
2044 R$ 27.428.461,38 R$ 20.300.938,93 R$ 7.127.522,45 R$ 364.004.816,24 22,16% 
2045 R$ 27.664.913,63 R$ 19.911.063,45 R$ 7.753.850,19 R$ 356.250.966,05 22,13% 
2046 R$ 27.901.365,89 R$ 19.486.927,84 R$ 8.414.438,04 R$ 347.836.528,01 22,10% 
2047 R$ 28.137.818,14 R$ 19.026.658,08 R$ 9.111.160,06 R$ 338.725.367,95 22,06% 
2048 R$ 28.374.270,39 R$ 18.528.277,63 R$ 9.845.992,77 R$ 328.879.375,18 22,03% 
2049 R$ 28.610.722,65 R$ 17.989.701,82 R$ 10.621.020,83 R$ 318.258.354,36 21,99% 
2050 R$ 28.847.174,90 R$ 17.408.731,98 R$ 11.438.442,92 R$ 306.819.911,44 21,96% 
2051 R$ 29.083.627,15 R$ 16.783.049,16 R$ 12.300.578,00 R$ 294.519.333,44 21,92% 
2052 R$ 29.320.079,41 R$ 16.110.207,54 R$ 13.209.871,87 R$ 281.309.461,57 21,88% 
2053 R$ 29.556.531,66 R$ 15.387.627,55 R$ 14.168.904,11 R$ 267.140.557,46 21,83% 
2054 R$ 29.792.983,91 R$ 14.612.588,49 R$ 15.180.395,42 R$ 251.960.162,04 21,79% 
2055 R$ 30.029.436,17 R$ 13.782.220,86 R$ 16.247.215,30 R$ 235.712.946,74 21,75% 
2056 R$ 30.265.888,42 R$ 12.893.498,19 R$ 17.372.390,23 R$ 218.340.556,50 21,70% 
2057 R$ 30.502.340,67 R$ 11.943.228,44 R$ 18.559.112,23 R$ 199.781.444,27 21,65% 
2058 R$ 30.738.792,93 R$ 10.928.045,00 R$ 19.810.747,93 R$ 179.970.696,34 21,60% 
2059 R$ 30.975.245,18 R$ 9.844.397,09 R$ 21.130.848,09 R$ 158.839.848,25 21,56% 
2060 R$ 31.211.697,43 R$ 8.688.539,70 R$ 22.523.157,73 R$ 136.316.690,52 21,50% 
2061 R$ 31.448.149,69 R$ 7.456.522,97 R$ 23.991.626,72 R$ 112.325.063,80 21,45% 
2062 R$ 31.684.601,94 R$ 6.144.180,99 R$ 25.540.420,95 R$ 86.784.642,85 21,40% 
2063 R$ 31.921.054,19 R$ 4.747.119,96 R$ 27.173.934,23 R$ 59.610.708,62 21,35% 
2064 R$ 32.157.506,45 R$ 3.260.705,76 R$ 28.896.800,69 R$ 30.713.907,94 21,29% 
2065 R$ 32.393.958,70 R$ 1.680.050,76 R$ 30.713.907,94 R$ 0,00 21,24% 
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