MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
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MENSAGEM
À
Câmara Municipal de Francisco Beltrão
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
07/2025, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no município
de Francisco Beltrão, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, o Decreto
Federal nº 9.310/2018 e as diretrizes do Programa Escritura na Mão da COHAPAR.
O presente projeto tem como objetivo garantir a segurança jurídica da posse
de imóveis ocupados por famílias de baixa renda, promover a inclusão social, integrar
os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial do município e viabilizar a
titulação definitiva das moradias, assegurando o direito à moradia digna.
Destaco que esta iniciativa atende aos critérios estabelecidos pelo Programa
Escritura na Mão, possibilitando a captação de recursos estaduais via Fundo Estadual
de Combate à Pobreza, gerido pelo Governo do Estado do Paraná, para a execução das
etapas de regularização fundiária no município.
Diante da importância desta matéria para o desenvolvimento urbano e social
de Francisco Beltrão, solicito a apreciação e aprovação do presente projeto pelos
nobres vereadores, a fim de garantir a efetivação desta política pública em benefício da
população mais vulnerável.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Antonio Pedron
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/C977-2F97-E3A8-52A7 e informe o código C977-2F97-E3A8-52A7
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nº 07/2025 tem como finalidade instituir e
regulamentar a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no município de Francisco
Beltrão, permitindo a inclusão de núcleos urbanos informais no ordenamento
territorial e garantindo a segurança jurídica da posse de imóveis ocupados por famílias
de baixa renda.
A oportunidade estratégica para a implementação desta política pública está
na adesão ao Programa Escritura na Mão, da Companhia de Habitação do Paraná
–
COHAPAR, que financia 100% do processo de regularização fundiária.
Esse programa possibilita a contratação de empresas especializadas para
realizar todas as etapas técnicas e documentais necessárias, desde o levantamento
topográfico até a entrega dos títulos de propriedade aos beneficiários.
Dessa forma, ao aprovar esta legislação, o município de Francisco Beltrão
poderá acessar recursos estaduais para regularizar áreas ocupadas há anos por
famílias em situação de vulnerabilidade, sem onerar os cofres municipais, cabendo à
administração municipal apenas o suporte técnico e de assessoria de pessoal para
acompanhamento dos processos e mobilização das comunidades beneficiadas.
Além do impacto social e econômico para centenas de famílias que terão sua
moradia regularizada, esta iniciativa traz benefícios diretos para a cidade, como a
valorização imobiliária, a ampliação da arrecadação tributária e a melhoria do
planejamento urbano.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste projeto, assegurando a viabilidade da regularização fundiária no município de
forma eficiente, legal e sem custos para os beneficiários.
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 07 DE 12 DE MARÇO 2025
Dispõe sobre a Regularização Fundiária
Urbana no município de Francisco Beltrão
- PR e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal o seguinte Projeto de
Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui normas gerais para a Regularização Fundiária Urbana
(REURB) no município de Francisco Beltrão, em conformidade com a Lei Federal nº
13.465/2017, o Decreto Federal nº 9.310/2018, e as diretrizes do Programa Escritura
na Mão da COHAPAR.
Art. 2º - A REURB tem os seguintes objetivos:
I - Garantir o direito à moradia digna e a segurança jurídica da posse;
II - Promover a inclusão social e a integração dos núcleos urbanos informais ao
ordenamento territorial;
III - Proporcionar infraestrutura essencial e serviços públicos adequados;
IV - Viabilizar a titulação definitiva dos ocupantes das áreas regularizadas;
V - Prevenir novas ocupações irregulares e fomentar políticas habitacionais de longo
prazo.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DA REURB
Art. 3º - A Regularização Fundiária Urbana será realizada nas seguintes
modalidades:
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I - REURB de Interesse Social (REURB-S): destinada a núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por famílias de baixa renda, com rendimento de até 3
salários mínimos, conforme definido pelo Programa Escritura na Mão;
II - REURB de Interesse Específico (REURB-E): destinada a núcleos urbanos informais
ocupados por famílias com renda superior ao limite da REURB-S ou para fins
comerciais e industriais.
§ 1º - Os beneficiários da REURB-S não poderão possuir outro imóvel urbano
ou rural.
§ 2º - O município será responsável por elaborar o cadastro socioeconômico
dos beneficiários da REURB-S, conforme exigências do Programa Escritura na Mão e do
SISPEHIS
– Sistema de Informações sobre Necessidades Habitacionais do Paraná.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO
Art. 4º - Serão passíveis de regularização as áreas que:
I - Não possuam restrição ambiental ou risco geológico;
II - Estejam consolidadas até 22 de dezembro de 2016, conforme o artigo 11 da Lei nº
13.465/2017, e tenham sido ocupadas por mais de 5 anos;
III - Possuam infraestrutura mínima, incluindo pelo menos um acesso viário seguro,
redes de água, energia elétrica e esgotamento sanitário;
IV - Não exijam realocação de pessoas e estejam cadastradas no SISPEHIS;
V - Sejam ocupadas predominantemente por população de baixa renda, com renda
familiar de até 3 salários mínimos.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA REGULARIZAÇÃO
Art. 6º - O processo de regularização fundiária seguirá as seguintes etapas:
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I - Identificação das áreas passíveis de regularização pelo Poder Executivo;
II - Cadastro social e econômico das famílias ocupantes;
III - Levantamento topográfico e georreferenciamento;
IV - Elaboração e aprovação do Projeto de Regularização Fundiária;
V - Registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) no Cartório de Registro de
Imóveis;
VI - Entrega dos títulos de propriedade aos beneficiários.
§ 1º - O município deverá publicar um cronograma anual das áreas a serem
regularizadas e um relatório de progresso a cada 12 meses no Portal da Transparência.
§ 2º - A regularização será executada por empresas especializadas contratadas
via licitação, conforme diretrizes do Programa Escritura na Mão.
CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS AOS BENEFICIÁRIOS DA REURB-S
Art. 7º - Os beneficiários da REURB-S terão direito a:
I - Isenção das taxas e emolumentos cartorários, conforme o artigo 13, §1º, da Lei nº
13.465/2017;
II - Assessoria técnica gratuita para regularização documental;
III - Prioridade na implementação de infraestrutura;
IV - Participação em programas de capacitação e geração de renda;
V - Restrição à venda do imóvel por um período mínimo de 5 anos, salvo autorização
expressa do Poder Público, com penalidade de reversão ao município em caso de uso
indevido. O imóvel só poderá ser vendido antes desse prazo se o novo comprador
cumprir os requisitos do REURB-S.
CAPÍTULO VI - TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 8º - Fica instituído o Conselho Municipal de Regularização Fundiária, com
função consultiva e deliberativa.
§ 1º - O Conselho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
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I - Secretaria de Assistência Social;
II - Secretaria de Administração;
III - Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura;
IV - Secretaria de Saúde; V - Secretaria de Meio Ambiente;
VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia;
VII
– Defesa Civil;
VIII
– Cohapar
– Companhia de Habitação do Paraná;
IX
– COPEL
– Companhia Paranaense de Energia;
X- SANEPAR
– Companhia de Saneamento do Paraná
XI
– Entidades ou Associações congêneres a serem regulamentadas por Decreto
específico.
§ 2º - O Conselho realizará reuniões mensais para acompanhamento dos
programas e projetos.
§ 3º - A participação social será garantida por audiências públicas e mobilização
comunitária, conforme exigências do Programa Escritura na Mão.
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS PARA A REGULARIZAÇÃO
Art. 9º - Os recursos utilizados para a realização deste projeto serão oriundos
do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, gerido pelo Governo do Estado do Paraná,
através da COHAPAR, na execução do Programa Escritura na Mão, bem como, de outras
fontes de recursos sejam elas de recursos próprios do município de acordo com a
disponibilidade e de programas e projetos da União.
§ 1º - O município será responsável por fornecer suporte técnico e
administrativo às empresas contratadas para a execução do programa.
§ 2º - A documentação das famílias beneficiárias deverá seguir os critérios
estabelecidos pelo Programa Escritura na Mão.
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CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal,
contemplando:
I - Procedimentos detalhados para cadastramento das famílias;
II - Critérios técnicos para delimitação das áreas elegíveis;
III - Penalidades para descumprimento das regras de ocupação;
IV - Definição das responsabilidades municipais na execução do Programa Escritura na
Mão.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, 11 de Março de 2025.
Antonio Pedron
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C977-2F97-E3A8-52A7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 13/03/2025 22:44:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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