MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 014 DE 24 DE MARÇO DE 2025
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,
Senhoras e Senhores Membros da Câmara Municipal de Francisco Beltrão,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Altera
dispositivos da Lei Ordinária nº 3.066, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP”.
A presente proposta busca aprimorar os parâmetros de cálculo da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Francisco Beltrão, tornando-a
compatível com as características e custos dos serviços de iluminação pública e com diretrizes
regulatórias importantes para o mercado de distribuição de energia elétrica e iluminação
pública, estabelecidas pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL.
A proposta visa promover uma distribuição mais equitativa das responsabilidades
tributárias entre os contribuintes, especialmente aqueles de maior poder aquisitivo. O novo
modelo de cálculo da CIP assegura que grandes consumidores, contribuam de maneira
proporcional à sua capacidade.
Essa abordagem busca corrigir possíveis distorções existentes, garantindo que todos
os contribuintes, independentemente de sua classe econômica, assumam uma parcela justa
no custeio do serviço de iluminação pública. O Projeto de Lei reforça o princípio de justiça
tributária, onde a contribuição de cada segmento reflete adequadamente seu uso e impacto
no sistema de iluminação pública.
A nova metodologia se antecipa a possíveis distorções nas faixas de consumo,
decorrentes do aumento da geração de energia fotovoltaica e da comercialização de energia
em ambiente de contratação livre, assegurando que todos os contribuintes paguem de
maneira equitativa.
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
A nova metodologia de cálculo também inclui as demais classes de consumo definidas
na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo elas: o poder público, serviços
públicos e consumo próprio (consumo próprio entende-se por unidades consumidoras da
própria distribuidora de energia elétrica).
Importa destacar que o valor final da CIP cobrado dos contribuintes não será alterado
com a nova metodologia. Por exemplo, um contribuinte que atualmente paga, em média, R$
50,00 pela CIP, certamente continuará a pagar o mesmo valor após a implementação das
mudanças propostas. A alteração se concentra em modernizar e simplificar a base de cálculo,
garantindo maior precisão e justiça tributária.
Com o objetivo de esclarecer essa questão, exemplificamos abaixo cálculos utilizando
a base atual, prevista na Lei nº 3.066/2003, e a base de cálculo com as adequações por este
projeto de lei:
Exemplos:
Como é hoje: Como será:
a) Residencial com consumo de 360
kWh
a) Residencial com consumo de 360
kWh
CIP = UVC x (1 - Desconto) CIP = 21,05% x B4a x (1 - Desconto)
CIP = 72,95 x (1 - 47,47%) CIP = 21,05% x B4a x (1 - 47,47%)
CIP = 72,95 x 52,53% CIP = 21,05% x 346,50 x 52,53%
CIP = R$ 38,32 CIP = R$ 38,31
Como é hoje: Como será:
b) Comercial com consumo de 670
kWh
b) Comercial com consumo de 670
kWh
CIP = UVC x (1 - Desconto) CIP = 21,05% x B4a x (1 - Desconto)
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
CIP = 72,95 x (1 - 14,32%) CIP = 21,05% x B4a x (1 - 14,32%)
CIP = 72,95 x 85,68% CIP = 21,05% x 346,50 x 85,68%
CIP = R$ 62,50 CIP = R$ 62,49
Como é hoje: Como será:
c) Industrial com consumo de 630
kWh
c) Industrial com consumo de 630
kWh
CIP = UVC x (1 - Desconto) CIP = 21,05% x B4a x (1 - Desconto)
CIP = 72,95 x (1 - 42,88%) CIP = 21,05% x B4a x (1 - 42,88%)
CIP = 72,95 x 57,12% CIP = 21,05% x 346,50 x 57,12%
CIP = R$ 41,67 CIP = R$ 41,66
Feitas essas considerações, a legislação será capaz de simplificar e modernizar a base
de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a utilização de
critérios e parâmetros alinhados com a regulamentação do setor de distribuição de energia
elétrica.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 014 DE 24 DE MARÇO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 3.066, de
23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, submete
à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Os Artigos 1º, 8º, 9º e 10º da Lei Ordinária nº 3.066, de 23 de dezembro de 2003
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída no Município de Francisco Beltrão a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A e parágrafo único, da
Constituição Federal - CF, introduzido pela aprovação da Emenda Constitucional nº
132, de 2023, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com
o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do Município.
Art. 8º Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta
Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e
regular de energia elétrica no município, a base de cálculo da Contribuição será 21,05%
da B4a.
§1° Considera-se B4a a tarifa de energia de iluminação pública sem impostos,
homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em vigor no mês de
referência, em Reais por MWh, ou a tarifa que vier a substituí-la. Essa tarifa é aplicada
exclusivamente ao serviço de iluminação pública e sofre reajustes regulatórios
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
periódicos, determinados pela ANEEL por meio da publicação de Resolução
Homologatória, em conformidade com os processos de revisão tarifária, que têm como
base a análise técnica e econômica das distribuidoras de energia, garantindo a
cobertura de custos operacionais e investimentos necessários à prestação do serviço.
§2° O valor da CIP, em Reais, será a base de cálculo aplicando o percentual de desconto
dispostos na tabela do artigo 9º.
Art. 9º As faixas de consumo de energia elétrica e Classe do Consumidor, para fins do
disposto no Art. 8º desta Lei correspondem a seguinte tabela:
Faixas de Consumo (kWh)
Percentual de desconto sobre
a base de cálculo (Art. 8º
desta lei)
RESIDENCIAL
00-70 100%
71 – 90 79,42%
91 – 120 69,15%
121 – 200 60,49%
201 – 350 56,58%
351 – 600 47,47%
601 – 1000 42,88%
Acima de 1000 38,29%
Comercial, serviço, outras atividades, poder público, serviço
público e consumo próprio.
00 – 30 83,05%
31 – 50 82,43%
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Faixas de Consumo (kWh)
Percentual de desconto sobre
a base de cálculo (Art. 8º
desta lei)
51 – 70 80,86%
71 – 90 79,42%
91 – 120 69,15%
121 – 200 60,49%
201 – 350 56,58%
351 – 500 47,47%
501 – 600 21,18%
601 – 1000 14,32%
1001 – 1500 7,40%
Acima de 1500 0,00%
Industrial
00 - 30 83,05%
31 – 50 82,43%
51 – 70 80,86%
71 – 90 79,42%
91 – 120 69,15%
121 – 200 60,49%
201 – 350 56,58%
351 – 600 47,47%
601 – 1000 42,88%
1001 – 2000 7,40%
Acima de 2000 0,00%
§1º As Classes do Consumidor seguem a nomenclatura e definição
estabelecidas no Art. 174 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, ou
outra que vier a substituí-la.
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
§2º As faixas de consumo e os respectivos descontos aplicados sobre a base
de cálculo deverão considerar a energia total consumida sem qualquer
desconto da energia gerada por geração distribuída, autoprodução ou
consumida pelo Ambiente de Contratação Livre (ACL) de energia elétrica.
Art. 10º A atualização da CIP deverá ser aplicado pela empresa
concessionária de distribuição de energia elétrica no Município, de acordo
com o reajuste da tarifa B4a, conforme definido na base de cálculo
estabelecida no artigo 8°.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de março de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL