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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Francisco Beltrão a filiar-se e a contribuir com a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, entidade representativa da Instância de Governança Regional da Região Turística Vales do Iguaçu, e dá outras providências.
native_id6406

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Publicado(a) — LEI MUNICIPAL Nº 5.219, DE 17 DE JULHO DE 2025
2025-07-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-07-15 Redação Final — —
2025-07-15 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-07-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-07-14 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-07-14 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-06 Proposição distribuída às comissões — —
2025-05-05 Leitura em Plenário — —
2025-05-05 Aguardando leitura em plenário — —
2025-05-05 Recebido — —
2025-05-05 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-18T14:39:53.900514-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2025-07-14T17:32:37.042398-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
MENSAGEM DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza 
o Município de Francisco Beltrão a filiar-se e contribuir com a Agência de Desenvolvimento 
Regional do Sudoeste do Paraná 
– entidade representativa da Instância de Governança 
Regional (IGR) da Região Turística Vales do Iguaçu. 
O presente Projeto visa formalizar a adesão do Município à estrutura organizacional 
que coordena a gestão turística regional, em conformidade com as diretrizes estabelecidas 
pelo Ministério do Turismo e pela legislação estadual e federal pertinente. Trata-se de 
medida essencial para garantir o planejamento, o desenvolvimento e o monitoramento 
contínuo das ações estratégicas de promoção do turismo em nosso território e região. 
A Instância de Governança Regional é um espaço multissetorial, formado por 
representantes do poder público, da iniciativa privada, do terceiro setor e da sociedade civil 
organizada dos municípios que compõem a região turística. A filiação a essa entidade 
proporcionará ao Município acesso facilitado a políticas públicas, programas de
financiamento e capacitações ofertadas pelos governos estadual e federal, além de 
fortalecer a atuação conjunta com os demais municípios integrantes da Região Turística 
Vales do Iguaçu. 
Certo da importância da matéria, solicitamos a aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
Atenciosamente, 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/05CC-6F48-8D85-1457 e informe o código 05CC-6F48-8D85-1457
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº ___/2025 
Autoriza o Poder Executivo do Município de 
Francisco Beltrão a filiar-se e a contribuir com 
a Agência de Desenvolvimento Regional do 
Sudoeste do Paraná, entidade representativa 
da Instância de Governança Regional da 
Região Turística Vales do Iguaçu, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, submete a apreciação dessa E. Casa de Leis o seguinte Projeto: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a filiação do Município de 
Francisco Beltrão à Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, inscrita no 
CNPJ nº 04.016.559/0001-60, entidade sem fins lucrativos, reconhecida como Instância de 
Governança Regional da Região Turística Vales do Iguaçu. 
Art. 2º A filiação de que trata o art. 1º tem por finalidade: 
I 
– Fomentar o desenvolvimento e a governança do turismo no âmbito municipal e regional, 
promovendo a inclusão do Município em programas estratégicos; 
II 
– Viabilizar a participação do Município no Mapa do Turismo Brasileiro, assegurando o 
acesso a políticas públicas e a programas de incentivo estaduais e federais; 
III 
– apoiar projetos voltados ao planejamento, à qualificação e à infraestrutura turística, 
com vistas à melhoria da atratividade e da competitividade do setor; 
IV 
– Promover a cooperação com os demais municípios integrantes da Região Turística Vales 
do Iguaçu, com vistas à integração e ao fortalecimento do turismo regional. 
Art. 3º Realizada a filiação, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de 
prestação de serviços com a Agência referida no art. 1º, para promoção, coordenação e 
gestão das ações de regionalização do turismo, conforme Plano de Trabalho vigente. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
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Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
§ 1º O valor da contribuição mensal será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com 
pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ou em parcela única anual. 
§ 2º O valor da contribuição poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, mediante 
aprovação da Instância de Governança Regional ou da Assembleia Geral da Agência, 
observando-se, como limite, a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo 
– IPCA. 
Art. 4º O contrato referido no art. 3º terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses,
podendo ser renovado por igual período, mediante novo Plano de Trabalho acordado entre 
as partes. 
Art. 5º A presente Lei fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais: 
I 
– Lei Estadual nº 15.973, de 10 de dezembro de 2008; 
II 
– Portaria nº 192, de 11 de outubro de 2018, do Ministério do Turismo; 
III 
– Acórdão nº 1.102/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 
IV 
– Resolução Conjunta SEDEST/PARANÁ nº 18, de 17 de setembro de 2021. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, aos 29 dias do mês de abril de 
2025.
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
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JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei apresentado tem por finalidade autorizar o Município de Francisco 
Beltrão a realizar a filiação à Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, 
reconhecida como a Instância de Governança Regional (IGR) da Região Turística Vales do
Iguaçu. 
A medida é parte integrante das ações de fortalecimento da política pública de 
regionalização do turismo, conforme o Programa de Regionalização do Turismo (PRT) do 
Ministério do Turismo. A estruturação da oferta turística brasileira depende, em larga 
medida, da cooperação regional entre municípios que compartilham características
culturais, geográficas e econômicas. Neste sentido, a IGR representa o elo fundamental para 
o planejamento integrado, a promoção conjunta e o desenvolvimento sustentável da 
atividade turística. 
No Estado do Paraná, as 18 regiões turísticas reconhecidas possuem IGRs 
institucionalizadas, conforme os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 5.925/2012, 
na Resolução 003/2018 do CEPATUR e no Acórdão nº 1.102/2019 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, que legitima e orienta juridicamente a participação financeira dos 
municípios nestas entidades. 
A filiação permitirá que o Município participe ativamente da elaboração e execução 
de políticas regionais de turismo, além de assegurar sua permanência no Mapa do Turismo 
Brasileiro 
– instrumento fundamental para acesso a recursos e programas federais voltados 
ao setor. A contribuição mensal prevista no projeto, no valor de R$ 1.500,00, está de acordo 
com o plano de trabalho da Agência/IGR e com as boas práticas adotadas em todo o Estado 
para garantir a sustentabilidade das ações de governança regional. 
Dessa forma, a presente proposta visa assegurar o protagonismo de Francisco 
Beltrão na política pública de turismo regional e estadual, fortalecendo a economia local, a 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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geração de emprego e renda, e a valorização dos atrativos naturais, culturais e históricos do 
Município. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Decreto 5925 - 17 de Setembro de 2012 
Publicado no Diário Oficial nº. 8799 de 17 de Setembro de 2012 
Súmula: Estabelece critérios necessários para emissão do Certificado de Reconhecimento 
das Instâncias de Governança Regional de Turismo do Paraná. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, 
incisos V e VI, da Constituição Estadual, 
DECRETA: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Certificado de Reconhecimento das Instâncias de Governança 
Regional de Turismo do Paraná, de caráter bienal, criado e expedido pela Secretaria de 
Estado de Turismo (SETU-PR). 
§ 1º As Instâncias de Governança Regionais terão atuação em municípios de uma mesma 
região turística, com afinidades culturais, sociais e econômicas que se unem para organizar 
e desenvolver a atividade turística regional de forma sustentável, através da integração 
contínua dos municípios, consolidando uma atividade regional. 
§ 2º Instância de Governança Regional do Turismo é a entidade civil criada pela iniciativa 
privada, que conta com o apoio e auxílio do poder público municipal, da sociedade civil 
organizada e demais entidades empresariais dos municípios componentes das regiões 
turísticas, sendo que após a concessão do Certificado de Reconhecimento que poderá contar 
com o fomento do poder público estadual. 
§ 3º Instância de Governança Regional do Turismo tem o papel de cooperar por mútua 
colaboração com o Estado do Paraná, na execução das políticas públicas de 
desenvolvimento do setor turísticos paranaense numa dada região, com visão de 
sustentabilidade. Portanto, constituem-se em espaços de articulação de atores sociais e tem 
por objetivo a proposição, análise e monitoramento de políticas, planos e projetos na área 
do turismo sustentável. 
§ 4º Não será permitido a participação de um município em mais de uma Instância de 
Governança Regional. 
Art. 2º A Instância de Governança Regional poderá requerer o Certificado de 
Reconhecimento a partir da data da publicação deste Decreto, e sua renovação no período a 
ser estipulado pela Secretaria de Estado de Turismo (SETU-PR).
Art. 3º Os documentos necessários à liberação do Certificado de Reconhecimento poderão 
ser apresentados em original, em cópia autenticada por cartório ou por servidor da 
administração, ou publicação na Imprensa Oficial. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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§ 1º As certidões de regularidade fiscal poderão ser obtidas a partir de sítios oficiais na 
internet, estando sujeitas à verificação de autenticidade por servidores da administração. 
§ 2º A Secretaria de Estado do Turismo (SETU-PR), observados os critérios e 
procedimentos aqui estabelecidos, elaborará e divulgará uma “Cartilha de Padronização de 
Documentos” para servir como referência aos interessados na liberação do Certificado de 
Reconhecimento a que se refere este Decreto. 
DA PRIMEIRA CERTIFICAÇÃO 
Art. 4º Para requerer o primeiro Certificado de Reconhecimento, a Instância de Governança 
Regional deverá possuir, no mínimo, 1 (um) ano de existência formal. 
Art. 5º O pedido de emissão do primeiro Certificado de Reconhecimento será acompanhado 
dos seguintes documentos: 
I 
- Ofício de solicitação: documento dirigido à Secretaria de Estado do Turismo (SETU-PR), 
por meio do qual o representante legal da Instância de Governança solicita a emissão do 
Certificado de Reconhecimento; 
II 
- documentos comprobatórios da regularidade jurídica da Entidade:
a) cópia do Estatuto Social registrado em cartório, contendo obrigatoriamente: 
a1) finalidade social clara e definida de promover o desenvolvimento do setor turístico de 
determinada região; 
a2) dispositivo expresso de que a Entidade não possui fins lucrativos e não remunera a 
atividade de membros; 
a3) declaração de que a Entidade contempla a participação do Poder Público e da iniciativa 
privada, referindo-se às instituições estabelecidas nos municípios que a compõem ou que 
tenham atuação no território de sua abrangência; 
b) cópia do Regimento Interno; 
c) prova de inscrição da Instância de Governança no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
(CNPJ), com situação cadastral ativa; 
d) cópia da Ata da posse da atual diretoria; 
e) cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência do atual Presidente da 
Instância de Governança; 
III 
- documentos comprobatórios da regularidade fiscal da Entidade: 
a) prova de regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da 
Instância de Governança, mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Órgãos 
competentes; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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b) prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, 
mediante a apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal; 
c) prova de regularidade trabalhista, mediante apresentação de certidão expedida pelo 
Tribunal Superior do Trabalho; 
d) prova de regularidade junto à Previdência Social, mediante a apresentação de certidão 
expedida pelo Órgão competente; 
IV - documentos de operacionalização: 
a) lista das entidades que compõem a Instância de Governança, relacionando os 
respectivos membros e funções; 
b) atas que comprovem a realização das reuniões da Instância de Governança, conforme 
periodicidade prevista no Estatuto ou Regimento Interno; 
c) declaração indicando o responsável pela gestão da Instância de Governança. 
Preferencialmente um profissional graduado em turismo e/ou com experiência no turismo 
comprovada ou Estrutura de Apoio Técnico e Gerencial, tais como agência e unidade de 
inteligência; 
d) declaração comprobatória de contrapartida financeira das entidades afiliadas ou de 
receitas oriundas de prestação de serviços e/ou gestão de projetos; 
e) planejamento estratégico da Instância de Governança Regional, em 2 (duas) vias, sendo 
uma digital e outra impressa, elaborado de forma participativa, com metas claras, 
alcançáveis e mensuráveis, programado para, no mínimo, 4 (quatro) anos, focando o 
desenvolvimento turístico sustentável regional e em consonância com a Política de Turismo 
do Paraná; 
f) cópia da Ata da aprovação do Planejamento Estratégico da Instância de Governança; 
g) Plano de Ações Anual, referente ao exercício imediatamente posterior, em conformidade 
com o Planejamento Estratégico da Instância de Governança; 
h) cópia da Ata da aprovação do Plano de Ações Anual; 
i) comprovação de implementação de, pelo menos, 3 ações em diferentes áreas, tais como 
planejamento e gestão, marketing, desenvolvimento de produtos, previstas no Plano de 
Ações Anual; 
j) comprovação de reconhecimento de cumprimento da missão da Instância de Governança 
Regional expedida por no mínimo 1 (uma) entidade governamental e 1 (uma) entidade 
representativa do empresariado regional. 
Art. 6º A emissão do Certificado de Reconhecimento, com validade de 2 (dois) anos, será 
autorizada pelo Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR), mediante manifestação 
técnica e jurídica das unidades competentes da Secretaria de Estado do Turismo. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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I 
- o Parecer Técnico, avaliará: 
a) o cumprimento do prazo fixado no caput do artigo 2º deste Decreto; 
b) o cumprimento dos requisitos relacionados no artigo 4º deste Decreto; 
c) se os objetivos e finalidades previstas no Estatuto da Entidade são voltados ao 
desenvolvimento do turismo sustentável regional; 
d) os “documentos de operacionalização” relacionados no artigo 5º, inciso IV, deste 
Decreto; 
II 
- o Parecer Jurídico, de competência da Assessoria Jurídica, avaliará os documentos 
fiscais e jurídicos relacionados no artigo 5º, incisos II e III, deste Decreto. 
Art. 7º O não cumprimento de todos os requisitos previstos neste Decreto acarretará na 
impossibilidade de concessão do Certificado de Reconhecimento. 
DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO 
Art. 8º Os pedidos de renovação dos “Certificados de Reconhecimento” serão 
encaminhados à Secretaria de Estado do Turismo (SETU-PR), em período a ser determinado 
pela mesma, mediante apresentação dos seguintes documentos: 
I 
- Ofício de solicitação: documento dirigido ao Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR), 
por meio do qual o representante legal da Instância de Governança Regional de Turismo 
solicita a renovação do Certificado de Reconhecimento; 
II 
- documentos comprobatórios da regularidade jurídica da Entidade:
a) cópia de eventuais alterações do Estatuto, averbadas em cartório;
b) cópia de eventuais alterações do Regimento Interno da Instância de Governança; 
c) prova de inscrição da Instância de Governança no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
(CNPJ), com situação cadastral ativa; 
d) cópia da Ata da posse da atual diretoria; 
e) cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência do atual Presidente da 
Instância de Governança; 
III - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da Entidade: 
a) prova de regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da 
Instância de Governança, mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Órgãos 
competentes; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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b) prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, 
mediante a apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal; 
c) prova de regularidade trabalhista, mediante apresentação de certidão expedida pelo 
Tribunal Superior do Trabalho; 
d) prova de regularidade junto à Previdência Social, mediante a apresentação de certidão 
expedida pelo Órgão competente; 
IV - documentos de operacionalização: 
a) lista das entidades que compõem a Instância de Governança, relacionando os 
respectivos membros e funções; 
b) atas que comprovem a realização das reuniões da Instância de Governança, conforme 
periodicidade prevista no Estatuto ou Regimento Interno; 
c) atualização da declaração indicando o responsável pela gestão da Instância de 
Governança. Preferencialmente um profissional graduado em turismo e/ou com experiência 
em turismo comprovada ou Estrutura de Apoio Técnico e Gerencial, tais como agência e 
unidade de inteligência; 
d) declaração comprobatória de contrapartida financeira das entidades afiliadas ou de 
receitas oriundas de prestação de serviços e/ou gestão de projetos; 
e) planejamento estratégico da Instância de Governança Regional, em 2 (duas) vias, sendo 
uma digital e outra impressa, elaborado de forma participativa, com metas claras, 
alcançáveis e mensuráveis, programado para, no mínimo, 4 (quatro) anos, focando o 
desenvolvimento turístico sustentável regional e em consonância com a Política de Turismo 
do Paraná; 
f) cópia da Ata da aprovação do Planejamento Estratégico da Instância de Governança; 
g) Plano de Ações Anual, referente ao exercício imediatamente posterior, em conformidade 
com o Planejamento Estratégico da entidade; 
h) cópia da Ata da aprovação do Plano de Ações Anual; 
i) comprovação de implementação de, pelo menos, 3 (três) ações em diferentes áreas, tais 
como planejamento e gestão, marketing, desenvolvimento de produtos, previstas no Plano 
de Ações Anual; 
j) comprovação de reconhecimento de cumprimento da missão da Instância de Governança 
Regional expedida por no mínimo 1 (uma) entidade governamental e 1 (uma) entidade 
representativa do empresariado regional. 
Art. 9º A emissão do novo Certificado de Reconhecimento, com validade de 2 (dois) anos, 
será autorizada pelo Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR), mediante manifestação 
técnica e jurídica das unidades competentes da Secretaria de Estado do Turismo. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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I 
- o Parecer Técnico, avaliará: 
a) o cumprimento do prazo fixado no artigo 2º deste Decreto. 
b) o cumprimento dos requisitos relacionados no artigo 8º deste Decreto; 
c) se os objetivos e finalidades previstas no Estatuto da Entidade não sofreram alterações; 
d) a regularidade dos “documentos de operacionalização” apresentados pela Instância de 
Governança; 
II 
- o Parecer Jurídico, de competência da Assessoria Jurídica, avaliará os documentos 
fiscais e jurídicos apresentados pela Entidade. 
Art. 10. O não cumprimento de todos os requisitos previstos neste Decreto acarretará na 
impossibilidade de concessão de novo Certificado de Reconhecimento. 
DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO 
Art. 11. A manutenção da Certificação ficará condicionada à manutenção das Exigências e 
Diretrizes fixadas por este Decreto, assim como do envio à Secretaria de Estado do Turismo 
(SETU-PR) dos seguintes documentos: 
I 
- atas que comprovem a realização das reuniões da Instância de Governança, conforme 
periodicidade prevista no Estatuto ou Regimento Interno; 
II 
- anualmente: 
a) o Plano de Ações referente ao exercício imediatamente posterior, em conformidade com 
o Planejamento Estratégico da entidade; 
b) a cópia da Ata da aprovação do Plano de Ações Anuais; 
c) o Relatório das atividades desenvolvidas, descritas no Plano de Ação Anual, referente ao 
exercício imediatamente anterior; 
Art. 12. A inobservância das exigências e diretrizes fixadas por este Decreto ensejará a 
cassação do Certificado de Reconhecimento. 
Art. 13. A Instância de Governança que tiver seu Certificado de Reconhecimento cassado 
deverá se submeter aos prazos e procedimentos fixados pelos artigos 4º a 7º deste 
Decreto. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR). 
Art. 15. Eventuais convênios ou ajustes congêneres a serem celebrados entre as Instancias 
de Governança Regional e o Estado do Paraná deverão seguir ao estabelecido na legislação 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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pertinente, notadamente ao disposto nos arts. 133 a 146 da Lei Estadual n° 15.608/2007, 
bem como na Lei Estadual n° 15.117/2006. 
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Curitiba, em 17 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. 
 
Carlos Alberto Richa 
Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani 
Chefe da Casa Civil
Jackson Pitombo Cavalcante Filho 
Secretário de Estado do Turismo
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR X6NO.4DJV.26XS.AT5G.X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSO Nº: 416094/17
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: PARANÁ TURISMO
INTERESSADO: MANOEL JACÓ GARCIA GIMENES
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
ACÓRDÃO Nº 1102/19 - Tribunal Pleno 
Consulta. Instâncias de Governança Regionais. 
Municípios. Participação. Possibilidade. 
Necessidade de previsão legal. Repasse de 
valores. Legislação orçamentária. Prestação de 
Contas. Resolução n.º 28/11-TCE-PR. 
I 
– RELATÓRIO 
Trata-se de Consulta apresentada por MANOEL JACÓ 
GARCIA GIMENES, Diretor-Presidente da PARANÁ TURISMO, que 
questiona “(...) a possibilidade dos Municípios por meio de Lei, manterem 
cooperação técnica, administrativa e financeiras com as IGRs, 
fundamentando-se no caráter associativo de natureza única para este serviço 
de Regionalização do Turismo”. 
A assessoria jurídica da Entidade emitiu o Parecer n.º 058/18
(peça n.º 12), no sentido de que, em suma: “(...) havendo Lei específica e regulamentação dos 
critérios para a concessão de recursos públicos às 
atividades turísticas, contendo, a previsão de entrega e 
de análise de projetos, a finalidade, os objetivos a serem 
alcançados, a destinação dos recursos, a forma, prazo e 
responsabilidades na prestação de contas, dentre outras 
disposições, entende-se que não haja proibição na 
contribuição com entidades não governamentais, desde 
que (...) haja regulamentação dos objetivos e que haja 
analisar quanto a finalidade pública do projeto, para 
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permitir o controle da contribuição pública e garantir a 
observância do princípio da impessoalidade nessa 
participação
”
Admitida a consulta (peças n.º 07), a Supervisão de 
Jurisprudência e Biblioteca informa a inexistência de consultas ou 
precedentes que tratem especificamente do tema, embora indique os 
acórdãos n.º 4588/15 e 1158/07, ambos do Tribunal Pleno, que tangenciam a 
matéria. 
A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a Instrução 
n.º 4961/18 (peça n.º 15), responde as indagações do Consulente, concluindo 
pela “possibilidade de que o município efetue contribuições para as 
Instâncias de Governança Regionais, desde que exista autorização em lei 
específica, bem como previsão nos instrumentos orçamentários”.
Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas, por meio do Parecer n.º 62/19 (peça n.º 16), manifesta-se no mesmo 
sentido da Unidade Técnica. 
É o relatório. 
II 
– VOTO 
Em análise aos requisitos de admissibilidade previstos no 
artigo 38 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, verifica-se que: (a) a 
autoridade consulente é legitimada para formular consultas; (b) há quesitos 
objetivos, indicando precisamente as dúvidas; (c) a observância do diploma 
regulamentar se insere na competência fiscalizatória do Tribunal de Contas; 
(d) o parecer jurídico local aborda conclusivamente o tema; e (e) não há 
vinculação à caso concreto. 
Limitam-se os questionamentos do Consulente à possibilidade 
de manutenção de cooperação técnica, administrativa e financeira pelos 
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Municípios em sede de Instâncias de Governanças Regionais 
– IGR, voltadas 
a políticas de públicas de turismo. 
Segundo dispõe o art. 180 da Constituição Federal, “A União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o 
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.
Complementando, o art. 5º, VI, da Lei n.º 11.771/08
1
 prevê 
que a Política Nacional de Turismo objetiva, dentre outros aspectos: “(...) promover, descentralizar e regionalizar o turismo, 
estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a 
planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de 
forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o 
envolvimento e a efetiva participação das comunidades 
receptoras nos benefícios advindos da atividade 
econômica; (...)”
Seguindo, por meio da Portaria n.º 185/18, o Ministério do 
Turismo validou o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, prevendo em seu 
art. 1º que referido plano “deverá ser executado em regime de cooperação 
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
”
No âmbito no Estado do Paraná, a Lei Estadual n.º 15.973/08, 
no que é pertinente a matéria consultada, os artigos 3º, §1º, II, e 6º, IV e VI, 
bem como seu §º, dispõem que: “Art. 3°. A Política de Turismo do Paraná está estruturada 
nas áreas estratégicas de Gestão e Fomento ao Turismo 
Estadual; Desenvolvimento de Destinos Turísticos; e
Promoção e Apoio à Comercialização. 
§ 1°. Na área estratégica de Gestão e Fomento ao 
Turismo Estadual, pretende-se: 
 
1
 Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e 
estímulo ao setor turístico e dá outras providências. 
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(...) 
II - articular e incorporar o turismo às políticas dos vários 
setores interdependentes, em uma visão de integração 
horizontal e vinculação vertical, compatibilizando as 
questões federais, macrorregionais, estaduais e 
municipais; 
(...) 
Art. 6°. Compete à Secretaria de Estado do Turismo a 
definição de diretrizes, a proposição e a implementação 
da política de governo na área do turismo, em todas as 
suas modalidades de promoção, e a normalização, a 
fiscalização, a divulgação e o incentivo ao turismo, como 
fator de desenvolvimento econômico e social, 
compelindo-lhe para a realização dos seus objetivos: 
(...) 
IV - a articulação institucional entre suas vinculadas e os 
atores da atividade turística, no âmbito municipal,
estadual, nacional e internacional; 
(...) 
VI - a celebração de contratos, convênios e outros 
instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, 
objetivando a perfeita execução dos programas e projetos 
que decorram do Plano de Desenvolvimento do Turismo
do Paraná; 
(...) 
§ 3°. As atividades e ações da Secretaria de Estado do 
Turismo deverão estar em consonância com a 
normatização existente nas esferas federal, estadual e 
municipal.
”
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Em paralelo, depreende-se a partir do sítio da Secretaria 
Nacional de Estruturação do Turismo, do Ministério do Turismo, que: “A Instância de Governança Regional é uma organização 
com participação do poder público, do setor privado e de 
outras entidades representativas do turismo dos 
municípios componentes das regiões turísticas, com o 
papel de coordenar o Programa em âmbito regional. Elas 
passam a ser responsáveis pela definição de prioridades, 
pela coordenação das decisões a serem tomadas, pelo
planejamento e execução do processo de 
desenvolvimento do turismo na região turística. Essa 
instância pode, dentre outros formatos, ser um conselho, 
um fórum, um consórcio regional de municípios.
”
2
Em termos legais, dispõe o art. 8º, III, da Lei n.º 11.771/08, 
que as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais 
consistem em órgãos que compõem o Sistema Nacional de Turismo. 
Neste contexto, denota-se que o sistema normativo 
constitucional e infraconstitucional que trata da implementação de políticas 
de desenvolvimento do setor de turismo, não só autorizam, como incentivam 
a cooperação entre entidades públicas e privadas visando o desenvolvimento 
da atividade, em especial, em nome dos princípios da descentralização e 
regionalização
3
. 
Considerando que as Instâncias de Governança Regional 
possam se dar por meio de conselho, fórum, comitê, consórcios ou 
associação
4
, deve-se observar as especificidades de cada figura jurídica, 
observando-se, em todo caso, que a formalização do vínculo deverá ser 
prescindida de lei, a fim de se observar o princípio da legalidade. 
 
2
 Disponível em: <http://www.regionalizacao.turismo.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=91 &Itemid=273>. 
Acessado em 08/03/19. 3
 Nos termos do art. 4º, V e VI, da Lei Estadual n.º 15.973/08. 
4
 Neste sentido, destaca-se o teor da cartilha Roteiros do Brasil 
– Programa de Regionalização do Turismo 
– Módulo 
Operacional 3 
– Institucionalização da Instância de Governança Regional, disponível no sítio da Secretaria Nacional de 
Estruturação do Turismo, do Ministério do Turismo: <http://www.regionalizacao.turismo.gov.br/images/roteiros_brasil/institucionalizacao_da_instancia_de_governanca_regional.pdf
> . Acessado em 08/03/19. 
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Igualmente, existindo repasse de recursos à pessoa jurídica de 
direito privado, imperiosa a observância do disposto no art. 26 da Lei n.º 
101/00, rogando, portanto, de lei específica assim autorizando, além de 
previsão nos instrumentos orçamentários, sendo necessária a fiscalização 
sobre o emprego de tais recursos. 
Igualmente, como bem ponderado pelo Ministério Público junto 
ao Tribunal de Contas, em existindo repasses para projetos específicos, deve 
ser observado o regramento da Resolução n.º 28/11 desta Corte de Contas. 
III 
– CONCLUSÃO 
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente 
Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, diante das 
uniformes manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e do 
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que é possível “a filiação de Municípios às Instâncias de Governança Regionais, até mesmo 
quando estiverem constituídas sob a forma de associação de direito privado, 
exigindo-se, para tanto, previsão legal autorizativa, bem como previsão na 
legislação orçamentária, caso envolvido o repasse ordinário de recursos 
financeiros para a manutenção do ente. Repasses de recursos financeiros 
para projetos específicos, vinculados à política de turismo, deverão ser 
formalizados por convênios específicos, segundo as regras deste Tribunal de 
Contas (Resolução nº 28/2011), e com a devida prestação de contas
”
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM 
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO 
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: 
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CONHECER a Consulta formulada por MANOEL JACÓ 
GARCIA GIMENES, Diretor-Presidente da PARANÁ TURISMO, uma vez 
presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, RESPONDER os 
questionamentos, diante das uniformes manifestações da Coordenadoria de 
Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no 
sentido de que é possível “a filiação de Municípios às Instâncias de 
Governança Regionais, até mesmo quando estiverem constituídas sob a 
forma de associação de direito privado, exigindo-se, para tanto, previsão 
legal autorizativa, bem como previsão na legislação orçamentária, caso 
envolvido o repasse ordinário de recursos financeiros para a manutenção do 
ente. Repasses de recursos financeiros para projetos específicos, vinculados 
à política de turismo, deverão ser formalizados por convênios específicos, 
segundo as regras deste Tribunal de Contas (Resolução nº 28/2011), e com a 
devida prestação de contas
”
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS 
BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e 
IVENS ZSCHOERPER LINHARES. 
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI. 
Sala das Sessões, 24 de abril de 2019 - Sessão nº 13. 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
Conselheiro Relator 
NESTOR BAPTISTA 
Presidente 
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VERIFICAÇÃO DAS
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