MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza
o Município de Francisco Beltrão a filiar-se e contribuir com a Agência de Desenvolvimento
Regional do Sudoeste do Paraná
– entidade representativa da Instância de Governança
Regional (IGR) da Região Turística Vales do Iguaçu.
O presente Projeto visa formalizar a adesão do Município à estrutura organizacional
que coordena a gestão turística regional, em conformidade com as diretrizes estabelecidas
pelo Ministério do Turismo e pela legislação estadual e federal pertinente. Trata-se de
medida essencial para garantir o planejamento, o desenvolvimento e o monitoramento
contínuo das ações estratégicas de promoção do turismo em nosso território e região.
A Instância de Governança Regional é um espaço multissetorial, formado por
representantes do poder público, da iniciativa privada, do terceiro setor e da sociedade civil
organizada dos municípios que compõem a região turística. A filiação a essa entidade
proporcionará ao Município acesso facilitado a políticas públicas, programas de
financiamento e capacitações ofertadas pelos governos estadual e federal, além de
fortalecer a atuação conjunta com os demais municípios integrantes da Região Turística
Vales do Iguaçu.
Certo da importância da matéria, solicitamos a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Atenciosamente,
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº ___/2025
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Francisco Beltrão a filiar-se e a contribuir com
a Agência de Desenvolvimento Regional do
Sudoeste do Paraná, entidade representativa
da Instância de Governança Regional da
Região Turística Vales do Iguaçu, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete a apreciação dessa E. Casa de Leis o seguinte Projeto:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a filiação do Município de
Francisco Beltrão à Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, inscrita no
CNPJ nº 04.016.559/0001-60, entidade sem fins lucrativos, reconhecida como Instância de
Governança Regional da Região Turística Vales do Iguaçu.
Art. 2º A filiação de que trata o art. 1º tem por finalidade:
I
– Fomentar o desenvolvimento e a governança do turismo no âmbito municipal e regional,
promovendo a inclusão do Município em programas estratégicos;
II
– Viabilizar a participação do Município no Mapa do Turismo Brasileiro, assegurando o
acesso a políticas públicas e a programas de incentivo estaduais e federais;
III
– apoiar projetos voltados ao planejamento, à qualificação e à infraestrutura turística,
com vistas à melhoria da atratividade e da competitividade do setor;
IV
– Promover a cooperação com os demais municípios integrantes da Região Turística Vales
do Iguaçu, com vistas à integração e ao fortalecimento do turismo regional.
Art. 3º Realizada a filiação, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de
prestação de serviços com a Agência referida no art. 1º, para promoção, coordenação e
gestão das ações de regionalização do turismo, conforme Plano de Trabalho vigente.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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§ 1º O valor da contribuição mensal será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com
pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ou em parcela única anual.
§ 2º O valor da contribuição poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, mediante
aprovação da Instância de Governança Regional ou da Assembleia Geral da Agência,
observando-se, como limite, a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo
– IPCA.
Art. 4º O contrato referido no art. 3º terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses,
podendo ser renovado por igual período, mediante novo Plano de Trabalho acordado entre
as partes.
Art. 5º A presente Lei fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
I
– Lei Estadual nº 15.973, de 10 de dezembro de 2008;
II
– Portaria nº 192, de 11 de outubro de 2018, do Ministério do Turismo;
III
– Acórdão nº 1.102/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
IV
– Resolução Conjunta SEDEST/PARANÁ nº 18, de 17 de setembro de 2021.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, aos 29 dias do mês de abril de
2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado tem por finalidade autorizar o Município de Francisco
Beltrão a realizar a filiação à Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná,
reconhecida como a Instância de Governança Regional (IGR) da Região Turística Vales do
Iguaçu.
A medida é parte integrante das ações de fortalecimento da política pública de
regionalização do turismo, conforme o Programa de Regionalização do Turismo (PRT) do
Ministério do Turismo. A estruturação da oferta turística brasileira depende, em larga
medida, da cooperação regional entre municípios que compartilham características
culturais, geográficas e econômicas. Neste sentido, a IGR representa o elo fundamental para
o planejamento integrado, a promoção conjunta e o desenvolvimento sustentável da
atividade turística.
No Estado do Paraná, as 18 regiões turísticas reconhecidas possuem IGRs
institucionalizadas, conforme os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 5.925/2012,
na Resolução 003/2018 do CEPATUR e no Acórdão nº 1.102/2019 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, que legitima e orienta juridicamente a participação financeira dos
municípios nestas entidades.
A filiação permitirá que o Município participe ativamente da elaboração e execução
de políticas regionais de turismo, além de assegurar sua permanência no Mapa do Turismo
Brasileiro
– instrumento fundamental para acesso a recursos e programas federais voltados
ao setor. A contribuição mensal prevista no projeto, no valor de R$ 1.500,00, está de acordo
com o plano de trabalho da Agência/IGR e com as boas práticas adotadas em todo o Estado
para garantir a sustentabilidade das ações de governança regional.
Dessa forma, a presente proposta visa assegurar o protagonismo de Francisco
Beltrão na política pública de turismo regional e estadual, fortalecendo a economia local, a
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geração de emprego e renda, e a valorização dos atrativos naturais, culturais e históricos do
Município.
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Decreto 5925 - 17 de Setembro de 2012
Publicado no Diário Oficial nº. 8799 de 17 de Setembro de 2012
Súmula: Estabelece critérios necessários para emissão do Certificado de Reconhecimento
das Instâncias de Governança Regional de Turismo do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Certificado de Reconhecimento das Instâncias de Governança
Regional de Turismo do Paraná, de caráter bienal, criado e expedido pela Secretaria de
Estado de Turismo (SETU-PR).
§ 1º As Instâncias de Governança Regionais terão atuação em municípios de uma mesma
região turística, com afinidades culturais, sociais e econômicas que se unem para organizar
e desenvolver a atividade turística regional de forma sustentável, através da integração
contínua dos municípios, consolidando uma atividade regional.
§ 2º Instância de Governança Regional do Turismo é a entidade civil criada pela iniciativa
privada, que conta com o apoio e auxílio do poder público municipal, da sociedade civil
organizada e demais entidades empresariais dos municípios componentes das regiões
turísticas, sendo que após a concessão do Certificado de Reconhecimento que poderá contar
com o fomento do poder público estadual.
§ 3º Instância de Governança Regional do Turismo tem o papel de cooperar por mútua
colaboração com o Estado do Paraná, na execução das políticas públicas de
desenvolvimento do setor turísticos paranaense numa dada região, com visão de
sustentabilidade. Portanto, constituem-se em espaços de articulação de atores sociais e tem
por objetivo a proposição, análise e monitoramento de políticas, planos e projetos na área
do turismo sustentável.
§ 4º Não será permitido a participação de um município em mais de uma Instância de
Governança Regional.
Art. 2º A Instância de Governança Regional poderá requerer o Certificado de
Reconhecimento a partir da data da publicação deste Decreto, e sua renovação no período a
ser estipulado pela Secretaria de Estado de Turismo (SETU-PR).
Art. 3º Os documentos necessários à liberação do Certificado de Reconhecimento poderão
ser apresentados em original, em cópia autenticada por cartório ou por servidor da
administração, ou publicação na Imprensa Oficial.
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§ 1º As certidões de regularidade fiscal poderão ser obtidas a partir de sítios oficiais na
internet, estando sujeitas à verificação de autenticidade por servidores da administração.
§ 2º A Secretaria de Estado do Turismo (SETU-PR), observados os critérios e
procedimentos aqui estabelecidos, elaborará e divulgará uma “Cartilha de Padronização de
Documentos” para servir como referência aos interessados na liberação do Certificado de
Reconhecimento a que se refere este Decreto.
DA PRIMEIRA CERTIFICAÇÃO
Art. 4º Para requerer o primeiro Certificado de Reconhecimento, a Instância de Governança
Regional deverá possuir, no mínimo, 1 (um) ano de existência formal.
Art. 5º O pedido de emissão do primeiro Certificado de Reconhecimento será acompanhado
dos seguintes documentos:
I
- Ofício de solicitação: documento dirigido à Secretaria de Estado do Turismo (SETU-PR),
por meio do qual o representante legal da Instância de Governança solicita a emissão do
Certificado de Reconhecimento;
II
- documentos comprobatórios da regularidade jurídica da Entidade:
a) cópia do Estatuto Social registrado em cartório, contendo obrigatoriamente:
a1) finalidade social clara e definida de promover o desenvolvimento do setor turístico de
determinada região;
a2) dispositivo expresso de que a Entidade não possui fins lucrativos e não remunera a
atividade de membros;
a3) declaração de que a Entidade contempla a participação do Poder Público e da iniciativa
privada, referindo-se às instituições estabelecidas nos municípios que a compõem ou que
tenham atuação no território de sua abrangência;
b) cópia do Regimento Interno;
c) prova de inscrição da Instância de Governança no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), com situação cadastral ativa;
d) cópia da Ata da posse da atual diretoria;
e) cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência do atual Presidente da
Instância de Governança;
III
- documentos comprobatórios da regularidade fiscal da Entidade:
a) prova de regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da
Instância de Governança, mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Órgãos
competentes;
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b) prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
mediante a apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal;
c) prova de regularidade trabalhista, mediante apresentação de certidão expedida pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
d) prova de regularidade junto à Previdência Social, mediante a apresentação de certidão
expedida pelo Órgão competente;
IV - documentos de operacionalização:
a) lista das entidades que compõem a Instância de Governança, relacionando os
respectivos membros e funções;
b) atas que comprovem a realização das reuniões da Instância de Governança, conforme
periodicidade prevista no Estatuto ou Regimento Interno;
c) declaração indicando o responsável pela gestão da Instância de Governança.
Preferencialmente um profissional graduado em turismo e/ou com experiência no turismo
comprovada ou Estrutura de Apoio Técnico e Gerencial, tais como agência e unidade de
inteligência;
d) declaração comprobatória de contrapartida financeira das entidades afiliadas ou de
receitas oriundas de prestação de serviços e/ou gestão de projetos;
e) planejamento estratégico da Instância de Governança Regional, em 2 (duas) vias, sendo
uma digital e outra impressa, elaborado de forma participativa, com metas claras,
alcançáveis e mensuráveis, programado para, no mínimo, 4 (quatro) anos, focando o
desenvolvimento turístico sustentável regional e em consonância com a Política de Turismo
do Paraná;
f) cópia da Ata da aprovação do Planejamento Estratégico da Instância de Governança;
g) Plano de Ações Anual, referente ao exercício imediatamente posterior, em conformidade
com o Planejamento Estratégico da Instância de Governança;
h) cópia da Ata da aprovação do Plano de Ações Anual;
i) comprovação de implementação de, pelo menos, 3 ações em diferentes áreas, tais como
planejamento e gestão, marketing, desenvolvimento de produtos, previstas no Plano de
Ações Anual;
j) comprovação de reconhecimento de cumprimento da missão da Instância de Governança
Regional expedida por no mínimo 1 (uma) entidade governamental e 1 (uma) entidade
representativa do empresariado regional.
Art. 6º A emissão do Certificado de Reconhecimento, com validade de 2 (dois) anos, será
autorizada pelo Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR), mediante manifestação
técnica e jurídica das unidades competentes da Secretaria de Estado do Turismo.
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I
- o Parecer Técnico, avaliará:
a) o cumprimento do prazo fixado no caput do artigo 2º deste Decreto;
b) o cumprimento dos requisitos relacionados no artigo 4º deste Decreto;
c) se os objetivos e finalidades previstas no Estatuto da Entidade são voltados ao
desenvolvimento do turismo sustentável regional;
d) os “documentos de operacionalização” relacionados no artigo 5º, inciso IV, deste
Decreto;
II
- o Parecer Jurídico, de competência da Assessoria Jurídica, avaliará os documentos
fiscais e jurídicos relacionados no artigo 5º, incisos II e III, deste Decreto.
Art. 7º O não cumprimento de todos os requisitos previstos neste Decreto acarretará na
impossibilidade de concessão do Certificado de Reconhecimento.
DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 8º Os pedidos de renovação dos “Certificados de Reconhecimento” serão
encaminhados à Secretaria de Estado do Turismo (SETU-PR), em período a ser determinado
pela mesma, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I
- Ofício de solicitação: documento dirigido ao Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR),
por meio do qual o representante legal da Instância de Governança Regional de Turismo
solicita a renovação do Certificado de Reconhecimento;
II
- documentos comprobatórios da regularidade jurídica da Entidade:
a) cópia de eventuais alterações do Estatuto, averbadas em cartório;
b) cópia de eventuais alterações do Regimento Interno da Instância de Governança;
c) prova de inscrição da Instância de Governança no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), com situação cadastral ativa;
d) cópia da Ata da posse da atual diretoria;
e) cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência do atual Presidente da
Instância de Governança;
III - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da Entidade:
a) prova de regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da
Instância de Governança, mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Órgãos
competentes;
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b) prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
mediante a apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal;
c) prova de regularidade trabalhista, mediante apresentação de certidão expedida pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
d) prova de regularidade junto à Previdência Social, mediante a apresentação de certidão
expedida pelo Órgão competente;
IV - documentos de operacionalização:
a) lista das entidades que compõem a Instância de Governança, relacionando os
respectivos membros e funções;
b) atas que comprovem a realização das reuniões da Instância de Governança, conforme
periodicidade prevista no Estatuto ou Regimento Interno;
c) atualização da declaração indicando o responsável pela gestão da Instância de
Governança. Preferencialmente um profissional graduado em turismo e/ou com experiência
em turismo comprovada ou Estrutura de Apoio Técnico e Gerencial, tais como agência e
unidade de inteligência;
d) declaração comprobatória de contrapartida financeira das entidades afiliadas ou de
receitas oriundas de prestação de serviços e/ou gestão de projetos;
e) planejamento estratégico da Instância de Governança Regional, em 2 (duas) vias, sendo
uma digital e outra impressa, elaborado de forma participativa, com metas claras,
alcançáveis e mensuráveis, programado para, no mínimo, 4 (quatro) anos, focando o
desenvolvimento turístico sustentável regional e em consonância com a Política de Turismo
do Paraná;
f) cópia da Ata da aprovação do Planejamento Estratégico da Instância de Governança;
g) Plano de Ações Anual, referente ao exercício imediatamente posterior, em conformidade
com o Planejamento Estratégico da entidade;
h) cópia da Ata da aprovação do Plano de Ações Anual;
i) comprovação de implementação de, pelo menos, 3 (três) ações em diferentes áreas, tais
como planejamento e gestão, marketing, desenvolvimento de produtos, previstas no Plano
de Ações Anual;
j) comprovação de reconhecimento de cumprimento da missão da Instância de Governança
Regional expedida por no mínimo 1 (uma) entidade governamental e 1 (uma) entidade
representativa do empresariado regional.
Art. 9º A emissão do novo Certificado de Reconhecimento, com validade de 2 (dois) anos,
será autorizada pelo Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR), mediante manifestação
técnica e jurídica das unidades competentes da Secretaria de Estado do Turismo.
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I
- o Parecer Técnico, avaliará:
a) o cumprimento do prazo fixado no artigo 2º deste Decreto.
b) o cumprimento dos requisitos relacionados no artigo 8º deste Decreto;
c) se os objetivos e finalidades previstas no Estatuto da Entidade não sofreram alterações;
d) a regularidade dos “documentos de operacionalização” apresentados pela Instância de
Governança;
II
- o Parecer Jurídico, de competência da Assessoria Jurídica, avaliará os documentos
fiscais e jurídicos apresentados pela Entidade.
Art. 10. O não cumprimento de todos os requisitos previstos neste Decreto acarretará na
impossibilidade de concessão de novo Certificado de Reconhecimento.
DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 11. A manutenção da Certificação ficará condicionada à manutenção das Exigências e
Diretrizes fixadas por este Decreto, assim como do envio à Secretaria de Estado do Turismo
(SETU-PR) dos seguintes documentos:
I
- atas que comprovem a realização das reuniões da Instância de Governança, conforme
periodicidade prevista no Estatuto ou Regimento Interno;
II
- anualmente:
a) o Plano de Ações referente ao exercício imediatamente posterior, em conformidade com
o Planejamento Estratégico da entidade;
b) a cópia da Ata da aprovação do Plano de Ações Anuais;
c) o Relatório das atividades desenvolvidas, descritas no Plano de Ação Anual, referente ao
exercício imediatamente anterior;
Art. 12. A inobservância das exigências e diretrizes fixadas por este Decreto ensejará a
cassação do Certificado de Reconhecimento.
Art. 13. A Instância de Governança que tiver seu Certificado de Reconhecimento cassado
deverá se submeter aos prazos e procedimentos fixados pelos artigos 4º a 7º deste
Decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR).
Art. 15. Eventuais convênios ou ajustes congêneres a serem celebrados entre as Instancias
de Governança Regional e o Estado do Paraná deverão seguir ao estabelecido na legislação
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pertinente, notadamente ao disposto nos arts. 133 a 146 da Lei Estadual n° 15.608/2007,
bem como na Lei Estadual n° 15.117/2006.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Jackson Pitombo Cavalcante Filho
Secretário de Estado do Turismo
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR X6NO.4DJV.26XS.AT5G.X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 416094/17
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: PARANÁ TURISMO
INTERESSADO: MANOEL JACÓ GARCIA GIMENES
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 1102/19 - Tribunal Pleno
Consulta. Instâncias de Governança Regionais.
Municípios. Participação. Possibilidade.
Necessidade de previsão legal. Repasse de
valores. Legislação orçamentária. Prestação de
Contas. Resolução n.º 28/11-TCE-PR.
I
– RELATÓRIO
Trata-se de Consulta apresentada por MANOEL JACÓ
GARCIA GIMENES, Diretor-Presidente da PARANÁ TURISMO, que
questiona “(...) a possibilidade dos Municípios por meio de Lei, manterem
cooperação técnica, administrativa e financeiras com as IGRs,
fundamentando-se no caráter associativo de natureza única para este serviço
de Regionalização do Turismo”.
A assessoria jurídica da Entidade emitiu o Parecer n.º 058/18
(peça n.º 12), no sentido de que, em suma: “(...) havendo Lei específica e regulamentação dos
critérios para a concessão de recursos públicos às
atividades turísticas, contendo, a previsão de entrega e
de análise de projetos, a finalidade, os objetivos a serem
alcançados, a destinação dos recursos, a forma, prazo e
responsabilidades na prestação de contas, dentre outras
disposições, entende-se que não haja proibição na
contribuição com entidades não governamentais, desde
que (...) haja regulamentação dos objetivos e que haja
analisar quanto a finalidade pública do projeto, para
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR X6NO.4DJV.26XS.AT5G.X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
permitir o controle da contribuição pública e garantir a
observância do princípio da impessoalidade nessa
participação
”
Admitida a consulta (peças n.º 07), a Supervisão de
Jurisprudência e Biblioteca informa a inexistência de consultas ou
precedentes que tratem especificamente do tema, embora indique os
acórdãos n.º 4588/15 e 1158/07, ambos do Tribunal Pleno, que tangenciam a
matéria.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a Instrução
n.º 4961/18 (peça n.º 15), responde as indagações do Consulente, concluindo
pela “possibilidade de que o município efetue contribuições para as
Instâncias de Governança Regionais, desde que exista autorização em lei
específica, bem como previsão nos instrumentos orçamentários”.
Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por meio do Parecer n.º 62/19 (peça n.º 16), manifesta-se no mesmo
sentido da Unidade Técnica.
É o relatório.
II
– VOTO
Em análise aos requisitos de admissibilidade previstos no
artigo 38 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, verifica-se que: (a) a
autoridade consulente é legitimada para formular consultas; (b) há quesitos
objetivos, indicando precisamente as dúvidas; (c) a observância do diploma
regulamentar se insere na competência fiscalizatória do Tribunal de Contas;
(d) o parecer jurídico local aborda conclusivamente o tema; e (e) não há
vinculação à caso concreto.
Limitam-se os questionamentos do Consulente à possibilidade
de manutenção de cooperação técnica, administrativa e financeira pelos
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Municípios em sede de Instâncias de Governanças Regionais
– IGR, voltadas
a políticas de públicas de turismo.
Segundo dispõe o art. 180 da Constituição Federal, “A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.
Complementando, o art. 5º, VI, da Lei n.º 11.771/08
1
prevê
que a Política Nacional de Turismo objetiva, dentre outros aspectos: “(...) promover, descentralizar e regionalizar o turismo,
estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a
planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de
forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o
envolvimento e a efetiva participação das comunidades
receptoras nos benefícios advindos da atividade
econômica; (...)”
Seguindo, por meio da Portaria n.º 185/18, o Ministério do
Turismo validou o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, prevendo em seu
art. 1º que referido plano “deverá ser executado em regime de cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
”
No âmbito no Estado do Paraná, a Lei Estadual n.º 15.973/08,
no que é pertinente a matéria consultada, os artigos 3º, §1º, II, e 6º, IV e VI,
bem como seu §º, dispõem que: “Art. 3°. A Política de Turismo do Paraná está estruturada
nas áreas estratégicas de Gestão e Fomento ao Turismo
Estadual; Desenvolvimento de Destinos Turísticos; e
Promoção e Apoio à Comercialização.
§ 1°. Na área estratégica de Gestão e Fomento ao
Turismo Estadual, pretende-se:
1
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e
estímulo ao setor turístico e dá outras providências.
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(...)
II - articular e incorporar o turismo às políticas dos vários
setores interdependentes, em uma visão de integração
horizontal e vinculação vertical, compatibilizando as
questões federais, macrorregionais, estaduais e
municipais;
(...)
Art. 6°. Compete à Secretaria de Estado do Turismo a
definição de diretrizes, a proposição e a implementação
da política de governo na área do turismo, em todas as
suas modalidades de promoção, e a normalização, a
fiscalização, a divulgação e o incentivo ao turismo, como
fator de desenvolvimento econômico e social,
compelindo-lhe para a realização dos seus objetivos:
(...)
IV - a articulação institucional entre suas vinculadas e os
atores da atividade turística, no âmbito municipal,
estadual, nacional e internacional;
(...)
VI - a celebração de contratos, convênios e outros
instrumentos legais, com entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita execução dos programas e projetos
que decorram do Plano de Desenvolvimento do Turismo
do Paraná;
(...)
§ 3°. As atividades e ações da Secretaria de Estado do
Turismo deverão estar em consonância com a
normatização existente nas esferas federal, estadual e
municipal.
”
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Em paralelo, depreende-se a partir do sítio da Secretaria
Nacional de Estruturação do Turismo, do Ministério do Turismo, que: “A Instância de Governança Regional é uma organização
com participação do poder público, do setor privado e de
outras entidades representativas do turismo dos
municípios componentes das regiões turísticas, com o
papel de coordenar o Programa em âmbito regional. Elas
passam a ser responsáveis pela definição de prioridades,
pela coordenação das decisões a serem tomadas, pelo
planejamento e execução do processo de
desenvolvimento do turismo na região turística. Essa
instância pode, dentre outros formatos, ser um conselho,
um fórum, um consórcio regional de municípios.
”
2
Em termos legais, dispõe o art. 8º, III, da Lei n.º 11.771/08,
que as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais
consistem em órgãos que compõem o Sistema Nacional de Turismo.
Neste contexto, denota-se que o sistema normativo
constitucional e infraconstitucional que trata da implementação de políticas
de desenvolvimento do setor de turismo, não só autorizam, como incentivam
a cooperação entre entidades públicas e privadas visando o desenvolvimento
da atividade, em especial, em nome dos princípios da descentralização e
regionalização
3
.
Considerando que as Instâncias de Governança Regional
possam se dar por meio de conselho, fórum, comitê, consórcios ou
associação
4
, deve-se observar as especificidades de cada figura jurídica,
observando-se, em todo caso, que a formalização do vínculo deverá ser
prescindida de lei, a fim de se observar o princípio da legalidade.
2
Disponível em: <http://www.regionalizacao.turismo.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=91 &Itemid=273>.
Acessado em 08/03/19. 3
Nos termos do art. 4º, V e VI, da Lei Estadual n.º 15.973/08.
4
Neste sentido, destaca-se o teor da cartilha Roteiros do Brasil
– Programa de Regionalização do Turismo
– Módulo
Operacional 3
– Institucionalização da Instância de Governança Regional, disponível no sítio da Secretaria Nacional de
Estruturação do Turismo, do Ministério do Turismo: <http://www.regionalizacao.turismo.gov.br/images/roteiros_brasil/institucionalizacao_da_instancia_de_governanca_regional.pdf
> . Acessado em 08/03/19.
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Igualmente, existindo repasse de recursos à pessoa jurídica de
direito privado, imperiosa a observância do disposto no art. 26 da Lei n.º
101/00, rogando, portanto, de lei específica assim autorizando, além de
previsão nos instrumentos orçamentários, sendo necessária a fiscalização
sobre o emprego de tais recursos.
Igualmente, como bem ponderado pelo Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, em existindo repasses para projetos específicos, deve
ser observado o regramento da Resolução n.º 28/11 desta Corte de Contas.
III
– CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente
Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, diante das
uniformes manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que é possível “a filiação de Municípios às Instâncias de Governança Regionais, até mesmo
quando estiverem constituídas sob a forma de associação de direito privado,
exigindo-se, para tanto, previsão legal autorizativa, bem como previsão na
legislação orçamentária, caso envolvido o repasse ordinário de recursos
financeiros para a manutenção do ente. Repasses de recursos financeiros
para projetos específicos, vinculados à política de turismo, deverão ser
formalizados por convênios específicos, segundo as regras deste Tribunal de
Contas (Resolução nº 28/2011), e com a devida prestação de contas
”
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
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CONHECER a Consulta formulada por MANOEL JACÓ
GARCIA GIMENES, Diretor-Presidente da PARANÁ TURISMO, uma vez
presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, RESPONDER os
questionamentos, diante das uniformes manifestações da Coordenadoria de
Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no
sentido de que é possível “a filiação de Municípios às Instâncias de
Governança Regionais, até mesmo quando estiverem constituídas sob a
forma de associação de direito privado, exigindo-se, para tanto, previsão
legal autorizativa, bem como previsão na legislação orçamentária, caso
envolvido o repasse ordinário de recursos financeiros para a manutenção do
ente. Repasses de recursos financeiros para projetos específicos, vinculados
à política de turismo, deverão ser formalizados por convênios específicos,
segundo as regras deste Tribunal de Contas (Resolução nº 28/2011), e com a
devida prestação de contas
”
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS
BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e
IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2019 - Sessão nº 13.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
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ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 04/05/2025 05:54:54 GMT-03:00
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