MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO Nº
Senhor Presente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por igual período, a
concessão de direito real de uso, com encargos, de bem imóvel de propriedade do Município
à ARIAS
– Associação dos Revendedores de Insumos Agrícolas do Sudoeste do Paraná,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.374.214/0001-89, representada por seu presidente, Senhor
Sidney Ziger.
A concessão em questão foi originalmente outorgada por meio da Lei Municipal nº
4.247, de 09 de Outubro de 2014, e sua prorrogação está respaldada no Parecer nº
400/2025 do Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho, o qual opina
favoravelmente à continuidade do uso do imóvel pela entidade, em virtude do cumprimento
dos encargos assumidos e da relevância das atividades desempenhadas em benefício do
setor agro empresarial regional.
A medida está em conformidade com o interesse público, promovendo a
manutenção de investimentos e o fortalecimento de políticas de apoio ao desenvolvimento
econômico local.
Diante disso, solicito a apreciação e aprovação da presente proposição legislativa,
em regime ordinário, reiterando os protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: ANTONIO PEDRON e LUCAS GOMES DE OLIVEIRA
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 14 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a prorrogar
por igual período a concessão de direito real
de uso, com encargos, de bem imóvel de
propriedade do Município, à ARIAS
ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORAS DE
INSUMOS AGRICOLAS DO SUDOESTE DO
PARANÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, submete a
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a lavrar termo aditivo
prorrogando o prazo de vigência do contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel,
através da aprovação da Lei Municipal 4.247/2024, firmado com ARIAS ASSOCIAÇÃO DOS
REVENDEDORAS DE INSUMOS AGRICOLAS DO SUDOESTE DO PARANÁ, CNPJ: (Cadastro
Nacional de Empresa) 043742140001-89 representado por SIDNEY ZIGER, por 5 (cinco) anos,
a partir da data prevista para seu encerramento, de acordo com o Parecer n.º 400/2025, do
Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho, e em conformidade com a Lei
Municipal nº 4.149, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014.
Parágrafo Único: A prorrogação que trata o art.1º, versa sobre o LOTE 55-A da Gleba
05-FB da Matricula sob nº 15.079, com a metragem de 10.350 m², registrada no 2º oficio de
imóveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 14 de maio de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
prorrogar, por igual período, a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel
público em favor da ARIAS
– Associação dos Revendedores de Insumos Agrícolas do
Sudoeste do Paraná, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ sob o
nº 04.374.214/0001-89.
A concessão original foi formalizada com fundamento na Lei Municipal nº
4.247/2024, a qual, em seu texto, admite expressamente a possibilidade de prorrogação do
prazo de vigência do contrato, desde que mantidas as condições previstas e haja
manifestação favorável do Conselho Municipal competente.
Neste caso, destaca-se que o Conselho Municipal do Emprego e Relações do
Trabalho, por meio do Parecer nº 400/2025, manifestou-se favoravelmente à prorrogação
da concessão, reconhecendo o cumprimento regular dos encargos assumidos pela entidade
e a relevância dos serviços e atividades que desenvolve no Município.
A atuação da ARIAS, voltada à organização, suporte e capacitação técnica de
empresas do setor de insumos agrícolas, tem contribuído significativamente para o
fortalecimento da economia local, gerando empregos diretos e indiretos, além de atrair
investimentos ao Município de Francisco Beltrão.
A renovação da concessão, prevista legalmente, constitui instrumento legítimo de
incentivo ao desenvolvimento econômico e social, alinhando-se à política pública municipal
de apoio a entidades e empreendimentos que promovam a geração de renda, inovação e
melhoria do ambiente de negócios.
Diante do exposto, e considerando a regularidade jurídica e a conveniência
administrativa do pleito, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, com o objetivo de viabilizar a continuidade da relação jurídica de uso do imóvel
público em conformidade com o interesse público.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
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MUNIClplO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
lEI N.o4.149, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Cria o Programa de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico de Francisco
Beltrão PRODETEC e dá outras
providências.
EDUARDO AUGUSTO SCIREA, Prefeito Municipal de Francisco
Beltrão em exercício, Estado do Paraná
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono, a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOlÓGICO DE
FRANCISCO BEL TRÃO - PRODETEC
'SECÃO I ..
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1°. Fica criado o Proqrarna de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico de Francisco Beltrão - PRODETEC, cujo objetivo é fomentar o
desenvolvimento econômico do Município por meio de incentivos e ações voltadas
ao setor da indústria e serviços, priorizando a geração de empregos, renda e o
aumento da arrecadação tributária, em consonância com o Plano Diretor do
Município e o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal. § 1° - O Programa concederá incentivo tanto para a instalação de novos
empreendimentos quanto para a expansão dos já existentes, localizados ou não
nos distritos industriais. § 2° - Respeitadas as disposições do Plano Diretor do Município, deverão
ser observadas as seguintes diretrizes:
t - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do
Município;
11 - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos municipais de uso intensivo de matérias-primas e mâo de obra
local, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para
consumo da população;
111 - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para
cada projeto;
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações e recursos;
V - apoio à criação de novos centros, atividades de polos dinâmicos do
Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; e,
VI - preservação do meio ambiente.
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Caixa Postal 51 - Fone: (0··46) 3520-2121 - Fax: (0**46) 3523-1847 - CNPJ 77.816.510/0001-66 - CEP 85601-030
~ e-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.pr.gov.br
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V
fa\zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA MUNiCíPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Art. 2°. São objetos do PRODETEC as empresas dos setores Industrial,
Agroindustrial, Agropecuário e de Prestação de Serviços, Associações Civis,
Cooperativas, Empreendimentos Industriais de Pequeno, Médio e Grande Porte,
setores relacionados com atividades da economia informal e em casos
excepcionais e observadas as normas da presente lei, à empresas comerciais.
Parágrafo Único - Será considerado caso excepcional, o das empresas
que representarem investimento igualou superior a 10.000 (dez mil) URM's -
UNIDADE DE REFERÊNCIA DO MUNiCípIO, com oferta de no mínimo 15 novas
vagas de emprego, por período não inferior a 10 (dez) anos, ou durante o prazo
em que perdurarem os benefícios, conforme o caso.
Art. 3°. Todos os investimentos em que houver a participação do Município
obedecerão aos preceitos das leis orçamentárias e fiscais, no que couber, para
atender os objetivos propostos pela Administração.
Art. 4°. Para apoiar e auxiliar na concessão dos incentivos a serem
concedidos pelo PRODETEC, todos os Benefícios deverão ser analisados pelo
Conselho de Municipal do Emprego e Relações de Trabalho.
§1° - Todos os Benefícios de que trata esta lei serão concedidos somente
depois de satisfeitas as exigências legais, e com parecer favorável emitido pelo
Conselho de Municipal do Emprego e Relações de Trabalho. § 2° - O Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho deverá
determinar a sustação de benefício de que trata esta lei, e indeferir sua
solicitação, para empresa que estiver sendo objeto de ação fiscal ou judicial. § 3° - O Executivo deverá criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico, mediante lei, que disporá sobre sua competência e
atribuições, em especial o seguinte:
I - aquisição de áreas no Município destinadas ao desenvolvimento
econômico.
11- Aquisição de imóveis ou investimento em infraestrutura nos distritos
industriais ou áreas de interesse do Município para geração de emprego e renda.
SEÇÃO 11
DOS INCENTIVOS
Art. 5°. Fica facultada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
possibilidade de conceder os incentivos abaixo descritos às empresas que se
enquadrarem no Programa:
I - Isenção de tributos:
a) Isenção dolTBI - imposto sobre a transmissão de bens imóveis, incidentes
sobre a compra de imóveis destinados a instalação dos empreendimentos;
b) Isenção da taxa de licença para execução da obra, desde que em alvenaria;
c) Isenção da taxa de licença para localização do estabelecimento;
d) Isenção da taxa de verificação regular de estabelecimentos;
e) Isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
11- Serviços:
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Caixa Postal 51 - Fone: (0"46) 3520-2121 - Fax: (0"46) 3523-1847 - CNPJ 77.816.51010001-66 - CEP 85601-030
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V
iR\zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA MUNICiplO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
a) execução de obras e serviços de preparo de imóveis localizados nos distritos
industriais, ou de qualquer outra área de propriedade do Município, onde for
possível instalar indústria;
b) execução de obras e serviços destinados a dotar as áreas de infraestrutura
adequada, especialmente no que se refere ao sistema viário, rede de distribuição
de energia elétrica e sistema de escoamento de águas pluviais;
c) assessoramento e acompanhamento às empresas junto aos órgãos públicos e
privados em todos os níveis, inclusive internacionais, objetivando a viabilização e
facilitação de negociações e trâmites para a instalação e operação no Município;
d) construção de barracões destinados à concessão e permissão de uso.
111- Imóveis:
a) alienação de imóveis localizados nos distritos industriais ou em outras áreas de
propriedade.do Município a título de incentivo à industrialização mediante processo
licitatório;
b) parcelamento do valor da alienação em até 60 (sessenta) meses, em parcelas
mensais sucessivas corrigidas monetariamente pelos mesmos índices da URMFB
- Unidade de Referência do Município de Francisco Beltrão;
c) carência de 12 (doze) meses para o início do pagamento de imóveis.
IV - Concessões, permissões e permutas:
a) concessão de direito real de uso gratuito ou oneroso de barracões localizados
nos distritos industriais ou em outras áreas de propriedade do Município, mediante
processo licitatório, atendendo aos objetivos de geração de empregos
preconizados nesta Lei;
b) permuta de terrenos localizados nos distritos industriais ou em outras áreas de
propriedade do Município, podendo o Poder Executivo conceder subsídios de
desconto no valor da avaliação do imóvel no aporte de até 50% (cinquenta por
cento), visando à implantação ou expansão de empreendimentos.
V - no treinamento e capacitação dos empresários no sentido de possibilitar
o aprimoramento de suas aptidões, viabilizando-Ihes a oferta de novas tecnologias
relacionadas com o processo produtivo. § 1° - A vigência dos incentivos se dará a partir da data em que for
celebrado o Termo ou Contrato.
. - § 2°_ Os benefícios tributários previstos neste artigo serão concedidos pelo
prazo de:
I - Até cinco anos, para indústrias instaladas nas zonas urbana e rural;
" - Até três anos para os estabelecimentos enquadrados nas disposições do
parágrafo único, do artigo 2°, desta lei. § 3° - A concessão do benefício fiscal não retroagirá para beneficiar o
pagamento de tributo porventura efetuado ou para aplicação do benefício para
lançamentos de tributos referentes aos exercícios anteriores ao da solicitação. § 4° - As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à confirmação
anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho
fundamentado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico, diante. de prévio parecer do Conselho Municipal do Emprego e
Relações de Trabalho.
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000· Caixa Postal 51 • Fone: (0**46) 3520-2121 - Fax: (0**46) 3523-1847 - CNPJ 77.816.51010001-66 - CEP 85601-030
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líi>\zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA MUNiCíPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
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§ 5° - A confirmação anual se dará por vistoria realizada pelo Setor de
Fiscalização do Município. § 6° - Poderá, a critério do Conselho Municipal do Emprego e Relações de
Trabalho, ser concedida a prorrogação do prazo de locação de barracões por no
máximo mais um ano. § 7° - Para requerer a prorrogação de prazo, disposto no
§ 6° deste artigo, o
requerente deverá observar a obrigatoriedade de possuir área no distrito industrial
com construção de estrutura física já iniciada e em andamento. § 8° - Os incentivos de que trata este artigo, priorizarão:
1 - o fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando à
geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
11 - o apoio à criação de novos centros, atividades e polos de
desenvolvimento do Município, que estimulem
a redução das disparidades
regionais de renda.
111 - o incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas. § 9° - Os benefícios concedidos mediante concessão de direito real de uso,
de concessão de uso e cessão de uso, se procederá por prazo máximo de 05
(cinco) anos, podendo ser renovado, através de proposição do Executivo com
anuência do Poder Legislativo pelo prazo de:
1- 02 (dois) anos, ou:
11 - 05 (cinco) anos, quando a empresa beneficiária tiver comprovado,
referente ao período inicial, investimento na estrutura de valor significativo; número
crescente de empregados contratados, na forma do
§ 1° do Art. 7° desta lei; alto
valor de recolhimento de tributos, produção de divisas de aplicação de inovação
tecnológica, requisitos avaliados pelo Conselho Municipal do Emprego e relações
do Trabalho .. § 10 - Os serviços de terraplenagem e/ou movimentação de terra, quando
concedidos, serão executados de acordo com os seguintes critérios:
I - para edificações com. área de até 600 m2 de área construída
-
• até 30 horas/máquinas;
11 - para edificações com área de 601 m2 até 1.200 m2 de área
construída - até 50 horas/máquinas;
111 - para edificações com área acima de 1.200 m2 de área
construída - até 70 horas/máquinas. § 11 - As empresas que necessitem de quantidade de horas máquina acima
dos limites previstos no
§ 10°, serão objeto de lei específica.
§ 12 - Os benefícios tributários incidirão unicamente sobre a área dos
empreendimentos para os quais se concede os benefícios. § 13 - Todo benefício concedido destina-se exclusivamente ao
s
empreendimentos relacionados no art. 2° desta lei e as suas atividades, ficando
vedado qualquer benefício aos sócios individualmente.
Art. 6°. O Município fica autorizado a firmar convênios de cooperação ou
assessoria técnica com órgãos para assistência às micro e pequenas empresas.
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fR\zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA MUNICiplO DE FRANCISCO BELTRÃO
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Parágrafo Único - Para atender as disposições do presente artigo, o município
adotará os recursos orçamentários disponíveis na respectiva lei vigente.
Art. 7°. Os empreendimentos relacionados no art. 2° desta lei em
funcionamento dentro ou fora das áreas industriais terão direito aos incentivos
concedidos por esta Lei, desde que efetuem ampliação de que resulte incremento
do espaço físico e/ou do número de empregos diretos superior a 30% (trinta por
cento), confirmado pela vistoria in loco pela fiscalização fazendária, atendendo ao
disposto no art. 8°, desta Lei. § 1° - A comprovação de emprego prevista no caput deste artigo deverá ser
efetuada por meio da última Folha de Pagamento de Empregados, pelo Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - do Ministério do Trabalho e
GEFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações
à Previdência Social,
sendo ainda admitida, provisoriamente, Declaração firmada pelo responsável da
empresa de que apresentará o CAGED em no máximo 60 (sessenta) dias. § 2° - A ampliação do espaço físico deverá ser confirmado pelo Setor de
Fiscalização do Município.
Art. 8°. Terão direito aos incentivos previstos nesta Lei as empresas que
comprovarem a geração de, no mínimo, 1 (um) emprego direto a cada 135 m
2
(cento e trinta e cinco metros quadrados) de área adquirida, sendo a construção
mínima de 30% (trinta por cento) da área ocupada.
§1° - A comprovação de emprego prevista no caput deste artigo deverá ser
efetuada por meio da última Folha de Pagamento de Empregados, pelo Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - do Ministério do Trabalho e
GEFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações
à Previdência Social,
sendo ainda admitida, provisoriamente, Declaração firmada pelo responsável da
empresa de que apresentará o CAGED em no máximo 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO 111
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
• Art. 9°. A definição do enquadramento e a concessão dos incentivos
previstos nesta Lej ficam sujeitas
à aprovação do Conselho de Municipal do
Emprego e Relações de Trabalho.
Parágrafo Único - Nos casos em que houver urgência e no requerimento
de incentivos estiverem satisfeitas todas as Elxigências legais, fica possibilitada a
concessão de incentivos ad referendum do Conselho de Municipal do Emprego e
Relações' de Trabalho, desde que haja no processo parecer favorável da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico.
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA
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f.~MUNICiplO DE FRANCISCO BELTRÃO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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Art. 10. Para obter qualquer dos incentivos descritos no art. 4° desta Lei, o
interessado deverá protocolar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico os seguintes documentos:
I - requerimento no qual deverão estar minuciosamente detalhados os
objetivos mercantis da empresa interessada, a forma de sua constituição, o
número de empregos diretos que irá gerar no início de sua atividade e a projeção
até o tempo de encerramento dos benefícios, o total de investimento inicial e o
total a ser integralizado até o tempo final da concessão dos benefícios, e a
discriminação objetiva do seu pedido de benefício;
11 - formulário Geral de Informação para Fomento, a ser fornecido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
111 - comprovante do CNPJ;
IV - Fotocópia autenticada do ato constitutivo da empresa e ulteriores
alterações, com prova de registro nos órgãos competentes, e devidamente
autenticada pelos meios oflcials:
V - Certidão negativa de Protestos e Certidão do Cartório distribuidor da
comarca competente da sede da empresa, inclusive dos seus sócios, referentes
aos últimos cinco anos;
VI - Documento de comprovação de emprego a que se refere o
§
1
° do,
art. 7°, desta Lei;
VII - Prova de viabilidade econômica e financeira do empreendimento,.
mediante estudos e projetos elaborados que contemplem o seguinte:
a)- planejamento financeiro;
b)- fluxo de caixa projetado para o empreendimento;
c)- análise financeira de retorno de investimento;
VIII - Relatório de receita e despesa pelo período de 01 (um) ano, atestado
por profissional capacitado, quando for o caso:
IX - Apresentação do cronograma físico e financeiro da implantação da
indústria;
X - Relatório' de vistoria in loco das instalações da empresa, por membros
do Conselho, quando for o caso.
XI - últimas isenções de tributos se houver; § 1° Quando o pedido versar exclusivamente sobre isenção de tributos, fica
dispensada a apresentação dos documentos descritos nos incisos 11 e X. § 2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
, ou ri Conselho do Trabalho e Relações de Emprego poderão solicitar dos
interessados informações ou documentação complementares que julgar
indispensáveis para a avaliação do empreendimento. § 3° No caso de instalação de uma nova indústria no Município, será
admitida a protocolização do requerimento sem os documentos especificados nos
incisos 111 a VI, desde que o requerente assuma formalmente o compromisso de
juntar os referidos documentos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da entrada do processo junto ao Município.
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f.~MUNIClplO DE FRANCISCO BELTRÃO
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Art. 11. Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente
Lei, serão considerados prioritariamente projetos em função de:
I - alcance social;
11 - número de empregos;
111 - utilização de mão de obra local;
IV - utilização de matéria-prima local;
V - atividade pioneira;
VI - atividades inovadoras
VII - aplicação de alta tecnologia.
SEÇÃO V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 12. Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará os
recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda captar outros .recursos de
transferências voluntárias, como convênios, doações, receitas provenientes da
alienação dos imóveis e outras fontes com destinação específica.
CAPíTULO 11
DAS ÁREAS INDUSTRIAIS
Art. 13. O Município, para atender ainda as necessidades com
o
desenvolvimento industrial, dentro das possibilidades orçamentárias procederá a
aquisição de imóveis destinados a áreas exclusivamente industriais.
Parágrafo Único - Preferentemente a um único local, a Administração
distribuirá áreas industriais nos diversos bairros da cidade e mesmo na zona rural,
objetivando as melhores condições de emprego de mão de obra, com obediência,
sempre, às disposições das leis do Plano Diretor do Município.
Art. 14. Nas áreas previstas no artigo anterior, o Município poderá edificar
também pavilhões destinados ao Setor Industrial, Agroindustrial, Agropecuário e
de Prestação de Serviços, Associações Civis, Cooperativas, Empreendimentos
Industriais de Pequeno, Médio e Grande Porte, setores relacionados com
atividades da economia informal e às empresas comerciais, para o que fica
autorizado o Executivo, desde que haja consignação orçamentária específica e
projetos previamente divulgados.
Parágrafo Único - As áreas industriais a que alude o presente artigo terão
destinação de acordo com as conveniências da administração, para o que fica o
Poder Executivo autorizado a aplicar integralmente as disposições da presente lei,
em especial no que se referem aos preceitos do artigo quinto.
CAPíTULO 111
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MUNiCíPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
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DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Art. 15. As empresas beneficiadas com as disposições da presente lei
assumirão, por si e seus sócios, a formal obrigação de atender:
I - Os encargos impostos em razão dos benefícios obtidos e expressos
nesta lei;
11 - As obrigações impostas, por proposta do Conselho Municipal do
Emprego e Relações do Trabalho, notadamente no que se refere
:
a) - Manutenção do número de empregos definido quando da
concessão dos incentivos, durante todo o tempo da concessão
;
b) -
à proteção e amparo dos servidores contratados e suas
famílias, tais como a manutenção de creches, restaurantes e
similares, nos termos da legislação federal vigente;
c) -
à preservação do meio ambiente. com manutenção,
preservação e recuperação de reservas e mananciais hídricos;
111 - Prestar as informações solicitadas pela Administração sobre a situação
da empresa, a fim de que o Município possa se inteirar de sua situação financeira,
visando
à manutenção dos encargos assumidos.
IV - Quando instalada em Distrito Industrial do Município, participar do
condomínio empresarial do respectivo distrito.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal do Emprego e
Relações do Trabalho o controle da empresa também no que concerne ao exame
das obrigações previstas neste artigo, dando imediatamente ciência
à
Administração dos eventuais descumprimentos das obrigações estabelecidas
nesta lei.
Art. 16. A empresa inadimplente com qualquer obrigação assumida com o
Município fica sujeita a rescisão do contrato de benefícios e a execução por parte
do Município dos danos eventualmente causados.
Parágrafo Único - Considera-se para os efeitos desta lei, danos causados
a Administração, as perdas que o Município teve com a inadimplência da empresa
beneficiária pelo período em que incidiu os benefícios, devendo ela adimplir a
obrigação de ressarcir o município com o valor locativo do imóvel entregue a seu
beneplácito, sem prejuízos de outros mais apurados oportunamente.
CAPíTULO IV
DAS CONDiÇÕES GERAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 17. Na formalização dos contratos de alienação, escrituras de compra
ou ainda de permissão de uso a serem outorgadas, é obrigatório o compromisso
expresso do adquirente ou permissionário em iniciar a obra em 6 (seis) meses e
concluir as instalações necessárias ao início das atividades no prazo máximo de
12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, a contar da data da
assinatura do termo jurídico, sob pena de nulidade do ato e consequente reversão
do imóvel ao Município.
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fa\zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA MUNIClplO DE FRANCISCO BELTRÃO
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§ 1° As áreas vendidas ou outorgadas em permissão de uso terão uma taxa
de ocupação mínima de 30% (trinta por cento), salvo motivo plenamente justificado
e aceito pelo Conselho a que se refere o art. 70. § 2° Havendo interesse por parte do adquirente em devolver o imóvel, o
Município poderá providenciar o ressarcimento, nas mesmas condições
estabelecidas quando da aquisição do imóvel, aplicando-se a correção monetária
nos valores praticados, como forma de agilizar a retomada em função de interesse
do Município em novo investimento na área vendida.
Art. 18. A transmissão da posse do imóvel vendido far-se-á na assinatura
do instrumento de venda, mas a escrituração definitiva somente será outorgada
após a quitação integral do preço do imóvel, implantação do empreendimento e
efetiva atividade por, no mínimo, um ano, cumprindo rigorosamente todas as
cláusulas contratadas. § 1° No que se refere à escritura definitiva a mesma deverá conter cláusula
expressa de que o proprietário manterá o número mínimo de empregos, a
atividade industrial, a regularidade fiscal e demais cláusulas constantes do Edital
Licitatório e do Termo de Compra e Venda, sob pena de reversão do imóvel ao
patrimônio do Município, ressalvado o direito do adquirente às benfeitorias
comprovadamente realizadas no imóvel.
Art. 19. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais
legislações pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se ao
tratamento dos resíduos industriais.
Art. 20..Os imóveis adquiridos na forma prevista nesta Lei não poderão ser
alienados pelas empresas beneficiadas sem autorização prévia da Administração
Municipal, antes de decorridos dois anos da data de assinatura do contrato,
devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais, e,
mesmo após a venda, a finalidade industrial da área deverá ser mantida.
CAPíTULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO ÚNICA
DAS CONDiÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS BENEFíCIOS
Art. 21. Cessarão os incentivos fiscais concedidos pela presente Lei
quando os beneficiários:
I - paralisarem suas atividades por mais de 6 (seis) meses;
11 - deixarem de exercer atividade industrial, sublocarem, arrendarem,
cederem em comodato ou de qualquer outra forma transferirem a terceiros o
imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa autorização do Poder Executivo
Municipal;
111 - reduzirem o número de empregados descumprindo a graduação
estabelecida;
IV - atrasarem o pagamento de 5 (cinco) parcelas consecutivas decorrentes
da aquisição de imóveis;
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v - for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município ou de
qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a
legislação fiscal ou outras situações similares, visando ao não recolhimento
integral ou ao recolhimento a menor de tributos ou contribuições de qualquer
natureza.
Art. 22. A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei
tornará nula a concessão de direito real de uso, bem como outros incentivos
concedidos, revertendo ao Patrimônio Municipal as benfeitorias porventura
incorporadas ao imóvel, cabendo ao Município o direito de se ressarcir dos
investimentos realizados, que serão corrigidos monetariamente até a data do
pagamento e o imóvel reverterá ao Patrimônio Municipal, dando ao Município o
direito líquido e certo de reintegração de posse imediata,' independente de
demanda judicial, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização ou
. retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, inclusive
ressarcimento por lucros cessantes.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 23. A fiscalização in loco dos empreendimentos ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e do Conselho
de Municipal do Emprego e Relações de Trabalho.
Art. 24. Os incentivos fiscais concedidos através de leis editadas
anteriormente permanecem em pleno vigor, desde que os beneficiários tenham
cumprido integralmente as condições para a sua concessão.
Art. 25. Todas as empresas que receberem incentivos do Programa
deverão afixar placa de identificação constando os dizeres "Esta empresa recebe
apoio da Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão, através do Programa de
Desenvolvimento Econômico e tecnológico de Francisco Beltrão".
Art. 26. Os benefícios fiscais de qualquer natureza concedidos através de
leis editadas anteriormente permanecem em pleno vigor, para as empresas já
instaladas ou em fase de instalação, desde que os beneficiários tenham cumprido
integralmente as condições para a sua concessão.
Art. 27. Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, não se aplicam ao
recolhimento de tributos, realizados em virtude de ação fiscal ou judicial.
Art. 28. Reverterá ao patrimônio do Município, com os respectivos
acréscimos, o bem destinado aos incentivos desta Lei, caso não cumpridas as
finalidades constantes do contrato com
6 Poder Público, ou respectiva escritura
pública, sem prejuízo de indenização e das implicações civis pertinentes, que a
interesse do Município forem promovidas para o ressarcimento dos eventuais
danos.
Art. 29. Com anuência expressa do Executivo, os bens da empresa
beneficiada poderão ser transferidos a terceiros, desde que se mantenham os
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objetivos para os quais foi criada, e a sucessora complemente os encargos
eventualmente ainda existentes nos prazos previstos no contrato.
Art. 30. As empresas instaladas no perímetro urbano de Francisco Beltrão,
antes da vigência do Plano Diretor, e que se encontram irregulares perante as
disposições vigentes, seja por impacto de vizinhança, por inadequação de
atividade no local ou por questões ambientais, havendo interesse público que
enseje a remoção destas empresas, poderá o Município conceder incentivos de
imóvel, barracão ou infraestrutura, em regime de concessão, nos moldes
concedidos para as indústrias, a fim de que se efetive a transferência, mantendose para tanto, os encargos desta lei.
Art. 31. Sendo necessário, o Chefe do Poder Executivo Municipal estipulará
normas complementares
à aplicação desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.O3.625, de 30 de
setembro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, 13 de fevereiro de 2014.
A\/ES DA VA SANTOS
I MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
O E TECNOLÓGICO
ASSE
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M U N I C Í P I O D E F R A N C I S C O B E L T R Ã O
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LEI N.o 4.247, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014onmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Autoriza o Executivo Municipal a conceder
Direito Real de Uso, com encargos, de
bem imóvel de propriedade do Município, à
empresa ASSOCIAÇÃO DOS
REVENDEDORES DE INSUMOS
AGRíCOLAS DO SUDOESTE DO
PARANÁ e dá outras providências.
ANTONIO CANTELMO NETO, Prefeito do Município de Francisco
Beltrão, Estado do Paraná
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso
à empresa ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRíCOLAS DO
SUDOESTE DO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o n.? 04.374.214/0001-89, de parte
do lote nO 55-A, da Gleba nO 05-FB, com área total de 82.369,44 m2, matriculado
sob nO 15.079, no 2° Ofício do Registro de Imóveis, de propriedade do Município de
Francisco Beltrão, sendo que a beneficiada utilizará
o espaço concedido para
atividades de coleta e reciclagem de embalagens plásticas de agrotóxicos e
defensivos agrícolas.
§1° A presente Concessão de Direito Real de Uso permitirá a cessão de 10.350 m
2
(dez mil, trezentos e cincoenta metros quadrados) da área total do imóvel citado no
caput deste artigo, conforme mapa em anexo o qual faz parte da presente lei.
§2° A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei fica
condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos
previstos no artigo anterior.
Art. 2° A concessão objeto desta Lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos,
aplicando-se ao caso o disposto na Lei Municipal nO 4.149, de 13 de fevereiro de
2014, e no Decreto-Lei n? 271/67, além das demais disposições legais aplicáveis à
espécie.
Art. 3° Nas dependências do imóvel ora cedido a CONCESSIONÁRIA deverá
manter, às suas expensas, todos os equipamentos e maquinários necessários para
o desenvolvimento/execução da atividade especificada no artigo primeiro,
obrigando-se a manter sua capacidade produtiva durante o prazo de vigência da
concessão.
Art. 4° A empresa ora beneficiada deverá ainda zelar pela conservação e
preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia
elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam
pertinentes, de sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e
ambiental.
R u a O c ta v ia n o T e ix e ir a d o s S a n to s , 1 0 0 0
- F o n e : (46) 3 5 2 0 - 2 1 2 1 - C N P J : 7 7 .8 1 6 .5 1 0 /0 0 0 1 - 6 6 - C E P : 8 5 .6 0 1 - 0 3 0
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Estado do Paraná
Art. 5° A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título
gratuito e com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, contados da publicação da
presente Lei, podendo ser objeto de renovação respeitando-se os limites
estabelecidos no parágrafo 9°, do artigo 5°, da Lei Municipal n.? 4.149, de 13 de
fevereiro de 2014, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo
Municipal, e desde que efetivamente cumprida a integralidade dos encargos
definidos nesta Lei.
Art. 6° A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será
reintegrado á posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem,
sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese de a Concessionária
deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de
inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas
demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação
pertinente, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo Único - A rescisão, e consequente reintegração da posse do imóvel a
Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará
mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o
Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da
concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária obrigada a ressarcir-lhe
custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos,
sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados
.
Art. 7° A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e
obrigações gerais relativos
à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nO
4.149/2014, e no Decreto Lei nO271/67.
Art. 8° Os encargos e obrigações relativos
à Concessão de Direito Real de Uso
serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal n? 4.149/2014,
observadas as condições aqui estabelecidas e o contido na Lei Complementar n?
101/2000, devendo obrigatoriamente constar no termo de concessão as condições
definidas nesta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.° 2936/2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, 9 de outubro de 2014.
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PREFEITO MUN'I!~~
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