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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a venda, doação e exposição de animais silvestres e domésticos em feiras e exposições no âmbito do Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.
native_id6614

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Publicado(a) — LEI MUNICIPAL Nº 5.249, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-07 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-10-07 Redação Final — —
2025-10-07 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-10-07 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-06 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-07-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-16 Recebido — —
2025-06-16 Leitura em Plenário — —
2025-06-10 Aguardando leitura em plenário — —
2025-06-10 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T14:41:57.090319-03:00 Aprovada por maioria simples 8 7 0
2025-10-06T14:40:18.489158-03:00 Aprovada por maioria simples 13 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 41/2025 DO PODER LEGISLATIVO

Dispõe sobre a venda, doação e exposição de animais silvestres e domésticos em feiras e exposições no âmbito do Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. 

           Srs. Vereadores:

           O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa usando de suas prerrogativas constitucionais que o cargo lhe confere; INDICAMOS a Mesa Executiva, depois de ouvido o plenário e cumpridas todas as demais formalidades regimentais; submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, o presente Projeto de Lei:



Art. 1º Fica proibida a venda e doação de animais silvestres e domésticos em vias públicas, feiras livres ou quaisquer ambientes públicos fora de estabelecimento comercial regularizado, no âmbito do Município de Francisco Beltrão – PR.

§ 1º Enquadram-se no caput deste artigo as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica, brinquedos, entre outros bens e serviços.

§ 2º A licença de instalação e funcionamento das feiras e exposições somente será concedida pelo órgão competente do Município após vistoria e mediante termo de compromisso, firmado pelos organizadores, comprometendo-se a não realizar exposição, comércio, doação ou venda de animais silvestres e domésticos.

§ 3º É vedada a manutenção de animais silvestres e domésticos, ainda que para fins de exibição ou composição de ambiente, em feiras, exposições e eventos congêneres que não possuam finalidade específica voltada ao bem-





estar animal, inclusive em eventos de cunho artístico.

§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se proibidas as doações de animais realizadas a título de brindes, sorteios ou quaisquer outras formas de premiação, como, por exemplo, a entrega de peixes Betta como recompensa promocional. Durante a realização das feiras, é vedada a utilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo para comercialização ou promoção de produtos ou animais. 

§ 5º Excepciona-se dessa vedação a doação de animais domésticos, como cães e gatos, exclusivamente quando promovida por organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas no Município ou por protetores independentes devidamente cadastrados, desde que os animais tenham sido resgatados de situação de abandono, rua ou maus-tratos e que a doação observe integralmente os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 6º Para os fins do disposto no § 5º, as organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas no Município, bem como os protetores independentes devidamente cadastrados, deverão adotar procedimento criterioso prévio à doação, com vistas a assegurar o bem-estar do animal, a avaliação das condições do adotante e a efetiva garantia de que a doação seja realizada de forma responsável.



Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Animal silvestre: aquele que, pertencente a espécies nativas ou exóticas, vive em habitat natural ou cuja espécie ainda contenha indivíduos vivendo sem dependência direta do homem.Exemplos: aves (pássaros, arara, papagaio), répteis (tartarugas, cobras, lagartos), pequenos mamíferos nativos (saguis, micos e macacos).

II – Animal doméstico: aquele que, por meio de manejo tradicional ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e 





comportamentais adaptadas à convivência com seres humanos, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, conforme catalogação do IBAMA. Exemplos: cães, gatos, coelhos domésticos.

Art. 3º Excetuam-se das proibições previstas nesta Lei os eventos de doação realizados em locais públicos ou feiras livres, previamente autorizados pelo órgão municipal competente, desde que voltados exclusivamente à doação de cães e gatos, promovidos por ONGs legalmente constituídas no Município ou por protetores independentes devidamente cadastrados.

Parágrafo único. Durante os eventos de doação mencionados no caput, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I – É vedada a exposição e comercialização de animais silvestres e exóticos, salvo se autorizada pelo órgão ambiental competente;

II – É proibida a comercialização ou manutenção de animais doentes;

III – Os animais devem ter fácil acesso a água e alimentos durante todo o evento;

IV – A exposição dos animais deve ocorrer em instalações higienizadas e seguras, com estruturas adequadas (telas, cercados ou gaiolas), que permitam mobilidade compatível com a espécie, observando-se o mínimo de três vezes o comprimento do animal, em largura e profundidade;

V – Os responsáveis pela doação devem realizar entrevistas e adotar critérios de seleção, com o objetivo de assegurar que os animais sejam destinados a tutores aptos a fornecer os cuidados adequados;

VI – Cada animal doado deve ser vinculado a termo de adoção responsável, assinado pelo adotante, com registro de nome, endereço e telefone atualizados.

Art. 4º Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, os infratores das disposições desta Lei estarão sujeitos, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:





I – Advertência;

II – Prestação de serviços de interesse ambiental e de bem-estar animal;

III – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal exposto irregularmente à venda;

IV – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cartaz ou propaganda de venda irregularmente afixado;

V – Apreensão dos animais.

§ 1º Em caso de reincidência, a advertência será dispensada e a multa aplicada diretamente, com valor dobrado para cada infração cometida.

§ 2º Em caso de descumprimento reiterado desta Lei, o infrator poderá perder a licença para realização de feiras, exposições e eventos congêneres no Município de Francisco Beltrão.

§ 3º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem pagamento das multas aplicadas, os valores serão inscritos em Dívida Ativa para cobrança judicial, com os devidos acréscimos legais.

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal a fiscalização quanto aplicação da presente Lei.



Art. 5º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE.

§ 1º Na hipótese de extinção do IPCA, será adotado outro índice legalmente instituído que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Centro de Zoonoses do Município, para custeio de castrações, tratamentos veterinários, recuperação de animais em situação de risco, bem como outras ações destinadas à proteção animal.





Art. 6º Os animais apreendidos, conforme previsto no art. 4º, inciso V, poderão ser encaminhados:

I – Ao órgão municipal responsável por programas de adoção;

II – A protetores independentes devidamente cadastrados nos órgãos municipais.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, visando sua plena execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão - Estado do Paraná, em 09 de junho de 2025.

   





BRUNO SAVARRO – PL

VEREADOR















MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº_____/2025 DO PODER LEGISLATIVO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 

A comercialização e a doação indiscriminadas de cães, gatos e animais silvestres em locais inapropriados e desprovidos de infraestrutura adequada têm se tornado prática recorrente em diversas cidades, inclusive no Município de Francisco Beltrão. É comum a exposição desses animais em ambientes inadequados, sujeitos às intempéries — como sol, chuva e vento —, permanecendo por horas ou dias em gaiolas que restringem sua mobilidade natural, frequentemente sem acesso contínuo a água potável ou alimentação adequada, além de submetidos a barulho excessivo e ao contato direto e constante com o público, o que causa estresse e sofrimento.

Tais práticas configuram flagrante abuso contra os animais, em violação direta aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, previstos no art. 225 da Constituição Federal, que impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e proibir práticas que submetam os animais a crueldade.

No caso específico dos animais silvestres, a preocupação é ainda mais acentuada, uma vez que muitos são mantidos ou comercializados de forma irregular, em desrespeito à legislação ambiental vigente, como a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Instrução Normativa IBAMA nº 169/2008, que regulamentam a criação, manutenção e comercialização de fauna silvestre nativa. A exibição ou manutenção inadequada desses animais representa risco à saúde pública e ao equilíbrio ambiental, além de configurar crime ambiental.

Quanto aos animais domésticos, destaca-se que a venda e doação em feiras livres e vias públicas, sem qualquer controle, frequentemente alimenta práticas abusivas, como a reprodução indiscriminada em condições precárias, caracterizadas por maus-tratos e ausência de cuidados veterinários, muitas vezes associadas às chamadas "fábricas de filhotes".

Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei visa enfrentar o problema por meio da proibição da venda, doação e exibição de animais domésticos e silvestres em feiras livres, vias públicas e demais espaços abertos, quando realizadas fora de estabelecimentos comerciais licenciados ou sem autorização expressa do Poder Público Municipal. A proposta visa proteger o bem-estar animal, combater abusos e garantir maior segurança jurídica e sanitária à população.







Importante destacar que o projeto não impede a realização de feiras de adoção, desde que previamente autorizadas e conduzidas por organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas ou por protetores independentes cadastrados no Município. Nessas situações, são exigidas condições adequadas de higiene, segurança, bem-estar dos animais e estrutura compatível, com supervisão e responsabilidade técnica, garantindo que a adoção ocorra de forma ética, consciente e responsável.

A proposta também estabelece critérios claros para o funcionamento desses eventos, coibindo práticas abusivas, promovendo a adoção responsável e fortalecendo políticas públicas de proteção animal. Os valores arrecadados com eventuais sanções e multas serão revertidos integralmente para ações de proteção animal, incluindo o custeio de castrações, tratamento veterinário, manutenção de abrigos e fiscalização.

Por fim, a presente iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da tutela ambiental, da dignidade dos seres vivos e da responsabilidade do poder público em estruturar e executar políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar dos animais. Trata-se de medida ética, necessária e juridicamente embasada, que visa alinhar o Município de Francisco Beltrão com os compromissos contemporâneos de sustentabilidade, saúde pública e respeito à vida.

Diante do exposto, solicitamos o apoio e aprovação deste Projeto de Lei, certos de que ele representa um avanço relevante e necessário na construção de uma política pública sólida e eficaz de proteção animal no âmbito municipal.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 09 de junho de 2025.  







BRUNO SAVARRO – PL

VEREADOR



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