MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 036/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei nº
XX/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso, com
encargos, de bem imóvel à empresa Esplendora Obras Ltda.
A presente iniciativa visa fomentar o desenvolvimento econômico local,
promovendo a destinação de um lote - LOTE 08 (conforme mapa em anexo) no Distrito
Industrial Belmiro Ecker conforme matricula 41.809 matricula essa oriunda da matricula
21.545, com área de 5.533,24 m² - em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei
Municipal nº 4.149, de 13 de fevereiro de 2014, e no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro
de 1967.
A concessão, que se dará de forma não onerosa, está vinculada ao cumprimento de
encargos específicos, incluindo a realização de investimentos na edificação de um barracão
para armazenamento das máquinas, a manutenção de funcionários devidamente registrados
e o desenvolvimento da atividade econômica no ramo de pavimentação (aplicação de
calçamento, calçadas, ruas de paver e pavimentação asfáltica), e fabricação de artefatos de
cimento, como bloco, paver, meio-fio, mini gruia, entre outros.
Atualmente conta com duas máquinas de produzir paver (sendo apenas uma em
funcionamento) e necessita de uma área maior para contemplar todas as atividades e
produção de empresa. Com o investimento da máquina de fabricar tubos de concreto, a
produção irá aumentar, pois serão três máquinas em operação, o que faz surgir a
necessidade de um pátio maior para o armazenamento do material produzido e maior
expansão do ambiente de trabalho para os colaboradores. Para realização dos serviços de
escavação, drenagem e terraplanagem, a empresa possui 02 duas retroescavadeiras e 01
uma escavadeira hidráulica, o que requer a contratação de mais 01 operador, já que os
serviços vêm sendo revezados entre 02 operadores.
Além disso, a concessão terá prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada a
critério do Executivo Municipal, desde que atendidas todas as obrigações estipuladas. A
legislação municipal vigente prevê que, em caso de descumprimento dos encargos, a
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/AA88-F146-7BB4-6246 e informe o código AA88-F146-7BB4-6246
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concessão será revogada e o imóvel retornará ao patrimônio público, garantindo o correto
uso do bem público.
Dessa forma, a proposta se alinha aos interesses do município, estimulando a
geração de empregos e o fortalecimento da economia local, por meio do apoio a
empreendimentos que contribuem para o crescimento sustentável da cidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, que contribuirá significativamente para o desenvolvimento do
município de Francisco Beltrão.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 30 de junho de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso, com encargos,
de bem imóvel à empresa Esplendora Obras
Ltda e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso do lote 08
no Distrito Industrial Belmiro Ecker conforme matricula 41.809 matricula essa oriunda da
matricula 21.545 do 1° Ofício de Francisco Beltrão, com área de 5.533,24 m², à empresa
ESPLENDORA OBRAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 17.897.400/0001-44.
Parágrafo único. A concessão destina-se ao desenvolvimento da atividade econômica no
ramo de pavimentação (aplicação de calçamento, calçadas, ruas de paver e pavimentação
asfáltica), e fabricação de artefatos de cimento, como bloco, paver, meio-fio, mini gruia,
entre outros.
Art. 2º A concessão de direito real de uso será não onerosa, com encargos, aplicando-se ao
caso as disposições da Lei Municipal nº 4.149, de 13 de fevereiro de 2014, do Decreto-Lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967, e das demais normas aplicáveis.
Art. 3º A concessionária deverá manter, às suas expensas, todos os equipamentos e
maquinários necessários para o exercício da atividade mencionada no art. 1º,
comprometendo-se a manter sua capacidade produtiva durante o prazo de vigência da
concessão.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Parágrafo único. A empresa beneficiada compromete-se a investir R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais) no presente projeto.
Art. 4º A concessionária deverá:
I
– Contratar, até o final do primeiro ano de vigência do contrato, mínimo de 45 (quarenta e
cinco) funcionários, todos devidamente registrados e com encargos sociais recolhidos
regularmente;
II
– Zelar pela conservação e manutenção do imóvel, bem como arcar com todas as despesas
referentes a energia elétrica e água;
III
– Cumprir todas as obrigações legais aplicáveis, especialmente as de natureza fiscal,
tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A concessão de direito real de uso será válida por 5 (cinco) anos, contados da
publicação desta Lei, podendo ser renovada, conforme os limites estabelecidos no § 9º do
art. 5º da Lei Municipal nº 4.149, de 2014, a critério do Poder Executivo e desde que
cumpridos integralmente os encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A concessão será revogada e o imóvel retornará à posse do Município, sem direito a
indenização ou retenção, nos seguintes casos:
I
– Descumprimento dos encargos estabelecidos nesta Lei;
II
– Desvio de finalidade do imóvel concedido;
III
– Inatividade das operações da empresa;
IV
– Decurso do prazo da concessão sem renovação.
Parágrafo único. A reintegração do imóvel ocorrerá mediante notificação extrajudicial, salvo
nos casos em que seja necessária a via judicial. Nessa hipótese, a concessionária deverá
arcar com todas as despesas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 7º A concessionária deverá cumprir integralmente os encargos e obrigações estipulados
na Lei Municipal nº 4.149, de 2014, e no Decreto-Lei nº 271, de 1967.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 8º Os encargos e condições da concessão serão formalizados em contrato específico,
nos termos da Lei Municipal nº 4.149, de 2014, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 30 de junho de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AA88-F146-7BB4-6246
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ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 30/06/2025 18:28:25 GMT-03:00
Papel: Parte
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