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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Transporte Escolar Suplementar – PMTES em Francisco Beltrão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id6723

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Publicado(a) — LEI MUNICIPAL Nº 5.222, DE 17 DE JULHO DE 2025
2025-07-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-07-15 Redação Final — —
2025-07-15 Proposição aprovada — —
2025-07-15 Único Turno — —
2025-07-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-07-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-07 Recebido — —
2025-07-07 Leitura em Plenário — —
2025-07-03 Aguardando leitura em plenário — —
2025-07-03 Recebido — —
2025-07-03 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-18T14:39:53.951250-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 | Fone: (46) 3520-2121 | CNPJ: 77.816.510/0001-66 | CEP: 85.601-030 
E-mail: administracao@franciscobeltrao.pr.gov.br | webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MENSAGEM DO EXECUTIVO N.º 34/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de 
Lei que institui o Programa Municipal de Transporte Escolar Suplementar 
– PMTES, destinado 
aos estudantes residentes na zona rural de Francisco Beltrão matriculados em escolas da 
rede privada que ofertam Educação Profissional Técnica de Nível Médio, desde que 
beneficiários de bolsa de estudos, integral ou parcial. 
O referido Projeto de Lei visa garantir o acesso e a permanência dos jovens da zona 
rural em cursos técnicos de nível médio, reforçando a qualificação profissional e a 
preparação para o mercado de trabalho, em consonância com os princípios constitucionais 
do direito à educação e ao transporte escolar (art. 208, VII, da CF/88) e com os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS 4 
– Educação de Qualidade). 
O Município, fiel ao princípio da economicidade e da eficiência, estruturou o PMTES 
de modo que não implique em despesas adicionais ao serviço de transporte escolar já 
oferecido à rede pública, garantindo a prioridade destes e utilizando, sempre que possível, as 
rotas existentes. O programa configura-se como política pública de caráter social, voltada à 
inclusão educacional e ao fortalecimento da cidadania. 
Diante da relevância social e do compromisso com a formação dos jovens 
beltronenses, solicito a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em regime de urgência, 
para que seus efeitos possam se consolidar ainda no próximo período letivo.
Francisco Beltrão, 02 de junho de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6627-131C-E50A-1F29 e informe o código 6627-131C-E50A-1F29
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PROJETO DE LEI Nº --- /2025 
Dispõe sobre o Programa Municipal de Transporte Escolar 
Suplementar 
– PMTES em Francisco Beltrão, Estado do 
Paraná, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras do Programa Municipal de Transporte Escolar 
Suplementar 
– PMTES, com o objetivo de garantir exclusivamente aos estudantes residentes 
na zona rural do Município o acesso às escolas da rede privada que ofertam Educação 
Profissional Técnica de Nível Médio, desde que matriculados como beneficiários de bolsa de 
estudos, integral ou parcial. 
Art. 2º O Programa Municipal de Transporte Escolar Suplementar 
– PMTES consiste 
na oferta de transporte escolar gratuito aos estudantes de que trata o art. 1º desta Lei, como 
medida de caráter social destinada a incentivar a qualificação de jovens residentes na zona 
rural do Município em fase de ingresso no mercado de trabalho. 
Art. 3º O Transporte Escolar Suplementar consiste no serviço gratuito de transporte 
aos estudantes abrangidos por esta Lei, do ponto de embarque até o estabelecimento de 
ensino, podendo ser realizado diretamente pelo Município ou por empresa terceirizada. 
§ 1° É de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura planejar, 
organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços referentes 
ao Transporte Escolar Suplementar, de acordo com critérios e normas estabelecidos pelo 
Poder Público Municipal. 
§ 2º Caberá ao Comitê Municipal de Transporte Escolar, instituído pela Lei n.º 4.072, 
de 26 de junho de 2013, realizar o controle social da utilização dos recursos financeiros no 
PMTES, realizando inspeções e auxiliando na análise dos processos que originarem as 
respectivas prestações de contas. 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá determinar e alterar os 
trechos, as linhas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e desembarque sempre que 
necessário para garantir a segurança e de acordo com a necessidade dos estudantes. 
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar as condições de 
acesso e operacionalização do Transporte Escolar Suplementar por meio de Decreto. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6627-131C-E50A-1F29 e informe o código 6627-131C-E50A-1F29
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Art. 6º Para fins de acesso ao PMTES, os estudantes deverão residir a uma distância 
mínima de 02 (dois) quilômetros das respectivas escolas. 
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o transporte dos 
estudantes definidos no art. 1º desta Lei, utilizando as rotas e os veículos do serviço público 
de transporte escolar existentes, desde que tal transporte não gere despesa adicional ao 
Município e não prejudique a oferta de vagas aos estudantes matriculados na rede pública 
de ensino. 
Art. 8º O Município não se obriga a transportar, no âmbito deste Programa, 
estudantes residentes fora dos limites do território municipal, ainda que matriculados em 
instituições de ensino situadas no Município de Francisco Beltrão. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Francisco Beltrão, 02 de julho de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6627-131C-E50A-1F29 e informe o código 6627-131C-E50A-1F29
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 | Fone: (46) 3520-2121 | CNPJ: 77.816.510/0001-66 | CEP: 85.601-030 
E-mail: administracao@franciscobeltrao.pr.gov.br | webpage: www.franciscobeltrao.com.br
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, 
o Programa Municipal de Transporte Escolar Suplementar 
– PMTES, buscando oportunizar o 
acesso de jovens residentes na zona rural a cursos de Educação Profissional Técnica de Nível 
Médio, em instituições privadas, desde que contemplados com bolsas de estudos. 
A proposta é fruto da constatação de que muitos jovens da zona rural, mesmo 
obtendo bolsas em instituições privadas para cursos técnicos, encontram dificuldades de 
acesso por ausência de transporte compatível, limitando suas oportunidades de formação 
profissional e empregabilidade. 
O transporte escolar suplementar para esses estudantes representa um 
investimento social que amplia a qualificação da mão de obra local, fortalece a cidadania e 
contribui para o desenvolvimento econômico do Município. A estruturação do programa 
resguarda o princípio da economicidade, ao vedar a geração de despesas adicionais ao erário 
e preservar a prioridade dos estudantes matriculados na rede pública. 
Em conformidade com o art. 208, VII, da Constituição Federal e com os 
compromissos do Município com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o 
PMTES alinha-se às diretrizes de inclusão, equidade e melhoria do ensino, preparando os 
jovens beltronenses para o ingresso no mercado de trabalho de forma digna. 
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do Projeto de Lei, a fim de que os 
benefícios do programa possam ser disponibilizados no próximo semestre letivo, garantindo 
igualdade de oportunidades aos estudantes da zona rural. 
Diante da relevância social, da viabilidade jurídica e da compatibilidade 
orçamentária do projeto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta 
Casa Legislativa. 
Francisco Beltrão, 02 de julho de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6627-131C-E50A-1F29 e informe o código 6627-131C-E50A-1F29
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6627-131C-E50A-1F29
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 02/07/2025 18:46:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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