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MENSAGEM DO EXECUTIVO N.º 34/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de
Lei que institui o Programa Municipal de Transporte Escolar Suplementar
– PMTES, destinado
aos estudantes residentes na zona rural de Francisco Beltrão matriculados em escolas da
rede privada que ofertam Educação Profissional Técnica de Nível Médio, desde que
beneficiários de bolsa de estudos, integral ou parcial.
O referido Projeto de Lei visa garantir o acesso e a permanência dos jovens da zona
rural em cursos técnicos de nível médio, reforçando a qualificação profissional e a
preparação para o mercado de trabalho, em consonância com os princípios constitucionais
do direito à educação e ao transporte escolar (art. 208, VII, da CF/88) e com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS 4
– Educação de Qualidade).
O Município, fiel ao princípio da economicidade e da eficiência, estruturou o PMTES
de modo que não implique em despesas adicionais ao serviço de transporte escolar já
oferecido à rede pública, garantindo a prioridade destes e utilizando, sempre que possível, as
rotas existentes. O programa configura-se como política pública de caráter social, voltada à
inclusão educacional e ao fortalecimento da cidadania.
Diante da relevância social e do compromisso com a formação dos jovens
beltronenses, solicito a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em regime de urgência,
para que seus efeitos possam se consolidar ainda no próximo período letivo.
Francisco Beltrão, 02 de junho de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6627-131C-E50A-1F29 e informe o código 6627-131C-E50A-1F29
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PROJETO DE LEI Nº --- /2025
Dispõe sobre o Programa Municipal de Transporte Escolar
Suplementar
– PMTES em Francisco Beltrão, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras do Programa Municipal de Transporte Escolar
Suplementar
– PMTES, com o objetivo de garantir exclusivamente aos estudantes residentes
na zona rural do Município o acesso às escolas da rede privada que ofertam Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, desde que matriculados como beneficiários de bolsa de
estudos, integral ou parcial.
Art. 2º O Programa Municipal de Transporte Escolar Suplementar
– PMTES consiste
na oferta de transporte escolar gratuito aos estudantes de que trata o art. 1º desta Lei, como
medida de caráter social destinada a incentivar a qualificação de jovens residentes na zona
rural do Município em fase de ingresso no mercado de trabalho.
Art. 3º O Transporte Escolar Suplementar consiste no serviço gratuito de transporte
aos estudantes abrangidos por esta Lei, do ponto de embarque até o estabelecimento de
ensino, podendo ser realizado diretamente pelo Município ou por empresa terceirizada.
§ 1° É de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços referentes
ao Transporte Escolar Suplementar, de acordo com critérios e normas estabelecidos pelo
Poder Público Municipal.
§ 2º Caberá ao Comitê Municipal de Transporte Escolar, instituído pela Lei n.º 4.072,
de 26 de junho de 2013, realizar o controle social da utilização dos recursos financeiros no
PMTES, realizando inspeções e auxiliando na análise dos processos que originarem as
respectivas prestações de contas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá determinar e alterar os
trechos, as linhas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e desembarque sempre que
necessário para garantir a segurança e de acordo com a necessidade dos estudantes.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar as condições de
acesso e operacionalização do Transporte Escolar Suplementar por meio de Decreto.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 6º Para fins de acesso ao PMTES, os estudantes deverão residir a uma distância
mínima de 02 (dois) quilômetros das respectivas escolas.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o transporte dos
estudantes definidos no art. 1º desta Lei, utilizando as rotas e os veículos do serviço público
de transporte escolar existentes, desde que tal transporte não gere despesa adicional ao
Município e não prejudique a oferta de vagas aos estudantes matriculados na rede pública
de ensino.
Art. 8º O Município não se obriga a transportar, no âmbito deste Programa,
estudantes residentes fora dos limites do território municipal, ainda que matriculados em
instituições de ensino situadas no Município de Francisco Beltrão.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, 02 de julho de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Francisco Beltrão,
o Programa Municipal de Transporte Escolar Suplementar
– PMTES, buscando oportunizar o
acesso de jovens residentes na zona rural a cursos de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, em instituições privadas, desde que contemplados com bolsas de estudos.
A proposta é fruto da constatação de que muitos jovens da zona rural, mesmo
obtendo bolsas em instituições privadas para cursos técnicos, encontram dificuldades de
acesso por ausência de transporte compatível, limitando suas oportunidades de formação
profissional e empregabilidade.
O transporte escolar suplementar para esses estudantes representa um
investimento social que amplia a qualificação da mão de obra local, fortalece a cidadania e
contribui para o desenvolvimento econômico do Município. A estruturação do programa
resguarda o princípio da economicidade, ao vedar a geração de despesas adicionais ao erário
e preservar a prioridade dos estudantes matriculados na rede pública.
Em conformidade com o art. 208, VII, da Constituição Federal e com os
compromissos do Município com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o
PMTES alinha-se às diretrizes de inclusão, equidade e melhoria do ensino, preparando os
jovens beltronenses para o ingresso no mercado de trabalho de forma digna.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do Projeto de Lei, a fim de que os
benefícios do programa possam ser disponibilizados no próximo semestre letivo, garantindo
igualdade de oportunidades aos estudantes da zona rural.
Diante da relevância social, da viabilidade jurídica e da compatibilidade
orçamentária do projeto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta
Casa Legislativa.
Francisco Beltrão, 02 de julho de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 02/07/2025 18:46:14 GMT-03:00
Papel: Parte
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