MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MENSAGEM Nº 033/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei nº
XX/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso, com
encargos, de bem imóvel à empresa PVTEC SOLUÇÕES LTDA.
A presente iniciativa visa fomentar o desenvolvimento econômico local,
promovendo a destinação de um lote - LOTE 01, QUADRA 924, conforme matricula 21.714,
com área de 672 m² - em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº
4.149, de 13 de fevereiro de 2014, e no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
A concessão, que se dará de forma não onerosa, está vinculada ao cumprimento de
encargos específicos, incluindo a ampliação da equipe técnica, da equipe de instalação de
rede de internet fibra ótica, a construção de uma estrutura para atender as instalações da
empresa, a construção de uma usina fotovoltaica, para realização da análise do impacto que
as condições climatológicas regionais causam na geração de energia em diferentes
equipamentos, comparando tecnologias e formas de instalação, a realização de testes e
manutenção de inversores fotovoltaicos.
A nova sede técnico administrativa permitirá a expansão das atividades, visto que
com o aumento da capacidade técnica, realizará a contratação de mais profissionais para
analises e operações internas ensejando no desenvolvimento da atividade econômica no
ramo da área elétrica que presta serviços na área de instalação e manutenção elétrica
comercial e industrial e de energia renováveis, sejam estes serviços in-loco, como equipe
técnica própria, como também serviços remotos, como o gerenciamento de usinas
fotovoltaicos, gerenciamento da qualidade de energia em industrias e demais fatores que
auxiliam na eficiência energética para empresas.
Além disso, a concessão terá prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada a
critério do Executivo Municipal, desde que atendidas todas as obrigações estipuladas. A
legislação municipal vigente prevê que, em caso de descumprimento dos encargos, a
concessão será revogada e o imóvel retornará ao patrimônio público, garantindo o correto
uso do bem público.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/E826-5270-35C2-8DDE e informe o código E826-5270-35C2-8DDE
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Dessa forma, a proposta se alinha aos interesses do município, estimulando a
geração de empregos e o fortalecimento da economia local, por meio do apoio a
empreendimentos que contribuem para o crescimento sustentável da cidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, que contribuirá significativamente para o desenvolvimento do
município de Francisco Beltrão.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 03 de julho de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso, com encargos,
de bem imóvel à empresa PVTEC SOLUÇÕES
LTDA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso do LOTE
01, QUADRA 924, conforme matricula 21.714 do 1° Ofício de Francisco Beltrão, com área de
672 m², à empresa PVTEC SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 55.269.578/0001-30
.
Parágrafo único. A concessão destina-se ao desenvolvimento da atividade econômica no
ramo da área elétrica, com a ampliação da equipe técnica, da equipe de instalação de rede
de internet fibra ótica, a construção de uma estrutura para atender as instalações da
empresa, a construção de uma usina fotovoltaica, para realização da análise do impacto que
as condições climatológicas regionais causam na geração de energia em diferentes
equipamentos, comparando tecnologias e formas de instalação, a realização de testes e
manutenção de inversores fotovoltaicos.
Art. 2º A concessão de direito real de uso será não onerosa, com encargos, aplicando-se ao
caso as disposições da Lei Municipal nº 4.149, de 13 de fevereiro de 2014, do Decreto-Lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967, e das demais normas aplicáveis.
Art. 3º A concessionária deverá manter, às suas expensas, todos os equipamentos e suporte
necessários para o exercício da atividade mencionada no art. 1º, comprometendo-se a
manter sua capacidade produtiva durante o prazo de vigência da concessão.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Parágrafo único. A empresa beneficiada compromete-se a investir R$ 215.000,00 (duzentos
e quinze mil reais) no presente projeto.
Art. 4º A concessionária deverá:
I
– aumentar a equipe técnica e a equipe de instalação de rede de internet fibra ótica, com a
contratação de profissionais registrados e com encargos sociais recolhidos regularmente;
II
– Zelar pela conservação e manutenção do imóvel, bem como arcar com todas as despesas
referentes a energia elétrica e água;
III
– Cumprir todas as obrigações legais aplicáveis, especialmente as de natureza fiscal,
tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A concessão de direito real de uso será válida por 5 (cinco) anos, contados da
publicação desta Lei, podendo ser renovada, conforme os limites estabelecidos no § 9º do
art. 5º da Lei Municipal nº 4.149, de 2014, a critério do Poder Executivo e desde que
cumpridos integralmente os encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A concessão será revogada e o imóvel retornará à posse do Município, sem direito a
indenização ou retenção, nos seguintes casos:
I
– Descumprimento dos encargos estabelecidos nesta Lei;
II
– Desvio de finalidade do imóvel concedido;
III
– Inatividade das operações da empresa;
IV
– Decurso do prazo da concessão sem renovação.
Parágrafo único. A reintegração do imóvel ocorrerá mediante notificação extrajudicial, salvo
nos casos em que seja necessária a via judicial. Nessa hipótese, a concessionária deverá
arcar com todas as despesas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 7º A concessionária deverá cumprir integralmente os encargos e obrigações estipulados
na Lei Municipal nº 4.149, de 2014, e no Decreto-Lei nº 271, de 1967.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 8º Os encargos e condições da concessão serão formalizados em contrato específico,
nos termos da Lei Municipal nº 4.149, de 2014, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 03 de julho de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E826-5270-35C2-8DDE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 03/07/2025 12:31:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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