MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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EMENDA DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º___DE 2025, ENCAMINHADO PELA
MENSAGEM Nº 42/2025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de Francisco
Beltrão a doar, com encargo, imóvel de sua propriedade ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial
– SENAI, visando à implantação de uma unidade educacional destinada à oferta de
cursos técnicos e profissionalizantes, com o objetivo de promover o desenvolvimento
educacional e industrial do Município.
Entretanto, faz-se necessária a correção de erro material constante na justificativa
originalmente apresentada, no que se refere ao valor do imóvel objeto da doação, bem como
a complementação das informações quanto ao número de vagas a serem ofertadas
gratuitamente.
Na Mensagem nº 42/2025, foi informado apenas o valor da benfeitoria,
correspondente a R$ 803.718,32 (oitocentos e três mil, setecentos e dezoito reais e trinta e
dois centavos), o que não representa o valor total do bem a ser doado. Conforme nova
avaliação realizada pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Francisco Beltrão
(documento anexo), o valor correto, considerando tanto o terreno quanto a edificação, é de
R$ 3.612.808,72 (três milhões, seiscentos e doze mil, oitocentos e oito reais e setenta e dois
centavos).
Além disso, esta emenda também visa complementar as informações relativas ao
número de matrículas que serão ofertadas gratuitamente pelo SENAI como encargo da
doação. Serão disponibilizadas, no total, 15.000 (quinze mil) matrículas gratuitas ao longo de
10 (dez) anos, sendo: • 2.000 (duas mil) matrículas por ano durante os primeiros 5 (cinco) anos; e • 1.000 (mil) matrículas por ano pelos 5 (cinco) anos subsequentes.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/9302-EFE8-D637-F0F2 e informe o código 9302-EFE8-D637-F0F2
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As referidas vagas gratuitas serão distribuídas entre cursos nas modalidades de
Aprendizagem, Qualificação, Aperfeiçoamento e Cursos Técnicos, conforme critérios a serem
definidos em instrumento próprio de formalização da doação.
A presente emenda tem por finalidade assegurar a fidelidade das informações
constantes no processo legislativo, sem promover alterações no objeto do projeto, mantendo
-
se inalterados os fundamentos legais e os objetivos institucionais da proposição.
Diante do exposto, requer-se que esta emenda seja considerada para todos os fins
legais e regimentais, reiterando-se o regime de urgência do presente Projeto de Lei.
Encaminha-se, assim, o Projeto de Lei com as emendas ora apresentadas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão
– PR, em 07 de agosto de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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MENSAGEM Nº 42/2025
Francisco Beltrão, 07 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Francisco Beltrão a doar, com encargo,
imóvel de sua propriedade ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
– SENAI, entidade
integrante do Sistema FIEP
– Federação das Indústrias do Estado do Paraná.
A proposta visa viabilizar a implantação de uma nova unidade educacional do SENAI
em nosso município, voltada à formação técnica, qualificação profissional e desenvolvimento
de competências alinhadas às demandas da indústria regional.
O projeto estabelece, como contrapartida, a construção, implantação e
operacionalização da unidade educacional, bem como a oferta de 15.000 (quinze mil)
matrículas gratuitas, distribuídas ao longo de 10 (dez) anos, sendo: • 2.000 (duas mil) matrículas anuais nos 5 (cinco) primeiros anos; e • 1.000 (mil) matrículas anuais nos 5 (cinco) anos subsequentes.
Essas vagas serão destinadas às modalidades de Aprendizagem, Qualificação
Profissional, Aperfeiçoamento e Cursos Técnicos, em conformidade com a política de
gratuidade regimental do SENAI e com as necessidades do arranjo produtivo local.
Trata-se de uma medida estratégica, com elevado impacto social, educacional e
econômico para o Município de Francisco Beltrão, motivo pelo qual contamos com a
costumeira atenção e aprovação dos nobres Vereadores.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de
urgência, reiterando os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Renovo a Vossa Excelência e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2025
Autoriza o Município de Francisco Beltrão a doar,
com encargo, imóvel de sua propriedade ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial
– SENAI,
visando à implantação de unidade educacional
destinada à oferta de cursos técnicos e
profissionalizantes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, submete a apreciação
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargo, ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial
– SENAI, integrante do Sistema FIEP
– Federação das Indústrias do
Estado do Paraná, inscrito no CNPJ sob o nº 03.774.819/0001-02, com sede na Avenida
Cândido de Abreu, nº 200, Centro Cívico, Curitiba
– PR, CEP 80530-902, o seguinte imóvel de
propriedade do Município de Francisco Beltrão:
“Lote Urbano nº 72-D, da Gleba nº 3, com área total de 3.900,82 m² (três mil
novecentos metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados), situado na
Avenida União da Vitória, esquina com a Rua Buenos Aires, nesta cidade, registrado
sob a matrícula nº 3.483 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca
de Francisco Beltrão
– PR.”
Art. 2º A doação tem como finalidade exclusiva a construção, implantação e funcionamento
de uma unidade educacional do SENAI, voltada à oferta de cursos técnicos, profissionalizantes
e de qualificação.
Art. 3º Constituem encargos da presente doação as seguintes obrigações assumidas pelo
SENAI:
I
– Construir, instalar e operacionalizar a unidade educacional no prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses contados da lavratura da escritura de doação;
II
– Ofertar, gratuitamente, o total de 15.000 (quinze mil) matrículas ao longo de 10 (dez) anos,
nos seguintes termos:
2.000 (duas mil) matrículas anuais durante os 5 (cinco) primeiros anos;
1.000 (mil) matrículas anuais durante os 5 (cinco) anos subsequentes;
III
– Destinar as matrículas gratuitas às seguintes modalidades de ensino: Aprendizagem
Profissional, Qualificação, Aperfeiçoamento e Cursos Técnicos, conforme demanda local e
pactuação com o Município.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 4º A inobservância dos encargos estabelecidos nesta Lei, bem como o desvio de
finalidade, o não início das obras no prazo estipulado ou a paralisação injustificada das
atividades, implicará na revogação automática da doação, com a reversão do imóvel ao
patrimônio do Município de Francisco Beltrão, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, e sem direito a qualquer indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 5º A formalização da doação será realizada por escritura pública, cuja lavratura, registros
e demais encargos cartorários correrão por conta exclusiva do donatário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os termos do convênio referido
no parágrafo único do art. 3º e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 07 de agosto de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de
Lei, que autoriza o Município de Francisco Beltrão a doar, com encargo, imóvel de sua
propriedade ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
– SENAI, entidade integrante do
Sistema FIEP
– Federação das Indústrias do Estado do Paraná.
A proposta visa viabilizar a implantação de uma nova unidade educacional do SENAI
em nosso município, destinada à formação técnica, qualificação profissional e
desenvolvimento de competências voltadas ao setor produtivo, beneficiando jovens,
trabalhadores e a comunidade em geral. Trata-se de uma medida estratégica, de elevado
impacto social, que promoverá o fortalecimento da educação profissional e impulsionará o
desenvolvimento econômico regional.
O imóvel objeto da doação, com área de 3.900,82 m², está localizado em ponto
estratégico do município, dotado de infraestrutura urbana consolidada, o que favorece a
implantação da escola profissional e facilita o acesso da população aos serviços educacionais
ofertados.
Cabe registrar que, na versão original da justificativa, foi mencionado apenas o valor
das benfeitorias, correspondente a R$ 803.718,32 (oitocentos e três mil, setecentos e dezoito
reais e trinta e dois centavos). No entanto, conforme nova avaliação realizada pela Comissão
Permanente de Avaliação do Município de Francisco Beltrão, o valor total do imóvel,
considerando o terreno e as edificações, é de R$ 3.612.808,72 (três milhões, seiscentos e doze
mil, oitocentos e oito reais e setenta e dois centavos), conforme documento anexo ao
processo administrativo.
O projeto estabelece, como contrapartida, a construção, implantação e
operacionalização da unidade educacional, bem como a oferta de 15.000 (quinze mil)
matrículas gratuitas, distribuídas ao longo de 10 (dez) anos, sendo:
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E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br • 2.000 (duas mil) matrículas anuais nos 5 (cinco) primeiros anos; e • 1.000 (mil) matrículas anuais nos 5 (cinco) anos subsequentes.
Essas vagas serão destinadas às modalidades de Aprendizagem, Qualificação
Profissional, Aperfeiçoamento e Cursos Técnicos, em conformidade com a política de
gratuidade regimental do SENAI e com as necessidades do arranjo produtivo local.
Ressalte-se que esta não é apenas uma doação de espaço físico, mas um investimento
direto na educação, na geração de empregos e na valorização do capital humano local.
A atuação do SENAI abrange setores essenciais da economia local, como os das
indústrias automotiva, metalmecânica, tecnologia da informação, vestuário, moveleiro,
alimentos e construção civil
— áreas que representam parcela significativa dos empregos
gerados no município. É fato sabido que o crescimento sustentável da indústria está
diretamente vinculado à disponibilidade de mão de obra qualificada, motivo pelo qual a
expansão da atuação do SENAI se mostra fundamental.
A nova unidade do SENAI permitirá ampliar o atendimento, modernizar os
laboratórios, incorporar novas tecnologias e preparar os trabalhadores locais para os desafios
da indústria do futuro. A iniciativa representa mais inovação, competitividade e
oportunidades para a população, garantindo formação a jovens e adultos, muitos em situação
de vulnerabilidade, que buscam ingressar ou se recolocar no mercado de trabalho.
Essa unidade será um marco importante para o avanço da formação profissional no
município, promovendo a modernização e ampliação da capacidade de atendimento às
demandas locais e regionais. Além das áreas tradicionalmente atendidas na unidade
atualmente existente
— tais como metalmecânica (usinagem, soldagem, manutenção e
ajustagem), eletropneumática e eletrohidráulica, automação industrial e acionamentos,
eletrônica, automotiva e tecnologia da informação
— a nova estrutura permitirá a ampliação
do escopo de atuação, com a implantação de laboratórios voltados aos setores de têxtil e
vestuário, construção civil e cabine de pintura para a área automotiva.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
Cabe destacar que o foco do SENAI é promover cursos que atendam às necessidades
do arranjo produtivo local e do entorno de Francisco Beltrão, oferecendo formação
profissional alinhada às exigências do mercado de trabalho e contribuindo para a
empregabilidade da população e o desenvolvimento sustentável da região. Por essa razão, a
atuação do SENAI será dinâmica, podendo ser revista e atualizada periodicamente,
acompanhando as transformações dos setores produtivos da cidade.
A doação será formalizada com encargos, condicionando o uso do imóvel
exclusivamente à instalação e funcionamento da unidade educacional, o que reforça o
interesse público da medida. Ademais, o projeto de lei estabelece cláusula de reversão
automática do bem ao patrimônio municipal em caso de descumprimento da finalidade
pactuada, assegurando a proteção do patrimônio público.
A presente proposta está alinhada aos princípios da administração pública,
especialmente aos da eficiência, economicidade e promoção do bem-estar coletivo,
consolidando-se como uma parceria institucional de grande relevância para o futuro do
município.
Dessa forma, solicitamos o apoio e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime
de urgência, certos de que a iniciativa contribuirá de maneira efetiva para o progresso
educacional, profissional e socioeconômico de Francisco Beltrão, reiterando os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 07 de agosto de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Memorando 12- 12.235/2025
De: Moacir G. - SMA-CPA
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 06/08/2025 às 16:25:49
Setores envolvidos:
SMICSET, SMICSET - CONC, SMA-CPA, SMIMU-PE2, GP - AL, GP
DOAÇÃO DE TERRENO
Avaliação do Lote 72-D gleba 03FB, REFEITA EM FORMATO DIFERENTE COM O VALOR TOTAL DO LOTE MAIS
BENFEITORIAS. _
Moacir Giacomin
Diretor Administração Tributária
Anexos:
Lote_72D_da_Gleba_03FB_DOACAO_SESSI.pdf Assinado por 3 pessoas: MOACIR GIACOMIN, JOSE CARLOS KNIPHOFF e RUDIMAR ANTONIO CZERNIASKI Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/9302-EFE8-D637-F0F2 e informe o código 9302-EFE8-D637-F0F2 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/B805-5183-60CD-8519 e informe o código B805-5183-60CD-8519
Rua Octaviano T. dos Santos,1000
– CP 51
– Fone: (0**46) 3520-2121
– Fax (0**46) 3523-1847
– CNPJ 77.816.510/0001-66
– CEP 85601-030
e-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br
– Web Page: WWW.franciscobeltrao.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
AVALIAÇÃO
A comissão permanente de avaliação designada pela portaria nº
159/2025, de 19 de março de 2025, procedeu a avaliação do Lote nº 72-D da Gleba nº
03-FB, com área total de 3.900
,82 m² e Barracões com área de 774,03 m², casa
residencial de 149,35m² e sala escritório/comercial com 575,10m², de propriedade do
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PARANA, localizado na rua Buenos Aires com
União da Vitória, no bairro Miniguaçu, matrícula nº 3.483 do cartório de registro de
imóveis 2º ofício da Comarca de Francisco Beltrão
– PR.
Após verificação do referido imóvel, bem como a análise do local e a
zona a qual pertence de acordo com a Lei Municipal nº 4.612/2018 de 31
/10/2018 (Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano), a avaliar:
1-Benfeitoria: Barracões com área de 774,03 m² no valor R$ 133.794,83; Sala escritório/comercial com 575,10m²; no valor R$ 592.443,56; Casa residencial de 149,35m², no valor R$ 77.479,93,
Totalizando as construções em R$ 803.718,32 (Oitocentos e três mil, setecentos e
dezoito reais e trinta e dois centavos)
2-Lote nº 72
-D da Gleba nº 03
-FB, com área total de 3.900,82 m² ao valor de R$ 720,00
(Setecentos e vinte reais) ao metro quadrado, corresponde a R$ 2.808.590,40 (Dois
milhões, oitocentos e oito mil, quinhentos e noventa reais e quarenta centavos)
O total do imóvel, Lote nº 72-D da Gleba 03-FB, mais as benfeitorias,
corresponde ao valor R$ 3.612.808,72 (Três milhões, seiscentos e doze mil, oitocentos e
oito reais e setenta e dois centavos).
Francisco Beltrão, 06 de agosto de 2025.
Moacir Giacomin
Presidente
Rudimar Czerniaski
Membro
José Carlos Kniphoff
Suplente
Assinado por 3 pessoas: MOACIR GIACOMIN, JOSE CARLOS KNIPHOFF e RUDIMAR ANTONIO CZERNIASKI Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JOSE CARLOS KNIPHOFF (CPF 555.XXX.XXX-44) em 06/08/2025 16:29:09 GMT-03:00
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RUDIMAR ANTONIO CZERNIASKI (CPF 706.XXX.XXX-15) em 06/08/2025 16:42:26 GMT-03:00
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senaipr.org.br
Av. Cândido de Abreu, 200 | Centro Cívico
80530-902 | Curitiba-PR | (41) 3271-9000
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OFÍCIO Nº 0074/2025
SENAI Paraná – Gerência de Educação Profissional
Curitiba, 23 de julho de 2025.
A Senhora
Flaviana Tubin
Secretaria de Indústria, Comércio, Serviço e Turismo
Francisco Beltrão – PR
Assunto: Atuação do SENAI em Francisco Beltrão diante da construção da nova
unidade
Senhora Secretária,
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/PR, por meio deste,
manifesta sua satisfação em continuar contribuindo com o desenvolvimento econômico e
social do município de Francisco Beltrão, reafirmando a parceria institucional estabelecida ao
longo dos anos e fortalecida recentemente com a destinação de terreno por parte da Prefeitura
para a construção de uma nova unidade da instituição.
A nova unidade do SENAI será um importante marco para o avanço da formação
profissional no município, promovendo a modernização e ampliação da nossa capacidade de
atendimento às demandas locais e regionais. Além das áreas que já são tradicionalmente
atendidas no espaço atualmente existente — como metalmecânica (usinagem, soldagem,
manutenção e ajustagem), eletropneumática e eletrohidráulica, automação industrial e
acionamentos, eletrônica, automotiva e tecnologia da informação — a nova estrutura permitirá
a ampliação do escopo de atuação, com a implantação de laboratórios voltados aos setores
de têxtil e vestuário, construção civil e cabine de pintura para a área automotiva.
Cabe destacar que o foco do SENAI é o de promover cursos que atendam às
necessidades do arranjo produtivo local e do entorno de Francisco Beltrão, oferecendo
formação profissional alinhada às exigências do mercado de trabalho, contribuindo assim com
a empregabilidade da população e o desenvolvimento sustentável da região. Por essa razão,
Esse documento foi assinado por Fabiane Franciscone. Para validar o documento e suas assinaturas acesse
https://portaldeassinaturas.sistemafiep.org.br/validate/SE4BD-PYSFB-LTNZK-5LVR6
senaipr.org.br
Av. Cândido de Abreu, 200 | Centro Cívico
80530-902 | Curitiba-PR | (41) 3271-9000
Página 2 de 2
a atuação do SENAI será dinâmica, podendo ser revista e atualizada periodicamente,
acompanhando as mudanças e transformações dos setores produtivos da cidade.
Historicamente o Senai Francisco Beltrão realiza uma média de 3 mil matrículas por
ano. Como forma de contrapartida à parceria estabelecida com a municipalidade, o SENAI se
compromete a oferecer 2.000 (duas mil) matrículas anuais em cursos da Gratuidade
Regimental, beneficiando diretamente a população de Francisco Beltrão com acesso gratuito
à formação profissional de qualidade.
Certos de que a construção desta nova unidade fortalecerá ainda mais os vínculos
entre o SENAI e o município, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos e
reforçamos nosso compromisso com o progresso de Francisco Beltrão.
Atenciosamente,
FABIANE FRANCISCONE
Diretora Regional do Senai no Paraná
Reitora Centro Universitário SENAI Paraná – UniSENAI PR
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do Estado do Paraná
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1
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
BREVES CONSIDERAÇÕES
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, entidade de
direito privado, cuja existência está expressamente consagrada em sede
constitucional (art. 240), tem o encargo de organizar e administrar, em todo
País, escolas de aprendizagem para trabalhadores industriais e em atividades
assemelhadas.
A Entidade, que foi criada pelo Decreto-lei nº 4.048/42, e
regulamentada pelo Decreto nº 494/62, tem por objetivos: (i) realizar, através
de escolas instaladas e mantidas pela instituição, ou sob forma de
cooperação, a aprendizagem industrial a que estão obrigadas as empresas de
categorias econômicas sob sua jurisdição, nos termos de dispositivo
constitucional e da legislação ordinária; (ii) assistir aos empregados na
elaboração e execução de programas gerais de treinamento do pessoal dos
diversos níveis de qualificação, e na realização de aprendizagem metódica
ministrada no próprio emprego; (iii) proporcionar, aos trabalhadores maiores
de 18 anos, a oportunidade de completar, em cursos de curta duração, a
formação profissional parcialmente adquirida no local de trabalho; (iv)
conceder bolsas de estudo e de aperfeiçoamento a pessoal de direção e a
empregados de excepcional valor das empresas contribuintes, bem como a
professores, instrutores, administradores e servidores do próprio SENAI; (v)
cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interesse para a
indústria e atividades assemelhadas.
Para tanto, recebe o SENAI contribuições parafiscais, com
alíquota de 1% (um por cento) que incide sobre a remuneração paga pelos
estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.
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2
Por sua vez, os contribuintes que possuem mais de 500
(quinhentos) empregados estão obrigados a pagar o adicional de 20% (vinte
por cento) sobre a contribuição informada no parágrafo anterior, o que
importa em um acréscimo de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre a
contribuição. Esse adicional tem por escopo o aprimoramento do ensino
profissional, aplicando-se os recursos dela provenientes nas próprias
empresas contribuintes, em benefício do seus empregados.
No intuito de garantir a lisura dos atos praticados pelo Senai,
nos níveis nacional e regional, este é fiscalizado pelo Tribunal de Contas da
União - TCU, mediante atuação da Secex Trabalho - Secretaria de Controle
Externo do Trabalho e Entidades Paraestatais, e, também, pela Presidência
da República, por intermédio da Controladoria Geral da União e, por fim,
supervisionado pelo Ministério da Econômica e pelo Ministério da Educação.
No nível nacional, o órgão máximo de deliberação da Entidade
é o seu Conselho Nacional.
A Entidade é imune a impostos, fruto de comandos legais
vigentes, em especial o consubstanciado na Constituição Federal do Brasil,
artigo 150, VI, “c”.
O Senai é, sem dúvida, instrumento da composição da Ordem
Social, atuante numa de suas espécies (a formação e qualificação
profissional), com vistas à justiça social. A formação e qualificação
profissional são, assim, corolários dos direitos básicos da pessoa humana, de
modo que o Senai é um importante instrumento à realização dos direitos
fundamentais, dos valores sociais do trabalho, do princípio da dignidade da
pessoa humana e do princípio do pleno emprego, com vistas ao
desenvolvimento nacional, que são fundamentos, princípios e valores do
Estado Democrático de Direito instaurado com a Constituição Federal de
1988.
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3
Verificada a necessidade básica de garantir aos trabalhadores
industriais a formação e qualificação profissional, nada mais legal, legítimo e
justo que o Senai atue como instrumento de fomento social em benefício da
coletividade, cuja relevância levou o constituinte, no artigo 240 da
Constituição Federal, a reconhecer que as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical atuariam ao
lado do Estado.
Esta é a lição de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO1:
“Os serviços sociais autônomos já tiveram sua justificação fundada
no dever de assistência genérico do Estado. Hoje, mais do que uma
atividade meramente assistencial, eles se justificam como atividade
de fomento público, em que o Estado intenta promover e desenvolver
uma plena aptidão, técnica, física ou mental do homem para
progredir no trabalho. A utilização da própria criatividade da
sociedade civil, potencializada pelos recursos públicos
impositivamente recolhidos está perfeitamente enquadrada na
colaboração que, cada vez mais, o Estado vai buscar nesse grupo em
expansão das entidades intermediárias. Esses entes, por seu turno,
se justificam pelo princípio da subsidiariedade, já reconhecidamente
um princípio de direito”.
Desta forma, fica claro que o SENAI é um órgão de fomento,
sendo uma entidade de cooperação com o Poder Público, tal como define HELY
LOPES MEIRELLES2:
“Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei,
com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou
ensino a certas categorias sociais ou grupo profissionais sem fins
1 NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Natureza Jurídica dos Serviços Sociais Autônomos.
Brasília: Sebrae, 1997, pág. 24/285.
2 MEIRELLES, Hely Lopes . Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed.São Paulo:Malheiros,
1995, pág.335.
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4
lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por
contribuições parafiscais. São entes paraestatais de cooperação
com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios,
revestindo a forma de instituições particulares convencionais
(fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao
desempenho de suas incumbências estatutárias. São exemplos
desses entes os diversos serviços sociais da indústria e do comércio
(SENAI, SENAC, SESC, SESI), com estrutura e organização
especiais, genuinamente brasileiras.
Essas instituições, embora oficializadas pelo Estado, não integram a
administração direta ou indireta, mas trabalham ao lado do Estado,
sob seu amparo, operando nos setores, atividades e serviços que lhe
são atribuídos por considerados de interesse específico de
determinados beneficiários”.
No mesmo sentido, preleciona THEMÍSTOCLES BRANDÃO
CAVALCANTI3:
“Algumas entidades existem que escapam à estrutura geral dos
órgãos administrativos. São organizações privadas, mas criadas por
lei e que gozam de certas prerrogativas e a que se atribuem
finalidades mais próximas dos serviços públicos, do que mesmo
privadas e lucrativas. Não se confundem com o serviço público
quanto à sua estrutura e subordinação aos órgãos hierarquizados na
administração, mas dele se aproximam quantos aos objetivos e
finalidades (...). Vivem, essas entidades, dentro da zona cinzenta que
sofre a influência do Direito Administrativo, embora privadas, por
natureza, origem e estrutura jurídica”.
3 CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 9ª ed., 1971, pág.
248.
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5
Curitiba, 20 de outubro de 2020.
Marco Antônio Guimarães
Gerente Executivo Jurídico, de Riscos e Complaince do Sistema Fiep
marco.guimaraes@sistemafiep.org.br
Regimento do
Serviço Nacional
de Aprendizagem
Industrial
SENAI
Atualizado pelo Decreto nº 6.635, de 5 de novembro de 2008
Brasília
2009
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
Armando de Queiroz Monteiro Neto
Presidente
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI
Conselho Nacional
Presidente: Armando de Queiroz Monteiro Neto
SENAI - Departamento Nacional
Diretor Geral: José Manuel de Aguiar Martins
Diretora de Operações: Regina Maria de Fátima Torres
SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA – SUCORP
Antonio Carlos Brito Maciel
Superintendente
Hélio Rocha
Superintendente Jurídico
Regimento do
Serviço Nacional
de Aprendizagem
Industrial
SENAI
Atualizado pelo Decreto nº 6.635, de 5 de novembro de 2008
Brasília
2009
© 2009. SENAI – Departamento Nacional
Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada a fonte.
FICHA CATALOGRÁFICA
S491r
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Departamento Nacional
Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI): atualizado pelo decreto nº 6.635, de 5 de novembro de 2008 /
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Departamento Nacional.
– Brasília, 2009.
43 p.
As notas presentes neste Regimento foram atualizadas até
janeiro de 2009.
1. Regimento – SENAI I.Título.
CDU 658(060.13)
SENAI
Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial
Departamento Nacional
SEde
Setor Bancário Norte
Quadra 1 – Bloco C
Edifício Roberto Simonsen
70040-903 – Brasília – DF
Tel.: (0xx61) 3317-9544
Fax: (0xx61) 3317-9550
http://www.senai.br
SUMÁRIO
DECRETO Nº 494, DE 10 DE JANEIRO DE 1962 7
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL – SENAI 9
CAPÍTULO I – Dos Objetivos 9
CAPÍTULO II – Características Civis 10
CAPÍTULO III – Da Organização 13
CAPÍTULO IV – Do Conselho Nacional 14
CAPÍTULO V – Do Departamento Nacional 21
CAPÍTULO VI – Órgãos Regionais 25
CAPÍTULO VII – Do Pessoal do SENAI 32
CAPÍTULO VIII – Dos Recursos do SENAI 33
CAPÍTULO IX – Do Orçamento e da Prestação de Contas 37
CAPÍTULO X – Disposições Gerais 39
CAPÍTULO XI – Das Disposições Transitórias 40
7
7
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
DECRETO Nº 494, DE 10 DE JANEIRO DE 1962.1
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das
atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional
à Constituição, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (SENAI), que com este baixa,
assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura2
.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de janeiro de 1962, 141º da Independência e
74º da República.
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
1
Publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 11 de janeiro de 1962.
2
O Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, criou por desdobramento
do Ministério da Educação e Cultura, o Ministério da Cultura, alterando
a denominação do Ministério da Educação e Cultura para Ministério da
Educação. Por meio da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, o Ministério
da Educação passou a denominar-se Ministério da Educação e do Desporto.
A Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, introduziu na Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998, a nova e atual denominação de Ministério
da Educação, que foi mantida pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
9
9
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL – SENAI
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI),
organizado e administrado pela Confederação Nacional da
Indústria, nos termos do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro
de 1942, tem por objetivo:
a) realizar, em escolas instaladas e mantidas pela Instituição,
ou sob forma de cooperação, a aprendizagem industrial a que
estão obrigadas as empresas de categorias econômicas sob
sua jurisdição, nos termos de dispositivo constitucional e da
legislação ordinária;
b) assistir os empregadores na elaboração e execução de
programas gerais de treinamento do pessoal dos diversos
níveis de qualificação, e na realização de aprendizagem
metódica ministrada no próprio emprego;
c) proporcionar, aos trabalhadores maiores de 18 anos, a
oportunidade de completar, em cursos de curta duração, a
formação profissional parcialmente adquirida no local de trabalho;
d) conceder bolsas de estudo e de aperfeiçoamento e a
pessoal de direção e a empregados de excepcional valor das
empresas contribuintes, bem como a professores, instrutores,
administradores e servidores do próprio SENAI;
e) cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnológicas
de interesse para a indústria e atividades assemelhadas.
10
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
11
Art. 2º O SENAI funcionará como órgão consultivo do
Governo Federal em assuntos relacionados com a formação
de trabalhadores da indústria e atividades assemelhadas.
CAPÍTULO II
Características Civis
Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é
uma entidade de direito privado, nos termos da lei civil, com
sede e foro jurídico na Capital da República, cabendo a sua
organização e direção à Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único. Os dirigentes e prepostos do SENAI,
embora responsáveis, administrativa e criminalmente,
pelas malversações que cometerem, não respondem
individualmente pelas obrigações da entidade.
Art. 4º A entidade inscreverá no registro público competente
os seus atos constitutivos para todos os efeitos de direito.3
Art. 5º As despesas do SENAI serão custeadas por uma
contribuição mensal das empresas das categorias econômicas
da indústria, dos transportes4
, das comunicações e da pesca,
nos termos da lei.
Art. 6º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial, decorrente de contribuições, multas ou obrigações
3
Os atos constitutivos do SENAI encontram-se arquivados e registrados no
1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, localizado em
Brasília-DF.
4
Exceto os transportes: Aquaviário (Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968),
Aeroviário (Decreto-lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974) e Rodoviário (Lei
nº 8.706, de 14 de setembro de 1993).
10 11
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
contratuais quaisquer, poderá ser cobrada judicialmente pelas
instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos
executivos fiscais.
Parágrafo único. No caso de cobrança direta pela entidade,
a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com
o levantamento do débito junto à empresa, ou com os
comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.
Art. 7º As ações em que o Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial for autor, réu ou interveniente correrão no juízo
privativo da Fazenda Pública.
Art. 8º O SENAI será representado, em juízo ou fora dele, pelo
Presidente do Conselho Nacional que, para esse fim, poderá
constituir mandatários e procuradores.
Art. 9º Os bens e serviços do SENAI gozam da mais ampla
isenção fiscal.5
Art. 10. No que concerne a orçamento e prestação de contas
da gestão financeira, a entidade, além das exigências da sua
regulamentação específica, está adstrita ao disposto nos arts.
11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de dezembro de 19556
.
§ 1º A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais
será de responsabilidade de cada um deles.7
5 Vide o art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, bem como o art. 150,
inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988), combinado com o art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
6
Onde se lê Lei nº 2.613, de 23 de dezembro de 1955, leia-se Lei nº 2.613,
de 23 de setembro de 1955.
7
Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 6.635, de 5 de novembro de 2008,
publicado no DOU de 06 de novembro de 2008 (antigo parágrafo único).
12
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
13
§ 2º Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos
anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição
compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de
educação profissional, observadas as diretrizes e regras
estabelecidas pelo Conselho Nacional.8
§ 3º O montante destinado ao atendimento do disposto no
§ 2º abrange as despesas de custeio, investimento e gestão
voltadas à gratuidade.9
Art. 11. Em sua condição de entidade de ensino, o SENAI será
fiscalizado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Departamento Nacional disponibilizará
ao Ministério da Educação informações necessárias ao
acompanhamento das ações voltadas à gratuidade, de
acordo com método de verificação nacional a ser definido
de comum acordo.10
Art. 12. O SENAI, afora os casos de dissolução em virtude
de lei, poderá cessar a sua atividade por deliberação da
Confederação Nacional da Indústria, tomada por três quartas
partes dos votos do seu Conselho de Representantes, em
reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional
da Indústria, será inscrito no registro público competente,
para os efeitos legais.
8
Alteração proposta pelo Conselho de Representantes da Confederação
Nacional da Indústria (CNI) em reunião realizada em 12 de agosto de 2008 e
ratificada pelo Decreto nº 6.635, de 5 de novembro de 2008, publicado no
DOU de 06 de novembro de 2008.
9
Vide Nota nº 8.
10 Vide Nota nº 8.
12 13
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
§ 2º Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SENAI
reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.
Art. 13. O SENAI, sob regime de unidade normativa e de
descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e
articulação com os estabelecimentos contribuintes, através
dos respectivos órgãos de classe, visando ao estabelecimento
de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade
de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares
às várias regiões do País.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 14. O SENAI, para a realização das suas finalidades,
corporifica órgãos normativos e órgãos de administração, de
âmbito nacional e de âmbito regional.
Art. 15. São órgãos normativos:
a) o Conselho Nacional, com jurisdição em todo o País;
b) os conselhos regionais, com jurisdição nas bases territoriais
correspondentes.
Art. 16. São órgãos de administração:
a) o Departamento Nacional, com jurisdição em todo o País;
b) os Departamentos Regionais, com jurisdição nas bases
territoriais correspondentes.
14
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
15
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional
Art. 17. O Conselho Nacional terá a seguinte composição:
a) presidente da Confederação Nacional da Indústria que será
seu presidente nato;
b) dos presidentes dos Conselhos Regionais, na qualidade
de presidentes das federações industriais, representando as
categorias econômicas da indústria;
c) um representante das categorias econômicas dos
transportes11, das comunicações e da pesca, designado
pelo órgão sindical de grau superior de maior hierarquia e
antiguidade, no âmbito nacional;
d) diretor do Departamento Nacional do SENAI;
e) diretor da Diretoria de Ensino Industrial do Ministério da
Educação e Cultura12;
f) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência
Social13, designado por seu titular;
11 Vide Nota nº 4.
12 Vide Nota nº 2.
13 O art. 3º da Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974, alterou a denominação
do Ministério do Trabalho e Previdência Social para Ministério do Trabalho e
os desvinculou, tendo sido criado o Ministério da Previdência e Assistência
Social. A Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, introduziu
na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, a nova e atual denominação de
Ministério do Trabalho e Emprego, que foi mantida pela Lei nº 10.683, de 28
de maio de 2003.
14 15
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
g) seis representantes dos trabalhadores da indústria, e
respectivos suplentes, indicados pelas confederações
de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que
contarem com pelo menos vinte por cento de trabalhadores
sindicalizados em relação ao número total de trabalhadores
da indústria em âmbito nacional.14
§ 1º Duas ou mais confederações de trabalhadores da
indústria ou duas ou mais centrais sindicais poderão somar
seus índices de sindicalização do setor da indústria para
atender ao requisito de representatividade estabelecido
na alínea “g”.15
§ 2º A indicação dos representantes dos trabalhadores será
proporcional à representatividade das entidades indicantes.16
Art. 18. Os membros do Conselho exercerão suas funções
individualmente, não lhes sendo permitido fazê-lo através de
procuradores.
§ 1º Nos casos de ausência ou impedimentos, os conselheiros
serão representados, mediante convocação:
a) o presidente da Confederação Nacional da Indústria, pelo
seu substituto estatutário no órgão de classe;
b) o presidente do conselho regional, pelo suplente designado
por este órgão, entre os seus membros;
14 Alteração proposta pelo Conselho de Representantes da Confederação
Nacional da Indústria (CNI) em reunião ordinária realizada em 10 de março de
2006 e ratificada pelo Decreto nº 5.727, de 16 de março de 2006, publicado no
DOU, de 17 de março de 2006.
15 Vide Nota nº 14.
16 Vide Nota nº 14.
16
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
17
c) cada trabalhador pelo respectivo suplente que constar do
ato que indicou o titular;17
d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.18
§ 2º O mandato dos Conselheiros indicados nas alíneas “c”,
“f” e “g” do art. 17 será de dois anos, podendo ser renovado.19
§ 3º O voto, em plenário, dos delegados dos conselhos
regionais, como representantes das categorias econômicas
da indústria, será contado à razão de um por duzentos mil
operários ou fração, existentes na base territorial respectiva,
enquanto que o dos demais terá peso unitário.
Art. 19. Compete ao Conselho Nacional:
a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela
administração nacional e pelas administrações regionais na
educação profissional e tecnológica, incluída a aprendizagem
industrial, bem como regulamentar a questão da gratuidade
tratada nos §§ 2º e 3º do art. 10;20
b) votar, em verbas globais, o orçamento do Departamento
Nacional;
c) autorizar as transferências e as suplementações de dotações
solicitadas pelo Diretor do Departamento Nacional, submetendo
a matéria à autoridade competente, quando a alteração for
superior a 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;
17 Vide Nota nº 14.
18 Vide Nota nº 14.
19 Vide Nota nº 14.
20 Vide Nota nº 8.
16 17
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
d) autorizar a compra, ou recebimento por doação, dos
imóveis, no Departamento Nacional;
e) autorizar a alienação ou gravame dos imóveis do SENAI;
f) autorizar a alienação dos bens móveis patrimoniais que
estejam sob a responsabilidade da administração nacional;
g) homologar os planos de contas do Departamento Nacional
e dos Departamentos Regionais, decidindo sobre quaisquer
propostas de suas alterações;
h) deliberar sobre prestações de contas anuais do Diretor do
Departamento Nacional, as quais deverão ser previamente
submetidas ao exame da Comissão de Contas a que se
referem os artigos 22 e 23;
i) determinar, depois de verificação realizada por comissão
especial que designar, a intervenção na administração regional
que descumprir disposição legal, regulamentar, regimental ou
resolução plenária, ou em caso de comprovada ineficiência;
j) estabelecer a designação e a forma de funcionamento de
delegacias para administrar os serviços da instituição nas unidades
políticas onde não haja federação de indústria reconhecida;
k) mediante proposta do Diretor do Departamento Nacional,
aprovar os quadros de pessoal, fixar os padrões de vencimentos,
o critério e a época de promoções, bem como examinar quaisquer
reajustamentos de salários do Departamento Nacional;
l) fixar a remuneração do diretor do Departamento Nacional;
m) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados
pelas empresas, bem como a duração dos cursos;
18
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
19
n) autorizar a realização ou anulação de convênios que
impliquem na concessão de isenção de contribuição
devida ao SENAI;
o) autorizar a realização de acordos com os órgãos
internacionais de assistência técnica, visando à formação
de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente
e técnico do SENAI e das empresas contribuintes;
p) decidir sobre estudos e planejamentos da formação ou
do aperfeiçoamento do pessoal latino-americano, ou de
outra procedência, quando decorrentes de acordos com
entidades internacionais;
q) autorizar a execução de planos de bolsas de estudo
no País ou no estrangeiro, para técnicos das empresas
contribuintes, ou do SENAI, a serem custeados, parcial ou
totalmente, pela Instituição;
r) autorizar a realização de convênios entre o SENAI e
entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação
ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra industrial;
s) julgar, em instância final, os recursos das decisões
das administrações regionais que aplicarem multas e
penalidades às empresas infratoras das leis pertinentes ao
SENAI;
t) fixar a ajuda de custo e as diárias de seus membros;
u) deliberar sobre o relatório anual das atividades da
Instituição em todo o País;
v) expedir as normas internas de seu funcionamento,
alterando-as quando julgar conveniente;
18 19
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
x) decidir, em última instância, as questões de ordem
geral do interesse do SENAI, ex ofício ou que lhe
forem submetidas pelo Departamento Nacional e pelas
administrações regionais;
z) dar solução aos casos omissos.
Art. 20. As despesas com o funcionamento do Conselho
Nacional serão autorizadas pelo seu presidente e
correrão à conta de verbas destacadas no orçamento do
Departamento Nacional.
Art. 21. O Conselho Nacional, para o desempenho de suas
atribuições específicas, disporá de um secretário, de um
consultor geral e de um consultor jurídico, além dos assessores
técnicos que forem necessários, a juízo do presidente.
Art. 22. O Conselho Nacional designará três (3) dos seus
membros para constituírem uma Comissão de Contas que
terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária,
bem como a movimentação de fundos do Departamento
Nacional e das Delegacias Regionais.
Art. 23. Para o desempenho de suas atribuições a
Comissão de Contas disporá de auditores que deverão ser
contratados pelo prazo máximo de 18 meses.
§ 1º Os auditores não poderão ser contratados por outro
período antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do
término do último contrato.
§ 2º Além das atribuições que lhes forem determinadas
pela Comissão, deverão os auditores encaminhar a esta
um certificado de revisão e de exatidão das contas do
Departamento Nacional e das delegacias regionais.
20
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
21
Art. 24. Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade administrativa,
todas as resoluções emanadas do Conselho Nacional;
b) fixar os níveis máximos de vencimentos dos Diretores e
Delegados Regionais;
c) deliberar, mediante proposta do Diretor do Departamento
Nacional, sobre a escolha dos nomes dos bolsistas da indústria
e do SENAI com planos de estudo no estrangeiro;
d) exercer, no interregno das sessões, ad-referendum do
Conselho Nacional, as atribuições indicadas nas alíneas “c”,
“o”, “p” e “r” do art. 19.
Art. 25. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes
por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1º O Conselho se instalará com a presença de um terço dos
seus membros, sendo, porém, necessário o comparecimento
da maioria absoluta para as deliberações.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo
ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
Art. 26. O Conselho, no exercício de suas atribuições, será
coadjuvado, no que for preciso, pelo Departamento Nacional, que
lhe ministrará, durante as sessões, assistência técnica necessária.
Art. 27. O Conselheiro manterá contato permanente com
a Confederação Nacional da Indústria, na troca e coleta de
elementos relativos ao ensino industrial, autorizando, quando
necessário, a celebração de acordos e convênios.
20 21
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
CAPÍTULO V
Do Departamento Nacional
Art. 28. Compete ao Departamento Nacional:
a) promover e realizar estudos e levantamentos de mão-de-obra;
b) colaborar com os departamentos regionais na elaboração
de planos de escolas e cursos;
c) assistir os Departamentos Regionais na implantação de
cursos novos e no aperfeiçoamento dos existentes;
d) elaborar programas, séries metódicas, livros e material
didático, diretamente ou em colaboração com os
departamentos regionais e editá-los quando conveniente;
e) estabelecer critérios e meios para avaliação do rendimento
escolar;
f) assistir os Departamentos Regionais no planejamento de
edificações, bem como no exame e escolha de equipamentos
escolares;
g) colaborar com as empresas contribuintes no estudo de
planos de treinamento de mão-de-obra no próprio emprego,
promovendo entendimentos entre os Departamentos
Regionais e os empregados, para a realização;
h) orientar os serviços orçamentários e contábeis dos
Departamentos Regionais, visando à sua uniformidade;
i) verificar, quando determinado pelo Conselho Nacional, a
execução orçamentária e as contas dos Departamentos Regionais;
22
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
23
j) submeter ao Conselho Nacional o plano de contas do
Departamento Nacional e dos Departamentos Regionais;
k) fixar as diretrizes para a estatística relativa à aprendizagem
ministrada pelo SENAI e pelas empresas, receber os dados
coletados pelos Departamentos Regionais e realizar as análises
necessárias;
l) promover reuniões de diretores, chefes de serviços,
professores, instrutores, supervisores e técnicos dos
Departamentos Regionais e das empresas, para exame de
problema de formação e treinamento de mão-de-obra;
m) elaborar relatório anual sobre a formação e treinamento de
mão-de-obra no SENAI e nas empresas;
n) organizar ou realizar cursos de aperfeiçoamento e de
especialização do pessoal docente, técnico e administrativo
do SENAI;
o) realizar estudos e pesquisas de natureza técnica e
administrativa, de interesse da Instituição;
p) opinar sobre os recursos interpostos sobre penas aplicadas
pelos Departamentos Regionais aos infratores das leis
pertinentes do SENAI.
q) submeter à aprovação do Conselho Nacional proposta de
regras de desempenho a ser seguida pelos órgãos do SENAI
nas ações de gratuidade, cujo teor deverá observar o princípio
federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle
com base em indicadores qualitativos e quantitativos;21
21 Vide Nota nº 8.
22 23
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
r) acompanhar e avaliar o cumprimento das regras de
desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às
ações de gratuidade.22
Art. 29. O Departamento Nacional será dirigido por um diretor,
nomeado e demissível ad-nutum pelo presidente do Conselho
Nacional, devendo a escolha recair em pessoa com formação
universitária e conhecimentos especializados de ensino
industrial.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento Nacional será
substituído, em seus impedimentos, por pessoa designada
pelo presidente do Conselho Nacional.
Art. 30. Ao Diretor do Departamento Nacional compete:
a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas as
resoluções emanadas do Conselho e encaminhadas pelo seu
presidente;
b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente,
todos os serviços a cargo do Departamento Nacional,
expedindo ordens, instruções de serviço e portarias praticando
todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;
c) apresentar ao Conselho Nacional as propostas
orçamentárias, os balanços e as prestações de contas anuais
do Departamento Nacional, encaminhando posteriormente
essa documentação ao órgão competente;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional o relatório
das atividades do Departamento Nacional;
22 Vide Nota nº 8.
24
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
25
e) organizar e submeter à aprovação, do Conselho Nacional
o quadro do pessoal do Departamento Nacional, dentro dos
limites orçamentários;
f) admitir, promover e demitir os serventuários do
Departamento Nacional, mediante aprovação do presidente
do Conselho Nacional;
g) fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores
mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional;
h) conceder férias, licenças e aplicar penas disciplinares
aos serventuários do Departamento Nacional, assim como
resolver sobre a movimentação do pessoal, dentro dos
quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento
dos cargos e funções de confiança;
i) submeter à apreciação do Conselho Nacional proposições
sobre assuntos que, fora da alçada da decisão do Diretor,
sejam de interesse da Instituição;
j) abrir contas em bancos e movimentar os fundos do
Departamento Nacional, assinando os cheques com o
presidente do Conselho Nacional, ou com pessoa por este
designada, respeitadas as normas previstas no art. 54;
k) cumprir qualquer missão de natureza técnica ou funcional que
lhe seja atribuída pelo Conselho Nacional ou pelo seu presidente;
l) conceder bolsas de estudo, respeitado o disposto na letra
“q” do art. 19 e na letra “c” do art. 24;
m) delegar competência a chefes de serviço do Departamento
Nacional, mediante aprovação do presidente do Conselho
Nacional.
24 25
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
CAPÍTULO VI
Órgãos Regionais
Art. 31. No Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios em
que houver federação de indústrias oficialmente reconhecida
e filiada ao órgão superior da classe será constituído um
Conselho Regional e instalado um Departamento Regional do
SENAI, com jurisdição na base territorial respectiva.
SEÇÃO I
Conselhos Regionais
Art. 32. Os Conselhos Regionais se comporão dos seguintes
membros:
a) do presidente da federação de indústrias, que será o seu
presidente nato, ou seu representante;
b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos
pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;23
c) de um delegado das categorias econômicas dos
transportes24, das comunicações e da pesca, escolhido pela
associação sindical de maior hierarquia e antiguidade existente
na base territorial respectiva;
d) do diretor do Departamento Regional;
e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência
Social25, designado pelo titular da pasta;
23 Vide Nota nº 14.
24 Vide Nota nº 4.
25 Vide Nota nº 13.
26
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
27
f) de um representante do Ministério da Educação e Cultura26,
designado pelo seu titular;
g) de um representante, e respectivo suplente, dos
trabalhadores da indústria, indicado pela organização dos
trabalhadores mais representativa da região.27
Parágrafo único. Os representantes a que se referem as alíneas
“b”, “c” e “g” exercerão o mandato por dois anos, sendo
permitida a recondução de dois terços da representação nos
casos das alíneas “b” e “c”.28
Art. 33. Ocuparão os lugares dos Conselheiros Regionais, nas
suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os
suplentes designados.
Art. 34. Compete a cada Conselho Regional:
a) votar, em verbas globais, o orçamento do Departamento
Regional, e submetê-lo ao poder competente;
b) autorizar as transferências e as suplementações de
dotações solicitadas pelo diretor do Departamento Regional,
encaminhando o assunto à aprovação da autoridade
competente quando as alterações excederem de 25% (vinte e
cinco por cento) de cada verba;
c) apreciar periodicamente a execução orçamentária na região;
d) examinar anualmente o inventário de bens a cargo da
administração regional;
26 Vide Nota nº 2.
27 Vide Nota nº 14.
28 Vide Nota nº 14.
26 27
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
e) deliberar sobre a prestação de contas anual do Departamento
Regional, a qual deverá ser previamente submetida ao exame de
uma Comissão de Contas a que se referem os artigos 35 e 36;
f) resolver sobre os contratos de construção de escolas na região;
g) autorizar a compra, ou o recebimento por doação, de bens
imóveis;
h) dar parecer sobre a alienação ou gravame de bens imóveis
e encaminhá-la à decisão do Conselho Nacional;
i) autorizar a alienação de bens móveis patrimoniais que
estejam sob a responsabilidade da administração regional;
j) deliberar sobre o relatório anual do Departamento Regional,
remetendo uma via dele ao Departamento Nacional, em tempo
útil, para o preparo do relatório anual deste órgão;
k) desempenhar as incumbências que lhe forem delegadas
pelo Conselho Nacional;
l) mediante proposta do Diretor do Departamento Regional,
deliberar sobre os quadros do pessoal, fixar os padrões de
vencimentos, determinar o critério e a época das promoções,
bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários;
m) fixar a remuneração do diretor do Departamento Regional
dentro dos níveis estabelecidos pelo presidente do Conselho
Nacional;
n) autorizar o Departamento Regional a aplicar as penas
previstas na legislação vigente aos empregadores que
não cumprirem os dispositivos legais, regulamentares e
regimentais relativos ao SENAI;
28
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
29
o) estabelecer as normas internas do seu funcionamento;
p) estabelecer a cédula de presença dos conselheiros, não
podendo esta exceder, mensalmente, o valor do salário
mínimo mensal da região;
q) autorizar a concessão de contribuições à federação de
industriais de sua base territorial até o limite de um por cento
da receita regional.
Art. 35. O Conselho Regional designará 3 (três) dos seus
membros para constituírem uma Comissão de Contas que
terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária, bem
como a movimentação de fundos do Departamento Regional.
Art. 36. Para o desempenho de suas atribuições a Comissão
de Contas disporá de auditores que deverão ser contratados
pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
§ 1º Os auditores não poderão ser contratados por outro
período antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do
término do último contrato.
§ 2º Além das atribuições que lhes forem determinadas pela
Comissão de Contas deverão os auditores encaminhar a esta
um certificado de revisão e de exatidão das contas.
Art. 37. Compete aos presidentes dos conselhos regionais:
a) dirigir o plenário do Conselho Regional;
b) fazer cumprir, sob suas responsabilidades administrativas,
todas as resoluções emanadas do Conselho Regional.
Art. 38. Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados
28 29
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
pelo presidente ou por dois terços de seus membros,
aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento, o disposto no
artigo 25 e seus parágrafos 1 e 2.
SEÇÃO II
Dos Departamentos Regionais
Art. 39. Cada Departamento Regional será dirigido por um
diretor nomeado, mediante entendimento com o presidente do
Conselho Regional, pelo presidente do Conselho Nacional e por
este demissível “ad-nutum”, devendo a escolha recair em pessoa
que, além de ter formação universitária, possua conhecimentos
especializados de ensino industrial, com experiência no
magistério ou na administração dessa modalidade de ensino.
Parágrafo único. O Diretor Regional será substituído, nos seus
impedimentos, por quem for designado pelo presidente do
Conselho Regional, dentro do quadro de serventuários do
Departamento Regional.
Art. 40. Compete a cada Departamento Regional:
a) submeter ao Conselho Regional o plano para a realização
da aprendizagem na região;
b) estabelecer, mediante aprovação do Conselho Regional,
a localização e os planos de instalação de escolas, cursos
de aprendizagem e cursos extraordinários para operários
maiores de 18 anos;
c) cooperar, com as empresas contribuintes, na realização
da aprendizagem e treinamento de mão-de-obra no próprio
emprego, elaborando planos e programas;
30
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
31
d) complementar, quando conveniente, o treinamento de
pessoal realizado nas empresas contribuintes;
e) elaborar programas, séries metódicas, livros e material
didático, sempre que possível em colaboração com o
Departamento Nacional;
f) cuidar do aperfeiçoamento do seu pessoal docente, técnico e
administrativo, articulando-se, para isso, com o Departamento
Nacional;
g) verificar o rendimento escolar dos diversos cursos e adotar
medidas para o seu aprimoramento, de maneira a assegurar a
eficiência do ensino ministrado nas escolas do SENAI, na região;
h) fazer realizar as provas de habilitação para a concessão de
certificados de aprendizagem e de cartas de ofícios;
i) expedir certificados de aproveitamento, certificados de
aprendizagem e cartas de ofícios;
j) elaborar a proposta orçamentária, em verbas globais,
e preparar a prestação de contas anual do Departamento
Regional;
k) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando
o plano de contas aprovado pelo Conselho Nacional;
l) aplicar as penas previstas na legislação vigente aos
empregadores que não cumprirem os dispositivos legais,
regulamentares e regimentais relativos ao SENAI, obedecido
o disposto na letra “n” do art. 34;
m) elaborar o relatório anual das atividades do Departamento
Regional;
30 31
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Art. 41. Compete ao Diretor de cada Departamento Regional;
a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas as
resoluções emanadas do Conselho Regional e encaminhadas
pelo seu presidente;
b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente,
todos os serviços do Departamento Regional, expedindo
ordens, instruções de serviço e portarias e praticando todos
os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;
c) apresentar ao Conselho Regional as propostas orçamentárias
e as prestações de contas anuais do Departamento Regional,
encaminhando-as, posteriormente, ao órgão competente;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho Regional, o relatório
das atividades do Departamento Regional;
e) organizar e submeter, ao Conselho Regional, o quadro
de pessoal do Departamento Regional, dentro dos limites
orçamentários;
f) admitir, promover e demitir os serventuários do
Departamento Regional, mediante aprovação do presidente
do Conselho Regional;
g) conceder férias, licenças e aplicar penas disciplinares
aos serventuários do Departamento Regional, assim como
resolver sobre a movimentação do pessoal, dentro dos
quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento
dos cargos e funções de confiança;
h) fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores
mediante aprovação do Presidente do Conselho Regional;
32
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
33
i) abrir contas e movimentar os fundos do Departamento
Regional, assinando os cheques com o Presidente do
Conselho Regional ou pessoa por este designada, respeitadas
as normas previstas no art. 54.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal do SENAI
Art. 42. O exercício de todas as funções do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial dependerá de provas de habilitação
ou de seleção, salvo os contratos especiais.
Art. 43. O Estatuto dos Servidores do SENAI estabelecerá os
direitos e deveres dos funcionários da entidade em todo o
País.
Art. 44. Os servidores do SENAI estão sujeitos à legislação do
trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial, na sua qualidade de
entidade civil de direito privado, como empresa empregadora.
Parágrafo único. Os servidores do SENAI serão segurados
obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários.29
29 O Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, unificou os Institutos
de Aposentadoria e Pensões sob a denominação de Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS). A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 17,
mediante a fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência
Social (IAPAS) com o INPS, criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
32 33
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos do SENAI
Art. 45. Constituem receita do SENAI:
a) as contribuições previstas em lei;30
b) as doações e legados;
c) as subvenções;
d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais e
regulamentares;
e) rendas oriundas de prestações de serviços e mutações
patrimoniais, inclusive as de locação de bens de qualquer
natureza;
f) as rendas eventuais.
Art. 46. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAI será
feita pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões31 a que
estiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente com a
das contribuições de previdência social, quer na fase de cobrança
administrativa, quer na de cobrança judicial, correndo as ações daí
porventura resultantes no mesmo foro da instituição arrecadadora.
30 Pelo art. 1º do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, a contribuição
destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do
SENAI, passou a ser arrecadada na base de um por cento sobre o montante
da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus
empregados.
31 O art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, indicou a Secretaria
da Receita Federal do Brasil como órgão responsável pela arrecadação e
fiscalização da contribuição de terceiros.
34
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
35
Art. 47. A título de indenização pelas despesas com a
arrecadação feita em favor do SENAI, as instituições de
previdência social32 deduzirão do montante arrecadado:
a) 1% (hum por cento), nos recolhimentos por via
administrativa;33
b) importância a ser fixada em convênio, quando se tornar
necessária a cobrança judicial.
Parágrafo único. Os órgãos arrecadadores se reembolsarão,
ainda, dos gastos efetuados com impressos e com serviços de
terceiros, na efetivação dos recolhimentos destinados ao SENAI.
Art. 48. Deduzidas as comissões a que se refere o artigo
antecedente, as instituições de previdência34 entregarão ao
SENAI, até o dia 20 de cada mês, as importâncias arrecadadas
no mês anterior, de acordo com a seguinte distribuição:
a) ao Departamento Nacional será entregue a importância
correspondente à contribuição adicional e à quota de 15%
sobre a contribuição geral;
b) aos Departamentos Regionais será entregue a importância
correspondente a 85% da contribuição geral.
Art. 49. A entrega direta da arrecadação ao Departamento
Nacional e aos Departamentos Regionais será feita pelas
32 Vide Nota nº 31.
33 Pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a remuneração
devida à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) do montante arrecadado.
34 Vide Nota nº 31.
34 35
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
instituições de previdência35 mediante duodécimos, que
deverão ser reajustados periodicamente pelo Departamento
Nacional do SENAI.
§ 1º De três em três meses, proceder-se-á a acertos, entregandose ao Departamento Nacional a importância correspondente
às diferenças entre a arrecadação efetivamente realizada e os
duodécimos entregues aos diversos Departamentos.36
§ 2º Feitas as necessárias deduções, o Departamento Nacional
distribuirá aos Departamentos Regionais os saldos que
lhes couberem em conseqüência dos acertos indicados no
parágrafo anterior.
Art. 50. Visando ao atendimento de situações especiais,
determinadas empresas poderão recolher as suas
contribuições diretamente aos cofres do SENAI.
Parágrafo único. O Departamento a cujos cofres forem
recolhidas essas contribuições providenciará, até o dia 20 do
mês subseqüente, a sua distribuição de maneira idêntica ao
que estipulam as letras “a” e “b” do art. 48.
Art. 51. A quota destinada às despesas de caráter geral,
prevista na legislação vigente e calculada sobre a receita geral
do SENAI, será assim distribuída:
a) 5% da receita da contribuição geral para as despesas de
custeio da Administração Nacional do SENAI;
35 Vide Nota nº 31.
36 Atualmente o assunto é tratado pelo Manual GFIP/SEFIP 8.4, aprovado
pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008 e pela
Circular CAIXA nº 451/2008, de 13 de outubro de 2008.
36
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
37
b) 4% da receita da contribuição geral para o auxílio às escolas
ou cursos em regiões onde a arrecadação seja insuficiente para
a manutenção do mínimo de ensino julgado necessário; 37
c) 4% destinados a planos de ampliação de escolas e cursos
ou criação de centros de treinamentos, nas regiões Norte e
Nordeste do País, ou ainda a concessão de bolsas de estudo
a alunos desses centros, mediante aprovação do Conselho
Nacional;38
d) 2% para a administração superior, a cargo da Confederação
Nacional da Indústria.
Art. 52. Os recursos previstos na alínea “b” do art. 51 serão
distribuídos às regiões interessadas levando-se em conta o
número de operários de cada uma e a média dos saláriosmínimos das sedes das escolas, por uma comissão de cinco
membros do Conselho Nacional.
Art. 53. A contribuição adicional prevista em lei destina-se:
a) à formação, aperfeiçoamento ou especialização, inclusive
por meio de bolsas de estudo, do pessoal das empresas que
pagam esta contribuição;
b) ao aperfeiçoamento ou especialização de pessoal técnico,
docente e administradores de ensino do SENAI, sob a forma
de bolsas, de cursos e estágios;
c) à montagem de laboratórios de pesquisa para fins de ensino.
37 Vide Regulamento do Fundo de Auxílio a Regiões Deficitárias (FARD),
instituído pelo Conselho Nacional do SENAI, por meio do item XIV da Resolução
nº 145, de março de 1990, com base na Proposição nº 15, de março de 1990.
38 Vide Nota nº 37.
36 37
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Art. 54. O depósito dos recursos do SENAI será obrigatoriamente
feito no Banco do Brasil ou em bancos particulares aprovados pelo
Conselho Nacional, no caso do Departamento Nacional, e pelos
Conselhos Regionais, no caso dos Departamentos Regionais.39
§ 1º Nenhum depósito poderá ser feito em estabelecimento
bancário com capital realizado inferior a dez mil vezes o valor
do maior salário-mínimo em vigor no País.
§ 2º Os depósitos em cada estabelecimento bancário não
poderão exceder a 1% (hum por cento) do valor dos depósitos
à vista e à prazo, constantes dos respectivos balancetes.
CAPÍTULO IX
Do Orçamento e da Prestação de Contas
Art. 55. O orçamento dos Departamentos Regionais,
devidamente aprovado pelos Conselhos Regionais, e os
orçamentos do Departamento Nacional e das Delegacias
Regionais, aprovados pelo Conselho Nacional, acompanhados
do resumo geral dos orçamentos da Entidade, serão
encaminhados, pelo Presidente do Conselho Nacional, à
Presidência da República, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei
nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.40
§ 1º Os Departamentos Regionais deverão ter os seus
39 Pelo art. 1º do Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, as
disponibilidades do SENAI deverão ser mantidas em depósito exclusivamente
no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
40 O Presidente da República por meio do Decreto nº 715, de 29 de dezembro
de 1992, alterado pelo Decreto nº 3.334, de 11 de janeiro de 2000, delegou
competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para aprovar o
orçamento geral do SENAI.
38
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
39
orçamentos aprovados pelos Conselhos Regionais em prazo
que permita a sua entrega, até o dia 30 de setembro de
cada ano, ao Departamento Nacional, para que possam ser
remetidos à Presidência da República.
§ 2º O orçamento deverá apresentar as previsões da receita e
as aplicações da despesa, em verbas globais.
§ 3º Até 31 de agosto de cada ano, o Departamento Nacional
dará conhecimento às administrações regionais das previsões
de receitas que lhes serão atribuídas para o exercício futuro.
§ 4º O Departamento Nacional organizará, até 30 de setembro
de cada ano, o seu próprio orçamento e o das Delegacias
Regionais e, até 31 de outubro de cada ano, um resumo geral
dos orçamentos da Entidade, referente ao exercício futuro,
para serem submetidos, os primeiros à aprovação do Conselho
Nacional, e, os dos Regionais, para simples conhecimento
desse Conselho, no correr do mês de novembro.
Art. 56. Os balanços financeiros, econômico e patrimonial, bem
como a execução orçamentária do Departamento Nacional e
das Delegacias Regionais, para efeitos de prestação de contas,
deverão ser submetidos ao Conselho Nacional, órgão próprio
de controle e tomada de contas do Departamento Nacional
e das Delegacias Regionais, na primeira quinzena de março,
para seu pronunciamento, e encaminhados, em seguida, ao
Tribunal de Contas da União, até 31 desse mês, de acordo
com os arts. 11 e 13 da lei citada.
§ 1º As prestações de contas dos Departamentos Regionais,
sob a responsabilidade de seus titulares, devidamente
aprovadas pelos respectivos Conselhos Regionais, órgãos
próprios de controle e tomada de contas regionais, deverão
ser encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, pelos
38 39
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Presidentes dos respectivos Conselhos Regionais, até o dia
31 de março.
§ 2º As prestações de contas dos Departamentos e Delegacias
Regionais e a do Departamento Nacional deverão observar as
instruções do Tribunal de Contas da União.
Art. 57. O Departamento Nacional complementará com
instruções próprias a organização dos orçamentos e a
prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.
Art. 58. As retificações orçamentárias, no correr do exercício,
se processarão, se necessário, no segundo semestre, até o
mês de setembro e obedecerão aos mesmos princípios da
elaboração do orçamento.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 59. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
manterá relações permanentes com a Confederação Nacional
da Indústria, no âmbito Nacional, e com as federações
de indústrias, no âmbito regional, colimando um melhor
rendimento dos objetivos comuns do ensino industrial, da
ordem e da paz social.
Art. 60. Igual procedimento manterá o SENAI com o Serviço
Social da Indústria (SESI), no atendimento de idênticas
finalidades.
Art. 61. O disposto nos dois artigos anteriores poderá regularse em convênio entre as entidades interessadas.
40
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
41
Art. 62. Cabe à Confederação Nacional da Indústria encaminhar
ao Ministro de Educação e Cultura41 proposta de alteração do
presente regimento.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Transitórias
Art. 63. O pessoal lotado no quadro do Conselho Nacional, com
exceção dos servidores aludidos no art. 21, será distribuído
pelos órgãos do Departamento Nacional.
Art. 64. O orçamento e a escrita do Conselho Nacional referente
ao exercício de 1962 ficam incorporados ao orçamento e à
escrita do Departamento Nacional.
Art. 65. As alterações administrativas, orçamentárias e
contábeis decorrentes da entrada em vigor deste Regimento
serão procedidas imediatamente após a sua aprovação.
Art. 66. Fica autorizada a utilização de recursos dos diversos
departamentos e delegacias do SENAI até o limite de Cr$
200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), dentro
do prazo de 3 (três) anos, para a realização dos planos de
construção e instalação dos centros de treinamento previstos
na letra “c” do art. 51.
Art. 67. A sede do SENAI permanecerá, em caráter provisório,
na Cidade do Rio de Janeiro, transferindo-se para Brasília,
Distrito Federal, em época a ser fixada pela Confederação
Nacional da Indústria.42
41 Vide Nota nº 2.
42 A Resolução nº 118, de 25 de março de 1981, do Conselho Nacional,
transferiu a sede do SENAI para Brasília-DF.
40 41
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Art. 68. O SENAI vinculará, anual e progressivamente, até
o ano de 2014, o valor correspondente a dois terços de sua
receita líquida da contribuição compulsória geral para vagas
gratuitas em cursos e programas de educação profissional.43
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita
líquida da contribuição compulsória geral do SENAI o valor
correspondente a noventa e dois inteiros e cinco décimos por
cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.44
§ 2º O Departamento Nacional informará aos Departamentos
Regionais, anualmente, a estimativa da receita líquida da
contribuição compulsória geral do SENAI para o exercício
subseqüente, de forma que possam prever em seus
orçamentos os recursos vinculados à gratuidade.45
§ 3º A alocação de recursos para as vagas gratuitas deverá
evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado,
de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:46
I - cinqüenta por cento em 2009;47
II - cinqüenta e três por cento em 2010;48
III - cinqüenta e seis por cento em 2011;49
43 Vide Nota nº 8.
44 Vide Nota nº 8.
45 Vide Nota nº 8.
46 Vide Nota nº 8.
47 Vide Nota nº 8.
48 Vide Nota nº 8.
49 Vide Nota nº 8.
42
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
43
IV - cinqüenta e nove por cento em 2012;50
V - sessenta e dois por cento em 2013; e51
VI - sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento a partir de 2014, equivalente a sessenta e um inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento da receita bruta da
contribuição compulsória geral.52
§ 4º Os Departamentos Regionais deverão submeter ao
Departamento Nacional, até o final do ano de 2008, plano de
adequação à projeção referida no § 3º.53
§ 5º As vagas gratuitas a que se refere este artigo deverão
ser destinadas a pessoas de baixa renda, preferencialmente,
trabalhador, empregado ou desempregado, matriculado ou
que tenha concluído a educação básica.54
§ 6º A situação de baixa renda será atestada mediante autodeclaração do postulante.55
Art. 69. Fica estabelecida carga horária mínima de cento
e sessenta horas para os cursos de educação profissional
destinados a formação inicial.56
Parágrafo único. Os cursos e programas de formação
continuada não estão sujeitos à carga horária mínima prevista
50 Vide Nota nº 8.
51 Vide Nota nº 8.
52 Vide Nota nº 8.
53 Vide Nota nº 8.
54 Vide Nota nº 8.
55 Vide Nota nº 8.
56 Vide Nota nº 8.
42 43
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
no caput, tendo como requisito para ingresso comprovação
de formação inicial ou avaliação ou reconhecimento de
competências para aproveitamento em prosseguimento de
estudos.57
Art. 70. O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro
2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo
Departamento Nacional.58
57 Vide Nota nº 8.
58 Vide Nota nº 8.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI
José Manuel de Aguiar Martins
Diretor-Geral
Regina Maria de Fátima Torres
Diretora de Operações
Alberto Borges de Araújo
Assessor de Diretoria
Antonio Carlos Dias
Assessor de Diretoria
Fernando de Moraes Correia
Gerente-Executivo de Informação e Desempenho
Frederico Lamego de Teixeira Soares
Gerente-Executivo de Relações Internacionais
Heloisa Salgueiro dos Santos Pereira
Gerente-Executivo de Gestão e Fomento
Luiz Antonio Cruz Caruso
Gerente-Executivo de Prospectiva do Trabalho
Monica Cortes de Domenaico
Gerente-Executiva de Relacionamento com Mercado
Paulo Rech
Gerente-Executivo de Educação Profissional e Tecnológica
Orlando Clapp Filho
Gerente-Executivo de Inovação e Tecnologia
Coordenação
Cassio Augusto Muniz Borges (SJ)
Comissão para o Regulamento do SENAI
Jose Augusto Seabra (SJ)
Maria da Conceição Lima Afonso (ACIND)
Paulina Natividade Marra (ACARC)
Sidney Ferreira Batalha (SJ)
Consultores
Marilda Pimenta Melo
Nacim Walther Chieco
Apoio Técnico
Renata Lima (ACIND)
Suzana Curi Guerra (ACIND)
46
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
www.senai.br
Registro de Imóveis
2º OFÍCIO
DIRCEU CARNEIRO
OFICIAL
Comarca de Fco. Beltrão
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO-PR
Certifico que o Selo de Autenticidade foi
afixado na última parte deste documento
composto por mais de uma página.
Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.registrodeimoveis.org.br/validate/EQDFJ-85435-66GXX-TEBP3.
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COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO-PR
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Registro de Imóveis
2º OFÍCIO
DIRCEU CARNEIRO
OFICIAL
Comarca de Fco. Beltrão
Serviço de Registro de Imóveis – 2º Ofício
R. Ponta Grossa, 1.777 – Sala 62 – Fone:(46)3035-4732
85.601-600 – Francisco Beltrão - PR
A U T E N T I C A Ç Ã O
Certifico que o presente é cópia fiel do documento
arquivado neste cartório.
Dou fé
18 de julho de 2025
Quetlin Manoeli Krassota – Auxiliar
Certidão fornecida nos termos do 1 §do Art. 19 da Lei 6.015
de
31/12/73 alterada pela Lei 6.216 de 30/06/76
F U N A R P E N
SELO DE
FISCALIZAÇÃO
SFRI2.J5EMv.dTvJ
4-Pe9oA.F483q
https://selo.funarpen.com.br
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MANIFESTO DE
ASSINATURAS Código de validação: EQDFJ-85435-66GXX-TEBP3 Documento assinado com o uso de certificado digital ICP Brasil, no Assinador
Registro de Imóveis, pelos seguintes signatários: DIRCEU CARNEIRO (CPF 025.690.009-49) Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
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Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe
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