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materia nº 3/2025

Tipo Substitutivo Geral
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaAutoriza o Município de Francisco Beltrão a doar, com encargo, imóvel de sua propriedade ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, visando à implantação de unidade educacional destinada à oferta de cursos técnicos e profissionalizantes, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Publicado(a) — LEI Nº 5.245, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-10 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-09-09 Redação Final — —
2025-09-09 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-09-09 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-09-08 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-09-08 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-09-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-02 Parecer jurídico favorável — —
2025-08-25 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-08-25 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-21 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — —
2025-08-04 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T16:05:06.665686-03:00 Aprovada por maioria simples 13 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 80

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
EMENDA DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º___DE 2025, ENCAMINHADO PELA 
MENSAGEM Nº 42/2025 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de Francisco 
Beltrão a doar, com encargo, imóvel de sua propriedade ao Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial 
– SENAI, visando à implantação de uma unidade educacional destinada à oferta de 
cursos técnicos e profissionalizantes, com o objetivo de promover o desenvolvimento 
educacional e industrial do Município. 
Entretanto, faz-se necessária a correção de erro material constante na justificativa 
originalmente apresentada, no que se refere ao valor do imóvel objeto da doação, bem como 
a complementação das informações quanto ao número de vagas a serem ofertadas 
gratuitamente. 
Na Mensagem nº 42/2025, foi informado apenas o valor da benfeitoria, 
correspondente a R$ 803.718,32 (oitocentos e três mil, setecentos e dezoito reais e trinta e 
dois centavos), o que não representa o valor total do bem a ser doado. Conforme nova 
avaliação realizada pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Francisco Beltrão 
(documento anexo), o valor correto, considerando tanto o terreno quanto a edificação, é de 
R$ 3.612.808,72 (três milhões, seiscentos e doze mil, oitocentos e oito reais e setenta e dois 
centavos). 
Além disso, esta emenda também visa complementar as informações relativas ao 
número de matrículas que serão ofertadas gratuitamente pelo SENAI como encargo da 
doação. Serão disponibilizadas, no total, 15.000 (quinze mil) matrículas gratuitas ao longo de 
10 (dez) anos, sendo: • 2.000 (duas mil) matrículas por ano durante os primeiros 5 (cinco) anos; e • 1.000 (mil) matrículas por ano pelos 5 (cinco) anos subsequentes. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/9302-EFE8-D637-F0F2 e informe o código 9302-EFE8-D637-F0F2
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
As referidas vagas gratuitas serão distribuídas entre cursos nas modalidades de 
Aprendizagem, Qualificação, Aperfeiçoamento e Cursos Técnicos, conforme critérios a serem
definidos em instrumento próprio de formalização da doação. 
A presente emenda tem por finalidade assegurar a fidelidade das informações 
constantes no processo legislativo, sem promover alterações no objeto do projeto, mantendo
-
se inalterados os fundamentos legais e os objetivos institucionais da proposição. 
Diante do exposto, requer-se que esta emenda seja considerada para todos os fins 
legais e regimentais, reiterando-se o regime de urgência do presente Projeto de Lei.
Encaminha-se, assim, o Projeto de Lei com as emendas ora apresentadas. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão 
– PR, em 07 de agosto de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/9302-EFE8-D637-F0F2 e informe o código 9302-EFE8-D637-F0F2
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
MENSAGEM Nº 42/2025 
Francisco Beltrão, 07 de agosto de 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Francisco Beltrão a doar, com encargo, 
imóvel de sua propriedade ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 
– SENAI, entidade 
integrante do Sistema FIEP 
– Federação das Indústrias do Estado do Paraná. 
A proposta visa viabilizar a implantação de uma nova unidade educacional do SENAI 
em nosso município, voltada à formação técnica, qualificação profissional e desenvolvimento 
de competências alinhadas às demandas da indústria regional. 
O projeto estabelece, como contrapartida, a construção, implantação e 
operacionalização da unidade educacional, bem como a oferta de 15.000 (quinze mil) 
matrículas gratuitas, distribuídas ao longo de 10 (dez) anos, sendo: • 2.000 (duas mil) matrículas anuais nos 5 (cinco) primeiros anos; e • 1.000 (mil) matrículas anuais nos 5 (cinco) anos subsequentes. 
Essas vagas serão destinadas às modalidades de Aprendizagem, Qualificação 
Profissional, Aperfeiçoamento e Cursos Técnicos, em conformidade com a política de 
gratuidade regimental do SENAI e com as necessidades do arranjo produtivo local. 
Trata-se de uma medida estratégica, com elevado impacto social, educacional e 
econômico para o Município de Francisco Beltrão, motivo pelo qual contamos com a 
costumeira atenção e aprovação dos nobres Vereadores. 
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de 
urgência, reiterando os protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Renovo a Vossa Excelência e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração. 
ANTÔNIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2025 
Autoriza o Município de Francisco Beltrão a doar, 
com encargo, imóvel de sua propriedade ao Serviço 
Nacional de Aprendizagem Industrial 
– SENAI, 
visando à implantação de unidade educacional 
destinada à oferta de cursos técnicos e 
profissionalizantes, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, submete a apreciação 
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargo, ao Serviço Nacional 
de Aprendizagem Industrial 
– SENAI, integrante do Sistema FIEP 
– Federação das Indústrias do 
Estado do Paraná, inscrito no CNPJ sob o nº 03.774.819/0001-02, com sede na Avenida 
Cândido de Abreu, nº 200, Centro Cívico, Curitiba 
– PR, CEP 80530-902, o seguinte imóvel de 
propriedade do Município de Francisco Beltrão: 
“Lote Urbano nº 72-D, da Gleba nº 3, com área total de 3.900,82 m² (três mil 
novecentos metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados), situado na 
Avenida União da Vitória, esquina com a Rua Buenos Aires, nesta cidade, registrado 
sob a matrícula nº 3.483 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca 
de Francisco Beltrão 
– PR.”
Art. 2º A doação tem como finalidade exclusiva a construção, implantação e funcionamento 
de uma unidade educacional do SENAI, voltada à oferta de cursos técnicos, profissionalizantes 
e de qualificação. 
Art. 3º Constituem encargos da presente doação as seguintes obrigações assumidas pelo 
SENAI: 
I 
– Construir, instalar e operacionalizar a unidade educacional no prazo de até 24 (vinte e 
quatro) meses contados da lavratura da escritura de doação; 
II 
– Ofertar, gratuitamente, o total de 15.000 (quinze mil) matrículas ao longo de 10 (dez) anos, 
nos seguintes termos: 
2.000 (duas mil) matrículas anuais durante os 5 (cinco) primeiros anos; 
1.000 (mil) matrículas anuais durante os 5 (cinco) anos subsequentes; 
III 
– Destinar as matrículas gratuitas às seguintes modalidades de ensino: Aprendizagem 
Profissional, Qualificação, Aperfeiçoamento e Cursos Técnicos, conforme demanda local e 
pactuação com o Município. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
Art. 4º A inobservância dos encargos estabelecidos nesta Lei, bem como o desvio de
finalidade, o não início das obras no prazo estipulado ou a paralisação injustificada das 
atividades, implicará na revogação automática da doação, com a reversão do imóvel ao 
patrimônio do Município de Francisco Beltrão, independentemente de notificação judicial ou 
extrajudicial, e sem direito a qualquer indenização por benfeitorias eventualmente realizadas. 
Art. 5º A formalização da doação será realizada por escritura pública, cuja lavratura, registros 
e demais encargos cartorários correrão por conta exclusiva do donatário. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os termos do convênio referido 
no parágrafo único do art. 3º e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 07 de agosto de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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JUSTIFICATIVA 
 
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de 
Lei, que autoriza o Município de Francisco Beltrão a doar, com encargo, imóvel de sua 
propriedade ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 
– SENAI, entidade integrante do 
Sistema FIEP 
– Federação das Indústrias do Estado do Paraná. 
A proposta visa viabilizar a implantação de uma nova unidade educacional do SENAI 
em nosso município, destinada à formação técnica, qualificação profissional e 
desenvolvimento de competências voltadas ao setor produtivo, beneficiando jovens, 
trabalhadores e a comunidade em geral. Trata-se de uma medida estratégica, de elevado 
impacto social, que promoverá o fortalecimento da educação profissional e impulsionará o
desenvolvimento econômico regional. 
O imóvel objeto da doação, com área de 3.900,82 m², está localizado em ponto 
estratégico do município, dotado de infraestrutura urbana consolidada, o que favorece a 
implantação da escola profissional e facilita o acesso da população aos serviços educacionais 
ofertados. 
Cabe registrar que, na versão original da justificativa, foi mencionado apenas o valor
das benfeitorias, correspondente a R$ 803.718,32 (oitocentos e três mil, setecentos e dezoito 
reais e trinta e dois centavos). No entanto, conforme nova avaliação realizada pela Comissão 
Permanente de Avaliação do Município de Francisco Beltrão, o valor total do imóvel, 
considerando o terreno e as edificações, é de R$ 3.612.808,72 (três milhões, seiscentos e doze 
mil, oitocentos e oito reais e setenta e dois centavos), conforme documento anexo ao 
processo administrativo. 
O projeto estabelece, como contrapartida, a construção, implantação e 
operacionalização da unidade educacional, bem como a oferta de 15.000 (quinze mil) 
matrículas gratuitas, distribuídas ao longo de 10 (dez) anos, sendo: 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br • 2.000 (duas mil) matrículas anuais nos 5 (cinco) primeiros anos; e • 1.000 (mil) matrículas anuais nos 5 (cinco) anos subsequentes. 
Essas vagas serão destinadas às modalidades de Aprendizagem, Qualificação 
Profissional, Aperfeiçoamento e Cursos Técnicos, em conformidade com a política de 
gratuidade regimental do SENAI e com as necessidades do arranjo produtivo local. 
Ressalte-se que esta não é apenas uma doação de espaço físico, mas um investimento
direto na educação, na geração de empregos e na valorização do capital humano local. 
A atuação do SENAI abrange setores essenciais da economia local, como os das 
indústrias automotiva, metalmecânica, tecnologia da informação, vestuário, moveleiro, 
alimentos e construção civil 
— áreas que representam parcela significativa dos empregos 
gerados no município. É fato sabido que o crescimento sustentável da indústria está 
diretamente vinculado à disponibilidade de mão de obra qualificada, motivo pelo qual a 
expansão da atuação do SENAI se mostra fundamental. 
A nova unidade do SENAI permitirá ampliar o atendimento, modernizar os 
laboratórios, incorporar novas tecnologias e preparar os trabalhadores locais para os desafios 
da indústria do futuro. A iniciativa representa mais inovação, competitividade e 
oportunidades para a população, garantindo formação a jovens e adultos, muitos em situação 
de vulnerabilidade, que buscam ingressar ou se recolocar no mercado de trabalho. 
Essa unidade será um marco importante para o avanço da formação profissional no 
município, promovendo a modernização e ampliação da capacidade de atendimento às 
demandas locais e regionais. Além das áreas tradicionalmente atendidas na unidade 
atualmente existente 
— tais como metalmecânica (usinagem, soldagem, manutenção e 
ajustagem), eletropneumática e eletrohidráulica, automação industrial e acionamentos, 
eletrônica, automotiva e tecnologia da informação 
— a nova estrutura permitirá a ampliação 
do escopo de atuação, com a implantação de laboratórios voltados aos setores de têxtil e 
vestuário, construção civil e cabine de pintura para a área automotiva. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
Cabe destacar que o foco do SENAI é promover cursos que atendam às necessidades 
do arranjo produtivo local e do entorno de Francisco Beltrão, oferecendo formação 
profissional alinhada às exigências do mercado de trabalho e contribuindo para a 
empregabilidade da população e o desenvolvimento sustentável da região. Por essa razão, a 
atuação do SENAI será dinâmica, podendo ser revista e atualizada periodicamente, 
acompanhando as transformações dos setores produtivos da cidade. 
A doação será formalizada com encargos, condicionando o uso do imóvel 
exclusivamente à instalação e funcionamento da unidade educacional, o que reforça o 
interesse público da medida. Ademais, o projeto de lei estabelece cláusula de reversão 
automática do bem ao patrimônio municipal em caso de descumprimento da finalidade 
pactuada, assegurando a proteção do patrimônio público. 
A presente proposta está alinhada aos princípios da administração pública, 
especialmente aos da eficiência, economicidade e promoção do bem-estar coletivo, 
consolidando-se como uma parceria institucional de grande relevância para o futuro do 
município. 
Dessa forma, solicitamos o apoio e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime 
de urgência, certos de que a iniciativa contribuirá de maneira efetiva para o progresso 
educacional, profissional e socioeconômico de Francisco Beltrão, reiterando os protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 07 de agosto de 2025. 
 
ANTÔNIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Memorando 12- 12.235/2025
De: Moacir G. - SMA-CPA
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 06/08/2025 às 16:25:49
Setores envolvidos:
SMICSET, SMICSET - CONC, SMA-CPA, SMIMU-PE2, GP - AL, GP
DOAÇÃO DE TERRENO
Avaliação do Lote 72-D gleba 03FB, REFEITA EM FORMATO DIFERENTE COM O VALOR TOTAL DO LOTE MAIS
BENFEITORIAS. _
Moacir Giacomin
Diretor Administração Tributária
Anexos:
Lote_72D_da_Gleba_03FB_DOACAO_SESSI.pdf Assinado por 3 pessoas: MOACIR GIACOMIN, JOSE CARLOS KNIPHOFF e RUDIMAR ANTONIO CZERNIASKI Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/9302-EFE8-D637-F0F2 e informe o código 9302-EFE8-D637-F0F2 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/B805-5183-60CD-8519 e informe o código B805-5183-60CD-8519
Rua Octaviano T. dos Santos,1000 
– CP 51 
– Fone: (0**46) 3520-2121 
– Fax (0**46) 3523-1847 
– CNPJ 77.816.510/0001-66 
– CEP 85601-030
 e-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br
– Web Page: WWW.franciscobeltrao.pr.gov.br
 MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
 Estado do Paraná 
AVALIAÇÃO 
 A comissão permanente de avaliação designada pela portaria nº 
159/2025, de 19 de março de 2025, procedeu a avaliação do Lote nº 72-D da Gleba nº 
03-FB, com área total de 3.900
,82 m² e Barracões com área de 774,03 m², casa 
residencial de 149,35m² e sala escritório/comercial com 575,10m², de propriedade do 
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PARANA, localizado na rua Buenos Aires com 
União da Vitória, no bairro Miniguaçu, matrícula nº 3.483 do cartório de registro de 
imóveis 2º ofício da Comarca de Francisco Beltrão 
– PR. 
 Após verificação do referido imóvel, bem como a análise do local e a 
zona a qual pertence de acordo com a Lei Municipal nº 4.612/2018 de 31
/10/2018 (Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano), a avaliar: 
1-Benfeitoria:  Barracões com área de 774,03 m² no valor R$ 133.794,83;  Sala escritório/comercial com 575,10m²; no valor R$ 592.443,56;  Casa residencial de 149,35m², no valor R$ 77.479,93,
Totalizando as construções em R$ 803.718,32 (Oitocentos e três mil, setecentos e 
dezoito reais e trinta e dois centavos) 
2-Lote nº 72
-D da Gleba nº 03
-FB, com área total de 3.900,82 m² ao valor de R$ 720,00
(Setecentos e vinte reais) ao metro quadrado, corresponde a R$ 2.808.590,40 (Dois 
milhões, oitocentos e oito mil, quinhentos e noventa reais e quarenta centavos) 
O total do imóvel, Lote nº 72-D da Gleba 03-FB, mais as benfeitorias, 
corresponde ao valor R$ 3.612.808,72 (Três milhões, seiscentos e doze mil, oitocentos e 
oito reais e setenta e dois centavos). 
 Francisco Beltrão, 06 de agosto de 2025. 
 Moacir Giacomin 
 Presidente 
 Rudimar Czerniaski 
 Membro 
 José Carlos Kniphoff 
Suplente 
Assinado por 3 pessoas: MOACIR GIACOMIN, JOSE CARLOS KNIPHOFF e RUDIMAR ANTONIO CZERNIASKI Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 08/08/2025 03:51:46 GMT-03:00
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OFÍCIO Nº 0074/2025 
SENAI Paraná – Gerência de Educação Profissional 
Curitiba, 23 de julho de 2025. 
A Senhora 
Flaviana Tubin 
Secretaria de Indústria, Comércio, Serviço e Turismo 
Francisco Beltrão – PR 
Assunto: Atuação do SENAI em Francisco Beltrão diante da construção da nova 
unidade 
Senhora Secretária, 
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/PR, por meio deste, 
manifesta sua satisfação em continuar contribuindo com o desenvolvimento econômico e 
social do município de Francisco Beltrão, reafirmando a parceria institucional estabelecida ao 
longo dos anos e fortalecida recentemente com a destinação de terreno por parte da Prefeitura 
para a construção de uma nova unidade da instituição. 
A nova unidade do SENAI será um importante marco para o avanço da formação 
profissional no município, promovendo a modernização e ampliação da nossa capacidade de 
atendimento às demandas locais e regionais. Além das áreas que já são tradicionalmente 
atendidas no espaço atualmente existente — como metalmecânica (usinagem, soldagem, 
manutenção e ajustagem), eletropneumática e eletrohidráulica, automação industrial e 
acionamentos, eletrônica, automotiva e tecnologia da informação — a nova estrutura permitirá 
a ampliação do escopo de atuação, com a implantação de laboratórios voltados aos setores 
de têxtil e vestuário, construção civil e cabine de pintura para a área automotiva. 
Cabe destacar que o foco do SENAI é o de promover cursos que atendam às 
necessidades do arranjo produtivo local e do entorno de Francisco Beltrão, oferecendo 
formação profissional alinhada às exigências do mercado de trabalho, contribuindo assim com 
a empregabilidade da população e o desenvolvimento sustentável da região. Por essa razão, 
Esse documento foi assinado por Fabiane Franciscone. Para validar o documento e suas assinaturas acesse
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a atuação do SENAI será dinâmica, podendo ser revista e atualizada periodicamente, 
acompanhando as mudanças e transformações dos setores produtivos da cidade. 
Historicamente o Senai Francisco Beltrão realiza uma média de 3 mil matrículas por 
ano. Como forma de contrapartida à parceria estabelecida com a municipalidade, o SENAI se 
compromete a oferecer 2.000 (duas mil) matrículas anuais em cursos da Gratuidade 
Regimental, beneficiando diretamente a população de Francisco Beltrão com acesso gratuito 
à formação profissional de qualidade. 
Certos de que a construção desta nova unidade fortalecerá ainda mais os vínculos 
entre o SENAI e o município, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos e 
reforçamos nosso compromisso com o progresso de Francisco Beltrão. 
 Atenciosamente, 
FABIANE FRANCISCONE 
 Diretora Regional do Senai no Paraná 
Reitora Centro Universitário SENAI Paraná – UniSENAI PR 
Esse documento foi assinado por Fabiane Franciscone. Para validar o documento e suas assinaturas acesse
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MANIFESTO DE
ASSINATURAS Código de validação: SE4BD-PYSFB-LTNZK-5LVR6 Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso
horário de Brasília):
Fabiane Franciscone (CPF ***.142.400-**) em 23/07/2025 17:03 - Assinado
eletronicamente Endereço IP Geolocalização 200.186.73.66 Lat: -25,422569 Long: -49,269478 Precisão: 115 (metros) Autenticação fabiane.franciscone@sistemafiep.org.br (Verificado) Login hOazrI44PSBnGMKBlnLnl2uM6zbkvzPkJN4s2Z3D55A= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
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PROCURADORIA JURÍDICA
Sistema Federação das Indústrias 
do Estado do Paraná
Av. Cândido de Abreu, 200 – 80530-902 – Curitiba – PR
 Fone: (41) 3271-9000 – Fax: (41) 3271-9579
1
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
BREVES CONSIDERAÇÕES
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, entidade de 
direito privado, cuja existência está expressamente consagrada em sede 
constitucional (art. 240), tem o encargo de organizar e administrar, em todo 
País, escolas de aprendizagem para trabalhadores industriais e em atividades 
assemelhadas.
A Entidade, que foi criada pelo Decreto-lei nº 4.048/42, e 
regulamentada pelo Decreto nº 494/62, tem por objetivos: (i) realizar, através 
de escolas instaladas e mantidas pela instituição, ou sob forma de 
cooperação, a aprendizagem industrial a que estão obrigadas as empresas de 
categorias econômicas sob sua jurisdição, nos termos de dispositivo 
constitucional e da legislação ordinária; (ii) assistir aos empregados na 
elaboração e execução de programas gerais de treinamento do pessoal dos 
diversos níveis de qualificação, e na realização de aprendizagem metódica 
ministrada no próprio emprego; (iii) proporcionar, aos trabalhadores maiores 
de 18 anos, a oportunidade de completar, em cursos de curta duração, a 
formação profissional parcialmente adquirida no local de trabalho; (iv) 
conceder bolsas de estudo e de aperfeiçoamento a pessoal de direção e a 
empregados de excepcional valor das empresas contribuintes, bem como a 
professores, instrutores, administradores e servidores do próprio SENAI; (v) 
cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interesse para a 
indústria e atividades assemelhadas.
Para tanto, recebe o SENAI contribuições parafiscais, com 
alíquota de 1% (um por cento) que incide sobre a remuneração paga pelos 
estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.
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2
Por sua vez, os contribuintes que possuem mais de 500 
(quinhentos) empregados estão obrigados a pagar o adicional de 20% (vinte 
por cento) sobre a contribuição informada no parágrafo anterior, o que 
importa em um acréscimo de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre a 
contribuição. Esse adicional tem por escopo o aprimoramento do ensino 
profissional, aplicando-se os recursos dela provenientes nas próprias 
empresas contribuintes, em benefício do seus empregados.
No intuito de garantir a lisura dos atos praticados pelo Senai, 
nos níveis nacional e regional, este é fiscalizado pelo Tribunal de Contas da 
União - TCU, mediante atuação da Secex Trabalho - Secretaria de Controle 
Externo do Trabalho e Entidades Paraestatais, e, também, pela Presidência 
da República, por intermédio da Controladoria Geral da União e, por fim, 
supervisionado pelo Ministério da Econômica e pelo Ministério da Educação.
No nível nacional, o órgão máximo de deliberação da Entidade 
é o seu Conselho Nacional.
A Entidade é imune a impostos, fruto de comandos legais 
vigentes, em especial o consubstanciado na Constituição Federal do Brasil, 
artigo 150, VI, “c”.
O Senai é, sem dúvida, instrumento da composição da Ordem 
Social, atuante numa de suas espécies (a formação e qualificação 
profissional), com vistas à justiça social. A formação e qualificação 
profissional são, assim, corolários dos direitos básicos da pessoa humana, de 
modo que o Senai é um importante instrumento à realização dos direitos 
fundamentais, dos valores sociais do trabalho, do princípio da dignidade da 
pessoa humana e do princípio do pleno emprego, com vistas ao 
desenvolvimento nacional, que são fundamentos, princípios e valores do 
Estado Democrático de Direito instaurado com a Constituição Federal de 
1988.
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3
Verificada a necessidade básica de garantir aos trabalhadores 
industriais a formação e qualificação profissional, nada mais legal, legítimo e 
justo que o Senai atue como instrumento de fomento social em benefício da 
coletividade, cuja relevância levou o constituinte, no artigo 240 da 
Constituição Federal, a reconhecer que as entidades privadas de serviço 
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical atuariam ao 
lado do Estado.
Esta é a lição de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO1:
“Os serviços sociais autônomos já tiveram sua justificação fundada 
no dever de assistência genérico do Estado. Hoje, mais do que uma 
atividade meramente assistencial, eles se justificam como atividade 
de fomento público, em que o Estado intenta promover e desenvolver 
uma plena aptidão, técnica, física ou mental do homem para 
progredir no trabalho. A utilização da própria criatividade da 
sociedade civil, potencializada pelos recursos públicos 
impositivamente recolhidos está perfeitamente enquadrada na 
colaboração que, cada vez mais, o Estado vai buscar nesse grupo em 
expansão das entidades intermediárias. Esses entes, por seu turno, 
se justificam pelo princípio da subsidiariedade, já reconhecidamente 
um princípio de direito”.
Desta forma, fica claro que o SENAI é um órgão de fomento, 
sendo uma entidade de cooperação com o Poder Público, tal como define HELY 
LOPES MEIRELLES2:
“Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, 
com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou 
ensino a certas categorias sociais ou grupo profissionais sem fins 
1 NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Natureza Jurídica dos Serviços Sociais Autônomos. 
Brasília: Sebrae, 1997, pág. 24/285.
2 MEIRELLES, Hely Lopes . Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed.São Paulo:Malheiros, 
1995, pág.335.
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4
lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por 
contribuições parafiscais. São entes paraestatais de cooperação 
com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, 
revestindo a forma de instituições particulares convencionais 
(fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao 
desempenho de suas incumbências estatutárias. São exemplos 
desses entes os diversos serviços sociais da indústria e do comércio 
(SENAI, SENAC, SESC, SESI), com estrutura e organização 
especiais, genuinamente brasileiras.
Essas instituições, embora oficializadas pelo Estado, não integram a 
administração direta ou indireta, mas trabalham ao lado do Estado, 
sob seu amparo, operando nos setores, atividades e serviços que lhe 
são atribuídos por considerados de interesse específico de 
determinados beneficiários”.
No mesmo sentido, preleciona THEMÍSTOCLES BRANDÃO 
CAVALCANTI3:
“Algumas entidades existem que escapam à estrutura geral dos 
órgãos administrativos. São organizações privadas, mas criadas por 
lei e que gozam de certas prerrogativas e a que se atribuem 
finalidades mais próximas dos serviços públicos, do que mesmo 
privadas e lucrativas. Não se confundem com o serviço público 
quanto à sua estrutura e subordinação aos órgãos hierarquizados na 
administração, mas dele se aproximam quantos aos objetivos e 
finalidades (...). Vivem, essas entidades, dentro da zona cinzenta que 
sofre a influência do Direito Administrativo, embora privadas, por 
natureza, origem e estrutura jurídica”.
3 CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 9ª ed., 1971, pág. 
248.
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5
Curitiba, 20 de outubro de 2020.
Marco Antônio Guimarães
Gerente Executivo Jurídico, de Riscos e Complaince do Sistema Fiep
marco.guimaraes@sistemafiep.org.br
Regimento do 
Serviço Nacional 
de Aprendizagem 
Industrial
SENAI
Atualizado pelo Decreto nº 6.635, de 5 de novembro de 2008
Brasília
2009

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
Armando de Queiroz Monteiro Neto
Presidente
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI
Conselho Nacional
Presidente: Armando de Queiroz Monteiro Neto
SENAI - Departamento Nacional
Diretor Geral: José Manuel de Aguiar Martins
Diretora de Operações: Regina Maria de Fátima Torres
SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA – SUCORP
Antonio Carlos Brito Maciel
Superintendente
Hélio Rocha
Superintendente Jurídico
Regimento do 
Serviço Nacional 
de Aprendizagem 
Industrial
SENAI
Atualizado pelo Decreto nº 6.635, de 5 de novembro de 2008
Brasília
2009
© 2009. SENAI – Departamento Nacional
Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada a fonte.
FICHA CATALOGRÁFICA
S491r
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Departamento Nacional
Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 
(SENAI): atualizado pelo decreto nº 6.635, de 5 de novembro de 2008 / 
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Departamento Nacional. 
– Brasília, 2009.
43 p. 
As notas presentes neste Regimento foram atualizadas até 
janeiro de 2009.
1. Regimento – SENAI I.Título. 
 CDU 658(060.13)
SENAI
Serviço Nacional de 
Aprendizagem Industrial
Departamento Nacional
SEde
Setor Bancário Norte
Quadra 1 – Bloco C
Edifício Roberto Simonsen
70040-903 – Brasília – DF
Tel.: (0xx61) 3317-9544
Fax: (0xx61) 3317-9550
http://www.senai.br
SUMÁRIO
DECRETO Nº 494, DE 10 DE JANEIRO DE 1962 7
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM 
INDUSTRIAL – SENAI 9
CAPÍTULO I – Dos Objetivos 9
CAPÍTULO II – Características Civis 10
CAPÍTULO III – Da Organização 13
CAPÍTULO IV – Do Conselho Nacional 14
CAPÍTULO V – Do Departamento Nacional 21
CAPÍTULO VI – Órgãos Regionais 25
CAPÍTULO VII – Do Pessoal do SENAI 32
CAPÍTULO VIII – Dos Recursos do SENAI 33
CAPÍTULO IX – Do Orçamento e da Prestação de Contas 37
CAPÍTULO X – Disposições Gerais 39
CAPÍTULO XI – Das Disposições Transitórias 40
7
7
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
DECRETO Nº 494, DE 10 DE JANEIRO DE 1962.1
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das 
atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional 
à Constituição, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional 
de Aprendizagem Industrial (SENAI), que com este baixa, 
assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura2
.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Brasília, em 10 de janeiro de 1962, 141º da Independência e 
74º da República.
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
1
 Publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 11 de janeiro de 1962.
2
 O Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, criou por desdobramento 
do Ministério da Educação e Cultura, o Ministério da Cultura, alterando 
a denominação do Ministério da Educação e Cultura para Ministério da 
Educação. Por meio da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, o Ministério 
da Educação passou a denominar-se Ministério da Educação e do Desporto. 
A Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, introduziu na Lei 
nº 9.649, de 27 de maio de 1998, a nova e atual denominação de Ministério 
da Educação, que foi mantida pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
9
9
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM 
INDUSTRIAL – SENAI
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), 
organizado e administrado pela Confederação Nacional da 
Indústria, nos termos do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro 
de 1942, tem por objetivo:
a) realizar, em escolas instaladas e mantidas pela Instituição, 
ou sob forma de cooperação, a aprendizagem industrial a que 
estão obrigadas as empresas de categorias econômicas sob 
sua jurisdição, nos termos de dispositivo constitucional e da 
legislação ordinária;
b) assistir os empregadores na elaboração e execução de 
programas gerais de treinamento do pessoal dos diversos 
níveis de qualificação, e na realização de aprendizagem 
metódica ministrada no próprio emprego;
c) proporcionar, aos trabalhadores maiores de 18 anos, a 
oportunidade de completar, em cursos de curta duração, a 
formação profissional parcialmente adquirida no local de trabalho;
d) conceder bolsas de estudo e de aperfeiçoamento e a 
pessoal de direção e a empregados de excepcional valor das 
empresas contribuintes, bem como a professores, instrutores, 
administradores e servidores do próprio SENAI;
e) cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnológicas 
de interesse para a indústria e atividades assemelhadas.
10
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
11
Art. 2º O SENAI funcionará como órgão consultivo do 
Governo Federal em assuntos relacionados com a formação 
de trabalhadores da indústria e atividades assemelhadas.
CAPÍTULO II
Características Civis
Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é 
uma entidade de direito privado, nos termos da lei civil, com 
sede e foro jurídico na Capital da República, cabendo a sua 
organização e direção à Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único. Os dirigentes e prepostos do SENAI, 
embora responsáveis, administrativa e criminalmente, 
pelas malversações que cometerem, não respondem 
individualmente pelas obrigações da entidade.
Art. 4º A entidade inscreverá no registro público competente 
os seus atos constitutivos para todos os efeitos de direito.3
Art. 5º As despesas do SENAI serão custeadas por uma 
contribuição mensal das empresas das categorias econômicas 
da indústria, dos transportes4
, das comunicações e da pesca, 
nos termos da lei.
Art. 6º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial, decorrente de contribuições, multas ou obrigações 
3
 Os atos constitutivos do SENAI encontram-se arquivados e registrados no 
1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, localizado em 
Brasília-DF.
4
 Exceto os transportes: Aquaviário (Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968), 
Aeroviário (Decreto-lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974) e Rodoviário (Lei 
nº 8.706, de 14 de setembro de 1993).
10 11
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
contratuais quaisquer, poderá ser cobrada judicialmente pelas 
instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos 
executivos fiscais.
Parágrafo único. No caso de cobrança direta pela entidade, 
a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com 
o levantamento do débito junto à empresa, ou com os 
comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.
Art. 7º As ações em que o Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial for autor, réu ou interveniente correrão no juízo 
privativo da Fazenda Pública.
Art. 8º O SENAI será representado, em juízo ou fora dele, pelo 
Presidente do Conselho Nacional que, para esse fim, poderá 
constituir mandatários e procuradores.
Art. 9º Os bens e serviços do SENAI gozam da mais ampla 
isenção fiscal.5
Art. 10. No que concerne a orçamento e prestação de contas 
da gestão financeira, a entidade, além das exigências da sua 
regulamentação específica, está adstrita ao disposto nos arts. 
11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de dezembro de 19556
.
§ 1º A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais 
será de responsabilidade de cada um deles.7
5 Vide o art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, bem como o art. 150, 
inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
(CRFB/1988), combinado com o art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
6
 Onde se lê Lei nº 2.613, de 23 de dezembro de 1955, leia-se Lei nº 2.613, 
de 23 de setembro de 1955. 
7
 Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 6.635, de 5 de novembro de 2008, 
publicado no DOU de 06 de novembro de 2008 (antigo parágrafo único).
12
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
13
§ 2º Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos 
anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição 
compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de 
educação profissional, observadas as diretrizes e regras 
estabelecidas pelo Conselho Nacional.8
§ 3º O montante destinado ao atendimento do disposto no 
§ 2º abrange as despesas de custeio, investimento e gestão 
voltadas à gratuidade.9
Art. 11. Em sua condição de entidade de ensino, o SENAI será 
fiscalizado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Departamento Nacional disponibilizará 
ao Ministério da Educação informações necessárias ao 
acompanhamento das ações voltadas à gratuidade, de 
acordo com método de verificação nacional a ser definido 
de comum acordo.10
Art. 12. O SENAI, afora os casos de dissolução em virtude 
de lei, poderá cessar a sua atividade por deliberação da 
Confederação Nacional da Indústria, tomada por três quartas 
partes dos votos do seu Conselho de Representantes, em 
reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional 
da Indústria, será inscrito no registro público competente, 
para os efeitos legais.
8
 Alteração proposta pelo Conselho de Representantes da Confederação 
Nacional da Indústria (CNI) em reunião realizada em 12 de agosto de 2008 e 
ratificada pelo Decreto nº 6.635, de 5 de novembro de 2008, publicado no 
DOU de 06 de novembro de 2008.
9
 Vide Nota nº 8.
10 Vide Nota nº 8.
12 13
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
§ 2º Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SENAI 
reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.
Art. 13. O SENAI, sob regime de unidade normativa e de 
descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e 
articulação com os estabelecimentos contribuintes, através 
dos respectivos órgãos de classe, visando ao estabelecimento 
de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade 
de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares 
às várias regiões do País.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 14. O SENAI, para a realização das suas finalidades, 
corporifica órgãos normativos e órgãos de administração, de 
âmbito nacional e de âmbito regional.
Art. 15. São órgãos normativos:
a) o Conselho Nacional, com jurisdição em todo o País;
b) os conselhos regionais, com jurisdição nas bases territoriais 
correspondentes.
Art. 16. São órgãos de administração:
a) o Departamento Nacional, com jurisdição em todo o País;
b) os Departamentos Regionais, com jurisdição nas bases 
territoriais correspondentes.
14
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
15
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional
Art. 17. O Conselho Nacional terá a seguinte composição:
a) presidente da Confederação Nacional da Indústria que será 
seu presidente nato;
b) dos presidentes dos Conselhos Regionais, na qualidade 
de presidentes das federações industriais, representando as 
categorias econômicas da indústria;
c) um representante das categorias econômicas dos 
transportes11, das comunicações e da pesca, designado 
pelo órgão sindical de grau superior de maior hierarquia e 
antiguidade, no âmbito nacional;
d) diretor do Departamento Nacional do SENAI;
e) diretor da Diretoria de Ensino Industrial do Ministério da 
Educação e Cultura12;
f) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência 
Social13, designado por seu titular;
11 Vide Nota nº 4.
12 Vide Nota nº 2.
13 O art. 3º da Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974, alterou a denominação 
do Ministério do Trabalho e Previdência Social para Ministério do Trabalho e 
os desvinculou, tendo sido criado o Ministério da Previdência e Assistência 
Social. A Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, introduziu 
na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, a nova e atual denominação de 
Ministério do Trabalho e Emprego, que foi mantida pela Lei nº 10.683, de 28 
de maio de 2003.
14 15
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
g) seis representantes dos trabalhadores da indústria, e 
respectivos suplentes, indicados pelas confederações 
de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que 
contarem com pelo menos vinte por cento de trabalhadores 
sindicalizados em relação ao número total de trabalhadores 
da indústria em âmbito nacional.14
§ 1º Duas ou mais confederações de trabalhadores da 
indústria ou duas ou mais centrais sindicais poderão somar 
seus índices de sindicalização do setor da indústria para 
atender ao requisito de representatividade estabelecido 
na alínea “g”.15
§ 2º A indicação dos representantes dos trabalhadores será 
proporcional à representatividade das entidades indicantes.16
Art. 18. Os membros do Conselho exercerão suas funções 
individualmente, não lhes sendo permitido fazê-lo através de 
procuradores.
§ 1º Nos casos de ausência ou impedimentos, os conselheiros 
serão representados, mediante convocação:
a) o presidente da Confederação Nacional da Indústria, pelo 
seu substituto estatutário no órgão de classe;
b) o presidente do conselho regional, pelo suplente designado 
por este órgão, entre os seus membros;
14 Alteração proposta pelo Conselho de Representantes da Confederação 
Nacional da Indústria (CNI) em reunião ordinária realizada em 10 de março de 
2006 e ratificada pelo Decreto nº 5.727, de 16 de março de 2006, publicado no 
DOU, de 17 de março de 2006.
15 Vide Nota nº 14.
16 Vide Nota nº 14.
16
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
17
c) cada trabalhador pelo respectivo suplente que constar do 
ato que indicou o titular;17
d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.18
§ 2º  O mandato dos Conselheiros indicados nas alíneas “c”, 
“f” e “g” do art. 17 será de dois anos, podendo ser renovado.19
§ 3º O voto, em plenário, dos delegados dos conselhos 
regionais, como representantes das categorias econômicas 
da indústria, será contado à razão de um por duzentos mil 
operários ou fração, existentes na base territorial respectiva, 
enquanto que o dos demais terá peso unitário.
Art. 19. Compete ao Conselho Nacional:
a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela 
administração nacional e pelas administrações regionais na 
educação profissional e tecnológica, incluída a aprendizagem 
industrial, bem como regulamentar a questão da gratuidade 
tratada nos §§ 2º e 3º do art. 10;20
b) votar, em verbas globais, o orçamento do Departamento 
Nacional;
c) autorizar as transferências e as suplementações de dotações 
solicitadas pelo Diretor do Departamento Nacional, submetendo 
a matéria à autoridade competente, quando a alteração for 
superior a 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;
17 Vide Nota nº 14.
18 Vide Nota nº 14.
19 Vide Nota nº 14.
20 Vide Nota nº 8.
16 17
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
d) autorizar a compra, ou recebimento por doação, dos 
imóveis, no Departamento Nacional;
e) autorizar a alienação ou gravame dos imóveis do SENAI;
f) autorizar a alienação dos bens móveis patrimoniais que 
estejam sob a responsabilidade da administração nacional;
g) homologar os planos de contas do Departamento Nacional 
e dos Departamentos Regionais, decidindo sobre quaisquer 
propostas de suas alterações;
h) deliberar sobre prestações de contas anuais do Diretor do 
Departamento Nacional, as quais deverão ser previamente 
submetidas ao exame da Comissão de Contas a que se 
referem os artigos 22 e 23;
i) determinar, depois de verificação realizada por comissão 
especial que designar, a intervenção na administração regional 
que descumprir disposição legal, regulamentar, regimental ou 
resolução plenária, ou em caso de comprovada ineficiência;
j) estabelecer a designação e a forma de funcionamento de 
delegacias para administrar os serviços da instituição nas unidades 
políticas onde não haja federação de indústria reconhecida;
k) mediante proposta do Diretor do Departamento Nacional, 
aprovar os quadros de pessoal, fixar os padrões de vencimentos, 
o critério e a época de promoções, bem como examinar quaisquer 
reajustamentos de salários do Departamento Nacional;
l) fixar a remuneração do diretor do Departamento Nacional;
m) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados 
pelas empresas, bem como a duração dos cursos;
18
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
19
n) autorizar a realização ou anulação de convênios que 
impliquem na concessão de isenção de contribuição 
devida ao SENAI;
o) autorizar a realização de acordos com os órgãos 
internacionais de assistência técnica, visando à formação 
de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente 
e técnico do SENAI e das empresas contribuintes;
p) decidir sobre estudos e planejamentos da formação ou 
do aperfeiçoamento do pessoal latino-americano, ou de 
outra procedência, quando decorrentes de acordos com 
entidades internacionais;
q) autorizar a execução de planos de bolsas de estudo 
no País ou no estrangeiro, para técnicos das empresas 
contribuintes, ou do SENAI, a serem custeados, parcial ou 
totalmente, pela Instituição;
r) autorizar a realização de convênios entre o SENAI e 
entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação 
ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra industrial;
s) julgar, em instância final, os recursos das decisões 
das administrações regionais que aplicarem multas e 
penalidades às empresas infratoras das leis pertinentes ao 
SENAI;
t) fixar a ajuda de custo e as diárias de seus membros;
u) deliberar sobre o relatório anual das atividades da 
Instituição em todo o País;
v) expedir as normas internas de seu funcionamento, 
alterando-as quando julgar conveniente;
18 19
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
x) decidir, em última instância, as questões de ordem 
geral do interesse do SENAI, ex ofício ou que lhe 
forem submetidas pelo Departamento Nacional e pelas 
administrações regionais;
z) dar solução aos casos omissos.
Art. 20. As despesas com o funcionamento do Conselho 
Nacional serão autorizadas pelo seu presidente e 
correrão à conta de verbas destacadas no orçamento do 
Departamento Nacional.
Art. 21. O Conselho Nacional, para o desempenho de suas 
atribuições específicas, disporá de um secretário, de um 
consultor geral e de um consultor jurídico, além dos assessores 
técnicos que forem necessários, a juízo do presidente.
Art. 22. O Conselho Nacional designará três (3) dos seus 
membros para constituírem uma Comissão de Contas que 
terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária, 
bem como a movimentação de fundos do Departamento 
Nacional e das Delegacias Regionais.
Art. 23. Para o desempenho de suas atribuições a 
Comissão de Contas disporá de auditores que deverão ser 
contratados pelo prazo máximo de 18 meses.
§ 1º Os auditores não poderão ser contratados por outro 
período antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do 
término do último contrato.
§ 2º Além das atribuições que lhes forem determinadas 
pela Comissão, deverão os auditores encaminhar a esta 
um certificado de revisão e de exatidão das contas do 
Departamento Nacional e das delegacias regionais.
20
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
21
Art. 24. Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade administrativa, 
todas as resoluções emanadas do Conselho Nacional;
b) fixar os níveis máximos de vencimentos dos Diretores e 
Delegados Regionais;
c) deliberar, mediante proposta do Diretor do Departamento 
Nacional, sobre a escolha dos nomes dos bolsistas da indústria 
e do SENAI com planos de estudo no estrangeiro;
d) exercer, no interregno das sessões, ad-referendum do 
Conselho Nacional, as atribuições indicadas nas alíneas “c”, 
“o”, “p” e “r” do art. 19.
Art. 25. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes 
por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo 
presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1º O Conselho se instalará com a presença de um terço dos 
seus membros, sendo, porém, necessário o comparecimento 
da maioria absoluta para as deliberações.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo 
ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
Art. 26. O Conselho, no exercício de suas atribuições, será 
coadjuvado, no que for preciso, pelo Departamento Nacional, que 
lhe ministrará, durante as sessões, assistência técnica necessária.
Art. 27. O Conselheiro manterá contato permanente com 
a Confederação Nacional da Indústria, na troca e coleta de 
elementos relativos ao ensino industrial, autorizando, quando 
necessário, a celebração de acordos e convênios.
20 21
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
CAPÍTULO V
Do Departamento Nacional
Art. 28. Compete ao Departamento Nacional:
a) promover e realizar estudos e levantamentos de mão-de-obra;
b) colaborar com os departamentos regionais na elaboração 
de planos de escolas e cursos;
c) assistir os Departamentos Regionais na implantação de 
cursos novos e no aperfeiçoamento dos existentes;
d) elaborar programas, séries metódicas, livros e material 
didático, diretamente ou em colaboração com os 
departamentos regionais e editá-los quando conveniente;
e) estabelecer critérios e meios para avaliação do rendimento 
escolar;
f) assistir os Departamentos Regionais no planejamento de 
edificações, bem como no exame e escolha de equipamentos 
escolares;
g) colaborar com as empresas contribuintes no estudo de 
planos de treinamento de mão-de-obra no próprio emprego, 
promovendo entendimentos entre os Departamentos 
Regionais e os empregados, para a realização;
h) orientar os serviços orçamentários e contábeis dos 
Departamentos Regionais, visando à sua uniformidade;
i) verificar, quando determinado pelo Conselho Nacional, a 
execução orçamentária e as contas dos Departamentos Regionais;
22
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
23
j) submeter ao Conselho Nacional o plano de contas do 
Departamento Nacional e dos Departamentos Regionais;
k) fixar as diretrizes para a estatística relativa à aprendizagem 
ministrada pelo SENAI e pelas empresas, receber os dados 
coletados pelos Departamentos Regionais e realizar as análises 
necessárias;
l) promover reuniões de diretores, chefes de serviços, 
professores, instrutores, supervisores e técnicos dos 
Departamentos Regionais e das empresas, para exame de 
problema de formação e treinamento de mão-de-obra;
m) elaborar relatório anual sobre a formação e treinamento de 
mão-de-obra no SENAI e nas empresas;
n) organizar ou realizar cursos de aperfeiçoamento e de 
especialização do pessoal docente, técnico e administrativo 
do SENAI;
o) realizar estudos e pesquisas de natureza técnica e 
administrativa, de interesse da Instituição;
p) opinar sobre os recursos interpostos sobre penas aplicadas 
pelos Departamentos Regionais aos infratores das leis 
pertinentes do SENAI.
q) submeter à aprovação do Conselho Nacional proposta de 
regras de desempenho a ser seguida pelos órgãos do SENAI 
nas ações de gratuidade, cujo teor deverá observar o princípio 
federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle 
com base em indicadores qualitativos e quantitativos;21
21 Vide Nota nº 8.
22 23
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
r) acompanhar e avaliar o cumprimento das regras de 
desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às 
ações de gratuidade.22
Art. 29. O Departamento Nacional será dirigido por um diretor, 
nomeado e demissível ad-nutum pelo presidente do Conselho 
Nacional, devendo a escolha recair em pessoa com formação 
universitária e conhecimentos especializados de ensino 
industrial.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento Nacional será 
substituído, em seus impedimentos, por pessoa designada 
pelo presidente do Conselho Nacional.
Art. 30. Ao Diretor do Departamento Nacional compete:
a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas as 
resoluções emanadas do Conselho e encaminhadas pelo seu 
presidente;
b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, 
todos os serviços a cargo do Departamento Nacional, 
expedindo ordens, instruções de serviço e portarias praticando 
todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;
c) apresentar ao Conselho Nacional as propostas 
orçamentárias, os balanços e as prestações de contas anuais 
do Departamento Nacional, encaminhando posteriormente 
essa documentação ao órgão competente;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional o relatório 
das atividades do Departamento Nacional;
22 Vide Nota nº 8.
24
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
25
e) organizar e submeter à aprovação, do Conselho Nacional 
o quadro do pessoal do Departamento Nacional, dentro dos 
limites orçamentários;
f) admitir, promover e demitir os serventuários do 
Departamento Nacional, mediante aprovação do presidente 
do Conselho Nacional;
g) fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores 
mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional;
h) conceder férias, licenças e aplicar penas disciplinares 
aos serventuários do Departamento Nacional, assim como 
resolver sobre a movimentação do pessoal, dentro dos 
quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento 
dos cargos e funções de confiança;
i) submeter à apreciação do Conselho Nacional proposições 
sobre assuntos que, fora da alçada da decisão do Diretor, 
sejam de interesse da Instituição;
j) abrir contas em bancos e movimentar os fundos do 
Departamento Nacional, assinando os cheques com o 
presidente do Conselho Nacional, ou com pessoa por este 
designada, respeitadas as normas previstas no art. 54;
k) cumprir qualquer missão de natureza técnica ou funcional que 
lhe seja atribuída pelo Conselho Nacional ou pelo seu presidente;
l) conceder bolsas de estudo, respeitado o disposto na letra 
“q” do art. 19 e na letra “c” do art. 24;
m) delegar competência a chefes de serviço do Departamento 
Nacional, mediante aprovação do presidente do Conselho 
Nacional.
24 25
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
CAPÍTULO VI
Órgãos Regionais
Art. 31. No Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios em 
que houver federação de indústrias oficialmente reconhecida 
e filiada ao órgão superior da classe será constituído um 
Conselho Regional e instalado um Departamento Regional do 
SENAI, com jurisdição na base territorial respectiva.
SEÇÃO I
Conselhos Regionais
Art. 32. Os Conselhos Regionais se comporão dos seguintes 
membros:
a) do presidente da federação de indústrias, que será o seu 
presidente nato, ou seu representante;
b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos 
pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;23
c) de um delegado das categorias econômicas dos 
transportes24, das comunicações e da pesca, escolhido pela 
associação sindical de maior hierarquia e antiguidade existente 
na base territorial respectiva;
d) do diretor do Departamento Regional;
e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência 
Social25, designado pelo titular da pasta;
23 Vide Nota nº 14.
24 Vide Nota nº 4.
25 Vide Nota nº 13.
26
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
27
f) de um representante do Ministério da Educação e Cultura26, 
designado pelo seu titular;
g) de um representante, e respectivo suplente, dos 
trabalhadores da indústria, indicado pela organização dos 
trabalhadores mais representativa da região.27
Parágrafo único.  Os representantes a que se referem as alíneas 
“b”, “c” e “g” exercerão o mandato por dois anos, sendo 
permitida a recondução de dois terços da representação nos 
casos das alíneas “b” e “c”.28
Art. 33. Ocuparão os lugares dos Conselheiros Regionais, nas 
suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os 
suplentes designados.
Art. 34. Compete a cada Conselho Regional:
a) votar, em verbas globais, o orçamento do Departamento 
Regional, e submetê-lo ao poder competente;
b) autorizar as transferências e as suplementações de 
dotações solicitadas pelo diretor do Departamento Regional, 
encaminhando o assunto à aprovação da autoridade 
competente quando as alterações excederem de 25% (vinte e 
cinco por cento) de cada verba;
c) apreciar periodicamente a execução orçamentária na região;
d) examinar anualmente o inventário de bens a cargo da 
administração regional;
26 Vide Nota nº 2.
27 Vide Nota nº 14.
28 Vide Nota nº 14.
26 27
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
e) deliberar sobre a prestação de contas anual do Departamento 
Regional, a qual deverá ser previamente submetida ao exame de 
uma Comissão de Contas a que se referem os artigos 35 e 36;
f) resolver sobre os contratos de construção de escolas na região;
g) autorizar a compra, ou o recebimento por doação, de bens 
imóveis;
h) dar parecer sobre a alienação ou gravame de bens imóveis 
e encaminhá-la à decisão do Conselho Nacional;
i) autorizar a alienação de bens móveis patrimoniais que 
estejam sob a responsabilidade da administração regional;
j) deliberar sobre o relatório anual do Departamento Regional, 
remetendo uma via dele ao Departamento Nacional, em tempo 
útil, para o preparo do relatório anual deste órgão;
k) desempenhar as incumbências que lhe forem delegadas 
pelo Conselho Nacional;
l) mediante proposta do Diretor do Departamento Regional, 
deliberar sobre os quadros do pessoal, fixar os padrões de 
vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, 
bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários;
m) fixar a remuneração do diretor do Departamento Regional 
dentro dos níveis estabelecidos pelo presidente do Conselho 
Nacional;
n) autorizar o Departamento Regional a aplicar as penas 
previstas na legislação vigente aos empregadores que 
não cumprirem os dispositivos legais, regulamentares e 
regimentais relativos ao SENAI;
28
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
29
o) estabelecer as normas internas do seu funcionamento;
p) estabelecer a cédula de presença dos conselheiros, não 
podendo esta exceder, mensalmente, o valor do salário 
mínimo mensal da região;
q) autorizar a concessão de contribuições à federação de 
industriais de sua base territorial até o limite de um por cento 
da receita regional.
Art. 35. O Conselho Regional designará 3 (três) dos seus 
membros para constituírem uma Comissão de Contas que 
terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária, bem 
como a movimentação de fundos do Departamento Regional.
Art. 36. Para o desempenho de suas atribuições a Comissão 
de Contas disporá de auditores que deverão ser contratados 
pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
§ 1º Os auditores não poderão ser contratados por outro 
período antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do 
término do último contrato.
§ 2º Além das atribuições que lhes forem determinadas pela 
Comissão de Contas deverão os auditores encaminhar a esta 
um certificado de revisão e de exatidão das contas.
Art. 37. Compete aos presidentes dos conselhos regionais:
a) dirigir o plenário do Conselho Regional;
b) fazer cumprir, sob suas responsabilidades administrativas, 
todas as resoluções emanadas do Conselho Regional.
Art. 38. Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinariamente, 
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados 
28 29
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
pelo presidente ou por dois terços de seus membros, 
aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento, o disposto no 
artigo 25 e seus parágrafos 1 e 2.
SEÇÃO II
Dos Departamentos Regionais
Art. 39. Cada Departamento Regional será dirigido por um 
diretor nomeado, mediante entendimento com o presidente do 
Conselho Regional, pelo presidente do Conselho Nacional e por 
este demissível “ad-nutum”, devendo a escolha recair em pessoa 
que, além de ter formação universitária, possua conhecimentos 
especializados de ensino industrial, com experiência no 
magistério ou na administração dessa modalidade de ensino.
Parágrafo único. O Diretor Regional será substituído, nos seus 
impedimentos, por quem for designado pelo presidente do 
Conselho Regional, dentro do quadro de serventuários do 
Departamento Regional.
Art. 40. Compete a cada Departamento Regional:
a) submeter ao Conselho Regional o plano para a realização 
da aprendizagem na região;
b) estabelecer, mediante aprovação do Conselho Regional, 
a localização e os planos de instalação de escolas, cursos 
de aprendizagem e cursos extraordinários para operários 
maiores de 18 anos;
c) cooperar, com as empresas contribuintes, na realização 
da aprendizagem e treinamento de mão-de-obra no próprio 
emprego, elaborando planos e programas;
30
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
31
d) complementar, quando conveniente, o treinamento de 
pessoal realizado nas empresas contribuintes;
e) elaborar programas, séries metódicas, livros e material 
didático, sempre que possível em colaboração com o 
Departamento Nacional;
f) cuidar do aperfeiçoamento do seu pessoal docente, técnico e 
administrativo, articulando-se, para isso, com o Departamento 
Nacional;
g) verificar o rendimento escolar dos diversos cursos e adotar 
medidas para o seu aprimoramento, de maneira a assegurar a 
eficiência do ensino ministrado nas escolas do SENAI, na região;
h) fazer realizar as provas de habilitação para a concessão de 
certificados de aprendizagem e de cartas de ofícios;
i) expedir certificados de aproveitamento, certificados de 
aprendizagem e cartas de ofícios;
j) elaborar a proposta orçamentária, em verbas globais, 
e preparar a prestação de contas anual do Departamento 
Regional;
k) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando 
o plano de contas aprovado pelo Conselho Nacional;
l) aplicar as penas previstas na legislação vigente aos 
empregadores que não cumprirem os dispositivos legais, 
regulamentares e regimentais relativos ao SENAI, obedecido 
o disposto na letra “n” do art. 34;
m) elaborar o relatório anual das atividades do Departamento 
Regional;
30 31
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Art. 41. Compete ao Diretor de cada Departamento Regional;
a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas as 
resoluções emanadas do Conselho Regional e encaminhadas 
pelo seu presidente;
b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, 
todos os serviços do Departamento Regional, expedindo 
ordens, instruções de serviço e portarias e praticando todos 
os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;
c) apresentar ao Conselho Regional as propostas orçamentárias 
e as prestações de contas anuais do Departamento Regional, 
encaminhando-as, posteriormente, ao órgão competente;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho Regional, o relatório 
das atividades do Departamento Regional;
e) organizar e submeter, ao Conselho Regional, o quadro 
de pessoal do Departamento Regional, dentro dos limites 
orçamentários;
f) admitir, promover e demitir os serventuários do 
Departamento Regional, mediante aprovação do presidente 
do Conselho Regional;
g) conceder férias, licenças e aplicar penas disciplinares 
aos serventuários do Departamento Regional, assim como 
resolver sobre a movimentação do pessoal, dentro dos 
quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento 
dos cargos e funções de confiança;
h) fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores 
mediante aprovação do Presidente do Conselho Regional;
32
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
33
i) abrir contas e movimentar os fundos do Departamento 
Regional, assinando os cheques com o Presidente do 
Conselho Regional ou pessoa por este designada, respeitadas 
as normas previstas no art. 54.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal do SENAI
Art. 42. O exercício de todas as funções do Serviço Nacional de 
Aprendizagem Industrial dependerá de provas de habilitação 
ou de seleção, salvo os contratos especiais.
Art. 43. O Estatuto dos Servidores do SENAI estabelecerá os 
direitos e deveres dos funcionários da entidade em todo o 
País.
Art. 44. Os servidores do SENAI estão sujeitos à legislação do 
trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço 
Nacional de Aprendizagem Industrial, na sua qualidade de 
entidade civil de direito privado, como empresa empregadora.
Parágrafo único. Os servidores do SENAI serão segurados 
obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos 
Industriários.29
29 O Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, unificou os Institutos 
de Aposentadoria e Pensões sob a denominação de Instituto Nacional de 
Previdência Social (INPS). A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 17, 
mediante a fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência 
Social (IAPAS) com o INPS, criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
32 33
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos do SENAI
Art. 45. Constituem receita do SENAI:
a) as contribuições previstas em lei;30
b) as doações e legados;
c) as subvenções;
d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais e 
regulamentares;
e) rendas oriundas de prestações de serviços e mutações 
patrimoniais, inclusive as de locação de bens de qualquer 
natureza;
f) as rendas eventuais.
Art. 46. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAI será 
feita pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões31 a que 
estiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente com a 
das contribuições de previdência social, quer na fase de cobrança 
administrativa, quer na de cobrança judicial, correndo as ações daí 
porventura resultantes no mesmo foro da instituição arrecadadora.
30 Pelo art. 1º do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, a contribuição 
destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do 
SENAI, passou a ser arrecadada na base de um por cento sobre o montante 
da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus 
empregados.
31 O art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, indicou a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil como órgão responsável pela arrecadação e 
fiscalização da contribuição de terceiros.
34
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
35
Art. 47. A título de indenização pelas despesas com a 
arrecadação feita em favor do SENAI, as instituições de 
previdência social32 deduzirão do montante arrecadado:
a) 1% (hum por cento), nos recolhimentos por via 
administrativa;33
b) importância a ser fixada em convênio, quando se tornar 
necessária a cobrança judicial.
Parágrafo único. Os órgãos arrecadadores se reembolsarão, 
ainda, dos gastos efetuados com impressos e com serviços de 
terceiros, na efetivação dos recolhimentos destinados ao SENAI.
Art. 48. Deduzidas as comissões a que se refere o artigo 
antecedente, as instituições de previdência34 entregarão ao 
SENAI, até o dia 20 de cada mês, as importâncias arrecadadas 
no mês anterior, de acordo com a seguinte distribuição:
a) ao Departamento Nacional será entregue a importância 
correspondente à contribuição adicional e à quota de 15% 
sobre a contribuição geral;
b) aos Departamentos Regionais será entregue a importância 
correspondente a 85% da contribuição geral.
Art. 49. A entrega direta da arrecadação ao Departamento 
Nacional e aos Departamentos Regionais será feita pelas 
32 Vide Nota nº 31.
33 Pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a remuneração 
devida à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de 3,5% (três inteiros e 
cinco décimos por cento) do montante arrecadado.
34 Vide Nota nº 31.
34 35
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
instituições de previdência35 mediante duodécimos, que 
deverão ser reajustados periodicamente pelo Departamento 
Nacional do SENAI.
§ 1º De três em três meses, proceder-se-á a acertos, entregando￾se ao Departamento Nacional a importância correspondente 
às diferenças entre a arrecadação efetivamente realizada e os 
duodécimos entregues aos diversos Departamentos.36
§ 2º Feitas as necessárias deduções, o Departamento Nacional 
distribuirá aos Departamentos Regionais os saldos que 
lhes couberem em conseqüência dos acertos indicados no 
parágrafo anterior.
Art. 50. Visando ao atendimento de situações especiais, 
determinadas empresas poderão recolher as suas 
contribuições diretamente aos cofres do SENAI.
Parágrafo único. O Departamento a cujos cofres forem 
recolhidas essas contribuições providenciará, até o dia 20 do 
mês subseqüente, a sua distribuição de maneira idêntica ao 
que estipulam as letras “a” e “b” do art. 48.
Art. 51. A quota destinada às despesas de caráter geral, 
prevista na legislação vigente e calculada sobre a receita geral 
do SENAI, será assim distribuída:
a) 5% da receita da contribuição geral para as despesas de 
custeio da Administração Nacional do SENAI;
35 Vide Nota nº 31.
36 Atualmente o assunto é tratado pelo Manual GFIP/SEFIP 8.4, aprovado 
pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008 e pela 
Circular CAIXA nº 451/2008, de 13 de outubro de 2008.
36
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
37
b) 4% da receita da contribuição geral para o auxílio às escolas 
ou cursos em regiões onde a arrecadação seja insuficiente para 
a manutenção do mínimo de ensino julgado necessário; 37
c) 4% destinados a planos de ampliação de escolas e cursos 
ou criação de centros de treinamentos, nas regiões Norte e 
Nordeste do País, ou ainda a concessão de bolsas de estudo 
a alunos desses centros, mediante aprovação do Conselho 
Nacional;38
d) 2% para a administração superior, a cargo da Confederação 
Nacional da Indústria.
Art. 52. Os recursos previstos na alínea “b” do art. 51 serão 
distribuídos às regiões interessadas levando-se em conta o 
número de operários de cada uma e a média dos salários￾mínimos das sedes das escolas, por uma comissão de cinco 
membros do Conselho Nacional.
Art. 53. A contribuição adicional prevista em lei destina-se:
a) à formação, aperfeiçoamento ou especialização, inclusive 
por meio de bolsas de estudo, do pessoal das empresas que 
pagam esta contribuição;
b) ao aperfeiçoamento ou especialização de pessoal técnico, 
docente e administradores de ensino do SENAI, sob a forma 
de bolsas, de cursos e estágios;
c) à montagem de laboratórios de pesquisa para fins de ensino.
37 Vide Regulamento do Fundo de Auxílio a Regiões Deficitárias (FARD), 
instituído pelo Conselho Nacional do SENAI, por meio do item XIV da Resolução 
nº 145, de março de 1990, com base na Proposição nº 15, de março de 1990.
38 Vide Nota nº 37.
36 37
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Art. 54. O depósito dos recursos do SENAI será obrigatoriamente 
feito no Banco do Brasil ou em bancos particulares aprovados pelo 
Conselho Nacional, no caso do Departamento Nacional, e pelos 
Conselhos Regionais, no caso dos Departamentos Regionais.39
§ 1º Nenhum depósito poderá ser feito em estabelecimento 
bancário com capital realizado inferior a dez mil vezes o valor 
do maior salário-mínimo em vigor no País.
§ 2º Os depósitos em cada estabelecimento bancário não 
poderão exceder a 1% (hum por cento) do valor dos depósitos 
à vista e à prazo, constantes dos respectivos balancetes.
CAPÍTULO IX
Do Orçamento e da Prestação de Contas
Art. 55. O orçamento dos Departamentos Regionais, 
devidamente aprovado pelos Conselhos Regionais, e os 
orçamentos do Departamento Nacional e das Delegacias 
Regionais, aprovados pelo Conselho Nacional, acompanhados 
do resumo geral dos orçamentos da Entidade, serão 
encaminhados, pelo Presidente do Conselho Nacional, à 
Presidência da República, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei 
nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.40
§ 1º Os Departamentos Regionais deverão ter os seus 
39 Pelo art. 1º do Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, as 
disponibilidades do SENAI deverão ser mantidas em depósito exclusivamente 
no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
40 O Presidente da República por meio do Decreto nº 715, de 29 de dezembro 
de 1992, alterado pelo Decreto nº 3.334, de 11 de janeiro de 2000, delegou 
competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para aprovar o 
orçamento geral do SENAI.
38
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
39
orçamentos aprovados pelos Conselhos Regionais em prazo 
que permita a sua entrega, até o dia 30 de setembro de 
cada ano, ao Departamento Nacional, para que possam ser 
remetidos à Presidência da República.
§ 2º O orçamento deverá apresentar as previsões da receita e 
as aplicações da despesa, em verbas globais.
§ 3º Até 31 de agosto de cada ano, o Departamento Nacional 
dará conhecimento às administrações regionais das previsões 
de receitas que lhes serão atribuídas para o exercício futuro.
§ 4º O Departamento Nacional organizará, até 30 de setembro 
de cada ano, o seu próprio orçamento e o das Delegacias 
Regionais e, até 31 de outubro de cada ano, um resumo geral 
dos orçamentos da Entidade, referente ao exercício futuro, 
para serem submetidos, os primeiros à aprovação do Conselho 
Nacional, e, os dos Regionais, para simples conhecimento 
desse Conselho, no correr do mês de novembro.
Art. 56. Os balanços financeiros, econômico e patrimonial, bem 
como a execução orçamentária do Departamento Nacional e 
das Delegacias Regionais, para efeitos de prestação de contas, 
deverão ser submetidos ao Conselho Nacional, órgão próprio 
de controle e tomada de contas do Departamento Nacional 
e das Delegacias Regionais, na primeira quinzena de março, 
para seu pronunciamento, e encaminhados, em seguida, ao 
Tribunal de Contas da União, até 31 desse mês, de acordo 
com os arts. 11 e 13 da lei citada.
§ 1º As prestações de contas dos Departamentos Regionais, 
sob a responsabilidade de seus titulares, devidamente 
aprovadas pelos respectivos Conselhos Regionais, órgãos 
próprios de controle e tomada de contas regionais, deverão 
ser encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, pelos 
38 39
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Presidentes dos respectivos Conselhos Regionais, até o dia 
31 de março.
§ 2º As prestações de contas dos Departamentos e Delegacias 
Regionais e a do Departamento Nacional deverão observar as 
instruções do Tribunal de Contas da União.
Art. 57. O Departamento Nacional complementará com 
instruções próprias a organização dos orçamentos e a 
prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.
Art. 58. As retificações orçamentárias, no correr do exercício, 
se processarão, se necessário, no segundo semestre, até o 
mês de setembro e obedecerão aos mesmos princípios da 
elaboração do orçamento.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 59. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 
manterá relações permanentes com a Confederação Nacional 
da Indústria, no âmbito Nacional, e com as federações 
de indústrias, no âmbito regional, colimando um melhor 
rendimento dos objetivos comuns do ensino industrial, da 
ordem e da paz social.
Art. 60. Igual procedimento manterá o SENAI com o Serviço 
Social da Indústria (SESI), no atendimento de idênticas 
finalidades.
Art. 61. O disposto nos dois artigos anteriores poderá regular￾se em convênio entre as entidades interessadas.
40
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
41
Art. 62. Cabe à Confederação Nacional da Indústria encaminhar 
ao Ministro de Educação e Cultura41 proposta de alteração do 
presente regimento.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Transitórias
Art. 63. O pessoal lotado no quadro do Conselho Nacional, com 
exceção dos servidores aludidos no art. 21, será distribuído 
pelos órgãos do Departamento Nacional.
Art. 64. O orçamento e a escrita do Conselho Nacional referente 
ao exercício de 1962 ficam incorporados ao orçamento e à 
escrita do Departamento Nacional.
Art. 65. As alterações administrativas, orçamentárias e 
contábeis decorrentes da entrada em vigor deste Regimento 
serão procedidas imediatamente após a sua aprovação.
Art. 66. Fica autorizada a utilização de recursos dos diversos 
departamentos e delegacias do SENAI até o limite de Cr$ 
200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), dentro 
do prazo de 3 (três) anos, para a realização dos planos de 
construção e instalação dos centros de treinamento previstos 
na letra “c” do art. 51.
Art. 67. A sede do SENAI permanecerá, em caráter provisório, 
na Cidade do Rio de Janeiro, transferindo-se para Brasília, 
Distrito Federal, em época a ser fixada pela Confederação 
Nacional da Indústria.42
41 Vide Nota nº 2.
42 A Resolução nº 118, de 25 de março de 1981, do Conselho Nacional, 
transferiu a sede do SENAI para Brasília-DF.
40 41
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Art. 68. O SENAI vinculará, anual e progressivamente, até 
o ano de 2014, o valor correspondente a dois terços de sua 
receita líquida da contribuição compulsória geral para vagas 
gratuitas em cursos e programas de educação profissional.43
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita 
líquida da contribuição compulsória geral do SENAI o valor 
correspondente a noventa e dois inteiros e cinco décimos por 
cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.44
§ 2º O Departamento Nacional informará aos Departamentos 
Regionais, anualmente, a estimativa da receita líquida da 
contribuição compulsória geral do SENAI para o exercício 
subseqüente, de forma que possam prever em seus 
orçamentos os recursos vinculados à gratuidade.45
§ 3º A alocação de recursos para as vagas gratuitas deverá 
evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, 
de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:46
I - cinqüenta por cento em 2009;47
II - cinqüenta e três por cento em 2010;48
III - cinqüenta e seis por cento em 2011;49
43 Vide Nota nº 8.
44 Vide Nota nº 8.
45 Vide Nota nº 8.
46 Vide Nota nº 8.
47 Vide Nota nº 8. 
48 Vide Nota nº 8.
49 Vide Nota nº 8.
42
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
43
IV - cinqüenta e nove por cento em 2012;50
V - sessenta e dois por cento em 2013; e51
VI - sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por 
cento a partir de 2014, equivalente a sessenta e um inteiros 
e sessenta e seis centésimos por cento da receita bruta da 
contribuição compulsória geral.52
§ 4º Os Departamentos Regionais deverão submeter ao 
Departamento Nacional, até o final do ano de 2008, plano de 
adequação à projeção referida no § 3º.53
§ 5º As vagas gratuitas a que se refere este artigo deverão 
ser destinadas a pessoas de baixa renda, preferencialmente, 
trabalhador, empregado ou desempregado, matriculado ou 
que tenha concluído a educação básica.54
§ 6º A situação de baixa renda será atestada mediante auto￾declaração do postulante.55
Art. 69. Fica estabelecida carga horária mínima de cento 
e sessenta horas para os cursos de educação profissional 
destinados a formação inicial.56
Parágrafo único. Os cursos e programas de formação 
continuada não estão sujeitos à carga horária mínima prevista 
50 Vide Nota nº 8.
51 Vide Nota nº 8.
52 Vide Nota nº 8.
53 Vide Nota nº 8.
54 Vide Nota nº 8.
55 Vide Nota nº 8.
56 Vide Nota nº 8.
42 43
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
no caput, tendo como requisito para ingresso comprovação 
de formação inicial ou avaliação ou reconhecimento de 
competências para aproveitamento em prosseguimento de 
estudos.57
Art. 70. O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro 
2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo 
Departamento Nacional.58
57 Vide Nota nº 8.
58 Vide Nota nº 8.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI
José Manuel de Aguiar Martins
Diretor-Geral
Regina Maria de Fátima Torres
Diretora de Operações
Alberto Borges de Araújo 
Assessor de Diretoria
Antonio Carlos Dias
Assessor de Diretoria
Fernando de Moraes Correia
Gerente-Executivo de Informação e Desempenho
Frederico Lamego de Teixeira Soares
Gerente-Executivo de Relações Internacionais
Heloisa Salgueiro dos Santos Pereira
Gerente-Executivo de Gestão e Fomento
Luiz Antonio Cruz Caruso
Gerente-Executivo de Prospectiva do Trabalho
Monica Cortes de Domenaico
Gerente-Executiva de Relacionamento com Mercado
Paulo Rech
Gerente-Executivo de Educação Profissional e Tecnológica
Orlando Clapp Filho
Gerente-Executivo de Inovação e Tecnologia
Coordenação
Cassio Augusto Muniz Borges (SJ)
Comissão para o Regulamento do SENAI
Jose Augusto Seabra (SJ)
Maria da Conceição Lima Afonso (ACIND)
Paulina Natividade Marra (ACARC)
Sidney Ferreira Batalha (SJ)
Consultores
Marilda Pimenta Melo
Nacim Walther Chieco
Apoio Técnico
Renata Lima (ACIND)
Suzana Curi Guerra (ACIND)

46
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
www.senai.br


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DIRCEU CARNEIRO
OFICIAL
Comarca de Fco. Beltrão
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO-PR
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R. Ponta Grossa, 1.777 – Sala 62 – Fone:(46)3035-4732
85.601-600 – Francisco Beltrão - PR
A U T E N T I C A Ç Ã O
Certifico que o presente é cópia fiel do documento 
arquivado neste cartório.
Dou fé
18 de julho de 2025
Quetlin Manoeli Krassota – Auxiliar
Certidão fornecida nos termos do 1 §do Art. 19 da Lei 6.015 
de
31/12/73 alterada pela Lei 6.216 de 30/06/76
F U N A R P E N
SELO DE 
FISCALIZAÇÃO
SFRI2.J5EMv.dTvJ
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ASSINATURAS Código de validação: EQDFJ-85435-66GXX-TEBP3 Documento assinado com o uso de certificado digital ICP Brasil, no Assinador
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