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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaAltera o Art. 6º da Lei Municipal nº 3.829/2011, que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Publicado(a) — LEI Nº 5.251, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-06 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-10-06 Redação Final — —
2025-10-06 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-10-06 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-09-30 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-09-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-10 Parecer jurídico favorável — —
2025-09-05 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-02 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-02 Leitura em Plenário — —
2025-09-02 Aguardando leitura em plenário — —
2025-09-02 Recebido — —
2025-09-02 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T14:34:50.579737-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2025-09-30T14:17:09.226694-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
MENSAGEM Nº 053/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que altera o Art. 6º da Lei Municipal nº 3.829/2011, que dispõe sobre a criação e o 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA, e 
dá outras providências. 
A alteração proposta visa ampliar a representatividade e a participação social no 
CMDCA, fortalecendo a pluralidade, a legitimidade das decisões do Conselho e a integração 
das políticas de atendimento à infância e adolescência no Município, conforme detalhado na 
exposição de motivos que acompanha o projeto. 
Certo da compreensão e apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da 
matéria. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 01 de setembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/135D-9EBA-55AF-DE4D e informe o código 135D-9EBA-55AF-DE4D
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025 
Altera o Art. 6º da Lei Municipal nº 
3.829/2011, que dispõe sobre a criação 
e o funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
– CMDCA, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º O Art. 6º da Lei Municipal nº 3.829, de 20 de dezembro de 2011, alterado 
pela Lei Municipal nº 4.850, de 1º de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é 
composto por no mínimo 14 (quatorze) membros titulares, de notória idoneidade, 
com atuação no Município, sendo distribuídos paritariamente, da seguinte forma: 
I 
– 7 (sete) representantes governamentais, constituídos por representantes das 
Secretarias Municipais ligadas à área de atendimento à criança e ao adolescente, 
indicados pelo Prefeito Municipal; 
II 
– 7 (sete) representantes não governamentais, oriundos de organizações da 
sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) 
ano, que incluam entre seus fins institucionais, ainda que não exclusivamente, 
ações voltadas à defesa dos direitos de crianças e adolescentes, eleitos em 
assembleia própria que indicará os membros para atuar nas respectivas 
representações.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n.º Lei 
Municipal nº 3.829, de 20 de dezembro de 2011. 
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei 
Municipal nº 4.850, de 1º de setembro de 2021. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 01 de setembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/135D-9EBA-55AF-DE4D e informe o código 135D-9EBA-55AF-DE4D
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o Art. 6º da Lei Municipal nº 
3.829/2011, que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA, com vistas a ampliar a representatividade e a 
participação social no colegiado. 
A proposta consiste em aumentar o número mínimo de membros do Conselho para 
14 (quatorze), sendo 7 (sete) representantes governamentais e 7 (sete) representantes não 
governamentais, assegurando o princípio da paridade, previsto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA) e nas diretrizes do Sistema de Garantia de Direitos. 
A alteração se justifica pelos seguintes motivos: 
1. Fortalecimento da representatividade social: a inclusão de mais entidades da 
sociedade civil e de conselhos de classe assegura maior diversidade de 
olhares, experiências e práticas voltadas ao atendimento da infância e da 
adolescência. 
2. Maior pluralidade e legitimidade: quanto mais representativo o CMDCA, 
maior a legitimidade de suas decisões e deliberações perante a comunidade. 
3. Adequação ao crescimento da rede de atendimento: a expansão dos 
programas, serviços e ações voltados à criança e ao adolescente no município 
demanda uma representação mais abrangente no Conselho. 
4. Fomento à corresponsabilidade: o equilíbrio entre governo e sociedade civil 
fortalece a formulação, o acompanhamento e a fiscalização das políticas 
públicas. 
5. Adoção de boas práticas: diversos municípios já ampliaram a composição de 
seus conselhos de direitos, garantindo maior capilaridade, transparência e 
participação democrática. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/135D-9EBA-55AF-DE4D e informe o código 135D-9EBA-55AF-DE4D
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6. Inclusão da saúde como prioridade: a área da saúde não possui, atualmente, 
assento garantido no CMDCA, embora seja essencial para a garantia integral 
dos direitos da criança e do adolescente. A presença de representantes dessa 
área permitirá a integração das políticas de saúde, educação e assistência 
social, fortalecendo a rede de proteção e possibilitando o enfrentamento de 
questões como pré-natal, saúde materno-infantil, nutrição, vacinação, 
prevenção de violências e saúde mental infantojuvenil. 
7. Harmonização com os demais conselhos municipais: os demais conselhos 
existentes no município já contam com mais de 10 (dez) membros, 
evidenciando a necessidade de adequar o CMDCA, garantindo-lhe condições 
equivalentes de funcionamento e força representativa. 
Dessa forma, a alteração proposta contribuirá para tornar o CMDCA mais fortalecido, 
plural, participativo e alinhado às demandas atuais do município, assegurando que crianças e 
adolescentes tenham seus direitos efetivamente garantidos, com especial atenção à saúde 
integral e à ampliação da participação social. 
Ressalta-se, ainda, que a presente proposta foi discutida e deliberada pelo próprio 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Por tais motivos, solicitamos à Câmara Municipal a aprovação da presente alteração 
legislativa. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 01 de setembro de 2025. 
 
ANTÔNIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 135D-9EBA-55AF-DE4D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 01/09/2025 20:32:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 30/01/2025
LEI Nº 3829 DE 25.05.2011
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
WILMAR REICHEMBACH, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. Faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e as normas
gerais para sua adequada aplicação no Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.
Art. 2º O atendimento aos direitos fundamentais expressos na Constituição Federal e Estadual, na Lei
Orgânica do Município e na Lei Federal 8.069/90 e 8.242/91, far-se-á através de um conjunto em rede,
articulado de ações governamentais e não governamentais, dispensando-se às crianças e aos
adolescentes, atendimento prioritário e tratamento igualitário das entidades públicas e particulares sem
fins lucrativos, atuantes no setor e integradas na política municipal de atendimento a criança e ao
adolescente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 3º A política municipal de atendimento à criança e ao adolescente estruturar-se-á através das
seguintes ações e programas de prevenção, proteção e sócio-educativos, dentre outros:
I - políticas sociais básicas educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social a família, em caráter supletivo, para aquelas que dela
necessitem, visando o apoio à criança e ao adolescente;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências,
maus tratos, discriminação, exploração, abuso, crueldade e opressão;
02/09/25, 10:19 Lei Ordinária 3829 2011 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2011/383/3829/lei-ordinaria-n-3829-2011-dispoe-sobre-a-politica-municipal-dos-… 1/17
IV - subvenção e prestação de apoio técnico às entidades públicas e particulares atuantes no setor;
V - proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
VII - orientação e apoio sócio-familiar,
VIII - apoio sócio-educativo em meio aberto;
IX - colocação familiar;
X - abrigo;
XI - liberdade assistida;
XII - auxílio e tratamento para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis, usuários de álcool
ou substâncias entorpecentes;
XIII - prestação de serviços à comunidade.
Art. 4º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
políticas sociais básicas do Município sem a prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e o Adolescente - CMDCA.
§ 1º O disposto neste artigo não impede o recebimento de doações de pessoas físicas ou jurídicas
pelas entidades de atendimento, sendo vedada a divulgação de planos de arrecadação sem prévia
consulta ao CMDCA.
§ 2º O programa de atendimento de entidade pública ou particular pode ser revisto mediante prévia
autorização do CMDCA.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
FRANCISCO BELTRÃO- CMDCA, como órgão deliberativo e controlador das políticas de atendimento e
serviços relativos às crianças e aos adolescentes residentes no Município de Francisco Beltrão.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão autônomo e
independente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º O CMDCA é formado por no mínimo 1º (dez) membros titulares e 10 (dez membros suplentes, de
notória idoneidade, com atuação no Município, sendo composto, paritariamente, por:
02/09/25, 10:19 Lei Ordinária 3829 2011 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2011/383/3829/lei-ordinaria-n-3829-2011-dispoe-sobre-a-politica-municipal-dos-… 2/17
I - 05 (cinco) membros da Administração Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, constituindo￾se de representantes das Secretarias ligadas a área de atendimento à criança e ao adolescente.
II - 05 (cinco) membros representantes de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas e
em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais, ainda que não
exclusivamente, ações voltadas a defesa de direitos de crianças e adolescentes eleitos na Conferência
Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente.
II - 05 (cinco) membros representantes de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas e
em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais, ainda que não
exclusivamente, ações voltadas a defesa de direitos de crianças e adolescentes, eleitos em assembleia
própria que indicará os membros para atuar nas respectivas representações. (Redação dada pela Lei nº
4099/2013)
Art. 6º O CMDCA é formado por no mínimo 6 (seis) membros titulares e 6 (seis membros suplentes, de
notória idoneidade, com atuação no Município, sendo composto, paritariamente, por:
I - 03 (três) membros da Administração Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, constituindo-se
de representantes das Secretarias ligadas a área de atendimento à criança e ao adolescente.
II - 03 (três) membros representantes de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas e
em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais, ainda que não
exclusivamente, ações voltadas a defesa de direitos de crianças e adolescentes, eleitos em assembleia
própria que indicará os membros para atuar nas respectivas representações. (Redação dada pela Lei nº
4850/2021)
Art. 7º A função dos membros do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 1º A seleção das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o
Conselho, far-se-á mediante eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades habilitadas,
quando da realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A seleção das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o
Conselho, far-se-á mediante eleição em assembleia, realizada entre as próprias entidades habilitadas.
(Redação dada pela Lei nº 4099/2013)
§ 2º O Conselho de Direitos encaminhará ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da
eleição de que trata o parágrafo primeiro, a relação das entidades eleitas para integrar o Conselho e o
nome dos Conselheiros representantes e respectivos suplentes por elas indicados, os quais serão
nomeados no prazo de 10 (dez) dias, tomando posse no cargo no dia seguinte ao término do mandato de
seus antecessores.
CAPÍTULO III
DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO
Seção I
Do Mandato Dos Conselheiros
Art. 8º Os Conselheiros governamentais serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, e terão
02/09/25, 10:19 Lei Ordinária 3829 2011 de Francisco Beltrão PR
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mandato por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Executivo serão sempre indicados entre aqueles com
poder de decisão no âmbito de sua competência.
Art. 9º Os Conselheiros não governamentais serão indicados pelas entidades, para um mandato de
2(dois) anos.
Art. 10 A indicação dos Conselheiros ou suplentes não constitui direito pessoal do indicado de
permanecer no CMDCA, podendo o mesmo ser substituído a qualquer tempo a critério da entidade ou do
órgão público que o tiver indicado.
Parágrafo único. A substituição dos conselheiros não governamentais obedecerá a forma estabelecida
no regimento interno da entidade respectiva.
SEÇAO II
DOS IMPEDIMENTOS, SUBSTITUIÇÃO E PERDA DE MANDATO
Art. 11 O suplente substituirá o Conselheiro nos seus impedimentos e suceder-lhe-á na hipótese de vaga.
Art. 12 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal da criança e do adolescente serão
norteados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos desta Lei, para o
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de
ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação.
Art. 13 Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus
serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor
social.
Art. 14 Os membros do CMDCA poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou
autoridade publica a qual estejam vinculados, apresentada ao CMDCA, o qual fará comunicação do ato ao
prefeito municipal.
Art. 15 Perderá o mandato a organização ou entidade da sociedade civil que incorrer em uma das
seguintes condições:
I - atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do
Conselho;
II - extinção de sua base territorial de atuação no município;
III - imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, em consenso com a maioria
absoluta dos membros do Conselho;
IV - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades governamentais
ou privados;
V - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área da proteção
a criança e do adolescente;
VI - renúncia;
VII - apresentação de incompatibilidade com o exercício de representação do respectivo segmento
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(usuários, prestadores de serviços e trabalhadores do setor);
VIII - repetição consecutiva de número igual a 03 (três) faltas injustificadas ou 05 (cinco) alternadas.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho, em
procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 16 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta de membros efetivos do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente, serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 17 O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato,
faltas dos conselheiros.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 18 Incumbe ao CMDCA a coordenação das ações governamentais e não governamentais de
atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidas no Município de Francisco Beltrão, inclusive as da
União e do Estado, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O CMDCA poderá estabelecer consórcio ou programas com outros Conselhos, para o
desenvolvimento de suas ações.
Art. 19 O CMDCA tratará com prioridade as ações e projetos incorporados às suas políticas.
Art. 20 Aos membros do CMDCA, representantes do Poder Público incumbe o implementar as decisões
do Conselho no âmbito dos órgãos municipais respectivos.
Art. 21 Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, em especial:
I - formular as políticas sociais básicas de atendimento a criança e ao adolescente;
II - identificar, compatibilizar e, quando necessário, criar e estabelecer programas, projetos e
atividades no âmbito municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida pessoal,
familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes, por intermédio de entidades públicas e
particulares, sem fins lucrativos, que atuem no setor.
III - identificar áreas de atuação prioritária e formular projetos de ação integrada de atendimento e de
serviços;
IV - coordenar a captação de recursos e desenvolver a mobilização da opinião pública no sentido da
indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive no tocante ao disposto no art.
260, da lei nº 8.069/90;
V - estabelecer critérios, formas e meios de articulação e de verificação da eficácia das ações
governamentais e não governamentais de atendimento às crianças e aos adolescentes no Município;
VI - elaborar Plano de Ação municipal para a garantia dos direitos da criança e do adolescente e o
correspondente Plano de Aplicação de Recursos;
02/09/25, 10:19 Lei Ordinária 3829 2011 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2011/383/3829/lei-ordinaria-n-3829-2011-dispoe-sobre-a-politica-municipal-dos-… 5/17
VII - admitir, aprovar e manter o registro das entidades governamentais e não governamentais de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, de acordo com a lei nº 8069/90 e a lei nº
12010/2009, que mantenham programa de:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) apoio à colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
h) educação e prevenção.
VIII - manter e administrar o FUNDO Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IX - estabelecer o percentual do FUNDO a ser aplicado para o incentivo ao acolhimento sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente, fixando, inclusive, os critérios de sua utilização;
X - criar e manter programas específicos de atendimento, observada a descentralização político￾administrativa;
XI - promover a divulgação de informações, dados e procedimentos com vistas a facilitar o acesso das
pessoas e das entidades nos benefícios do FUNDO;
XII - elaborar e reformar seu Regimento Interno,
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, na época oportuna, as propostas orçamentárias do CMDCA e do
FMDCA;
XIV - instaurar e conduzir o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar;
XV - conhecer as denúncias de irregularidade nas entidades de atendimento feitas pelo Conselho
Tutelar, para efeito de cancelamento, suspensão ou manutenção de subvenções e registro;
XVI - informar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e aos órgãos municipais representados no
CMDCA sobre as políticas de atendimento às crianças e aos adolescentes e suas modificações;
XVII - eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
§ 1º Para os fins dos incisos I, II e III deste artigo, o CMDCA ouvirá previamente as Secretarias
Municipais de Administração, Assistência Social, Finanças e o Conselho Tutelar.
§ 2º É vedada a doação de dinheiro e alimentos, a custa do FMDCA, diretamente a pessoas, nas
hipóteses previstas nos incisos VI, "a" e VIII deste artigo.
§ 3º Todas as deliberações do CMDCA serão tomadas mediante o quorum mínimo de 3/4 (três
quartos) de seus membros e registradas em livro próprio.
Art. 22 As entidades particulares, ainda que de dedicação limitada ou restrita, somente poderão
funcionar no Município depois de registradas no CMDCA, o qual comunicará os registros efetuados e
encaminhará cópias dos respectivos atos constitutivos e programas de atendimento ao Conselho Tutelar.
02/09/25, 10:19 Lei Ordinária 3829 2011 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2011/383/3829/lei-ordinaria-n-3829-2011-dispoe-sobre-a-politica-municipal-dos-… 6/17
Parágrafo único. O procedimento de registro das entidades assistenciais e de atendimento junto ao
CMDCA será simplificado.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 23 As deliberações do CMDCA serão tomadas em reuniões ordinárias plenárias, podendo ser
convocada sessão plenária extraordinária para a tomada de decisões emergenciais.
§ 1º O Regulamento Interno do CMDCA disporá a respeito da convocação e da periodicidade das
reuniões, assegurada a realização de, no mínimo, uma reunião ordinária por mês.
§ 2º São vedadas as reuniões secretas ou deliberações sigilosas.
Seção II
Estrutura e Funcionamento
Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá a seguinte
estrutura:
I - Mesa Diretora composta de presidente e vice-presidente;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Temáticas;
IV - Plenário.
Art. 25 O presidente e vice-presidente do CMDCA serão escolhidos entre seus membros, para um
mandato de 02 (dois) anos;
Art. 26 A Mesa Diretora e as Comissões Temáticas serão paritárias respeitando a mesma paridade da
composição do conselho.
Art. 27 O CMDCA instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 28 Cada membro do CMDCA terá direito a um único voto por matéria na sessão plenária.
Art. 29 As sessões do CMDCA serão públicas.
Art. 30 O regimento interno do CMDCA fixará prazos das reuniões ordinárias e extraordinárias do
conselho municipal, bem como fixará prazos legais de convocação e fixação de pautas das sessões
ordinárias e extraordinárias do plenário.
Art. 31 A Secretaria Municipal, responsável pela Política de Assistência Social, assegurará a estrutura
administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do
CMDCA.
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Art. 32 Os servidores públicos municipais que ficarem à disposição do CMDCA, cumprirão o horário de
trabalho estabelecido pela Administração Municipal aos demais servidores.
TÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 33 Fica criado o Conselho Tutelar de Francisco Beltrão, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente e exerce sua competência na respectiva circunscrição territorial.
§ 1º O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, com mandato de 03(três) anos, permitida
uma reeleição.
§ 1º O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
(Redação dada pela Lei nº 4294/2015)
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto, em eleição regulamentada pelo CMDCA e coordenada por uma Comissão Especial,
de composição paritária entre conselheiros da ala governamental e não governamental, designada pelo
mesmo Conselho, que publicará todos os atos referentes ao pleito, através de Edital.
Parágrafo único. Podem votar os eleitores maiores de 16(dezesseis) inscritos na zona eleitoral do
Município de Francisco Beltrão até 3 meses antes da eleição do Conselho Tutelar.
Art. 35 O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo
Ministério Público.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro Dos Candidatos
Art. 36 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
§ 1º O membro do CMDCA e CT que pretenda concorrer ao Conselho Tutelar deverá pedir seu
afastamento no ato de sua inscrição, sob pena de indeferimento da mesma.
Art. 37 A inscrição à seleção de candidatos ao conselho tutelar compreenderá duas fases: a preliminar e
a definitiva.
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Art. 38 A inscrição preliminar será deferida aos candidatos que preencham e comprovem
documentalmente através de cópias xerográficas autenticadas, os seguintes requisitos básicos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade mínima de 21 (vinte e um) anos (Art. 133, II da lei 8.069/90 - ECA);
III - instrução de Ensino médio completo;
IV - comprovar residência no mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos e ser eleitor no município de
Francisco Beltrão;
V - apresentar quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VI - apresentar conhecimentos básicos de informática;
VII - comprovar, mediante certidão de antecedentes criminais, do cartório distribuidor da comarca,
não estar sendo processado criminalmente ou ter contra si sentença criminal condenatória transitada em
julgado;
VIII - possuir carteira Nacional de Habilitação;
Art. 39 A inscrição definitiva, para escolha popular, será deferida aos candidatos que preencham além
dos requisitos citados art. 38, concomitantemente os seguintes:
I - apresentem certificado ou declaração de participação ou assessoramento nos últimos 4 anos, em
cursos, palestras, conferências, seminários ou jornadas de estudos em assuntos relacionados com o
atendimento a crianças, adolescentes e família, com freqüência de, no mínimo, 40 horas, admitida a soma
das participações, devendo o documento comprovar o conteúdo ministrado e o nome dos professores,
conferencistas ou palestrantes.
II - Comprovem efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou atendimento à família, por no
mínimo 2 (dois) anos, com declaração por escrito fornecida por 3 (três) entidades registradas no CMDCA
ou outras entidades representativas com reconhecida idoneidade, que integrem a Rede de Proteção e
Atendimento aos direitos das crianças e adolescentes no âmbito municipal.
III - Obtenham o mínimo de 70% de acerto, em prova escrita e objetiva, realizada sob
responsabilidade ou autorização do CMDCA e Ministério Público.
IV - Os requisitos presentes nos incisos I e II deverão ser apresentados no ato da realização da prova a
que se refere o parágrafo seguinte;
§ 1º A Prova de Conhecimento a que se refere o inciso III de caráter eliminatório será elaborada e
aplicada sob responsabilidade do CMDCA, podendo firmar parcerias com o Ministério Público, Juizado da
Vara da Infância e Juventude, OAB e instituições de ensino superior, e será realizada até 15 (Quinze) dias
do encerramento das inscrições.
§ 2º Os candidatos impugnados serão intimados, através de edital na imprensa, para em 5 (cinco)
dias, contados da publicação, apresentar defesa.
Art. 40 O pedido de registro Pré Candidatura será formulado pelo candidato em requerimento assinado e
protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à
comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, SENDO autuados e enviados a Comissão Eleitoral
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para analise e homologação.
Art. 41 Terminado o prazo para inscrição, será publicado edital na imprensa local, informando o nome
dos inscritos e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para o recebimento da
impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único. Recebidas as inscrições, a secretaria do CMDCA às remeterá, via ofício protocolado
ao representante do Ministério Público, para eventual impugnação, no prazo de 10( dez) dias do seu
recebimento.
Art. 42 As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com
as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
§ 1º Os candidatos impugnados serão intimados, pela mesma forma prevista no artigo 38, para em 5
(cinco) dias, contados da publicação, apresentar defesa.
§ 2º Decorridos estes prazos, os autos serão enviados ao Ministério Público para manifestação, no
prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Cumprido o prazo acima, os autos serão submetidos a Comissão Eleitoral para decidir sobre o
mérito, no prazo de 3 (três) dias e, desta decisão, publicada na imprensa local, caberá recurso para o
Plenário do CMDCA, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo e em última instância,
publicando sua decisão na imprensa local.
Art. 43 A todos os atos integrantes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser
dada ampla publicidade e a maior divulgação possível.
§ 1º O prazo para o registro das candidaturas não deve ser inferior a 30 (Trinta) dias.
§ 2º Das demais decisões tomadas pela Comissão Eleitoral, durante todo processo de eleição, caberá
recurso ao CMDCA, no prazo de 5 (cinco) dias, a conter da data de publicação da decisão impugnada, que
decidirá a questão em igual prazo, em última instância, dando publicidade a decisão.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 44 O processo de escolha será iniciado pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local e
afixado em locais públicos e visíveis, cinco meses antes do término do mandato dos membros do
Conselho Tutelar.
Art. 44 O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público,
mediante edital publicado na imprensa local e afixado em locais públicos e visíveis, cinco meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela
Lei nº 4294/2015)
Art. 45 É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização
de debates e entrevistas, nos quais deverá ser garantida a participação de todos os candidatos.
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Art. 46 É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela legislação ou posturas
municipais, garantida sua utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 47 O candidato que, diretamente ou por meio de interposta pessoa, desatender as proibições
estabelecidas nos artigos 41 e 42, será notificado a comparecer, no prazo de 3 (três) dias, perante a
Comissão Eleitoral, onde receberá formalmente uma advertência pelo ato praticado.
Parágrafo único. Cometendo nova infração, após formalmente advertido, terá o candidato o registro
da candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do pIeito.
Art. 48 É também proibido ao candidato:
I - transportar ou promover o transporte de eleitores no dia da eleição;
II - aliciar eleitores mediante o oferecimento de vantagens, tais como cestas básicas, dinheiro, ou
quaisquer outras;
III - praticar qualquer outro ato qualificado como crime na legislação eleitoral vigente;
IV - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor. (Redação acrescida pela Lei nº 4294/2015)
Parágrafo único. A não observância destas vedações pelo candidato implicará no cancelamento do
registro de sua candidatura.
Art. 49 Qualquer pessoa pode noticiar a inobservância das proibições referidas nos artigos anteriores,
protocolando junto ao CMDCA petição escrita dirigida a Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já
existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
§ 1º A comissão ou membro designado procederá as diligências necessárias ao esclarecimento do
fato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, formalizará relatório circunstanciado da denúncia e
conseqüente apuração, intimando-se o candidato acusado para oferecer defesa em igual prazo.
§ 2º Decorrido este prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no
prazo de 3 (três) dias, sendo então submetidos a Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, em igual
prazo, publicando-se a decisão na imprensa local.
§ 3º Desta decisão caberá recurso para o CMDCA no prazo de 3 (três) dias, contados da data de
publicação da decisão referida no parágrafo anterior, que decidirá o recurso em igual prazo e em última
instância, publicando sua decisão na imprensa local.
Art. 50 As cédulas para o processo de escolha serão confeccionadas pelo Poder Executivo Municipal de
Francisco Beltrão, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
§ 1º Serão nulos os votos:
a) Quando forem escritos dois ou mais nomes de candidatos;
b) Quando ficar duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;
c) Quando houver evidência suficiente de fraude.
§ 2º Nas cabinas de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos
candidatos ao Conselho Tutelar.
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Art. 51 O processo de escolha acontecera em um único dia, em horário e local indicados pelo CMDCA,
sob a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua
apuração, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 52 Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com o Ministério Público.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 53 Concluído o processo de escolha, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação
dos nomes dos candidatos mais votados, com o número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela
respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com maior tempo de
experiência comprovada na área da Infância e Juventude.
§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA, com registro em
ata, e então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte
ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de
defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente
estabelecidos na legislação vigente.
§ 3º Os membros eleitos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA, com registro em ata, e
então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender,
cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente
estabelecidos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4294/2015)
§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o major numero de
votos.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, DO SUBSÍDIO E DAS LICENÇAS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Do Exercício da Função
Art. 54 O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e
estabelece presunção de idoneidade moral.
§ 1º Não se atribui aos Conselheiros a condição de funcionário ou servidor público municipal.
Art. 55 Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor publico municipal, poderá optar entre o subsídio
de Conselheiro ou o subsídio percebido em função do cargo ou emprego ocupado na administração
municipal, sendo totalmente vedada a cumulação dos proventos.
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Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o servidor municipal terá ainda as seguintes garantias:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após findo o seu mandato;
II - a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Seção II
Do Subsídio e Das Licenças
Art. 56 O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$
1.258,84 (hum mil duzentos e cinqüenta e oito reais), reajustável de acordo com a remuneração dos
funcionários Municipais.
Art. 56 O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$
2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), reajustável de acordo com a remuneração dos
funcionários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4317/2015)
Art. 56 O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$
3.462,59 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), reajustável de
acordo com a remuneração dos funcionários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4486/2017)
Art. 56 O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$
3.594,16 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), reajustável de acordo com a
remuneração dos funcionários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4547/2018)
Art. 56 . O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$
3.730,73 (três mil, setecentos e trinta reais e setenta e três centavos), reajustável de acordo com a
remuneração dos funcionários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4634/2019)
Art. 56 O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$
3.897,88 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), reajustável de acordo com
a remuneração dos funcionários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4733/2020)
Art. 56 O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$
4.014,81 (quatro mil e quatorze reais e oitenta e um centavos), reajustável de acordo com a remuneração
dos funcionários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4778/2021)
Art. 56 O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$
4.372,13 (quatro mil e trezentos e setenta e dois reais e treze centavos), reajustável de acordo com a
remuneração dos funcionários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4892/2021)
Art. 56 O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$
4.634,46 (quatro mil e seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), reajustável de acordo
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com a remuneração dos funcionários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4962/2022)
Art. 56. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$
5.084,93 (cinco mil, oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), reajustado anualmente na mesma
data-base e índice aplicados à remuneração dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei
nº 5181/2025)
§ 1º O pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar será efetuado a título de
prestação de serviços e não acarretará vínculo empregatício com o Município de Francisco Beltrão,
ficando assegurado o recebimento de diárias quando necessitarem ausentar-se do Município em
decorrência do exercício de suas funções. (Redação acrescida pela Lei nº 4294/2015)
Art. 57 Aos Conselheiros será concedido o 13º salário, proporcional ao tempo de efetivo trabalho junto
ao Conselho Tutelar.
Art. 57 Aos Conselheiros será assegurado o direito a cobertura previdenciária pelo Regime Geral da
Previdência Social e gratificação natalina, com base na remuneração integral,correspondente a um
duodécimo da remuneração do Conselheiro, no mês de dezembro, para cada mês de exercício da função
no respectivo ano. (Redação dada pela Lei nº 4294/2015)
Art. 58 Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo
trabalho, podendo estes serem gozados em até 3 (três) períodos de idêntica duração.
Parágrafo único. A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 2 (dois)
conselheiros no mesmo período.
Art. 58 Aos Conselheiros serão concedidas férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal podendo esta ser concedida em até 3 (três) períodos de idêntica duração.
Parágrafo único. As férias remuneradas não poderão ser dadas a mais de 1 (um) conselheiro no
mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 4294/2015)
Art. 59 O Conselheiro Tutelar terá direito a licença para tratamento de saúde, a licença maternidade e a
licença paternidade, nos termos dispostos na legislação que estabelece o regime jurídico dos servidores
públicos municipais.
Art. 60 Os recursos necessários a satisfação do subsídio dos membros do Conselho Tutelar deverão
constar da lei orçamentária municipal.
Art. 60 Os recursos necessários a remuneração, formação continuada dos conselheiros tutelares e
funcionamento do Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal. (Redação dada pela
Lei nº 4294/2015)
Art. 61 Os conselheiros tutelares elaborarão seu próprio cronograma de licença remunerada citado no
artigo 54, sendo que as mesmas serão concedidas após análise e aprovação do CMDCA e Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 61 Os conselheiros tutelares elaborarão seu próprio cronograma de férias remuneradas citado no
artigo 58, sendo que as mesmas serão concedidas após análise e aprovação do CMDCA e Secretaria
Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 4294/2015)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO
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Art. 62 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos Arts. 95 e 136 da Lei Federal
nº 8.069/90.
Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as crianças e
adolescentes, dando-lhes o devido encaminhamento.
Art. 63 O presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelos seus pares na primeira
sessão do colegiado, para um mandato de 6 (seis) meses, permitida uma recondução.
Art. 64 As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 3 (três) conselheiros.
Art. 65 O conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas
em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
Art. 66 O horário dos conselheiros, bem como os plantões será definido pelos mesmos, e deverão
constar no regimento interno, sendo observado um mínimo de quatro horas diárias, cada conselheiro, em
horário comercial na sede do conselho tutelar e/ou diligencias que se fizerem necessárias, além do
plantão em horário não comercial.
§ 1º O atendimento ao público e o exercício das demais atribuições inerentes ao cargo serão
realizadas tanto na sede do Conselho como em qualquer local em que seja necessária a presença do
conselheiro tutelar, como forma de assegurar o pleno e pronto atendimento a todos os direitos garantidos
às crianças e adolescentes.
§ 2º Pelo menos 2 (dois) conselheiros estarão sempre presentes na sede do Conselho Tutelar nos
horários de funcionamento em regime regular (art. 62).
Art. 67 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria destinada ao suporte administrativo, que funcionará
das 08:00 às 12:00 horas e das 13:30 às 17:30 horas de segunda à sexta feira.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal propiciará ao Conselho as condições de seu efetivo
funcionamento, provendo-o de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas
adequadas ao bom atendimento.
Art. 68 Nos dias e horários não compreendidos no período definido no artigo anterior, o atendimento e
as demais atividades do Conselho, em caráter de urgência, serão efetivadas em regime de plantão, por 1
(um) conselheiro, se o mesmo julgar necessário convocará mais um conselheiro se necessário.
§ 1º O regime de plantão será implementado mediante a formação de uma escala de trabalhos entre
os membros não licenciados, fixadas no regimento interno do Conselho
§ 2º Na formação da escala de trabalhos será observado o equânime revezamento entre os
conselheiros, sendo que a periodicidade na troca dos plantonistas não poderá ser inferior a 7 (sete) dias.
Art. 69 As decisões do Conselho, no que concerne a aplicação de medidas de prevenção e proteção ou a
outros assuntos constantes da pauta, serão sempre tomadas em Sessão Plenária de Deliberação,
realizadas fora do horário de atendimento em regime regular em periodicidade determinada no
Regimento Interno.
02/09/25, 10:19 Lei Ordinária 3829 2011 de Francisco Beltrão PR
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Art. 70 O conselho Tutelar terá autonomia para requisitar serviços do Município nas áreas de:
I - saúde;
II - educação;
III - assistência social;
IV - outras, necessárias ao seu funcionamento.
Art. 71 O Regimento Interno será elaborado pelos próprios conselheiros tutelares e fixará as normas de
seu funcionamento, em conformidade com esta lei e demais legislação sendo submetido a aprovação do
CMDCA.
Art. 72 Bimestralmente o Conselheiro Tutelar apresentará individualmente relatório por escrito de suas
atividades ao CMDCA, acompanhado de informações referentes à situação das crianças e adolescentes do
Município.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório poderá acarretar nas sanções dispostas no Art. 75.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 73 São impedidos de servir no conselho tutelar ao mesmo tempo, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio (a), sobrinho (a),
padrasto, madrasta e enteado (a).
Art. 74 Perderá o mandato o conselheiro que tiver 03 (três) faltas contínuas ou 05 (cinco) alternadas,
injustificadas, verificadas no período de onze meses contínuos.
Art. 75 O Conselheiro poderá ainda receber a sanção disciplinar de advertência, aplicada por escrito, nos
casos de abuso de suas funções ou desídia quanto as suas atribuições.
§ 1º No caso de reiteração da conduta, após o recebimento de 03 (três) sanções de advertência, o
Conselheiro será suspenso de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A reiteração da conduta, após o recebimento da pena de suspensão disciplinar, será considerada
prática incompatível com o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, obrigando a instauração de
procedimento administrativo objetivando a destituição do Conselheiro do cargo com a perda de mandato
decretada pela CMDCA, sempre assegurada ampla defesa.
§ 3º A deliberação sobre a aplicação das penas dar-se-á após a instauração e desenvolvimento de
procedimento administrativo próprio, no qual será assegurado ao Conselheiro acusado o direito a ampla
defesa.
§ 4º O disposto no art. 75º, bem como em todos os seus parágrafos constitui-se responsabilidade do
CMDCA, que efetuará todos os procedimentos necessários observando sempre o disposto na lei e
remetendo suas conclusões ao Ministério Público e Poder Judiciário.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DE SUA GESTÃO
02/09/25, 10:19 Lei Ordinária 3829 2011 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2011/383/3829/lei-ordinaria-n-3829-2011-dispoe-sobre-a-politica-municipal-do… 16/17
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 76 Os eleitos como membros do Conselho Tutelar tomarão posse em sessão solene do CMDCA, até
30 (trinta) dias da eleição, prestando compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua
competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
Art. 77 O Poder Executivo providenciará a divulgação desta Lei, através de exemplares a serem
distribuídos para os órgãos governamentais e entidades envolvidas no atendimento a criança e ao
adolescente, estabelecimentos escolares, creches, órgãos de classe, clubes de serviço e aos demais
interessados.
Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2888/02, suas alterações, e
demais disposições em contrário.
Art. 78 Ficam revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4056/2013)
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, 25 de maio de 2011.
WILMAR REICHEMBACH
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO VITALINO GALVÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/02/2025
02/09/25, 10:19 Lei Ordinária 3829 2011 de Francisco Beltrão PR
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