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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaComunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 66 da Constituição Federal e do §1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 011/2025, enviado ao Poder Executivo no dia 13/08/2025.
native_id6940

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Publicado(a) — LEI MUNIICPAL Nº5.242 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-24 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — —
2025-09-23 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-09-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia do VETO.
2025-09-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer referente ao VETO.
2025-09-03 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T14:15:14.138379-03:00 REJEITADO POR MAIORIA ABSOLUTA 0 15 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
1 
MENSAGEM Nº 054_2025 
Senhores Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 66 da 
Constituição Federal e do §1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar 
integralmente, por inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, o 
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 011/2025, enviado ao Poder Executivo no 
dia 13/08/2025. 
Razões de veto: 
As informações objeto do projeto já se encontram disponíveis no Portal da 
Transparência do Município, de forma clara e acessível à população, nos 
termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como no 
Portal Nacional de Contratações Públicas 
– PNCP, instituído pela Lei 
Federal nº 14.133/2021, garantindo a ampla publicidade e o efetivo 
controle social dos atos da Administração Pública. 
Dessa forma, a iniciativa não agrega novidade normativa nem aperfeiçoa os 
mecanismos de transparência já vigentes, sendo, portanto, redundante. 
Em termos práticos, haveria mera repetição de obrigações já estabelecidas 
pela legislação federal e cumpridas regularmente pelo Município. 
A aprovação do Projeto de Lei mostra-se contrária ao interesse público, 
uma vez que cria obrigação redundante e destituída de utilidade prática. A 
matéria já é integralmente atendida pelos sistemas de publicidade 
obrigatória 
– Portal da Transparência Municipal e Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP)
–, os quais asseguram à população amplo 
acesso às informações, com clareza, acessibilidade e atualização periódica. 
A duplicidade normativa implicaria sobreposição de procedimentos 
administrativos, sem ganhos reais à transparência, podendo ainda gerar 
custos desnecessários à Administração e dificultar a gestão eficiente dos 
atos públicos. 
Além da desnecessidade, a proposição acarreta riscos e prejuízos 
concretos, tais como: 
a) Duplicidade de esforços administrativos, com a instituição de 
procedimentos paralelos para a mesma finalidade já plenamente alcançada 
pelos sistemas oficiais; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/3C9F-7976-268F-40E0 e informe o código 3C9F-7976-268F-40E0
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
2 
b) aumento da burocracia interna, pela criação de etapas adicionais de 
conferência, publicação e fiscalização, sem qualquer acréscimo de 
efetividade; 
c) Desvio de recursos humanos e materiais, que precisariam ser alocados a 
tarefas redundantes, em detrimento da execução de serviços públicos 
essenciais, notadamente nas áreas de educação, saúde e assistência social; 
d) Insegurança normativa, em razão da sobreposição de regras municipais 
a normas federais que já disciplinam de forma exaustiva a transparência e 
a publicidade dos contratos administrativos. 
Cumpre destacar que a boa administração deve observar os princípios 
constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, da 
Constituição Federal), de modo que a imposição de encargos 
desnecessários afronta tais diretrizes e, por consequência, contraria o 
interesse público. 
Registre-se, ainda, que a matéria em questão possui estreita vinculação 
com a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, 
cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, leis de 
iniciativa parlamentar que interfiram diretamente em rotinas 
administrativas do Executivo configuram violação ao princípio da separação 
de poderes (art. 2º da Constituição Federal). 
Ao determinar obrigações adicionais para os órgãos da Prefeitura quanto à 
publicidade e fiscalização de contratos, o projeto invade competência 
privativa da Administração, motivo que também reforça a necessidade do 
veto. 
Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar 
integralmente o Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 011/2025, as quais ora 
submeto à apreciação dos membros do Legislativo Municipal. 
Francisco Beltrão, 03 de setembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3C9F-7976-268F-40E0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 03/09/2025 16:22:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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