MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
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MENSAGEM Nº 054_2025
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 66 da
Constituição Federal e do §1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar
integralmente, por inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 011/2025, enviado ao Poder Executivo no
dia 13/08/2025.
Razões de veto:
As informações objeto do projeto já se encontram disponíveis no Portal da
Transparência do Município, de forma clara e acessível à população, nos
termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como no
Portal Nacional de Contratações Públicas
– PNCP, instituído pela Lei
Federal nº 14.133/2021, garantindo a ampla publicidade e o efetivo
controle social dos atos da Administração Pública.
Dessa forma, a iniciativa não agrega novidade normativa nem aperfeiçoa os
mecanismos de transparência já vigentes, sendo, portanto, redundante.
Em termos práticos, haveria mera repetição de obrigações já estabelecidas
pela legislação federal e cumpridas regularmente pelo Município.
A aprovação do Projeto de Lei mostra-se contrária ao interesse público,
uma vez que cria obrigação redundante e destituída de utilidade prática. A
matéria já é integralmente atendida pelos sistemas de publicidade
obrigatória
– Portal da Transparência Municipal e Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP)
–, os quais asseguram à população amplo
acesso às informações, com clareza, acessibilidade e atualização periódica.
A duplicidade normativa implicaria sobreposição de procedimentos
administrativos, sem ganhos reais à transparência, podendo ainda gerar
custos desnecessários à Administração e dificultar a gestão eficiente dos
atos públicos.
Além da desnecessidade, a proposição acarreta riscos e prejuízos
concretos, tais como:
a) Duplicidade de esforços administrativos, com a instituição de
procedimentos paralelos para a mesma finalidade já plenamente alcançada
pelos sistemas oficiais;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/3C9F-7976-268F-40E0 e informe o código 3C9F-7976-268F-40E0
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b) aumento da burocracia interna, pela criação de etapas adicionais de
conferência, publicação e fiscalização, sem qualquer acréscimo de
efetividade;
c) Desvio de recursos humanos e materiais, que precisariam ser alocados a
tarefas redundantes, em detrimento da execução de serviços públicos
essenciais, notadamente nas áreas de educação, saúde e assistência social;
d) Insegurança normativa, em razão da sobreposição de regras municipais
a normas federais que já disciplinam de forma exaustiva a transparência e
a publicidade dos contratos administrativos.
Cumpre destacar que a boa administração deve observar os princípios
constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), de modo que a imposição de encargos
desnecessários afronta tais diretrizes e, por consequência, contraria o
interesse público.
Registre-se, ainda, que a matéria em questão possui estreita vinculação
com a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal,
cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, leis de
iniciativa parlamentar que interfiram diretamente em rotinas
administrativas do Executivo configuram violação ao princípio da separação
de poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Ao determinar obrigações adicionais para os órgãos da Prefeitura quanto à
publicidade e fiscalização de contratos, o projeto invade competência
privativa da Administração, motivo que também reforça a necessidade do
veto.
Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
integralmente o Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 011/2025, as quais ora
submeto à apreciação dos membros do Legislativo Municipal.
Francisco Beltrão, 03 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3C9F-7976-268F-40E0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 03/09/2025 16:22:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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