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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, e dá outras providências.
native_id6954

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Publicado(a) — LEI Nº 5.256, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-20 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-10-20 Redação Final — —
2025-10-20 Proposição aprovada — —
2025-10-20 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-15 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-15 Leitura em Plenário — —
2025-09-12 Aguardando leitura em plenário — —
2025-09-12 Recebido — —
2025-09-12 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T15:02:19.651499-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
MENSAGEM Nº 055/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto 
de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, que cria o 
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
– FMSBA e institui o Conselho 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
– CMSBA. 
As modificações propostas atendem às exigências da Agência Reguladora de 
Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná 
– AGEPAR, com vistas a regularizar 
o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, habilitando-o para os repasses de 
recursos da Companhia de Saneamento do Paraná 
– SANEPAR, em conformidade com a 
Resolução AGEPAR nº 10/2022 e alterações posteriores. 
Juntamente com o Projeto de Lei, segue a devida justificativa, onde constam 
detalhadamente os fundamentos e objetivos das alterações sugeridas. 
Certo da compreensão e apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da 
matéria. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 10 de setembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/41E9-7925-BB28-A7ED e informe o código 41E9-7925-BB28-A7ED
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.988, 
de 09 de maio de 2023, que cria o Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA e institui o Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental 
– CMSBA, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
– FMSBA, 
de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Bem-Estar Animal, que procederá à execução orçamentária no âmbito 
de sua competência, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental ou, quando couber, com o Plano Regional de Saneamento 
Básico e Ambiental.”
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 4.988/2023 passa a vigorar acrescido das seguintes 
disposições: 
“Art. 4º (...)
c) ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos; 
d) atender as diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre 
a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, 
inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
VI 
– Custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços 
públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental ou, quando couber, com o Plano Regional de 
Saneamento Básico e Ambiental, cuja realização seja de competência do Município 
e não constitua obrigação contratual do prestador.”
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/41E9-7925-BB28-A7ED e informe o código 41E9-7925-BB28-A7ED
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
Art. 3º. O art. 11 da Lei Municipal nº 4.988/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11. O gestor do FMSBA será a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem
-
Estar Animal, designado por ato do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 4º. O art. 15 da Lei Municipal nº 4.988/2023 passa a vigorar acrescido dos seguintes 
incisos: 
“Art. 15 (...)
XIX 
– Definir diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental 
– FMSBA; 
XX 
– Estabelecer mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle da 
aplicação dos recursos do FMSBA, assegurando transparência e efetividade na 
utilização dos recursos; 
XXI 
– Aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, em consonância 
com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou, quando couber, com 
o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental.”
Art. 5º. O art. 17 da Lei Municipal nº 4.988/2023 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: 
“Art. 17 (...)
VII 
– Um representante da sociedade civil ligada, direta ou indiretamente, ao setor 
de saneamento básico, a ser indicado por entidades locais ou regionais 
representativas.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 10 de setembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/41E9-7925-BB28-A7ED e informe o código 41E9-7925-BB28-A7ED
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a Lei Municipal nº 4.988, de 09 
de maio de 2023, às exigências estabelecidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos 
Delegados de Infraestrutura do Paraná 
– AGEPAR. 
As alterações ora propostas visam garantir a regularização do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental 
– FMSBA, requisito indispensável para sua habilitação nos 
moldes da Resolução AGEPAR nº 10/2022, com redação dada pela Resolução nº 34/2023. 
Em síntese, as modificações contemplam os seguintes pontos: 
I. Vinculação do Fundo ao Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou, 
quando couber, ao Plano Regional, assegurando o alinhamento com os instrumentos 
de planejamento setorial; 
II. Aprimoramento da destinação dos recursos, com a inclusão de novas finalidades, tais 
como: • ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos; 
• atendimento às diretrizes e metas previstas nas legislações municipais 
relacionadas à política ambiental, inclusive no Plano Diretor e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo; 
• custeio de ações voltadas à universalização e aprimoramento dos serviços 
públicos de saneamento básico, em conformidade com a legislação 
regulatória vigente; 
III. Definição do órgão gestor administrativo do Fundo, centralizando a responsabilidade 
na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/41E9-7925-BB28-A7ED e informe o código 41E9-7925-BB28-A7ED
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
IV. Ampliação das atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, que passa a exercer competências de governança do FMSBA, com ênfase 
na definição de diretrizes, mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle; 
V. Inclusão de representante da sociedade civil ligada ao setor de saneamento básico, 
garantindo maior participação social e atendimento às exigências da Resolução 
AGEPAR nº 10/2022. 
Tais ajustes são indispensáveis para assegurar a conformidade legal e regulatória do 
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
– FMSBA, bem como para viabilizar o 
recebimento dos repasses de recursos da Companhia de Saneamento do Paraná 
– SANEPAR, 
fundamentais ao fortalecimento das políticas públicas municipais de saneamento básico e de 
proteção ambiental. 
Assim, considerando a urgência decorrente do prazo final fixado pela AGEPAR (12 de 
novembro de 2025) e a relevância da matéria, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores
para a célere aprovação do presente Projeto de Lei. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 11 de setembro de 2025. 
 
ANTÔNIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/41E9-7925-BB28-A7ED e informe o código 41E9-7925-BB28-A7ED
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 41E9-7925-BB28-A7ED
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 10/09/2025 20:04:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/41E9-7925-BB28-A7ED
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 20/10/2023
LEI MUNICIPAL Nº 4.988, DE 09 DE MAIO DE 2023
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e
institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
CMSBA.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA
O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade jurídica, procederá à execução
orçamentária no âmbito de sua competência.
 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal;
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental;
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme Art. 4º da Resolução AGEPAR
010/2022, no percentual de até 2% do seu faturamento no município de Francisco Beltrão;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de
conta bancária própria.
§ 1º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado pelo CMSBA - Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, deverá respeitar o previsto no PPA e LDO, e integrará o Orçamento Anual do
Município.
§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na
demonstração contábil do município.
§ 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos
incisos I a VI do artigo 2º desta Lei .
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
12/09/25, 09:53 Lei Ordinária 4988 2023 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2023/499/4988/lei-ordinaria-n-4988-2023-cria-o-fundo-municipal-de-saneament… 1/6
§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta Lei , destinados ao Fundo Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção,
recuperação e conservação ao meio ambiente.
 Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - O custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus
níveis;
II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as
ações previstas do inciso anterior;
III - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
V - Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos,
feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras
formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do
Município.
O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a
apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o
município, aprovado pelo CMSBA.
Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA, entidade não governamental, sem fins lucrativos, em
funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão.
Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e, em casos de insuficiência ou de omissões
orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, conforme legislação vigente.
 Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, oriundos de suas receitas;
II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
 Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA.
 O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
O gestor do FMSBA será designado pelo Chefe do Poder Executivo, considerando-se a seguinte prioridade: Secretário
Municipal de Meio Ambiente, ou Diretor, ou outro Servidor Municipal .
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
12/09/25, 09:53 Lei Ordinária 4988 2023 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2023/499/4988/lei-ordinaria-n-4988-2023-cria-o-fundo-municipal-de-saneament… 2/6
 Ao Gestor do FMSBA compete:
I - Assinar cheques e outros documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e plena movimentação bancária, juntamente
com a Tesoureiro(a) do Município;
II - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos,
os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA
III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;
IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente,
outras atribuições definidas pelo FMSBA;
VI - Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FMSBA;
VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos
no art. 4º da presente Lei ;
VIII - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA.
A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições
regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de
informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os
objetivos do FMSBA;
§ 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos
pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CSMBA do Município de Francisco Beltrão,
órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento
e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio
ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos
serviços prestados na área de saneamento básico e controle social..
 São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Francisco Beltrão:
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Francisco Beltrão;
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim
de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
12/09/25, 09:53 Lei Ordinária 4988 2023 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2023/499/4988/lei-ordinaria-n-4988-2023-cria-o-fundo-municipal-de-saneament… 3/6
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de
uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção
ambiental;
IX - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo
aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água,
Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões e/ou Contrato de Programa das empresas
concessionarias dos serviços de água e esgoto;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Politica Municipal de Saneamento.
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de
subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XVI - Apresentar propostas ao Executivo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de
exposição de motivos;
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a
constituição, competência e funcionamento.
O controle social será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - CMSBA por meio do
recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano
Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - CMSBA será composto por um membro titular e seus
respectivos suplentes dos seguintes segmentos:
O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA será composto de maneira paritária por 06
(seis) membros titulares, para os quais haverá 06 (seis) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 5057/ 2023 )
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal;
Art. 16.
Art. 17
Art. 17.
12/09/25, 09:53 Lei Ordinária 4988 2023 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2023/499/4988/lei-ordinaria-n-4988-2023-cria-o-fundo-municipal-de-saneament… 4/6
II - Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Do Poder Legislativo Municipal ;
IV - Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Sudoeste do Paraná - SUDENGE;
V - Associação Empresarial de Francisco Beltrão - ACEFB;
VI - Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento
Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado;
§ 2º Caberá ao Município de Francisco Beltrão fornecer toda estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do
Conselho Municipal ora instituído;
§ 3º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante
titular e lei to entre os membros do conselho;
§ 4º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente
votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
§ 5º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do conselho;
§ 6º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para a composição do CONSELHO,
independentemente da convocação.
§ 6º Os seguimentos da sociedade civil organizada ao receberem a convocação para compor o Conselho, poderão indicar
livremente o membro, que independentemente de convocação, tomará assento no colegiado. (Redação dada pela Lei nº
5057/ 2023 )
§ 7º A convocação das entidades para indicar membro competirá ao Chefe do Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº
5057/ 2023 )
O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e
suplentes.
 Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá o direito a nenhuma espécie de remuneração ou
gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipal idade.
O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal , Estadual e Federal, com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
 O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município,
seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
12/09/25, 09:53 Lei Ordinária 4988 2023 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2023/499/4988/lei-ordinaria-n-4988-2023-cria-o-fundo-municipal-de-saneament… 5/6
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal , o CONSELHO elegerá, dentre de seus
pares, uma diretoria composta de:
I - O Presidente;
II - O Vice-Presidente;
III - O Secretário Geral;
IV - O Tesoureiro.
 Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno.
 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 09 de maio de 2023 .
CLEBER FONTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/12/2023
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
12/09/25, 09:53 Lei Ordinária 4988 2023 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2023/499/4988/lei-ordinaria-n-4988-2023-cria-o-fundo-municipal-de-saneament… 6/6

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