MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
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MENSAGEM Nº 57
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui o
Diário Oficial Eletrônico do Município de Francisco Beltrão (DOM-FB), a fim de modernizar e dar maior
eficiência à publicidade oficial dos atos da Administração Pública Municipal.
Solicitamos, dentro das previsões do Regimento Interno, a tramitação do projeto da forma mais
célere possível, em regime de urgência, considerando as necessidades administrativas e prazo
remanescente de vinculação ao Diário Oficial dos Municípios do Paraná (DOMP).
Francisco Beltrão, 12 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/AB40-8A40-40CF-119B e informe o código AB40-8A40-40CF-119B
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PROJETO DE LEI Nº ....../2025
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de
Francisco Beltrão (DOM-FB) e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Francisco Beltrão (DOM-FB),
como meio oficial de publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, bem como dos atos do Poder Legislativo
Municipal, quando encaminhados para publicação.
Art. 2º O DOM-FB será publicado, de forma ordinária, diariamente, de segunda a sexta-feira, e
disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município, com acesso gratuito, amplo e irrestrito a todos os
cidadãos.
§1º A publicação poderá ser suspensa nos dias de feriados e pontos facultativos, bem como
quando não houver ato a ser divulgado.
§2º Considera-se realizada a publicação na data da disponibilização da edição no sítio eletrônico
oficial.
§3º As edições do DOM-FB deverão permanecer disponíveis em formato eletrônico de fácil
acesso, consulta e download gratuito, em ordem cronológica, assegurando-se sua integridade e
autenticidade.
Art. 3º As edições do DOM-FB serão assinadas digitalmente e deverão atender aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade previstos na Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme legislação federal aplicável.
§1º A assinatura digital das edições será realizada mediante certificado digital institucional do
Município, emitido por autoridade certificadora credenciada, devendo constar, ainda, o respectivo
Carimbo de Tempo (timestamp).
§2º O editor responsável será designado em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dentre os
servidores ocupantes de cargo efetivo.
§3º As publicações eletrônicas realizadas no DOM-FB substituirão quaisquer outras formas de
publicação utilizadas pela Administração Pública Municipal, ressalvados os casos em que a legislação
federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 4º A responsabilidade pela edição, publicação, manutenção e arquivamento digital do DOMFB caberá à Secretaria Municipal de Administração, ou a outro órgão que venha a ser designado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo conteúdo das matérias publicadas é do respectivo
órgão ou entidade que as houver produzido.
Art. 5º O Município deverá encaminhar, periodicamente, as edições do DOM-FB à Fundação
Biblioteca Nacional, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 10.994, de 14 de dezembro de
2004, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O encaminhamento poderá ser realizado em meio eletrônico, conforme
regulamentação da Fundação Biblioteca Nacional.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município.
Art. 7º O Prefeito regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo
estabelecer normas complementares para a gestão, autenticação e preservação digital do DOM-FB.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições da Lei nº 4.455, de 24 de fevereiro de 2017.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, 12 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Diário Oficial Eletrônico do Município de
Francisco Beltrão (DOM-FB), visando modernizar e ampliar a publicidade dos atos oficiais do Município.
A criação do DOM-FB está em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
12.527/2011) e com os princípios da publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Cumpre destacar que a instituição de um Diário Oficial Eletrônico próprio já é prática consolidada
em diversos municípios brasileiros. No Paraná, as maiores cidades do Estado, como Curitiba, Londrina,
Maringá, Ponta Grossa e Cascavel, já dispõem de seus próprios Diários Oficiais, todos em formato
eletrônico, reforçando a tendência de modernização administrativa e autonomia dos entes locais.
Nesse contexto, a opção pela criação do próprio Diário Oficial Eletrônico alinha Francisco Beltrão
às boas práticas de gestão pública, garantindo maior autonomia, transparência, economicidade e
segurança jurídica na divulgação dos atos oficiais, além de eliminar a dependência de veículos externos,
como ocorre atualmente com o Diário Oficial dos Municípios do Paraná (DOMP).
A adoção de um veículo próprio traz ainda outras vantagens como a padronização e unificação
das publicações oficiais em um único canal, maior facilidade para a consulta por cidadãos e órgãos de
controle, bem como a disponibilização de atos organizados e acessíveis de forma permanente em
plataforma própria do Município.
O Projeto de Lei prevê, além da observância das normas da ICP-Brasil, a obrigatoriedade de envio
periódico das edições do DOM-FB à Fundação Biblioteca Nacional, em observância à Lei Federal nº
10.994/2004, que institui o depósito legal das publicações oficiais. Essa medida assegura a preservação
da memória institucional e cultural do Município no acervo nacional, reforçando a transparência e
integralidade dos procedimentos.
Ressalte-se, por fim, que o projeto não acarreta impacto financeiro ou orçamentário adicional,
uma vez que as despesas já estão contempladas na Lei Orçamentária Anual destinada às publicações na
imprensa oficial, bem como porque o software destinado à implantação foi integralmente desenvolvido
pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Certo do apoio desse Poder Legislativo, reitero a Vossas Excelências meus protestos de elevada
estima e consideração.
Francisco Beltrão, 12 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AB40-8A40-40CF-119B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 13/09/2025 06:37:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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