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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 4.567, de 25 de maio de 2018, que cria o Programa Família Acolhedora no Município de Francisco Beltrão, adequando a nomenclatura para “Serviço Família Acolhedora”, e dá outras providências.
native_id6956

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Publicado(a) — LEI Nº 5.252, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-06 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-10-06 Redação Final — —
2025-10-06 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-10-06 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-09-30 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-09-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-15 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-15 Leitura em Plenário — —
2025-09-15 Aguardando leitura em plenário — —
2025-09-15 Recebido — —
2025-09-15 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T14:35:39.303319-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2025-09-30T14:18:24.317560-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
MENSAGEM Nº 056/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que tem por finalidade promover alteração técnica e jurídica na Lei Municipal nº 4.567, 
de 25 de maio de 2018, que institui o Programa Família Acolhedora no Município de 
Francisco Beltrão, alterando a nomenclatura de “Programa Família Acolhedora” para 
“Serviço Família Acolhedora” em todo o seu texto.
A mudança proposta justifica-se pela necessidade de adequação à terminologia da 
Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e à Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, instituída pela Resolução CNAS nº 109/2009, a qual define que o 
acolhimento em família acolhedora deve ser tratado como serviço da proteção social 
especial de alta complexidade, e não como programa. 
O termo “Serviço” reflete de forma mais precisa a natureza contínua, organizada e
normatizada da oferta de acolhimento familiar, evidenciando sua inserção na rede 
socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Além disso, a alteração 
terminológica contribui para a conformidade legal e normativa, evitando interpretações 
equivocadas que possam comprometer a execução, o financiamento ou a fiscalização das 
ações previstas na lei. 
Dessa forma, o Projeto de Lei propõe um ajuste técnico e jurídico, sem alterar a 
essência do acolhimento familiar, apenas alinhando a legislação municipal aos marcos 
regulatórios vigentes no âmbito federal. 
Certo da compreensão e apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da 
matéria. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 12 de setembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6E8F-BCB7-7A85-F92F e informe o código 6E8F-BCB7-7A85-F92F
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025 
Altera a redação da Lei Municipal nº 
4.567, de 25 de maio de 2018, que cria o 
Programa Família Acolhedora no 
Município de Francisco Beltrão, 
adequando a nomenclatura para 
“Serviço Família Acolhedora”, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 4.567, de 25 de maio de 2018,
substituindo-se, em todo o texto legal, a expressão “Programa Família Acolhedora” por 
“Serviço Família Acolhedora”.
Art. 2º A alteração prevista no artigo anterior visa adequar a legislação municipal à 
terminologia estabelecida pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e pela 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, instituída pela Resolução CNAS nº 
109/2009, que caracterizam o acolhimento em família acolhedora como serviço da proteção 
social especial de alta complexidade. 
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Municipal 
nº 4.567, de 25 de maio de 2018. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 12 de setembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6E8F-BCB7-7A85-F92F e informe o código 6E8F-BCB7-7A85-F92F
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de alteração da Lei Municipal nº 4.567, de 25 de maio de 2018, 
objetiva substituir a expressão “Programa Família Acolhedora” por “Serviço Família 
Acolhedora” em todo o texto legal.
Tal alteração se faz necessária para adequar a legislação municipal à Política Nacional 
de Assistência Social (PNAS) e à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
instituída pela Resolução CNAS nº 109/2009, que caracterizam o acolhimento em família 
acolhedora como serviço da proteção social especial de alta complexidade, e não como 
programa. 
O uso do termo “Serviço” reflete com maior precisão a natureza contínua, organizada 
e normatizada da oferta, bem como sua integração na rede socioassistencial do SUAS, 
garantindo conformidade com as diretrizes nacionais e evitando interpretações equivocadas 
que possam comprometer a execução, o financiamento ou a fiscalização das ações previstas
na lei. 
Dessa forma, trata-se de ajuste técnico-jurídico, que mantém a essência do 
acolhimento familiar e alinha a legislação municipal aos marcos regulatórios vigentes. 
Por tais motivos, solicitamos à Câmara Municipal a aprovação da presente alteração 
legislativa. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 12 de setembro de 2025. 
 
ANTÔNIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6E8F-BCB7-7A85-F92F e informe o código 6E8F-BCB7-7A85-F92F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6E8F-BCB7-7A85-F92F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 13/09/2025 06:47:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Versão consolidada, com alterações até o dia 30/03/2021
LEI Nº 4567 , DE 25 DE MAIO DE 2018
Cria no Município de Francisco Beltrão o PROGRAMA FAMÍLIA
ACOLHEDORA para atender as normas de proteção e garantia dos direitos
das crianças e adolescente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Fica instituído no Município de Francisco Beltrão o Programa de Acolhimento Familiar na modalidade Família Acolhedora,
para crianças e adolescentes, como um serviço de proteção social especial de alta complexidade, de caráter excepcional e
provisório, para crianças e adolescentes em situação de risco ou abandono, afastados de sua família de origem por intermédio de
medida protetivas ou em casos em que a família se encontra impossibilitada de exercer esta função de cuidado e proteção, como
parte integrante da política municipal de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
 Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Família Acolhedora, qualquer pessoa ou família que se proponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar,
sem intenção de promover a adoção;
II - Bolsa-auxílio, os subsídios financeiros, per capita mensal, por criança ou adolescente inserido em família acolhedora, que
visa apoiar a família com as despesas decorrentes da inserção do novo membro.
O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do município de Francisco Beltrão em medidas protetivas
por determinação judicial, em decorrência de violação dos direitos (abandono, violência, negligência) ou pela impossibilidade de
cuidado e proteção por sua família.
O Programa fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora e articuladora da Política de Assistência
Social no Município, tendo por objetivos:
I - promover o acolhimento de crianças e adolescentes residentes em Francisco Beltrão, afastados por medida de proteção de
sua família de origem, em família acolhedora, visando garantir a proteção integral;
II - reduzir a população de criança e adolescente acolhidas pelo serviço de acolhimento institucional;
III - favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares, facilitando a reintegração na família de origem, sempre que possível;
IV - articular recursos públicos e comunitários visando potencializar as famílias, através da inserção na rede sócio-assistencial;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
15/09/25, 09:44 Lei Ordinária 4567 2018 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2018/457/4567/lei-ordinaria-n-4567-2018-cria-no-municipio-de-francisco-beltrao… 1/7
V - prover o repasse de bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhido através do Programa.
 A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação, assistência social e habitação, através de políticas
existentes;
II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora;
III - Estimulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos que houver
possibilidade;
IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE
 Das condições para integrar a Família Acolhedora:
I - o cadastramento de pessoas ou famílias interessadas em participar do Programa como família acolhedora será gratuito,
feito por meio de preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os seguintes documentos e requisitos:
a) Carteira de Identidade;
b) Cadastro da Pessoa Física;
c) Comprovante de residência (água, luz ou telefone), das últimas três faturas;
d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, de até 60 (sessenta) dias anterior ao pedido;
e) Comprovante de trabalhador, de aposentadoria ou pensão de pelo menos de um dos membros da família;
f) Declaração de concordância de todos os membros da família para vinculação no programa.
II - a faixa etária das crianças e adolescentes atendidos será de 0 a 18 anos incompletos;
III - cada família acolhedora atenderá apenas uma criança ou adolescente, com exceção de grupo de irmãos.
A família acolhedora prestará serviço sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do
Programa:
I - pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - residir no Município de Francisco Beltrão;
III - não ter cadastro de intenção de adoção;
IV - não envolvimento de nenhum membro da família com dependência de químico;
V - concordância dos membros da família, que convivem no mesmo domicílio;
VI - condições favoráveis de saúde física e mental;
VII - não apresentar pendências com a Justiça e Conselho Tutelar;
VIII - ter estabilidade financeira - no mínimo 1 (um) dos membros deve ter renda estável e comprovada;
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
15/09/25, 09:44 Lei Ordinária 4567 2018 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2018/457/4567/lei-ordinaria-n-4567-2018-cria-no-municipio-de-francisco-beltrao… 2/7
IX - apresentar bom relacionamento entre os membros da família e com a comunidade;
X - não ter passado por luto ou perdas recentes de descendentes ou ascendentes diretos;
XI - parecer psicológico e social favoráveis, emitido pela equipe do Programa de Acolhimento em Família.
O tempo de acolhimento na família acolhedora será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado excepcionalmente por
decisão judicial.
O tempo de acolhimento no Programa Família Acolhedora será determinado judicialmente, cabendo a Equipe Técnica do
Programa Família Acolhedora informar o término de acolhimento para o setor de Contabilidade do Município no intuito de cessar o
custeio do subsídio. (Redação dada pela Lei nº 4787/2021)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Coordenação do Programa e da Equipe Técnica
Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela divulgação, em conjunto com os parceiros, do Programa
Família Acolhedora, cabendo à equipe técnica:
I - cadastrar, avaliar e capacitar as famílias;
II - avaliar, identificar e definir os casos para encaminhamento à família acolhedora;
III - acompanhar a família acolhedora selecionada, e orientar a sua conduta, perante a criança ou adolescente, conforme
determina o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - assegurar a convivência das crianças e adolescentes com sua família de origem;
V - favorecer uma interação positiva entre a família de origem, a criança ou adolescente e a família acolhedora, por meio de
trabalho em grupo e outras estratégias;
VI - monitorar as famílias acolhedoras e de origem, por meio de visitas domiciliares;
VII - encaminhar as famílias para os atendimentos sócio-assistenciais necessários;
VIII - informar ao setor competente o rol de famílias com direito a receber a bolsa auxílio;
IX - inserir, gradativamente, a família acolhedora na rede sócio-assistencial, para continuidade do seguimento, transcorrido os
6 (seis) meses iniciais do acolhimento.
 A equipe técnica tem por finalidade:
I - Avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - Acompanhar as famílias acolhedoras, as famílias de origem e as crianças e adolescente durante o processo de acolhimento;
Art. 8º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
15/09/25, 09:44 Lei Ordinária 4567 2018 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2018/457/4567/lei-ordinaria-n-4567-2018-cria-no-municipio-de-francisco-beltrao… 3/7
III - Dar suporte à família acolhedora após a saída da criança;
IV - Acompanhar as crianças e adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar.
A coordenação do Programa Famílias Acolhedora estará a cargo de um profissional da Equipe Técnica que contará com
irrestrito apoio dos demais profissionais, do Grupo de Trabalho e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e adolescente acolhida e à família
de origem, contando com o apoio dos demais integrantes do Grupo de Trabalho.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais, e família, em conjunto avaliem sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido, considerando sua adaptação no cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II - presença das famílias e dos acolhidos nas atividades propostas pela equipe técnica e Vara da Infância e Juventude e Anexo
da Comarca de Francisco Beltrão.
§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança e do adolescente será realizado
pelos profissionais do Programa Família Acolhedora, com a contribuição do Grupo de Trabalho.
§ 3º Os profissionais acompanharão as visitas entre acolhido/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em
espaço físico neutro.
§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidido pela equipe técnica.
§ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação do acolhido e
informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de estudo
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6º Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança, a equipe técnica prestará
informações ao Judiciário sobre a situação do acolhido e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será formada pelos profissionais de Serviço Social, Psicologia e
Pedagogia, que participam do Programa, cujos trabalhos sempre serão desenvolvidos em equipe, no mínimo em duplas formadas
por profissionais de áreas diferentes.
 Para execução do Programa Família Acolhedora a Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará:
I - Ao menos um Auxiliar Administrativo;
II - Ao menos um Assistente Social;
III - Ao menos um Psicólogo;
IV - Ao menos um Pedagogo;
V - Ao menos um Motorista.
Seção II
Do Grupo de Trabalho
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
15/09/25, 09:44 Lei Ordinária 4567 2018 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2018/457/4567/lei-ordinaria-n-4567-2018-cria-no-municipio-de-francisco-beltrao… 4/7
O Grupo de Trabalho é formado pelos seguintes profissionais e representantes dos Parceiros na Implantação e Execução do
Programa Família Acolhedora:
I - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Representante do Conselho Tutelar;
III - Representante do CRAS;
IV - Representante do CREAS;
V - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VI - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Representante da Vara da Infância e Juventude e Anexo da Comarca de Francisco Beltrão;
IX - Representante do Ministério Público da Comarca de Francisco Beltrão;
X - Equipe Técnica de Alta Complexidade;
 O Grupo de Trabalho tem por finalidade:
I - Investir esforços na efetivação do Programa, na sua estruturação humana e financeira;
II - Organizar encontros, cursos e eventos de discussão, formação e capacitação;
III - Realizar a avaliação sistemática do Programa, do seu alcance social;
IV - Efetuar o recrutamento de famílias de apoio;
V - Decidir quanto à continuidade do Programa.
VI - Garantir a defesa e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
O processo de avaliação do Programa será realizado com o Grupo de Trabalho em reuniões bimestrais, atentando para o
alcance dos objetivos propostos nesta lei, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto à
continuidade do programa.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar
e verificar a regularidade do Programa, encaminhando a Vara da Infância e Juventude e Anexo da Comarca de Francisco Beltrão
relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
Seção III
Das Famílias
Art. 15
Art. 16
Art. 17
15/09/25, 09:44 Lei Ordinária 4567 2018 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2018/457/4567/lei-ordinaria-n-4567-2018-cria-no-municipio-de-francisco-beltrao… 5/7
 Cabe à Família Acolhedora:
I - garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, assistência material, moral e educacional;
II - atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e de formação pessoal e social;
III - possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades socio educativas, recreativas e de lazer, condizentes
com a faixa etária;
IV - viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da comunidade;
V - garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e
permanência na família;
VI - favorecer e fortalecer a aproximação entre a criança ou adolescente e a sua família de origem;
VII - informar ao Programa de Acolhimento Familiar situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e
adolescentes.
Seção IV
Do Término do Acolhimento Familiar
O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II - Acompanhamento psicossocial à família de apoio após o desligamento da criança, atento às suas necessidades;
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família de apoio e a família que recebeu a criança;
IV - Envio de ofício a Vara da Infância e Juventude e Anexo da Comarca de Francisco Beltrão, comunicando quando o
desligamento da família de origem do Programa.
§ 1º Nos casos em que a criança acolhida for encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à
Adoção existente na Comarca e/ou do Estado.
§ 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança na família substituta será realizado pelos profissionais do
referido Programa.
CAPÍTULO IV
DA BOLSA-AUXÍLIO
O pagamento mensal da bolsa-auxílio ficará restrito aos créditos orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual do
Município.
Parágrafo único. O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.
A família acolhedora cadastradas no Programa Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
15/09/25, 09:44 Lei Ordinária 4567 2018 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2018/457/4567/lei-ordinaria-n-4567-2018-cria-no-municipio-de-francisco-beltrao… 6/7
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
garantia do recebimento da bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhidos, nos seguintes termos:
I - o pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à família acolhedora após a criança ou adolescente estar sob
seus cuidados, sendo documento necessário para a família acolhedora o Termo de Guarda;
II - o pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizado durante o período de acolhimento, em geral
até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caráter excepcional;
III - nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de
permanência;
IV - a bolsa-auxílio será repassada através de depósito em conta bancária do guardião da criança ou adolescente;
V - o valor da bolsa-auxílio a ser repassado por criança ou adolescente acolhido, será definido por decreto municipal.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão do pagamento da bolsa￾auxílio, ainda que seja em tempo inferior aos 6 (seis) meses.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A regulamentação da presente Lei será feita no prazo de 30 dias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e homologada pelo Poder Executivo através de Decreto.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de maio de 2018.
CLEBER FONTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/05/2021
Art. 22
Art. 23
15/09/25, 09:44 Lei Ordinária 4567 2018 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2018/457/4567/lei-ordinaria-n-4567-2018-cria-no-municipio-de-francisco-beltrao… 7/7

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