MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 062/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Francisco Beltrão
– REFIS
“Regulariza Beltrão”.
A iniciativa tem como finalidade possibilitar a regularização de débitos municipais,
tributários e não tributários, vencidos até os prazos estabelecidos na proposição, oferecendo
aos contribuintes condições especiais de pagamento. Busca-se, com isso, criar alternativas
para a quitação de dívidas, fomentar a adimplência e, simultaneamente, proporcionar ao
Município a recuperação de créditos que dificilmente seriam recebidos pelos meios
tradicionais de cobrança.
O Programa também contribui para a justiça fiscal, uma vez que permite ao
contribuinte em atraso restabelecer sua situação regular, sem prejuízo da observância de
critérios objetivos e transparentes. Ressalte-se, ainda, que o texto normativo resguarda a
segurança jurídica ao vedar a inclusão de débitos referentes a parcelas adimplentes de
programas de REFIS.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público, que conjuga benefícios tanto
para a Administração quanto para a coletividade, ao mesmo tempo em que fortalece as
finanças municipais sem implicar aumento de carga tributária.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio e aprovação dos Nobres
Vereadores.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 22 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/0DB9-1CB9-D5E2-CA20 e informe o código 0DB9-1CB9-D5E2-CA20
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Francisco Beltrão
– REFIS
“Regulariza Beltrão”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Francisco
Beltrão
– REFIS “Regulariza Beltrão”, destinado a promover a regularização de débitos
municipais relativos a:
I
– Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
– IPTU;
II
– Imposto Sobre Serviços
– ISS;
III
– demais débitos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade
suspensa ou não.
§ 1º O REFIS “Regulariza Beltrão” possibilita a regularização dos débitos referidos
neste artigo, desde que vencidos até 30 de julho de 2025, ressalvados os débitos de IPTU,
que somente poderão ser incluídos se vencidos até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º Não serão admitidos, em qualquer hipótese, débitos referentes a parcelas
adimplentes de programas de REFIS.
Art. 2º Os débitos abrangidos pelo REFIS deverão ser quitados de forma a
contemplar, obrigatoriamente, todos os débitos existentes vinculados à mesma indicação
fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, observadas as seguintes condições:
Forma de pagamento Desconto de Juros Desconto de Multa
À vista 100% 100%
Em até 6 parcelas 80% 80%
De 07 até 12 parcelas 60% 60%
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de 2 (duas) URMFB para pessoas jurídicas e
1 (uma) URMFB para pessoas físicas.
§ 2º Contribuintes com parcelamento vigente poderão migrar para o REFIS,
considerando-se o saldo devedor.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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§ 3º Nos débitos ajuizados, o pagamento não dispensa o recolhimento de custas
processuais e honorários advocatícios fixados judicialmente, os quais deverão ser pagos
separadamente e comprovados junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º Nos casos de débitos objeto de ação judicial contra o Município, a adesão ao
REFIS dependerá da comprovação de desistência da ação perante a Procuradoria Geral do
Município.
§ 5º Em débitos já protestados, o contribuinte deverá arcar com as custas cartorárias.
§ 6º Formalizado o parcelamento, a Procuradoria Geral do Município providenciará a
suspensão das ações judiciais até a quitação integral do débito.
§ 7º A primeira parcela deverá ser quitada em até 7 (sete) dias úteis após a adesão;
as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 8º A suspensão da exigibilidade, para fins de emissão de certidões, ocorrerá com o
pagamento da primeira parcela.
§ 9º A adesão ao REFIS não configura novação nos termos do inciso I do art. 360 do
Código Civil.
§ 10. Não haverá concessão de descontos sobre valores já pagos em parcelamentos
anteriores.
§ 11. Nos débitos não tributários, os descontos incidirão apenas sobre os juros.
§ 12. Os benefícios previstos nesta lei não serão cumulativos com quaisquer outros
concedidos anteriormente.
Art. 3º As parcelas pagas em atraso estarão sujeitas a juros de mora e correção
monetária, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 4º A adesão ao REFIS implica:
I
– confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito, produzindo os efeitos previstos na legislação civil e tributária
aplicável;
II
– renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos;
III
– aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Penhoras e garantias existentes permanecerão à disposição do juízo
até o pagamento integral do parcelamento.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 5º O parcelamento será automaticamente revogado, independentemente de
notificação, quando:
I
– houver atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela;
II
– não for comprovada a desistência ou renúncia a defesas administrativas ou
judiciais;
III
– não houver pagamento das custas processuais devidas.
§ 1º Se o 60º dia recair em data sem expediente bancário, o pagamento deverá ser
realizado no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Revogado o parcelamento, o saldo devedor será exigido em sua integralidade,
com restabelecimento dos encargos legais e possibilidade de cobrança por protesto ou
execução fiscal.
Art. 6º A adesão ao REFIS somente se aperfeiçoará com o pagamento da parcela
única ou da primeira parcela dentro do prazo de vencimento.
Art. 7º Nos casos de débitos não executados, a adesão deverá ser formalizada nos
setores de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo efetivada com o
pagamento da primeira parcela.
Art. 8º Nos casos de débitos executados judicialmente, a adesão deverá ser
formalizada mediante autorização expedida pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º Não poderão ser parcelados por meio deste programa:
I
– débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº
123/2006), salvo os já encaminhados pela Procuradoria da Fazenda Nacional ao Município;
II
– débitos relativos a fatos geradores ocorridos após a publicação desta Lei;
III
– débitos a serem quitados mediante dação em pagamento.
Art. 10. Nos casos de débitos com leilão judicial designado, os benefícios do REFIS
somente serão concedidos para pagamento à vista.
Art. 11. O prazo de adesão ao REFIS terá início na data de publicação desta Lei e se
encerrará em 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 12. Não serão restituídos valores recolhidos antes da vigência desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 23 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa que institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Francisco Beltrão
– REFIS “Regulariza Beltrão”, tem o objetivo de possibilitar
aos contribuintes a regularização de débitos municipais, tributários e não tributários,
vencidos até os prazos estabelecidos no texto normativo.
O projeto atende a dois importantes objetivos:
I. Beneficiar contribuintes em situação de inadimplência, oferecendo condições
facilitadas para quitação de débitos, com descontos proporcionais de juros e multas,
seja em pagamento à vista ou parcelado;
II. Fortalecer a arrecadação municipal, permitindo a recuperação de créditos que
dificilmente seriam quitados por meios tradicionais, sem aumentar a carga tributária.
Trata-se de medida de caráter excepcional e temporário, que respeita os princípios
da eficiência administrativa e da justiça fiscal, em conformidade com o Código Tributário
Nacional e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Ao mesmo tempo, o programa
protege a segurança jurídica e a isonomia, vedando expressamente a inclusão de débitos
referentes a parcelas adimplentes de programas de REFIS.
O REFIS contribui ainda para:
I. Reduzir a judicialização de execuções fiscais de baixo valor, diminuindo custos e
demandas administrativas;
II. Possibilitar a regularização de contribuintes para fins de emissão de certidões,
participação em processos licitatórios e acesso a financiamentos;
III. Estimular a adimplência futura e a responsabilidade fiscal, consolidando uma política
de gestão tributária eficiente e equilibrada.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração dos Nobres
Vereadores, confiantes de que sua aprovação representará significativa contribuição para a
administração fiscal do Município, equilibrando os interesses do erário com os direitos e
facilidades aos contribuintes.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 23 de setembro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0DB9-1CB9-D5E2-CA20
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 25/09/2025 07:56:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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