MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 063/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei, que altera o art. 3º da Lei Municipal nº 4.969, de 23 de janeiro de 2023, para incluir
dentre as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte Coletivo
Urbano
– FMTCU a possibilidade de concessão de subsídio tarifário, correspondente à
diferença entre a tarifa de remuneração e a tarifa pública.
A aprovação desta proposição contribuirá significativamente para a manutenção e
melhoria do transporte público urbano, assegurando sua continuidade, eficiência e
qualidade, elementos indispensáveis para a mobilidade urbana, o desenvolvimento social e a
promoção do direito à cidade, sem transferir encargos pesados aos usuários do serviço.
Certo da compreensão e apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
matéria.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 26 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/19D4-98CE-1888-8D7C e informe o código 19D4-98CE-1888-8D7C
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025
Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº
4.969, de 23 de janeiro de 2023, para
incluir hipótese de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de
Transporte Coletivo Urbano
– FMTCU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.969, de 23 de janeiro de 2023, passa a vigorar
acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................................................
IX - concessão de subsídio tarifário destinado a cobrir eventual diferença entre a
tarifa de remuneração e a tarifa pública do serviço de transporte coletivo urbano,
condicionada à comprovação de regularidade fiscal da concessionária perante o
Município.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 26 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa alterar o Art. 3º da Lei Municipal nº 4.969, de 23 de
janeiro de 2023, para o fim de incluir entre as finalidades do Fundo Municipal de Transporte
Coletivo Urbano
– FMTCU a possibilidade de utilização dos seus recursos para a concessão
de subsídio tarifário em casos de comprovada diferença entre a tarifa de remuneração e a
tarifa pública do serviço de transporte coletivo urbano.
A Lei Municipal nº 4.969/2023 instituiu o FMTCU com o propósito de criar
instrumentos financeiros destinados ao custeio, manutenção, expansão e modernização do
transporte coletivo urbano, considerado serviço público essencial e de interesse social.
Entretanto, a experiência administrativa e a dinâmica do sistema de transporte
demonstraram a necessidade de aperfeiçoamento da norma para contemplar situações
específicas relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
O transporte coletivo urbano desempenha papel estratégico na mobilidade da
população, promovendo o acesso ao trabalho, à educação, à saúde e a diversos serviços
públicos e privados. Para que esse serviço seja contínuo, eficiente e acessível, é
indispensável que sua operação seja sustentável sob os aspectos econômico e social.
A proposta apresentada busca permitir que o Poder Público utilize os recursos do
Fundo para a EVENTUAL necessidade de concessão de subsídio tarifário, ou seja, em casos
de COMPROVADA diferença entre a tarifa técnica ou de remuneração e a tarifa pública e
condicionada à regularidade fiscal da concessionária perante o Município.
A tarifa técnica ou de remuneração corresponde ao valor necessário para a
cobertura dos custos operacionais do serviço e é estabelecida e reajustada anualmente de
acordo com a fórmula econômica prevista no Contrato de Concessão nº. 805/2015,
decorrente da Concorrência nº. 03/2015, que considera essencialmente a variação dos
custos relativos: (i) aos salários da categoria dos trabalhadores do serviço; (ii) aos
combustíveis (óleo diesel); e (iii) às despesas de manutenção dos veículos.
Paralelamente, a tarifa pública é a efetivamente paga pelos usuários e é
estabelecida pelo Poder Executivo por meio de Decreto, sendo obrigatório observar o
reajuste da fórmula contratual, conforme confirmado pelo Poder Judiciário em sede dos
autos de Ação de Obrigação de Fazer e Cumprimento de Sentença sob nº. 0016494
-
34.2018.8.16.0083, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão,
determinando-se que sejam promovidos os reajustes periódicos da tarifa de transporte
coletivo urbano, observados os regramentos estabelecidos no Contrato de Concessão nº
805/2015, quais sejam: periodicidade anual, data-base 01 de janeiro de cada ano, e índice de
reajuste apurado segundo a fórmula IR = [(0,50 x i1) + (0,30 x i2) + (0,20 x i3)], detalhada na
sua Cláusula Quinze do Contrato, conforme cópia da Sentença anexa.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Quando existente, a diferença entre o valor da tarifa técnica ou de remuneração e a
tarifa pública normalmente decorre de fatores como variação de preços de combustíveis,
reajustes salariais, custos de manutenção, atualização tecnológica e outros elementos que
impactam diretamente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de
serviços de transporte coletivo.
Obviamente, não se cogita que o Poder Executivo repasse aos usuários o valor
integral da tarifa técnica ou de remuneração, razão pela qual se busca garantir o menor
impacto econômico possível à população mantendo valores acessíveis na tarifa pública,
permitindo que o Município adote mecanismos que mantenham a modicidade tarifária e a
acessibilidade do serviço à população, especialmente em períodos de instabilidade
econômica ou elevação de custos operacionais.
Nesse contexto, o subsídio tarifário assume papel essencial, pois, sem a
possibilidade desse instrumento, as oscilações de custos poderiam resultar em aumentos
expressivos no valor das passagens, comprometendo a acessibilidade do transporte coletivo
e atingindo de forma mais gravosa as camadas mais vulneráveis da sociedade.
A previsão legal ora proposta, portanto, alinha-se aos princípios da modicidade
tarifária, da continuidade do serviço público e da eficiência administrativa, todos
consagrados na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional que rege a prestação
de serviços públicos delegados.
Por fim, a exigência de regularidade fiscal da concessionária junto ao Município
assegura a observância da legalidade, da transparência e da responsabilidade na aplicação
dos recursos públicos, garantindo que apenas prestadoras em conformidade com suas
obrigações municipais possam ser beneficiadas.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e seu impacto direto na vida
dos munícipes, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Vereadores
desta Casa Legislativa.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 26 de setembro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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LEI MUNICIPAL Nº 4.969, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transporte Coletivo
Urbano - FMTCU.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei :
Fica criado o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano - FMTCU, com o objetivo de garantir condições financeiras
para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte coletivo público no Município de
Francisco Beltrão/PR.
Constituem receitas do FMTCU:
I - dotações orçamentárias;
II - taxas e tarifas de transporte público de passageiros;
III - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público no
Município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
IV - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
V - créditos suplementares especiais;
VI - recursos repassados pela União ou por Governo Estadual;
VII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
Os recursos do FMTCU poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens
necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público no Município;
II - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;
III - implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;
IV - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de
transporte público;
V - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público no Município;
VI - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
29/09/25, 09:52 Lei Ordinária 4969 2023 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2023/497/4969/lei-ordinaria-n-4969-2023-dispoe-sobre-a-criacao-do-fundo-mun… 1/3
no Município;
VII - desenvolvimento de ações, segurança e serviços de apoio aos usuários do transporte público no Município;
VIII - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público.
Os recursos do FMTCU deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade do Município de Francisco Beltrão, em
instituição financeira.
A gestão do FMTCU será realizada pelo Conselho de Transporte Público, composto da seguinte forma:
I - Diretor do Departamento Beltronense de Trânsito - DEBETRAN, que preside do Conselho de Transporte Público;
II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras.
VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação.
VII - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Sudoeste do Paraná - SUDENGE;
VIII - um representante da Associação empresarial de Francisco Beltrão - ACEFB;
IX - um representante da Sindicato dos empregados do comércio de Francisco Beltrão - SECFB;
X - um representante da Associação dos Idosos de Francisco Beltrão;
XI - um representante da Associações de Moradores de Francisco Beltrão - UNIBEL.
Parágrafo único. Os integrantes do conselho diretor do FMTCU serão designados por ato do Executivo Municipal .
Compete ao conselho diretor do FMTCU:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTCU;
II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;
III - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FMTCU.
Parágrafo único. O conselho diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando convocado por
qualquer de seus membros.
O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto no que for necessário.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
29/09/25, 09:52 Lei Ordinária 4969 2023 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2023/497/4969/lei-ordinaria-n-4969-2023-dispoe-sobre-a-criacao-do-fundo-mun… 2/3
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Ficam autorizadas as alterações e adequações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual
(PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 23 de janeiro de 2023 .
CLEBER FONTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/05/2023
Art. 9º
Art. 10.
29/09/25, 09:52 Lei Ordinária 4969 2023 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2023/497/4969/lei-ordinaria-n-4969-2023-dispoe-sobre-a-criacao-do-fundo-mun… 3/3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI
Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP:
85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200
Autos nº. 0016494-34.2018.8.16.0083
Processo: 0016494-34.2018.8.16.0083
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Valor da Causa: R$20.000,00
Autor(s): GUANCINO - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR
SENTENÇA
Vistos e examinados.
I- RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por
Guancino Transportes Coletivos Ltda., já qualificado, contra o Município de
Francisco Beltrão, igualmente qualificado.
A parte requerente aduz, em síntese, que: (i) é concessionária do
serviço de transporte público coletivo urbano do Município de Francisco Beltrão,
outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 805/2015, firmado após a
empresa ter sido declarada vencedora do processo licitatório - Edital de
Concorrência Pública Nº 003/2015; (ii) O pacto firmado entre as partes prevê
expressamente que a tarifa do serviço de transporte coletivo será reajustada
anualmente, com base num índice ponderado de variação de custos; (iii) os dois
primeiros reajustes de tarifa concedidos pela parte requerida não observaram a
data-base prevista em contrato (01 de janeiro de cada ano), nem o índice de
correção ajustado, gerando desiquilíbrio financeiro e prejuízos à parte autora.
Assim, a parte autora pretende, inclusive liminarmente, que a parte requerida
promova o reajuste tarifário anual do transporte coletivo urbano de passageiros do
município de Francisco Beltrão, nos termos previstos no contrato de Concessão nº.
805/2015.
Recebida a petição inicial, o pedido liminar foi deferido, bem como foi
determinada a citação da parte requerida (evento 20.1)
Citada, a parte requerida apresentou resposta, na modalidade de
contestação (evento 42.1). Na oportunidade, alegou, em síntese, que: (i) o contrato
administrativo não prevê que o reajuste das tarifas ocorra a cada 12 (doze) meses,
mas sim, após 12 (doze) meses; (ii) a requerente não faz jus ao reajustamento da
tarifa em janeiro de cada ano, mas sim, a partir do mês de janeiro nasce para a
requerente o direito de ter a sua tarifa reajustada; (iii) o Município está cumprindo
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVT 6D54W ZP79K LHMXR
PROJUDI - Processo: 0016494-34.2018.8.16.0083 - Ref. mov. 231.1 - Assinado digitalmente por Antonio Evangelista de Souza Netto
28/09/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
fielmente o contrato; (iv) a partir de maio de cada ano, o trabalhador terá o seu
salário reajustado, de modo que torna-se um paradoxo exigir que o trabalhador
disponibilize um valor maior para a utilização do transporte coletivo, em detrimento
das outras necessidades básicas, enquanto não houver o correspondente reajuste
salarial, estando demonstrado o interesse público. Requereu, ao final, a
improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida interpôs agravo de instrumento em face da decisão
liminar 44.2.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 56.1).
As partes especificaram provas.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 68.1).
O agravo de instrumento interposto pela parte autora não foi provido
(evento 80.2).
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência dos pedidos
autorais (evento 108.1).
Cessadas as diligências, os autos vieram conclusos para sentença.
Tudo bem visto e ponderado, decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Prólogo
Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de
apreciação.
Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação.
Mérito
Pela análise percuciente dos elementos fáticos retratados nos autos e
das normas jurídicas aplicáveis à espécie, certifico que os pedidos autorais devem
ser julgados procedentes.
Extrai-se dos autos que a parte requerente é concessionária do Serviço
de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de Francisco Beltrão, outorgado
por meio do contrato de concessão n. 805/2015, após ter sido vencedora do
processo licitatório convocado na forma do Edital de Concorrência Pública n.
003/2015 do Município de Francisco Beltrão/PR.
De acordo com a narrativa inicial, o município requerido descumpriu os
termos contratuais, na medida em que não tem observado a data-base para a
realização do reajuste tarifário, bem como o índice correto de reajuste das tarifas
na forma especificada na cláusula quinze do contrato de concessão n. 805/2015.
A parte requerida, por sua vez, afirma que cumpre regularmente com o
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVT 6D54W ZP79K LHMXR
PROJUDI - Processo: 0016494-34.2018.8.16.0083 - Ref. mov. 231.1 - Assinado digitalmente por Antonio Evangelista de Souza Netto
28/09/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
contrato de concessão firmado com a parte requerente, argumentando que a
cláusula quinze do contrato administrativo não prevê que o reajuste das tarifas
ocorra a cada 12 (doze) meses, mas sim, após 12 (doze) meses, ou seja, a
requerente não faz jus ao reajustamento tarifário em janeiro de cada ano, mas sim,
a partir do mês de janeiro nasce para a concessionária o direito de ter a sua tarifa
reajustada.
Pois bem.
O reajuste de preços, no caso em comento, tem previsão legal e
contratual, de acordo com os art. 40, XI e art. 55, III, ambos da Lei n. 8.666/93:
"'Art. 40. O edital conterá [...] e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
"[...]
"XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do
custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou
do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela;
"'Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
[...]
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base
e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e do efetivo pagamento".
Conclui-se, pois, que o edital e o contrato administrativo devem,
obrigatoriamente, prever o reajustamento dos preços.
A teor do disposto acima, os parágrafos segundo e terceiro da Cláusula
Quinze do Contrato de Concessão n. 805/2015 tratam sobre o reajuste tarifário,
nos seguintes termos (evento 1.5, p. 8):
Parágrafo Segundo. O valor da tarifa terá como data-base o mês
do início da operação, sendo que o primeiro reajuste só poderá ser
praticado após 12 (doze) meses de vigência da concessão.
Parágrafo Terceiro. A tarifa será objeto de reajuste anual, com
base na variação inflacionária apurada através da seguinte
fórmula econômica:
IR = [(0,50 x i1) + (0,30 x i2) + (0,20 x i3)], sendo:
IR = Índice de reajuste a ser aplicado na data considerada;
i1 = Índice de variação dos salários e benefícios do pessoa
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVT 6D54W ZP79K LHMXR
PROJUDI - Processo: 0016494-34.2018.8.16.0083 - Ref. mov. 231.1 - Assinado digitalmente por Antonio Evangelista de Souza Netto
28/09/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
vinculado ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Francisco
Beltrão, apurado a partir da data-base de fixação da tarifa,
conforme Acordo ou Dissídio Coletivo de Trabalho, tendo como
base a data do início da operação;
i2 = Índice de variação anual do preço do óleo diesel e
lubrificantes, conforme preços médios para grandes consumidores,
divulgados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para a região
de Francisco Beltrão;
i3 = Variação anual dos Preços por Atacado – Oferta Global –
Produtos Industriais – Material de Transporte – Veículos a motor –
Coluna 43 da Revista Conjuntura Econômica, divulgada pela
Fundação Getúlio Vargas.
Como se vê, o valor da tarifa terá como data-base o mês do início da
operação, ou seja, o mês de janeiro, conforme Cláusula Quarta do Contrato de
Concessão, bem como a tarifa será objeto de reajuste anual.
Com efeito, como o contrato de concessão se iniciou em 31 de
dezembro de 2015 e a cláusula acima transcrita estabeleceu o reajuste após doze
meses da vigência da concessão, é evidente que a data-base para o reajuste anual
é o dia 01 de janeiro.
Acolher os fundamentos lançados pela parte requerida no sentido de
que “após doze meses apenas surgiria à requerente o direito de ter a tarifa
reajustada”, importaria em interpretar de forma extensiva a cláusula contratual
com evidente desequilíbrio econômico-financeiro, em prejuízo da cessionária que
seria obrigada a prestar os serviços com reajuste inferior ao contratualmente
estabelecido.
Nesse cenário, havendo previsão legal e contratual, impõe-se o reajuste
de preços como forma de preservação do equilíbrio entre os encargos suportados
pelo particular e a correspondente remuneração.
De se observar, ainda, que o reajuste é instituto diverso da correção
monetária e da revisão de preços, eis que, na primeira, o valor devido permanece
constante, alterando-se apenas a quantidade de moeda que expressa tal valor,
enquanto na segunda, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não foi
possível apenas com o reajuste, face à ocorrência de fato superveniente, não
imputável ao particular.
O pleito, in casu, restringe-se ao reajuste de preços, que consiste
exatamente no mecanismo necessário à conservação do equilíbrio entre os
encargos suportados pelo particular e a correspondente remuneração, com vistas a
manter a igualdade que as partes convencionaram ao travarem o contrato.
Em outras palavras, para salvaguardar os interesses das partes
contratantes é preciso que, à variação dos encargos suportados, varie também a
remuneração correlata.
Reforço, por oportuno, que o reajuste de preços, no caso em comento,
tem previsão legal e contratual, devendo, a parte requerida cumprir com seu dever
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVT 6D54W ZP79K LHMXR
PROJUDI - Processo: 0016494-34.2018.8.16.0083 - Ref. mov. 231.1 - Assinado digitalmente por Antonio Evangelista de Souza Netto
28/09/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro com a concessionária.
Desse modo, tem-se como devidos os reajustes periódicos da tarifa de
transporte coletivo urbano, observados os regramentos estabelecidos no Contrato
de Concessão nº 805/2015, quais sejam: periodicidade anual, data-base 01 de
janeiro de cada ano, e índice de reajuste apurado segundo a fórmula IR = [(0,50 x
i1) + (0,30 x i2) + (0,20 x i3)], detalhada na cláusula quinze do Contrato, durante
todo o período contratual.
Ao arremate, certifico que não prospera também a assertiva lançada
pela parte requerida que “somente a partir de maio de cada ano, o trabalhador terá
o seu salário reajustado”, de modo que “torna-se um paradoxo exigir que o
trabalhador disponibilize um valor maior para a utilização do transporte coletivo, em
detrimento das outras necessidades básicas, enquanto não houver o
correspondente reajuste salarial”.
Isso porque, do mesmo modo, estar-se-ia ampliando os termos
contratuais a situações não previstas, em evidente descumprimento ao previsto no
contrato. De todo modo, se for de interesse da parte requerida, deverá retificar o
contrato na forma legalmente prevista, não sendo prudente e nem mesmo idôneo
alterar a interpretação das cláusulas contratuais em benefício próprio e em prejuízo
da concessionária.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por
conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com
fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que a parte requerida
promova os reajustes periódicos da tarifa de transporte coletivo urbano, observados
os regramentos estabelecidos no Contrato de Concessão nº 805/2015, quais sejam:
periodicidade anual, data-base 01 de janeiro de cada ano, e índice de reajuste
apurado segundo a fórmula IR = [(0,50 x i1) + (0,30 x i2) + (0,20 x i3)],
detalhada na sua Cláusula Quinze do Contrato.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas
/ despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte
adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2°, do CPC).
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data, e acrescidos de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da
sentença (art. 85, § 16°, do CPC).
Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de
Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das
formalidades legais.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVT 6D54W ZP79K LHMXR
PROJUDI - Processo: 0016494-34.2018.8.16.0083 - Ref. mov. 231.1 - Assinado digitalmente por Antonio Evangelista de Souza Netto
28/09/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 28 de setembro de 2021.
Antônio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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28/09/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença