MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
1
MENSAGEM Nº 58
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera
dispositivos da Lei nº 4.260, de 21 de novembro de 2014, a fim de disciplinar a possibilidade de
cumprimento da hora-atividade em regime remoto, bem como regulamentar a concessão de licença
para cursar pós-graduação stricto sensu aos Professores da Rede Municipal de Ensino.
Diante da relevância da matéria para a valorização do magistério municipal, contamos com o
apoio de Vossas Excelências para a aprovação do incluso Projeto de Lei.
Francisco Beltrão, 25 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/A181-CA16-ED5F-961E e informe o código A181-CA16-ED5F-961E
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
2
PROJETO DE LEI Nº ....., DE 2025
Altera dispositivos da Lei nº 4.260, de 21 de
novembro de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 4.260, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35………………………………………………………………………………
§1º ……………………………………………………………………………………
§2º A hora-atividade poderá ser desempenhada em regime remoto, desde que
assegurada a compatibilidade com as atribuições inerentes à função docente, observado
o planejamento pedagógico e as diretrizes previstas em regulamento.
§3º O regime remoto de hora-atividade será limitado a até 4 (quatro) horas semanais
para os docentes com jornada de 40 (quarenta) horas, e a até 2 (duas) horas semanais
para os docentes com jornada de 20 (vinte) horas.” (NR) “Art. 23………………………………………………………………………………
§3º Fica assegurada ao Professor da Rede Municipal a licença para cursar pós-graduação
stricto sensu, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens de caráter permanente, na
forma do art. 23-A.” (NR)
“Art. 23-A. A licença para cursar pós-graduação stricto sensu será concedida até o limite
de 1% (um por cento) dos professores em efetivo exercício das atividades de docência,
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, sendo, no primeiro ano, correspondente à totalidade
da jornada de trabalho do servidor e, no segundo ano, limitada a 50% (cinquenta por
cento) de sua jornada.
§1º A concessão da licença dependerá de comprovação de matrícula como aluno regular
em programa de pós-graduação ofertado por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC), da apresentação do plano de curso e da demonstração da
compatibilidade do programa com a área da Educação.
§2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura publicará, semestralmente, edital com
a indicação das vagas disponíveis, critérios, prazos e procedimentos para inscrição e
seleção, assegurando a publicidade e a ampla concorrência entre os interessados.
§3º Para fins de isonomia e objetividade, serão observados, sem prejuízo de outros
estabelecidos em edital, os seguintes critérios de seleção, quando o número de
interessados for superior ao de vagas disponíveis:
I
– maior tempo de efetivo exercício no cargo de Professor no Município;
II
– maior carga horária do cargo, em caso de empate no critério do inciso anterior;
III
– não ter usufruído anteriormente de licença semelhante com ônus para o Município,
nos últimos 5 (cinco) anos;
IV
– maior idade.
§4º O servidor beneficiado deverá assinar termo de compromisso de permanência no
serviço público municipal por período equivalente ao dobro do afastamento concedido, Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/A181-CA16-ED5F-961E e informe o código A181-CA16-ED5F-961E
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
3
bem como apresentar cópia do diploma ou certificado de conclusão, sob pena de
restituição da remuneração integral recebida no período.
§5º O servidor em gozo da licença de que trata este artigo fica impedido de exercer
qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o período de
afastamento, no respectivo turno de trabalho.
§6º A licença será encerrada no prazo regular previsto para a conclusão do curso, não
sendo admitida a prorrogação por motivos de ordem pessoal.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 5.145, de 19 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, 25 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/A181-CA16-ED5F-961E e informe o código A181-CA16-ED5F-961E
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
4
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo modernizar a legislação municipal aplicável ao
Magistério Público Municipal, de forma a alinhar-se às demandas contemporâneas da educação, aos
princípios constitucionais da eficiência administrativa e da valorização do magistério.
Primeiramente, a proposta de permitir que parte da hora-atividade seja realizada em regime
remoto decorre da necessidade de garantir maior flexibilidade ao trabalho docente, sem comprometer
o planejamento pedagógico e a qualidade do ensino.
Com a regulamentação, os professores poderão desempenhar parte das atividades de
planejamento de aulas, elaboração de materiais didáticos, correção de avaliações e registros
pedagógicos de forma remota, respeitado o limite máximo de até 4 (quatro) horas semanais para
jornada de 40 horas e até 2 (duas) horas semanais para jornada de 20 horas, sem prejuízo do
acompanhamento e das diretrizes que serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação em
regulamento.
Cumpre destacar que, embora a hora-atividade remota tenha sido anteriormente autorizada
pela Lei nº 5.145, de 19 de agosto de 2024, tal diploma legal apresenta inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa, além de outros entraves avaliados pela Procuradoria-Geral do Município quanto ao
período eleitoral. Por essa razão, propõe-se nesta oportunidade nova autorização, em conformidade
com a competência do Executivo, bem como a consequente revogação da lei anterior, de modo a sanar
as irregularidades e garantir segurança jurídica ao tema.
A segunda proposta de alteração consiste na regulamentação da licença remunerada para cursar
programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), medida essencial para a valorização,
capacitação e qualificação dos profissionais da educação.
Embora tenham sido mantidas as linhas gerais já previstas na atual redação do §3º do art. 23 da
Lei nº 4.260/2014, a nova proposta estabelece critérios claros e objetivos para a concessão, bem como a
exigência de edital público para inscrição e seleção, observando a publicidade e a ampla concorrência,
além de requisitos como tempo de serviço, carga horária e pertinência do curso à área de atuação.
Por fim, prevê-se a assinatura de termo de compromisso para permanência no serviço público
por período equivalente ao dobro do afastamento concedido, como forma de garantir a contrapartida
social ao Município e assegurar o retorno do investimento realizado na formação acadêmica do
professor.
Diante do exposto, a proposta visa assegurar maior efetividade às políticas de valorização e
qualificação do magistério municipal, motivo pelo qual se espera a aprovação desta Casa Legislativa.
Francisco Beltrão, 25 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/A181-CA16-ED5F-961E e informe o código A181-CA16-ED5F-961E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A181-CA16-ED5F-961E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 28/09/2025 19:26:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/A181-CA16-ED5F-961E