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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.106, de 11 de outubro de 2013, acresce o art. 42-A, e dá outras providências.
native_id7080

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Publicado(a) — LEI Nº 5.270, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-10 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-11-10 Redação Final — —
2025-11-10 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-11-10 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-04 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-20 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-20 Leitura em Plenário — —
2025-10-03 Aguardando leitura em plenário — —
2025-10-03 Recebido — —
2025-10-03 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T14:59:27.729802-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0
2025-11-04T14:18:57.797472-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
1 
MENSAGEM Nº 59 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei 
que a Lei nº 4.106, de 11 de outubro de 2013, com o objetivo de acrescentar o art. 42-A e 
modificar o art. 99, a fim de estabelecer a possibilidade de concessão de horário especial ao 
servidor estudante, bem como a fruição de férias em até três períodos. 
Diante da relevância da matéria para a valorização e para o aprimoramento das 
condições de trabalho dos servidores, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a 
aprovação. 
Francisco Beltrão, 25 de setembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/281C-2D6E-CA7C-466B e informe o código 281C-2D6E-CA7C-466B
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
2 
PROJETO DE LEI Nº ....., DE 2025 
Altera dispositivos da Lei nº 4.106, de 11 
de outubro de 2013, acresce o art. 42-A, 
e dá outras providências. 
Art. 1º A Lei nº 4.106, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 42-
A e com as seguintes alterações: 
“Art. 42-A. Poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, 
mediante requerimento e desde que comprovada a incompatibilidade de 
horário com o expediente de trabalho, afastamento parcial de suas atividades
para fins de estudo, nas seguintes hipóteses: 
I 
– realização de provas em exames supletivos ou de acesso a cursos técnicos 
ou superiores; 
II 
– participação em aulas e atividades obrigatórias de cursos técnicos, de 
graduação ou de pós-graduação, inclusive aquelas relativas à elaboração de 
dissertação ou tese, em estabelecimentos oficiais de ensino, até o limite de
1/3 (um terço) da jornada semanal; 
III 
– cumprimento de estágio curricular supervisionado obrigatório, previsto 
no currículo do curso frequentado. 
§1º A concessão do afastamento dependerá da comprovação da matrícula 
como aluno regular e da efetiva incompatibilidade de horários, conforme 
critérios e documentos definidos em regulamento. 
§2º As horas de afastamento deverão ser compensadas no prazo máximo de 
24 (vinte e quatro) meses, a contar do retorno ao cumprimento de sua carga 
horária integral. 
§3º A compensação de horários não prejudicará o cômputo do tempo de 
serviço do servidor, nem os direitos e vantagens funcionais dele decorrentes. 
§4º O servidor que deixar de realizar a compensação ficará obrigado a 
restituir aos cofres públicos o valor correspondente à remuneração percebida 
no período não compensado, devidamente corrigido, nos termos da legislação 
aplicável. 
§5º Quando houver, no respectivo semestre, oferta de disciplina ou da 
atividade em horário compatível com o horário de expediente do servidor, 
ficará excluído o direito ao afastamento para essa disciplina ou atividade.” 
.......................................................................................................................(NR) “Art. 99................................................................................................................. 
§1º ....................................................................................................................... 
§2º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.
” ......................(NR) 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/281C-2D6E-CA7C-466B e informe o código 281C-2D6E-CA7C-466B
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
3 
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 5.121, de 6 de junho de 2024. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, 25 de setembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/281C-2D6E-CA7C-466B e informe o código 281C-2D6E-CA7C-466B
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
4 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar aos servidores municipais 
condições adequadas para a conciliação entre suas atividades funcionais e a formação 
educacional, em consonância com os princípios constitucionais de valorização do servidor 
público. 
O novo art. 42-A cria a possibilidade de afastamento parcial do servidor ocupante de 
cargo efetivo, em casos específicos de incompatibilidade de horários, abrangendo a 
participação em aulas, realização de provas e cumprimento de estágio curricular obrigatório. 
Busca-se, assim, estimular a qualificação profissional do quadro funcional, sem prejuízo do 
serviço público, uma vez que as horas de afastamento deverão ser compensadas no prazo
estipulado em lei, em tempo razoável. 
Ressalte-se que a norma também resguarda o interesse público, ao prever 
mecanismos de compensação de horários e, em caso de descumprimento, a restituição dos
valores correspondentes à remuneração recebida durante o afastamento. 
Cumpre destacar, ainda, que foi proposta a revogação da Lei nº 5.121, de 6 de junho 
de 2024, em razão de que a referida lei apresenta inconstitucionalidade formal por vício de 
iniciativa, além de outros entraves avaliados pela Procuradoria-Geral do Município. Por essa 
razão, propõe-se nesta oportunidade nova autorização, em conformidade com a 
competência do Executivo, bem como a consequente revogação da lei anterior, de modo a 
sanar as irregularidades e garantir segurança jurídica ao tema, além de ampliar o benefício 
para estudantes de graduação e cursos técnicos. 
Já a alteração no art. 99 tem por finalidade modernizar a regulamentação das férias, 
possibilitando o seu parcelamento em até três etapas, a pedido do servidor e desde que no 
interesse da Administração. Essa possibilidade confere maior flexibilidade à gestão de 
pessoal e atende a situações práticas que demandam conciliação entre as necessidades do 
serviço e os direitos dos servidores. 
Diante do exposto, entendemos que a aprovação do presente Projeto de Lei 
representará significativo avanço na valorização dos servidores municipais e na eficiência da 
Administração Pública. 
Francisco Beltrão, 25 de setembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/281C-2D6E-CA7C-466B e informe o código 281C-2D6E-CA7C-466B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 281C-2D6E-CA7C-466B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 27/09/2025 07:41:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/281C-2D6E-CA7C-466B

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