MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
1
MENSAGEM Nº 59
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que a Lei nº 4.106, de 11 de outubro de 2013, com o objetivo de acrescentar o art. 42-A e
modificar o art. 99, a fim de estabelecer a possibilidade de concessão de horário especial ao
servidor estudante, bem como a fruição de férias em até três períodos.
Diante da relevância da matéria para a valorização e para o aprimoramento das
condições de trabalho dos servidores, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a
aprovação.
Francisco Beltrão, 25 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/281C-2D6E-CA7C-466B e informe o código 281C-2D6E-CA7C-466B
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
2
PROJETO DE LEI Nº ....., DE 2025
Altera dispositivos da Lei nº 4.106, de 11
de outubro de 2013, acresce o art. 42-A,
e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 4.106, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 42-
A e com as seguintes alterações:
“Art. 42-A. Poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo,
mediante requerimento e desde que comprovada a incompatibilidade de
horário com o expediente de trabalho, afastamento parcial de suas atividades
para fins de estudo, nas seguintes hipóteses:
I
– realização de provas em exames supletivos ou de acesso a cursos técnicos
ou superiores;
II
– participação em aulas e atividades obrigatórias de cursos técnicos, de
graduação ou de pós-graduação, inclusive aquelas relativas à elaboração de
dissertação ou tese, em estabelecimentos oficiais de ensino, até o limite de
1/3 (um terço) da jornada semanal;
III
– cumprimento de estágio curricular supervisionado obrigatório, previsto
no currículo do curso frequentado.
§1º A concessão do afastamento dependerá da comprovação da matrícula
como aluno regular e da efetiva incompatibilidade de horários, conforme
critérios e documentos definidos em regulamento.
§2º As horas de afastamento deverão ser compensadas no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) meses, a contar do retorno ao cumprimento de sua carga
horária integral.
§3º A compensação de horários não prejudicará o cômputo do tempo de
serviço do servidor, nem os direitos e vantagens funcionais dele decorrentes.
§4º O servidor que deixar de realizar a compensação ficará obrigado a
restituir aos cofres públicos o valor correspondente à remuneração percebida
no período não compensado, devidamente corrigido, nos termos da legislação
aplicável.
§5º Quando houver, no respectivo semestre, oferta de disciplina ou da
atividade em horário compatível com o horário de expediente do servidor,
ficará excluído o direito ao afastamento para essa disciplina ou atividade.”
.......................................................................................................................(NR) “Art. 99.................................................................................................................
§1º .......................................................................................................................
§2º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.
” ......................(NR)
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/281C-2D6E-CA7C-466B e informe o código 281C-2D6E-CA7C-466B
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
3
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 5.121, de 6 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, 25 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/281C-2D6E-CA7C-466B e informe o código 281C-2D6E-CA7C-466B
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
4
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar aos servidores municipais
condições adequadas para a conciliação entre suas atividades funcionais e a formação
educacional, em consonância com os princípios constitucionais de valorização do servidor
público.
O novo art. 42-A cria a possibilidade de afastamento parcial do servidor ocupante de
cargo efetivo, em casos específicos de incompatibilidade de horários, abrangendo a
participação em aulas, realização de provas e cumprimento de estágio curricular obrigatório.
Busca-se, assim, estimular a qualificação profissional do quadro funcional, sem prejuízo do
serviço público, uma vez que as horas de afastamento deverão ser compensadas no prazo
estipulado em lei, em tempo razoável.
Ressalte-se que a norma também resguarda o interesse público, ao prever
mecanismos de compensação de horários e, em caso de descumprimento, a restituição dos
valores correspondentes à remuneração recebida durante o afastamento.
Cumpre destacar, ainda, que foi proposta a revogação da Lei nº 5.121, de 6 de junho
de 2024, em razão de que a referida lei apresenta inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa, além de outros entraves avaliados pela Procuradoria-Geral do Município. Por essa
razão, propõe-se nesta oportunidade nova autorização, em conformidade com a
competência do Executivo, bem como a consequente revogação da lei anterior, de modo a
sanar as irregularidades e garantir segurança jurídica ao tema, além de ampliar o benefício
para estudantes de graduação e cursos técnicos.
Já a alteração no art. 99 tem por finalidade modernizar a regulamentação das férias,
possibilitando o seu parcelamento em até três etapas, a pedido do servidor e desde que no
interesse da Administração. Essa possibilidade confere maior flexibilidade à gestão de
pessoal e atende a situações práticas que demandam conciliação entre as necessidades do
serviço e os direitos dos servidores.
Diante do exposto, entendemos que a aprovação do presente Projeto de Lei
representará significativo avanço na valorização dos servidores municipais e na eficiência da
Administração Pública.
Francisco Beltrão, 25 de setembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/281C-2D6E-CA7C-466B e informe o código 281C-2D6E-CA7C-466B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 281C-2D6E-CA7C-466B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 27/09/2025 07:41:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/281C-2D6E-CA7C-466B