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materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-13
Ementaveto integral, por inconstitucionalidade formal, inconstitucionalidade material e vício orçamentário, o Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 027/2025.
native_id7119

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-10-14 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T14:52:21.560304-03:00 Rejeitada 4 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
1 
MENSAGEM Nº 067_2025 
Senhores Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 66 da 
Constituição Federal e do §1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar 
integralmente, por inconstitucionalidade formal, inconstitucionalidade material e vício 
orçamentário, o Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 027/2025. 
Razões de veto: 
 I - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal, do art. 66, inciso 
IV da Constituição do Estado do Paraná, bem como do art. 45, inciso III da 
Lei Orgânica Municipal, a criação de órgãos públicos, fundos municipais, a 
definição de sua estrutura administrativa e a instituição de despesas 
públicas são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 
O projeto de lei em questão incorre em vício formal insanável, pois: • Cria um fundo público municipal vinculado a uma Secretaria da 
Administração Direta; 
• Define fontes de receitas, formas de aplicação dos recursos e 
estabelece vinculação orçamentária; 
• Determina obrigações administrativas ao Poder Executivo e impõe 
prazo para regulamentação. 
Tais medidas invadem a esfera de atribuições típicas do Executivo, 
interferindo diretamente na organização administrativa e financeira do 
Município, violando, portanto, o princípio da separação dos Poderes 
previsto no art. 2º da Constituição Federal. 
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte Estadual é pacífica 
neste sentido: • STF – ADI 2.238/RS: “É de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo a criação de fundos públicos e órgãos da administração.”
• TJPR 
– ADI nº 1.395.285-1: “Lei de iniciativa parlamentar que cria 
fundo municipal é inconstitucional por vício formal.”
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/F0DE-68AE-51C7-2D67 e informe o código F0DE-68AE-51C7-2D67
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E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
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Diante disso, verifica-se que o Legislativo não detém competência 
constitucional para propor lei que crie fundo público ou imponha 
obrigações de natureza administrativa ao Poder Executivo. 
 II - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 
Além do vício formal, a proposta apresenta vícios materiais que a tornam 
incompatível com a Constituição Federal e com o ordenamento jurídico 
municipal. 
A criação de um fundo público demanda planejamento financeiro, previsão
orçamentária e disponibilidade de recursos, o que não se verifica no 
presente caso. A ausência desses elementos compromete a execução fiscal 
e pode acarretar desequilíbrio orçamentário, em desacordo com o 
princípio do equilíbrio fiscal previsto no art. 167, inciso II, da Constituição 
Federal. 
Outro ponto crítico refere-se à constituição das receitas do FUMUC, 
especialmente quanto à previsão de destinação de recursos provenientes 
de dotações orçamentárias municipais (inciso I da proposta). Tal previsão 
afronta o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda 
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas 
hipóteses excepcionais previstas no próprio texto constitucional. 
Destacam-se, ainda, os seguintes aspectos: 
1. Usurpação de competência orçamentária do Executivo (arts. 2º e 3º do 
projeto): ao prever a destinação de receitas e despesas, o Legislativo 
invade a competência exclusiva do Prefeito para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
do Plano Plurianual (PPA), conforme os arts. 165 e seguintes da 
Constituição Federal. 
2. Criação de despesa sem estimativa de impacto financeiro (arts. 1º a 3º 
do projeto): o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT) exige que toda proposição legislativa que implique 
aumento de despesa seja acompanhada da estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro. A ausência dessa estimativa constitui vício 
material que compromete a validade da norma. 
Ressalte-se, ainda, que a Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei Municipal nº 
5.177, de 20 de dezembro de 2024) já contempla dotação específica no 
Projeto/Atividade 15.451.1501.1-008 
– Programa de Calçadas, destinado à 
execução de obras de acessibilidade em vias urbanas, manutenção de 
calçadas existentes e cobrança de contribuição de melhoria, em 
conformidade com a legislação vigente. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/F0DE-68AE-51C7-2D67 e informe o código F0DE-68AE-51C7-2D67
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A criação de um fundo paralelo e desvinculado do planejamento 
orçamentário aprovado pelo Legislativo acarretaria sobreposição de 
iniciativas, comprometendo a gestão fiscal responsável e violando os 
princípios da eficiência e economicidade previstos no art. 37, caput, da 
Constituição Federal. 
III 
– DO VÍCIO ORÇAMENTÁRIO 
Por fim, a proposição também incorre em vício orçamentário, uma vez que 
não indica fonte de custeio compatível com o orçamento vigente, nem 
observa os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), especialmente os arts. 15, 16 e 17, que exigem 
demonstração do impacto financeiro e indicação da fonte de recursos para 
toda despesa pública criada por lei. 
Diante do exposto, e por estar o Projeto de Lei Ordinária nº 027/2025 
eivado de vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal e material, além de contrariar 
os princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária, veto integralmente 
a referida proposição, submetendo as presentes razões à elevada apreciação dessa 
Colenda Câmara Municipal. 
Francisco Beltrão, 07 de outubro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F0DE-68AE-51C7-2D67
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 07/10/2025 20:29:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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