MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 067_2025
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 66 da
Constituição Federal e do §1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar
integralmente, por inconstitucionalidade formal, inconstitucionalidade material e vício
orçamentário, o Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 027/2025.
Razões de veto:
I - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal, do art. 66, inciso
IV da Constituição do Estado do Paraná, bem como do art. 45, inciso III da
Lei Orgânica Municipal, a criação de órgãos públicos, fundos municipais, a
definição de sua estrutura administrativa e a instituição de despesas
públicas são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O projeto de lei em questão incorre em vício formal insanável, pois: • Cria um fundo público municipal vinculado a uma Secretaria da
Administração Direta;
• Define fontes de receitas, formas de aplicação dos recursos e
estabelece vinculação orçamentária;
• Determina obrigações administrativas ao Poder Executivo e impõe
prazo para regulamentação.
Tais medidas invadem a esfera de atribuições típicas do Executivo,
interferindo diretamente na organização administrativa e financeira do
Município, violando, portanto, o princípio da separação dos Poderes
previsto no art. 2º da Constituição Federal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte Estadual é pacífica
neste sentido: • STF – ADI 2.238/RS: “É de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo a criação de fundos públicos e órgãos da administração.”
• TJPR
– ADI nº 1.395.285-1: “Lei de iniciativa parlamentar que cria
fundo municipal é inconstitucional por vício formal.”
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/F0DE-68AE-51C7-2D67 e informe o código F0DE-68AE-51C7-2D67
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Diante disso, verifica-se que o Legislativo não detém competência
constitucional para propor lei que crie fundo público ou imponha
obrigações de natureza administrativa ao Poder Executivo.
II - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Além do vício formal, a proposta apresenta vícios materiais que a tornam
incompatível com a Constituição Federal e com o ordenamento jurídico
municipal.
A criação de um fundo público demanda planejamento financeiro, previsão
orçamentária e disponibilidade de recursos, o que não se verifica no
presente caso. A ausência desses elementos compromete a execução fiscal
e pode acarretar desequilíbrio orçamentário, em desacordo com o
princípio do equilíbrio fiscal previsto no art. 167, inciso II, da Constituição
Federal.
Outro ponto crítico refere-se à constituição das receitas do FUMUC,
especialmente quanto à previsão de destinação de recursos provenientes
de dotações orçamentárias municipais (inciso I da proposta). Tal previsão
afronta o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas
hipóteses excepcionais previstas no próprio texto constitucional.
Destacam-se, ainda, os seguintes aspectos:
1. Usurpação de competência orçamentária do Executivo (arts. 2º e 3º do
projeto): ao prever a destinação de receitas e despesas, o Legislativo
invade a competência exclusiva do Prefeito para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
do Plano Plurianual (PPA), conforme os arts. 165 e seguintes da
Constituição Federal.
2. Criação de despesa sem estimativa de impacto financeiro (arts. 1º a 3º
do projeto): o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) exige que toda proposição legislativa que implique
aumento de despesa seja acompanhada da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro. A ausência dessa estimativa constitui vício
material que compromete a validade da norma.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei Municipal nº
5.177, de 20 de dezembro de 2024) já contempla dotação específica no
Projeto/Atividade 15.451.1501.1-008
– Programa de Calçadas, destinado à
execução de obras de acessibilidade em vias urbanas, manutenção de
calçadas existentes e cobrança de contribuição de melhoria, em
conformidade com a legislação vigente.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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A criação de um fundo paralelo e desvinculado do planejamento
orçamentário aprovado pelo Legislativo acarretaria sobreposição de
iniciativas, comprometendo a gestão fiscal responsável e violando os
princípios da eficiência e economicidade previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
III
– DO VÍCIO ORÇAMENTÁRIO
Por fim, a proposição também incorre em vício orçamentário, uma vez que
não indica fonte de custeio compatível com o orçamento vigente, nem
observa os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente os arts. 15, 16 e 17, que exigem
demonstração do impacto financeiro e indicação da fonte de recursos para
toda despesa pública criada por lei.
Diante do exposto, e por estar o Projeto de Lei Ordinária nº 027/2025
eivado de vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal e material, além de contrariar
os princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária, veto integralmente
a referida proposição, submetendo as presentes razões à elevada apreciação dessa
Colenda Câmara Municipal.
Francisco Beltrão, 07 de outubro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 07/10/2025 20:29:45 GMT-03:00
Papel: Parte
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