MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 070 DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei que que autoriza o Município de Francisco Beltrão a
proceder à municipalização de trecho urbano da rodovia estadual PR-180 e dá outras
providências.
A proposição tem por objetivo formalizar a transferência de responsabilidade pela
gestão do trecho compreendido entre a ponte sobre o Rio Marrecas (Avenida Attilio Fontana)
e o início do viaduto do Contorno Noroeste, atualmente sob jurisdição do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Paraná
– DER/PR, para o Município de Francisco Beltrão.
A medida decorre de tratativas e orientações técnicas junto ao DER/PR, que indicam
a viabilidade da municipalização, considerando que o referido segmento se encontra inserido
no perímetro urbano e é amplamente utilizado para o tráfego local de veículos e pedestres,
desempenhando função essencial de mobilidade urbana.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios diretos à mobilidade e segurança da
população beltronense, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei,
reafirmando o compromisso desta Administração com o planejamento urbano, o
ordenamento do trânsito e a melhoria da infraestrutura viária do Município.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 14 de outubro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6B60-EE28-A4A8-9BE5 e informe o código 6B60-EE28-A4A8-9BE5
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2025
Autoriza o Município de Francisco Beltrão a
proceder à municipalização de trecho urbano
da rodovia estadual PR-180 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à elevada apreciação
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à municipalização do trecho
urbano da rodovia estadual PR-180, compreendido entre os seguintes pontos
georreferenciados:
I. Km inicial: 488,42;
II. Km final: 489,08;
III. Coordenadas iniciais: 26° 1' 57.22" S - 53° 3' 50.80" O
IV.Coordenadas finais: 26° 2' 11.92" S - 53° 3' 33.93" O
Parágrafo único. A partir da efetiva transferência da titularidade, os serviços de manutenção,
conservação, sinalização horizontal e vertical, bem como a fiscalização de trânsito no referido
trecho, passam a ser de responsabilidade exclusiva do Município de Francisco Beltrão.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação mútua
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística,
para viabilizar a execução das ações e procedimentos técnicos e administrativos necessários
à municipalização do trecho mencionado no artigo anterior.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio específico com o
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná
– DER/PR, objetivando
disciplinar a execução das medidas relativas à manutenção, conservação e operação da via,
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independentemente da transferência formal no registro cartorial, observada a legislação
aplicável.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, com recursos oriundos
de convênios firmados com órgãos estaduais e federais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 14 de outubro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
tem por finalidade autorizar a municipalização do trecho urbano da rodovia estadual PR-180,
com extensão de 660 (seiscentos e sessenta) metro, compreendido entre a ponte sobre o Rio
Marrecas (Avenida Attilio Fontana) e o início do viaduto do Contorno Noroeste, conforme
orientações técnicas obtidas junto ao Departamento de Estradas de Rodagem
– DER/PR.
O referido segmento da PR-180, embora originalmente concebido como rodovia
estadual, hoje se caracteriza como via urbana consolidada, inserida em área de intensa
ocupação e expansão do perímetro urbano. O trecho apresenta elevado volume de tráfego
local, com predomínio de deslocamentos internos, incluindo transporte público, veículos de
passeio, ciclistas e pedestres, o que justifica plenamente a transferência da gestão e
manutenção para o Município.
A medida ora proposta encontra respaldo no artigo 30, incisos I e V, da Constituição
Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de cooperação, os serviços públicos de
interesse local, inclusive o de transporte coletivo. Ademais, está em consonância com as
disposições da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que atribui aos
órgãos municipais de trânsito a responsabilidade pela fiscalização, operação e sinalização das
vias públicas sob sua jurisdição.
Do ponto de vista técnico e administrativo, a municipalização proporcionará
autonomia e agilidade na execução de obras e serviços de infraestrutura viária, permitindo ao
Município atuar de forma direta e imediata em intervenções de melhoria, conservação e
sinalização, sem necessidade de autorização prévia do Estado. Isso representa eficiência
administrativa, celeridade nas ações de manutenção e resposta mais rápida às demandas da
população, especialmente em áreas de grande fluxo e relevância econômica.
Além disso, a medida permitirá integração plena do trecho ao sistema viário
municipal, favorecendo o planejamento urbano e o ordenamento do trânsito, em harmonia
com o Plano Diretor e com as políticas públicas de mobilidade urbana sustentável. Dessa
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forma, o Município poderá adotar soluções de engenharia, segurança e sinalização mais
adequadas à realidade local, garantindo maior fluidez, segurança e acessibilidade.
Importa destacar que a municipalização não implica, de imediato, aumento de
despesas para o Município, uma vez que sua execução será viabilizada por meio de convênios
e cooperação técnica com o Estado do Paraná e o DER/PR, conforme previsão expressa neste
Projeto de Lei. Tal cooperação permitirá o planejamento conjunto das ações e a transferência
gradual de responsabilidades, assegurando a continuidade e a qualidade dos serviços
públicos.
Em síntese, trata-se de medida juridicamente legítima, administrativamente
necessária e socialmente benéfica, alinhada aos princípios da eficiência, descentralização e
interesse público, consagrados no art. 37 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Diante do exposto, e considerando os impactos positivos para a mobilidade,
segurança viária e desenvolvimento urbano do Município de Francisco Beltrão, submeto o
presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos Nobres Vereadores, confiante na
sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com as ações que promovem o
progresso e a qualidade de vida da população beltronense.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 14 de outubro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6B60-EE28-A4A8-9BE5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 15/10/2025 19:20:17 GMT-03:00
Papel: Parte
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