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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaAutoriza o Município de Francisco Beltrão a proceder à municipalização de trecho urbano da rodovia estadual PR-180 e dá outras providências
native_id7145

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Publicado(a) — LEI Nº 5.280, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-24 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-11-24 Redação Final — —
2025-11-24 Proposição aprovada U —
2025-11-24 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-20 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-20 Leitura em Plenário — —
2025-10-16 Aguardando leitura em plenário — —
2025-10-16 Recebido — —
2025-10-16 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T14:55:28.064949-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 070 DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, o incluso Projeto de Lei que que autoriza o Município de Francisco Beltrão a 
proceder à municipalização de trecho urbano da rodovia estadual PR-180 e dá outras 
providências. 
A proposição tem por objetivo formalizar a transferência de responsabilidade pela 
gestão do trecho compreendido entre a ponte sobre o Rio Marrecas (Avenida Attilio Fontana) 
e o início do viaduto do Contorno Noroeste, atualmente sob jurisdição do Departamento de 
Estradas de Rodagem do Estado do Paraná 
– DER/PR, para o Município de Francisco Beltrão. 
A medida decorre de tratativas e orientações técnicas junto ao DER/PR, que indicam 
a viabilidade da municipalização, considerando que o referido segmento se encontra inserido 
no perímetro urbano e é amplamente utilizado para o tráfego local de veículos e pedestres, 
desempenhando função essencial de mobilidade urbana. 
Diante da relevância da matéria e dos benefícios diretos à mobilidade e segurança da 
população beltronense, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, 
reafirmando o compromisso desta Administração com o planejamento urbano, o 
ordenamento do trânsito e a melhoria da infraestrutura viária do Município. 
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 14 de outubro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6B60-EE28-A4A8-9BE5 e informe o código 6B60-EE28-A4A8-9BE5
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2025 
Autoriza o Município de Francisco Beltrão a 
proceder à municipalização de trecho urbano 
da rodovia estadual PR-180 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à elevada apreciação 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à municipalização do trecho 
urbano da rodovia estadual PR-180, compreendido entre os seguintes pontos 
georreferenciados: 
I. Km inicial: 488,42; 
II. Km final: 489,08; 
III. Coordenadas iniciais: 26° 1' 57.22" S - 53° 3' 50.80" O 
IV.Coordenadas finais: 26° 2' 11.92" S - 53° 3' 33.93" O 
Parágrafo único. A partir da efetiva transferência da titularidade, os serviços de manutenção, 
conservação, sinalização horizontal e vertical, bem como a fiscalização de trânsito no referido 
trecho, passam a ser de responsabilidade exclusiva do Município de Francisco Beltrão. 
 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação mútua 
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística, 
para viabilizar a execução das ações e procedimentos técnicos e administrativos necessários 
à municipalização do trecho mencionado no artigo anterior. 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio específico com o 
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná 
– DER/PR, objetivando 
disciplinar a execução das medidas relativas à manutenção, conservação e operação da via, 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6B60-EE28-A4A8-9BE5 e informe o código 6B60-EE28-A4A8-9BE5
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
independentemente da transferência formal no registro cartorial, observada a legislação 
aplicável. 
 
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, com recursos oriundos 
de convênios firmados com órgãos estaduais e federais. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 14 de outubro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6B60-EE28-A4A8-9BE5 e informe o código 6B60-EE28-A4A8-9BE5
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
JUSTIFICATIVA 
Submeto à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
tem por finalidade autorizar a municipalização do trecho urbano da rodovia estadual PR-180, 
com extensão de 660 (seiscentos e sessenta) metro, compreendido entre a ponte sobre o Rio 
Marrecas (Avenida Attilio Fontana) e o início do viaduto do Contorno Noroeste, conforme 
orientações técnicas obtidas junto ao Departamento de Estradas de Rodagem 
– DER/PR. 
O referido segmento da PR-180, embora originalmente concebido como rodovia 
estadual, hoje se caracteriza como via urbana consolidada, inserida em área de intensa 
ocupação e expansão do perímetro urbano. O trecho apresenta elevado volume de tráfego 
local, com predomínio de deslocamentos internos, incluindo transporte público, veículos de 
passeio, ciclistas e pedestres, o que justifica plenamente a transferência da gestão e 
manutenção para o Município. 
A medida ora proposta encontra respaldo no artigo 30, incisos I e V, da Constituição 
Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de cooperação, os serviços públicos de 
interesse local, inclusive o de transporte coletivo. Ademais, está em consonância com as 
disposições da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que atribui aos 
órgãos municipais de trânsito a responsabilidade pela fiscalização, operação e sinalização das 
vias públicas sob sua jurisdição. 
Do ponto de vista técnico e administrativo, a municipalização proporcionará 
autonomia e agilidade na execução de obras e serviços de infraestrutura viária, permitindo ao 
Município atuar de forma direta e imediata em intervenções de melhoria, conservação e 
sinalização, sem necessidade de autorização prévia do Estado. Isso representa eficiência 
administrativa, celeridade nas ações de manutenção e resposta mais rápida às demandas da 
população, especialmente em áreas de grande fluxo e relevância econômica. 
Além disso, a medida permitirá integração plena do trecho ao sistema viário 
municipal, favorecendo o planejamento urbano e o ordenamento do trânsito, em harmonia 
com o Plano Diretor e com as políticas públicas de mobilidade urbana sustentável. Dessa 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6B60-EE28-A4A8-9BE5 e informe o código 6B60-EE28-A4A8-9BE5
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
forma, o Município poderá adotar soluções de engenharia, segurança e sinalização mais
adequadas à realidade local, garantindo maior fluidez, segurança e acessibilidade.
Importa destacar que a municipalização não implica, de imediato, aumento de 
despesas para o Município, uma vez que sua execução será viabilizada por meio de convênios 
e cooperação técnica com o Estado do Paraná e o DER/PR, conforme previsão expressa neste 
Projeto de Lei. Tal cooperação permitirá o planejamento conjunto das ações e a transferência 
gradual de responsabilidades, assegurando a continuidade e a qualidade dos serviços 
públicos. 
Em síntese, trata-se de medida juridicamente legítima, administrativamente 
necessária e socialmente benéfica, alinhada aos princípios da eficiência, descentralização e 
interesse público, consagrados no art. 37 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 
Diante do exposto, e considerando os impactos positivos para a mobilidade, 
segurança viária e desenvolvimento urbano do Município de Francisco Beltrão, submeto o 
presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos Nobres Vereadores, confiante na 
sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com as ações que promovem o 
progresso e a qualidade de vida da população beltronense. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 14 de outubro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6B60-EE28-A4A8-9BE5 e informe o código 6B60-EE28-A4A8-9BE5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6B60-EE28-A4A8-9BE5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 15/10/2025 19:20:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6B60-EE28-A4A8-9BE5

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