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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre a recepção e regulamentação, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, da Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, e dá outras providências.
native_id7205

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Publicado(a) — LEI Nº 5.288, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-10 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-09 Redação Final — —
2025-12-09 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-09 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-12-08 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-08 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-12-02 Proposição retirada da Ordem do Dia — Retirado de pauta pelo período de 5 dias a Pedido da vereadora Aline Biezus (Líder de Governo), após esse período o Projeto estará apto para retornar a pauta.
2025-12-02 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-10 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-10 Leitura em Plenário — —
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-04 Leitura em Plenário — —
2025-11-04 Aguardando leitura em plenário — —
2025-11-04 Recebido — —
2025-11-04 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T15:17:11.739809-03:00 Aprovada por maioria simples 11 5 0
2025-12-08T14:52:16.938429-03:00 Aprovada por maioria simples 9 5 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
MENSAGEM Nº 078/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, o incluso Projeto de Lei que recepciona e regulamenta, no âmbito do Município 
de Francisco Beltrão, a Lei Federal nº 13.640/2018, referente ao transporte remunerado
privado individual de passageiros. 
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal à normativa federal, 
assegurando segurança jurídica, ordenamento da mobilidade urbana e eficiência na 
prestação desse serviço. 
Considerando o interesse público e o caráter de modernização e fomento às 
políticas de mobilidade urbana, submete-se o presente Projeto à apreciação dos Nobres 
Vereadores, confiante em sua aprovação. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 31 de outubro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/0244-9B3A-6F84-CA92 e informe o código 0244-9B3A-6F84-CA92
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025 
Dispõe sobre a recepção e regulamentação, 
no âmbito do Município de Francisco Beltrão, 
da Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 
2018, que altera a Lei nº 12.587, de 3 de 
janeiro de 2012, para regulamentar o 
transporte remunerado privado individual de 
passageiros, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica recepcionada, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, a Lei Federal nº 
13.640, de 26 de março de 2018, que alterou a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 
2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, 
previsto no inciso X do art. 4º da referida norma. 
Art. 2º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros poderá ser 
prestado no Município mediante autorização do Poder Público Municipal, observadas as 
condições e diretrizes estabelecidas pela legislação federal e por regulamento municipal 
específico. 
Parágrafo único. A prestação desse serviço observará os princípios da mobilidade urbana 
sustentável, da segurança viária, da inovação tecnológica e da eficiência na utilização do 
sistema viário municipal. 
Art. 3º Compete exclusivamente ao Município de Francisco Beltrão regulamentar, autorizar e 
fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos 
do art. 11-A da Lei Federal nº 12.587/2012, com redação dada pela Lei Federal nº
13.640/2018. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/0244-9B3A-6F84-CA92 e informe o código 0244-9B3A-6F84-CA92
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
Art. 4º Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros, o Poder Executivo Municipal deverá observar as seguintes 
diretrizes: 
I 
– a efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II 
– a exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres 
(DPVAT); 
III 
– a exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional 
do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 
de julho de 1991. 
Art. 5º Somente poderão prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros os motoristas que: 
I 
– possuírem Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B” ou superior, com a 
observação de que exercem atividade remunerada; 
II 
– conduzirem veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e características técnicas 
estabelecidos pelo Poder Público Municipal; 
III 
– apresentarem Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) válido; 
IV 
– apresentarem certidão negativa de antecedentes criminais. 
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei e de sua regulamentação caracterizará 
transporte irregular de passageiros, sujeitando o infrator às penalidades previstas em 
regulamento. 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto regulamentar, definindo os 
procedimentos administrativos, requisitos operacionais, obrigações, penalidades e 
condições específicas para a autorização, controle e fiscalização do serviço. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/0244-9B3A-6F84-CA92 e informe o código 0244-9B3A-6F84-CA92
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
Art. 8º Os motoristas e plataformas digitais de intermediação deverão colaborar com o 
Município no fornecimento de informações e dados necessários à gestão e planejamento da 
mobilidade urbana, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais. 
Art. 9º O Município deverá promover a integração do transporte remunerado privado 
individual com as demais modalidades do sistema municipal de transporte urbano, de modo 
a contribuir para a eficiência, acessibilidade e sustentabilidade da mobilidade local. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 31 de outubro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/0244-9B3A-6F84-CA92 e informe o código 0244-9B3A-6F84-CA92
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
JUSTIFICATIVA 
Submeto à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
tem por finalidade recepcionar, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, a Lei Federal 
nº 13.640, de 26 de março de 2018, que alterou a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 
2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), para regulamentar o transporte remunerado 
privado individual de passageiros, modalidade que ganhou grande relevância no cenário da 
mobilidade contemporânea. 
A legislação federal conferiu aos Municípios e ao Distrito Federal a competência 
exclusiva para regulamentar e fiscalizar essa modalidade de transporte, reconhecendo a 
importância da autonomia municipal prevista nos arts. 18 e 30, incisos I e V, da Constituição 
Federal, que asseguram aos entes locais a prerrogativa de legislar sobre assuntos de 
interesse local e de organizar e prestar os serviços públicos de interesse coletivo. 
O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado 
por meio de plataformas digitais e aplicativos de intermediação, constitui um importante 
instrumento de mobilidade urbana moderna, democrática e eficiente, que complementa o 
transporte público convencional e oferece aos cidadãos alternativas seguras, acessíveis e 
tecnológicas para seus deslocamentos. 
A regulamentação no âmbito municipal é essencial para garantir a segurança dos 
usuários e condutores, assegurar a arrecadação dos tributos devidos, promover a justiça 
concorrencial entre os diferentes modais de transporte e permitir o controle administrativo 
e operacional do serviço dentro do território municipal. 
Além disso, a norma reforça o cumprimento de requisitos de interesse público,
como: 
• a exigência de contratação de seguros obrigatórios (APP e DPVAT), que 
protegem passageiros e condutores em caso de acidentes; 
• a inscrição dos motoristas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 
assegurando proteção previdenciária; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
• a necessidade de veículos em boas condições de segurança e manutenção, 
definidos por regulamentação municipal; 
• o cadastro e fiscalização adequados para prevenir práticas irregulares e 
assegurar a qualidade do serviço. 
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que visa ordenar o uso do espaço urbano, 
estimular a inovação tecnológica, promover a sustentabilidade do sistema de transporte 
local e fortalecer a mobilidade urbana integrada, em consonância com os princípios 
previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), tais como a 
acessibilidade universal, equidade, eficiência, segurança e sustentabilidade ambiental e 
econômica. 
O Município de Francisco Beltrão, ao recepcionar formalmente a Lei Federal nº
13.640/2018, reafirma seu compromisso com uma gestão pública moderna, participativa e 
orientada para resultados, capaz de adaptar-se às novas dinâmicas sociais e econômicas 
trazidas pelo avanço tecnológico e pelo uso de plataformas digitais no setor de transportes. 
Considerando o interesse público, a segurança viária, a geração de trabalho e renda 
e o fortalecimento das políticas locais de mobilidade e desenvolvimento urbano, submete-se 
o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiante em sua aprovação, 
por representar medida de utilidade pública, inovação administrativa e aprimoramento das 
relações entre poder público, cidadãos e prestadores de serviços. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 31 de outubro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0244-9B3A-6F84-CA92
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 03/11/2025 13:16:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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