MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 078/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei que recepciona e regulamenta, no âmbito do Município
de Francisco Beltrão, a Lei Federal nº 13.640/2018, referente ao transporte remunerado
privado individual de passageiros.
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal à normativa federal,
assegurando segurança jurídica, ordenamento da mobilidade urbana e eficiência na
prestação desse serviço.
Considerando o interesse público e o caráter de modernização e fomento às
políticas de mobilidade urbana, submete-se o presente Projeto à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiante em sua aprovação.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 31 de outubro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/0244-9B3A-6F84-CA92 e informe o código 0244-9B3A-6F84-CA92
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025
Dispõe sobre a recepção e regulamentação,
no âmbito do Município de Francisco Beltrão,
da Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de
2018, que altera a Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, para regulamentar o
transporte remunerado privado individual de
passageiros, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica recepcionada, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, a Lei Federal nº
13.640, de 26 de março de 2018, que alterou a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros,
previsto no inciso X do art. 4º da referida norma.
Art. 2º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros poderá ser
prestado no Município mediante autorização do Poder Público Municipal, observadas as
condições e diretrizes estabelecidas pela legislação federal e por regulamento municipal
específico.
Parágrafo único. A prestação desse serviço observará os princípios da mobilidade urbana
sustentável, da segurança viária, da inovação tecnológica e da eficiência na utilização do
sistema viário municipal.
Art. 3º Compete exclusivamente ao Município de Francisco Beltrão regulamentar, autorizar e
fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos
do art. 11-A da Lei Federal nº 12.587/2012, com redação dada pela Lei Federal nº
13.640/2018.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 4º Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros, o Poder Executivo Municipal deverá observar as seguintes
diretrizes:
I
– a efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II
– a exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT);
III
– a exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
Art. 5º Somente poderão prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros os motoristas que:
I
– possuírem Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B” ou superior, com a
observação de que exercem atividade remunerada;
II
– conduzirem veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e características técnicas
estabelecidos pelo Poder Público Municipal;
III
– apresentarem Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) válido;
IV
– apresentarem certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei e de sua regulamentação caracterizará
transporte irregular de passageiros, sujeitando o infrator às penalidades previstas em
regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto regulamentar, definindo os
procedimentos administrativos, requisitos operacionais, obrigações, penalidades e
condições específicas para a autorização, controle e fiscalização do serviço.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 8º Os motoristas e plataformas digitais de intermediação deverão colaborar com o
Município no fornecimento de informações e dados necessários à gestão e planejamento da
mobilidade urbana, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 9º O Município deverá promover a integração do transporte remunerado privado
individual com as demais modalidades do sistema municipal de transporte urbano, de modo
a contribuir para a eficiência, acessibilidade e sustentabilidade da mobilidade local.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 31 de outubro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
tem por finalidade recepcionar, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, a Lei Federal
nº 13.640, de 26 de março de 2018, que alterou a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), para regulamentar o transporte remunerado
privado individual de passageiros, modalidade que ganhou grande relevância no cenário da
mobilidade contemporânea.
A legislação federal conferiu aos Municípios e ao Distrito Federal a competência
exclusiva para regulamentar e fiscalizar essa modalidade de transporte, reconhecendo a
importância da autonomia municipal prevista nos arts. 18 e 30, incisos I e V, da Constituição
Federal, que asseguram aos entes locais a prerrogativa de legislar sobre assuntos de
interesse local e de organizar e prestar os serviços públicos de interesse coletivo.
O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado
por meio de plataformas digitais e aplicativos de intermediação, constitui um importante
instrumento de mobilidade urbana moderna, democrática e eficiente, que complementa o
transporte público convencional e oferece aos cidadãos alternativas seguras, acessíveis e
tecnológicas para seus deslocamentos.
A regulamentação no âmbito municipal é essencial para garantir a segurança dos
usuários e condutores, assegurar a arrecadação dos tributos devidos, promover a justiça
concorrencial entre os diferentes modais de transporte e permitir o controle administrativo
e operacional do serviço dentro do território municipal.
Além disso, a norma reforça o cumprimento de requisitos de interesse público,
como:
• a exigência de contratação de seguros obrigatórios (APP e DPVAT), que
protegem passageiros e condutores em caso de acidentes;
• a inscrição dos motoristas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
assegurando proteção previdenciária;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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• a necessidade de veículos em boas condições de segurança e manutenção,
definidos por regulamentação municipal;
• o cadastro e fiscalização adequados para prevenir práticas irregulares e
assegurar a qualidade do serviço.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que visa ordenar o uso do espaço urbano,
estimular a inovação tecnológica, promover a sustentabilidade do sistema de transporte
local e fortalecer a mobilidade urbana integrada, em consonância com os princípios
previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), tais como a
acessibilidade universal, equidade, eficiência, segurança e sustentabilidade ambiental e
econômica.
O Município de Francisco Beltrão, ao recepcionar formalmente a Lei Federal nº
13.640/2018, reafirma seu compromisso com uma gestão pública moderna, participativa e
orientada para resultados, capaz de adaptar-se às novas dinâmicas sociais e econômicas
trazidas pelo avanço tecnológico e pelo uso de plataformas digitais no setor de transportes.
Considerando o interesse público, a segurança viária, a geração de trabalho e renda
e o fortalecimento das políticas locais de mobilidade e desenvolvimento urbano, submete-se
o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiante em sua aprovação,
por representar medida de utilidade pública, inovação administrativa e aprimoramento das
relações entre poder público, cidadãos e prestadores de serviços.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 31 de outubro de 2025.
ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0244-9B3A-6F84-CA92
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 03/11/2025 13:16:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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