MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 85/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto ora apresentado visa complementar a legislação vigente para o fim de
efetuar a inclusão da rubrica “Subvenção Econômica” no Orçamento Geral do Município
para o exercício de 2025, com abertura de Crédito Adicional Especial no valor total de R$
285.000,00, visando a regularidade da previsão da despesa e a dotação orçamentária
compatível para a efetivação do subsídio acima referenciado.
Solicitamos, dentro das previsões do Regimento Interno, a tramitação do projeto
EM REGIME DE URGÊNCIA considerando a celeridade necessária para viabilizar os
pagamentos dos serviços e atividades relativas ao transporte coletivo urbano e evitar a
interrupção do atendimento à população, conforme exposto na justificativa da proposição.
Certo da compreensão e apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
matéria.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 06 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/E820-3DFC-F1B5-18AE e informe o código E820-3DFC-F1B5-18AE
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025
Dispõe sobre a inclusão da rubrica "SUBVENÇÃO
ECONÔMICA", no Orçamento Geral do Município
para o exercício de 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir a rubrica “Subvenção
Econômica”, destinada ao pagamento de subsídio tarifário para o serviço de transporte
coletivo urbano, e a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral
do Município para o exercício de 2025, estabelecido pela Lei nº 5.177, de 20 de dezembro de
2024, no valor total de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), na seguinte
dotação orçamentária:
Órgão: 003 - Secretaria Municipal de Administração
Unidade 002: Departamentos Administrativos
Projeto Atividade 04.122.0404.2.004: Manter atividades da Secretaria Municipal de
Administração
Código Título Fonte Valor R$
3.3.90.45.00.00 SUBVENÇÃO ECONÔMICA 000 285.000.00
Art. 2º Para cobertura do Crédito Adicional Especial, a ser aberto em decorrência da
autorização do art. 1º, serão utilizados os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação
da seguinte Fonte de Recurso:
Fonte Conta de Receita Descrição Valor
000 1.1.1.2.50.0.1.00.00.00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
–
PRINCIPAL
285.000,00
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a ajustar os anexos da Lei n.º 4.899, de 22
de dezembro de 2021
– Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e da Lei n.º 5.150,
de 4 de setembro de 2024
– Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, nas
ações correspondentes.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Parágrafo único. Ficam ajustadas as cotas de receitas e o cronograma de
desembolso que sofreram alterações em virtude da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 06 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem como finalidade incluir a rubrica específica para
viabilizar o pagamento de subsídio tarifário para a concessionária dos serviços de transporte
coletivo urbano de passageiros, medida que contribui para a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do sistema, além de possibilitar a redução do impacto tarifário ao
usuário.
Destaca-se que a concessionária saldou seus débitos fiscais perante o Municípi
o,
conforme demonstra a sua Certidão Negativa anexada a este Projeto de Lei, obedecendo-se
o previsto na Lei Municipal nº. 5.255, de 21 de outubro de 2025, que alterou a Lei Municipal
nº 4.969, de 23 de janeiro de 2023, para acrescer possibilidade de conceder o subsídio
tarifário condicionado à comprovação de regularidade fiscal da concessionária perante o
Município.
Assim sendo, são necessárias as alterações e adequações necessárias na Lei
Orçamentária Anual (LOA) para incluir rubrica inexistente, o que exige lei específica.
Assim, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 06 de novembro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E820-3DFC-F1B5-18AE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 06/11/2025 16:05:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CERTIDÃO NEGATIVA
N°48446/2025
RAZÃO SOCIAL: GUANCINO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
CNPJ: 77.596.385/0001-26
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 5622
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ALVARÁ: 5622
ENDEREÇO: R PATO BRANCO, 199 - SAO CRISTOVAO Francisco Beltrão - PR CEP: 85601350
ATIVIDADE: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
Certificamos que não existem pendências em nome do contribuinte supramencionado relativas aos tributos
administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Município de
Francisco Beltrão cobrar quaisquer dívidas provenientes de tributos que venham a ser apurados ou que se verifiquem
a qualquer tempo, inclusive em relação ao período abrangido por esta certidão.
DATA DE EMISSÃO: 06/11/2025
DATA DE VALIDADE: 05/05/2026
FINALIDADE: VERIFICAÇÃO
CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 4HHJ9UFFHMZZXTH92RB
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na Internet, no endereço www.franciscobeltrao.pr.gov.br
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Certidão emitida gratuitamente pela internet em: 06/11/2025 - 10:22:30
Qualquer rasura invalidará este documento.