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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Francisco Beltrão – PR, dispõe sobre o repasse de recursos, o uso e a gestão de espaços públicos esportivos por associações esportivas, paradesportivas e entidades parceiras, estabelece regras de contrapartida, acompanhamento e prestação de contas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Publicado(a) — LEI Nº 5.290, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-10 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-08 Redação Final — —
2025-12-08 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-08 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-12-02 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-02 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-28 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-10 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-10 Leitura em Plenário — —
2025-11-07 Aguardando leitura em plenário — —
2025-11-07 Recebido — —
2025-11-07 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T14:38:43.519148-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0
2025-12-02T14:41:23.171184-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

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 MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
 Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 080 DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia 
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa Municipal de Incentivo 
ao Esporte Amador, disciplina o repasse de recursos, regulamenta o uso e a gestão de 
espaços esportivos municipais por associações, paradesportivas e entidades parceiras, e 
estabelece contrapartidas e normas de transparência. 
O projeto visa fortalecer as políticas públicas de esporte e lazer, promover a 
inclusão social, fomentar a formação de atletas e o desenvolvimento comunitário, 
garantindo o uso adequado e sustentável do patrimônio esportivo do Município. 
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres 
Vereadores, confiante em sua aprovação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 04 de novembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/EE03-0637-DAAD-2B57 e informe o código EE03-0637-DAAD-2B57
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2025 
Institui o Programa Municipal de Incentivo 
ao Esporte Amador no âmbito do Município 
de Francisco Beltrão 
– PR, dispõe sobre o 
repasse de recursos, o uso e a gestão de 
espaços públicos esportivos por associações 
esportivas, paradesportivas e entidades 
parceiras, estabelece regras de 
contrapartida, acompanhamento e 
prestação de contas, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de 
Francisco Beltrão, com a finalidade de fomentar, apoiar e valorizar atletas e paratletas de 
modalidades individuais e coletivas, bem como Associações Esportivas, Paradesportivas e 
entidades parceiras conveniadas, visando à difusão da prática esportiva e à representação 
do Município em eventos promovidos pela Secretaria de Esportes e Lazer ou por 
instituições integrantes do Sistema Nacional do Desporto, nos termos da Lei Federal nº 
9.615, de 24 de março de 1998. 
§ 1º O Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e do interesse público. 
§ 2º Constituem modalidades de incentivo, dentre outras: 
I 
– Repasse de recursos financeiros às Associações Esportivas/Paradesportivas e 
entidades parceiras, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e com 
finalidade esportiva expressa, para o desenvolvimento das modalidades por elas 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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praticadas. A apresentação de título de utilidade pública municipal será critério de 
pontuação classificatória, sem caráter eliminatório. 
II 
– Autorização de uso e gestão de estádios, ginásios, quadras, campos e demais 
espaços públicos de prática esportiva, constantes do Anexo I, para instalação de 
publicidade, captação de patrocínios e arrecadação de recursos destinados à consecução 
dos objetivos sociais da entidade parceira, observadas as cláusulas contratuais firmadas 
com o Município. 
III 
– Autorização de uso e gestão dos espaços esportivos referidos para a realização 
de escolinhas, treinamentos, reuniões e outras atividades de incentivo ao esporte, 
conforme contrato ou instrumento congênere. 
IV 
– Autorização para captação de recursos mediante cobrança de ingressos, 
quando da promoção ou organização de eventos esportivos oficiais. 
V 
– Colaboração na execução de projetos esportivos e paradesportivos, mediante 
instrumentos jurídicos válidos firmados com entes públicos ou privados. 
VI 
– Implantação de atividades formativas e de qualificação técnica voltadas à 
aprendizagem esportiva e ao desenvolvimento técnico-profissional. 
VII 
– Apoio à realização de eventos, feiras e seminários esportivos ou 
paradesportivos, mediante fornecimento de materiais, serviços ou estrutura, conforme
disponibilidade orçamentária e interesse público. 
VIII 
– Autorização de uso de bens públicos móveis e imóveis, com o objetivo de 
execução de projetos e apoio à realização de eventos esportivos e paradesportivos. 
Art. 2º A Secretaria de Esportes e Lazer promoverá chamamento público para o 
cadastramento das Associações Esportivas/Paradesportivas e entidades parceiras, 
definindo os critérios de participação, contrapartidas, direitos e deveres recíprocos. 
Parágrafo único. A Secretaria instituirá, por decreto, a Comissão Técnica de Análise 
e Acompanhamento (CTAA), composta por servidores municipais, responsável por analisar, 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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deliberar e acompanhar os pedidos de incentivo, observada a autorização da autoridade 
competente e a devida publicação dos beneficiários habilitados. 
Art. 3º As Associações Esportivas, Paradesportivas e entidades parceiras que 
representem o Município em eventos oficiais poderão pleitear os repasses previstos nesta 
Lei. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte deliberará sobre o valor a ser repassado 
às entidades, considerando: 
I 
– categorias atendidas e gênero dos participantes; 
II 
– participação em eventos promovidos pela Secretaria e pelo Sistema Nacional 
do Desporto; 
III 
– resultados obtidos nos últimos três anos; 
IV 
– histórico da modalidade e tempo de fundação da entidade; 
V 
– comprovação de capacidade técnica, esportiva e administrativa. 
Parágrafo único. O Conselho poderá deliberar, a qualquer tempo, sobre 
solicitações de atletas individuais participantes de competições nacionais ou internacionais, 
desde que não vinculados a entidade já beneficiada. 
Art. 5º A Secretaria lançará edital de chamamento público, especificando as 
modalidades contempladas, os valores por categoria, o plano de trabalho e a 
documentação exigida. 
Art. 6º É vedada a transferência de recursos a entidades cujos dirigentes, 
controladores, conselheiros ou responsáveis pela prestação de contas sejam: 
a) agentes públicos do Executivo ou Legislativo Municipal, seus cônjuges, 
companheiros ou parentes até o 3º grau; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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b) servidores comissionados ou gratificados do Poder Executivo ou Legislativo, 
bem como seus cônjuges ou parentes até o 3º grau; 
c) servidores responsáveis pelo controle interno, licitação ou prestação de contas, 
direta ou indiretamente vinculados à unidade gestora. 
Art. 7º Fica autorizado o uso e gestão dos espaços públicos esportivos listados no 
Anexo I, para fins de: 
I 
– instalação de publicidade e uso comercial de dependências destinadas à 
arrecadação de recursos; 
II 
– oferta de escolinhas, treinos e eventos de fomento esportivo; 
III 
– captação de recursos mediante cobrança de ingressos. 
§ 1º O imóvel manterá sua destinação pública e esportiva. 
§ 2º A gestão será exercida conforme normas da Secretaria, observando interesse 
público, transparência, regularidade, segurança e modicidade de preços. 
Art. 8º A entidade parceira deverá ceder o uso dos espaços ao Município, quando 
solicitado, para: 
I 
– competições oficiais municipais; 
II 
– cerimônias cívicas; 
III 
– eventos oficiais estaduais, federais ou regionais; 
IV 
– outros eventos de interesse público definidos pelo Executivo. 
Art. 9º É vedada a cessão dos espaços, total ou parcial, sem autorização expressa 
do Município e sem prévia autorização legislativa. 
Art. 10º Responderá a entidade pelos danos causados por uso indevido ou 
deterioração culposa. 
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Art. 11º A entidade deverá zelar pela conservação e manutenção dos bens e 
realizar benfeitorias necessárias. 
Art. 12º É proibido oferecer o bem público ou direitos decorrentes de contrato de
gestão como garantia em transações de qualquer natureza. 
Art. 13º A cessão será extinta em caso de dissolução da entidade ou cessação de 
suas atividades. 
Art. 14º O uso não poderá ser transferido por ato negocial, salvo sucessão legítima 
e expressa anuência do Município. 
Art. 15 As condições de uso, gestão, manutenção e exploração publicitária das 
praças esportivas municipais destinadas ao desenvolvimento do Programa Municipal de 
Incentivo ao Esporte Amador ficam estabelecidas no Anexo I, parte integrante e 
inseparável desta Lei. 
Art. 16º O Município não indenizará benfeitorias realizadas nem restituirá 
quaisquer valores aplicados. 
Art. 17º Serão de responsabilidade da entidade parceira todos os encargos fiscais, 
trabalhistas e tributários decorrentes de sua atividade. 
Art. 18º Desde a assinatura do contrato, a entidade responderá por todos os ônus 
civis e administrativos relacionados à sua atuação. 
Art. 19º Compete à entidade o pagamento das tarifas de consumo de água e 
energia elétrica. 
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Art. 20º A parceria com entidades de modalidades profissionais limitar-se-á ao 
apoio de categorias de base (dos 13 aos 20 anos), mediante aprovação da CTAA. 
Art. 21º A utilização ou gestão dos espaços implicará contrapartida da entidade 
parceira, fixada em contrato. 
Parágrafo único. As contrapartidas poderão compreender: 
I 
– cessão de professores ou técnicos para escolinhas municipais; 
II 
– realização de palestras e eventos educativos; 
III 
– apoio logístico e material a eventos esportivos; 
IV 
– aquisição e fornecimento de materiais esportivos; 
V 
– repasse ao Município de percentual da arrecadação obtida com ingressos e 
publicidade; 
VI 
– isenção de ingresso para agentes públicos em serviço, idosos, pessoas com 
deficiência e crianças até 12 anos; 
VII 
– realização de obras e benfeitorias necessárias, mediante aprovação da CTAA. 
Art. 22º As contrapartidas poderão ser estabelecidas unilateralmente pelo Poder 
Executivo, mediante previsão contratual. 
Art. 23º É vedado ao Município fornecer materiais ou insumos para atividades 
comerciais nas dependências cedidas. 
Art. 24º O valor de ingressos observará modicidade e razoabilidade, com 
aprovação prévia da CTAA. 
Art. 25º A CTAA poderá revisar valores de produtos e serviços quando constatado 
preço superior à média de mercado. 
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Art. 26º O Poder Executivo poderá instituir outras contrapartidas, por ato 
administrativo ou contratual. 
Art. 27º O Poder Executivo poderá rever os valores e parâmetros estabelecidos, 
com base em estudos técnicos e observância do limite orçamentário anual. 
Art. 28º A forma de pagamento dos repasses e o acompanhamento dos resultados 
serão definidos em decreto. 
Art. 29º As entidades parceiras comprometem-se a representar o Município em 
eventos esportivos oficiais. 
Art. 30º O descumprimento das disposições desta Lei implicará exclusão do 
Programa e demais sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 31º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. 
Art. 32º A concessão dos benefícios previstos não gera vínculo empregatício com a 
Administração Pública. 
Art. 33º O prazo máximo das transferências formalizadas, incluídas as 
prorrogações, não poderá exceder 48 (quarenta e oito) meses, observada a vigência do 
Plano Plurianual. 
Art. 34º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 35º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 04 de novembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO I 
Item Descrição do Patrimômio 
1 GINÁSIOS DE ESPORTES ARRUDÃO, FLÁVIO MORCELLI E SARARÁ: poderão ser 
utilizados, mediante autorização da Secretaria Municipal de Esporte, tanto 
para os treinamentos das equipes de base quanto para os treinamentos e 
partidas oficiais das equipes principais, observados os horários previamente 
definidos em conjunto entre a Secretaria e as entidades esportivas parceiras. 
Será permitida a instalação de placas, faixas e adesivos de publicidade, 
conforme a realidade e a capacidade estrutural de cada ginásio, respeitadas as 
normas de segurança e conservação do patrimônio público. 
A organização, instalação e administração das peças publicitárias, bem como a 
cobrança de ingressos nos dias de jogos e eventos esportivos, caberão à 
entidade detentora dos direitos ou à entidade parceira autorizada, destinando￾se os recursos arrecadados ao custeio das despesas com atletas, comissão 
técnica, materiais esportivos, materiais de primeiros socorros e demais custos 
operacionais. 
A Secretaria Municipal de Esporte deverá assegurar horários para uso 
comunitário das quadras, em dias úteis, sábados e domingos, durante o dia, 
mediante requerimento prévio e disponibilidade do espaço. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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2 ESTÁDIO ANILADO E CAMPO DO ARRUDÃO: poderão ser utilizados, mediante 
autorização da Secretaria Municipal de Esporte, tanto para os treinamentos 
das equipes de base quanto para os treinamentos e partidas oficiais das 
equipes principais, observados os horários previamente definidos entre a 
Secretaria e as entidades parceiras. 
Será permitida a instalação de placas, faixas e adesivos de publicidade 
conforme a estrutura e as condições dos espaços, respeitadas as normas de 
segurança e integridade do patrimônio público. 
A gestão das placas de publicidade e da cobrança de ingressos nos dias de 
jogos será de responsabilidade da entidade detentora dos direitos ou da 
entidade parceira, devendo os valores obtidos ser destinados ao custeio das 
despesas de manutenção das equipes, remuneração de atletas e comissão 
técnica, aquisição de materiais esportivos e de primeiros socorros, entre outras 
correlatas. 
A Secretaria Municipal de Esporte garantirá a destinação de horários à 
população beltronense para a prática esportiva e recreativa, mediante 
requerimento prévio e disponibilidade do local. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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3 DEMAIS GINÁSIOS, CAMPOS DE FUTEBOL, PRAÇAS ESPORTIVAS E CENTROS DE 
TREINAMENTO DE MODALIDADES INDIVIDUAIS E COLETIVAS: poderão ser 
utilizados, mediante autorização da Secretaria Municipal de Esporte, tanto 
para os treinamentos das equipes de base quanto para a realização de jogos e 
atividades esportivas oficiais, conforme cronograma previamente definido. 
Será admitida a instalação de publicidade, observadas as características de 
cada espaço e as normas de conservação e segurança. 
A entidade parceira ou detentora dos direitos será responsável pela 
administração das receitas provenientes de publicidade e ingressos, aplicando￾as integralmente nas despesas operacionais, materiais e técnicas relacionadas 
à atividade esportiva. 
A Secretaria Municipal de Esporte deverá garantir a disponibilização dos 
espaços à comunidade, mediante solicitação prévia e observância da 
disponibilidade, visando à promoção da prática esportiva, recreativa e de 
lazer.. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA 
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei, que institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador e regulamentar o 
uso dos espaços esportivos públicos do Município de Francisco Beltrão, consolidando um 
marco normativo voltado à valorização, ao fomento e à democratização do acesso às 
práticas esportivas e recreativas. 
O esporte, em suas diversas manifestações, representa importante instrumento de 
formação humana, inclusão social e desenvolvimento comunitário, constituindo direito 
assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 217, que estabelece como dever do 
Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada cidadão. 
Nesse contexto, a proposição busca fortalecer as políticas públicas municipais de 
esporte e lazer, assegurando a utilização adequada e transparente do patrimônio esportivo 
municipal, bem como o apoio às entidades, associações e agremiações que promovem o 
esporte amador em Francisco Beltrão. 
O Anexo I da presente Lei descreve detalhadamente as condições de uso e gestão 
das principais praças esportivas do Município 
— Ginásios Arrudão, Flávio Morcelli e Sarará, 
Estádio Anilado, Campo do Arrudão e demais centros esportivos 
— disciplinando o 
compartilhamento dos espaços entre o poder público, as entidades parceiras e a 
comunidade, com critérios objetivos de uso, horários, publicidade, arrecadação e prestação 
de contas. 
Ao permitir a instalação de publicidade e a cobrança de ingressos nos eventos 
esportivos, o projeto estabelece mecanismos de sustentabilidade financeira para as 
entidades participantes, possibilitando a aplicação direta das receitas no custeio de despesas 
com atletas, comissões técnicas, materiais esportivos e manutenção das atividades, sem 
prejuízo da função social e comunitária dos espaços públicos. 
A proposição também garante que a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 
mantenha horários reservados para uso da população beltronense, estimulando a prática
esportiva e de lazer por crianças, jovens, adultos e idosos, de forma gratuita e organizada, 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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em conformidade com os princípios da gestão democrática e participativa das políticas 
públicas. 
Do ponto de vista jurídico e administrativo, a medida contribui para a organização 
do sistema esportivo municipal, oferecendo segurança jurídica e transparência na utilização 
dos bens públicos, em consonância com a Lei Orgânica Municipal, com a Lei Federal nº 
9.615/1998 (Lei Pelé), com a Política Nacional do Esporte e com os princípios constitucionais 
da eficiência, moralidade e impessoalidade na administração pública. 
Ademais, o programa proposto atua como vetor de fomento econômico e social,
gerando impacto positivo na movimentação de eventos, comércio local e turismo esportivo, 
além de fortalecer o sentimento de pertencimento e identidade comunitária por meio do 
esporte. 
Diante do exposto, e considerando o interesse público, o caráter social e educativo
do esporte amador, bem como a importância de garantir instrumentos legais que assegurem 
a adequada gestão das praças esportivas municipais, submete-se o presente Projeto de Lei à 
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação por 
representar medida de fomento ao esporte, fortalecimento das políticas públicas de lazer e 
promoção da cidadania no Município de Francisco Beltrão. 
Atenciosamente. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 04 de novembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
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