MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 080 DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa Municipal de Incentivo
ao Esporte Amador, disciplina o repasse de recursos, regulamenta o uso e a gestão de
espaços esportivos municipais por associações, paradesportivas e entidades parceiras, e
estabelece contrapartidas e normas de transparência.
O projeto visa fortalecer as políticas públicas de esporte e lazer, promover a
inclusão social, fomentar a formação de atletas e o desenvolvimento comunitário,
garantindo o uso adequado e sustentável do patrimônio esportivo do Município.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiante em sua aprovação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 04 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2025
Institui o Programa Municipal de Incentivo
ao Esporte Amador no âmbito do Município
de Francisco Beltrão
– PR, dispõe sobre o
repasse de recursos, o uso e a gestão de
espaços públicos esportivos por associações
esportivas, paradesportivas e entidades
parceiras, estabelece regras de
contrapartida, acompanhamento e
prestação de contas, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de
Francisco Beltrão, com a finalidade de fomentar, apoiar e valorizar atletas e paratletas de
modalidades individuais e coletivas, bem como Associações Esportivas, Paradesportivas e
entidades parceiras conveniadas, visando à difusão da prática esportiva e à representação
do Município em eventos promovidos pela Secretaria de Esportes e Lazer ou por
instituições integrantes do Sistema Nacional do Desporto, nos termos da Lei Federal nº
9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1º O Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e do interesse público.
§ 2º Constituem modalidades de incentivo, dentre outras:
I
– Repasse de recursos financeiros às Associações Esportivas/Paradesportivas e
entidades parceiras, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e com
finalidade esportiva expressa, para o desenvolvimento das modalidades por elas
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praticadas. A apresentação de título de utilidade pública municipal será critério de
pontuação classificatória, sem caráter eliminatório.
II
– Autorização de uso e gestão de estádios, ginásios, quadras, campos e demais
espaços públicos de prática esportiva, constantes do Anexo I, para instalação de
publicidade, captação de patrocínios e arrecadação de recursos destinados à consecução
dos objetivos sociais da entidade parceira, observadas as cláusulas contratuais firmadas
com o Município.
III
– Autorização de uso e gestão dos espaços esportivos referidos para a realização
de escolinhas, treinamentos, reuniões e outras atividades de incentivo ao esporte,
conforme contrato ou instrumento congênere.
IV
– Autorização para captação de recursos mediante cobrança de ingressos,
quando da promoção ou organização de eventos esportivos oficiais.
V
– Colaboração na execução de projetos esportivos e paradesportivos, mediante
instrumentos jurídicos válidos firmados com entes públicos ou privados.
VI
– Implantação de atividades formativas e de qualificação técnica voltadas à
aprendizagem esportiva e ao desenvolvimento técnico-profissional.
VII
– Apoio à realização de eventos, feiras e seminários esportivos ou
paradesportivos, mediante fornecimento de materiais, serviços ou estrutura, conforme
disponibilidade orçamentária e interesse público.
VIII
– Autorização de uso de bens públicos móveis e imóveis, com o objetivo de
execução de projetos e apoio à realização de eventos esportivos e paradesportivos.
Art. 2º A Secretaria de Esportes e Lazer promoverá chamamento público para o
cadastramento das Associações Esportivas/Paradesportivas e entidades parceiras,
definindo os critérios de participação, contrapartidas, direitos e deveres recíprocos.
Parágrafo único. A Secretaria instituirá, por decreto, a Comissão Técnica de Análise
e Acompanhamento (CTAA), composta por servidores municipais, responsável por analisar,
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deliberar e acompanhar os pedidos de incentivo, observada a autorização da autoridade
competente e a devida publicação dos beneficiários habilitados.
Art. 3º As Associações Esportivas, Paradesportivas e entidades parceiras que
representem o Município em eventos oficiais poderão pleitear os repasses previstos nesta
Lei.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte deliberará sobre o valor a ser repassado
às entidades, considerando:
I
– categorias atendidas e gênero dos participantes;
II
– participação em eventos promovidos pela Secretaria e pelo Sistema Nacional
do Desporto;
III
– resultados obtidos nos últimos três anos;
IV
– histórico da modalidade e tempo de fundação da entidade;
V
– comprovação de capacidade técnica, esportiva e administrativa.
Parágrafo único. O Conselho poderá deliberar, a qualquer tempo, sobre
solicitações de atletas individuais participantes de competições nacionais ou internacionais,
desde que não vinculados a entidade já beneficiada.
Art. 5º A Secretaria lançará edital de chamamento público, especificando as
modalidades contempladas, os valores por categoria, o plano de trabalho e a
documentação exigida.
Art. 6º É vedada a transferência de recursos a entidades cujos dirigentes,
controladores, conselheiros ou responsáveis pela prestação de contas sejam:
a) agentes públicos do Executivo ou Legislativo Municipal, seus cônjuges,
companheiros ou parentes até o 3º grau;
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b) servidores comissionados ou gratificados do Poder Executivo ou Legislativo,
bem como seus cônjuges ou parentes até o 3º grau;
c) servidores responsáveis pelo controle interno, licitação ou prestação de contas,
direta ou indiretamente vinculados à unidade gestora.
Art. 7º Fica autorizado o uso e gestão dos espaços públicos esportivos listados no
Anexo I, para fins de:
I
– instalação de publicidade e uso comercial de dependências destinadas à
arrecadação de recursos;
II
– oferta de escolinhas, treinos e eventos de fomento esportivo;
III
– captação de recursos mediante cobrança de ingressos.
§ 1º O imóvel manterá sua destinação pública e esportiva.
§ 2º A gestão será exercida conforme normas da Secretaria, observando interesse
público, transparência, regularidade, segurança e modicidade de preços.
Art. 8º A entidade parceira deverá ceder o uso dos espaços ao Município, quando
solicitado, para:
I
– competições oficiais municipais;
II
– cerimônias cívicas;
III
– eventos oficiais estaduais, federais ou regionais;
IV
– outros eventos de interesse público definidos pelo Executivo.
Art. 9º É vedada a cessão dos espaços, total ou parcial, sem autorização expressa
do Município e sem prévia autorização legislativa.
Art. 10º Responderá a entidade pelos danos causados por uso indevido ou
deterioração culposa.
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Art. 11º A entidade deverá zelar pela conservação e manutenção dos bens e
realizar benfeitorias necessárias.
Art. 12º É proibido oferecer o bem público ou direitos decorrentes de contrato de
gestão como garantia em transações de qualquer natureza.
Art. 13º A cessão será extinta em caso de dissolução da entidade ou cessação de
suas atividades.
Art. 14º O uso não poderá ser transferido por ato negocial, salvo sucessão legítima
e expressa anuência do Município.
Art. 15 As condições de uso, gestão, manutenção e exploração publicitária das
praças esportivas municipais destinadas ao desenvolvimento do Programa Municipal de
Incentivo ao Esporte Amador ficam estabelecidas no Anexo I, parte integrante e
inseparável desta Lei.
Art. 16º O Município não indenizará benfeitorias realizadas nem restituirá
quaisquer valores aplicados.
Art. 17º Serão de responsabilidade da entidade parceira todos os encargos fiscais,
trabalhistas e tributários decorrentes de sua atividade.
Art. 18º Desde a assinatura do contrato, a entidade responderá por todos os ônus
civis e administrativos relacionados à sua atuação.
Art. 19º Compete à entidade o pagamento das tarifas de consumo de água e
energia elétrica.
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Art. 20º A parceria com entidades de modalidades profissionais limitar-se-á ao
apoio de categorias de base (dos 13 aos 20 anos), mediante aprovação da CTAA.
Art. 21º A utilização ou gestão dos espaços implicará contrapartida da entidade
parceira, fixada em contrato.
Parágrafo único. As contrapartidas poderão compreender:
I
– cessão de professores ou técnicos para escolinhas municipais;
II
– realização de palestras e eventos educativos;
III
– apoio logístico e material a eventos esportivos;
IV
– aquisição e fornecimento de materiais esportivos;
V
– repasse ao Município de percentual da arrecadação obtida com ingressos e
publicidade;
VI
– isenção de ingresso para agentes públicos em serviço, idosos, pessoas com
deficiência e crianças até 12 anos;
VII
– realização de obras e benfeitorias necessárias, mediante aprovação da CTAA.
Art. 22º As contrapartidas poderão ser estabelecidas unilateralmente pelo Poder
Executivo, mediante previsão contratual.
Art. 23º É vedado ao Município fornecer materiais ou insumos para atividades
comerciais nas dependências cedidas.
Art. 24º O valor de ingressos observará modicidade e razoabilidade, com
aprovação prévia da CTAA.
Art. 25º A CTAA poderá revisar valores de produtos e serviços quando constatado
preço superior à média de mercado.
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Art. 26º O Poder Executivo poderá instituir outras contrapartidas, por ato
administrativo ou contratual.
Art. 27º O Poder Executivo poderá rever os valores e parâmetros estabelecidos,
com base em estudos técnicos e observância do limite orçamentário anual.
Art. 28º A forma de pagamento dos repasses e o acompanhamento dos resultados
serão definidos em decreto.
Art. 29º As entidades parceiras comprometem-se a representar o Município em
eventos esportivos oficiais.
Art. 30º O descumprimento das disposições desta Lei implicará exclusão do
Programa e demais sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 31º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 32º A concessão dos benefícios previstos não gera vínculo empregatício com a
Administração Pública.
Art. 33º O prazo máximo das transferências formalizadas, incluídas as
prorrogações, não poderá exceder 48 (quarenta e oito) meses, observada a vigência do
Plano Plurianual.
Art. 34º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 35º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 04 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Item Descrição do Patrimômio
1 GINÁSIOS DE ESPORTES ARRUDÃO, FLÁVIO MORCELLI E SARARÁ: poderão ser
utilizados, mediante autorização da Secretaria Municipal de Esporte, tanto
para os treinamentos das equipes de base quanto para os treinamentos e
partidas oficiais das equipes principais, observados os horários previamente
definidos em conjunto entre a Secretaria e as entidades esportivas parceiras.
Será permitida a instalação de placas, faixas e adesivos de publicidade,
conforme a realidade e a capacidade estrutural de cada ginásio, respeitadas as
normas de segurança e conservação do patrimônio público.
A organização, instalação e administração das peças publicitárias, bem como a
cobrança de ingressos nos dias de jogos e eventos esportivos, caberão à
entidade detentora dos direitos ou à entidade parceira autorizada, destinandose os recursos arrecadados ao custeio das despesas com atletas, comissão
técnica, materiais esportivos, materiais de primeiros socorros e demais custos
operacionais.
A Secretaria Municipal de Esporte deverá assegurar horários para uso
comunitário das quadras, em dias úteis, sábados e domingos, durante o dia,
mediante requerimento prévio e disponibilidade do espaço.
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2 ESTÁDIO ANILADO E CAMPO DO ARRUDÃO: poderão ser utilizados, mediante
autorização da Secretaria Municipal de Esporte, tanto para os treinamentos
das equipes de base quanto para os treinamentos e partidas oficiais das
equipes principais, observados os horários previamente definidos entre a
Secretaria e as entidades parceiras.
Será permitida a instalação de placas, faixas e adesivos de publicidade
conforme a estrutura e as condições dos espaços, respeitadas as normas de
segurança e integridade do patrimônio público.
A gestão das placas de publicidade e da cobrança de ingressos nos dias de
jogos será de responsabilidade da entidade detentora dos direitos ou da
entidade parceira, devendo os valores obtidos ser destinados ao custeio das
despesas de manutenção das equipes, remuneração de atletas e comissão
técnica, aquisição de materiais esportivos e de primeiros socorros, entre outras
correlatas.
A Secretaria Municipal de Esporte garantirá a destinação de horários à
população beltronense para a prática esportiva e recreativa, mediante
requerimento prévio e disponibilidade do local.
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3 DEMAIS GINÁSIOS, CAMPOS DE FUTEBOL, PRAÇAS ESPORTIVAS E CENTROS DE
TREINAMENTO DE MODALIDADES INDIVIDUAIS E COLETIVAS: poderão ser
utilizados, mediante autorização da Secretaria Municipal de Esporte, tanto
para os treinamentos das equipes de base quanto para a realização de jogos e
atividades esportivas oficiais, conforme cronograma previamente definido.
Será admitida a instalação de publicidade, observadas as características de
cada espaço e as normas de conservação e segurança.
A entidade parceira ou detentora dos direitos será responsável pela
administração das receitas provenientes de publicidade e ingressos, aplicandoas integralmente nas despesas operacionais, materiais e técnicas relacionadas
à atividade esportiva.
A Secretaria Municipal de Esporte deverá garantir a disponibilização dos
espaços à comunidade, mediante solicitação prévia e observância da
disponibilidade, visando à promoção da prática esportiva, recreativa e de
lazer..
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JUSTIFICATIVA
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei, que institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador e regulamentar o
uso dos espaços esportivos públicos do Município de Francisco Beltrão, consolidando um
marco normativo voltado à valorização, ao fomento e à democratização do acesso às
práticas esportivas e recreativas.
O esporte, em suas diversas manifestações, representa importante instrumento de
formação humana, inclusão social e desenvolvimento comunitário, constituindo direito
assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 217, que estabelece como dever do
Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada cidadão.
Nesse contexto, a proposição busca fortalecer as políticas públicas municipais de
esporte e lazer, assegurando a utilização adequada e transparente do patrimônio esportivo
municipal, bem como o apoio às entidades, associações e agremiações que promovem o
esporte amador em Francisco Beltrão.
O Anexo I da presente Lei descreve detalhadamente as condições de uso e gestão
das principais praças esportivas do Município
— Ginásios Arrudão, Flávio Morcelli e Sarará,
Estádio Anilado, Campo do Arrudão e demais centros esportivos
— disciplinando o
compartilhamento dos espaços entre o poder público, as entidades parceiras e a
comunidade, com critérios objetivos de uso, horários, publicidade, arrecadação e prestação
de contas.
Ao permitir a instalação de publicidade e a cobrança de ingressos nos eventos
esportivos, o projeto estabelece mecanismos de sustentabilidade financeira para as
entidades participantes, possibilitando a aplicação direta das receitas no custeio de despesas
com atletas, comissões técnicas, materiais esportivos e manutenção das atividades, sem
prejuízo da função social e comunitária dos espaços públicos.
A proposição também garante que a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
mantenha horários reservados para uso da população beltronense, estimulando a prática
esportiva e de lazer por crianças, jovens, adultos e idosos, de forma gratuita e organizada,
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em conformidade com os princípios da gestão democrática e participativa das políticas
públicas.
Do ponto de vista jurídico e administrativo, a medida contribui para a organização
do sistema esportivo municipal, oferecendo segurança jurídica e transparência na utilização
dos bens públicos, em consonância com a Lei Orgânica Municipal, com a Lei Federal nº
9.615/1998 (Lei Pelé), com a Política Nacional do Esporte e com os princípios constitucionais
da eficiência, moralidade e impessoalidade na administração pública.
Ademais, o programa proposto atua como vetor de fomento econômico e social,
gerando impacto positivo na movimentação de eventos, comércio local e turismo esportivo,
além de fortalecer o sentimento de pertencimento e identidade comunitária por meio do
esporte.
Diante do exposto, e considerando o interesse público, o caráter social e educativo
do esporte amador, bem como a importância de garantir instrumentos legais que assegurem
a adequada gestão das praças esportivas municipais, submete-se o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação por
representar medida de fomento ao esporte, fortalecimento das políticas públicas de lazer e
promoção da cidadania no Município de Francisco Beltrão.
Atenciosamente.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 04 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 07/11/2025 06:11:02 GMT-03:00
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