MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 86
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar que institui o novo Código Tributário Municipal de Francisco Beltrão, o qual
buscar modernizar e organizar toda a legislação tributária local, originalmente consolidada
no ano de 1993, bem como adequar o sistema tributário municipal às diretrizes
constitucionais e infraconstitucionais vigentes, aprimorando os instrumentos de
administração tributária, garantindo maior eficiência na gestão fiscal, fortalecendo a
arrecadação própria e assegurando aos contribuintes um sistema mais claro, simples e
transparente.
Solicitamos, nos termos do Regimento Interno, a tramitação do projeto de forma
célere, a fim de possibilitar sua aprovação ainda em 2025, em observância ao princípio da
anterioridade anual e nonagesimal para a aplicação da nova norma.
Francisco Beltrão, 17 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/1FB9-4786-EB05-66E9 e informe o código 1FB9-4786-EB05-66E9
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JUSTIFICATIVA
I
– DOS OBJETIVOS E DESTAQUES DA REFORMA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
O presente Projeto de Lei Complementar, que visa instituir o novo Código Tributário
do Município de Francisco Beltrão (CTM), é o resultado de sete meses de intenso trabalho da
Equipe Técnica Municipal designada pela Portaria nº 301/2025, com a colaboração de
diversos servidores e gestores mobilizados e com a consultoria da HS Treinamentos Ltda.
–
coordenada pelo Professor Helton Kramer Lustoza, Procurador do Estado do Paraná e pósdoutor em Direito Tributário – voltado à modernização, à consolidação e à adequação legal
do sistema de arrecadação e fiscalização municipal.
O Código Tributário Municipal vigente foi instituído em 1993, há mais de três
décadas, em um contexto econômico, tecnológico e jurídico profundamente distinto da
realidade atual. Embora tenha sido atualizado nos anos anteriores, persistem leis e normas
esparsas, e a legislação tributária municipal apresenta defasagens diante da complexidade
das questões econômicas atuais, tais como a evolução da legislação federal (Lei
Complementar 116/2003, LC 157/2016, LC 175/2020), a consolidação da jurisprudência dos
tribunais superiores, a digitalização dos procedimentos tributários, as novas competências
municipais relacionadas ao saneamento e à política ambiental, bem como a necessidade de
adequação à Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023).
Esse cenário exige um novo diploma que não apenas consolide as normas gerais, mas
também instrumentalize a Administração Fazendária com mecanismos eficientes de gestão,
razão pela qual o novo CTM incorpora uma série de inovações e ajustes técnicos necessários
à modernização do sistema tributário municipal, ao aperfeiçoamento da arrecadação
própria, à adequação dos procedimentos administrativos aos meios digitais e à
harmonização da legislação municipal com a legislação federal e estadual.
Destacam-se, dentre as inovações do novo CTM:
a) a integração ao ambiente digital, pois regulamenta notificações eletrônicas,
domicílio tributário eletrônico municipal (DTEM), autodeclaração eletrônica e mecanismos
de cobrança mais ágeis, como os meios eletrônicos de pagamento, incluindo o recebimento
de débitos via PIX e cartão de crédito;
b) a ampliação da segurança jurídica aos contribuintes, ao estabelecer regras claras
de lançamento, revisão, devolução de tributos, transação, compensação e arbitramento;
c) a racionalização administrativa, ao prever procedimentos que evitam o
ajuizamento de execuções fiscais inviáveis, reduzindo custos e otimizando o trabalho da
Procuradoria-Geral do Município, priorizando o foco para os créditos de maior relevância
econômica.
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d) a adequação ao novo modelo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pois o
Código antecipa as exigências da EC 132/2023, estabelecendo regras de transição e
integração ao Comitê Gestor.
Um exemplo da modernização da Administração Tributária (Título I, Capítulo VII) é a
previsão do Cadastro Multifinalitário, que integra informações imobiliárias, mobiliárias e
gerais, bem como possibilita o compartilhamento de dados entre os órgãos municipais,
respeitadas as normas de sigilo e proteção de dados, o que permitirá uma gestão mais
eficiente e baseada em informações assertivas.
O CTM também introduz mecanismos modernos, adotados pelos fiscos federal e
estadual para a cobrança da dívida ativa, tais como a transação tributária, a compensação
administrativa, a possibilidade de desistência de execuções fiscais inviáveis e o
aprimoramento do lançamento por arbitramento, instrumentos que reduzem o
contencioso, aumentam eficiência na recuperação de créditos e ampliam as possibilidades
de negociação com o contribuinte.
Em relação ao parcelamento, manteve-se a estrutura vigente quanto à quantidade
máxima de parcelas, vinculada ao valor da dívida em URMFB, preservando o modelo
utilizado desde a redação original do Código, bem como o valor de entrada de 30% para o
reparcelamento, o qual garante a responsabilidade fiscal e evita a perpetuação de dívidas
improdutivas. Contudo, o novo CTM passa a prever a possibilidade de redução desse
percentual, mediante demonstração de comprometimento relevante da renda do
contribuinte, permitindo maior flexibilidade em casos de vulnerabilidade econômica e
ampliando a capacidade de recuperação de crédito sem renúncia de receita.
O novo CTM também introduz, de forma inédita, o desconto para pagamento
antecipado das multas punitivas, dentro dos prazos legais, medida que estimula a
regularização voluntária, reduz o contencioso e contribui para a receita municipal.
No âmbito do Processo Administrativo Tributário e do Contencioso Fiscal (Capítulo
IX do Título I), foi aprimorado o rito processual para a impugnação de lançamentos e autos
de infração, garantindo o contraditório e a ampla defesa, bem como regulamentados a
composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), instância
administrativa responsável pelo julgamento dos recursos fiscais, a fim de conferir maior
imparcialidade e tecnicismo às decisões.
O texto ainda institui a Instância Especial para reavaliação, em caráter excepcional,
de decisões administrativas proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes (CMC). A
criação dessa instância, restrita a situações de elevada relevância e impacto financeiro para
o Município, tem por objetivo assegurar uniformidade interpretativa e permitir o
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saneamento de controvérsias relevantes, sem comprometer a autonomia do referido órgão
julgador.
No que se refere à Unidade de Referência do Município (URMFB), o projeto
estabelece regras de transição para sua atualização monetária, prevendo limites de correção
até 2027 e definindo critérios escalonados para recomposição futura, considerando a
defasagem dos anos anteriores estabelecida pelas Leis nº 4.776/2021, 4.901/2022,
4.963/2022, 5.086/2023 e 5.175/2024. Além disso, o índice de atualização passa a ser o
IPCA, em substituição ao IGP-M, em consonância com as melhores práticas nacionais e com
o objetivo de conferir maior estabilidade e previsibilidade aos valores de referência
municipal.
A mudança de indexador se justifica porque o IGP-M é um índice historicamente mais
instável, sujeito a oscilações em razão de sua composição, que inclui variações cambiais, o
que o torna mais suscetível a flutuações bruscas, como ocorreu durante a pandemia da
COVID-19, quando o índice ficou muito acima do IPCA, trazendo insegurança jurídica tanto
para as finanças públicas quanto para o contribuinte. Já o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, é considerado o indicador oficial de inflação do país,
utilizado pelo Governo Federal para o planejamento de políticas públicas e pelo Banco
Central como referência no sistema de metas de inflação, o que o torna um parâmetro mais
seguro e estável para a atualização monetária da URMFB, conforme demonstrado na Figura
1:
Figura 1
– Variação do IGP-M x IPCA
-5,00%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
IGPM IPCA
Fonte: Adaptado de BCB (2025)
1
1
Índices extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGC) do Banco Central do Brasil, disponível
em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Acesso em: 18 nov. 2025.
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Por fim, o Código dedica capítulo específico às regras transitórias e à futura
integração à sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu o
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), preparando o Município para a transição federativa e a
conformidade com as regras de redução gradual do ISSQN, previstas para se iniciarem em
2029, tais como a convergência das alíquotas do ISSQN e a adaptação do cadastro
multifinalitário aos requisitos do IBS.
II
– PRINCIPAIS ALTERAÇÕES POR TRIBUTO
A presente proposta observa as disposições da Constituição Federal, que confere aos
Municípios a competência para instituir impostos e taxas sobre matérias específicas,
cabendo à lei complementar municipal definir o fato gerador, a base de cálculo, o sujeito
passivo e as alíquotas dos tributos de sua esfera, com estrita observância das normas gerais
de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e pelas leis
complementares federais pertinentes, como a Lei Complementar nº 116/2003, que
disciplina o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Para todos os tributos em espécie, a reformulação buscou aprimorar a capacidade de
arrecadação do município sem comprometer a capacidade contributiva dos munícipes.
II.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Em relação ao IPTU, além da atualização de conceitos e definições obrigatórias
conforme o CTN
– quanto ao fato gerador, à incidência, ao sujeito passivo
– foram
incorporados elementos da jurisprudência consolidada sobre a matéria, bem como o
detalhamento das hipóteses de imunidade, que foram alinhadas às previsões da
Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, o que confere tratamento uniforme às
hipóteses de não incidência e de desoneração autorizadas pelo ordenamento jurídico, além
de evitar interpretações divergentes e garantir que os benefícios tributários sejam aplicados
de maneira transparente e coerente no âmbito municipal.
Também foram revisadas as regras de isenção, com especial atenção aos critérios
sociais e limites objetivos, inclusive a isenção para idosos de baixa renda e pessoas com
deficiência, promovendo uma tributação progressiva e dotada de função social.
É importante destacar que as alíquotas foram mantidas, não ocorrendo qualquer
renúncia de receita ou majoração do imposto, e foram estabelecidas regras modernas para a
atualização e detalhamento da Planta de Valores Imobiliários (PVI), a qual será revisada
oportunamente.
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II.2 Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI)
O ITBI também foi objeto de revisão, com delineamento mais preciso das hipóteses
de incidência, visando eliminar pontos que geravam contencioso fiscal, especialmente no
que tange às operações de integralização de capital e às transmissões por atos judiciais ou
extrajudiciais, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 11.101/2005 (Lei de
Falências) e da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Além disso, foi prevista a
autodeclaração eletrônica e atualizadas as regras para a restituição.
A Seção dedicada a esse imposto também garante que a base de cálculo reflita o
valor de mercado, em conformidade com as melhores práticas de avaliação, protegendo a
Administração Tributária contra subavaliações e otimizando a exação devida.
II.3 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
Em relação ao ISSQN, disciplina constante do Capítulo IV do Título II, não houve
alterações estruturais expressivas, uma vez que a legislação municipal já se encontrava
amplamente harmonizada com a Lei Complementar Federal nº 116/2003 e suas
atualizações, especialmente após as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº
157/2016 e nº 175/2020. Ainda assim, foram realizados ajustes pontuais relevantes,
destinados a aperfeiçoar a aplicação local do imposto e a corrigir distorções identificadas ao
longo dos últimos anos.
Entre esses ajustes, destacam-se o tratamento de questões surgidas com as
inovações tecnológicas
– responsabilidade tributária de prestadores de plataformas digitais
– e as mudanças na alocação das receitas entre os municípios, especialmente no tocante aos
serviços cartorários, planos de saúde e serviços de construção civil.
Além disso, foram introduzidas subseções específicas que tratam da base de cálculo
na construção civil, permitindo a dedução adequada dos materiais para evitar a dupla
tributação e a melhoria na definição do sujeito passivo. O novo Código passa a adotar o
Custo Unitário Básico (CUB) como base de referência para avaliação da obra, alinhando-se à
prática consolidada dos municípios de maior porte e assegurando maior objetividade e
padronização dos critérios utilizados. Também se estabeleceu que o recolhimento do ISSQN
ocorrerá ao final da obra, quando da emissão do Habite-se, garantindo maior precisão na
apuração e evitando recolhimentos estimados ou desproporcionais.
Apenas alguns itens da Tabela I do ISSQN tiveram suas alíquotas revistas para
adequação à realidade econômica local, à jurisprudência nacional e às práticas observadas
em outros municípios. As alterações foram pontuais e visam corrigir distorções históricas,
assegurar isonomia entre setores equivalentes e alinhar a política tributária municipal às
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diretrizes constitucionais, especialmente no tocante ao equilíbrio concorrencial e isonomia
entre setores equivalentes, sem impacto significativo na arrecadação geral do imposto.
O Regime Fixo de Tributação também foi aperfeiçoado pela regulamentação da
tributação do ISSQN para sociedades uniprofissionais, estabelecendo critérios mais claros
para o enquadramento no regime de tributação por valor fixo anual, especialmente a
ausência de elemento empresarial, bem como as regras de retenção na fonte, reforçando a
responsabilidade solidária dos tomadores de serviços como importante instrumento de
combate à sonegação fiscal.
II.4 Taxas Municipais
As Taxas Municipais, instituídas pelo exercício do poder de polícia e pela utilização
potencial ou efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, o novo CTM promove uma
reorganização completa da matéria, incorporando ao texto normativo diversas taxas que se
encontravam dispersas em legislações esparsas, observando todos os aspectos materiais e
formais exigidos pelo Direito Tributário.
Foram criadas seções específicas para a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD),
com a devida separação da cobrança de resíduos domiciliares e a dos de grandes geradores,
bem como regulamentada a Taxa de Vigilância Sanitária e a Taxa de Licenciamento
Ambiental, essenciais para o controle regulatório e a proteção da saúde pública e do meio
ambiente no território municipal. O detalhamento das bases de cálculo e a aplicação de
alíquotas nas múltiplas tabelas anexas conferem maior previsibilidade e segurança jurídica
aos contribuintes.
Atendendo às solicitações dos vereadores e da população, a Taxa de Resíduos
Sólidos Domiciliares (TRSD) foi integralmente revisada, com a adoção de faixas de cobrança
mais aderentes à realidade dos imóveis e da geração potencial de resíduos. Também foram
instituídos critérios específicos para garagens autônomas e unificadas, garantindo maior
coerência entre o custo do serviço e a capacidade contributiva dos usuários. Essas alterações
alinham o Município ao Marco Legal do Saneamento (Lei nacional nº 14.026, de 15 de julho
de 2020) e às diretrizes nacionais de sustentabilidade, sem implicar alteração significativa da
arrecadação, considerando a insuficiência do recolhimento atual para o custeio do serviço.
O Código também reorganiza e introduz taxas específicas vinculadas a serviços
públicos ou a atividades de polícia administrativa já prestados pelo Município, tais como os
serviços funerários, a conservação e manutenção dos cemitérios, a remoção e guarda de
veículos, a fiscalização do transporte de passageiros, a apreensão e depósito de coisas e
animais e a inspeção de produtos de origem animal. A previsão normativa expressa dessas
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taxas confere maior transparência à cobrança, além de assegurar a necessária vinculação ao
custo do serviço, atendendo às exigências constitucionais de especificidade e divisibilidade.
II.5 Contribuições
Em adição aos impostos e taxas, o CTM estabelece o regime da Contribuição de
Melhoria em conformidade com o Decreto-Lei nº 195/1967, disciplinando o custeio de obras
públicas que resultem em valorização imobiliária, com texto aprimorado e mais claro, bem
como a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
A incorporação da regulamentação da CIP no CTM ocorre em alinhamento com o que
permite a Constituição Federal (art. 149-A), sendo mantida sua finalidade para abranger não
apenas o custeio da iluminação em si, mas também a expansão e melhoria dos sistemas de
monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos, desde que os
recursos sejam aplicados em tecnologias diretamente integradas à infraestrutura de
iluminação ou que a ela sejam inerentes, preservando-se as regras vigentes e os
aprimoramentos indicados pela consultoria da Caixa Econômica Federal no âmbito da PPP de
iluminação pública.
III
– DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
O art. 14 da LRF determina que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de
Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário (EIFO). A renúncia, por sua vez, é definida no
art. 14, §1º, da LRF, como a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão
de isenção em caráter não geral, a alteração de alíquota ou a modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, bem como outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
As mudanças propostas no novo CTM abrangem, em sua essência, a reestruturação
dos processos de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo, além da atualização
e readequação dos elementos constitutivos dos tributos municipais (Impostos, Taxas e
Contribuições) que, em conjunto, tendem a manter ou ampliar a receita própria ao longo de
sua vigência, especialmente a médio e longo prazo, configurando-se como instrumentos de
gestão e aperfeiçoamento da eficiência arrecadatória e não renúncia de receita.
Em relação aos tributos, o ISSQN sofreu alterações pontuais de alíquotas (Anexo II,
Tabela I) e, no caso do IPTU, foram promovidos apenas ajustes nominais mínimos nas faixas
de isenção para idosos e pessoas com deficiência (art. 149, § 1º), compensados pela
eliminação de isenções controversas (art. 149) e pelo estabelecimento de diretrizes para a
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futura atualização da base de cálculo, mediante atualização parcial ou total da Planta de
Valores Imobiliários (PVI) (art. 152, § 4º).
Embora a revisão da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) resulte em
variação estimada de aproximadamente R$ 500.000,00 ao ano, essa diferença não configura
renúncia relevante no contexto global, pois a recomposição da base de cálculo é
contrabalançada pelos diversos mecanismos de fiscalização, arrecadação e recuperação de
créditos, pelos ajustes pontuais de alíquotas do ISSQN, além da instituição de taxas
específicas vinculadas a serviços públicos prestados pelo Município.
Diante do exposto, sendo as alterações promovidas, em sua maior parte, ajustes
legais e constitucionais obrigatórios, bem como modernizações nos procedimentos
administrativos e nos instrumentos de cobrança, o requisito da compensação de eventual
renúncia de receita encontra-se suprido no próprio corpo do projeto, atendendo à função de
estabilidade fiscal exigida pela LRF e pela Constituição Federal.
IV
– CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, ressaltamos que o Projeto de Lei Complementar para instituir o
novo CTM é fruto de estudo técnico aprofundado, envolvendo equipe municipal, consultoria
especializada e análise de diretrizes nacionais, com o objetivo de modernizar o sistema
tributário, fortalecer a arrecadação sem aumento significativo da carga tributária, oferecer
instrumentos atualizados de Administração Fiscal e adequar o Município de Francisco
Beltrão à Reforma Tributária.
Considerando a modernização e a segurança jurídica que este instrumento
proporcionará à municipalidade, solicito o apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar e reitero meus protestos de elevada estima e
consideração.
Francisco Beltrão, 18 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
Institui o novo Código Tributário do
Município de Francisco Beltrão e dá
outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de Francisco Beltrão” - CTM,
regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional,
Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam
das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles
derivadas que integram a receita do Município.
Parágrafo único. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou
em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
TÍTULO I
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO
DOS CADASTROS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º O Município manterá atualizado, sob sua responsabilidade, um cadastro
multifinalitário destinado à atividade tributária municipal, compreendendo:
I - cadastro imobiliário;
II - cadastro mobiliário;
III - cadastro geral.
§ 1º O cadastro imobiliário compreende:
I - os terrenos, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, de
expansão urbana ou urbanizáveis;
II - os imóveis, mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam
utilizados para outros fins que não o agropastoril;
III - imóveis localizados em áreas rurais dentro do Município de Francisco Beltrão, contendo
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Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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todas as informações necessárias para sua identificação, inclusive produção, e dos seus
proprietários;
IV - pelos dados das construções existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas,
de expansão urbana ou urbanizáveis.
§ 2º O cadastro mobiliário é constituído de cadastro de atividades comerciais, industriais,
prestadores de serviços, entidades filantrópicas, associações, agremiações desportivas ou
culturais, clubes sociais e ou de campo, e sindicatos representativos de classe patronal e
similares.
§ 3º O cadastro geral consiste na obtenção e guarda de dados de qualquer outra natureza,
não abrangidos pelos incisos I e II do caput deste artigo, obtidos pelos diversos órgãos e
estabelecimentos públicos municipais em decorrência de qualquer atividade administrativa
ou prestação de serviços públicos.
§ 4º Do cadastro relativo aos imóveis rurais devem constar, no mínimo:
I - nome, área e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número de sua
inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
II - nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no
Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda;
III - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel.
Art. 3º Observadas as disposições deste Código, o Município poderá utilizar o cadastro
multifinalitário com a finalidade de desburocratizar e tornar mais eficiente a gestão
administrativa e o exercício da atividade econômica.
Parágrafo único. Observadas as normas relativas ao dever de sigilo e a proteção de dados
pessoais, todos os dados obtidos pela administração pública municipal em decorrência de
qualquer atividade administrativa ou da prestação de serviços públicos deverão ser
compartilhados com a Administração Tributária a fim de manter atualizado o cadastro
multifinalitário de que trata este Código.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os demais entes
políticos, poderes, autarquias, fundações, órgãos públicos e demais instituições e
organizações, mesmo que privadas, visando a obtenção e utilização dos dados e elementos
cadastrais disponíveis, úteis para a atividade administrativa municipal, resguardando o sigilo.
Parágrafo único. É facultada a utilização dos códigos de inscrição e identificação dos cadastros
federal e estadual, para melhor caracterização de registros municipais.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/D811-2ED1-BAEB-D918 e informe o código D811-2ED1-BAEB-D918
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Seção II
Do Cadastro Imobiliário
Art. 5º A inscrição ou alteração cadastral do imóvel será promovida:
I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor;
II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;
III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao
espólio, massa falida, massa liquidada ou sucessora;
IV - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
V - pelo arrematante no caso de arrematação em hasta pública;
VI - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra
e venda;
VII - pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estado, Distrito Federal ou Município;
VIII - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal ou de entidade
autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo de trinta (30) dias após
a ocorrência do fato gerador do IPTU.
§ 1º A inscrição ou a alteração dos dados do imóvel, quando requerida:
I - pelo proprietário, será efetuada mediante apresentação de matrícula atualizada do imóvel
e demais elementos exigidos em regulamento;
II - por responsável solidário, será realizada por meio de petição ou formulário contendo as
áreas do terreno e da edificação (ou da construção), a destinação de uso, a planta de situação
e localização, o título que comprove a propriedade, o domínio ou a posse, e demais elementos
exigidos em regulamento.
§ 2º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de trinta (30) dias,
a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
§ 3º A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração à lei, após o prazo
para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.
§ 4º A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar
redução ou isenção de tributo, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se
fundamentou o lançamento.
§ 5° Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, do cadastro deverá constar tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.
Art. 6º Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias
existentes no Município de Francisco Beltrão, mesmo imunes, isentas ou quando não
incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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§ 1º Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno,
com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
§ 2º Para a caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato
do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou
posse, ou no cadastro.
§ 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias
que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
§ 4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que
permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando
o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.
§ 5º O deferimento da inscrição, fusão ou desmembramento de cadastros imobiliários, bem
como o cadastro de novos loteamentos, a pedido do proprietário, fica condicionado à quitação
integral dos débitos tributários e não tributários vencidos incidentes sobre os respectivos
imóveis e à apresentação de cópia da certidão da matrícula do imóvel atualizada, com data de
emissão não superior a noventa (90) dias.
§
6º Constatados erro, irregularidade ou insuficiência de elementos nos processos de
desmembramento, incorporação (unificação) ou subdivisão de lotes que não atendam aos
requisitos da lei municipal específica, o interessado será notificado, mediante comunicado,
para promover a regularização no prazo de trinta (30) dias, sob pena de indeferimento do
pedido.
§ 7º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade
imobiliária considerada autônoma.
Art. 7º Serão objeto de uma única inscrição:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de
realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II - a quadra indivisa de áreas arruadas;
III - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou
promessa de venda de lotes na mesma quadra.
Art. 8º Os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos são obrigados a fornecer à
Prefeitura, mensalmente até o dia 10 (dez), relação nominal e respectivos endereços dos
compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.
Art. 9° O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, nas seguintes situações:
I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;
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II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão
competente;
III - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após
despacho do órgão competente;
IV - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que
resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 10. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em
desaparecimento da benfeitoria, será mantido o número da inscrição, bem como nos casos
de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o
desmembramento do terreno.
Art. 11. Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel no
logradouro correspondente à sua frente efetiva.
Art. 12. As edificações e construções realizadas sem a devida licença municipal serão inscritas
no cadastro imobiliário para fins de incidência tributária, sem prejuízo do disposto em
regulamento.
§ 1º A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao
proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como não exclui
o direito do Município de determinar a adaptação da edificação às normas legais ou a sua
demolição independentemente das medidas cabíveis.
§ 2º Não será fornecido o habite-se relativo à construção nova e nem qualquer alvará para
reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída antes da
inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal.
Seção III
Do Cadastro Mobiliário
Art. 13. Deverão providenciar a inscrição junto ao cadastro mobiliário os interessados, sendo
estes todas as pessoas físicas ou jurídicas, ou os equiparáveis para fins tributários, que vierem
a se estabelecer ou iniciar atividade no Município de Francisco Beltrão, ainda que por meio de
agência, posto, sucursal ou escritório.
§ 1º A obrigação estabelecida pelo caput abrange também as pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou isentas do pagamento de tributos municipais, as atividades de caráter eventual ou
temporário, e ainda o órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta,
condomínio, cartório notarial e de registro.
§ 2º A inscrição de que trata este artigo deve ser efetuada antes da instalação ou do início da
atividade a ser exercida.
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§ 3º A concessão de inscrição não dispensa a necessidade de obtenção dos alvarás e
autorizações públicas previstas em lei para o exercício de sua atividade.
§ 4º Deverá ser realizada uma inscrição para cada estabelecimento ou local de atividade,
ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a
inscrição única.
§ 5º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio.
§ 6º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas
naturais e jurídicas do dever de providenciar a sua inscrição nos cadastros tributários
municipais estabelecidos nesta legislação.
Art. 14. No processo de inscrição de empresários e pessoas jurídicas devem ser utilizados
dados ou informações que constem da base de dados do Governo Federal, por meio de
processos de integração com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios (REDESIM), devendo-se evitar a solicitação de informações e
documentos adicionais aos já coletados pelo sistema responsável pela integração, os quais
devem ser suficientes para a realização do registro e das inscrições.
Art. 15. Far-se-á a inscrição e alterações:
I - a requerimento do interessado;
II - de ofício, após expirado o prazo para inscrições ou alterações dos dados da inscrição,
aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 16. O interessado comunicará a alteração nos dados cadastrais, a suspensão temporária
ou a cessação de suas atividades ao órgão fazendário competente no prazo de trinta (30) dias,
contados da ocorrência do fato.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deverá ser observado, inclusive, quando se tratar
de venda ou transferência de estabelecimento, transferência de ramo ou encerramento de
atividade.
Art. 17. Sem prejuízo da inscrição e eventuais alterações, a Administração Tributária poderá
exigir do sujeito passivo a apresentação de declaração de dados, para fins estatísticos e de
fiscalização, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 18. As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais,
não implicam sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 1º A anotação de término ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda
que venham a ser apurados posteriormente à declaração do sujeito passivo ou à baixa de
ofício.
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§ 2º O Fisco Municipal poderá inativar de ofício a inscrição cadastral do contribuinte quando,
cumulativamente:
I - for constatado o não recolhimento de tributos municipais por doze (12) meses
consecutivos; e
II - o contribuinte não for localizado em seu domicílio tributário.
Art. 19. Constatada a existência de estabelecimento ou o exercício de atividade sem o devido
cadastro, bem como no caso de omissão ou incorreção dos dados cadastrais, a autoridade
competente determinará o cadastramento, a retificação ou o cancelamento cadastral
compulsório e de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou cancelamento efetuados na forma do caput terão
caráter precário e serão realizados independentemente:
I - do estabelecimento obedecer ou não ao Plano Diretor e às Posturas Municipais;
II - de ser lícita ou não a atividade, em relação ao objeto ou ao local do estabelecimento.
Art. 20. O sujeito passivo que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será
autuado pela infração e terá o prazo de trinta (30) dias para se inscrever.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo mencionado no caput implicará a interdição do
estabelecimento pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 21. Far-se-á a baixa ou inativação da inscrição:
I - a requerimento do interessado;
II - de ofício:
a) quando as atividades estiverem paralisadas;
b) quando a inscrição for considerada inapta e não estiver regularizada dentro do prazo
deferido pela Administração Pública;
c) quando extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro;
d) quando caracterizado o contido no art. 18, § 2°;
e) nas demais hipóteses definidas em regulamento.
§ 1º O pedido de baixa ou inativação, quando de iniciativa do sujeito passivo, somente será
decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.
§ 2º Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito
passivo, no prazo de até trinta (30) dias.
§ 3º A pessoa física ou jurídica, entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no Cadastro
Mobiliário estiver na situação cadastral inativada ou baixada pode ter sua inscrição
restabelecida a pedido, bem como de ofício, neste caso quando constatado o seu
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funcionamento ou regularização das inconsistências cadastrais.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará outras regras para inscrição, alteração,
cancelamento e baixa da inscrição no Cadastro Municipal.
Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator à multa
prevista no art. 48 desta Lei quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma
e nos prazos determinados, ou quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que
possam alterar a base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento e da Notificação de Lançamento
Art. 24. Compete privativamente à autoridade fiscal constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato jurídico tributário da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
Art. 25. A notificação de lançamento, ato administrativo pelo qual o contribuinte é
cientificado da constituição do crédito tributário, será expedida pelo órgão que administra o
tributo, e conterá:
I - nome, domicílio tributário ou endereço do sujeito passivo;
II - descrição do valor principal, da atualização monetária, da multa e juros devidos;
III - indicação da origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da
lei em que seja fundado;
IV - intimação para pagamento ou reclamação, com indicação do respectivo prazo e data do
seu início;
V - data da emissão, identificação e assinatura da autoridade notificante.
Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos I, II e V poderão ser dispensados quando
a notificação se der de forma global e impessoal nos casos previstos neste Código.
Art. 26. O lançamento e suas alterações serão notificados ao contribuinte por meio de
qualquer uma das seguintes formas:
I - por via eletrônica, incluindo aplicativos eletrônicos, Domicílio Tributário Eletrônico
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Municipal
– DTEM e correio eletrônico (e-mail);
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por edital mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, facultada sua
divulgação na imprensa local ou no endereço da Administração Tributária na internet;
IV - por notificação direta à sua pessoa, representante, mandatário ou preposto;
V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente.
§ 1º Se o fiscalizado se recusar a receber o termo ou a exarar o recibo, a autoridade fiscal
registrará o fato e a Administração Tributária poderá optar por encaminhá-lo via postal ou
notificá-lo sob uma das formas previstas nos incisos I, II, III, ou V do caput.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - se por via eletrônica:
a) quinze (15) dias após o seu envio, nos termos de regulamentação;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído
pela Administração Tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea ‘a’, considerando
-
se o primeiro dia útil seguinte se efetuada em dia não útil; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
II - se por via postal, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR;
III - se por edital, quinze (15) dias após a data da efetiva circulação ou da sua publicação no
Diário Oficial Eletrônico do Município;
IV - se pessoal, na data da assinatura.
§ 3º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, ou a seu representante,
mandatário, preposto, empregado, familiares ou outras pessoas que trabalhem ou residam
no mesmo endereço.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado
pelo sujeito passivo.
§ 5º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, caso
este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 6º Tratando-se de intimação por carta com aviso de recebimento é suficiente, para sua
comprovação, o recibo de entrega.
§ 7º Havendo mais de um sujeito passivo, a contagem de prazo para apresentação de
reclamação ou de recurso, ou para pagamento do crédito tributário, será a partir da última
ciência recebida.
§ 8º A critério da Fazenda Municipal, as intimações do sujeito passivo poderão ocorrer
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exclusivamente por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 9º Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência.
Art. 27. Aplica-se o disposto neste Capítulo a todas as intimações realizadas pela
Administração Tributária, inclusive cientificação de termos, notificações e autos de infração,
ressalvadas as disposições específicas.
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo também se aplicam a qualquer espécie de
comunicação realizada pelos demais órgãos municipais que atuarem em matéria tributária.
Art. 28. O lançamento do tributo não implica reconhecimento da legitimidade de
propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício
de atividade ou da legitimidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 29. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública pela decadência, o lançamento
poderá ser revisto, retificado ou complementado de ofício, com notificação ao sujeito passivo,
nos casos de omissão, erro de fato ou qualquer outra irregularidade.
§ 1º O lançamento complementar será efetuado sempre que se constatar que o crédito
tributário foi constituído em montante inferior ao devido.
§ 2º O prazo para pagamento do crédito tributário resultante da revisão ou complementação
não será inferior a trinta (30) dias, contados da notificação, sendo facultado ao sujeito passivo
o direito de impugnação, nos termos desta Lei.
§ 3º A omissão de lançamento ou de cobrança, por parte da Administração Tributária, que
acarretar a decadência ou a prescrição do crédito tributário, implicará a responsabilidade do
agente perante o Erário.
Seção II
Do Pagamento
Art. 30. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente, dentro
dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar as datas de vencimento
dos tributos municipais, previstos neste Código, mediante a expedição de Decreto Municipal
que regulamentará as novas datas de vencimentos.
Art. 31. O Poder Executivo fica autorizado a receber, por meio de instituições financeiras, os
débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida
ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, por meio de operações de cartão de
crédito, débito e por sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central,
como o PIX.
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§ 1º Considera-se recolhimento do tributo por parte do contribuinte, aquele feito por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em Lei, desde que o sujeito passivo apresente
o respectivo comprovante, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à
liquidação do crédito tributário.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência,
sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos por intermédio dos
meios digitais.
§ 3º O pagamento, por meio de cartão de débito ou de crédito, será realizado a partir das
informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança.
§ 4º Nos pagamentos realizados por meio de cartão de débito ou crédito fica autorizado o
acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo
a não causar perda na arrecadação ao erário.
§ 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar a impressão do boleto de pagamento dos
tributos com código QR Code, possibilitando aos contribuintes que realizem o pagamento por
meio de aplicativo bancário, via PIX.
Art. 32. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça o competente documento de arrecadação municipal.
§ 1° No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal,
responderão, civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que
houverem subscrito, emitido ou fornecido.
§ 2° É facultada, à administração pública, a cobrança em conjunto de espécies tributárias
diversas, tais como contribuições, impostos e taxas, observadas as disposições
regulamentares.
Seção III
Dos Acréscimos Legais
Art. 33. Os créditos tributários terão o seu valor atualizado desde a data da ocorrência do fato
jurídico tributário até a data do seu pagamento, segundo os índices oficiais de atualização
adotados pela legislação municipal.
Parágrafo único. Esta Seção aplica-se aos créditos de natureza não tributária, no que couber,
observada a prevalência das disposições incompatíveis previstas em legislação específica.
Art. 34. A falta de pagamento do crédito tributário, nos respectivos vencimentos, importará
a cobrança dos seguintes acréscimos moratórios, independentemente de prévio
procedimento fiscal:
I - atualização monetária mensal com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo),
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Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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ou outro índice que o suceda;
II - juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração;
III - multa moratória de zero vírgula um por cento (0,1%) ao dia, limitada a dez por cento (10%)
do valor do crédito tributário atualizado à data do seu pagamento.
§ 1º Os juros de mora e as multas incidirão sobre o crédito tributário atualizado
monetariamente, na forma do inciso I do caput.
§
2º A multa moratória de que trata o inciso III será calculada diariamente sobre o valor
original do crédito tributário atualizado à data do pagamento, até o limite de dez por cento
(10%), independentemente de o número de dias em atraso resultar em percentual superior.
§ 3º É vedado receber crédito, tributário ou não tributário, com dispensa de atualização
monetária, salvo expressa previsão legal.
Seção IV
Do Pagamento Indevido e da Restituição
Art. 35. O sujeito passivo, diante de pagamento indevido, tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o direito à restituição
estiver extinto pela prescrição, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 36. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por
parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação
tributária municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 37. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer
forma, concorrem para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 38. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão
apresentar denúncias espontâneas de infração à legislação tributária, excluída a penalidade
correspondente quando a falta for corrigida imediatamente e, se for o caso, efetuado o
pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância
arbitrada pela autoridade fiscal quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração Tributária não importa em
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 39. Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador ou a modificar suas características
essenciais, visando à redução do montante do tributo ou ao diferimento de seu pagamento.
Art. 40. Considera-se inidôneo o documento fiscal que contenha vícios que o tornem
impróprio para comprovar a operação ou prestação a que se refere.
Art. 41. A aplicação das penalidades não elide a exigência da integralidade do tributo devido
nem de outras sanções cabíveis.
Art. 42. Para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, considera-se legislação
qualquer espécie de ato normativo pertinente à matéria tributária.
Art. 43. Aos contribuintes notificados ou autuados, serão concedidos os seguintes descontos:
I - cinquenta por cento (50%), na multa punitiva, se o pagamento for efetuado no prazo de
trinta (30) dias a contar da data de intimação;
II - trinta por cento (30%), na multa punitiva, se o pagamento for efetuado após o prazo do
inciso I e antes do julgamento em primeira instância;
III - vinte por cento (20%), na multa punitiva, se o pagamento for efetuado no prazo de trinta
(30) dias, após o julgamento em primeira instância, contado da ciência da decisão.
§ 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos
legais.
§ 2º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento
da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
§ 3º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam para as multas aplicadas em
decorrência do descumprimento de obrigação tributária acessória.
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Seção II
Das Infrações por Descumprimento da Obrigação Principal
Art. 44. Constitui infração o não recolhimento, total ou parcial, do tributo:
I - devido por responsabilidade ou substituição tributária;
II - apurado pelo próprio sujeito passivo;
III - devido por estimativa fiscal;
IV - devido por contribuintes sujeitos a regime fixo do ISSQN;
V - devido por lançamento direto ou de ofício.
§ 1º A multa para a infração do inciso I será correspondente a cem por cento (100%) do tributo
devido quando retido e não pago e de cinquenta por cento (50%) quando não retido ou retido
irregularmente.
§ 2º A multa para a infração dos incisos II, III, IV e V será de cinquenta por cento (50%) do
tributo devido.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas quando a omissão de pagamento
do imposto pelo contribuinte ou responsável for caracterizada, dentre outras, pelas seguintes
situações:
I - ingresso de recursos de origem não comprovada;
II - escrituração de suprimentos sem comprovação da sua origem, idoneidade ou da efetiva
disponibilidade financeira do supridor, inclusive quanto à coincidência de datas e valores;
III - saldo credor verificado nas contas representativas do Ativo Circulante ou do Ativo Não
Circulante (Realizável a Longo Prazo);
IV - pagamento de despesas ou outros valores sem a correspondente disponibilidade
financeira;
V - irregularidade verificada em equipamento de controle fiscal (máquina registradora ou
similar), exceto se comprovado defeito mecânico por laudo técnico;
VI - emissão, adulteração ou utilização de documento fiscal falso, ou a inserção de declaração
falsa quanto ao domicílio do tomador e ao local da prestação do serviço;
VII - emissão de documento fiscal com valor inferior ao preço real ou à base de cálculo da
operação ou prestação;
VIII - prestação de serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o
registro na escrita fiscal;
IX - utilização de documentos fiscais de contribuintes inaptos ou que tenham tido suas
inscrições baixadas ou suspensas;
X - negativa ou omissão no fornecimento de documento fiscal, ou documento equivalente,
relativo à prestação de serviço realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação;
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XI - escrituração de operações ou prestações tributáveis como imunes, isentas ou não
tributáveis;
XII - falta de retenção do tributo pelo responsável, nos casos de substituição tributária, quando
do pagamento ao contribuinte substituído;
XIII - omissão ou inexatidão de elementos informativos necessários ao lançamento ou à
conferência do tributo, nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas;
XIV - início de atividade ou prestação de serviço sem a devida inscrição cadastral do sujeito
passivo no cadastro mobiliário municipal.
Art. 45. A multa será de cem por cento (100%) do valor do crédito tributário devido nos casos
de dolo, fraude ou simulação, caracterizados pela omissão, total ou parcial, de lançamento,
pagamento ou informação de atividade tributável.
Parágrafo único. Considera-se configurada a hipótese prevista no caput, dentre outras
situações, quando o sujeito passivo:
I - omitir ou alterar informações cadastrais com o intuito de evitar ou reduzir o valor do tributo;
II - deixar de emitir documento fiscal quando legalmente obrigado;
III - prestar informações falsas ou omitir dados que influenciem ou prejudiquem o cálculo do
tributo.
Art. 46. O descumprimento, por instituição financeira ou agente arrecadador, da obrigação
de repassar os tributos arrecadados no prazo legal implicará multa de cem por cento (100%)
do valor não repassado.
Seção III
Das Infrações por Descumprimento das Obrigações Acessórias
Art. 47. O descumprimento, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental previsto na
legislação tributária implicará o pagamento de multa correspondente a cinco (5) URMFB, nas
seguintes hipóteses:
I - fornecimento de dados inexatos ou incompletos ao cadastro multifinalitário que resultem
em proveito para o sujeito passivo;
II - utilização de documento fiscal de prestação de serviço em desacordo com a legislação;
III - não manter, o prestador de serviços de construção civil, controle contábil separado por
obra, quando exigido;
IV - inutilização, extravio, perda ou falta de conservação de livros e documentos fiscais pelo
prazo de cinco (5) anos, sem a comunicação devida ao Fisco;
V - divergência de preço ou valor nas vias do mesmo documento fiscal;
VI - escrituração de suprimentos sem comprovação da sua origem, idoneidade ou da efetiva
disponibilidade financeira do supridor, inclusive quanto à coincidência de datas e valores;
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VII - descumprimento de qualquer obrigação acessória para a qual não haja penalidade
específica prevista nesta Lei.
Art. 48. As seguintes condutas sujeitam o infrator à multa de dez (10) URMFB:
I - deixar de se inscrever no cadastro multifinalitário ou de o atualizar no prazo regulamentar;
II - deixar de remeter à Administração documento exigido pela legislação;
III - deixar de transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;
IV - apresentar declaração com dados incorretos ou com omissão de informações;
V - falta de apresentação de informação econômico-fiscal exigida pela Administração
Tributária;
VI - declaração, em documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação ou da base
de cálculo;
VII - qualquer ingresso de recursos de origem não comprovada.
Art. 49. As seguintes condutas sujeitam o infrator à multa de vinte (20) URMFB:
I - recusar-se a prestar informações ou deixar de atender, no prazo legal, às intimações da
Administração Tributária;
II - deixar de emitir documento fiscal relativo à prestação de serviço (tributável ou não)
quando legalmente exigido;
III - possuir ou utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem a devida autorização
ou registro perante o órgão fazendário;
IV - utilizar programa para emissão, impressão de documento fiscal ou escrituração com vício,
fraude ou simulação;
V - utilizar sistema de processamento eletrônico para emissão de documentos fiscais ou
escrituração de livros fiscais sem observar os requisitos da legislação;
VI - não entregar informações em meio digital, mídia de armazenamento, ou fornecê-las em
padrão diferente do estabelecido na legislação;
VII - não manter ou manter em desacordo com a legislação o arquivo digital com o registro
fiscal dos livros e documentos fiscais eletrônicos;
VIII - utilizar equipamento de emissão de cupom fiscal não autorizado ou em estabelecimento
diverso, ou em desacordo com a legislação (uso irregular);
IX - utilizar equipamento de emissão de cupom fiscal com lacre de segurança violado, sem
etiqueta de identificação ou com etiqueta rompida ou adulterada (violação de segurança);
X - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal.
Art. 50. Constatada a reincidência das infrações relacionadas às obrigações acessórias, a
penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, a multa será majorada
em triplo.
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CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 51. O Poder Executivo poderá conceder parcelamento ou reparcelamento de créditos da
Fazenda Municipal, tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
obedecidos os seguintes critérios:
I - em até vinte e quatro (24) parcelas quando o valor total do débito for inferior ou igual a
cento e cinquenta (150) URMFB;
II - em até trinta e seis (36) parcelas quando o valor total do débito for superior a cento e
cinquenta (150) URMFB e inferior ou igual a seiscentas (600) URMFB;
III - em até quarenta e oito (48) parcelas quando o valor total do débito for superior a
seiscentas (600) e inferior ou igual a mil (1.000) URMFB;
IV - em até sessenta (60) parcelas quando o valor total do débito for superior a mil (1.000)
URMFB.
§ 1º O parcelamento concedido somente terá efeito e confirmação após o pagamento da
primeira parcela, quando poderá ser emitida certidão positiva com efeito de negativa.
§ 2º Efetivado o pedido de parcelamento, o contribuinte terá o prazo de cinco (5) dias úteis
para o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento automático.
§ 3º A adesão ao parcelamento implica:
I - o reconhecimento da dívida;
II - a renúncia a eventuais processos administrativos; e
III - a desistência de ações judiciais.
§ 4º O parcelamento de débito protestado ou em cobrança judicial não afasta a
responsabilidade do devedor pelo pagamento de custas, honorários, emolumentos e outros
encargos legais.
§ 5º Tratando-se de débito protestado, cabe ao devedor solicitar à Fazenda Municipal os
documentos necessários para promover o cancelamento do protesto junto ao respectivo
cartório.
§ 6º As prestações mensais serão acrescidas de juros e multa de mora, a partir do vencimento,
sendo qualquer fração computada como mês completo, e terão seus valores sujeitos à
atualização monetária, tudo na forma e aplicação dos coeficientes de variação da URMFB.
§ 7º O parcelamento será rescindido por:
I - inadimplência no pagamento de três (3) parcelas consecutivas ou seis (6) alternadas; ou
II - não pagamento de qualquer parcela até o final do prazo do parcelamento.
§ 8º O parcelamento e o reparcelamento suspenderão a exigibilidade do crédito tributário
enquanto as obrigações forem cumpridas.
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§ 9º O parcelamento e o reparcelamento somente serão concedidos mediante a confissão
irretratável da dívida pelo sujeito passivo e sua aceitação formal das condições, na forma
deste Código ou de legislação específica.
§ 10. O montante do débito a ser parcelado ou reparcelado compreende o valor do principal,
corrigido até a data da formalização, acrescido de multa, juros e demais encargos legais, salvo
disposição em contrário.
§ 11. Na hipótese de interrupção do pagamento das parcelas, o saldo remanescente será
recalculado, para fins de cobrança administrativa ou judicial, com o acréscimo de multa, juros
e correção monetária.
§ 12. O reparcelamento exigirá, como condição para sua formalização, o pagamento mínimo
de trinta por cento (30%) do valor a ser reparcelado.
§ 13. Excepcionalmente, o valor da entrada previsto no § 12 deste artigo poderá ser reduzido,
por meio de processo administrativo, quando houver a comprovação do comprometimento
da renda familiar para a sobrevivência do núcleo familiar, atestada por laudo de assistente
social ou autoridade fiscal do Município.
§ 14. Para o deferimento do parcelamento, a Administração Tributária poderá exigir os
documentos necessários à identificação do fato gerador do tributo, bem como outros, na
forma prevista em regulamento.
§ 15. Nenhuma parcela calculada para pagamento do débito, nos termos deste artigo, poderá
ser inferior a:
I - uma (1) URMFB, para pessoa física;
II - duas (2) URMFB, para pessoa jurídica.
Art. 52. O parcelamento de débitos em cobrança judicial somente será efetivado após o
pagamento dos honorários advocatícios, mantida a incidência de multa, juros de mora e
correção monetária, na forma da Lei.
Art. 53. Lei específica poderá estabelecer condições e requisitos diferenciados para
modalidades especiais de parcelamento, instituindo regime jurídico próprio, distinto do
previsto neste diploma legal.
Art. 54. É vedado ao Município instituir programas de recuperação fiscal ou modalidades
semelhantes de parcelamento mais de uma vez por mandato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, ressalvadas as situações de emergência e estado de calamidade pública, desde que
formalmente reconhecidas por decreto do Governador do Estado.
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CAPÍTULO V
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Art. 55. Observadas as disposições deste Código, a isenção pressupõe a concessão mediante
lei, que deverá especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A imunidade tributária consiste na não incidência constitucionalmente
determinada do tributo, a qual opera como obstáculo ao exercício do poder de tributar,
impedindo o próprio nascimento da obrigação tributária.
Art. 56. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 57. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de condições onerosas,
pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Parágrafo único. A lei que extinguir ou reduzir as isenções de que trata o caput observará, no
que couber, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 58. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade fiscal, mediante requerimento do interessado que comprove o
preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período determinado, o despacho de
reconhecimento será renovado antes da expiração de cada período, caso em que a isenção
cessará automaticamente a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar
de requerer a renovação.
§ 2º O despacho a que se refere este artigo não gera direito adquirido, e a isenção será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não preenchia ou deixou de
preencher as condições ou requisitos para sua concessão.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o crédito será cobrado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros de mora, nos seguintes termos:
I - imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, ou de
terceiro em benefício deste;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§
4º Na hipótese prevista no inciso I do § 3º, o tempo decorrido entre a concessão da isenção
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 5º No caso do inciso II do § 3º, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
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direito.
Art. 59. A imunidade e a isenção não desobrigam o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária, cuja desobediência sujeita o infrator
à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos atos previstos em lei que
visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a compensação de créditos tributários e
não tributários inscritos em Dívida Ativa da Administração Direta com débitos líquidos e certos
do Município, inclusive aqueles reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado,
observadas as condições previstas neste Código e em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante prévio exame orçamentário, poderá instituir
limites à compensação de que trata este artigo, por meio de regulamento, inclusive
estipulando valores máximos anuais.
Art. 61. Antes de proceder a qualquer pagamento a administrados, decorrente de repetição
de indébito, indenizações, contratos administrativos ou outras obrigações, a Secretaria
Municipal da Fazenda ou órgão equivalente e os órgãos financeiros da administração indireta,
autárquica e fundacional, deverão verificar se o credor possui débitos junto ao Município, suas
autarquias e fundações.
Parágrafo único. Existindo débito em nome do credor junto à Administração Municipal direta
ou indireta, autárquica e fundacional, o valor da restituição ou ressarcimento será
compensado de ofício, total ou parcialmente, com o valor do débito.
Art. 62. A compensação de créditos reconhecidos administrativamente e de titularidade do
particular será requerida pelo próprio interessado ou seu procurador, em relação a débitos
próprios, exclusivamente junto à Administração Direta Municipal, observadas as condições
previstas neste Código e em regulamento.
Art. 63. O deferimento dos pedidos de compensação referidos neste Código sujeita-se às
seguintes condições:
I - o requerimento de compensação implica:
a) confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo sujeito passivo;
b) aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas neste Código; e
c) produção dos efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 do CTN (Lei nº 5.172/1966)
ou no art. 202 do CC (Lei n° 10.406/2002), conforme a natureza do débito;
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II - quando o débito ou o crédito estiverem em discussão na esfera administrativa, o
deferimento da compensação fica condicionado à comprovação da desistência expressa e
irretratável da impugnação ou do recurso, com renúncia a quaisquer alegações de fato ou de
direito sobre as quais se fundam os processos;
III - quando o débito ou o crédito estiverem em discussão judicial, ou na hipótese de execução
fiscal do crédito municipal, o deferimento da compensação fica condicionado ao cumprimento
e comprovação, pelo interessado, das seguintes condições, na data do requerimento:
a) comprovação de pedido de extinção da ação judicial ou dos embargos à execução, com
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na forma do art. 487, III, "c", do CPC;
b) desistência de defesas na execução (como exceções de pré-executividade) e de
impugnações ou recursos referentes ao valor do precatório;
c) assunção expressa do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes, em qualquer
caso;
d) comprovação do recolhimento das custas judiciais junto à escrivania em que tramita a ação;
e
e) pagamento integral ou parcelamento dos honorários advocatícios relativos à medida
judicial, mediante guia própria, na forma prevista em regulamento.
IV - deverá o interessado apresentar os documentos comprobatórios dos débitos e créditos a
serem compensados, com a indicação dos valores, assim como da origem;
V - o pedido de compensação, em qualquer caso, será dirigido ao Secretário Municipal da
Fazenda ou representante de órgão equivalente, autoridade competente para a decisão, sem
prejuízo do disposto no art. 64, inciso III.
§ 1º Será dada ciência da decisão ao sujeito passivo, na forma prevista no art. 26 deste Código.
§ 2º Sendo o crédito do sujeito passivo inferior ao da Fazenda Municipal, serão aplicadas as
regras de imputação ao pagamento da legislação tributária, e o saldo remanescente poderá
ser objeto de parcelamento, observadas as normas vigentes.
§ 3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença será restituída ao credor,
observadas as normas de administração financeira vigentes.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, a compensação será deferida de forma
condicionada, devendo o sujeito passivo comprovar a renúncia, a desistência e, quando
houver discussão judicial, o cumprimento das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
inciso III, ou de outros atos no mesmo sentido, no prazo de dez (10) dias, contado da ciência
do deferimento.
Art. 64. A compensação de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa com
débitos do Município reconhecidos por decisão judicial, observados os requisitos previstos em
regulamento e as condições estabelecidas no art. 63, sujeita-se, ainda, às seguintes condições:
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I - o crédito a ser compensado deve ter transitado em julgado e não ter gerado a expedição
de precatório ou de requisição de pequeno valor;
II - o débito do Município deverá ser líquido e certo;
III - o pedido de compensação deve ser requerido pelo próprio interessado ou seu procurador,
em relação a débitos próprios, ressalvada a iniciativa da compensação por parte do Município;
e
IV - o interessado deverá protocolar petição nos autos judiciais informando a opção pela
compensação nos termos deste Código e solicitando a suspensão do feito sem a expedição do
respectivo precatório ou requisição de pequeno valor.
Parágrafo único. A compensação de precatórios somente será realizada, no âmbito municipal,
nos termos e condições estabelecidas pela Constituição Federal.
Art. 65. Fica vedada, em qualquer hipótese, para fins de compensação, a inclusão:
I - de débitos ou créditos do Simples Nacional, que obedecerá às normas do regime especial;
II - de valores de custas e despesas processuais, como débitos do sujeito passivo;
III - de títulos ou certificados públicos, ressalvados os casos expressamente autorizados em lei
específica;
IV - de crédito do contribuinte decorrente de decisão judicial não definitiva (não transitada
em julgado);
V - não se refira a crédito da Administração Direta Municipal;
VI - de crédito do contribuinte cujo fundamento seja a alegação de inconstitucionalidade de
lei, exceto quando:
a) tenha havido declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
b) sua execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal;
c) sua inconstitucionalidade tenha sido reconhecida por decisão judicial definitiva (transitada
em julgado) em favor do contribuinte; ou
d) seja objeto de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
VII - de crédito que resulte em renúncia de receita ou diminuição de arrecadação para o ente
público;
VIII - de créditos de terceiros, adquiridos a qualquer título, ressalvados os casos de sucessão
legal.
Art. 66. A iniciativa de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário,
tampouco a fluência de juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o
deferimento do pedido.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado, sob condições e garantias definidas em legislação
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específica, a efetuar transação, judicial ou extrajudicial, com o sujeito passivo da obrigação
tributária, para, mediante concessões mútuas e resguardado o interesse municipal, pôr fim ao
litígio e extinguir o crédito tributário.
§ 1º O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação
quando, mediante motivação, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 2º A aplicação e a regulamentação da transação tributária no âmbito municipal observarão,
entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da
moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como o da publicidade,
resguardadas as informações protegidas por sigilo.
§ 3º O princípio da transparência será observado, entre outras ações, pela divulgação em
meio eletrônico dos termos de transação celebrados, com as informações necessárias ao
atendimento do princípio da isonomia, resguardadas aquelas legalmente protegidas por sigilo.
Art. 68. A proposta de transação e a eventual adesão do sujeito passivo ou devedor não
autorizam a restituição ou a compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em
parcelamentos anteriores à celebração do respectivo termo.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 69. As funções de cadastramento, lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização de
tributos municipais, incluindo a aplicação de sanções por infração à legislação tributária e as
medidas de prevenção e repressão a fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e
repartições a eles hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, conforme as atribuições
constantes das leis de organização administrativa do Município e dos regulamentos.
Parágrafo único. Aos órgãos referidos no caput atribui-se a denominação de "Administração
Tributária".
Seção II
Da Fiscalização
Art. 70. Compete à Administração Tributária, por meio de seus órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 71. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária,
inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 72. As pessoas sujeitas à fiscalização deverão, quando exigido pela Administração
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Tributária e independentemente de prévia instauração de processo:
I - exibir os produtos, livros fiscais, comerciais e contábeis e documentos, em uso ou
arquivados, necessários ao exame fiscal; e
II - franquear seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e
outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se, no período noturno, os
estabelecimentos estiverem em funcionamento.
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, comercial e fiscal, os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados e os de recolhimento de tributos municipais deverão ser
conservados até a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir e cobrar os respectivos
créditos tributários.
§ 2º Considera-se embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que o sujeito passivo estiver obrigado, bem como o não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, para as quais tenha
sido intimado.
§ 3º Caracteriza-se, ainda, como embaraço à fiscalização a negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o sujeito passivo
desenvolva suas atividades ou onde se encontrem bens de sua propriedade.
Art. 73. Os exames previstos no art. 72 poderão ser repetidos quantas vezes a autoridade
fiscal julgar necessário, enquanto não extinto o direito de a Fazenda Municipal constituir o
crédito tributário.
Art. 74. Para obter elementos que permitam verificar a exatidão das declarações e determinar
a natureza e o montante de créditos ou obrigações tributárias, a Administração Tributária
poderá, mediante a lavratura de termo de início do procedimento fiscal:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que
constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos
onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria
tributável;
III - exigir informações escritas;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição da Administração
Tributária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à
realização de diligências, inclusive para inspeção, registro de locais, estabelecimentos, bens e
documentos dos sujeitos passivos;
VI - notificar o sujeito passivo para dar cumprimento a qualquer das obrigações previstas na
legislação tributária.
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Parágrafo único. Além do previsto neste artigo, a Administração Tributária poderá valer-se de
outros meios que se mostrem adequados para o exercício da fiscalização.
Art. 75. No exercício de suas funções, a entrada da autoridade fiscal nos estabelecimentos,
assim como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitas a qualquer
formalidade além da imediata identificação do agente.
Parágrafo único. A identificação será feita mediante a exibição de identidade funcional aos
encarregados presentes no local, a qual não poderá ser retida, em hipótese alguma, sob pena
de caracterizar embaraço à fiscalização.
Art. 76. A autoridade fiscal que proceder a ou presidir quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários à documentação dos procedimentos e fixará prazo para sua
conclusão.
§ 1º Os termos serão lavrados no local onde se verificar a fiscalização, mesmo que este não
seja o domicílio tributário ou a residência do fiscalizado.
§ 2º A lavratura dos termos será feita, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos.
§ 3º Quando lavrados em separado, será entregue ao sujeito passivo cópia autenticada pela
autoridade fiscal a que se refere este artigo.
Art. 77. A ação da autoridade fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde
que prevista em convênios, ressalvada a ação fiscal em estabelecimento de sujeito passivo
cuja prestação de serviço tenha ocorrido neste Município.
Art. 78. Para fins de registro, controle e fiscalização dos tributos, o regulamento poderá dispor
sobre a instituição de livros, documentos fiscais e outros meios destinados a comprovar as
operações tributadas e seus respectivos valores.
Art. 79. Mediante intimação escrita, ficam obrigados a prestar à Administração Tributária as
informações de que disponham, relativas aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
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ministério, atividade ou profissão, detenham informações sobre bens, negócios ou atividades
de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente sujeito a observar
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Art. 80. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar à Administração
Tributária Municipal, a cada 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis
realizadas no período, por meio eletrônico, em formato compatível com os sistemas da
Administração Tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação completa do imóvel;
II - identificação completa do antigo proprietário;
III - identificação completa do novo proprietário;
IV - data da transação;
V - valor da transação.
§ 1º O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos
ao ente público.
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo, seja pela falta de comunicação, pela
comunicação fora do prazo ou com dados incorretos ou incompletos, sujeitará o infrator à
multa de dez (10) URMFB.
§ 3º A multa prevista no § 2º será duplicada em caso de reincidência, considerada a partir da
segunda infração e subsequentes, no período de doze (12) meses, contado da data da ciência
da primeira autuação.
Art. 81. Será exigida do transmitente a certidão de quitação de débitos junto ao Município,
nos casos de alienação de imóveis, a qualquer título.
Art. 82. São obrigados a auxiliar a fiscalização da Administração Tributária, prestando
informações e esclarecimentos, bem como permitindo a coleta de elementos julgados
necessários, e ainda, cumprindo e fazendo cumprir as disposições desta Lei, todos os órgãos
da Administração Pública Municipal, direta e indireta, incluídas as autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Seção III
Da Dívida Ativa
Art. 83. A Administração Tributária providenciará a inscrição em Dívida Ativa dos sujeitos
passivos inadimplentes com as obrigações tributárias.
§ 1º Constitui Dívida Ativa o crédito de natureza tributária ou não tributária regularmente
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inscrito na repartição administrativa competente, após esgotado o prazo fixado para
pagamento pela legislação ou por decisão proferida em processo regular.
§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não tributária e abrange
a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos e outros créditos decorrentes
de indenizações e restituições, além dos demais encargos previstos em lei ou contrato, não
excluindo esses encargos a liquidez e a certeza do crédito.
Art. 84. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deve conter:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - a origem e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu origem ao
crédito;
III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei, contrato ou ato;
IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o
valor da dívida.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e
será autenticada pela administração fazendária.
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser expedidos por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão
ser englobadas na mesma certidão, desde que separados por natureza do crédito e possibilite
o recolhimento em apartado de cada crédito.
§ 4º Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa (CDA) poderá ser
emendada, substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução do prazo para
embargos.
§ 5º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito
de prova pré-constituída.
§ 6º A presunção a que se refere o § 5° é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do executado, ou de terceiro a quem aproveite.
Art. 85. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal
responsável providenciará a inscrição em Dívida Ativa dos débitos fiscais, tributários ou não
tributários, por sujeito passivo.
§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos
tempestivamente poderão ser inscritos em Dívida Ativa.
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§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA)
para fins de cobrança administrativa ou judicial.
§ 3º Uma vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa (CDA) à Procuradoria Municipal, para
os fins de cobrança, cessará a competência do órgão fazendário para atuar ou decidir sobre o
crédito, cabendo-lhe apenas prestar as informações solicitadas pela Procuradoria ou pela
Autoridade Judiciária.
Art. 86. A Administração Tributária é autorizada a proceder ao cancelamento de créditos
inscritos em Dívida Ativa nos seguintes casos:
I - de contribuinte falecido sem deixar bens capazes de saldar o débito e sem que haja outros
responsáveis tributário;
II - julgados nulos em processos regulares;
III - em que a inscrição for efetuada indevidamente;
IV - em que ocorrer a prescrição ou decadência dos créditos tributários;
V - de outras situações previstas em lei específica.
§ 1º Além das hipóteses previstas no caput, poderão ser dispensados de inscrição em Dívida
Ativa ou, se já inscritos, ser cancelados os créditos, dispensando-se a cobrança administrativa,
quando configuradas as situações descritas no art. 89, mesmo antes do ajuizamento da
execução fiscal.
§ 2º O regulamento estabelecerá o procedimento especial para o cancelamento e a baixa
efetuados com fundamento no inciso IV.
Art. 87. A cobrança da Dívida Ativa será feita por via administrativa ou judicial, observandose o disposto em regulamento.
§ 1º São dispensados de ajuizamento da Execução Fiscal os créditos, tributários e não
tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento,
seja igual ou inferior a vinte (20) URMFB.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas
pendentes, devidamente atualizadas, da mesma natureza, por sujeito passivo (Cadastro de
Pessoa Física
– CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ).
§ 3º O Município, por seus órgãos competentes, promoverá a cobrança administrativa das
Dívidas Ativas não ajuizáveis, podendo obstar o fornecimento de Certidões Negativas, sem
prejuízo de outras providências previstas nesta Lei e em regulamento.
§ 4º Incumbe à Secretaria Municipal da Fazenda ou à Procuradoria Municipal, conforme o
caso, encaminhar a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA), ajuizadas ou não, que
atendam aos requisitos legais.
§ 5º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os saldos de créditos, tributários ou não
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tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de
informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, mesmo que ocorridos
anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
§ 6º O limite de ajuizamento de que trata o § 1º poderá ser alterado por ato do Poder
Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e os custos de administração e
cobrança.
§ 7º A Procuradoria do Município fica autorizada a requerer o arquivamento das Execuções
Fiscais relativas:
I - aos débitos que se enquadrem no limite de valor previsto no § 1º;
II - aos processos paralisados por falta de localização do devedor ou de bens passíveis de
penhora.
§ 8º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa, não poderão ser
reduzidos em razão de programas de parcelamentos ou legislações similares.
§ 9º Calculado o valor do tributo com os acréscimos, será concedido desconto de cinquenta
por cento (50%) sobre os juros e a multa moratória, mediante o pagamento do total do débito
ou por exercício devido, o qual deverá ser efetuado imediatamente após a opção por esta
forma de quitação.
Art. 88. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de
responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários à cobrança dos
créditos, tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, e à interrupção da prescrição.
Art. 89. Em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, ficam
os Procuradores do Município autorizados a desistir da Execução Fiscal, sem renúncia dos
créditos correlatos, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de Execução Fiscal ajuizada exclusivamente contra massa falida, desde
que:
a) não haja bens arrecadados ou os bens existentes sejam insuficientes para as despesas do
processo ou para a satisfação do crédito da Fazenda Municipal;
b) tenha sido proferida decisão de encerramento da falência; e
c) não haja amparo legal para redirecionamento contra terceiros;
II - quando, após redirecionamento por responsabilidade tributária, o responsável falecer sem
deixar bens passíveis de penhora, e desde que esgotadas as buscas administrativas e judiciais,
sendo inviável o prosseguimento contra o devedor principal;
III - quando for comprovado o falecimento do executado (pessoa física ou firma individual)
sem que sejam localizados bens penhoráveis, e desde que esgotadas as buscas administrativas
e judiciais, e não haja amparo legal para redirecionamento contra terceiros;
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IV - quando se tratar de Execução Fiscal decorrente de desaprovação de contas, se não houver
bens penhoráveis ou se o redirecionamento contra terceiros for inviável, desde que esgotadas
as buscas administrativas e judiciais;
V - quando se tratar de Execução Fiscal ajuizada há seis (6) anos ou mais, contra pessoa jurídica
baixada há mais de cinco (5) anos na Junta Comercial ou na Receita Federal do Brasil, sem
bens penhoráveis localizados e desde que esgotadas as buscas administrativas e judiciais;
VI - quando se tratar de Execução Fiscal sem movimentação útil há seis (6) anos ou mais, desde
que a prescrição esteja caracterizada, e não existam causas suspensivas ou interruptivas;
VII - quando se tratar de Execução Fiscal contra pessoa jurídica dissolvida, se inexistir
patrimônio penhorável ou se os bens forem inservíveis para alienação judicial, e o
redirecionamento contra terceiros for juridicamente inviável ou ineficaz por ausência de bens.
§ 1º Após a desistência da Execução Fiscal, nos termos do caput, os créditos permanecerão
em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo remanescente até o marco
prescricional, momento em que serão baixados, exceto se já estiverem prescritos.
§ 2º Ficam dispensados os encargos de honorários advocatícios incidentes sobre os créditos
de que trata este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente recolhidos a qualquer título.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às execuções e aos cumprimentos de
sentença movidos pela Fazenda Pública e não submetidos à Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
§ 5º O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em
Dívida Ativa.
§ 6º Fica dispensado o ajuizamento de Execuções Fiscais contra devedores já enquadrados
anteriormente nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VII deste artigo.
Art. 90. A Procuradoria-Geral do Município poderá, a seu critério, desistir, não ajuizar, ou
abster-se de apresentar defesa ou recurso, desde que inexista outro fundamento jurídico
relevante, nas hipóteses em que a controvérsia de natureza fiscal versar sobre:
I - matérias pacificadas por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ou do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), e que sejam objeto de
ato aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - matérias decididas em definitivo de modo desfavorável ao Município, em observância às
hipóteses previstas no art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), e que sejam objeto de ato
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
III - decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) proferidas em controle concentrado de
constitucionalidade;
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IV - enunciados de súmula vinculante;
V - acórdãos proferidos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
§ 1º Em qualquer hipótese, a Procuradoria Jurídica deverá peticionar nos autos do processo,
informando ao juízo a dispensa de contestar ou recorrer, ou a desistência do feito, conforme
o caso.
§ 2º A caracterização das hipóteses previstas neste artigo não afasta o dever de contestar,
recorrer ou impugnar especificamente o crédito nas seguintes situações:
I - existência de controvérsia sobre a matéria de fato;
II - ocorrência de pagamento administrativo;
III - valores atingidos pela prescrição ou decadência;
IV - existência de acordo extrajudicial entre as partes;
V - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou
extinguir a pretensão adversa;
VI - discordância em relação a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo.
§ 3º Nas situações em que houver requerimento da Procuradoria do Município, a Secretaria
da Fazenda ou órgão equivalente deverá:
I - abster-se de constituir os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos
deste artigo; e
II - na hipótese de créditos já constituídos, ainda que em discussão judicial, rever de ofício o
lançamento, a fim de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.
§ 4º Fica dispensado o ajuizamento de execuções fiscais em relação aos créditos tributários
ou não tributários prescritos, desde que não subsistam causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição.
Seção IV
Das Certidões Negativas
Art. 91. A prova da quitação de determinado tributo será feita por Certidão Negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, devendo o requerimento conter todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou
atividade, e indicar o período a que se refere o pedido.
§ 1º A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida,
fornecida em até dez (10) dias da data da solicitação, e terá prazo de validade de cento e
oitenta (180) dias.
§ 2º A Certidão Negativa poderá ser expedida por meio eletrônico ou manual.
§ 3º Nos processos de unificação, desmembramento e loteamento de imóveis, que impliquem
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o encerramento das matrículas originárias e a abertura de novas, os débitos lançados e
constituídos deverão ser quitados integralmente para o prosseguimento dos procedimentos
junto à Administração Pública Municipal.
Art. 92. Terá os mesmos efeitos de Certidão Negativa a certidão de que conste a existência
de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerida, fornecida em até dez (10) dias da data da solicitação, e
terá prazo de validade de cento e oitenta (180) dias.
Art. 93. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o servidor que a emitir pelo crédito tributário
e pelos juros de mora acrescidos.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber ao
caso.
§ 2º Todos os participantes no ato responderão pelo tributo eventualmente devido, pelos
juros de mora e pelas penalidades cabíveis, exceto por aquelas relativas a infrações cuja
responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 94. A emissão de Certidão Negativa não exclui o direito de a Administração Tributária, a
qualquer tempo, constituir os créditos tributários que venham a ser apurados após sua
emissão, inclusive no período informado na certidão.
Art. 95. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou seu suprimento, quando se tratar de ato indispensável para evitar a
caducidade de direito.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
Art. 96. O sujeito passivo da obrigação tributária, os órgãos da Administração Pública e as
entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária a fato determinado.
Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na
fonte, decorrente de autolançamento, antes ou depois de sua apresentação.
Art. 97. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao Secretário Municipal da Fazenda ou
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autoridade por ele delegada, contendo a exposição clara e precisa do caso concreto, a
indicação dos dispositivos legais e todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, e será instruída com os documentos necessários.
§ 1º Salvo quando houver conexão de matérias, a consulta não poderá versar sobre questão
relativa a mais de um tributo.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer outras regras para a apresentação, tramitação e
análise da consulta.
Art. 98. Nenhum procedimento ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo em relação
à matéria consultada, enquanto a consulta estiver em tramitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às consultas:
I - meramente protelatórias, assim consideradas aquelas que versem sobre dispositivos claros
da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial definitiva;
II - que não descrevam completa e exatamente o fato ou situação concreta;
III - formuladas por contribuintes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal,
notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou Termo de Apreensão, ou citados
em ação judicial de natureza tributária, relativa à matéria consultada.
IV - nos casos de flagrante descumprimento de dispositivos desta Lei pelo sujeito passivo.
Art. 99. A consulta será arquivada sem análise do mérito, nas seguintes hipóteses:
I - quando o consulente tiver iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a matéria consultada;
II - quando o fato consultado for objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de
decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
III - quando a questão já estiver definida, declarada ou disciplinada por dispositivo constante
da legislação tributária;
IV - quando não descrever completa e exatamente a situação de fato a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora;
V - quando versar sobre norma tributária em tese;
VI - quando se referir a fato definido em lei como crime ou contravenção penal;
VII - quando importar em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvada
a possibilidade de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária.
Art. 100. A mudança de orientação fiscal alcançará a todos os casos, ressalvado o direito
daquele que tiver procedido em conformidade com a regra vigente até a data da alteração.
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Art. 101. A resposta à consulta vincula a Administração Tributária em relação ao caso
examinado, exceto se obtida mediante elementos inexatos ou inverídicos fornecidos pelo
consulente.
Parágrafo único. Da decisão proferida no processo de consulta não caberá recurso ou pedido
de reconsideração.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 102. O procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício praticado
por servidor competente, visando à apuração de obrigação tributária ou de infração à
legislação, devidamente cientificado o sujeito passivo.
§ 1° O procedimento fiscal também se considera iniciado:
I - pela apreensão de bens ou mercadorias, ou pela retenção de mídias, informações digitais,
documentos ou livros comerciais e fiscais;
II - por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente no exercício de sua
atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
III - pela petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento de tributo ou
ato administrativo dele decorrente.
§ 2º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos fatos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
§ 3° Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal terá o prazo de cento e oitenta (180)
dias para concluí-lo, salvo quando o sujeito passivo estiver submetido a regime especial de
fiscalização.
§ 4º Havendo justo motivo, o prazo referido no § 3º poderá ser prorrogado, mediante
despacho do servidor responsável pela fiscalização, pelo prazo que este fixar.
§ 5º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a
comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de correção pelo contribuinte mediante
autorregularização, nos termos do art. 109 e demais legislação aplicável.
Art. 103. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos passivos de obrigações
tributárias, inclusive aqueles beneficiários de imunidade ou isenção.
Art. 104. A autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
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constitutivos da obrigação tributária.
Art. 105. Julgada improcedente a reclamação e esgotado o prazo legal para interposição de
recurso, ou não provido eventual recurso, o reclamante deverá recolher aos cofres do
Município as importâncias exigidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, a partir
da data dos respectivos vencimentos, sob pena de ser esse crédito tributário inscrito em
Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial ou extrajudicial.
§ 1º Julgada procedente a reclamação, as importâncias reputadas indevidas serão restituídas
ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do despacho ou
decisão, acrescidas da correção monetária, conforme previsto no art. 34, a partir da data do
pagamento ou do depósito.
§ 2° As decisões de qualquer instância serão definitivas quando esgotado o prazo legal para a
interposição de recursos, ressalvadas aquelas sujeitas a recurso de ofício.
Art. 106. A decisão definitiva será cumprida mediante:
I - cientificação do sujeito passivo para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento do
valor devido, atualizado monetariamente;
II - cientificação do sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente a
título de tributo ou multa;
III - liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou restituição
do produto de sua alienação, se esta houver ocorrido, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Não ocorrendo o cumprimento da obrigação de que trata o inciso I, será
promovida a inscrição imediata em Dívida Ativa, após o vencimento do prazo para pagamento
espontâneo, com a consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para fins de
cobrança administrativa ou judicial.
Art. 107. Nenhum auto de infração ou notificação de lançamento será arquivado nem terá a
multa cancelada sem despacho fundamentado da autoridade fazendária competente, sob
pena de responsabilidade funcional do servidor e sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
§ 1º A anistia e a remissão que envolvam matéria tributária do Município só poderão ser
concedidas por meio de lei específica municipal, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Constatada a diminuta importância do Crédito Tributário oriundo ou não de Processo
Administrativo Fiscal, a autoridade fiscal poderá conceder, por despacho fundamentado, sua
remissão total ou parcial.
§ 3º Os requisitos e o limite de valor para a caracterização da diminuta importância de que
trata o § 2º serão estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo.
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Art. 108. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo para discussão de matéria
tributária implica a renúncia ou a desistência, conforme o caso, da análise administrativa da
mesma questão em qualquer instância.
Seção II
Da Autorregularização
Art. 109. Constatada omissão sem dolo de pagamento de tributo ou de outra obrigação,
poderá ser expedida, contra o sujeito passivo, notificação preliminar para que, no prazo de
trinta (30) dias, promova a regularização da situação.
§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo sujeito passivo, das inconsistências
apontadas na comunicação.
§ 2º A regularização efetuada pelo sujeito passivo antes do início de qualquer procedimento
fiscal se sujeita à atualização monetária e aos juros de mora legais e, quanto à multa, somente
àquela de caráter moratório prevista na legislação.
§ 3º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o sujeito passivo tenha regularizado
a situação perante a repartição competente, será lavrado auto de infração.
§ 4º Será, igualmente, lavrado auto de infração quando o sujeito passivo se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Seção III
Do Auto de Infração e do Termo de Apreensão
Art. 110. Verificada infração a dispositivo da legislação tributária, com ou sem evasão fiscal,
a Administração Tributária lavrará auto de infração.
§ 1º Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que implique inobservância da legislação
tributária.
§ 2º Respondem pela infração, conjunta ou solidariamente, todos aqueles que, de qualquer
forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 111. O auto de infração será lavrado por agente competente, com atribuições específicas
de fiscalização tributária, e deverá conter:
I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado, se existente;
II - o local, a data e hora da lavratura;
III - a descrição do fato que constitui a infração;
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - o valor do crédito tributário, quando for o caso;
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto;
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VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de
trinta (30) dias, a contar da cientificação;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e de sua matrícula
funcional.
§ 1º Se o autuado ou seu representante se recusar a assinar o auto de infração ou não puder
fazê-lo, o servidor deverá mencionar tal circunstância no documento.
§ 2º A assinatura do autuado não implicará confissão da falta, nem a recusa invalidará o auto
de infração ou agravará a penalidade a que estiver sujeito.
§ 3º Eventuais falhas no auto de infração não acarretarão sua nulidade, desde que permitam
determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
Art. 112. Da lavratura do auto de infração será o autuado intimado na forma do art. 26 desta
Lei, preferencialmente conforme seus incisos I, II ou IV.
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o
sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro multifinalitário, a
intimação poderá ser feita na forma prevista nos incisos III ou V do art. 26.
§ 2º Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência.
Art. 113. Serão objeto de apreensão bens móveis, mercadorias, livros ou outros documentos
que se constituam em prova material de infração à legislação tributária, existentes em poder
do sujeito passivo ou de terceiros.
§ 1º A apreensão será formalizada mediante a lavratura de Termo de Apreensão devidamente
fundamentado, que deverá conter a qualificação do depositário, se for o caso, além dos
demais requisitos pertinentes previstos nesta Lei.
§ 2º O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, quando
couber.
Art. 114. A restituição dos documentos e bens apreendidos será efetuada mediante recibo e
após o cumprimento das formalidades legais.
Seção IV
Da Representação
Art. 115. Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão que possa resultar
em evasão de rendas ou infração à legislação tributária do Município.
Art. 116. A representação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda ou
autoridade equivalente, que determinará as providências necessárias para a completa
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verificação de sua procedência ou improcedência.
Art. 117. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e
não tiver competência para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Seção V
Do Contencioso Administrativo
Subseção I
Da Reclamação
Art. 118. O sujeito passivo poderá apresentar impugnação à multa ou ao crédito tributário
apurado, arbitrado ou estimado (lançado mediante notificação de lançamento, auto de
Iifração ou termo de apreensão e depósito), independentemente de prévio depósito, no prazo
de trinta (30) dias, contado da cientificação, por escrito, instruída com os documentos em que
se fundamentar, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil.
§ 1º Não havendo impugnação, será declarado o sujeito passivo revel.
§ 2º A impugnação da exigência fiscal deverá conter, obrigatoriamente:
I - a autoridade julgadora a quem se dirige;
II - a qualificação do interessado, o número de inscrição no cadastro respectivo e o endereço
para notificação;
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas, bem como o período a que se
refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as
razões e provas que possuir, apresentados de uma só vez, salvo superveniência de fato novo;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, justificando-se as razões do
pedido;
VI - o pedido e as conclusões visadas.
§ 3º A prova documental será apresentada na reclamação, operando-se a preclusão do direito
de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força
maior ou caso fortuito;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 4º A juntada de documentos após a reclamação deverá ser requerida à autoridade
julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de
uma das condições previstas nos incisos do § 3º.
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§ 5º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos
autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda
instância.
§ 6º É assegurado ao autuado o direito de vista do feito na repartição fazendária onde
tramitar ou de obter cópia mediante pagamento de taxa para ressarcir o custo de reprodução.
§ 7º A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
§ 8º A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a
realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo, e indeferirá as
consideradas prescindíveis, inexequíveis ou protelatórias.
§ 9º A instrução do processo compete ao departamento fiscal que promoveu a formalização
da exigência e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao lançamento
realizado, relativamente às questões que figuram como objeto da reclamação apresentada.
§ 10. Se da diligência resultar majoração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado,
será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento à primeira.
§ 11. Antes de proferir a decisão, o Secretário Municipal da Fazenda ou autoridade por ele
delegada poderá encaminhar o processo à Procuradoria do Município, para emissão de
parecer jurídico.
§ 12. Instruída a reclamação, concluídas as eventuais diligências e o prazo para produção de
provas, o processo será encaminhado à autoridade julgadora.
§ 13. Preparado o processo para decisão, a autoridade fazendária prolatará a decisão, a qual
conterá relatório resumido do processo, os fundamentos legais e a conclusão.
Art. 119. É facultado ao sujeito passivo, reconhecendo como devida parte da autuação,
recolher os valores correspondentes a essa parte, contestando o restante.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem que este seja
apresentado, o sujeito passivo deverá recolher aos cofres do Município as importâncias
exigidas, sob pena de o crédito ser inscrito em Dívida Ativa, para fins de cobrança judicial ou
administrativa.
Art. 120. A reclamação não será conhecida:
I - em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada;
II - quando não for apresentada dentro do prazo legal;
III - quando for apresentada por quem não possua legitimidade ativa ou não comprove a
condição de representante legal do sujeito passivo;
IV - quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações por ele anteriormente
confessados ou declarados; ou
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V - quando versar sobre questão já resolvida por pagamento ou parcelamento integral do
crédito.
Parágrafo único. Não será conhecida, em primeira ou em segunda instância, a impugnação
que trate de matéria diversa daquela que a originou, nem aquela em que haja reformulação
do mérito.
Art. 121. Os advogados, contadores ou as partes interessadas em processos administrativos
poderão ser intimados por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma.
§ 1º A intimação será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da
mensagem, mediante resposta do intimando, no prazo de quarenta e oito (48) horas a contar
do seu envio.
§ 2º Não havendo a confirmação de recebimento da intimação no prazo previsto no § 1º,
deverá ser realizada a intimação na forma prevista no art. 26.
§ 3º No ato do cadastramento, o interessado deverá informar o número de telefone por meio
do qual deseja ser intimado, responsabilizando-se integralmente pelo recebimento e pela
manutenção atualizada das informações no número informado.
§ 4º O cadastramento poderá ser requerido em nome de advogados, contadores ou terceiros,
mediante apresentação de procuração ou autorização expressa do sujeito passivo.
§ 5º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao número de telefone cadastrado pelo
interessado, uma vez atendido o disposto no § 1º, cabendo a ele o ônus de manter o cadastro
atualizado.
§ 6º A intimação do sujeito passivo na forma prevista no art. 26 será considerada válida,
independentemente da opção prevista neste artigo.
Subseção II
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 122. O julgamento em primeira instância compete ao Secretário Municipal da Fazenda
ou a servidor da Administração Tributária a quem ele delegar.
§ 1º Das decisões de primeira instância que resultarem em isenção, redução ou cancelamento
de tributo ou multa, cujo valor originário seja igual ou superior a mil (1.000) URMFB, a
autoridade administrativa deverá recorrer de ofício.
§ 2º A decisão que anular o lançamento efetuado exclusivamente por vício formal não estará
sujeita ao reexame necessário previsto no § 1º.
§ 3º Julgada improcedente a impugnação, os tributos e as penalidades exigidos ficam sujeitos
à multa moratória, aos juros de mora e à atualização monetária, conforme o caso, calculados
a partir da data dos respectivos vencimentos.
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Subseção III
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 123. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso
voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de trinta (30) dias contados da
cientificação da decisão de primeira instância.
§ 2º Quando o recurso interposto for parcial, a parte incontroversa do crédito será desde logo
inscrita em Dívida Ativa.
Art. 124. O julgamento pelo órgão de segunda instância obedecerá aos termos deste Código
e do respectivo regimento.
Art. 125. O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de
discordância em relação à decisão de primeira instância e os motivos em que se fundamenta.
Art. 126. Não será conhecido o recurso:
I - em relação à matéria que não tenha sido objeto de reclamação;
II - quando não for apresentado dentro do prazo legal;
III - quando for apresentado por quem não possua legitimidade ativa ou não comprove a
condição de representante legal do sujeito passivo;
IV - quando versar sobre crédito tributário quitado ou objeto de parcelamento; ou
V - quando tratar de matéria idêntica àquela submetida pelo recorrente à apreciação do Poder
Judiciário.
Art. 127. Cabem Embargos de Declaração contra a decisão administrativa para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia a autoridade julgadora se
pronunciar;
III - corrigir erro material.
§ 1º Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de
Repercussão Geral aplicável ao caso sob julgamento;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada;
IV - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
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sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
§ 2º Os embargos deverão ser apresentados no prazo de cinco (5) dias úteis, em petição
dirigida à autoridade julgadora, com indicação do erro material, obscuridade, contradição ou
omissão.
§ 3º Não serão admitidos novos Embargos de Declaração.
Seção VI
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Subseção I
Da Competência e da Composição
Art. 128. O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) é o órgão administrativo colegiado,
com autonomia decisória, e tem por incumbência julgar, em segunda instância administrativa,
os recursos voluntários e de ofício interpostos pelos sujeitos passivos contra atos e decisões
em matéria fiscal proferidos pela autoridade de primeira instância.
Art. 129. O Conselho será composto por cinco (5) membros titulares e seus respectivos
suplentes, designados Conselheiros, de idoneidade moral e notória experiência em matéria
tributária.
§ 1º A composição observara a proporção de 3 (três) representantes do Município e 2 (dois)
de entidades representativas dos contribuintes, nos termos do regulamento, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de três (3) anos, admitida a recondução por
igual período, uma única vez.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo nomeará, dentre os Conselheiros, o Presidente e o VicePresidente do Conselho.
§ 4º Os suplentes serão convocados para substituir os titulares em suas faltas ou
impedimentos.
§ 5º Os Conselheiros e respectivos suplentes serão indicados da seguinte forma:
I - os representantes do Município serão escolhidos preferencialmente dentre os servidores
públicos efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município;
II - os representantes dos Contribuintes serão:
a) um (1) representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade ou pela Associação
Comercial;
b) um (1) representante indicado pela Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 6º Em caso de renúncia ou perda do mandato de Conselheiro, efetivo ou suplente, será
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nomeado um substituto para completar o período remanescente.
§ 7º O Conselho realizará sessões, ordinárias ou extraordinárias, sempre que necessário,
mediante convocação de seu Presidente, na forma do regulamento.
Art. 130. A função de membro do Conselho de Contribuintes não será remunerada, sendo as
atividades exercidas consideradas de relevante interesse público.
Art. 131. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - deixar de comparecer a três (3) sessões consecutivas ou seis (6) sessões intercaladas, no
mesmo exercício, sem motivo justificado;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder, no exercício de suas funções,
com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV - contrariar as normas regulamentares do Conselho;
V - perder a sua função pública, quando representante do Município.
Art. 132. O regulamento poderá estabelecer normas complementares às previstas nesta Lei
para tratar do funcionamento e da ordem dos trabalhos do Conselho.
Parágrafo único. O regulamento poderá prever a realização de sessões virtuais pelo Conselho.
Subseção II
Do Julgamento pelo Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 133. O Conselho só poderá deliberar quando estiver reunido com a maioria absoluta de
seus membros.
Art. 134. Deverão declarar-se impedidos de participar do julgamento os Conselheiros que:
I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho de
administração da sociedade ou empresa envolvida no processo;
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau civil;
III - em que tomaram parte ou tenham interferido no processo, em qualquer condição ou a
qualquer título; e
IV - tenham realizado o lançamento ou o auto de infração, conjunta ou individualmente.
§ 1º O impedimento poderá ser arguido por qualquer parte, bem como pelos Conselheiros,
até o início da sessão de julgamento.
§ 2º O Conselheiro poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo ou relevante de
ordem geral, cabendo a apreciação do caso ao Presidente do Conselho.
Art. 135. O julgamento no Conselho obedecerá ao seguinte rito:
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I - recebido o recurso, o Relator terá o prazo de trinta (30) dias para elaborar o relatório e o
voto sobre a matéria;
II - o Relator poderá requisitar diligências, em prazo não superior a vinte (20) dias, caso em
que o prazo do inciso I será suspenso, voltando a fluir com o término da diligência ou com a
expiração do prazo para sua conclusão;
III - após exarar o relatório e o voto, o Relator encaminhará o recurso para discussão e votação
do Plenário, em prazo não superior a dez (10) dias;
IV - as partes serão intimadas da decisão do Conselho.
Parágrafo único. Para cada recurso, o Relator será designado mediante sorteio, dentre os
Conselheiros.
Art. 136. O julgamento será realizado nas seguintes fases:
I - leitura do relatório;
II - eventual sustentação oral das partes;
III - discussão da matéria;
IV - votação.
§ 1º Caso a sustentação oral não tenha sido requerida na peça recursal ou nas contrarrazões,
o sujeito passivo poderá fazê-la na sessão de julgamento, por escrito ou verbalmente,
mediante requerimento dirigido ao Presidente do órgão julgador.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o julgamento poderá ser adiado para a sessão seguinte, a
pedido da Representação da Fazenda Pública, com preferência sobre os demais processos em
pauta.
Art. 137. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de:
I - ter vista dos autos do processo;
II - apresentar documentos de uma só vez no ato do protocolo inicial, ressalvada a justa causa
baseada em fato novo ou superveniente;
III - fazer sustentação oral no julgamento, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável, em
caráter excepcional, por decisão da Presidência, mediante prévia solicitação.
Art. 138. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de noventa (90) dias,
prorrogável por igual período, e constituem a última instância administrativa para recursos
contra atos e decisões em matéria fiscal.
Subseção III
Do Julgamento em Instância Especial
Art. 139. Caberá Recurso Especial, dirigido ao Prefeito Municipal, contra decisão do Conselho
Municipal de Contribuintes desfavorável à Fazenda Municipal, quando:
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I - der à lei tributária interpretação divergente do entendimento firmado em julgamento de
casos repetitivos ou de Repercussão Geral;
II - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento;
III - proferida decisão, não unânime, que contrarie o texto de lei ou as provas dos autos.
Parágrafo único. O Recurso Especial deverá ser interposto no prazo de trinta (30) dias, contado
da cientificação do representante da Fazenda Municipal.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. Integram o Sistema Tributário do Município de Francisco Beltrão:
I - os impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição - ITBI;
c) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição
Federal, definidos em Lei Complementar - ISSQN.
II - as taxas decorrentes:
a) do exercício das atividades do poder de polícia do Município;
b) da utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - as contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - a contribuição para custeio, expansão e melhoria dos serviços de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - CIP.
Parágrafo único. O imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR incidente sobre imóveis
localizados no Município poderá ter a arrecadação integralmente revertida aos cofres
municipais, na forma prevista na Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
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Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 141. O imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel por natureza ou por acessão física como
definidas na lei civil, edificado ou não, localizado no território do Município, na zona urbana
ou em áreas a ela equiparadas por lei.
Parágrafo único. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido no primeiro dia de janeiro de
cada ano.
Art. 142. Para os efeitos do IPTU, são consideradas urbanas:
I - a área em que existam, pelo menos, dois (2) dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância de três (3) quilômetros do imóvel
considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos, condomínios e afins,
aprovados ou não pelo Município, destinados à habitação, comércio, indústria, prestação de
serviços, recreação ou lazer;
III - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente são destinadas à
habitação, comércio, indústria, prestação de serviços, recreação ou lazer,
independentemente da existência ou não dos melhoramentos previstos nas alíneas ‘a’ à ‘e’
do inciso I;
IV - imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana, quando, por
solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados, independentemente
das melhorias previstas nas alíneas ‘a’ à ‘e’ do inciso I.
§ 1º Para efeito do contido no caput, considera-se escola primária e posto de saúde de que
trata a alínea ‘e’, do inciso I, um único melhoramento.
§ 2º O Município fica autorizado a lançar e cobrar o IPTU sobre os imóveis urbanizados e
localizados nas sedes dos distritos administrativos existentes ou que venham a ser criados.
§ 3º O Município está autorizado a lançar e cobrar o IPTU sobre a parcela dos imóveis que
possuem características rurais, localizados no perímetro urbano e destinados à exploração
extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, que seja destinada à residência de
tantos quantos forem os núcleos familiares residentes no imóvel, incluindo a área da
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edificação e demais espaços ou estruturas do entorno que servirem à moradia, bem como as
que servirem para a exploração de atividades comerciais, industriais, de serviços, de recreação
ou lazer, a ser delimitada mediante avaliação especial.
Art. 143. A incidência do IPTU independe:
I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas ao bem imóvel;
IV - da expedição do habite-se.
Art. 144. Os imóveis, para efeito do IPTU, são classificados como terreno ou unidade
edificada.
§ 1º Considera-se terreno o imóvel:
I - não edificado;
II - em que houver construção:
a) paralisada ou em andamento, desde que não utilizada para fins de habitação, comércio,
indústria, prestação de serviços, recreação ou lazer;
b) em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem
ser descaracterizada ou sofrer alteração em sua estrutura;
IV - em que houver edificação considerada inadequada pelo órgão competente, em razão:
a) de sua situação, dimensão, destino ou utilidade;
b) da área edificada em relação à área do terreno.
V - utilizado para estacionamento de veículos ou depósito de bens e materiais, desde que não
enquadrado nas hipóteses do § 2º.
§ 2º Considera-se unidade edificada:
I - o imóvel edificado, apto à habitação ou ao exercício de qualquer atividade, seja qual for a
denominação, forma ou destino, desde que não enquadrado nas hipóteses do § 1º;
II - o imóvel edificado em zona rural e destinado à indústria, comércio, prestação de serviços,
recreação, lazer ou outra atividade com fins lucrativos, desde que não se relacione à produção
agropastoril ou à sua transformação;
III - os imóveis com edificações ocupadas ou utilizadas, inclusive em loteamentos aprovados;
IV - os imóveis com edificações em loteamentos não aprovados, mediante lançamento de
ofício de cada unidade edificada, visando à regularização de ocupações fundiárias, sem
prejuízo da aplicação de penalidades ao titular do loteamento;
V - o imóvel, com ou sem edificação, utilizado por estabelecimento inscrito no cadastro
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mobiliário, mesmo que se enquadre nas hipóteses do inciso V do § 1º, nas seguintes
atividades:
a) exploração econômica de estacionamento de veículos;
b) estacionamento e guarda de veículos, ou carga e descarga de mercadorias por empresas de
transporte ou comércio;
c) depósito, exposição ou movimentação de bens e materiais por empresas de construção civil
ou congêneres;
d) outras situações previstas em regulamento.
VI - a área edificada, privativa ou comum, localizada em condomínios horizontais ou
assemelhados;
VII - o imóvel com edificação identificada por meio de satélite ou outro sistema de
sensoriamento remoto.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 145. É contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título.
§ 1º São responsáveis solidários:
I - o promitente comprador imitido na posse;
II - o promitente comprador com promessa de compra e venda registrada no Registro de
Imóveis;
III - o autor de ação de usucapião admitida em juízo;
IV - o superficiário;
V - o possuidor que declare, por escrito, exercer a posse com intenção de dono;
VI - o permissionário, o concessionário e o comodatário de imóvel pertencente à União, a
Estados, a Municípios ou a qualquer outra pessoa jurídica isenta ou imune.
§ 2º Na impossibilidade de identificar o proprietário ou o titular do domínio útil, por serem
desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte o possuidor direto do
imóvel.
§ 3º Havendo mais de um proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, o
imposto será lançado a critério da Administração Tributária, e todos serão responsáveis
solidários.
§ 4º Tratando-se de imóvel objeto de promessa de compra e venda, o lançamento do imposto
poderá ser efetuado, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador.
§ 5º Na hipótese de condomínio, o lançamento será efetuado:
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I - no condomínio pro indiviso, em nome de todos os coproprietários ou de um deles;
II - no condomínio pro diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 146. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes na data da transferência,
salvo se houver prova de quitação no título;
II - o espólio, pelos débitos do de cujus existentes na data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título, o cônjuge ou o companheiro meeiro, pelos débitos do espólio
existentes na data da adjudicação, limitada a sua responsabilidade ao montante do quinhão,
legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelos débitos
das sociedades fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas, existentes na data do
ato;
V - a massa falida, pelo imposto incidente sobre os imóveis pertencentes ao falido.
Parágrafo único. Nos casos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento do imposto
será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 147. O imposto, por constituir ônus real, acompanha o imóvel na transferência de
propriedade ou de direitos a ele relativos, exceto na arrematação em hasta pública, hipótese
em que a sub-rogação recai sobre o respectivo preço.
Seção III
Das Imunidades
Art. 148. É imune ao IPTU a propriedade de imóveis pertencentes:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como à
empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
III - aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - às entidades religiosas e aos templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes, e aos imóveis por elas utilizados na condição de locatárias;
V - às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
VI - às entidades sindicais de trabalhadores, no que se refere ao patrimônio destinado a
congregar, representar e defender os interesses da classe ou elevar seu nível cultural e
recreativo.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos casos de contraprestação ou pagamento de preço
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ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação tributária relativa
ao imóvel.
§ 2º As imunidades de que tratam os incisos IV, V e VI ficam condicionadas à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros com formalidades capazes de
assegurar a sua exatidão;
III - aplicar integralmente os seus recursos, no País, na manutenção dos seus objetivos
institucionais.
Seção IV
Das Isenções
Art. 149. É isento do IPTU o imóvel:
I - ou sua fração, que for cedido gratuitamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, ao
Município ou às suas autarquias;
II - cedido gratuitamente à entidade sindical de trabalhadores, no que se refere ao patrimônio
destinado a congregar, representar e defender os interesses da classe ou elevar seu nível
cultural e recreativo;
III - pertencente a instituição sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades
culturais, recreativas ou esportivas;
IV - ou sua fração, declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir do
período de arrecadação em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo
expropriante;
V - com área edificada igual ou inferior a sessenta metros quadrados (60,0 m²) e valor venal
igual ou inferior a quinhentas e quinze (515) URMFB, desde que seja de propriedade de pessoa
física, destinado à residência própria e seja seu único imóvel;
VI - de propriedade de pessoa física com idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos,
ou de aposentado por invalidez;
VII - de propriedade de pessoa com deficiência;
VIII - de propriedade de pessoa com doença considerada grave;
IX - com áreas verdes, de reserva legal ou de preservação permanente, cuja destinação diversa
seja vedada por lei, enquanto perdurar tal situação, observado o § 2º;
X - que possua valor histórico, artístico ou cultural, e tenha sido tombado pela autoridade
competente;
XI - atingido, total ou parcialmente, por obras públicas que inviabilizem sua utilização,
enquanto perdurar o impedimento;
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XII - desocupado pela Defesa Civil por configurar risco iminente, enquanto perdurar a
desocupação.
§ 1º As isenções de que tratam os incisos VI, VII e VIII ficam condicionadas à observância
cumulativa dos seguintes requisitos:
I - renda familiar igual ou inferior a quarenta e duas (42) URMFB;
II - valor venal do imóvel igual ou inferior a mil e quinhentas (1.500) URMFB;
III - ser o único imóvel de sua propriedade;
IV - destinação do imóvel à moradia do proprietário, na hipótese do inciso VI;
V - destinação do imóvel à moradia do proprietário, ou do cônjuge, dos pais ou dos filhos que
se enquadrem nas condições previstas nos incisos VII e VIII e com ele residam.
§ 2º A isenção de que trata o inciso IX abrange apenas a área preservada ou de utilização
restrita e somente poderá ser concedida quando atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - as exigências da legislação ambiental;
II - a preservação da área mantida;
III - o órgão municipal de meio ambiente emitir manifestação favorável sobre o cumprimento
das condições previstas no inciso IX, do caput, e nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - preenchido o requisito de idade se esta for atingida antes ou durante o ano de ocorrência
do fato gerador, até 31 de dezembro;
II - renda familiar a média mensal dos últimos seis (6) meses, decorrente do somatório dos
rendimentos recebidos, exceto décimo terceiro salário e adicional de férias, pelos membros
do mesmo domicílio no referido período, conforme as condições previstas em regulamento.
§ 4º A condição prevista no inciso VII deve ser atestada em laudo médico, considerando-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, conforme definido na legislação federal e estadual aplicável,
sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º A condição prevista no inciso VIII deve ser atestada em laudo médico, considerando-se
doenças graves aquelas assim definidas na legislação federal e estadual aplicável, sem prejuízo
de outros critérios estabelecidos em regulamento.
§ 6º O contribuinte ou seu representante legal deverá requerer o benefício de isenção à
Administração Tributária, instruindo o pedido com a documentação comprobatória das
condições exigidas neste artigo e em regulamento, ressalvada a possibilidade de
reconhecimento de ofício pela própria Administração.
§ 7º O requerimento de que trata o § 6º deverá ser apresentado no prazo previsto em
regulamento e renovado a cada dois (2) anos.
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§ 8º A concessão da isenção dar-se-á por decisão da Administração Tributária, que a indeferirá
ou suspenderá se as condições e demais disposições estabelecidas na Legislação Tributária
não forem preenchidas ou deixarem de ser atendidas, a qualquer tempo.
§ 9º A Administração Tributária poderá, a qualquer tempo, convocar os beneficiários, geral
ou individualmente, solicitando informações e documentos para comprovar o atendimento às
condições exigidas na Legislação Tributária para fruição da isenção.
§ 10. Os litígios relativos às isenções de que trata este artigo observarão as disposições do
Processo Administrativo Fiscal.
Art. 150. O beneficiário de isenção deve comunicar à Administração Tributária, no prazo de
até trinta (30) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício.
§ 1º O cancelamento da isenção ocorrerá quando caracterizada a insubsistência das razões
que a determinaram ou se não forem atendidas quaisquer outras condições previstas na
Legislação Tributária, mesmo que meramente instrumentais.
§ 2º A isenção tem caráter pessoal e não gera direito adquirido, vedada sua transmissão a
herdeiros ou sucessores a qualquer título.
§ 3º A isenção prevista nesta Seção não desobriga o contribuinte do pagamento dos demais
tributos municipais.
Art. 151. A falsidade das informações ou da documentação, uma vez constatada pela
Administração Tributária, implicará o imediato cancelamento da isenção e a notificação do
sujeito passivo para recolher os tributos dispensados, acrescidos de multa de cem por cento
(100%) sobre o valor devido, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 152. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel na data da ocorrência do fato
gerador, apurado mediante:
I - elementos e dados conhecidos pela Administração Tributária, independentemente de
constarem do cadastro imobiliário;
II - arbitramento, nos casos definidos em Lei;
III - avaliação especial, nos casos definidos em Lei.
§ 1º O valor venal do imóvel corresponde ao valor venal do terreno, acrescido, se edificado,
do valor venal da edificação, devendo representar o valor de transação de mercado, em
condições normais e sem encargos financeiros, observadas as disposições deste Código e da
lei instituidora da Planta de Valores Imobiliários (PVI).
§ 2º Para a apuração da base de cálculo do imposto, não será considerado o valor dos bens
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móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para qualquer finalidade
de uso ou melhoria.
§ 3º Os valores unitários do metro quadrado do terreno e da edificação serão atualizados
monetariamente, anualmente, pelo Poder Executivo, vedada a atualização em percentual
superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, o Chefe do Poder Executivo promoverá a revisão,
integral ou parcial, da PVI, por meio de decreto, no primeiro ano da legislatura, quando os
valores apresentados forem incompatíveis com os de mercado.
§ 5º A revisão prevista no § 4º será precedida de reavaliação dos valores da PVI, realizada por
comissão especialmente designada, composta por, no mínimo, cinquenta por cento (50%) de
servidores integrantes das carreiras da Administração Tributária.
§ 6º A Administração Tributária poderá promover a avaliação individualizada de imóvel não
previsto na PVI, para fins de cobrança do IPTU, observados o disposto neste Código e, no que
couber, os critérios previstos na lei instituidora da PVI.
Art. 153. O critério do arbitramento aplica-se para a determinação do valor venal quando:
I - a Administração Tributária for impedida de levantar os elementos necessários à apuração
do valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado e o sujeito passivo não for localizado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, o cálculo das áreas do terreno e da
edificação será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e
enquadrando-se o tipo de construção ao de edificações semelhantes.
Art. 154. O critério da avaliação especial aplica-se para a fixação do valor venal, mediante
requerimento do contribuinte ou de ofício, exclusivamente nos casos de:
I - lotes desvalorizados por formas extravagantes ou conformações topográficas
desfavoráveis;
II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou a outra
destinação;
IV - situações omissas que possam resultar em tributação injusta.
Seção VI
Das Alíquotas
Art. 155. O IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor
venal dos imóveis:
I - meio por cento (0,5%) para o edificado;
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II - três vírgula vinte e cinco por cento (3,25%) para o não edificado.
Parágrafo único. A alíquota prevista no inciso II aplica-se a:
I - terreno com construção em andamento;
II - imóveis, edificados ou não, situados em loteamentos que não observem a legislação
urbanística, de obras, de posturas ou a tributária, até que sejam devidamente regularizados.
Seção VII
Do Lançamento e da Impugnação
Art. 156. O lançamento do IPTU será efetuado de ofício, com base nos dados existentes no
cadastro imobiliário do Município, e será:
I - anual, respeitada a situação do imóvel em 1º de janeiro de cada exercício financeiro,
separadamente ou em conjunto com outros tributos;
II - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que
contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 1º Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato verificada pela Administração
Tributária prevalecerá sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título.
§ 2º A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício será
efetivada a partir do exercício seguinte:
I - ao de conclusão, reforma ou aumento da unidade predial ou da ocupação;
II - ao da ocorrência ou da constatação da modificação, nos demais casos.
§ 3º Verificada, no cadastro imobiliário, a falta de dados necessários ao lançamento do
imposto, este será efetuado com base nos dados apurados mediante procedimento fiscal.
§ 4º O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas
para utilização do imóvel, não implicando o reconhecimento da legitimidade de quaisquer
desses aspectos.
Art. 157. O lançamento será efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do
possuidor, do espólio ou da massa falida.
§ 1º Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a constituição do
crédito poderá ser promovida contra o promitente vendedor, o promitente comprador ou
ambos, os quais serão responsáveis solidários pelo imposto.
§ 2º O lançamento do imposto incidente sobre imóvel objeto de usufruto, enfiteuse ou
fideicomisso será efetuado em nome do titular do domínio, ou, a critério da Administração
Tributária, em nome do usufrutuário, do enfiteuta ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será realizado:
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I - quando pro indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo
da solidariedade pelo pagamento do imposto;
II - quando pro diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da
unidade autônoma.
§ 4º Para fins de lançamento individualizado na hipótese prevista no § 3º, inciso II, o
interessado deverá solicitar à Administração Tributária a atualização cadastral e o lançamento
em seu nome, apresentando o título de propriedade ou documento comprobatório da posse,
conforme previsto em regulamento.
§ 5º Estando o imóvel de espólio sujeito a inventário, o imposto será lançado em nome do
espólio e, efetuada a partilha, será transferido para o nome dos sucessores.
§ 6º O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades
em liquidação será efetuado em nome delas, mas os avisos ou notificações serão enviados a
seus representantes legais, com a devida anotação dos nomes e endereços nos registros.
§ 7º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o lançamento poderá ser efetuado em nome de
quem estiver cadastrado na repartição e à vista da situação da unidade imobiliária à época do
fato gerador, quer os dados tenham sido declarados pelo sujeito passivo, quer tenham sido
apurados pela Administração Tributária.
Art. 158. O sujeito passivo será notificado do lançamento do IPTU na forma prevista nos arts.
25 e 26, observadas as demais regras definidas em regulamento ou no próprio edital.
Parágrafo único. A critério da Administração Tributária, o sujeito passivo poderá ser notificado
por qualquer das formas previstas no art. 26.
Art. 159. O sujeito passivo que discordar do lançamento poderá protocolar, por escrito, até a
data de vencimento da primeira parcela do IPTU, pedido de revisão fundamentado junto à
Administração Tributária.
§ 1º A análise e a decisão do pedido de revisão de que trata o caput competem aos servidores
da Administração Tributária designados para tal finalidade.
§ 2º Persistindo a discordância, é facultado ao contribuinte apresentar reclamação, nos
termos do art. 118 deste Código.
§ 3º O pedido de revisão do lançamento do IPTU, protocolado na forma do caput, suspende
a exigibilidade do crédito tributário.
Seção VIII
Da Arrecadação e da Restituição
Art. 160. O recolhimento do IPTU dar-se-á nos prazos e condições constantes da respectiva
notificação ou do regulamento.
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§ 1º A critério do Poder Executivo, além do pagamento em cota única, o IPTU e demais
tributos cobrados conjuntamente poderão ser pagos em duas (2), quatro (4) ou seis (6) cotas
mensais, observado o valor mínimo de cada parcela, equivalente a uma (1) URMFB.
§ 2º O pagamento integral do imposto referente ao exercício do respectivo fato gerador, em
cota única, no prazo e na forma deste artigo, ensejará redução de dez por cento (10%) do valor
devido.
§ 3º A ausência de pagamento ou o pagamento incompleto do imposto nas datas
estabelecidas implicará os acréscimos legais previstos no art. 34 desta Lei e poderá acarretar
o vencimento antecipado de todas as cotas vincendas e a inscrição em Dívida Ativa.
§ 4º O pagamento das cotas vincendas não implicará a quitação das cotas vencidas, nem dos
débitos já inscritos em Dívida Ativa.
Art. 161. O Município poderá instituir, mediante Lei, a distribuição de prêmios em bens
móveis, por sorteio, entre os contribuintes inscritos no cadastro imobiliário que não possuam
débitos relativos ao IPTU ou que, tendo optado pelo parcelamento, estejam em dia com os
pagamentos na ocasião do sorteio, com o objetivo de estimular o cumprimento das
obrigações tributárias e reduzir a inadimplência fiscal.
Art. 162. O pagamento indevido do IPTU e dos tributos cobrados conjuntamente, decorrente
de erro no lançamento ou de pagamento em duplicidade, deverá ser restituído ou
compensado ao sujeito passivo, mediante requerimento acompanhado da documentação que
comprove a ocorrência.
§ 1º A Administração Tributária decidirá sobre o pedido no prazo de trinta (30) dias, contado
da apresentação do requerimento.
§ 2º Reconhecido o direito à restituição ou compensação, os autos serão encaminhados aos
setores responsáveis por sua efetivação, a qual deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias,
contado da decisão.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 163. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Título Oneroso, de Bens Imóveis por
Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, por ato oneroso e a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso e a qualquer título, de direitos reais sobre
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imóveis, excetuados os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões a que se referem os incisos I e II.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, serão observados os conceitos de imóvel e de cessão previstos
na legislação civil.
§ 2º O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou os direitos a eles relativos,
se situarem no território deste Município, ainda que o ato, contrato ou mutação patrimonial
tenha sido celebrado ou ocorrido fora do território municipal.
Art. 164. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a:
I - compra e venda, ato ou condição equivalente;
II - dação em pagamento;
III - permuta e as respectivas cessões de direitos;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão ou hasta pública, e as respectivas cessões de
direitos;
V - incorporação de bem ou direito real ao patrimônio de pessoa jurídica;
VI - transmissão de bem ou direito real de pessoa jurídica para qualquer sócio, acionista ou
respectivo sucessor;
VII - excesso de valor apurado na transmissão de bem imóvel ou direito real ao patrimônio de
pessoa jurídica para realização de capital;
VIII - tornas ou reposições resultantes de:
a) partilha efetuada em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, ou
causa mortis, quando o valor do quinhão recebido exceder o valor da meação ou do quinhão
ideal;
b) extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino parcela superior à
sua fração ideal;
c) referentemente aos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro.
IX - instituição, translação, cessão ou extinção do direito de superfície;
X - mandato em causa própria ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e à venda;
XI - instituição de renda expressamente constituída sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos aquisitivos resultantes de usucapião;
XV - acessão física, quando houver o pagamento de indenização;
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XVI - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa
jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos
relativos à sua aquisição;
XVII - cessão de promessa de venda relativa a imóveis, quando atribuído ao promitente
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura definitiva;
XVIII - cessão onerosa de direitos à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos;
XIX - cessão onerosa de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à
diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XX - distrato, consolidação e retrovenda;
XXI - enfiteuse e fideicomisso;
XXII - renúncia translativa de herança ou legado de bens imóveis com a assunção de encargo
pelo renunciante;
XXIII - a transferência, ainda que por desistência ou renúncia de direito ou ação, relativa a
legado de bem imóvel situado no Município;
XXIV - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, a título oneroso, não especificado neste
artigo, que importe ou se resolva em transmissão de bem imóvel ou de direito real sobre
imóvel, excetuado o de garantia.
§ 1º Será devido novo imposto na ocorrência de:
I - exercício do direito de prelação pelo vendedor;
II - pacto de melhor comprador;
III - retrocessão;
IV - retrovenda.
§ 2º Para efeitos fiscais, equiparam-se ao contrato de compra e venda:
I - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza;
II - a permuta de imóveis localizados no território do Município por quaisquer outros bens
situados fora do território municipal;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique a transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
§ 3º O ITBI incidirá quando a propriedade for regularizada mediante usucapião, judicial ou
extrajudicial, nos casos em que este procedimento for utilizado em substituição à adjudicação
compulsória ou ao alvará judicial, quando for verificada a existência de justo título e o
pagamento do preço decorrente de transmissão inter vivos a título oneroso.
§ 4º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XVI quando mais
de cinquenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois
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(2) anos anteriores e nos dois (2) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
imobiliárias.
§ 5º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou com menos de
dois (2) anos de antecedência, a preponderância referida no § 4º será apurada considerando
os três (3) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 6º Verificada a preponderância a que se refere o § 4º ou não apresentada a documentação
correspondente, o imposto será devido, acrescido de multa e atualização monetária desde a
data da aquisição, ressalvados os casos de denúncia espontânea, em que não será devida a
multa.
§ 7º Para fins de apuração da preponderância, nos termos dos §§ 4º e 5º, a pessoa jurídica
deverá apresentar à Administração Tributária a documentação contábil no exercício seguinte
ao do término do período de apuração, sem prejuízo da solicitação posterior de outros
documentos que o procedimento fiscal exigir.
§ 8º O procedimento fiscal para análise dos pedidos de imunidade concedidos sob forma
condicionada, nos termos do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 37
e parágrafos do Código Tributário Nacional, apurará a observância das normas e dos princípios
contábeis vigentes referentes à escrituração da empresa e aos documentos apresentados.
Art. 165. Consideram-se bens imóveis para os fins de incidência do imposto:
I - o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;
II - os direitos reais sobre imóveis, excetuados os direitos reais de garantia;
III - o direito à sucessão aberta.
Art. 166. Considera-se ocorrido o fato gerador com o registro do título translativo da
propriedade do bem imóvel ou de direito real a ele relativo, excetuados os de garantia,
perante o Ofício de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. A transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis dependerá
da prova do pagamento do ITBI.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 167. O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos:
I - nas transmissões em que o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
II - nas transmissões para partidos políticos, inclusive suas fundações;
III - nas transmissões para entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, e entidades religiosas, para atendimento de suas
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finalidades essenciais ou delas decorrentes, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no resultado;
b) apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
c) mantenham escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em Livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão;
IV - na transmissão de bens ou direitos para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em incorporação de capital nela subscrito em relação ao valor correspondente a ele;
V - na transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI - na desincorporação dos bens ou direitos que reverterem aos antigos proprietários em
razão da extinção da pessoa jurídica que os houver recebido em realização de capital;
VII - na aquisição originária, como usucapião e desapropriação;
VIII - na extinção do condomínio, quando a distribuição dos bens imóveis ocorrer na proporção
da fração ideal de cada condômino.
§
1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos
adquiridos na forma do inciso IV do caput, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV não se aplica quando a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda de bens imóveis e seus direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Seção III
Das Isenções
Art. 168. Poderão ser isentas do pagamento do ITBI as transmissões de imóveis ou de direitos
a eles relativos, quando os adquirentes forem beneficiários de programas de habitação
popular de âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 1º A concessão da isenção de que trata o caput fica condicionada ao atendimento de limites
máximos de renda familiar ou de outros requisitos previstos em legislação específica do
programa de habitação.
§ 2º O reconhecimento da isenção requer a comprovação do atendimento das condições
estabelecidas neste artigo e será formalizado na forma disposta em regulamento.
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Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 169. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito real transmitido
ou cedido, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em
condições normais de mercado, na data em que ocorrido o fato gerador.
§ 1º O valor venal será determinado mediante declaração do sujeito passivo, sujeita à
homologação da Administração Tributária.
§ 2º A Administração Tributária poderá desconsiderar o valor declarado e atribuir outro que
reflita o valor de mercado, mediante avaliação que considerará o valor da transação, facultada
a aplicação das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas à
avaliação de imóveis, observadas as disposições do regulamento.
§ 3º No caso de aquisição por meio de arrematação judicial ou extrajudicial, o valor venal será
o preço alcançado, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, a partir da data do leilão.
§ 4º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido,
mesmo que de natureza real.
§ 5º Nos compromissos de compra e venda de unidade autônoma vinculada a contrato de
construção, o imposto será calculado sobre o valor total declarado, caso o contrato não
especifique, separadamente, o valor da fração ideal do terreno e o preço da construção.
Art. 170. A apuração da base de cálculo observará as seguintes situações específicas:
I - na partilha ou na dissolução da sociedade conjugal, a base de cálculo será o valor do excesso
de quinhão em bens imóveis recebido por um dos cônjuges, que ultrapasse o valor da
respectiva meação;
II - na transmissão de terreno ou fração ideal com edificação inacabada, cuja construção tenha
sido assumida pelo adquirente, a base de cálculo será o valor venal do terreno e da edificação
no estado em que se encontrava no momento da assunção do ônus da construção, seja por
conta própria ou de terceiros;
III - na transmissão de fração ideal de terreno com previsão de construção de unidade
imobiliária para entrega futura, a base de cálculo será o valor venal do imóvel como se pronto
estivesse, salvo se o sujeito passivo comprovar que assumiu o ônus da construção por conta
própria ou de terceiros, hipótese em que a base de cálculo será o valor venal da fração ideal
do terreno.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 171. O ITBI será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de
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cálculo estabelecida nesta Lei:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata a
Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) meio por cento (0,5%) sobre a parcela do valor efetivamente financiado;
b) dois por cento (2%) sobre a parcela do valor restante (não financiado);
II - sobre as demais transmissões: dois por cento (2%).
Parágrafo único. A aplicação das alíquotas previstas no inciso I requer a apresentação de
documentação hábil a comprovar o atendimento das respectivas condições, na forma prevista
em regulamento.
Seção VI
Do Sujeito Passivo
Art. 172. São contribuintes do imposto:
I - o adquirente, nas transmissões de bens e direitos;
II - o cessionário, nas cessões de direitos;
III - qualquer dos permutantes, nas permutas.
Art. 173. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos em razão
dos atos que praticarem ou por omissão, em detrimento da Fazenda Municipal.
Seção VII
Do Lançamento e da Impugnação
Art. 174. O lançamento do imposto dar-se-á por declaração, sujeitando-se o declarante às
penalidades previstas neste Código em caso de falsidade ou omissão.
§ 1º O lançamento será efetuado com base em termo de autodeclaração do valor da
transmissão, prestado pelo sujeito passivo ou seu procurador por meio do portal eletrônico
do Município, contendo as informações indispensáveis à sua efetivação.
§ 2º A autoridade fiscal verificará os dados constantes do termo de autodeclaração,
procedendo ao lançamento do imposto.
§ 3º A retificação do termo de autodeclaração que vise a reduzir ou excluir tributo só será
admitida mediante comprovação do erro em que se funde e antes do vencimento do imposto.
§ 4º Os erros ou omissões contidos no lançamento decorrente do termo de autodeclaração
serão revisados de ofício pela autoridade fiscal, cabendo a aplicação da multa prevista neste
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Código.
§ 5º O termo de autodeclaração não implica a aceitação do valor declarado pela autoridade
fiscal, que poderá revê-lo a qualquer tempo.
§ 6º O regulamento estabelecerá o procedimento e os elementos complementares relativos
à apuração e à forma de definição da base de cálculo do ITBI.
Art. 175. Serão efetuados de ofício os seguintes lançamentos:
I - o imposto e os acréscimos legais devidos, quando o pagamento for omitido ou realizado a
menor;
II - o imposto e os acréscimos legais, por meio de processo de arbitramento, quando as
declarações, os documentos ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou por
terceiro legalmente obrigado forem omissos ou não merecerem fé;
III - a diferença do imposto devido entre o valor apurado e aquele que seria aceito pelo
contribuinte, quando não houver concordância com a base de cálculo revisada em processo
administrativo.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o sujeito passivo será notificado para, no prazo
de trinta (30) dias, efetuar o recolhimento do imposto ou apresentar reclamação.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, o valor revisado será suspenso e o processo
administrativo será convertido em reclamação, nos termos da legislação específica deste
Código.
Art. 176. Discordando do valor da base de cálculo do imposto, o contribuinte poderá
apresentar impugnação à Administração Tributária, por escrito, no prazo de trinta (30) dias,
expondo os fundamentos de fato e de direito do pedido e juntando a documentação
comprobatória.
§ 1º A análise e a decisão da impugnação de que trata o caput competem aos servidores da
Administração Tributária ou a comissões integradas por servidores ou membros da sociedade
civil designados para este fim, na forma prevista em regulamento.
§ 2º Persistindo o desacordo após a decisão da impugnação, é facultado ao contribuinte
encaminhar reclamação, nos termos disciplinados neste Código.
§ 3º A apresentação da impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos
do Código Tributário Nacional.
Art. 177. O imposto não recolhido no prazo regulamentar terá seu valor atualizado
monetariamente na data da emissão da guia de recolhimento e será acrescido de:
I - multa de mora, nos termos deste Código;
II - juros de mora, a partir do mês subsequente ao do vencimento, contados por mês completo
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ou fração;
III - correção monetária, incidente sobre o valor principal.
Seção VIII
Da Arrecadação e da Restituição
Art. 178. O imposto será recolhido em cota única, por meio da rede arrecadadora autorizada,
mediante a apresentação da guia do imposto, observado o prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo único. A emissão das guias de ITBI poderá ser realizada pela Administração
Tributária por meio eletrônico, sem prejuízo das demais disposições previstas em
regulamento.
Art. 179. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma disposta em regulamento,
nas seguintes hipóteses:
I - quando o ato ou contrato em virtude do qual o imposto foi pago não se realizar;
II - quando for declarada a nulidade do ato ou contrato que motivou o pagamento, por decisão
judicial transitada em julgado;
III - quando, por decisão administrativa definitiva ou por decisão judicial transitada em
julgado, for considerado indevido;
IV - quando, for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção, posteriormente ao
pagamento do imposto;
V - quando o imposto houver sido pago a maior.
Parágrafo único. A restituição de que trata o caput será permitida após a formalização do
termo de desistência, ciência e responsabilidade, conforme disposto em regulamento.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 180. O contribuinte ou o responsável pelo pagamento do imposto deverá apresentar à
Fazenda Municipal os documentos e as informações necessárias ao lançamento do tributo.
Parágrafo único. O regulamento poderá dispor sobre o procedimento, as obrigações
acessórias e os demais elementos relativos à apuração e ao recolhimento do ITBI.
Art. 181. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários devem observar as seguintes
disposições:
I - abster-se de lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais relativos à transmissão sem
a comprovação do pagamento do imposto;
II - transcrever o teor da guia de recolhimento do imposto na respectiva escritura ou termo
de transmissão da propriedade.
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Parágrafo único. Nas transmissões em que figurem como adquirentes ou cessionários
contribuintes imunes ou isentos, a comprovação dar-se-á mediante documento expedido pela
autoridade fiscal.
Art. 182. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua o fato gerador do
imposto tem o dever de apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de trinta (30) dias,
contado da data da lavratura do respectivo ato.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 183. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista do Anexo I, ainda que estes não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Os serviços expressos na lista do Anexo I ficam sujeitos ao ISSQN, mesmo quando
envolvam o fornecimento de mercadoria, salvo as exceções previstas na própria lista.
§ 3° O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas à atividade;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico oriundo da prestação dos serviços;
V - do caráter permanente ou eventual do serviço prestado.
Art. 184. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
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bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras;
IV - os serviços constantes do subitem 14.05, da lista do Anexo I, quando o objeto, mercadoria
ou qualquer outro bem resultante dos serviços prestados for destinado a posterior
comercialização ou industrialização.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art. 185. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do ISSQN incidente
nas atividades de construção civil constantes do item 7 da lista do Anexo I, desde que as obras
sejam realizadas por meio de programas habitacionais de promoção social ou
desenvolvimento comunitário, destinados a pessoas de baixa renda.
§ 1º Os programas de que trata o caput deverão ser instituídos e desenvolvidos pelo Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal, diretamente ou por intermédio de entidades ou
órgãos criados para esse propósito.
§ 2º Os procedimentos para a concessão da isenção serão estabelecidos em regulamento.
Seção II
Do Local da Prestação dos Serviços
Art. 186. O serviço considera-se prestado, e o ISSQN, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 183 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista
do Anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da lista do Anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
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subitem 7.10 da lista do Anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo
I;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo
I;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista do Anexo I;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou
monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
no item 16 da lista do Anexo I;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista do Anexo I;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista do Anexo I;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos no item 20 da lista do Anexo I.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
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extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01 da lista do Anexo I.
Seção III
Do Estabelecimento Prestador
Art. 187. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, configurando
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Unidade econômica ou profissional é a unidade física, organizacional ou administrativa,
não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade
econômica ou profissional.
§ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é identificada pela conjunção, parcial
ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio tributário para fins de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica ou social da
atividade, exteriorizada mediante a indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas
de telefone, fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente
fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os
efeitos deste artigo.
Art. 188. Consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os que pertencerem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que no mesmo ramo de
atividade e exercidos no mesmo local;
II - os que pertencerem à mesma pessoa física ou jurídica, localizados em endereços distintos.
Parágrafo Único. Não se consideram como locais diversos dois ou mais prédios contíguos que
se comuniquem internamente com os vários pavimentos de um mesmo prédio, para os efeitos
deste artigo.
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Seção IV
Da Base de Cálculo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 189. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta
a ele correspondente, sem qualquer dedução, excetuados os casos previstos no art. 191.
§ 1º Na falta de preço do serviço ou não sendo este desde logo conhecido, será adotado o
preço corrente na praça do prestador.
§ 2º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação
do objeto da prestação do serviço.
§ 3º Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista
do Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos ou cabos de
qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no
Município.
§ 4º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, o ISSQN
devido ao Município será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de
cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da
rodovia explorada dentro do território municipal.
§ 5º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo I, o
ISSQN será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em
decorrência desses planos, aos prestadores dos serviços descritos no item 4 da referida lista.
Art. 190. Incorporam-se ao preço dos serviços, para fins de composição da base de cálculo do
ISSQN:
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive
valores porventura cobrados em separado a título de ISSQN;
II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
III - os descontos ou abatimentos concedidos sob condição;
IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese
de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
Parágrafo Único. Inclui-se no preço do serviço o valor dos insumos fornecidos com o serviço,
ressalvados os casos expressos na lista do Anexo I.
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Art. 191. Não integram o preço do serviço, para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN:
I - o desconto incondicionado concedido por liberalidade do prestador, sem qualquer
imposição a cargo do tomador do serviço;
II - o valor da alimentação, quando não incluída no preço da diária ou mensalidade, no caso
dos serviços definidos no subitem 9.01 da lista do Anexo I;
III - o valor das peças, matérias-primas ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo
prestador do serviço, nos casos dos serviços definidos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista do
Anexo I;
IV - o valor dos alimentos e bebidas fornecidos pelo prestador do serviço, nos serviços
definidos no subitem 17.11 da lista do Anexo I;
V - os valores repassados às administradoras de fundos a título de recarga de cartões de valealimentação.
Subseção II
Da Base de Cálculo na Construção Civil
Art. 192. Nas prestações de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo
I, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, observadas as deduções legalmente
permitidas.
Art. 193. Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, podem ser deduzidos do
preço dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, exclusivamente os
valores dos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra, desde que
comprovado o recolhimento do ICMS sobre estes materiais.
§ 1º Na empreitada global, os materiais de que trata o caput são aqueles produzidos pelo
prestador do serviço que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua
identidade física no ato da incorporação.
§ 2º Os materiais adquiridos de terceiros pelas construtoras não são dedutíveis, ainda que
haja destaque de ICMS na nota fiscal.
§ 3º É vedada a dedução de equipamentos, escoras, madeiras empregadas como formas,
materiais de instalação provisória, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança,
ou qualquer outro item que não se integre definitiva e permanentemente à obra.
§ 4º A comprovação dos materiais dedutíveis será feita por nota fiscal de saída do estoque do
prestador, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada.
§ 5º Além do disposto no § 4º, para comprovação do valor dos materiais, o prestador do
serviço deverá manter em seus registros laudo técnico do profissional responsável pela
execução, atestando que tais materiais foram efetivamente empregados na obra.
§ 6º Será deduzido da base de cálculo o valor das subempreitadas já tributadas pelo ISSQN,
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exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional
autônomo.
§ 7º Para os fins de que trata o caput, o prestador de serviços deverá adotar centro de custo
por obra e ter controle de estoque dos materiais dedutíveis da base de cálculo do ISSQN,
devidamente comprovado mediante documentos idôneos.
§ 8º Não será permitida a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN quando não
comprovado o seu valor ou quando a documentação comprobatória apresentada não for
considerada idônea.
Art. 194. Concluída a obra de construção civil, o responsável deverá apresentar à
Administração Tributária os documentos fiscais e contábeis, bem como outros que esta julgar
necessários à apuração do ISSQN relativo àquela obra.
§ 1º A Administração Tributária arbitrará o valor do ISSQN incidente sobre os serviços
prestados na obra, quando:
I - não forem apresentados, em sua totalidade, os documentos contábeis, fiscais ou outros
relacionados à obra, necessários à apuração do imposto;
II - os registros contábeis ou fiscais consignados nos documentos apresentados não
espelharem com fidedignidade as operações relativas à obra;
III - não for possível individualizar os registros da obra nos documentos contábeis, fiscais ou
nos demais documentos apresentados.
§ 2º A base de cálculo, para fins de arbitramento, será definida a partir da multiplicação da
metragem da obra pelo Custo Unitário Básico de Construção (CUB-PR) constante da tabela
correspondente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná
(SINDUSCON-PR).
§ 3º O enquadramento da obra nos projetos-padrão constantes da tabela CUB divulgada pelo
SINDUSCON será feito conforme a tipologia construtiva, a destinação do imóvel, o número de
pavimentos, o padrão de acabamento e o fator de edificação utilizado.
§ 4º Na hipótese de não existir na tabela CUB divulgada pelo SINDUSCON o tipo de uso
correspondente à obra, deverá ser feito o enquadramento no tipo de destinação que mais se
aproxime em suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com
as construções constantes do rol da tabela.
§ 5º Quando o valor do ISSQN for apurado mediante arbitramento, serão deduzidos os
recolhimentos já efetuados, desde que tais recolhimentos refiram-se aos mesmos serviços
considerados no arbitramento.
§ 6º O prestador do serviço deverá manter registros individualizados para cada obra, de forma
a evidenciar a apuração da base de cálculo do ISSQN.
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Art. 195. O habite-se ou a certidão de conclusão de obra somente serão expedidos mediante
comprovação:
I - do recolhimento das taxas e preços públicos relacionados aos serviços e procedimentos
necessários à sua emissão;
II - da apresentação dos documentos e informações requeridos pela Administração Tributária,
necessários à apuração do ISSQN relacionado aos serviços prestados na obra.
Subseção III
Da Base de Cálculo nos Serviços Cartorários
Art. 196. A base de cálculo do ISSQN relativa às atividades desenvolvidas por notários,
tabeliães e registradores públicos é a receita bruta auferida pela prestação dos serviços,
deduzidas as parcelas correspondentes:
I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva
fiscalização;
II - aos valores repassados a título de selos de fiscalização, taxas judiciárias e Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário;
III - aos valores repassados a juízes de paz, conforme tabelas oficiais.
§ 1º A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do ISSQN far-se
-á
mediante demonstração pelo contribuinte dos repasses efetuados, nos termos da legislação
específica que os rege.
§ 2º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre
as receitas dos serviços prestados.
§ 3º Incluem-se na base de cálculo do imposto, no mês de seu recebimento, os valores
recebidos a título de compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita
mínima da serventia.
Subseção IV
Da Estimativa Fiscal
Art. 197. O valor do ISSQN poderá ser fixado pela autoridade fiscal a partir de uma base de
cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II - quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III - quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV - quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento
fiscal especial;
V - quando, pela natureza da atividade, o contribuinte não possuir condições de emitir
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documentos fiscais ou deixar de cumprir regularmente as obrigações acessórias previstas na
legislação, sendo a aplicação do regime de estimativa autorizada em regulamento.
§ 1º A Fazenda Municipal, para fixar o valor do ISSQN por estimativa, levará em consideração,
além da capacidade contributiva de cada contribuinte, os seguintes fatores:
I - o tempo de duração e a natureza do evento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - os valores das despesas decorrentes da prestação do serviço;
IV - a comparação com eventos ou atividades já ocorridas, em condições similares;
V - a localização e o porte econômico do prestador do serviço.
§ 2º A Fazenda Municipal poderá, a qualquer momento:
I - rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual.
Art. 198. Efetuado o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou a revisão dos
valores, a Administração Tributária notificará o contribuinte do valor do ISSQN fixado e da
importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 199. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Administração Tributária
poderá exigir do contribuinte a adoção de outros instrumentos, inclusive máquinas,
equipamentos ou documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do ISSQN devido.
Art. 200. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o desobriga do
cumprimento das obrigações acessórias.
Subseção V
Do Regime Fixo de Tributação
Art. 201. O ISSQN incidente sobre as prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal
do próprio contribuinte será lançado por valor fixo anual, nos termos estabelecidos na Tabela
II do Anexo II.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente
inscritos no cadastro mobiliário municipal.
§ 2º O ISSQN nesta sistemática poderá ser pago em até seis (6) cotas.
§ 3º O ISSQN devido pelos motoristas, na condição de profissional autônomo ou de
Microempreendedor Individual (MEI), será recolhido sem prejuízo da incidência do imposto
sobre os serviços de intermediação prestados pela plataforma tecnológica.
§ 4º A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Administração Tributári
a,
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mensalmente e nos termos do regulamento, as informações sobre os valores recebidos pela
prestação do serviço para apuração do ISSQN devido.
Art. 202. As sociedades profissionais, cujos sócios prestem serviços em caráter pessoal,
poderão sujeitar-se ao ISSQN calculado de forma anual e fixa, multiplicado pelo número de
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I - sejam exercentes de atividade de natureza civil e de exercício profissional, desde que não
configurem elemento de empresa;
II - sejam constituídas sob a forma de sociedade simples, não adotando a forma de sociedade
por ações, sociedade empresária ou a elas equiparadas;
III - não possuam sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
IV - não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
V - não possuam pessoa jurídica como sócio;
VI - não terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VII - não se configurem como filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou
contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade
sediada no exterior;
VIII - os profissionais que a compõem possuam habilitação específica para a prestação dos
serviços;
IX - seus equipamentos, instrumentos e maquinário sejam necessários à realização da
atividade-fim e utilizados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço
pessoal e intelectual em nome da sociedade;
X - seus integrantes não sejam sócios ou acionistas em outras sociedades;
XI - não desenvolvam atividade diversa daquela para a qual os sócios estejam habilitados
profissionalmente;
XII - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços solicitados.
§ 1º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional
não implica a exclusão do regime de ISSQN fixo.
§ 2º As sociedades de que trata este artigo são obrigadas à emissão de documento fiscal ou
de outros documentos exigidos pela Administração Tributária.
§ 3º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II, aquelas que,
embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial em função de sua
estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
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Art. 203. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN para os contribuintes sujeitos ao
Regime Fixo de Tributação, na forma desta Subseção, no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º Em caso de início de atividade, o fato gerador considera-se ocorrido na data do início da
prestação de serviços, prevalecendo esta data sobre a do pedido de inscrição cadastral se
houver atraso na formalização, e o valor do ISSQN será calculado proporcionalmente ao
número de meses decorridos até 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 2º O ISSQN poderá ser lançado de ofício.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 204. O ISSQN será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas na Tabela I do
Anexo II deste Código.
§ 1º A alíquota mínima do ISSQN é de dois por cento (2%) e a máxima é de cinco por cento
(5%).
§ 2º O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 1º, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços.
Seção VI
Do Sujeito Passivo
Art. 205. Contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.
§ 1º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do ISSQN,
inclusive multas e acréscimos legais:
I - o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem
o fornecimento do respectivo documento fiscal;
II - o tomador dos serviços, nos casos de trabalho pessoal do contribuinte (profissional
autônomo), quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro mobiliário
municipal do seu domicílio;
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da Lista de Serviços do Anexo I, desde que o local da execução destes serviços seja
dentro do território deste Município e os prestadores sejam estabelecidos em outro
município;
IV - a Caixa Econômica Federal, quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem
remunerações ou comissões, por ela pagos à Rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes
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estabelecidas neste Município, relativamente aos serviços de:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento
ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres;
V - o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, descrito nos subitens
7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I, pelo ISSQN devido pelo prestador, quando este
não comprovar o respectivo pagamento ao Município;
VI - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil,
quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra.
§ 2º É solidariamente responsável com o promotor de espetáculos de diversões públicas a
entidade proprietária da casa de espetáculos, ficando esta obrigada a proceder à retenção e
recolhimento do ISSQN devido, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no
cadastro mobiliário ou não houver solicitado a liberação prévia do evento junto à
Administração Tributária.
§ 3º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem, podendo a
Administração Tributária exigir o pagamento do ISSQN de qualquer um dos obrigados.
§ 4º O pagamento efetuado por um dos obrigados, nos termos deste artigo, aproveita aos
demais.
Seção VII
Da Retenção
Art. 206. São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do ISSQN:
I - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo ISSQN devido pelo prestador que não emitir
documento fiscal;
II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo ISSQN devido por serviço resultante de
trabalho pessoal do contribuinte (autônomo), quando este não apresentar comprovante de
inscrição no cadastro mobiliário municipal;
III - o construtor, o administrador da obra e o dono da obra, pelo ISSQN devido pelo
empreiteiro e pelo subempreiteiro;
IV - a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo ISSQN devido pelas
redistribuidoras;
V - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos
e diversões;
VI - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
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se tenha iniciado no exterior do País;
VII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da Lista de Serviços do Anexo I, desde que o local das execuções destes serviços seja
dentro do território deste Município e os prestadores sejam estabelecidos em outro
município, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento
e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
VIII - a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, incluindo suas
subsidiárias e controladas, pela retenção e pagamento do ISSQN devido pelos prestadores de
serviços, inscritos ou não neste Município, quando o imposto for devido para este ente
federativo.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
ISSQN devido, acrescido de multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada a retenção na fonte.
§ 2º O tomador de serviços deverá efetuar a retenção na fonte, em caráter supletivo, quando
o prestador não comprovar sua condição de contribuinte inscrito no cadastro mobiliário deste
Município.
§ 3º Não se sujeitam à retenção na fonte ou à responsabilidade de que trata este artigo os
serviços prestados por contribuintes sujeitos ao Regime Fixo de Tributação, bem como os
serviços tomados ou contratados de Microempreendedor Individual (MEI).
§ 4º A responsabilidade de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput refere-se aos tomadores
ou intermediários estabelecidos ou domiciliados neste Município.
Art. 207. As pessoas jurídicas ou plataformas eletrônicas com sede fora deste Município, que
realizem agenciamento, organização, promoção, intermediação ou execução de serviços
relacionados a turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e atividades congêneres,
na forma dos subitens 9.01 e 9.02 da Lista de Serviços do Anexo I, são responsáveis pela
retenção e recolhimento do ISSQN, na qualidade de substitutos tributários, sempre que tais
serviços se aperfeiçoarem no território municipal.
§ 1º As pessoas jurídicas ou plataformas eletrônicas mencionadas no caput deste artigo
deverão:
I - requerer e manter inscrição no cadastro mobiliário deste Município;
II - recolher, na forma da legislação específica, o ISSQN retido aos cofres municipais em relação
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aos serviços que se realizarem no seu território, independentemente do local da sede ou
domicílio dos prestadores ou intermediadores.
§ 2º A base de cálculo do ISSQN referente aos serviços mencionados no caput será composta
pelo total dos valores relativos à prestação dos serviços de hospedagem, seguro, gorjetas e
taxas de limpeza.
§ 3º Os valores correspondentes à intermediação deverão ser excluídos da base de cálculo do
ISSQN de que trata o § 2º, desde que a pessoa jurídica intermediadora possua sua sede
localizada fora do território deste Município.
§ 4º O recolhimento do ISSQN deverá observar os prazos previstos no regulamento tributário
municipal.
Art. 208. A retenção na fonte do ISSQN das microempresas (ME) e das empresas de pequeno
porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional deve observar, no tocante às alíquotas, as
seguintes condições:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior
ao da prestação do serviço;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
ME ou da EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de dois por cento (2%);
III - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento
dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade, em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por
valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V - na hipótese de a ME ou a EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste
artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de cinco por cento (5%).
Parágrafo único. O regime de recolhimento do ISSQN por valor fixo dos optantes do Simples
Nacional observará as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e suas alterações.
Seção VIII
Do Lançamento
Art. 209. Os contribuintes do ISSQN sujeitos ao cálculo por alíquotas percentuais deverão
declarar e recolher o imposto na forma e nos prazos fixados neste Código ou em regulamento.
§ 1º A declaração mencionada no caput, bem como a emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, constitui confissão de dívida do ISSQN incidente na operação, sujeitando a
falta ou insuficiência do recolhimento à cobrança administrativa ou judicial.
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§ 2º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte acerca dos débitos
confessados na forma do § 1º, por meio de notificação de débito, conforme dispuser o
regulamento.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a obrigação de declarar a inexistência de ISSQN a
recolher, nos termos e prazos fixados em regulamento.
Art. 210. O lançamento do ISSQN será efetuado de ofício pela Administração Tributária, nos
seguintes casos:
I - no regime de tributação fixa;
II - quando o valor do ISSQN, apurado ou declarado pelo sujeito passivo, não corresponder à
realidade;
III - quando o valor do ISSQN for levantado e apurado em ação fiscal;
IV - nos demais casos previstos neste Código ou em legislação específica.
Parágrafo único. Em relação ao regime de tributação fixa (inciso I), o lançamento do ISSQN
poderá ser notificado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal (art. 25), mediante
publicação de edital no órgão oficial de divulgação do Município, sem prejuízo da adoção de
outras formas de notificação previstas neste Código.
Art. 211. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos de ISSQN declarados pelo próprio
contribuinte independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Seção IX
Do Arbitramento
Art. 212. A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal sempre que forem
omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
§ 1º O arbitramento do ISSQN será efetuado, de forma fundamentada e mediante lavratura
de termo próprio, dentre outras situações, quando ocorrer:
I - fraude ou sonegação de dados, documentos ou elementos julgados indispensáveis ao
lançamento;
II - o sujeito passivo não exibir ou dificultar o exame de livros ou de documentos fiscais de
utilização obrigatória;
III - o sujeito passivo não atender, ou atender insatisfatoriamente, a solicitação da
Administração Tributária, dificultando o conhecimento do valor real da receita bruta;
IV - o sujeito passivo não estiver cadastrado como prestador de serviço;
V - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos
serviços declarados;
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VI - o sujeito passivo criar dificuldades de qualquer natureza para a Administração Tributária
apurar sua receita bruta;
VII - forem omissos ou não mereçam fé a escrituração fiscal ou contábil, as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial;
VIII - não houver emissão de documento fiscal obrigatório.
§ 2º Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à Nota Fiscal de Serviços, o
arbitramento poderá ser feito pelo valor dos documentos apreendidos.
Art. 213. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo deverá
formalizar a apuração em Termo de Arbitramento, valendo-se, para tanto, dos dados,
elementos e critérios que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam prestações de serviços semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente às prestações de serviços realizadas em períodos
anteriores;
III - ao estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de
tempo determinado, mediante acompanhamento fiscal;
IV - a outros órgãos de fiscalização, mediante convênio ou intercâmbio de informações;
V - ao cadastro de profissionais autônomos que desenvolvam a mesma atividade ou prestação
de serviço.
§ 1º Para o arbitramento, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou
por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V - as informações fornecidas por órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte;
VI - as informações apuradas na própria documentação do contribuinte;
VII - os valores de serviços previstos em contratos;
VIII - o movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante
acompanhamento fiscal.
§ 2º A receita bruta a ser arbitrada poderá ter como base de cálculo o somatório dos valores,
dentre outras, das seguintes parcelas:
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
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II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos,
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como
das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprios, um por cento (1%) do
valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios
ao contribuinte;
V - recebimento de valores identificados pelos meios de pagamentos;
VI - os pagamentos realizados no período.
§ 3º O arbitramento poderá basear-se, ainda, em quaisquer outros elementos probatórios,
inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das
prestações de serviços.
§ 4º O regulamento poderá definir outros critérios para o arbitramento da base de cálculo do
ISSQN.
§ 5º É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na
forma e prazos previstos em lei.
Seção X
Do Pagamento
Art. 214. O ISSQN será pago:
I - quando retido na fonte ou por substituição tributária, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte
ao da ocorrência do fato gerador;
II - se oriundo de processo administrativo fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação de lançamento;
III - quando fixo, anualmente, em seis (6) cotas, até o dia 20 (vinte) dos meses fixados em
regulamento;
IV - quando por estimativa fiscal, em cotas mensais até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
ocorrência do fato gerador;
V - nos demais casos, apurado mensalmente sobre o preço dos serviços prestados, até o dia
20 (vinte) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O ISSQN, quando fixo, será cobrado no ano de referência ou no ato da inscrição e
encerramento, sendo o recolhimento do tributo proporcional à data da efetivação da inscrição
ou do encerramento da atividade.
§ 2º Quando o ISSQN for apurado por estimativa, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá
estabelecer prazo para recolhimento distinto do previsto no caput, podendo inclusive
determinar o pagamento antecipado à ocorrência do fato gerador.
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§ 3º Não havendo expediente bancário no dia do vencimento, o prazo será prorrogado para
o 1º (primeiro) dia útil posterior com expediente bancário.
Seção XI
Das Obrigações Acessórias
Art. 215. Os contribuintes e responsáveis do ISSQN ficam sujeitos à apresentação de
quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação de declaração prevista no caput não
exclui a sujeição dos contribuintes e responsáveis à inscrição e suas respectivas alterações.
Art. 216. Ressalvada disposição em contrário contida em Lei Complementar Nacional, a NFSe deve ser emitida no momento da prestação do serviço, salvo nos casos previstos em
regulamento.
Parágrafo único. O regulamento deverá:
I - estabelecer as regras para a emissão da NFS-e, especificando, entre outros critérios, os
contribuintes obrigados a utilizá-la, de acordo com a sua atividade e faixa de receita bruta;
II - definir os serviços que estão dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e;
III - definir regimes especiais de emissão da NFS-e.
Art. 217. A Administração Tributária poderá criar outras obrigações acessórias para os
contribuintes e responsáveis do ISSQN, por meio de regulamento.
§ 1º Caberá ao regulamento definir a metodologia de realização da declaração e os
procedimentos fiscais inerentes.
§ 2º A Administração Tributária poderá definir a periodicidade de entrega, o layout e as
informações a serem declaradas.
§ 3º O desatendimento da obrigação acessória definida no caput sujeitará o contribuinte à
multa prevista neste Código.
Art. 218. A Administração Tributária poderá regulamentar um Programa de Conformidade
Tributária, oferecendo prêmios para que os tomadores de serviços utilizem como crédito uma
parcela do ISSQN devidamente recolhido, relacionado às NFS-e.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser instituído por lei específica, que
definirá as regras, limites e metodologia para a concessão dos créditos.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Art. 219. O Município, na condição de detentor da capacidade tributária ativa do Imposto
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, poderá celebrar convênio com a União, por
intermédio da Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos federais, para lançar, arrecadar
e fiscalizar o ITR, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Seção I
Das Espécies de Taxas
Art. 220. O Município institui as seguintes taxas:
I - taxas de serviços públicos;
II - taxas pelo exercício do poder de polícia.
Seção II
Das Disposições Gerais sobre a Base de Cálculo e Alíquotas das Taxas e Acréscimos Legais
Art. 221. A base de cálculo e as alíquotas das taxas de serviços públicos e das taxas pelo
exercício do poder de polícia serão estabelecidas neste Capítulo e no Anexo III, Tabelas I a XVI
desta Lei.
§ 1º As disposições relativas às multas, previstas no Capítulo III do Título I deste Código,
aplicam-se às taxas, no que couber, sem prejuízo das sanções específicas previstas neste
Capítulo.
§ 2º Sobre as parcelas pagas com atraso incidirão correção monetária, juros e multa nos
termos do art. 34 deste Código.
Seção III
Das Taxas de Serviços Públicos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 222. Constituem Taxas de Serviços Públicos as relativas a:
I - Expediente e Serviços Diversos, em razão da expedição de documentos e da prestação de
serviços administrativos;
II - Conservação e Manutenção do Cemitério Municipal e Serviços Funerários;
III - Serviços Públicos de Coleta, Transporte, Transbordo, Tratamento e Destinação Final de
Resíduos Sólidos Domiciliares.
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Subseção II
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 223. As taxas de serviços públicos têm como hipótese de incidência a utilização, efetiva
ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços mencionados no art. 222.
Art. 224. Considera-se ocorrido o fato gerador das taxas:
I - de Expediente e Serviços Diversos, e dos Serviços Funerários: no momento da prestação de
cada serviço;
II - de Conservação e Manutenção do Cemitério Municipal e Dos Serviços Públicos de Coleta,
Transporte, Transbordo, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares: no
dia 1º de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. A Taxa de Serviços Funerários será cobrada pelos serviços públicos prestados
pela Administração Pública Municipal, diretamente ou mediante delegação, no âmbito dos
cemitérios e estabelecimentos similares.
Subseção III
Do Sujeito Passivo
Art. 225. São contribuintes das taxas:
I - de Expediente e Serviços Diversos, o interessado, ou quem dele obtiver qualquer benefício,
pela expedição de qualquer documento ou pela prestação de cada serviço;
II - de Serviços Funerários, aquele que solicitar o respectivo serviço;
III - de Conservação e Manutenção do Cemitério Municipal, o titular do lote no cemitério, bem
como seus sucessores a qualquer título;
IV - de Serviços Públicos de Coleta, Transporte, Transbordo, Tratamento e Destinação Final de
Resíduos Sólidos Domiciliares, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título de imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único. São também contribuintes da taxa prevista no inciso IV os promitentes
adquirentes já imitidos na posse do imóvel, os superficiários e os ocupantes a qualquer título.
Subseção IV
Das Disposições Específicas sobre a Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Art. 226. Para fins de incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, consideram-se:
I - serviços de expediente: aqueles prestados pelo Município que resultem na expedição de
documento ou na prática de ato administrativo de sua competência;
II - serviços diversos: aqueles não constantes das demais hipóteses previstas nesta Lei,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, de forma específica e divisível.
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Parágrafo único. A expedição de documentos ou a prática de atos mencionados nos incisos
deste artigo será sempre precedida de pedido escrito ou verbal do interessado.
Art. 227. A taxa será calculada de acordo com a Tabela I do Anexo III, com base no valor da
URMFB vigente na data da prestação do serviço.
Art. 228. A taxa será cobrada previamente à realização de quaisquer atos especificados na
Tabela I do Anexo III, cabendo aos responsáveis pelos órgãos municipais incumbidos da
execução dos atos tributáveis a verificação do pagamento correspondente.
Parágrafo único. O regulamento poderá dispor sobre as demais medidas necessárias para a
cobrança e a arrecadação desta taxa.
Subseção V
Das Disposições Específicas sobre a Taxa de Serviços Funerários
Art. 229. A Taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador os serviços públicos de
natureza funerária prestados pelo Município, por suas autarquias ou por particulares
contratados mediante delegação do Poder Público Municipal.
§ 1º A taxa será lançada sempre que for solicitado qualquer serviço ou trabalho constante da
Tabela II do Anexo III desta Lei.
§ 2º Terão direito à isenção integral os contribuintes regularmente cadastrados no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda familiar mensal seja
de até dois (2) salários mínimos, conforme previsto na Tabela II do Anexo III.
§ 3º A concessão da isenção ou redução dependerá de requerimento do interessado,
acompanhado da documentação comprobatória da renda familiar e, quando necessário,
declaração de vulnerabilidade emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 230. A prestação dos serviços funerários estará sujeita à fiscalização do Município, ainda
que executada por autarquias ou particulares mediante delegação.
Subseção VI
Das Disposições Específicas sobre a Taxa de Conservação e Manutenção do Cemitério
Municipal
Art. 231. A Taxa de Conservação e Manutenção do Cemitério Municipal abrange os serviços
de vigilância, manutenção e conservação de ossário, cinzário, túmulos e jazigos,
ajardinamento, limpeza e demais serviços similares prestados pelo Município, diretamente,
por suas autarquias ou por particulares mediante delegação do Poder Público Municipal.
Art. 232. A taxa será lançada anualmente, tendo como base de cálculo o valor correspondente
a duas (2) URMFB.
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§ 1º A taxa será cobrada por lote concedido, a partir do cadastro municipal de concessões
cemiteriais.
§ 2º O lançamento e a arrecadação da taxa poderão ser realizados de forma autônoma ou
conjuntamente com outros tributos municipais.
§ 3º O pagamento da taxa será em cota única, podendo, a critério da Administração Pública
Municipal, ser parcelado dentro do mesmo exercício fiscal.
Art. 233. O produto da arrecadação da taxa constituirá receita vinculada, destinada
exclusivamente à complementação dos investimentos necessários à manutenção,
conservação, limpeza e melhorias dos cemitérios públicos municipais.
Art. 234. São isentos do pagamento desta taxa os usuários regularmente inscritos no
CadÚnico, cuja renda familiar mensal seja de até dois (2) salários mínimos.
§ 1º A concessão da isenção dependerá de requerimento formulado pelo interessado,
instruído com a documentação comprobatória da renda familiar e, quando necessário,
declaração de vulnerabilidade social emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º A análise do pedido de isenção poderá ser realizada de forma conjunta com o
requerimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 235. O regulamento poderá dispor sobre as demais medidas necessárias à cobrança e à
arrecadação desta taxa.
Subseção VII
Das Disposições Específicas sobre a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 236. A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato gerador a prestação ou a
colocação à disposição do contribuinte, de forma específica e divisível, dos serviços públicos
de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, incluída a incineração.
§ 1º A taxa não incide sobre a coleta e a remoção de resíduos resultantes de atividades
classificadas como industriais, hospitalares ou especiais, cuja coleta e remoção ficam a cargo
do agente produtor do resíduo, bem como de resíduos de grandes geradores, definidos em lei
ou regulamento próprio.
§ 2º Para os efeitos da não incidência prevista no § 1º, considera-se:
I - resíduo hospitalar: o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas;
c) farmácias;
d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive aqueles voltados ao tratamento de animais
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de pequeno e grande porte;
II - resíduo industrial: o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
III - resíduo especial: aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores, mas que,
pela sua natureza, demande transporte e destinação final diferenciados.
Art. 237. Não incide a Taxa sobre unidades imobiliárias autônomas destinadas exclusivamente
a garagem, que não tenham uso habitacional, comercial ou de serviços, nem produção de
resíduos sólidos domiciliares.
§ 1º A exclusividade da destinação poderá ser comprovada mediante apresentação da
matrícula do imóvel.
§ 2º O Município poderá realizar vistoria para confirmar a ausência de fato gerador da Taxa.
Art. 238. A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada de ofício, com periodicidade
anual, em nome do contribuinte, de forma individual ou em conjunto com outros tributos.
§ 1º O cálculo da Taxa observará o índice da URMFB, multiplicado pela área edificada de cada
economia e pela quantidade de coletas semanais, conforme os critérios estabelecidos na
Tabela III do Anexo III desta Lei.
§ 2º Para efeitos de cálculo e lançamento da taxa, serão desprezadas as metragens que
ultrapassarem mil metros quadrados (1.000 m²), por economia, e será cobrado, no mínimo, o
valor correspondente a uma (1) URMFB, por economia.
Art. 239. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com empresa de
saneamento básico, permitindo a arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
devida pelos contribuintes residentes no Município, na fatura ou conta de água e esgoto.
§ 1º Quando a taxa for arrecadada pela empresa de saneamento básico, será mantida a
mesma data de vencimento da fatura ou conta de água e esgoto.
§ 2º Nos casos de arrecadação mediante convênio, poderá ser adotado, como base de cálculo,
o volume de consumo de água ou outro índice previsto no convênio, em substituição à base
estabelecida no art. 238, § 1º.
Art. 240. O pagamento da taxa poderá ser efetuado:
I - em parcela única, por meio de documento emitido pela Prefeitura Municipal, com
vencimento a ser definido anualmente pela Administração Tributária ou em até seis (6) cotas
com vencimentos mensais;
II - mediante lançamento automático na conta de água e esgoto da concessionária de serviço
público, em até doze (12) cotas iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multa, nos casos
de delegação da cobrança.
Art. 241. São isentos da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares os imóveis
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declarados desocupados por determinação da Defesa Civil Municipal, em razão de situação
de risco que impeça sua utilização.
§ 1º A isenção será concedida mediante apresentação de laudo ou ato administrativo
expedido pela Defesa Civil Municipal que ateste a condição de risco e a desocupação do
imóvel.
§ 2º A isenção perdurará enquanto permanecer a situação de risco declarada pela autoridade
competente.
Art. 242. O pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares não exclui a cobrança de
preços públicos pela prestação de serviços especiais, contratados expressa ou tacitamente
entre o usuário e o órgão de limpeza pública, incluindo, dentre outros, a remoção de entulhos,
aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos de atividades especiais e de grandes
geradores definidos em lei ou regulamento próprio, bem como a disposição de resíduos em
aterros ou locais equivalentes.
Seção IV
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Art. 243. O fato gerador das taxas cobradas pelo Município em razão do Poder de Polícia é o
seu exercício regular no âmbito de suas competências.
§ 1º Considera-se Poder de Polícia o exercício da atividade da administração municipal que,
limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática ou abstenção de
ato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou o respeito à
propriedade e ao direito individual ou coletivo no território do Município.
§ 2º Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado por órgão
competente, nos termos desta Lei, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 244. São taxas pelo exercício do Poder de Polícia, as de:
I - licença para localização;
II - verificação do regular funcionamento;
III - embarque de passageiros;
IV - fiscalização do transporte de passageiros;
V - remoção e guarda de veículos;
VI - aprovação de projetos e licença para execução de obras;
VII - apreensão e depósito de coisas e animais;
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VIII - licença para parcelamento e unificação do solo;
IX - vigilância sanitária;
X - licenciamento ambiental;
XI - licença para o exercício de atividades temporárias e de comércio ambulante;
XII - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
XIII - inspeção de produtos de origem animal.
Art. 245. A ausência ou o atraso de pagamento das taxas decorrentes do Poder de Polícia, no
todo ou em parte, na forma fixada, sujeitará o infrator aos acréscimos moratórios e às
penalidades previstos no art. 34 e art. 44 ao art. 50, salvo previsão específica.
Parágrafo único. As formas e procedimentos para a arrecadação das Taxas pelo exercício do
Poder de Polícia poderão ser disciplinados em regulamento.
Seção V
Da Taxa de Licença para Localização
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 246. A Taxa de Licença para Localização tem como fato gerador o exercício regular,
efetivo ou potencial, do Poder de Polícia administrativo pelo Município, em razão da análise
de viabilidade, instalação, localização ou funcionamento de estabelecimentos de qualquer
natureza, independentemente da concessão da licença correspondente.
§ 1º Estão sujeitos à exigência da Taxa todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial,
agrícola, de prestação de serviços e os de outra natureza, físicos ou não.
§ 2º Para fins desta Taxa, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde sejam
desenvolvidas as atividades indicadas no caput, ou os que sejam unicamente de referência
para fins cadastrais, independentemente da forma de organização de quem as exerce,
incluindo-se pessoas físicas individualmente.
Art. 247. A Taxa de Licença para Localização incide:
I - quando requerida a licença inicial, ainda que o pedido venha a ser indeferido;
II - quando ocorrer alteração de atividade, razão social, endereço ou área utilizada pelo
estabelecimento.
§ 1º Para a concessão da licença, poderá ser realizada vistoria inicial das instalações, a critério
da Administração Municipal.
§ 2º Para as atividades classificadas como de baixo risco, a Administração Municipal poderá
dispensar a exigência da licença, nos termos previstos em regulamento.
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Art. 248. São isentos do pagamento da Taxa, desde que atendidos os pré-requisitos definidos
em regulamento:
I - as instituições de educação e de assistência social em caráter de utilidade pública;
II - as entidades de caráter religioso;
III - as associações e demais entidades sem fins lucrativos;
IV - os condomínios prediais;
V - os órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal e suas fundações, institutos e
autarquias.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 249. Considera-se contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica, ou equiparada, titular
dos estabelecimentos sujeitos à licença.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 250. A base de cálculo da Taxa de Licença para Localização levará em consideração o tipo
de atividade principal constante da solicitação e a metragem do local, conforme critérios
fixados na Tabela IV do Anexo III deste Código.
§ 1º Considera-se, para fins de cálculo da taxa de licença inicial e quando houver alteração de
endereço, a área total efetivamente utilizada na atividade econômica, independentemente de
estar edificada, coberta ou construída, incluindo áreas descobertas utilizadas para exposição,
guarda ou circulação de mercadorias, bens ou pessoas.
§ 2º Para efeitos de cálculo e lançamento da Taxa, serão desprezadas as metragens que
ultrapassarem 1.000 m² (um mil metros quadrados), e será cobrado, no mínimo, o valor
correspondente a uma (1) URMFB.
§ 3º A autoridade administrativa competente poderá realizar diligência in loco para verificar
se a atividade principal informada pelo contribuinte é condizente com aquela efetivamente
exercida no estabelecimento.
§ 4º Será aplicada a taxa mínima prevista no § 2º na concessão de nova licença que decorra
exclusivamente da alteração da razão social ou da atividade econômica.
§ 5º No caso de ampliação de metragem sem alteração do endereço, será aplicada à licença
atualizada a Taxa prevista na Tabela a que se refere o caput, calculada sobre a diferença entre
a nova metragem e a metragem anteriormente licenciada.
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Subseção IV
Do Lançamento
Art. 251. O lançamento da Taxa de Licença para Localização será efetuado em cota única,
ocorrendo quando for concedida a licença inicial, ou sempre que houver alteração de
atividade, de razão social, de endereço ou de área utilizada.
Art. 252. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados constantes no
cadastro municipal ou constatados in loco.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 253. O pagamento da Taxa deve ser efetuado no prazo de até dez (10) dias contínuos,
contados da disponibilização do respectivo documento de arrecadação.
Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 254. O pedido de licença para localização será realizado por meio de sistema
informatizado disponibilizado pelo Poder Público ou, na sua ausência, mediante
preenchimento de formulário, acompanhado da documentação exigida.
Art. 255. Toda licença para localização é concedida a título precário, sujeita à verificação do
regular funcionamento.
§ 1º O pagamento da Taxa, quando exigido, não implica a concessão automática da licença
para localização, nem gera direito adquirido à sua obtenção.
§ 2º A autoridade administrativa competente poderá determinar o fechamento do
estabelecimento e a paralisação das atividades, a qualquer tempo, caso deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença ou, ainda, caso os responsáveis
descumpram determinações legais, mesmo após as penalidades aplicadas.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive nos casos de dispensa de licença, se desatendidas
as exigências legais pertinentes.
Art. 256. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, ainda que no mesmo local e com atividade semelhante, pertençam a pessoas físicas
ou jurídicas distintas;
II - os que, mesmo com a mesma responsabilidade jurídica, estejam localizados em prédios ou
locais diferentes.
Parágrafo único. Cada estabelecimento de um mesmo contribuinte será considerado
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autônomo, devendo possuir número próprio de inscrição, que constará obrigatoriamente de
todos os documentos fiscais e de arrecadação municipal.
Art. 257. A interdição de estabelecimento pela autoridade administrativa competente, nos
termos da legislação específica, não exime o contribuinte do pagamento dos tributos e das
multas devidos.
Seção VI
Da Taxa de Verificação do Regular Funcionamento
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 258. A Taxa de Verificação do Regular Funcionamento tem como fato gerador o exercício
do Poder de Polícia administrativo do Município, para fins de fiscalização contínua, efetiva ou
potencial, do regular funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades
econômicas, financeiras, sociais, desportivas e demais atividades urbanas ou rurais, que
tenham ou não finalidades lucrativas, para garantir o cumprimento da legislação.
§ 1º A fiscalização poderá abranger aspectos urbanísticos, ambientais, de segurança, saúde,
ordem pública, cumprimento de normas técnicas, sanitárias e demais exigências previstas na
legislação municipal.
§ 2º A Taxa é devida inclusive pelos dispensados de licença para localização, nos termos do
art. 247, § 2º.
§ 3º Para fins desta Taxa, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde sejam
desenvolvidas as atividades indicadas no caput, independentemente da forma de organização
de quem as exerce, incluindo-se pessoas físicas individualmente.
Art. 259. A Taxa de Verificação do Regular Funcionamento incide anualmente para todos os
estabelecimentos que exerçam atividades econômicas conforme previsto no art. 258, caput,
independentemente da concessão de licença.
§ 1º A Taxa não incide sobre os estabelecimentos cujos cadastros sejam ativados no Município
durante o exercício tributável.
§ 2º São isentos do pagamento da Taxa, desde que atendidos os pré-requisitos definidos em
regulamento:
I - as instituições de educação e de assistência social em caráter de utilidade pública;
II - as entidades de caráter religioso;
III - as associações e demais entidades sem fins lucrativos;
IV - os condomínios prediais;
V - os órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal e suas fundações, institutos e
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autarquias.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 260. Considera-se contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica, ou equiparada, titular
dos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e
demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 261. A base de cálculo da Taxa de Verificação do Regular Funcionamento levará em
consideração a metragem do local utilizada para o desenvolvimento das atividades
econômicas, conforme critérios fixados na Tabela V do Anexo III deste Código.
§ 1º A metragem utilizada como base de cálculo poderá ser revista:
I - de ofício, pela Administração Tributária, sempre que constatada divergência entre os dados
declarados e a situação de fato;
II - mediante requerimento fundamentado do contribuinte, instruído com documentação
comprobatória.
§ 2º Quando houver alteração da metragem do imóvel ou do espaço físico utilizado para o
exercício da atividade econômica, será devida a diferença do valor da Taxa, calculada com
base na nova área apurada.
§ 3º A diferença de metragem será considerada apenas quando resultar em aumento da área
anteriormente cadastrada, observado o critério de proporcionalidade entre a área adicional e
o valor da Taxa correspondente.
§ 4º A cobrança da diferença prevista no § 2º somente será exigível após a devida apuração
técnica e atualização cadastral junto ao órgão competente.
§ 5º Nos casos em que a metragem final seja inferior à anteriormente cadastrada, poderá ser
solicitada a revisão da Taxa lançada, com restituição ou compensação dos valores
eventualmente pagos a maior, nos termos da legislação tributária municipal.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 262. O lançamento da Taxa de Verificação do Regular Funcionamento será efetuado
anualmente, no primeiro dia útil do exercício tributável, de ofício, pela Administração Pública,
para todos os contribuintes ativos no momento do lançamento, com base nas informações
constantes do Cadastro Municipal de Contribuintes ou nos dados provenientes de vistoria
fiscal.
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Parágrafo único. Da vistoria se fornecerá ao contribuinte certificado, desde que atendidas as
disposições legais para o funcionamento, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento do
tributo a ser fixado em regulamento.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 263. A Taxa de Verificação do Regular Funcionamento será arrecadada nos prazos fixados
em regulamento, editado por decreto do Poder Executivo Municipal.
Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 264. No caso de encerramento das atividades do estabelecimento, a Taxa anual poderá
ser apurada proporcionalmente ao número de meses em que a empresa comprovadamente
esteve em funcionamento, desde que o pedido de baixa ou inativação seja protocolado até a
data de vencimento da respectiva Taxa.
§ 1º Para efeitos de definição do marco temporal para aplicação da proporcionalidade
referida no caput, considerar-se-á a data:
I - da baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal
do Brasil; ou
II - do protocolo de pedido de inativação ou encerramento da atividade junto ao órgão
competente do Município, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Para fins de apuração proporcional, o mês em que for efetivada qualquer das hipóteses
do § 1º será considerado como mês completo.
§ 3º O direito à apuração proporcional será indeferido caso o protocolo de baixa municipal
seja realizado após o vencimento da Taxa anual.
§ 4º O pagamento da Taxa não conferirá ao contribuinte o direito à restituição ou à apuração
proporcional, ainda que venha a ser solicitada a baixa ou inativação retroativa de sua inscrição
municipal.
§ 5º A inativação poderá ser reconhecida para fins de não incidência da Taxa no exercício
seguinte, desde que requerida formalmente junto à Administração Tributária Municipal.
Art. 265. A autoridade competente poderá determinar o fechamento do estabelecimento e a
paralisação das atividades, a qualquer tempo, caso deixem de existir as condições que
legitimam seu funcionamento ou, ainda, caso os responsáveis descumpram determinações
legais, mesmo após penalidades aplicadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de dispensa de licença,
se desatendidas as exigências legais relativas aos aspectos indicados no art. 258, § 1º, ou no
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art. 247, § 2º.
Art. 266. A inadimplência da Taxa não impede a continuidade do processo fiscalizatório e
poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de penalidades e demais sanções previstas neste
Código.
Seção VII
Da Taxa de Embarque de Passageiros
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 267. A Taxa de Embarque de Passageiros tem como fato gerador a utilização da
infraestrutura dos terminais rodoviários ou aeroportuários de domínio municipal, pelos
usuários que realizarem embarque para viagens intermunicipais, interestaduais ou nacionais,
conforme o caso.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 268. Considera-se sujeito passivo da Taxa o usuário do serviço de transporte de
passageiros cujo embarque ocorra em terminal rodoviário ou aeroportuário localizado no
território do Município.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 269. O valor da Taxa será calculado de acordo com os critérios e valores fixados na Tabela
VI do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As normas complementares de funcionamento, os critérios de atualização
dos valores e as demais disposições serão objeto de regulamento expedido pelo Poder
Executivo.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 270. A Taxa será arrecadada pelas empresas de transporte de passageiros no momento
da emissão da passagem, devendo os valores ser recolhidos à Fazenda Municipal até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao da arrecadação.
§ 1º O recolhimento poderá ser efetuado de forma imediata, conforme previsão
regulamentar.
§ 2º As empresas transportadoras deverão manter controle e prestação de contas dos valores
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arrecadados, nos termos da regulamentação específica.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção, inclusive a não realização do
recolhimento da Taxa de Embarque de Passageiros no prazo estabelecido, sujeitará a empresa
transportadora às penalidades previstas no art. 34 e art. 44 ao art. 50 deste Código.
Seção VIII
Da Taxa de Fiscalização do Transporte de Passageiros
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 271. A Taxa de Fiscalização de Serviços de Transporte de Passageiros tem como fato
gerador o exercício do poder de polícia do Município para a fiscalização sobre os serviços de
transporte de passageiros, público ou privado, individual ou coletivo, sujeitos à autorização,
permissão ou concessão municipal.
Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte de passageiros, público ou privado,
serão submetidos a vistoria anual, realizada pela autoridade competente de Trânsito, a fim de
verificar o cumprimento das normas e condições estabelecidas pelo Poder Público para a
prestação do serviço.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 272. Considera-se contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica, ou equiparada, que
explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.
Subseção III
Do Lançamento e do Cálculo
Art. 273. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Transporte de Passageiros será
efetuado anualmente, por ocasião da vistoria prevista no art. 271, parágrafo único.
Art. 274. A Taxa de Fiscalização de Serviços de Transporte de Passageiros será calculada e
cobrada de acordo com a Tabela VII do Anexo III deste Código.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 275. O pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Transporte de Passageiros será
efetuado por ocasião da vistoria de que trata o art. 271, parágrafo único.
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Subseção V
Das Infrações e das Penalidades
Art. 276. A exploração da atividade de transporte de passageiros sem o prévio pagamento da
Taxa de Fiscalização de Serviços de Transporte de Passageiros sujeitará o infrator à multa de
cem por cento (100%) sobre o valor atualizado da Taxa devida, calculada pelo período efetivo
ou estimado de funcionamento, para cada veículo irregular, além dos acréscimos legais
previstos no art. 34 deste Código.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a aplicação das demais penalidades e sanções
administrativas previstas no Capítulo III do Título I, se for o caso.
Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 277. Para os fins desta Seção, considera-se:
I - Transporte público coletivo: o serviço público de transporte de passageiros, realizado por
meio de ônibus ou similar, mediante concessão ou permissão, acessível a toda a população
mediante pagamento individualizado, com itinerários e tarifas fixadas pelo Poder Público;
II - Transporte privado coletivo: o serviço de transporte de passageiros não acessível ao
público em geral, destinado à realização de viagens com características operacionais definidas
conforme a linha e a demanda específica, sujeito à autorização e à fiscalização do Poder
Público;
III - Transporte público ou privado individual: o serviço remunerado de transporte de
passageiros, realizado por táxi autorizado, mototáxi ou veículo particular, inclusive aqueles
operados por meio de aplicativos de celular, para a realização de viagens individualizadas.
Parágrafo único. O regulamento poderá dispor sobre as demais medidas necessárias para a
cobrança e arrecadação desta Taxa.
Seção IX
Da Taxa de Remoção e Guarda de Veículos
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 278. A Taxa de Remoção de Veículos tem como fato gerador a prestação compulsória do
serviço de remoção de veículo automotor, determinada pela autoridade de trânsito
competente.
Art. 279. A Taxa de Guarda de Veículos tem como fato gerador a prestação compulsória do
serviço de custódia de veículo automotor em depósito, conforme determinação da autoridade
de trânsito.
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Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 280. Considera-se contribuinte das Taxas especificadas nesta Seção o proprietário ou
responsável pela infração que ensejar a remoção ou a custódia de veículo, nos termos da
legislação de trânsito vigente.
Subseção III
Do Lançamento e do Cálculo
Art. 281. O lançamento das Taxas ocorrerá no momento da efetiva remoção ou da custódia
do veículo, sendo os valores devidos conforme a Tabela VIII do Anexo III deste Código.
Art. 282. A Taxa de Guarda será calculada proporcionalmente ao número de dias de
permanência do veículo no depósito, observado o limite de:
I - seis (6) meses de cobrança; e
II - sessenta (60) URMFB, por veículo.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 283. A liberação de veículo removido ficará condicionada ao pagamento prévio das Taxas
de Remoção e Guarda, bem como de outros encargos eventualmente previstos na legislação
específica.
Art. 284. Comprovada, por via administrativa ou judicial, a indevida remoção do veículo ou a
retenção excessiva e injustificada, caberá ao Poder Público restituir integralmente os valores
pagos, nos termos e critérios aplicáveis à devolução de multas de trânsito indevidas.
Seção X
Da Taxa para Aprovação de Projetos e Licença para Execução de Obras
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 285. A Taxa para Aprovação de Projetos e Licença para Execução de Obras tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Poder Público Municipal, referente ao
controle, à vigilância e à fiscalização da execução de obras em imóveis particulares ou em
logradouros públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput visa a garantir o cumprimento das normas constantes
deste Código e da legislação municipal relativa à estrutura, ao ordenamento do solo, à
segurança, ao saneamento, à estética, ao paisagismo e ao patrimônio histórico.
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Art. 286. São isentos do pagamento da Taxa as atividades relativas a:
I - edificações permanentes não destinadas a uso habitacional, comercial e industrial, com
área coberta não superior a 20 m² (vinte metros quadrados), e que não estejam acopladas a
construções maiores;
II - edificações provisórias, destinadas à guarda de materiais, ferramentas ou à instalação de
tapumes, durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção, obedecidas as
normas regulamentares e com prazo determinado para demolição;
III - reformas que não resultem em acréscimo ou decréscimo da área construída, desde que
não contrariem os índices urbanísticos vigentes nem afetem a estrutura, a segurança e o
conforto das edificações.
Parágrafo único. A isenção da Taxa não dispensa a necessidade de requerimento e obtenção
da licença prévia para a realização dos serviços, nos casos exigidos pela legislação.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 287. Considera-se contribuinte da Taxa o proprietário, o titular do domínio útil, o
possuidor a qualquer título ou o responsável pelas atividades sujeitas à tributação.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Taxa e pelas infrações
decorrentes da execução da obra o proprietário, o empreiteiro e o responsável técnico, sem
prejuízo das demais sanções legais.
Subseção III
Do Lançamento
Art. 288. O lançamento da Taxa para Aprovação de Projetos e Licença para Execução de Obras
será efetuado por ocasião da solicitação, da análise, da aprovação ou da expedição dos atos
administrativos correspondentes, de acordo com os serviços especificados na Tabela IX do
Anexo III deste Código.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa constitui condição para a apreciação do pedido e,
quando for o caso, para a expedição da respectiva licença, alvará, certidão ou documento
equivalente.
Subseção IV
Do Cálculo
Art. 289. A Taxa será calculada conforme os critérios e valores fixados no art. 288 deste
Código, considerando a natureza do serviço, a área construída e demais parâmetros
estabelecidos.
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Subseção V
Da Arrecadação
Art. 290. A Taxa será exigida no ato do requerimento, sendo o seu pagamento requisito
indispensável para a regular tramitação do procedimento administrativo.
Art. 291. O Município não se responsabiliza por erros de cálculo cometidos pelo autor do
projeto.
§ 1º Não haverá devolução da Taxa eventualmente paga a maior em razão desses erros.
§ 2º Caso a área construída seja maior que a informada na memória de cálculo, o valor da
Taxa será complementado no momento da liberação do alvará de construção.
Subseção VI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 292. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a devida inscrição no Cadastro de Obras
do Município estará sujeito às seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez (10) URMFB, se a regularização ocorrer dentro do prazo de até trinta
(30) dias;
II - esgotado o prazo previsto no inciso I, multa diária de uma (1) URMFB, sem prejuízo da
penalidade fixada no inciso I.
Subseção VII
Das Disposições Gerais
Art. 293. No ato do requerimento da licença, o contribuinte deverá fornecer à Fazenda
Municipal todas as informações necessárias à perfeita inscrição da obra no Cadastro de Obras.
Parágrafo único. As informações relativas a obras iniciadas ou em andamento deverão ser
mantidas atualizadas junto à Fazenda Municipal, para fins de controle, fiscalização e apuração
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 294. Para efeitos desta Seção, entende-se por obra qualquer atividade de construção,
reforma, ampliação ou demolição de edificações, muros ou outras intervenções de construção
civil.
Art. 295. Nenhuma obra de construção civil poderá ser iniciada sem o prévio requerimento
de licença junto à Administração Pública Municipal, bem como sem o pagamento da
respectiva Taxa, salvo nos casos expressamente previstos em lei como isentos.
Art. 296. A renovação, revalidação ou prorrogação da licença poderá ser concedida mediante
o pagamento da Taxa correspondente, desde que respeitada a legislação vigente.
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Art. 297. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Seção,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos, à atualização monetária da Taxa e
aos critérios de apuração de área construída.
Seção XI
Da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas e Animais
Art. 298. A Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas e Animais tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia administrativa pelo Município, consubstanciado na
efetiva apreensão, por autoridade competente, de coisas ou animais que se encontrem em
situação de irregularidade, conforme legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Para fins desta Seção, considera-se:
I - Mercadoria: o bem móvel destinado à comercialização ou à circulação econômica,
apreendido em razão de infração à legislação fiscal ou administrativa aplicável;
II - Objeto ou coisa: o bem móvel individualizado, de uso pessoal, doméstico ou utilitário, que
não se destina à revenda ou comércio, apreendido em razão de infração administrativa ou de
utilização irregular em espaço público.
Art. 299. O regulamento poderá dispor sobre os demais aspectos relacionados à cobrança e
à administração desta Taxa, observado o disposto na Tabela X do Anexo III deste Código.
Seção XII
Da Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 300. A Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo Urbano tem como fato
gerador a análise e a tramitação do processo administrativo correspondente, ainda que não
resulte na emissão da licença ou aprovação final, nos casos de parcelamento do solo,
compreendendo:
I - loteamento;
II - desmembramento;
III - remembramento;
IV - implantação de condomínio horizontal;
V - cadastramento de área;
VI - regularização fundiária;
VII - estabelecimento de diretrizes de arruamento;
VIII - alteração ou cancelamento de previsão de via pública;
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IX - retificação de projeto de parcelamento;
X - quaisquer outros atos correlatos definidos em legislação municipal.
Parágrafo único. A Taxa incide, ainda, sobre quaisquer atos administrativos ou serviços
prestados pelo Município vinculados à análise, à instrução, ao parecer técnico, à emissão de
diretrizes básicas, à avaliação de projetos e à fiscalização urbanística relacionados ao
parcelamento ou à unificação do solo.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 301. Considera-se sujeito passivo da Taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel objeto do pedido de parcelamento ou dos serviços urbanísticos
correspondentes.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 302. A base de cálculo, a forma de cálculo e os valores da Taxa são os estabelecidos na
Tabela XI do Anexo III deste Código.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 303. A Taxa será lançada por ocasião do protocolo do requerimento dos atos ou serviços
municipais mencionados nesta Seção, independentemente da emissão ou do deferimento da
licença, sendo o pagamento condição prévia para a análise e eventual aprovação.
Art. 304. O lançamento, a arrecadação, a inscrição em dívida ativa e a eventual cobrança
judicial ou extrajudicial da Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo Urbano
serão realizados exclusivamente pelo setor competente da Administração Tributária
Municipal, nos termos da legislação fiscal vigente.
§ 1º Os atos técnicos de análise urbanística, aprovação de projetos, emissão de pareceres e
fiscalização urbanística poderão ser executados pelo órgão ou entidade municipal responsável
pelo planejamento urbano, inclusive por autarquia municipal, desde que respeitada a
competência legal de cada setor.
§ 2º O órgão técnico poderá solicitar a instauração do processo de cobrança ou indicar o valor
devido, com base nos parâmetros legais, devendo a formalização e a efetivação do
lançamento e da arrecadação ocorrer por meio da Administração Tributária Municipal.
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103
Subseção V
Das Disposições Gerais
Art. 305. A elaboração e a execução de qualquer projeto de parcelamento do solo urbano,
inclusive empreendimentos condominiais, dependerão:
I - de autorização prévia do Poder Executivo Municipal;
II - do pagamento antecipado da Taxa prevista neste Código;
III - do cumprimento das normas urbanísticas e ambientais vigentes.
Parágrafo único. Nenhum projeto de parcelamento poderá ser executado sem a aprovação
municipal, em conformidade com o zoneamento vigente e com o pagamento prévio da Taxa
respectiva.
Art. 306. Os responsáveis pela aprovação ou execução de parcelamentos ficam obrigados a
informar, anualmente, ao cadastro imobiliário municipal, a relação dos lotes alienados,
definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, no respectivo exercício,
contendo:
I - o nome e o endereço do adquirente;
II - o número da quadra e do lote correspondente.
Art. 307. O Poder Executivo poderá delegar à autarquia municipal competente as atividades
de lançamento e arrecadação da Taxa prevista neste Código, desde que a entidade possua
servidores públicos efetivos, investidos mediante concurso público, e a delegação esteja
prevista em ato normativo específico.
§ 1º A delegação referida no caput não exime o Município da responsabilidade pela
fiscalização e controle da arrecadação da referida Taxa, nos termos da legislação vigente.
§ 2º As receitas provenientes da Taxa de que trata esta Seção serão recolhidas aos cofres
públicos municipais, podendo ser repassadas à autarquia municipal como fonte de receita
prevista em seu orçamento, na forma do art. 21 da Lei Municipal nº 3.630/2009, ou de outra
norma que vier a substituí-la.
Seção XIII
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 308. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia do Município, por meio de ações de vigilância, controle e fiscalização sanitária,
realizadas de forma efetiva ou potencial, com o objetivo de assegurar o cumprimento da
legislação sanitária vigente.
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104
Parágrafo único. Considera-se incluído no fato gerador o expediente administrativo
necessário ao exercício do poder de polícia sanitária, compreendendo a análise de
documentos, o processamento de requerimentos, a expedição de pareceres, a análise de
projetos, a realização de inspeções e demais atos preparatórios ou complementares.
Art. 309. Estão sujeitos à incidência da Taxa todos os estabelecimentos que exerçam
atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas ou quaisquer outras atividades
urbanas ou rurais, com ou sem finalidade lucrativa, cujas operações estejam sujeitas a
licenciamento ou controle sanitário municipal, em razão do controle permanente a que estão
submetidas, considerando o potencial de risco sanitário inerente a cada atividade.
Art. 310. A fiscalização incidirá, dentre outros aspectos, sobre:
I - a qualidade, a conservação, o transporte e o acondicionamento de produtos destinados ao
consumo humano ou animal;
II - as condições sanitárias dos estabelecimentos;
III - os ambientes de trabalho e de habitação relacionados à atividade fiscalizada.
Art. 311. As atividades classificadas como de baixo risco são dispensadas de licenciamento
sanitário, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A dispensa de licenciamento não exime o estabelecimento da fiscalização
nem do pagamento da Taxa, quando esta for decorrente da atuação do poder de polícia
sanitária.
Art. 312. A fiscalização sanitária será exercida conforme regulamento próprio expedido pela
autoridade competente.
Art. 313. Ficam isentos do pagamento da Taxa, desde que atendidos os pré-requisitos
definidos em regulamento:
I - as instituições de educação e de assistência social em caráter de utilidade pública;
II - as entidades de caráter religioso;
III - as associações e demais entidades sem fins lucrativos;
IV - os condomínios prediais; e
V - os órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, bem como suas fundações,
institutos e autarquias.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 314. Considera-se sujeito passivo da Taxa a pessoa física ou jurídica, ou a ela equiparada,
que exerça atividade sujeita à vigilância ou ao licenciamento sanitário no âmbito do Município.
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Subseção III
Do Lançamento
Art. 315. A Taxa será devida e o lançamento terá lugar por ocasião:
I - da concessão inicial ou de nova licença sanitária;
II - anualmente, em razão da manutenção da atividade sujeita ao poder de polícia sanitária ou
da renovação da licença inicialmente concedida, sem que tenha havido alterações cadastrais;
III - quando houver fiscalização decorrente de denúncia, infração ou irregularidade
constatada, desde que não se trate de situação já abrangida pela cobrança prevista nos incisos
I e II;
IV - nos demais casos de atuação do poder de polícia sanitária, inclusive quando decorrente
do expediente administrativo da Vigilância Sanitária, ainda que não resulte em concessão de
licença.
§ 1º Considera-se licença inicial aquela concedida em razão do início das atividades, e nova
licença sanitária aquela concedida quando houver alterações cadastrais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput, o lançamento da Taxa levará em
consideração a metragem e a atividade preponderante constatada no momento da ocorrência
ou da concessão da licença, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o lançamento da Taxa levará em consideração a
metragem e a atividade preponderante cadastrada no primeiro dia útil do exercício tributável.
Art. 316. A Taxa devida pela emissão da licença sanitária será exigida conforme as regras
estabelecidas nesta Seção, considerando o tipo e o prazo da licença concedida.
§ 1º As licenças concedidas durante o exercício não terão a Taxa calculada proporcionalmente
à vigência remanescente, observado o prazo de validade fixado em regulamento, que nunca
será inferior a um (1) ano.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de licenças temporárias, precárias, emitidas em razão de
pendência documental ou destinadas a atividades eventuais, o prazo poderá ser inferior a um
(1) ano, admitindo-se sua fixação por período ou até por dia, conforme dispuser o
regulamento.
§ 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que haja alterações cadastrais ou mudanças nas
condições da atividade.
§ 4º A modificação dos dados cadastrais implicará nova incidência da Taxa, exceto na hipótese
da alteração de endereço determinada por ato do Poder Público.
Subseção IV
Do Cálculo
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106
Art. 317. A Taxa será calculada com base nos valores constantes da Tabela XII do Anexo III
deste Código, observando-se os seguintes critérios:
I - em função da atividade econômica preponderante e da área utilizada pelo estabelecimento
para o exercício da atividade;
II - em função das informações prestadas pelo requerente no ato da solicitação, nos casos de
serviços de expediente da vigilância sanitária e demais serviços por ela prestados.
§ 1º A classificação das atividades econômicas previstas no inciso I do caput terá por referência
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 2º Considera-se, para fins de cálculo da Taxa, a área total efetivamente utilizada na atividade
econômica, independentemente de estar edificada, coberta ou construída, incluindo áreas
descobertas utilizadas para exposição, guarda ou circulação de mercadorias, bens ou pessoas.
§ 3º Atividades não classificadas serão equiparadas a outras equivalentes, a critério da
Administração Tributária.
§ 4º A metragem e a atividade utilizadas como base de cálculo poderão ser revistas:
I - de ofício, pela Administração Tributária, sempre que constatada divergência entre os dados
declarados e a situação de fato;
II - mediante requerimento fundamentado do contribuinte, instruído com documentação
comprobatória.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 318. A Taxa será recolhida preferencialmente em cota única, dentro do mesmo exercício
fiscal.
§ 1º O pagamento da Taxa deverá ser efetuado no prazo de até dez (10) dias contínuos
contados da disponibilização do respectivo documento de arrecadação:
I - quando da concessão inicial ou de nova licença sanitária;
II - quando houver fiscalização decorrente de denúncia, infração ou irregularidade constatada;
III - nos demais casos de atuação do poder de polícia sanitária, inclusive quando decorrente
do expediente administrativo da Vigilância Sanitária, ainda que não resulte em concessão de
licença.
§ 2º Quando devida anualmente, em razão da manutenção da atividade sujeita ao poder de
polícia sanitária ou da renovação da licença inicialmente concedida, o pagamento da Taxa será
efetuado em vencimentos estabelecidos em regulamento.
§ 3º A execução de expedientes administrativos pela Vigilância Sanitária poderá ser
condicionada ao prévio pagamento da respectiva Taxa, nos termos do § 1º, conforme o caso.
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Art. 319. A Taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos municipais, sendo
facultado à Administração Tributária emitir documento único.
§ 1º Os tributos deverão ser discriminados individualmente para fins de identificação.
§ 2º A suspensão ou cancelamento de qualquer um dos lançamentos não afeta a exigibilidade
dos demais.
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 320. No caso de encerramento das atividades do estabelecimento, a Taxa anual prevista
no inciso II do art. 315 poderá ser apurada proporcionalmente ao número de meses em que a
empresa comprovadamente esteve em funcionamento, desde que o pedido de baixa ou
inativação seja protocolado até a data de vencimento da respectiva Taxa.
§ 1º Para efeitos de definição do marco temporal para aplicação da proporcionalidade da
Taxa referida no caput, considerar-se-á a data:
I - da baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal
do Brasil; ou
II - do protocolo de pedido de inativação ou encerramento da atividade junto ao órgão
competente do Município, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Para fins de apuração proporcional, o mês em que for efetivada qualquer das hipóteses
do § 1º será considerado como mês completo.
§ 3º O direito à apuração proporcional será indeferido caso o protocolo de baixa municipal
seja realizado após o vencimento da Taxa anual.
§ 4º O pagamento da Taxa não conferirá ao contribuinte o direito à restituição ou à apuração
proporcional, ainda que venha a ser solicitada a baixa ou inativação retroativa de sua inscrição
municipal.
§ 5º A inativação poderá ser reconhecida para fins de não incidência da Taxa no exercício
seguinte, desde que requerida formalmente junto à Administração Tributária Municipal.
Art. 321. A receita arrecadada com a Taxa e com as respectivas penalidades será vinculada ao
Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, para aplicação exclusiva em suas atividades
institucionais.
Seção XIV
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
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Art. 322. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia pelo Município, por meio da análise, emissão e renovação de atos
administrativos ambientais, tais como autorização ambiental, anuência ambiental, certidão
de uso e ocupação de solo, licença simplificada, licença prévia, licença de instalação e licença
de operação, aplicáveis a empreendimentos ou atividades com potencial poluidor ou
utilizador de recursos naturais.
§ 1º O controle e a fiscalização ambiental observarão os procedimentos definidos neste
Código e em regulamento próprio, respeitada a legislação federal, estadual e municipal
aplicável.
§ 2º Os procedimentos e licenciamentos realizados por órgãos ambientais federais e
estaduais poderão ser homologados pelo Poder Executivo Municipal, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 3º A homologação referida no § 2º será condicionada à apresentação, pelo interessado, da
documentação comprobatória da aprovação dos procedimentos pelos referidos entes.
Art. 323. São isentos do pagamento da Taxa os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município.
Parágrafo único. A isenção não se aplica a entidades da administração pública federal ou
estadual, que deverão arcar integralmente com os custos da Taxa de Licenciamento
Ambiental.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 324. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, que
requeiram quaisquer modalidades de licença ambiental ou que desenvolvam atividades ou
empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental ou utilizadores de
recursos naturais.
Parágrafo único. Consideram-se, para os fins deste artigo, atividades potencialmente
causadoras de impacto ambiental aquelas relacionadas à construção, instalação, ampliação
ou funcionamento de estabelecimentos ou obras que utilizem recursos naturais ou possam,
sob qualquer forma, causar alteração significativa no meio ambiente.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 325. A Taxa será lançada no ato do requerimento de análises ou de quaisquer
modalidades de licenciamento ambiental, ou de sua renovação, com base no enquadramento
declarado pelo requerente, nos termos da regulamentação municipal.
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§ 1º Caso se verifique, durante a análise técnica, que as informações prestadas para o
enquadramento forem falsas ou imprecisas, será efetuado lançamento de ofício da diferença
apurada, com exigência de recolhimento imediato.
§ 2º A Taxa deverá ser paga no prazo de até dez (10) dias contínuos contados da
disponibilização do respectivo documento de arrecadação.
§ 3º O pagamento da Taxa constitui requisito indispensável para o prosseguimento da análise
dos pedidos de licença ou renovação.
Subseção IV
Do Cálculo
Art. 326. O valor da Taxa será determinado conforme os critérios definidos na Tabela XIII do
Anexo III deste Código, com base no porte do empreendimento e no seu potencial poluidor
ou degradador.
Parágrafo único. O enquadramento dos empreendimentos observará a Lei Estadual nº
22.252, de 2024, o Decreto nº 9.541, de 2025, que a regulamenta, e a Instrução Normativa
IAT nº 45, de 30 de abril de 2025, quanto ao porte do empreendimento, ou norma que as
substitua, além dos critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Bem-estar Animal previstos em regulamento.
Subseção V
Das Infrações e das Penalidades
Art. 327. Na hipótese de prestação de informações falsas ou dolosamente inexatas para fins
de enquadramento, será aplicada multa correspondente ao dobro do valor da Taxa
originalmente devido.
Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 328. As normas complementares relativas ao licenciamento ambiental e à
operacionalização da Taxa poderão ser definidas por regulamento.
Parágrafo único. A receita da Taxa será destinada exclusivamente ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente (FUNDEMA), conforme previsto na Lei nº 3.338, de 2007, ou norma que a
substituir.
Seção XV
Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias e de Comércio Ambulante
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
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Art. 329. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias e de Comércio
Ambulante tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa pelo
Município, por meio da fiscalização de atividades exercidas em locais públicos ou privados,
relacionadas à segurança, higiene, ordem pública, costumes e tranquilidade da coletividade.
§ 1º A Taxa para o Exercício de Atividades Temporárias será cobrada pelo período que durar
a licença, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 2º A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante será cobrada por dia, conforme critérios
definidos em regulamento.
Art. 330. São isentas do pagamento da Taxa as atividades de caráter beneficente promovidas
por instituições sediadas no território municipal ou eventos com apoio institucional do
Município, mediante ato formal da Administração Pública Direta ou Indireta.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 331. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, que
organizem ou realizem eventos de caráter temporário ou atividades de comércio ambulante,
mediante prévia licença emitida pelo Município.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 332. O valor da Taxa será calculado com base nos critérios estabelecidos na Tabela XIV
do Anexo III deste Código, levando-se em consideração a natureza da atividade e a duração
do evento ou exercício da atividade.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 333. A Taxa deverá ser recolhida em cota única para a emissão da licença, após cumpridos
os requisitos previstos na legislação pertinente.
Subseção V
Das Infrações e das Penalidades
Art. 334. Constitui infração o exercício de atividade temporária ou de comércio ambulante
sem a devida licença junto ao Município, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:
I - apreensão, pela autoridade competente, de mercadorias, equipamentos, veículos e demais
pertences;
II - multa no valor de três (3) URMFB por autuação.
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Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 335. Para efeitos desta Seção, considera-se:
I - atividade temporária: aquela realizada por prazo determinado, sem caráter de
continuidade, geralmente vinculada a eventos, feiras ou atividades comerciais específicas, em
locais previamente definidos e com duração limitada;
II - comércio ambulante: atividade exercida individualmente, sem estabelecimento,
instalações ou localização fixa, com característica itinerante.
Parágrafo único. O prazo máximo para o exercício da atividade temporária será de trinta (30)
dias, salvo prorrogação expressamente autorizada pelo Poder Público Municipal.
Art. 336. Somente poderão exercer as atividades previstas nesta Seção no Município os
contribuintes cadastrados e autorizados pelo Poder Público, que comprovem o recolhimento
das respectivas Taxas, bem como, quando aplicáveis, as demais Taxas de poder polícia e do
ISSQN.
Seção XVI
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 337. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos tem como
fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa do Município, por meio da
fiscalização sobre a utilização de bens públicos municipais por particulares para fins
comerciais, industriais, de prestação de serviços, de publicidade ou de quaisquer outras
atividades, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A Taxa também incidirá sobre a ocupação do solo por autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados ou do próprio Município,
ressalvadas as hipóteses de imunidade ou isenção legalmente previstas.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 338. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, que
ocupem, com autorização expressa da Administração Municipal, qualquer área de uso comum
do povo situada em vias ou logradouros públicos.
Subseção III
Do Cálculo
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Art. 339. O valor da Taxa será calculado conforme os critérios constantes da Tabela XV do
Anexo III deste Código, levando-se em conta a área ocupada, a natureza da atividade, a
duração da ocupação e demais parâmetros definidos em regulamento específico.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 340. A Taxa será recolhida antecipadamente, em cota única, como condição para a
emissão da respectiva licença ou permissão de uso.
Subseção V
Das Infrações e das Penalidades
Art. 341. O descumprimento das normas relativas à ocupação do solo público sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de cinco (5) URMFB por autuação;
II - interdição, por autoridade competente, da atividade e apreensão dos bens, equipamentos
ou materiais instalados, sem prejuízo da cobrança dos tributos e outras sanções
administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A multa poderá ser majorada em até cem por cento (100%) em caso de
reincidência ou de ocupação não autorizada de área superior a 20 m² (vinte metros
quadrados).
Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 342. A utilização de vias e logradouros públicos dependerá de autorização específica da
autoridade municipal competente, conforme regulamento próprio.
Art. 343. Constatada a ocupação de vias ou logradouros públicos sem a devida licença ou
autorização, a Administração Municipal, por meio da autoridade competente, poderá
apreender e remover para local adequado os bens, equipamentos ou estruturas instalados,
independentemente de notificação prévia, sem prejuízo da cobrança da Taxa correspondente,
da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar e de outras medidas
administrativas cabíveis.
Seção XVII
Da Taxa de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Subseção I
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Art. 344. Constitui fato gerador da Taxa de Inspeção de Produtos de Origem Animal o exercício
do poder de polícia sanitária pelo Município, por meio da fiscalização e inspeção de produtos,
estabelecimentos e atividades abrangidos pelo Sistema de Inspeção Municipal (SIM), ou outra
norma que venha a substituí-lo.
Art. 345. Poderão ser isentos da cobrança da Taxa os estabelecimentos que se enquadrarem
nas condições específicas da Agricultura Familiar de pequeno porte, conforme critérios
definidos em regulamento, observada a legislação federal aplicável.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 346. São sujeitos passivos da Taxa de Inspeção de Produtos de Origem Animal as pessoas
físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, que:
I - realizem atividades de abate, manipulação, industrialização, armazenamento, transporte
ou comercialização de produtos de origem animal sujeitas à inspeção sanitária, nos termos da
legislação que regula o Sistema de Inspeção Municipal (SIM), ou norma superveniente;
II - dependam, para o exercício de suas atividades, de inspeção, fiscalização, certificação ou
acompanhamento técnico realizados pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
Subseção III
Do Cálculo
Art. 347. A Taxa será calculada com base nos critérios definidos na Tabela XVI do Anexo III
deste Código, observadas as disposições do regulamento específico.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 348. A Taxa será recolhida mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da
prestação dos serviços de inspeção ou da realização dos abates, mediante guia de arrecadação
emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, com base em relatório técnico do Serviço de
Inspeção Municipal.
Parágrafo único. O não pagamento da Taxa até o último dia útil do mês subsequente ao fato
gerador implicará inscrição em Dívida Ativa, com possibilidade de cobrança administrativa ou
judicial.
Art. 349. Os recursos da arrecadação da Taxa de Inspeção de Produtos de Origem Animal
serão vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura, devendo ser aplicados exclusivamente
nas atividades de fiscalização e manutenção do Sistema de Inspeção Municipal (SIM), nos
termos da legislação vigente.
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CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 350. A Contribuição de Melhoria, no exercício da competência tributária do Município, é
instituída para custear obras públicas que resultem em valorização imobiliária, observados
como limites:
I - o valor total da despesa realizada;
II - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º Integram o custo das obras públicas as despesas com estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução, financiamento, encargos financeiros ou sociais, e
outras usualmente incorporadas em financiamentos ou empréstimos para este fim.
§ 2º Os valores serão atualizados por ocasião do lançamento, nos termos definidos em
regulamento.
§ 3º Os elementos mencionados no caput serão definidos, para cada obra ou conjunto de
obras integrantes de um mesmo projeto, mediante memorial descritivo e orçamento
detalhado de custo.
Art. 351. Considera-se fato gerador da Contribuição de Melhoria a valorização de imóveis
situados em área beneficiada por obras públicas executadas pelo Município, compreendidas
entre outras, as seguintes:
I - abertura, alargamento, pavimentação, reconstrução de pavimentação, iluminação,
arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - realização de serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas;
V - realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem
em geral, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - implantação de aterros, projetos de embelezamento urbano, inclusive desapropriações
destinadas à execução de planos urbanísticos ou paisagísticos;
IX - outras obras que, comprovadamente, resultem em valorização dos imóveis atingidos.
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Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Administração
Municipal, por meio de contratação ou em regime de cooperação com entes federativos ou
autarquias, inclusive com recursos oriundos de convênios, empréstimos ou parcerias com
instituições nacionais ou internacionais.
Art. 352. As obras sujeitas à Contribuição de Melhoria classificam-se em:
I - ordinárias, quando decorrentes de iniciativa do Poder Executivo, voltadas ao interesse
coletivo geral;
II - extraordinárias, quando realizadas mediante solicitação de, no mínimo, dois terços dos
contribuintes diretamente beneficiados, devendo sua viabilidade ser precedida de audiência
pública convocada pelo Município.
Art. 353. A cobrança da Contribuição de Melhoria dependerá de lei específica para cada obra
ou conjunto de obras relacionadas, observadas as normas deste Código.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 354. O sujeito passivo da obrigação tributária é o proprietário ou titular do domínio útil
do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, à data do lançamento, transmitindo-se a
responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título.
§ 1º A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas
transmissões.
§ 2º O titular do direito de superfície responde solidariamente pelo pagamento do tributo.
§ 3º Os bens indivisos, a critério da Administração Tributária, poderão ser considerados como
pertencentes a um único contribuinte, para fins de cobrança.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 355. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, com base nas informações do
cadastro imobiliário municipal, observado o disposto neste Código e nos arts. 5º e 6º do
Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.
Art. 356. Para fins de cobrança, será publicado edital contendo:
I - memorial descritivo da obra;
II - orçamento do custo da obra e por imóvel beneficiado;
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição;
IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da Contribuição de
Melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente beneficiados;
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V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para
cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;
VI - prazos e formas de recolhimento;
VII - prazo não inferior a trinta (30) dias para apresentação de impugnação por parte dos
interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V.
Art. 357. A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VII do art. 356
observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município.
Parágrafo único. A impugnação não suspende o início ou continuidade das obras, nem impede
a arrecadação do tributo, e sua decisão produzirá efeitos apenas em relação ao impugnante.
Art. 358. A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra, a que se refere o inciso III do art. 356, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em regime de condomínio participarão do rateio
proporcionalmente à área construída de cada unidade.
Art. 359. A Administração Tributária poderá divulgar o edital por meio de notificação pessoal
aos contribuintes ou por publicação no órgão oficial do Município.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, cópia do edital deverá permanecer afixada em local
visível na sede da Prefeitura Municipal pelo prazo legal.
Art. 360. Por ocasião do lançamento, o contribuinte será notificado quanto ao valor da
Contribuição, forma e prazos de pagamento, bem como dos elementos utilizados em seu
cálculo.
Art. 361. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis, depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
Art. 362. A Contribuição de Melhoria poderá ser recolhida à vista ou parceladamente, em
conformidade com o estabelecido no edital de que trata o art. 356 deste Código, sendo que
cada parcela não poderá ser inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da URMFB.
Art. 363. As parcelas serão corrigidas monetariamente pela variação da URMFB.
Parágrafo único. Nos casos em que a obra tenha sido executada com recursos oriundos de
financiamento sujeito à atualização, a correção das parcelas obedecerá à mesma regra a partir
do mês seguinte ao lançamento.
Art. 364. O valor anual da Contribuição de Melhoria, atualizado na forma do art. 363, não
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poderá ultrapassar oitenta por cento (80%) do valor venal do imóvel, apurado
administrativamente.
Art. 365. O pagamento da Contribuição de Melhoria não implica reconhecimento, pelo
Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou posse do
imóvel.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei nº 195, de 24 de
fevereiro de 1967.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 366. As infrações e as penalidades previstas no Capítulo III do Título I e os acréscimos
previstos no art. 34 são aplicáveis, no que couber, à Contribuição de Melhoria.
Art. 367. O inadimplemento de três (3) parcelas consecutivas implicará vencimento
antecipado das demais, sujeitando o débito à inscrição em Dívida Ativa, independentemente
de notificação.
Art. 368. O Município poderá celebrar convênios com a União e com o Estado do Paraná para
lançamento e arrecadação da Contribuição de Melhoria relativa a obras públicas de
competência federal ou estadual, fazendo jus à receita conforme estipulado no respectivo
convênio.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 369. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), instituída com
fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a disponibilização
do serviço de iluminação pública em benefício da coletividade, sendo devida pelas unidades
consumidoras de energia elétrica localizadas no território do Município, ainda que o
logradouro específico do contribuinte não possua pontos de iluminação instalados.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, compreendem-se como passíveis de custeio pela CIP
as seguintes despesas:
I - consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos;
II - serviços de instalação, manutenção, melhoramento, modernização e expansão da rede de
iluminação pública;
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III - serviços administrativos, incluindo fiscalização, controle e planejamento da execução dos
serviços;
IV - gestão, operação e manutenção de sistemas tecnológicos integrados à iluminação pública
para o monitoramento e a segurança em logradouros públicos, como câmeras de vigilância,
centrais de operação, softwares operacionais e infraestrutura associada.
§ 2º A destinação da CIP aos sistemas de monitoramento fica restrita às tecnologias e
equipamentos diretamente integrados à infraestrutura de iluminação pública ou que guardem
relação imediata com a preservação dos logradouros públicos iluminados, vedada a utilização
dos recursos para custeio geral de segurança pública.
§ 3º Nos casos em que o imóvel não possua unidade consumidora de energia elétrica
vinculada à concessionária local, a CIP poderá ser lançada e cobrada juntamente com o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mantida a incidência pelo critério da
disponibilização geral do serviço de iluminação pública no território municipal, observada a
base de cálculo própria e autônoma, distinta daquela utilizada para o referido imposto.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 370. A CIP será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados no território do Município.
§ 1º São responsáveis solidários pelo pagamento da CIP:
I - o locatário, comodatário ou ocupante, a qualquer título, de imóvel conectado à rede de
energia elétrica no logradouro atendido pela iluminação pública;
II - demais possuidores vinculados por contrato ou ocupação.
§ 2º O lançamento da Contribuição poderá ser realizado em nome de qualquer dos sujeitos
passivos mencionados neste artigo.
Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 371. A base de cálculo da CIP observará os seguintes critérios:
I - para imóveis não edificados ou edificados que não possuam ligação regular e ativa de
energia elétrica junto à concessionária no Município, a Contribuição será calculada com base
no metro linear da testada do imóvel, à razão de seis por cento (6%) da URMFB;
II - para imóveis edificados ou não edificados que possuam ligação privada e regular de energia
elétrica junto à concessionária no Município, a base de cálculo corresponderá a vinte e um
inteiros e cinco centésimos por cento (21,05%) da tarifa B4a.
§ 1º O valor devido da Contribuição será obtido aplicando-se, sobre a base de cálculo definida
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no inciso II, os percentuais de desconto estabelecidos no Anexo IV deste Código, determinados
conforme a faixa de consumo mensal em kWh e a classificação da unidade consumidora.
§ 2º Para fins de cálculo considera-se B4a a tarifa de energia de iluminação pública sem
impostos, homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em vigor no mês de
referência, expressa em reais por MWh, ou a tarifa que vier a substituí-la.
§ 3º As faixas de consumo e os respectivos descontos aplicados sobre a base de cálculo
deverão considerar a energia total consumida, sem qualquer dedução da energia gerada por
geração distribuída, autoprodução ou consumida no Ambiente de Contratação Livre
– ACL de
energia elétrica.
§ 4º As classes de consumidores seguem a nomenclatura e definição estabelecidas no art.
174 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ou outra que vier a substituí-la.
§ 5º O valor final da CIP, em reais, corresponderá à base de cálculo aplicada sobre o percentual
de desconto disposto na tabela de faixas de consumo e classes de consumidores.
§ 6º A atualização do valor da Contribuição será aplicada pela concessionária de distribuição
de energia elétrica no Município de forma automática e imediata, acompanhando a data de
vigência do reajuste da Tarifa B4a homologada pela ANEEL.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 372. O lançamento e a arrecadação da CIP observarão os seguintes critérios:
I - para imóveis com ligação regular de energia, a Contribuição será lançada mensalmente e
cobrada por intermédio da fatura de energia elétrica, mediante convênio com a
concessionária de energia local;
II - para imóveis sem ligação de energia, a Contribuição será lançada anualmente, juntamente
com o IPTU ou outro instrumento de cobrança, conforme regulamento.
Art. 373. O Poder Executivo está autorizado a celebrar convênios com concessionárias ou
permissionárias de serviço público de energia visando à:
I - disponibilização do cadastro da concessionária para efetivar o lançamento;
II - cobrança da CIP por intermédio de faturas de energia elétrica;
III - centralização dos valores arrecadados pela Instituição Financeira Depositária, de modo a
garantir a liquidação das obrigações relacionadas à Parceria Público Privada
– PPP de
iluminação pública.
§ 1º É vedada a dedução direta pela concessionária de valores arrecadados, devendo todo o
montante ser destinado à conta fiduciária centralizada.
§ 2º O repasse das Contribuições respeitará o fluxo financeiro estabelecido no contrato de
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PPP, priorizando a quitação das obrigações financeiras relacionadas aos serviços de
iluminação pública.
Seção V
Das Isenções
Art. 374. São isentos da CIP:
I - consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 70 KWh;
II - consumidores cadastrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da legislação estadual;
III - autarquias e fundações públicas municipais;
IV - imóveis localizados na zona rural e classificados como rurais pela concessionária de
energia elétrica;
V - unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para atividades
como feiras livres, iluminação de fachadas, relógios digitais e iluminação específica de
equipamentos públicos.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 375. Constituem infrações relacionadas à CIP:
I - omissão, pela concessionária, do lançamento na fatura de energia elétrica quando
celebrado convênio com o Município;
II - fornecimento de informações incorretas que influenciem o cálculo da Contribuição, pelo
contribuinte ou pela concessionária;
III - atraso no repasse dos valores arrecadados pela concessionária à Instituição Financeira
Depositária.
§ 1º As infrações serão punidas com multa de cinco (5) URMFB por ato irregular.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as penalidades previstas no Capítulo III do Título I deste
Código, quando configuradas condutas não disciplinadas neste artigo.
Seção VII
Da Destinação dos Recursos
Art. 376. Os recursos arrecadados com a CIP serão destinados exclusivamente ao custeio,
manutenção, modernização e expansão da iluminação pública, bem como à implementação
de sistemas de segurança e monitoramento em logradouros públicos.
§ 1º A gestão e aplicação dos recursos caberão à Secretaria Municipal de Infraestrutura ou a
outro órgão que vier a substituí-la.
§ 2º Caso exista contrato de concessão ou parceria público-privada, os recursos serão
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depositados diretamente na conta vinculada à Instituição Financeira Depositária da PPP,
respeitando o fluxo fiduciário.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ESPECÍFICAS
Art. 377. A legislação municipal ficará subordinada às disposições específicas e às normas
gerais estabelecidas por lei complementar nacional que regulamenta o Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), conforme previsto no art. 156-A da Constituição Federal.
§ 1º O Município de Francisco Beltrão exercerá de forma compartilhada com o Estado do
Paraná, por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a cobrança do Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS).
§ 2º A fiscalização, monitoramento e cobrança do IBS ocorrerão conforme diretrizes
aprovadas pelo Comitê Gestor, cabendo ao Município:
I - disponibilizar informações fiscais e cadastrais de contribuintes por meio do sistema
integrado;
II - participar de operações conjuntas de fiscalização;
III - aplicar sanções administrativas por infrações locais;
IV - autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão
nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, caso possua emissor próprio, compartilhar os
documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de
dados nacional da NFS-e.
Art. 378. O Poder Executivo fixará as alíquotas do ISSQN que vigerão entre os exercícios de
2029 a 2032, na forma disposta pelo art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, com
base nas alíquotas do imposto vigentes em 31 de dezembro de 2028, bem como indicará a
redução proporcional dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros aplicável aos referidos
exercícios.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará por decreto, anualmente, a alíquota em vigor
nos respectivos exercícios de 2029 a 2032, a ser calculada nos termos do caput deste artigo,
a fim de garantir a mais ampla publicidade e transparência quanto ao efetivo valor vigente da
alíquota.
Art. 379. Até que entre em vigor Lei Municipal estabelecendo nova Planta de Valores
Imobiliários (PVI) de acordo com o art. 152 e demais disposições deste Código, permanece
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vigente a planta de valores atualmente praticada, na parte que trata da base de cálculo do
IPTU, com os valores mais atualizados à época da publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE FISCAL E DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 380. A unidade de referência, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo
de tributos e penalidades a que se refere este e outros atos normativos do Município, é
denominada Unidade de Referência Municipal de Francisco Beltrão (URMFB), fixada, a partir
de 1º de janeiro de 2026, no valor de oitenta e sete reais e quatorze centavos (R$ 87,14).
Parágrafo único. A Unidade de Referência será corrigida, anual e automaticamente em 1º de
janeiro, a partir do exercício de 2027, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice que vier a
substituí-lo.
Art. 381. Fica autorizado o Poder Executivo a promover, para os exercícios de 2026 e 2027, a
recomposição gradativa e nominal da base de cálculo da Unidade de Referência, a fim de
eliminar o represamento dos índices de atualização monetária ocorridos até o exercício de
2024.
Parágrafo único. A Unidade de Referência reajustada nos termos do caput deste artigo será
somada ao índice de atualização monetária (IPCA ou substituto) a partir do exercício de 2027.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 382. Os sujeitos passivos que estiverem em débito exigível de qualquer natureza com a
Administração Tributária, não poderão:
I - receber quantias ou créditos que tiverem junto à Municipalidade;
II - participar de licitação pública;
III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Município;
IV - transacionar, a qualquer título, com a administração municipal, exceto para quitação dos
próprios tributos.
Art. 383. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos não submetidos a
disciplinas jurídicas dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a
cobrança de taxas.
§ 1º A fixação dos preços será feita com base:
I - no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Administração;
II - nos preços de mercado, para os demais serviços.
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§ 2º Aplicam-se aos preços as normas deste Código, no tocante a lançamento, pagamento,
deveres instrumentais, penalidades, procedimento administrativo fiscal e Dívida Ativa.
Art. 384. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados
na legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluídos, no seu cômputo, o dia do início e incluindo o do
vencimento.
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que
tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil.
§ 3º Os prazos serão contados em dias corridos, ressalvados os casos em que prevista
expressamente a contagem em dias úteis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 385. Este Código poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os regulamentos da legislação anterior serão aplicados, no que não
conflitarem com este Código, até a nova regulamentação a que se refere o caput e demais
dispositivos deste Código.
Art. 386. Consideram-se integrados a este Código os Anexos I a IV e tabelas que o
acompanham.
Art. 387. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvado o disposto no art. 379
e nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os tributos criados, os tributos majorados, na parte em que majorados, bem como os
fatos geradores incluídos por este Código, inéditos em relação à legislação anteriormente
vigente no Município, somente serão exigíveis no exercício seguinte ao da publicação desta
Lei, observado, ainda, o decurso de noventa (90) dias após sua publicação, e os respectivos
fatos geradores, com exceção à base de cálculo do IPTU em que não se aplica a exigência do
decurso da anterioridade nonagesimal.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, nenhuma exação tributária sofrerá solução de
continuidade, considerando-se vigente a legislação anterior até que este Código se torne
eficaz em face da observância aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal
previstos no art. 150 da Constituição Federal.
Art. 388. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - a Lei nº 2.152, de 10 de dezembro de 1993;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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II - a Lei nº 2.304, de 29 de dezembro de 1994;
III - a Lei nº 2.814, de 21 de fevereiro de 2001;
IV - a Lei nº 2.873, de 19 de dezembro de 2001;
V - a Lei nº 3.066, de 23 de dezembro de 2003;
VI - a Lei nº 3.795, de 26 de janeiro de 2011;
VII - a Lei nº 3.906, de 01 de dezembro de 2011;
VIII - o Decreto nº 254, de 27 de maio de 2011;
IX - o Decreto nº 221, de 24 de maio de 2021;
X - o Decreto nº 83, de 14 de fevereiro de 2023.
Art. 389. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, 17 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
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ANEXO I
(Art. 183)
Lista de Serviços do ISSQN
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. ...
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
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o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14. ...
7.15. ...
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis,
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pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor
da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
11.05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via
ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer
outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
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12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. ...
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
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14.13. Carpintaria e serralheria.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato,
e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento
de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
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15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07. ...
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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8
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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ANEXO II
TABELA I do Anexo II
(Art. 204)
Alíquotas do ISSQN
Alíquota Subitens
2% 8.01, 8.02, 16.01
3%
1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 1.09, 2.01, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.01, 4.02, 4.03,
4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20,
4.21, 4.22, 4.23, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08, 5.09, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 6.05,
6.06, 9.01, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10, 11.01,
11.02, 11.03, 11.04, 11.05, 13.02, 13.03, 13.04, 13.05, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06,
14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 14.14, 16.02, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05,
17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20,
17.21, 17.23, 17.24, 17.25, 18.01, 20.01, 20.02, 20.03, 23.01, 24.01, 25.01, 25.02, 25.03, 25.04,
25.05, 26.01, 27.01, 29.01, 30.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 38.01, 39.01, 40.01
4% 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19,
7.20, 7.21, 7.22, 28.01, 31.01, 32.01
5%
12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14,
12.15, 12.16, 12.17, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11,
15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17, 15.18, 17.22, 19.01, 21.01, 22.01
TABELA II do Anexo II
(Art. 201)
ISSQN no Regime Fixo de Tributação
Grupo 01 URMFB
Administradores, auditores, contadores, economistas, e técnicos em contabilidade 20
Advogados 30
Biomédicos, biólogos, enfermeiros, esteticistas, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
instrutores físicos, massoterapeutas, nutricionistas, podólogos, protéticos, psicólogos 12
Dentistas 38
Engenheiros, arquitetos e urbanistas 30
Médicos 45
Veterinários 15
Outros profissionais de nível superior e/ou técnico não especificados anteriormente 12
Grupo 02 URMFB
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures e similares 5
Corretores de bens móveis e imóveis, intermediadores de câmbio, seguros e de títulos de
qualquer natureza
10
Despachantes 15
Motoristas de ônibus, micro-ônibus, vans ou veículos similares 10
Representantes comerciais autônomos 10
Taxistas e motoristas de carro por aplicativo 10
Outros profissionais (exceto nível superior e/ou técnico) não especificados anteriormente 5
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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ANEXO III
TABELA I do Anexo III
(Art. 227)
Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Item Discriminação Valor (URMFB)
1.0 Requerimentos Administrativos
1.1 Serviços de protocolo 0,3
1.2 Avaliação e transferência de imóveis 0,7
1.3 Cancelamento de ITBI 0,7
1.4 Cadastro de loteamento
1.4.1 Até 15.000,00 m²
9
1.4.2 Acima de 15.000,01 m² (a cada 10.000,00 m² adicionais, ou
fração excedente)
9
mais 5 a cada 10.000,00 m²
adicionais
1.5 Cadastro de condomínio
1.5.1 Até 10 unidades residenciais
1
1.5.2 Acima de 10 unidades residenciais
2
1.6 Outros requerimentos administrativos, não especificados
anteriormente
1
2.0 Atestados, declarações e Certidões
2.1 Certidões de dívida 0,3
2.2 Certidão de lançamento tributário
1
2.4 Certidão cadastral do imóvel
1
2.5 Certidão de inteiro teor (1 com acréscimo de 0,1 para cada
ano pesquisado)
1
mais 0,1 a cada ano
pesquisado
2.6 Outros atestados, declarações ou certidões não
especificados anteriormente
1
3.0 Busca e fotocópias
3.1 Busca e fotocópia de atos ou processos administrativos, por
página 0,003
3.2 Busca e fotocópia de plantas, por unidade 0,25
3.3 Fotocópia de mapas, por unidade 0,25
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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TABELA II do Anexo III
(Art. 229, p. ú.)
Da Taxa de Serviços Funerários
Item Discriminação dos Serviços Valor (URMFB
)
1.0 Sepultamento (inumação)
1.1 Usuários cadastrados no CadÚnico, até 2 salários mínimos isento
1.2 Demais usuários
5
2.0 Abertura ou reabertura de sepultura
2
3.0 Cremação 30
4.0 Exumação 10
5.0 Entrada/retirada de ossadas no cemitério
2
6.0 Uso da capela mortuária
4
7.0 Emplacamento
1
8.0 Cadastramento ou emissão de título de perpetuidade
2
9.0 Lotes e Construções
9.1 Lotes - por 5 anos, por metro quadrado 0,5
9.2 Lotes - por perpetuidade, por metro quadrado
3
9.3 Construções - carneira ou jazigo
1
9.4 Construções - mausoléu ou similares
3
TABELA III do Anexo III
(Art. 238, § 1º)
Da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
Item Área Edificada Cálculo da Taxa
1.0 0 a 100 m² 0,007 x URMFB x área edificada em m² x número de coletas semanais
1.1 100,01 a 200 m² 0,008 x URMFB x área edificada em m² x número de coletas semanais
1.2 200,01 a 500 m² 0,009 x URMFB x área edificada em m² x número de coletas semanais
1.3 500,01 a 999,99 m² 0,011 x URMFB x área edificada em m² x número de coletas semanais
1.4 acima de 999,99 m² 0,015 x URMFB x área edificada em m² x número de coletas semanais
A área máxima considerada para o cálculo da taxa será de até 1.000 m² por economia, ainda que a área
edificada total seja superior (§ 2º do Art. 238).
A taxa mínima a ser lançada será de 1 URMFB, independentemente da área edificada ou do número de
coletas semanais (§ 2º do art. 238).
TABELA IV do Anexo III
(Art. 250)
Da Taxa de Licença para Localização
Item Tipo de estabelecimento Valor (URMFB) por m²
1.0 Estabelecimento Industriais 0,02
1.1 Estabelecimento Comerciais 0,05
1.2 Prestadores de Serviço 0,04
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TABELA V do Anexo III
(Art. 261)
Da Taxa de Verificação do Regular Funcionamento
Item Área utilizada Valor (URMFB)
1.0 de 0 a 50 m²
3
1.1 de 50,01 a 100 m²
4
1.2 de 100,01 a 150 m²
5
1.3 de 150,01 a 200 m²
6
1.4 de 200,01 a 300 m²
7
1.5 de 300,01 a 500 m² 10
1.6 de 500,01 a 1.000 m² 18
1.7 de 1.000,01 a 5.000 m² 30
1.8 acima de 5.000,01 m² 40
TABELA VI do Anexo III
(Art. 269)
Da Taxa de Embarque de Passageiros
Item Discriminação Valor (URMFB)
1.0
Para os Municípios da Região Sudoeste do Paraná (inclusive os constantes na Lei
Estadual nº 15.825/2008), bem como os municípios limítrofes, incluindo:
Dionísio Cerqueira, Palma Sola, Campo Erê, São Lourenço do Oeste, Jupiá,
Galvão, São Domingos, Abelardo Luz e Água Doce
0,019
2.0 Para os demais municípios, situados fora da região definida no item 1.0 0,04
3.0 Embarque em voos regionais (com destino a municípios localizados até 300 km
do aeroporto de origem) 0,3
4.0 Embarque em voos nacionais (com destino a municípios localizados a mais de
300 km do aeroporto de origem) 0,6
TABELA VII do Anexo III
(Art. 274)
Da Taxa de Fiscalização do Transporte de Passageiros
Item Discriminação das atividades Valor (URMFB)
1.0 Transporte público coletivo por ônibus e similares
1.1 Vistoria anual/cada veículo
3
1.2 Substituição ou inclusão/cada veículo
2
2.0 Transporte privado coletivo por ônibus ou similares
2.1 Vistoria anual/cada veículo
3
2.2 Substituição ou inclusão/cada veículo
2
3.0 Transporte público individual
3.1 Vistoria anual/cada veículo
2
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3.2 Substituição ou inclusão/cada veículo 1,5
4.0 Transporte privado individual
4.1 Vistoria anual/cada veículo
2
4.2 Substituição ou inclusão/cada veículo 1,5
TABELA VIII do Anexo III
(Art. 281)
Da Taxa de Remoção e Guarda de Veículos
Item Discriminação das atividades Valor (URMFB)
1.0 Leve (moto, motoneta, ciclomotor e assemelhados)
1.1 Taxa Guarda/Diária 0,34
1.2 Taxa de Remoção 1,37
2.0 Médio (automóvel, utilitário, caminhonete, caminhoneta, triciclo e quadriciclo)
2.1 Taxa Guarda/Diária 0,34
2.2 Taxa de Remoção 1,37
3.0 Pesado (ônibus e caminhão)
3.1 Taxa Guarda/Diária 0,34
3.2 Taxa de Remoção 1,37
4.0 Sucata de veículo
4.1 Taxa Guarda/Diária 0,34
4.2 Taxa de Remoção 1,37
TABELA IX do Anexo III
(Art. 288)
Da Taxa para Aprovação de Projetos e Licença para Execução de Obras
Item Discriminação das atividades Valor (URMFB
)
1.0 Análise de Projetos (até três devolutivas)
1.1 Projeto de construção por m² 0,02
1.2 Reanálise de modificação em projeto de construção, já aprovado e com alvará
ainda em vigor, sem aumento de área
2
1.3 Com aumento de área aplica-se o cálculo conforme item 1.1 desta tabela,
abatendo-se os valores já pagos 0,02
1.4 Reformas sem acréscimo de área
4
1.5
Construção e/ou reforma de tubulação (qualquer diâmetro) para passagem de
produtos químicos minerais, gás, água, ou quaisquer outros produtos, por
metro linear
0,02
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16
2.0 Emissão do Alvará de Construção
4
3.0 Vistorias - Inspeção Técnica antes do habite-se
3.1 Vistoria de conclusão de obra
1
3.2 Revistoria de conclusão de obra (in loco
)
1
4.0 Emissão do Certificado de Conclusão de Obras (habite-se)
4
5.0 Emissão de Certidão de Demolição
2
6.0 Instalação de Tapumes
2
7.0 Outras Certidões Diversas relacionadas à construção civil, por certidão
1
TABELA X do Anexo III
(Art. 299)
Da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas e Animais
Item Discriminação das atividades Valor (URMFB)
1.0 Apreensão e transporte de animal, por cabeça
1.1 Equinos, bovinos
1
1.2 Suínos, caprinos, ovinos 0,5
1.3 Cães e gatos 0,2
1.4 Peixes (individuais ou em lotes)¹ 0,1
2.0 Depósito de animal, por cabeça e por dia
2.1 Equinos, bovinos 1,5
2.2 Suínos, caprinos, ovinos
1
2.3 Cães e gatos 0,2
2.4 Peixes (individuais ou em lotes)¹ 0,1
3.0 Apreensão de bens e/ou mercadorias:
3.1 Mercadorias, por quilo ou por unidade 0,1
3.2 Objetos, por unidade 0,5
3.3 Outros não especificados nas alíneas acima, por unidade
1
4.0 Apreensão de veículos
4.1 Veículos pesados (tratores, máquinas agrícolas, carreta, ônibus e
similares) 10
4.2 Veículos com capacidade de carga 6 a 15 toneladas
5
4.3 Veículos com capacidade de carga inferior a 6 toneladas
3
¹Para apreensão de lotes de peixes, a taxa será cobrada por quilo apreendido ou conforme critérios
definidos em regulamento, respeitando o mínimo de 0,10 URMFB por ocorrência.
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17
TABELA XI do Anexo III
(Art. 302)
Da Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo
Item Discriminação das atividades Valor (URMFB
)
1.0
Cadastramento; regularização; diretriz de arruamento;
alteração/cancelamento de previsão de passagem de rua; retificação de
projetos de rua, todos por m²
0,01
2.0 Análise Unificação/Subdivisão
2.1 De 0 m² a 360 m²
4
2.2 De 360,01 m² a 1.000 m²
8
2.3 De 1.000,01 m² a 3.000 m² 18
2.4 De 3.000,01 m² a 5.500 m² 20
2.5 De 5.500,01 m² a 8.000 m² 30
2.6 De 8.000,01 m² a 10.500 m² 40
2.7 De 10.500,01 m² a 13.000m² 50
2.8 De 13.000,01 m² a 15.500 m² 60
2.9 De 15.500,01 m² a 18.000 m² 70
2.10 De 18.000,01 m² a 20.000 m² 80
2.11 Acima de 20.000,01 m² a cada 3.000 m² que ultrapassar
90 mais 8 URMFB
a cada 3.000 m²
adicionais
3.0 Análise de Desmembramento/Remembramento/Loteamento
3.1 De 0 m² a 360 m²
5
3.2 De 360,01 m² a 1.000 m² 10
3.3 De 1.000,01 m² a 3.000 m² 20
3.4 De 3.000,01 m² a 5.500 m² 30
3.5 De 5.500,01 m² a 8.000 m² 40
3.6 De 8.000,01 m² a 10.500 m² 50
3.7 De 10.500,01 m² a 13.000m² 60
3.8 De 13.000,01 m² a 15.500 m² 70
3.9 De 15.500,01 m² a 18.000 m² 80
3.10 De 18.000,01 m² a 20.000 m² 90
3.11 Acima de 20.000,01 m² a cada 3.000 m² que ultrapassar
100 mais 10
URMFB a cada
3.000 m²
adicionais
4.0 Análise de Loteamento Projetos Complementares/ Pavimentação,
Sinalização, Drenagem, Sanitário
4.1 De 0 m² a 360 m²
3
4.2 De 360,01 m² a 1.000 m²
6
4.3 De 1.000,01 m² a 3.000 m² 11
4.4 De 3.000,01 m² a 5.500 m² 16
4.5 De 5.500,01 m² a 8.000 m² 21
4.6 De 8.000,01 m² a 10.500 m² 26
4.7 De 10.500,01 m² a 13.000m² 31
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4.8 De 13.000,01 m² a 15.500 m² 36
4.9 De 15.500,01 m² a 18.000 m² 41
4.10 De 18.000,01 m² a 20.000 m² 46
4.11 Acima de 20.000,01 m² a cada 3.000 m² que ultrapassar
51 mais 10
URMFB a cada
3.000 m²
adicionais
5.0 Reanálise dos projetos sem acréscimo de área será cobrado 50% do valor da taxa de
aprovação, para cada reaprovação
6.0 Alvará de Construção de Loteamento
5
7.0 Certificado de Conclusão de Loteamento
7.1 De 0 m² a 360 m²
1
7.2 De 360,01 m² a 1.000 m² 2,5
7.3 De 1.000,01 m² a 3.000 m²
5
7.4 De 3.000,01 m² a 5.500 m² 15
7.5 De 5.500,01 m² a 8.000 m² 20
7.6 De 8.000,01 m² a 10.500 m² 25
7.7 De 10.500,01 m² a 13.000m² 30
7.8 De 13.000,01 m² a 15.500 m² 35
7.9 De 15.500,01 m² a 18.000 m² 40
7.10 De 18.000,01 m² a 20.000 m² 45
7.11 Acima de 20.000,01 m² a cada 3.000 m² que ultrapassar
50 mais 10
URMFB a cada
3.000 m²
adicionais
8.0
Revistoria de conclusão de obra Conclusão de Loteamento será cobrado
50% do valor da taxa certificado de conclusão de loteamento, para cada
revistoria
9.0 Certidões e Declarações
9.1 Certidão de Área Urbana
1
9.2 Certidão de Baixa no Incra
1
9.3 Demais certidões e declarações 0,5
TABELA XII do Anexo III
(Art. 317)
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Item Discriminação das atividades Valor (URMFB
)
1.0 Taxas de Vigilância Sanitária
1.1 Ingresso ou baixa de responsável técnico 0,3
1.2 Segunda via de documentos por folha 0,5
1.3 Abertura ou encerramento de livro para controle de produtos 0,15
1.4 Certificado de regularidade 0,15
1.5 Autorização para talão de receituário (por talão com 50
números) 0,1
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1.6 Declaração e documentos afins por folha 0,2
1.7 Alteração ou baixa de cadastro 0,15
1.8 Aprovação/análise de rotulagem (por rotulagem) 0,1
2.0 Outros serviços
2.1 Parecer técnico
2
2.2 Análise e aprovação do PBA (até 3 análises) de 25 a 300 m²
2
2.3 Análise e aprovação do PBA (até 3 análises) de 300,01 a 1.000
m²
6
2.4 Análise e aprovação do PBA (até 3 análises) acima de 1.000,01
m² 10
2.5 Reanálise de ampliação ou adequação de projeto
50% do valor da taxa dos
subitens 2.3, 2.4
e 2.5
2.6 Inspeção para liberação de habite-se 0,5
2.7 Inspeção e/ou liberação para Atividades Temporárias
1
3.0 Inspeção e/ou liberação de licença sanitária para o exercício da atividade
GRUPO 01: Comércio varejista em geral, Comércio atacadista em geral, Serviços de transporte, Entidades
Financeiras, Prestadores de serviço em geral, outras atividades não especificadas.
Item Área utilizada Valor (URMF)
3.1 de 0 a 50 m²
1
3.2 de 50,01 m² a 100 m²
2
3.3 de 100,01 m² a 150 m²
3
3.4 de 150,01 m² a 200 m²
4
3.5 de 200,01 m² a 300 m²
5
3.6 de 300,01 m² a 500 m²
6
3.7 de 500,01 m² a 1.000 m²
7
3.8 de 1.000,01 m² a 5.000 m²
9
3.9 acima de 5.000,01 m² 10
GRUPO 02: Comércio de produtos para saúde, Serviços de alimentação, Minimercados e mercearias,
Comércio e distribuição de produtos alimentícios, Açougue, Peixaria, Sorveterias, Bares, Serviços de
beleza e estética, Hospedagem, Coleta e destinação de resíduos, Atividade rural, extrativista, agropastoril
e agropecuária, Confecções e facções, Gráfica, Lavanderia.
Item Área utilizada Valor (URMFB
)
3.10 de 0 a 50 m²
2
3.11 de 50,01 m² a 100 m²
3
3.12 de 100,01 m² a 150 m²
4
3.13 de 150,01 m² a 200 m²
5
3.14 de 200,01 m² a 300 m²
6
3.15 de 300,01 m² a 500 m²
7
3.16 de 500,01 m² a 1.000 m²
8
3.17 de 1.000,01 m² a 5.000 m² 10
3.18 acima de 5.000,01 m² 12
GRUPO 03: Serviços de Saúde, Farmácia e drogaria, Distribuidora de medicamentos, Serviços de saúde
animal, Supermercado, Hipermercado, Frigorífico, Laticínio, Atividades de beneficiamento, industriais ou
de fabricação, Construção civil, Reforma de pneumáticos, Serviços funerários, Serviços educacionais,
Serviços Culturais, de esporte, lazer e diversão, Tabacaria, Atividades de geração e produção de energia
Item Área utilizada Valor (URMFB
)
3.19 de 0 a 50 m²
3
3.20 de 50,01 m² a 100 m²
4
3.21 de 100,01 m² a 150 m²
5
3.22 de 150,01 m² a 200 m²
6
3.23 de 200,01 m² a 300 m²
7
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20
3.24 de 300,01 m² a 500 m²
8
3.25 de 500,01 m² a 1.000 m² 10
3.26 de 1.000,01 m² a 5.000 m² 12
3.27 acima de 5.000,01 m² 15
TABELA XIII do Anexo III
(Art. 326)
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Parâmetros para Classificação do Empreendimento segundo o porte:
Área Construída Porte
Até 2.000 m² Pequeno (P)
de 2.000,01 m² até 10.000 m² Médio (M)
de 10.000,01 m² até 40.000 m² Grande (G)
acima de 40.000 m² Excepcional (E)
Tipo do documento emitido
Porte do empreendimento
Valor (URMFB
)
Pequeno Médio Grande Excepcional
Licença Simplificada
2
-
-
-
Licença Prévia
2
4 10 18
Licença de Instalação
2
4 10 18
Licença de Operação
3
5 12 20
Autorização Ambiental
2
-
-
-
Dispensa de Licenciamento Ambiental
1
-
-
-
Análise e vistoria de projetos, análise de risco, anuência
ambiental, certidão de uso e ocupação de solo,
declaração de impacto ambiental
1
2
3
4
TABELA XIV do Anexo III
(Art. 332)
Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias e de Comércio
Ambulante
Item Discriminação dos serviços ou atividades Valor (URMFB
)
1.0 Atividades Temporárias (pelo período da licença)
1.1 Circos, parques e similares
5
1.2 Feiras e exposições
5
1.3 Eventos
3
1.4 Demais atividades não previstas
3
2.0 Ambulante (por dia) 0,25
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21
TABELA XV do Anexo III
(Art. 339)
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Item Discriminação dos serviços ou atividades Valor (URMFB)
1.0
Espaço ocupado por balcão, mesa, barraca, carrinho, meios de publicidade,
feira livre, depósito de materiais destinados a fins comerciais,
estacionamento privativo de veículos, foodbike, food truck, trailers e demais
formas de ocupação do espaço público, com cobrança por dia, condicionada
à prévia autorização e em locais previamente designados pelo Poder Público
Municipal.
1 até 20 m²
mais 0,2 a cada 10
m² adicionais
TABELA XVI do Anexo III
(Art. 347)
Taxa de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Item Discriminação dos serviços Valor (URMFB)
1.0 Abate e Transformação
1.1 Bovinos, Suínos e Ovinos (por animal, limitados a 1.000 por dia) 0,01
1.2 Aves e Coelhos (por animal, limitados a 1.000 por dia) 0,006
1.3 Peixes (em lotes)¹ 0,01
2.0 Inspeção de Produtos e Derivados de Origem Animal²
2.1 Inspeção de Produtos em Fábrica ou Estabelecimento 0,07 por hora técnica
2.2 Inspeção de Derivados em Armazenagem, Transporte e Trânsito 0,07 por hora técnica
¹Cada lote de peixes será considerado com o peso 1.000 kg.
²O tempo mínimo de inspeção considerado para fins de cobrança será de 1 (uma) hora por equipe técnica
de inspeção, sendo o tempo total arredondado, a maior, sempre que houver fração de hora.
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22
ANEXO IV
(Art. 371, § 1º) CIP
Item Faixa de Consumo Mensal (em kWh) Percentual de desconto sobre a
base de cálculo
1.0 Residencial
1.1 De 0 a 70 100%
1.2 De 71 a 90 79,42%
1.3 De 91 a 120 69,15%
1.4 De 121 a 200 60,49%
1.5 De 201 a 350 56,58%
1.6 De 351 a 600 47,47%
1.7 De 601 a 1000 42,88%
1.8 Acima de 1000 38,29%
2.0 Comercial, Serviço, Outras Atividades, Poder Público,
Serviço Público E Consumo Próprio
2.1 De 0 a 30 83,05%
2.2 De 31 a 50 82,43%
2.3 De 51 a 70 80,86%
2.4 De 71 a 90 79,42%
2.5 De 91 a 120 69,15%
2.6 De 121 a 200 60,49%
2.7 De 201 a 350 56,58%
2.8 De 351 a 500 47,47%
2.9 De 501 a 600 21,18%
2.10 De 601 a 1000 14,32%
2.11 De 1001 a 1500 7,40%
2.12 Acima de 1500 0,00%
3.0 Industrial
3.1 De 0 a 30 83,05%
3.2 De 31 a 50 82,43%
3.3 De 51 a 70 80,86%
3.4 De 71 a 90 79,42%
3.5 De 91 a 120 69,15%
3.6 De 121 a 200 60,49%
3.7 De 201 a 350 56,58%
3.8 De 351 a 600 47,47%
3.9 De 601 a 1000 42,88%
3.10 De 1001 a 2000 7,40%
3.11 Acima de 2000 0,00%
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VERIFICAÇÃO DAS
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