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materia nº 39/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaEmenda supressiva n.º 02/2025, na Descrição do Projeto de Lei nº 59/25 do Executivo, que dispõe sobre o plano plurianual do Município de Francisco Beltrão para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências, para suprimir a expressão constante da página 25, do Programa 1401 – Fortalecimento das Políticas Públicas para Mulheres e Igualdade Racial. Órgão: 07 Secretária Municipal de Educação e Cultura Unidade: 005 Fundo Municipal de Cultura Código: 52 Programa: 1401 – Fortalecimento das Políticas Públicas para Mulheres e Igualdade Racial. Projeto/Atividade: Gestão da Secretária Municipal da Mulher e do Bem-Estar-Social Função: 14 Direitos da Cidadania Subfunção: 422 – Direitos Individuais, Coletivos e Difusos Objetivo – Suprime a expressão “Sensibilizar profissionais da saúde para o atendimento adequado às mulheres trans e homens trans, garantindo acesso a exames como próstata, mama e pré-natal, respeitando suas especificidades. Fortalecer parcerias com coletivos de mulheres trans e trabalhadoras do sexo, promovendo ações de prevenção às ISTs/HIV/AIDS e acesso à saúde”.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Publicado(a) — LEI Nº 5285, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-02 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-02 Redação Final — —
2025-12-02 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-02 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-12-01 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-01 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T16:21:08.824076-03:00 Aprovada por maioria simples 9 7 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADOR EMANUEL VENZO – PL  

EMENDA SUPRESSIVA nº 002/25

SAPL n.º 39/2025

							

Exmo. Sr. 

Cidney Barbiero Filho 

DD Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 

Francisco Beltrão – PR





Senhor Presidente:



O Vereador que a presente subscreve, na forma regimental, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário, propor Emenda supressiva n.º 02/2025, na Descrição do Projeto de Lei nº 59/25 do Executivo, que dispõe sobre o plano plurianual do Município de Francisco Beltrão para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências, para suprimir a expressão constante da página 25, do Programa 1401 – Fortalecimento das Políticas Públicas para Mulheres e Igualdade Racial. 



Órgão: 07 Secretária Municipal de Educação e Cultura 

Unidade: 005 Fundo Municipal de Cultura 

Código: 52

Programa: 1401 – Fortalecimento das Políticas Públicas para Mulheres e Igualdade Racial.

Projeto/Atividade:  Gestão da Secretária Municipal da Mulher e do Bem-Estar-Social 

Função: 14 Direitos da Cidadania 

Subfunção: 422 – Direitos Individuais, Coletivos e Difusos  

Objetivo – Suprime a expressão “Sensibilizar profissionais da saúde para o atendimento adequado às mulheres trans e homens trans, garantindo acesso a exames como próstata, mama e pré-natal, respeitando suas especificidades. Fortalecer parcerias com coletivos de mulheres trans e trabalhadoras do sexo, promovendo ações de prevenção às ISTs/HIV/AIDS e acesso à saúde”.



JUSTIFICATIVA



A presente emenda supressiva é apresentada porque o Vereador proponente, no exercício de sua liberdade de convicção política, não adota a concepção de diversidade de gênero utilizada no trecho suprimido. Para o autor da emenda, as políticas públicas devem ser estruturadas a partir da compreensão de que todas as pessoas se enquadram nas categorias de homens ou mulheres, ambos sujeitos de direitos e já abrangidos pelo atendimento universal do Sistema Único de Saúde e demais políticas sociais.

Dessa forma, entende o Vereador que a manutenção do texto original poderia gerar segmentações ou distinções conceituais que não considera adequadas para a organização das políticas públicas municipais. Ressalta-se que a supressão proposta não restringe direitos, não impede atendimento e não exclui qualquer cidadão, uma vez que homens e mulheres — em toda sua diversidade humana — permanecem plenamente contemplados pelo atendimento público, inclusive no acesso a exames, cuidados de saúde e ações preventivas. Importante mencionar o disposto no art. 5º da Constituição Federal:



“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”



A medida, portanto, limita-se a retirar uma expressão que não corresponde às convicções do proponente, sem prejuízo às finalidades do Programa 1401, preservando-se a estrutura orçamentária e assegurando-se o caráter universal das políticas públicas municipais.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, em 11 de novembro de 2025.  



EMANUEL VENZO 

VEREADOR



     

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