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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento, no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências.
native_id7283

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Publicado(a) — LEI Nº 5.295, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-15 Redação Final — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-09 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-02 Proposição distribuída às comissões — —
2025-12-02 Leitura em Plenário — —
2025-11-25 Aguardando leitura em plenário — —
2025-11-25 Recebido — —
2025-11-25 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T15:46:44.105009-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2025-12-09T15:28:41.459925-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MENSAGEM Nº 88/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
que regulamenta o serviço de transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade 
fretamento, no Município de Francisco Beltrão. 
A proposta visa organizar e disciplinar a atividade, estabelecendo requisitos de 
segurança, regularidade e responsabilidade dos operadores, prevenindo conflitos com o 
transporte coletivo urbano e com o transporte escolar. Destaca-se, ainda, a necessidade de 
definição clara sobre o uso simultâneo de veículos, assegurando segurança jurídica, proteção
aos usuários e apoio às ações de fiscalização municipal. 
Trata-se de medida necessária ao interesse público, ao ordenamento do transporte 
local e à melhoria da mobilidade urbana. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, confiando na sensibilidade e no apoio dos Nobres Vereadores para sua 
aprovação, por tratar-se de iniciativa de relevante interesse público. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/1557-6CFA-B7A7-ABB2 e informe o código 1557-6CFA-B7A7-ABB2
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025 
Dispõe sobre a regulamentação do 
serviço de transporte coletivo privado 
de passageiros, na modalidade 
fretamento, no Município de Francisco 
Beltrão, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Esta Lei disciplina o serviço de transporte coletivo privado de passageiros, na 
modalidade fretamento, realizado por ônibus, micro-ônibus, vans e minivans, mediante 
contrato com pessoas jurídicas, destinado ao transporte de empregados, associados, 
cooperados ou contratados, no âmbito do Município de Francisco Beltrão. 
Art. 2º O serviço de fretamento tem caráter privado e contínuo, e não se confunde 
com o serviço público de transporte coletivo urbano, sendo vedada a cobrança individual de 
passagens, a operação de linhas regulares ou a oferta aberta ao público em geral. 
Art. 3º O transporte de passageiros sob o regime de fretamento poderá ser 
executado somente por pessoa jurídica previamente autorizada pelo Poder Executivo 
Municipal, mediante cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em sua 
regulamentação. 
Art. 4º O transporte coletivo privado de passageiros compreende o fretamento 
contínuo, destinado ao transporte regular e permanente de empregados, servidores ou 
associados, mediante contrato com empresa, sindicato, cooperativa ou instituição.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
§ 1º O contrato de fretamento deverá conter a relação nominal dos passageiros, o 
itinerário, o período de vigência e os dados do veículo e do condutor. 
§ 2º É vedado ao transportador realizar embarques ou desembarques de 
passageiros fora dos locais e rotas indicadas no contrato. 
Art. 5º A prestação do serviço de fretamento dependerá de autorização municipal, 
expedida pela Secretaria ou Departamento competente, mediante apresentação de: 
I - cópia do contrato social e CNPJ; 
II - certidões negativas de débitos fiscais municipais; 
III - relação dos veículos utilizados, com cópia do CRLV; 
IV - comprovante de seguro obrigatório de responsabilidade civil de passageiros; 
V - identificação e CNH dos condutores; 
VI - laudo de vistoria e selo municipal de autorização. 
Art. 6º A autorização terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada após 
nova vistoria e comprovação de regularidade fiscal e documental. 
Art. 7º O Poder Executivo manterá cadastro público de operadores autorizados, 
atualizado e disponível para consulta. 
Art. 8º Os veículos destinados ao fretamento deverão: 
I - estar devidamente licenciados na categoria “aluguel”;
II - atender às normas do CONTRAN e às exigências de acessibilidade; 
III - portar identificação externa conforme modelo definido em regulamento; 
IV - passar por vistoria anual obrigatória; 
V - manter condições adequadas de higiene, conservação e segurança; 
VI - possuir idade máxima de 17 (dezessete) anos de fabricação, contados a partir 
do ano de modelo do veículo. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
Art. 9º É vedada a utilização simultânea de veículos cadastrados para transporte 
escolar na prestação de serviços de fretamento, ainda que pertencente à mesma empresa,
cooperativa ou permissionário. 
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por uso simultâneo a utilização do 
veículo no mesmo horário e no mesmo itinerário destinados à execução do serviço 
originalmente autorizado, ocorrendo de forma concomitante, contínua e sobreposta à 
atividade principal para a qual o veículo foi licenciado ou credenciado.
§ 2º Para fins de interpretação deste dispositivo, consideram-se atividades não 
simultâneas, entre outras: 
I - o deslocamento do veículo para excursões, passeios, eventos privados ou 
transporte eventual de passageiros, desde que realizados fora do horário e do itinerário 
vinculados à autorização principal; 
II - o uso do veículo para atividades extraordinárias, complementares ou acessórias, 
quando executadas separadamente das atividades originalmente autorizadas; 
III - qualquer utilização que não ocorra de forma sobreposta e concomitante à 
operação regular prevista na autorização municipal. 
§ 
3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará: 
I - cassação imediata da autorização de fretamento; 
II - multa administrativa, conforme regulamento; 
III - comunicação à Secretaria competente para suspensão do credenciamento do 
veículo como transporte escolar. 
Art. 10 É proibido ao operador de fretamento: 
I - realizar embarque ou desembarque no terminal destinado ao transporte coletivo 
urbano; 
II - efetuar o transporte de passageiros não previstos em contrato; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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III - divulgar, oferecer ou vender vagas individualmente; 
IV - operar linha, rota ou itinerário de caráter público; 
V - circular sem portar a documentação exigida pelo órgão municipal; 
VI - realizar transporte escolar ou turístico simultaneamente com o mesmo veículo;
VII - receber pagamento direto ou individual de passageiros, a qualquer título. 
Art. 11 A fiscalização do serviço de fretamento caberá ao órgão municipal 
competente, que poderá aplicar as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - suspensão da autorização; 
IV - cassação da autorização. 
§ 1º As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração e 
reincidência, observados os critérios e valores definidos em regulamento. 
§ 2º O infrator terá direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma do processo 
administrativo municipal. 
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
definindo: 
I - os procedimentos administrativos de autorização e vistoria; 
II - as características da identificação dos veículos; 
III - as penalidades e valores de multas; 
IV - a forma de fiscalização e controle operacional. 
Art. 13 As empresas ou operadores atualmente em atividade terão o prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para se adequar às suas disposições. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar, no âmbito do Município de 
Francisco Beltrão, o serviço de transporte coletivo privado de passageiros na modalidade
fretamento, assegurando maior segurança jurídica, organização administrativa, proteção ao 
usuário e harmonização com os serviços públicos de transporte coletivo e escolar já 
regulamentados. 
Atualmente, o Município vivencia um crescimento significativo do número de 
empresas e operadores que atuam no transporte privado de passageiros, especialmente nos 
deslocamentos de trabalhadores, associados e cooperados. Essa expansão, embora positiva, 
demanda normas claras, atualizadas e capazes de coibir irregularidades, evitando conflitos 
com o sistema de transporte coletivo urbano, prevenindo riscos à coletividade e
assegurando padrões mínimos de segurança, conforto e regularidade. 
A proposta estabelece critérios objetivos para autorização, operação e fiscalização 
do fretamento, definindo responsabilidades, exigências documentais, requisitos dos veículos 
e obrigações dos operadores. 
Com isso, o Município atende às diretrizes da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política 
Nacional de Mobilidade Urbana), que determina que o transporte privado de passageiros 
deve observar regras locais para garantia da segurança viária e da organização urbana. 
Um dos pontos centrais deste Projeto de Lei é o tratamento conferido ao uso 
simultâneo de veículos, especialmente aqueles que operam, paralelamente, transporte 
escolar ou turístico. A redação proposta no Art. 9º e em seus parágrafos busca eliminar 
dúvidas interpretativas e impedir sobreposição de atividades incompatíveis, que possam 
comprometer a qualidade e a segurança do serviço autorizado. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/1557-6CFA-B7A7-ABB2 e informe o código 1557-6CFA-B7A7-ABB2
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Estado do Paraná 
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A definição legal de “uso simultâneo” — compreendido como a utilização do veículo 
no mesmo horário e no mesmo itinerário da atividade originalmente autorizada 
— torna 
explícito que as operações de fretamento e de transporte escolar não podem ocorrer de 
forma concomitante, garantindo que cada autorização municipal seja aplicada estritamente 
à sua finalidade específica. 
Tal clareza protege o usuário, previne concorrência desleal e assegura a integridade 
do serviço público de transporte escolar, evitando que veículos desviem de seu fim legal ou 
desempenhem atividades paralelas que lhes são vedadas. 
Esclarece-se que o veículo pode sim ser utilizado para outra finalidade desde que 
não coincida, de forma alguma, com horário e itinerário do serviço principal. O § 2º do Art. 
9º elenca hipóteses práticas que auxiliam a fiscalização e afastam interpretações subjetivas, 
garantindo segurança jurídica ao operador e ao Poder Público. 
Além disso, o Projeto de Lei estabelece prazos de validade, requisitos de vistoria, 
critérios de identificação, penalidades e mecanismos de controle, bem como a manutenção 
de cadastro público, medidas que promovem transparência e qualificam a gestão do 
transporte privado no município. 
Neste ponto, destaca-se que o art. 8º desta proposição estabelece a idade máxima 
dos veículos destinados ao fretamento privado em 17 (dezessete) anos em 
simetria/correspondência com o disposto na Lei nº. 2.885, de 19 de abril de 2002, que 
dispõe sobre o serviço privado de transporte escolar a domicílio. 
Ressalta-se, ainda, que a matéria encontra amparo na competência municipal para 
legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal). 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Por fim, o Projeto de Lei contribui para a organização urbana, a segurança viária e a 
proteção dos usuários, além de oferecer parâmetros claros aos operadores privados, 
permitindo a regularização das atividades, a redução de conflitos e o fortalecimento da 
fiscalização municipal. 
Diante do exposto, entendendo-se pela necessidade, legalidade e interesse público 
da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando 
em sua aprovação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025. 
 
ANTÔNIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1557-6CFA-B7A7-ABB2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 25/11/2025 09:29:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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