MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 88/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que regulamenta o serviço de transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade
fretamento, no Município de Francisco Beltrão.
A proposta visa organizar e disciplinar a atividade, estabelecendo requisitos de
segurança, regularidade e responsabilidade dos operadores, prevenindo conflitos com o
transporte coletivo urbano e com o transporte escolar. Destaca-se, ainda, a necessidade de
definição clara sobre o uso simultâneo de veículos, assegurando segurança jurídica, proteção
aos usuários e apoio às ações de fiscalização municipal.
Trata-se de medida necessária ao interesse público, ao ordenamento do transporte
local e à melhoria da mobilidade urbana.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, confiando na sensibilidade e no apoio dos Nobres Vereadores para sua
aprovação, por tratar-se de iniciativa de relevante interesse público.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/1557-6CFA-B7A7-ABB2 e informe o código 1557-6CFA-B7A7-ABB2
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025
Dispõe sobre a regulamentação do
serviço de transporte coletivo privado
de passageiros, na modalidade
fretamento, no Município de Francisco
Beltrão, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o serviço de transporte coletivo privado de passageiros, na
modalidade fretamento, realizado por ônibus, micro-ônibus, vans e minivans, mediante
contrato com pessoas jurídicas, destinado ao transporte de empregados, associados,
cooperados ou contratados, no âmbito do Município de Francisco Beltrão.
Art. 2º O serviço de fretamento tem caráter privado e contínuo, e não se confunde
com o serviço público de transporte coletivo urbano, sendo vedada a cobrança individual de
passagens, a operação de linhas regulares ou a oferta aberta ao público em geral.
Art. 3º O transporte de passageiros sob o regime de fretamento poderá ser
executado somente por pessoa jurídica previamente autorizada pelo Poder Executivo
Municipal, mediante cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em sua
regulamentação.
Art. 4º O transporte coletivo privado de passageiros compreende o fretamento
contínuo, destinado ao transporte regular e permanente de empregados, servidores ou
associados, mediante contrato com empresa, sindicato, cooperativa ou instituição.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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§ 1º O contrato de fretamento deverá conter a relação nominal dos passageiros, o
itinerário, o período de vigência e os dados do veículo e do condutor.
§ 2º É vedado ao transportador realizar embarques ou desembarques de
passageiros fora dos locais e rotas indicadas no contrato.
Art. 5º A prestação do serviço de fretamento dependerá de autorização municipal,
expedida pela Secretaria ou Departamento competente, mediante apresentação de:
I - cópia do contrato social e CNPJ;
II - certidões negativas de débitos fiscais municipais;
III - relação dos veículos utilizados, com cópia do CRLV;
IV - comprovante de seguro obrigatório de responsabilidade civil de passageiros;
V - identificação e CNH dos condutores;
VI - laudo de vistoria e selo municipal de autorização.
Art. 6º A autorização terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada após
nova vistoria e comprovação de regularidade fiscal e documental.
Art. 7º O Poder Executivo manterá cadastro público de operadores autorizados,
atualizado e disponível para consulta.
Art. 8º Os veículos destinados ao fretamento deverão:
I - estar devidamente licenciados na categoria “aluguel”;
II - atender às normas do CONTRAN e às exigências de acessibilidade;
III - portar identificação externa conforme modelo definido em regulamento;
IV - passar por vistoria anual obrigatória;
V - manter condições adequadas de higiene, conservação e segurança;
VI - possuir idade máxima de 17 (dezessete) anos de fabricação, contados a partir
do ano de modelo do veículo.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 9º É vedada a utilização simultânea de veículos cadastrados para transporte
escolar na prestação de serviços de fretamento, ainda que pertencente à mesma empresa,
cooperativa ou permissionário.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por uso simultâneo a utilização do
veículo no mesmo horário e no mesmo itinerário destinados à execução do serviço
originalmente autorizado, ocorrendo de forma concomitante, contínua e sobreposta à
atividade principal para a qual o veículo foi licenciado ou credenciado.
§ 2º Para fins de interpretação deste dispositivo, consideram-se atividades não
simultâneas, entre outras:
I - o deslocamento do veículo para excursões, passeios, eventos privados ou
transporte eventual de passageiros, desde que realizados fora do horário e do itinerário
vinculados à autorização principal;
II - o uso do veículo para atividades extraordinárias, complementares ou acessórias,
quando executadas separadamente das atividades originalmente autorizadas;
III - qualquer utilização que não ocorra de forma sobreposta e concomitante à
operação regular prevista na autorização municipal.
§
3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará:
I - cassação imediata da autorização de fretamento;
II - multa administrativa, conforme regulamento;
III - comunicação à Secretaria competente para suspensão do credenciamento do
veículo como transporte escolar.
Art. 10 É proibido ao operador de fretamento:
I - realizar embarque ou desembarque no terminal destinado ao transporte coletivo
urbano;
II - efetuar o transporte de passageiros não previstos em contrato;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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III - divulgar, oferecer ou vender vagas individualmente;
IV - operar linha, rota ou itinerário de caráter público;
V - circular sem portar a documentação exigida pelo órgão municipal;
VI - realizar transporte escolar ou turístico simultaneamente com o mesmo veículo;
VII - receber pagamento direto ou individual de passageiros, a qualquer título.
Art. 11 A fiscalização do serviço de fretamento caberá ao órgão municipal
competente, que poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da autorização;
IV - cassação da autorização.
§ 1º As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração e
reincidência, observados os critérios e valores definidos em regulamento.
§ 2º O infrator terá direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma do processo
administrativo municipal.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
definindo:
I - os procedimentos administrativos de autorização e vistoria;
II - as características da identificação dos veículos;
III - as penalidades e valores de multas;
IV - a forma de fiscalização e controle operacional.
Art. 13 As empresas ou operadores atualmente em atividade terão o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para se adequar às suas disposições.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar, no âmbito do Município de
Francisco Beltrão, o serviço de transporte coletivo privado de passageiros na modalidade
fretamento, assegurando maior segurança jurídica, organização administrativa, proteção ao
usuário e harmonização com os serviços públicos de transporte coletivo e escolar já
regulamentados.
Atualmente, o Município vivencia um crescimento significativo do número de
empresas e operadores que atuam no transporte privado de passageiros, especialmente nos
deslocamentos de trabalhadores, associados e cooperados. Essa expansão, embora positiva,
demanda normas claras, atualizadas e capazes de coibir irregularidades, evitando conflitos
com o sistema de transporte coletivo urbano, prevenindo riscos à coletividade e
assegurando padrões mínimos de segurança, conforto e regularidade.
A proposta estabelece critérios objetivos para autorização, operação e fiscalização
do fretamento, definindo responsabilidades, exigências documentais, requisitos dos veículos
e obrigações dos operadores.
Com isso, o Município atende às diretrizes da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política
Nacional de Mobilidade Urbana), que determina que o transporte privado de passageiros
deve observar regras locais para garantia da segurança viária e da organização urbana.
Um dos pontos centrais deste Projeto de Lei é o tratamento conferido ao uso
simultâneo de veículos, especialmente aqueles que operam, paralelamente, transporte
escolar ou turístico. A redação proposta no Art. 9º e em seus parágrafos busca eliminar
dúvidas interpretativas e impedir sobreposição de atividades incompatíveis, que possam
comprometer a qualidade e a segurança do serviço autorizado.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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A definição legal de “uso simultâneo” — compreendido como a utilização do veículo
no mesmo horário e no mesmo itinerário da atividade originalmente autorizada
— torna
explícito que as operações de fretamento e de transporte escolar não podem ocorrer de
forma concomitante, garantindo que cada autorização municipal seja aplicada estritamente
à sua finalidade específica.
Tal clareza protege o usuário, previne concorrência desleal e assegura a integridade
do serviço público de transporte escolar, evitando que veículos desviem de seu fim legal ou
desempenhem atividades paralelas que lhes são vedadas.
Esclarece-se que o veículo pode sim ser utilizado para outra finalidade desde que
não coincida, de forma alguma, com horário e itinerário do serviço principal. O § 2º do Art.
9º elenca hipóteses práticas que auxiliam a fiscalização e afastam interpretações subjetivas,
garantindo segurança jurídica ao operador e ao Poder Público.
Além disso, o Projeto de Lei estabelece prazos de validade, requisitos de vistoria,
critérios de identificação, penalidades e mecanismos de controle, bem como a manutenção
de cadastro público, medidas que promovem transparência e qualificam a gestão do
transporte privado no município.
Neste ponto, destaca-se que o art. 8º desta proposição estabelece a idade máxima
dos veículos destinados ao fretamento privado em 17 (dezessete) anos em
simetria/correspondência com o disposto na Lei nº. 2.885, de 19 de abril de 2002, que
dispõe sobre o serviço privado de transporte escolar a domicílio.
Ressalta-se, ainda, que a matéria encontra amparo na competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal).
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Por fim, o Projeto de Lei contribui para a organização urbana, a segurança viária e a
proteção dos usuários, além de oferecer parâmetros claros aos operadores privados,
permitindo a regularização das atividades, a redução de conflitos e o fortalecimento da
fiscalização municipal.
Diante do exposto, entendendo-se pela necessidade, legalidade e interesse público
da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando
em sua aprovação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1557-6CFA-B7A7-ABB2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 25/11/2025 09:29:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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