MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 89/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa o Projeto de Lei que atualiza dispositivos da
Lei Municipal nº 1.699/1990, adequando o marco regulatório do transporte coletivo às
diretrizes técnicas, econômicas e sociais vigentes.
A proposta ajusta o prazo das concessões para definição conforme estudos técnicos
no edital e vincula a gratuidade para idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, com inscrição no CadÚnico, garantindo justiça social,
foco no público vulnerável e preservação do equilíbrio tarifário do sistema.
Certo da compreensão e apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
matéria.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
1.699 de 29 de outubro de 1990, que
dispõe sobre o serviço público de
transporte coletivo urbano de
passageiros no Município de Francisco
Beltrão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.699/1990 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º Para as concessões, o prazo de exploração dos serviços será fixado no
edital de licitação com base em estudos técnicos e econômicos.” (NR)
Art. 2º O artigo 13 da Lei Municipal nº 1.699/1990, de 29 de outubro de 1990, com
redação dada pela Lei Municipal nº 4.327/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano às
pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, nos
termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
§ 1º A gratuidade prevista no caput estende-se às pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos,
desde que inscritas e com registro ativo no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), devidamente comprovado no ato
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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do cadastramento junto à empresa concessionária do serviço de transporte
coletivo urbano.
§ 2º A inscrição no CadÚnico, para fins do § 1º, deverá ser comprovada
mediante apresentação de documento idôneo emitido pelo órgão
competente e atualizada anualmente junto à empresa concessionária do
serviço, sob pena de suspensão do benefício até a regularização cadastral.”
(NR)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa atualizar e adequar à Lei Municipal nº 1.699, de
29 de outubro de 1990, que regulamenta o serviço público de transporte coletivo urbano no
Município de Francisco Beltrão, com o objetivo de alinhá-la ao ordenamento jurídico federal
vigente e às diretrizes contemporâneas de sustentabilidade, eficiência administrativa e
justiça social.
A Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, conferiu nova redação
ao art. 6º da Constituição Federal, reconhecendo o transporte como direito social. Tal
alteração impõe aos entes federativos o dever de organizar sistemas de transporte público
acessíveis, equilibrados e adequados ao interesse coletivo, reforçando a necessidade de
revisão periódica do marco normativo municipal.
Nesse sentido, propõe-se a atualização do § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº
1.699/1990, a fim de estabelecer que o prazo das concessões será definido no edital de
licitação, com base em estudos técnicos e econômicos. Essa medida confere maior
segurança jurídica, estabilidade contratual e previsibilidade aos investidores, além de
possibilitar ao Município dimensionar adequadamente os investimentos, custos
operacionais, amortizações e remuneração do capital, resultando em melhores condições na
prestação do serviço à população.
A alteração proposta encontra respaldo no Acórdão nº 951/2025 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, que enfatiza não ser adequada a fixação, em lei, de prazos
arbitrários e uniformes para contratos de concessão. Segundo entendimento do Tribunal, a
definição do período contratual deve ocorrer caso a caso, mediante estudos técnicos e
econômicos que considerem, de forma integrada, os investimentos necessários, os custos
operacionais, a depreciação e amortização dos bens, a remuneração do capital investido e o
impacto no valor tarifário.
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Conforme consignado no referido Acórdão:
“(...) não constitui prática adequada a estipulação em diploma legal, de forma fixa e
arbitrária, de prazo de duração de contratos de concessão, que deve ser definido, no
caso concreto, com fundamento em estudos técnicos e econômicos que levem na
devida conta ao menos os temas relacionados ao cálculo dos investimentos, aos
custos operacionais, à depreciação dos bens, à amortização dos investimentos, à
remuneração do investidor e ao valor tarifário”.
Propõe-se, ainda, a adequação do art. 13 que tem por objetivo compatibilizar a
legislação municipal com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), o qual
estabelece, em seu art. 39, que as pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e
cinco) anos têm direito à gratuidade no transporte coletivo público urbano. Dessa forma, o
Município reafirma e regulamenta localmente o direito já assegurado em âmbito federal,
garantindo sua plena efetividade junto à empresa concessionária do transporte coletivo
urbano.
Além disso, a proposta estende o benefício às pessoas com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A utilização do CadÚnico
como critério de elegibilidade permite identificar, com precisão, indivíduos em situação de
maior vulnerabilidade socioeconômica, assegurando que a política pública seja focalizada e
socialmente justa.
O CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016/2022, constitui o
principal instrumento do Estado brasileiro para identificação de famílias de baixa renda,
sendo amplamente reconhecido por sua confiabilidade técnica e administrativa.
A medida visa assegurar maior justiça social e direcionar o benefício às pessoas em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, preservando ao mesmo tempo o equilíbrio
financeiro do sistema e contribuindo para a modicidade tarifária.
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Para fins de contextualização socioeconômica, levantamento realizado pela
administração municipal indica que aproximadamente 7.000 usuários com idade entre 60 e
65 anos utilizam regularmente o transporte coletivo urbano em Francisco Beltrão. Desse
contingente, cerca de 1.487 encontram-se inscritos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instrumento oficial utilizado pelo Estado brasileiro
para identificação e caracterização de famílias em situação de vulnerabilidade social, nos
termos do Decreto Federal nº 11.016/2022.
A vinculação da gratuidade ao CadÚnico promove a adequada seletividade e
distributividade das políticas públicas, princípios expressamente previstos no art. 194 da
Constituição Federal para a organização da seguridade social, os quais também devem
orientar os benefícios tarifários subsidiados pelo Poder Público.
Além do aspecto social, a medida possui repercussão direta na sustentabilidade
econômico-financeira do sistema de transporte coletivo, uma vez que a ampliação
indiscriminada de gratuidades tende a elevar o custo total do serviço, impactando na tarifa
paga pelos demais usuários e comprometendo o equilíbrio contratual previsto nos arts. 37,
XXI, e 175 da Constituição Federal.
Ao focalizar o benefício na população de baixa renda, evita-se a transferência
injustificada de custos para os demais passageiros pagantes, preservando-se a modicidade
tarifária, princípio basilar na prestação dos serviços públicos essenciais.
Dessa forma, a vinculação da gratuidade ao CadÚnico não apenas direciona o
benefício a quem dele efetivamente necessita, mas também equilibra o sistema, reduz
pressões tarifárias, fortalece a sustentabilidade do serviço e harmoniza a política local com
as diretrizes constitucionais de justiça social, eficiência e responsabilidade fiscal.
Diante da relevância das alterações propostas, que visam aprimorar a gestão do
transporte público e garantir maior racionalidade e justiça na aplicação dos benefícios
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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sociais, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BCD9-EEB8-C6A5-41FC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 25/11/2025 09:33:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Versão consolidada, com alterações até o dia 20/08/2015
LEI Nº 1.699, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990.
ESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO EM ÔNIBUS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nelson Meurer, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O sistema de transporte coletivo de passageiros em ônibus no município de Francisco Beltrão,
Estado do Paraná, constitui serviço público e poderá ser explorado:
a) diretamente pelo Município, através da Administração Direta ou empresa da Administração
Indireta;
b) por delegação, neste caso, mediante concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. Caso o sistema seja explorado diretamente pelo Município, todas as normas e
critérios serão definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 2º No caso de delegação, os serviços integrantes serão classificados nas seguintes categorias:
I - regulares;
II - especiais;
III - experimentais;
IV - extraordinários.
§ 1º Os serviços regulares obedecerão a regra do regime de CONCESSÃO, contratada após licitação
pública.
§ 2º Os serviços especiais serão explorados mediante PERMISSÃO, precedida de licitação pública.
§ 3º Os serviços experimentais serão executados exclusivamente na zona rural.
§ 4º Os serviços experimentais e os extraordinários serão explorados mediante AUTORIZAÇÃO
independentemente de licitação pública.
Art. 3º Os prazos para exploração dos serviços DELEGADOS são os seguintes:
21/11/25, 09:06 Lei Ordinária 1699 1990 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/1990/169/1699/lei-ordinaria-n-1699-1990-estabelece-normas-para-exploracao-d… 1/5
§ 1º Para as concessões, não superior a 10 (dez) anos;
§ 2º Para as permissões, não superior ao término do mandato do Prefeito Municipal, no qual tenha
sido firmado.
§ 3º Para as autorizações, não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período.
Art. 4º As permissões e autorizações serão emitidas em caráter precário, não gerando direitos para os de
legatários e poderão ser revogadas a qualquer tempo.
Art. 5º A rescisão do contrato de concessão poderá ocorrer por um dos seguintes motivos:
I - mútuo acordo entre as partes;
II - resgate ou encampação da concessão;
III - cassação da concessão;
IV - falência ou insolvência do concessionário;
V - extinção da empresa concessionária quando se tratar de pessoa jurídica, ou morte do titular
quando se tratar de firma individual;
VI - superveniência de lei ou decisão judicial que caracterize a inexequibilidade do contrato.
§ 1º Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os bens reversíveis, o procedimento da
respectiva avaliação e as condições de pagamento de indenização, observando o disposto no contrato,
podendo a indenização incidir apenas em parte dos bens.
§ 2º O resgate ou encampação, são a retomada dos serviços pelo Município de Francisco Beltrão, na
vigência do prazo contratual, por motivo de interesse administrativo, limitando-se o direito do
concessionário a justa indenização pelos bens reversíveis e pelas comprovadas perdas e danos.
§ 3º A cassação e a sanção aplicáveis por inadimplemento de cláusulas contratuais, falta grave ou
perda dos requisitivos de idoneidade moral ou incapacidade financeira, técnica operacional ou
administrativa do concessionário.
§ 4º Não constitui causa de indenização de concessão pelos motivos constantes nos incisos III, IV, V e
VI deste artigo.
§ 5º Em caso de cassação, o Município decidirá a seu exclusivo critério, se receberá total ou
parcialmente os bens objetos de encampação ou do resgate.
§ 6º A transformação de natureza jurídica da sociedade e as alterações, exceto as do quadro social,
não se aplicam na extinção da concessionária para os efeitos de denúncia de concessão.
§ 7º Se a denúncia do contrato decorrer de lei serão aplicadas as condições para a rescisão por mútuo
acordo, conforme o disposto no § 1º deste artigo, se decorrer de decisão judicial, observar-se-á o que
dispuser a decisão.
Art. 6º A delegação para exploração do transporte coletivo, mediante permissão, será formalizada
através do termo próprio, contendo entre outros dados, o objeto da delegação, às características do
21/11/25, 09:06 Lei Ordinária 1699 1990 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/1990/169/1699/lei-ordinaria-n-1699-1990-estabelece-normas-para-exploracao-d… 2/5
serviço, o prazo de validade e as obrigações do permissionário.
Art. 7º As autorizações para serviços experimentais e extraordinários poderão revestir-se de ordem de
serviço ou memorandos, desde que contendo os dados essenciais quanto ao objetivo da autorização,
características, prazo de validade, obrigações do autorizado e tarifa a ser cobrada.
Art. 8º A transferência parcial ou total para terceiros, de concessão de transporte coletivo, somente será
realizada com o consentimento do Poder Executivo Municipal com prévia autorização do Poder
Legislativo.
§ 1º O Poder Executivo Municipal terá preferência na aquisição de concessão para exploração do
transporte coletivo.
§ 2º As delegações por autorização não poderão ser transferidas.
§ 3º A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e
obrigações do cedente passarão ao concessionário pelo prazo restante da duração da concessão.
Art. 9º A operação do sistema de transporte de passageiros e ônibus no município de Francisco Beltrão,
será regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art. 10 Somente poderão operar os serviços de transporte coletivo de Francisco Beltrão, empresas
estabelecidas no Município.
Parágrafo único. As disposições do presente artigo não impedem que empresas de transporte coletivo
com sede em outro Município, participem de licitação pública.
Art. 11 O Município poderá intervir no serviço em caso de guerra, perturbações da ordem pública,
interrupção do serviço por parte do concessionário.
Art. 12 O estudante pagará 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem, cujos critérios serão
regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 12 Os estudantes matriculados no ensino fundamental, médio, superior, alunos dos cursos
presenciais de educação de jovens e adultos, seja da rede pública ou privada legalmente reconhecidos
pelo Ministério da Educação - MEC, pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor do passe. (Redação dada
pela Lei nº 3691/2010)
§ 1º O desconto no valor do passe do transporte coletivo será concedido mediante apresentação da
carteira de estudante expedida pela respectiva empresa delegatória do serviço. (Redação dada pela Lei nº
3691/2010)
§ 1º O desconto no valor do passe do transporte coletivo será concedido mediante apresentação da
carteira de estudante, expedida pela entidade representativa dos estudantes, legalmente constituída no
Município. (Redação dada pela Lei nº 3805/2011)
§ 1º O desconto no valor do passe do transporte coletivo será concedido mediante apresentação da
carteira de estudante, expedida pela entidade representativa dos estudantes, legalmente constituída no
Município. (Redação dada pela Lei nº 3917/2011)
§ 2º As carteiras de estudante que trata o § 1º conterão: (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
I - dados pessoais do estudante; (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
21/11/25, 09:06 Lei Ordinária 1699 1990 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/1990/169/1699/lei-ordinaria-n-1699-1990-estabelece-normas-para-exploracao-d… 3/5
II - assinatura da autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
III - fotografia 3x4 do titular com carimbo e plastificada. (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
III - fotografia 3x4 do titular com carimbo e plastificada e/ou em PVC com foto 3x4 digital do titular
sem plastificação. (Redação dada pela Lei nº 3917/2011)
§ 3º O aluno terá que residir a uma distância mínima de 1 km da escola que está matriculado;
(Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
§ 4º O aluno terá direito de no máximo 50 passes por mês. (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
§ 5º Poderá a empresa exigir comprovante de freqüência escolar a cada 90 (noventa) dias. (Redação
dada pela Lei nº 3691/2010)
§ 6º O aluno deverá apresentar comprovante de matrícula do ano em curso, documentos pessoais,
comprovante de residência para fins de cadastro junto a empresa transportadora. (Redação dada pela Lei
nº 3691/2010)
§ 7º O passe só será fornecido aos alunos durante o período letivo. (Redação dada pela Lei nº
3691/2010)
§ 8º O benefício terá validade em todas as empresas de transporte coletivo que circulam no âmbito
da área urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
§ 9º Fica vedada a emissão de carteiras de estudantes pelas empresas delegatórias do serviço de
transporte coletivo urbano, sendo que as expedidas anteriormente tornam-se nulas a partir da data de
publicação desta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 3805/2011)
§ 9º Fica vedada a emissão de carteiras de estudantes pelas empresas delegatórias do serviço de
transporte coletivo urbano, sendo que as expedidas anteriormente tornam-se nulas a partir da data de
publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3917/2011)
§ 10 O benefício da meia tarifa será concedido em todos os dias da semana, sem restrição de horário,
exceto aos domingos, no período compreendido do inicio e final do ano letivo, conforme calendário
escolar do estabelecimento de ensino em que o estudante esteja matriculado. (Redação acrescida pela
Lei nº 3917/2011)
Art. 13 Aos maiores de sessenta a cinco anos, será assegurado a gratuidade do transporte coletivo no
perímetro urbano.
Art. 13 Aos maiores de sessenta anos será assegurada a gratuidade do transporte coletivo no perímetro
urbano. (Redação dada pela Lei nº 4327/2015)
Art. 14 Os preços das tarifas para o transporte coletivo em ônibus, será aprovado pelo Poder Executivo,
observados os valores levantados por planilhas de custo...vetado.
Art. 15 A fiscalização do transporte coletivo é de competência do Executivo e caberá ao mesmo a sua
normatização.
Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
21/11/25, 09:06 Lei Ordinária 1699 1990 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/1990/169/1699/lei-ordinaria-n-1699-1990-estabelece-normas-para-exploracao-d… 4/5
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, 29 de outubro de 1990.
Nelson Meurer
PREFEITO MUNICIPAL
Raul José Prolo
Secretário do Governo Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/05/2019
21/11/25, 09:06 Lei Ordinária 1699 1990 de Francisco Beltrão PR
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.FISI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ROCESSO Nº: 323560/24
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO: ALEXANDRE CESAR CAVICHIA, COORDENADORIA DE
AUDITORIAS, DANIEL CONDE FALCAO RIBEIRO, MUNICÍPIO
DE CURITIBA, OGENY PEDRO MAIA NETO, RAFAEL
VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, URBS URBANIZACAO DE
CURITIBA S/A
RELATOR: CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
ACÓRDÃO Nº 951/25 - Tribunal Pleno
Representação. Município de Curitiba.
Urbanização de Curitiba S/A (URBS).
Irregularidades constatadas em auditoria realizada
pela CAUD na gestão do sistema de transporte
público coletivo (TPC) do Município de Curitiba.
Plano Anual de Fiscalização. PAF 2023.
Irregularidades devidamente demonstradas.
Procedência parcial. Determinações.
Recomendações.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação proposta pela
COORDENADORIA DE AUDITORIAS (CAUD), com base no § 3º do art. 277 do
Regimento Interno1
, que noticia irregularidades detectadas na gestão do sistema de
transporte público coletivo (TPC) do Município de Curitiba.
Tais irregularidades foram identificadas a partir de auditoria2
realizada pela citada unidade técnica no Município de Curitiba, iniciada em 6 de
fevereiro de 2023, com o objetivo de avaliar a gestão do sistema de transporte
público coletivo (TPC) municipal, sobretudo no que diz respeito ao processo de
planejamento para o início da operação, bem como ao acompanhamento contínuo
do serviço e da execução contratual, inclusive para o controle dos custos.
1 Art. 277. A representação será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas pelos interessados e autoridades, na forma
prevista no art. 32, I a VI, da Lei Complementar nº 113/2005. [...] § 3º A representação poderá ser proposta pelas unidades
técnicas do Tribunal de Contas e pelas comissões especiais formadas para a execução de fiscalizações, observada a
necessidade de encaminhamento pelo respectivo dirigente ou responsável e o disposto no art. 267-A, § 1º, deste Regimento
Interno.
2 Contemplada na diretriz nº 5 – Gestão e Governança – do Plano Anual de Fiscalização (PAF), estabelecido para o exercício
de 2023 pelo Acórdão nº 2763/22 – Tribunal Pleno, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
de 28 de outubro de 2022.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A análise do sistema de TPC de Curitiba operado pela Urbanização
de Curitiba S.A. (URBS) se deu com base no resultado do processo licitatório
Concorrência Pública n.º 5/2009 que resultou na concessão da prestação dos
serviços para os consórcios: Pontual (Lote 1), por meio do Contrato n.º 86/2010;
Transbus (Lote 2), estabelecida pelo Contrato n.º 85/2010; e, Pioneiro (Lote 3),
estabelecida pelo Contrato n.º 84/2010.
Os contratos foram celebrados pelo prazo de 15 (quinze) anos,
podendo ser estendidos para até 25 (vinte e cinco) anos em caso de elevados
investimentos em bens reversíveis.
Inicialmente, foram identificadas inconformidades caracterizadoras
de cinco achados, materializadas no Relatório Preliminar de Fiscalização n.º
108/20233
, o qual foi submetido ao Prefeito do Município de Curitiba e ao
Controlador Interno Municipal para manifestação quanto aos apontamentos.
Apresentadas as considerações do Município4
, a unidade técnica
concluiu pela confirmação e manutenção das irregularidades identificadas, propondo
recomendações no tocante ao achado 3, por meio da instauração de proposta de
Homologação de Recomendações, e, quanto aos demais achados, entendeu-se que
as condições apontadas extrapolam a proposição de encaminhamentos voltados
apenas a melhorias na gestão administrativa, motivando a abertura da presente
proposta de Representação, que, em síntese, trata das seguintes irregularidades:
1. Deficiência na estruturação econômico-financeira
do projeto licitado do TPC (Achado n.º 1,
correspondente à Irregularidade n.º 1):
a) Prazo Contratual Indevido: O prazo de 15
(quinze) anos para os contratos de concessão foi
definido sem estudos econômico-financeiros
prévios adequados, baseando-se apenas em
legislação aprovada pela Câmara Municipal sem a
devida análise de viabilidade;
b) Falta de Estudos de Demanda e Custos
Operacionais: Não foram realizados estudos
detalhados de demanda, nem análises de custos de
investimento (capex) e operacionalização (opex)
3 Peça n.º 04.
4 Peça n.º 08.
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adequados, essenciais para determinar o prazo de
concessão e estruturação tarifária correta;
2. Ineficácia no acompanhamento periódico dos
parâmetros financeiros do contrato (Achado n.º 2,
correspondente à Irregularidade n.º 2):
a) Falta de Monitoramento de Eficiência e
Produtividade: O Município não realiza um
acompanhamento efetivo dos ganhos de eficiência
nos componentes tarifários ao longo do tempo,
falhando em ajustar os custos de acordo com as
melhorias tecnológicas ou operacionais que
poderiam reduzir os custos do serviço;
b) Desconsideração da Variação dos Custos de
Capital: A falta de revisão das taxas de retorno e do
custo médio ponderado de capital ao longo do
tempo compromete a precisão e justiça da tarifa
cobrada aos usuários, mantendo parâmetros
financeiros que podem não refletir mais as
condições atuais de mercado;
3. Planejamento das operações do TPC
desalinhado com dados dos usuários (Achado n.º 4,
correspondente à Irregularidade n.º 3):
a) Ausência de Dados sobre a Jornada dos
Usuários: O planejamento do transporte coletivo
não é fundamentado em dados ou pesquisas que
reflitam as reais necessidades e comportamentos
dos usuários, como frequência de uso, tempos de
espera, preferências de rotas e outros aspectos
críticos que poderiam otimizar o serviço;
4. Inadequação da infraestrutura sistema de TPC
do Município (Achado n.º 5, correspondente à
Irregularidade n.º 4):
a) Infraestrutura Subdimensionada ou Obsoleta: As
condições físicas e operacionais do sistema de
transporte não atendem aos padrões necessários
para um serviço eficiente e confortável. Isso inclui
desde a qualidade e a quantidade de veículos até a
estrutura de terminais e pontos de acesso.
Assim, com base nas constatações de auditoria, a referida unidade
técnica requereu a procedência da Representação, a fim de que sejam expedidas ao
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Município de Curitiba e à Urbanização de Curitiba S/A (URBS) as recomendações e
determinações propostas, para que sejam tomadas as providências necessárias à
melhoria no desempenho, à correção de falhas e deficiências e ao exato
cumprimento da lei.
Em sede de juízo de cognição sumária, houve o recebimento da
presente Representação, pois verificou-se haver indícios de irregularidades,
momento em que foi determinada a citação do Município de Curitiba e da
Urbanização de Curitiba S/A (URBS) para o devido exercício do contraditório,
consoante disposto no Despacho n.º 509/24 – GCAZ5
.
Devidamente citados, compareceram aos autos com as respectivas
razões de contraditório, em conjunto, a Urbanização de Curitiba S/A (URBS), Ogeny
Pedro Maia Neto e Alexandre Cesar Cavichia6
.
Da mesma forma, o Município de Curitiba se pronunciou no feito7
,
ratificando a manifestação apresentada pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS),
assim como apresentou manifestação do Controlador-Geral do Município, Sr. Daniel
Conde Falcão Ribeiro8
.
Previamente ao prosseguimento do feito à instrução, seguiram os
autos à Coordenadoria de Auditoria (CAUD) para que se manifestasse acerca da
preliminar suscitada pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS), alegada existência
de confusão de personalidades e atribuições, nos termos do Despacho n.º 919/24 –
GCAZ9
.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Auditoria (CAUD)
apresentou a Informação n.º 32/24 - CAUD10, por meio da qual informou que as
condutas foram corretamente individualizadas nos quadros da representação,
especificando claramente as responsabilidades entre Município de Curitiba e URBS.
Destacou, ainda, que, por se tratar de auditoria operacional, o
objetivo é aprimorar processos por meio de recomendações e determinações, ou
5 Peça n.º 14.
6 Peças n.º 28 a 54.
7 Peça n.º 56.
8 Peça n.º 57.
9 Peça n.º 58.
10 Peça n.º 60.
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seja, objetivo é recomendar melhorias, não penalizar responsáveis. Eventuais
sanções, como multa ou proibição de certidão liberatória, só ocorrerão em caso de
descumprimento das medidas propostas, e não pelas falhas identificadas na
auditoria.
Com o prosseguimento do feito para instrução, a Coordenadoria de
Gestão Municipal (CGM) acompanhou, preliminarmente, o entendimento da CAUD,
concluindo que não houve confusão na individualização das condutas.
No mérito, em relação ao Achado 1 (Irregularidade n.º 1), destacou
que a URBS alegou que a concessão do transporte coletivo seguiu a Lei Municipal
n.º 12.597/2008 e apresentou estudo econômico-financeiro. No entanto, a CGM
entendeu que a fixação de prazo depende do Município e que o estudo apresentado
não substitui a necessidade de nova fundamentação técnica, opinando pela
manutenção da determinação de novo prazo baseado em estudos econômicofinanceiros.
Quanto ao Achado 2 (Irregularidade n.º 2), a URBS destacou a
criação de ferramenta para acompanhar dados financeiros do contrato, no entanto, a
CGM apontou que não há comprovação de que os ganhos de eficiência beneficiem
os usuários, conforme exige a Política Nacional de Mobilidade Urbana, mantendo a
recomendação.
No que se refere ao Achado 4 (Irregularidade n.º 3), não obstante a
URBS defender que não é obrigada a realizar pesquisas sobre a jornada dos
usuários, a CGM apontou a falta de comprovação da efetividade dos meios
alternativos utilizados. Assim, manteve a recomendação da CAUD, exigindo
relatórios periódicos para embasar o planejamento.
Por fim, em relação ao Achado 5 (Irregularidade n.º 4), a URBS
alegou limitações quanto à gestão das calçadas, mas comprometeu-se com
melhorias. Como não demonstrou adequação às medidas sugeridas pela CAUD, a
CGM manteve as determinações e recomendações propostas.
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Diante disso, a CGM opinou pela procedência da Representação e
pela adoção das determinações e recomendações propostas, nos termos da
Instrução n.º 5446/24 – CGM11
.
O Ministério Público de Contas (MPC), por sua vez, acompanhou
integralmente as conclusões alcançadas pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) e
pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), e opinou pela procedência da
presente Representação, com a adoção das medidas de responsabilização, bem
como a expedição das determinações e recomendações indicadas na proposta de
encaminhamento12, consoante exposto no Parecer n.º 1180/24 - 5PC13
.
É a síntese fática e processual.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente ao exame do mérito da presente Representação,
cumpre registrar que a expedição de Recomendações e Determinações por parte do
Tribunal de Contas está inserida no âmbito de suas atribuições constitucionais e
legais, conforme previsto no art. 71, da Constituição Federal, bem como na Lei
Orgânica (Lei Complementar n.º 113/2005) e Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.
Imperioso ressaltar, no entanto, que tais medidas possuem natureza
essencialmente orientativas e corretivas, desprovidas de qualquer caráter
sancionatório imediato. Com efeito, as Recomendações e Determinações visam,
primordialmente, ao aprimoramento das práticas administrativas e à adequação da
conduta do gestor público aos preceitos legais e às boas práticas de governança.
Trata-se, portanto, de um instrumento de controle preventivo e
corretivo, que visa ao cumprimento das obrigações legais e à melhoria contínua dos
serviços públicos.
A eventual responsabilização do agente público somente se
configurará em momento posterior, caso reste comprovado o injustificado
11 Peça n.º 63.
12 Peça n.º 03.
13 Peça n.º 64.
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descumprimento das Determinações exaradas pela Corte de Contas. Isto porque é o
desatendimento deliberado ao comando do Tribunal, e não necessariamente as
falhas originalmente identificadas no procedimento em voga, que constitui o
substrato fático para eventual imposição de sanções.
Tal exegese decorre da própria natureza jurídica dos institutos, que
privilegiam, num primeiro momento, o caráter pedagógico e orientativo do controle
externo, reservando as medidas coercitivas apenas para as hipóteses de resistência
injustificada às determinações legitimamente emanadas do Tribunal.
Fixadas as premissas inaugurais, passo à análise do mérito.
2.1. Da Preliminar de ausência de individualização precisa das
condutas – Suposta violação aos princípios do Devido Processo Legal, do
Contraditório e da Ampla Defesa e da Dignidade da Pessoa Humana.
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à preliminar suscitada
pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS). A URBS alegou inépcia da Proposta de
Representação, argumentando haver confusão entre as personalidades e
atribuições do Município e da URBS, além de questionar a razoabilidade de obstar a
emissão de certidão liberatória do Município e a imposição de penalidade pecuniária
ao administrador da URBS.
A CAUD manifestou-se14 pelo não acolhimento da preliminar,
fundamentando que a Proposta de Representação atendeu aos requisitos previstos
na LC n.º 113/2005 e no Regimento Interno do TCE-PR. A unidade demonstrou que
houve clara segregação e identificação das responsabilidades de cada instituição e
gestor, tanto na parte textual quanto nas tabelas da Proposta de Representação,
não havendo confusão entre as personalidades jurídicas e atribuições.
Como exemplo concreto, a CAUD citou a Irregularidade 1,
relacionada à fixação arbitrária do prazo de 15 (quinze) anos para contratos de
concessão do transporte público coletivo. A determinação para sanar esta
irregularidade foi direcionada especificamente ao Município e ao Prefeito,
14 Informação n.º 32/24 - CAUD (Peça n.º 60).
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reconhecendo que a URBS não possui competência para elaborar projeto de lei.
Este exemplo evidencia o respeito aos fundamentos da descentralização
administrativa e a correta atribuição de responsabilidades.
Quanto às sanções previstas, a CAUD esclareceu que as multas
pecuniárias seriam aplicadas especificamente ao gestor responsável pelo
descumprimento de cada determinação, seja o Prefeito ou o Presidente da URBS,
enquanto a restrição de certidão liberatória incidiria apenas sobre o Município em
caso de descumprimento de determinações a ele dirigidas.
A CGM, por sua vez, corroborou com o entendimento exposto,
destacando que a manifestação da CAUD se fundamenta na adequada
individualização das condutas, afastando a alegação de confusão entre os
responsáveis, conforme previsto no devido processo legal e no princípio da ampla
defesa.
Além disso, destacou que a auditoria operacional tem caráter
preventivo e orientador, alinhando-se ao princípio da eficiência administrativa (art.
37, CF), visando aperfeiçoar a gestão pública sem impor penalidades imediatas. Ou
seja, eventuais sanções, como multa ou restrição de certidão liberatória, somente
serão aplicadas em caso de descumprimento das medidas propostas, ficando a
decisão a cargo do relator, em observância ao contraditório/ampla defesa e à
legalidade.
Pois bem. À luz dos fundamentos apresentados, verifico que a
preliminar de inépcia suscitada pela URBS não merece prosperar.
A fundamentação apresentada pela CAUD demonstra que a
Proposta de Representação observou a distinção das personalidades jurídicas e
suas respectivas competências, conforme quadros presentes na proposta de
representação e ao final da Informação n.º 32/24 - CAUD15, com todas as condutas e
respectivas medidas propostas, especificando, para cada determinação ou
recomendação, o seu direcionamento (se ao Município de Curitiba ou à Urbanização
de Curitiba S/A (URBS), não havendo falar em vícios que caracterizem sua inépcia.
15 Peça n.º 60.
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A proposição de medidas na Representação observa rigorosamente
a segregação de competências e atribuições entre os entes e seus gestores. A multa
pecuniária, se e quando cabível, será direcionada especificamente ao gestor
responsável pelo descumprimento injustificado de determinações afetas à sua esfera
de competência - seja o Prefeito Municipal ou o Presidente da URBS, a depender da
natureza da determinação descumprida.
Já a restrição de certidão liberatória, medida mais gravosa por afetar
o funcionamento do ente público, incidirá exclusivamente sobre o Município de
Curitiba e somente na hipótese de descumprimento injustificado de determinação
especificamente dirigida à municipalidade, preservando-se assim a autonomia da
URBS e a proporcionalidade na aplicação das sanções conforme as respectivas
responsabilidades institucionais.
Portanto, não há falar em violação aos Princípios do Devido
Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa e da Dignidade da Pessoa
Humana, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito.
2.2. Deficiência na estruturação econômico-financeira do
projeto licitado do TPC (Irregularidade n.º 1).
Com relação ao tópico, a CAUD fundamentou a irregularidade na
estruturação econômico-financeira do projeto de transporte público coletivo (TPC)
com base no art. 174 da Constituição Federal, que prevê o planejamento estatal
como instrumento de desenvolvimento social e econômico. Argumentou que o
planejamento da concessão do TPC deve estar alinhado com as diretrizes
econômicas e sociais do Poder Público, conforme o art. 9º16 da Lei Federal n.º
12.587/2012 (Lei Nacional de Mobilidade Urbana).
16 Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão
estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público
coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público
cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do
serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por
ato específico do poder público outorgante.
§ 3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte
público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
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Destacou a necessidade de estudos prévios de demanda para
calcular os custos de investimento (capex) e operação (opex), conforme exigido pela
Lei de Concessões (incisos I a IV do art. 23, da Lei n.º 8.987/1995).
No caso de Curitiba, apontou que o prazo da concessão foi
arbitrariamente fixado em 15 anos, com fundamento no art. 14º, § 1º, inciso I, da Lei
Municipal n.º 12.597/200817, sem base em estudos econômico-financeiros,
contrariando a exigência de cálculos detalhados sobre investimentos, custos
operacionais e valor tarifário.
A CAUD ressaltou ainda que a URBS reconheceu a necessidade de
revisão na estruturação futura dos contratos e recomendou ao Município o envio de
um projeto de lei18 à Câmara Municipal para revogar a fixação prévia do prazo da
concessão, garantindo que futuras definições sejam fundamentadas em critérios
técnicos e financeiros.
Por sua vez, a URBS contestou a alegação da CAUD sobre a
ausência de estudos econômico-financeiros para a definição do prazo da concessão
dos serviços de Transporte Público Coletivo (TPC) de Curitiba, argumentando que a
§ 4º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte
público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.
§ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas
extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de
outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.
§ 6º Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a
receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7º Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço
e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 8º Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.
§ 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo
poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e
produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante
no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em
contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao
usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de
remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão
extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua
cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão,
dando publicidade ao ato.
17 Art. 14. A Administração Pública, através de seu poder regulamentar, com base em estudos técnicos e econômicos,
determinará em especial:
§ 1º Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes:
I - para a concessão: 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do contrato, incluindo-se eventuais prorrogações
devidamente justificadas pelo Poder Público, desde que plenamente cumpridos, nos prazos contratuais, os respectivos
compromissos de investimentos em bens, ressalvada a hipótese disposta nos parágrafos 2º e 3º deste artigo;
18 Peça n.º 33.
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fixação desse prazo decorreu de previsão expressa no art. 14 da Lei Municipal n.º
12.597/2008, limitando sua atuação à legalidade.
Destacou que foram realizados os estudos necessários para aferir a
viabilidade econômica da concessão, incluindo um fluxo de caixa para todo o
período. Defendeu que, embora o prazo tenha sido fixado em 15 anos pela Lei
Municipal 12.597/2008, a concessão tem se mostrado viável e bem-sucedida, com
previsão de término em 2025. Argumentou ainda que não há violação ao art. 23,
inciso I, da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995), pois tal dispositivo apenas
estabelece as cláusulas essenciais do contrato, incluindo o prazo, o que foi
devidamente observado na elaboração do instrumento contratual. Conclui afirmando
que não existe conflito entre a Lei Municipal e a Lei de Concessões, nem
descumprimento de obrigações por parte da URBS.
Citou o Manual de Padrões de Fiscalização do Tribunal de Contas
do Paraná para sustentar que, na ausência de ilegalidade, o achado da auditoria
deveria resultar apenas em recomendações. Quanto à determinação para envio de
projeto de lei revogando o prazo fixo da concessão, a URBS afirmou não ter
competência para tal, todavia apresentou uma proposta de alteração legislativa19
para consideração do município.
Em análise aos esclarecimentos prestados, o setor técnico entendeu
que, de fato, a competência para proposição de alterações legislativas compete ao
Município de Curitiba.
No que tange ao estudo apresentado, a CGM observou que foi
realizado no ano seguinte à estipulação do prazo da concessão pela Lei Municipal
n.º 12.597/2008, de modo que não interfere na determinação proposta de que seja
estipulado novo prazo fundamentado em estudos econômico-financeiros.
De fato, o estudo apresentado20 foi realizado posteriormente à
fixação do prazo pela Lei Municipal 12.597/2008, não interferindo na proposta de
determinação para estabelecer novo prazo fundamentado em estudos econômico-
19 Peça n.º 33.
20 Peça n.º 31.
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financeiros, podendo, no entanto, ser considerado pelo município no projeto de lei a
ser elaborado.
Ainda em relação ao prazo, vale registrar que embora a URBS
mantenha sua posição defendendo a legalidade e adequação do prazo de 15
(quinze) anos, apresentou simultaneamente um anteprojeto de lei21 que atenderia à
determinação do Tribunal, demonstrando uma concordância implícita com os
argumentos iniciais que defendem a necessidade de revisão do prazo do contrato.
Em outras palavras, a iniciativa de propor uma alteração legislativa
sugere que a URBS reconhece a pertinência dos estudos técnicos e das
argumentações que fundamentam a revisão do prazo, alinhando-se, mesmo que
indiretamente, com a determinação inicial de que um novo prazo deve ser estipulado
com base em critérios econômico-financeiros adequados.
Nessa perspectiva, entendo que fixação rígida do prazo para
contratos de concessão de transporte público, como ocorre no caso da Lei Municipal
n.º 12.597/2008, não se mostra adequada frente às complexidades inerentes a esse
tipo de serviço.
Essa conclusão encontra respaldo nos princípios da eficiência
administrativa e economicidade, previstos na Constituição Federal, bem como nas
diretrizes da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e da Lei Nacional de Mobilidade
Urbana (Lei 12.587/2012). O mais apropriado seria a adoção de dispositivo legal
com caráter mais genérico, estabelecendo que a duração contratual deve ser
determinada a partir de estudos técnicos e financeiros. Esta abordagem permite
considerar as especificidades de cada projeto, como volume de investimentos,
custos operacionais, período de amortização, taxa de retorno e projeções de
demanda, possibilitando um equilíbrio entre a viabilidade econômico-financeira do
projeto e a modicidade tarifária, em benefício do interesse público.
Já em resposta à contestação da URBS sobre ausência de
ilegalidade, reafirmo que esta representação tem origem a partir de auditoria
operacional legalmente prevista, sem intuito punitivo, conforme já esclarecido
preliminarmente. O próprio dispositivo citado pela representante esclarece que a
21 Peça n.º 33.
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PREP não envolve apuração de dano ao erário, ou seja, o termo "irregularidades" é
abrangente, não se limitando à ofensa literal de lei, contemplando aspectos de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, conforme estabelecido no Manual
de Auditoria Operacional do TCU e bem ressaltado pela unidade técnica, a saber:
1.2 DEFINIÇÃO DE AUDITORIA OPERACIONAL
13. A auditoria operacional é o exame
independente, objetivo e confiável que analisa se
empreendimentos, sistemas, operações,
programas, atividades ou organizações do governo
estão funcionando de acordo com os princípios
de economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade e se há espaço para aperfeiçoamento
(ISSAI 3000/17).
1.3 PRINCIPAIS CONCEITOS EM AUDITORIA
OPERACIONAL
14. As auditorias operacionais podem examinar,
em um mesmo trabalho, uma ou mais das
principais dimensões de desempenho
(economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade – os quatro Es).
Por derradeiro, observo que o Município de Curitiba, destinatário da
determinação em análise, limitou-se a endossar os argumentos apresentados pela
URBS. Contudo, tais argumentos não são suficientes para dispensar a necessidade
de elaboração de estudos técnicos que fundamentem a fixação de prazo legal
adequado para o serviço em questão.
Assim, concordo com a necessidade de alteração do prazo legal
estabelecido no art. 14 Lei Municipal n.º 12.597/2008, considerando que a fixação
rígida do prazo para contratos de concessão de transporte público deve ser
fundamentada em critérios técnicos e estudos econômico-financeiros detalhados.
Entretanto, entendo que tal proposta deve ser objeto de
Recomendação, e não de Determinação, pelos seguintes motivos: primeiro, o
Município de Curitiba não foi omisso na regulamentação do tema, tendo
estabelecido o prazo por meio de lei municipal específica; segundo, a própria URBS
demonstrou proatividade ao apresentar um anteprojeto de lei contemplando a
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alteração sugerida, evidenciando sua disposição em aprimorar o marco regulatório; e
terceiro, por se tratar de alteração no mérito da legislação municipal, deve-se
respeitar a autonomia do ente federativo na definição de suas políticas públicas.
Nessa perspectiva, a Recomendação permite que o município
realize os estudos técnicos necessários e promova as adequações e evoluções
legislativas de forma alinhada com suas particularidades locais e planejamento
estratégico, mantendo a conformidade com os princípios de eficiência administrativa
e economicidade previstos na Constituição Federal, uma vez que a adoção de um
dispositivo legal que permita a definição do prazo com base em análises técnicas, é
a medida mais adequada para assegurar a viabilidade do serviço e o interesse
público.
Diante disso, manifesto-me de acordo com a conclusão da CAUD
referente ao tópico em exame no tocante à necessidade de alteração normativa,
todavia, entendo que a proposta de se dar por meio de Recomendação.
2.3. Ineficácia no acompanhamento periódico dos parâmetros
financeiros do contrato (Irregularidade n.º 2).
No que tange ao item em exame, a CAUD apontou que o Município
não realiza um acompanhamento efetivo dos ganhos de eficiência nos componentes
tarifários ao longo do tempo, falhando em ajustar os custos de acordo com as
melhorias tecnológicas ou operacionais que poderiam reduzir os custos do serviço.
Apontou a CAUD que os contratos de concessão dos serviços de
Transporte Público Coletivo (TPC) de Curitiba estabeleceram coeficientes tarifários
sem prever mecanismos de repactuação para incorporar, periodicamente, os ganhos
de produtividade na tarifa.
Ressaltou a unidade técnica que, apesar de a URBS afirmar que
acompanha os gastos das empresas concessionárias por meio das informações
contábeis fornecidas, não houve qualquer alteração nos parâmetros tarifários ao
longo de mais de dez anos de vigência dos contratos, indicando a ausência de
ajustes para refletir possíveis ganhos de eficiência no setor.
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A citada unidade também registrou que a falta de revisão das taxas
de retorno e do custo médio ponderado de capital ao longo do tempo compromete a
precisão e justiça da tarifa cobrada aos usuários, mantendo parâmetros financeiros
que podem não refletir mais as condições atuais de mercado.
A URBS alega realizar o monitoramento por meio da contabilidade
das concessionárias, utilizando uma ferramenta de Business Intelligence que permite
estratificação de dados e comparação entre valores repassados e gastos efetivos
(acompanhamento dos parâmetros de custo do Sistema).
Dá análise dos autos, verifico que, de fato, não foi comprovado o
adequado acompanhamento dos ganhos de eficiência por parte da URBS, explico:
A URBS apresentou como argumento que:
a) Possui uma ferramenta de Business Intelligence
para acompanhamento dos dados;
b) Realiza o monitoramento por meio dos
balancetes e demonstrações contábeis;
c) Estabeleceu parâmetros de eficiência
pressupostos na licitação (exemplo da
quilometragem morta).
Por sua vez, a unidade técnica considerou estas medidas
insuficientes porque:
a) Em mais de 10 (dez) anos de contrato, não
houve variação dos parâmetros utilizados para a
tarifa, mesmo com possíveis ganhos de eficiência
ao longo do tempo;
b) A ferramenta apresentada pela URBS apenas
compara valores repassados versus gastos, mas
não demonstra uma metodologia para identificar e
mensurar ganhos de eficiência;
c) O exemplo da quilometragem morta apresentado
pela URBS demonstra apenas uma limitação de
custos, não um mecanismo de identificação e
repasse de ganhos de eficiência.
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No que tange ao tópico, convém registrar que o ponto crucial é que a
Lei n.º 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), em seu art. 9º, §§ 9º e
10º22, exige não apenas o controle de custos, mas também a identificação e o
repasse de ganhos de eficiência aos usuários, o que, segundo a unidade técnica,
não foi demonstrado no modelo de acompanhamento apresentado pela URBS.
A URBS sustenta, ainda, que alterações nos parâmetros de custo
violariam a equação econômico-financeira do contrato, no entanto, o contrato prevê
possibilidade de reajustes e repactuações periódicas. A equipe de auditoria explica
que o pagamento por coeficientes tarifários visa estabelecer uma média histórica,
porém, quando há ganhos de produtividade prolongados, estes deveriam impactar
os coeficientes e, consequentemente, a tarifa. O descumprimento desta regra
impositiva da Lei de Mobilidade Urbana ocorre desde 2012, segundo a unidade
técnica, sendo necessário implementar um adequado acompanhamento dos custos
e eficiência para garantir o repasse dos benefícios aos usuários.
Ou seja, a análise demonstra que, apesar da previsão contratual de
reajustes periódicos das tarifas de remuneração do transporte público, não houve
variação dos parâmetros utilizados para a tarifa em mais de dez anos de vigência do
contrato. Esta situação contraria tanto a Lei Municipal n.º 12.597/2008, que atribui à
URBS a responsabilidade de implementar medidas efetivas no controle e atualização
dos parâmetros da metodologia tarifária, quanto a Lei de Mobilidade Urbana, que
determina a incorporação de parte dos ganhos de eficiência do setor nos reajustes
tarifários.
É fundamental destacar que, em contratos de longo prazo, os
coeficientes de custo podem apresentar ganhos de eficiência por intermédio do
aumento de produtividade com a mesma quantidade de insumos. Portanto, o
adequado acompanhamento dos custos do serviço, associado ao controle do valor
22 Art. 9º. [...] § 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima
estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos
ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante
no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários;
e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em
contrato.
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da tarifa e à análise dos ganhos de eficiência, é essencial para garantir o equilíbrio
entre a sustentabilidade do sistema e o interesse público.
Em suma, assiste razão à unidade técnica na proposta de
Determinação, uma vez que não se questionou a existência ou não de ganhos de
eficiência, mas, sim, a ausência de um sistema apto e adequado de
acompanhamento e posterior repasse aos usuários, conforme exigido pela
legislação.
Para mais, a análise da CAUD destaca também a necessidade de
um acompanhamento mais preciso da taxa de retorno sobre os investimentos
realizados pelas concessionárias, em especial no que se refere ao custo médio
ponderado de capital (WACC).
A URBS argumenta que os investimentos são determinados pelo
Poder Concedente e que a fixação prévia das condições de amortização e
rentabilidade traz segurança às concessionárias.
No entanto, a equipe de auditoria aponta que a taxa de retorno deve
ser calculada no momento do investimento, com base em parâmetros de mercado
atualizados, conforme metodologia do Ministério da Fazenda. Essa abordagem
assegura que a remuneração do capital investido reflita as condições econômicas
vigentes, evitando distorções que possam prejudicar tanto os usuários quanto o
Poder Público.
Do exame dos fundamentos apresentados, verifico que a conclusão
da CAUD sobre a necessidade de acompanhamento da taxa de retorno e do custo
médio ponderado de capital (WACC) é respaldada por elementos que reforçam a
importância de uma gestão transparente. A metodologia proposta pelo Ministério da
Fazenda, referendada pela auditoria, é reconhecida como essencial para garantir
que os investimentos sejam remunerados de forma justa, considerando a flutuação
de índices e preços ao longo do tempo. Em contratos de longo prazo, como os de
transporte público, a ausência desse acompanhamento pode levar a taxas de
retorno descoladas da realidade, prejudicando usuários ou o erário público
(interesse público). A fixação prévia de condições, sem considerar o custo de
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oportunidade, cria desequilíbrios, contrariando o princípio constitucional da
eficiência, que exige a melhor utilização dos recursos.
Ademais, a adoção de uma taxa fixa, sem atualização do WACC,
desincentiva a otimização dos investimentos e a busca por melhores práticas de
gestão. A metodologia sugerida pela CAUD, ao incorporar a variação do custo de
capital, promove transparência e equidade, garantindo que a remuneração das
concessionárias reflita os riscos e custos reais. A falta de atualização dos
parâmetros pode resultar em repasses indevidos de custos aos usuários,
especialmente em serviços essenciais como o transporte público.
Portanto, o acompanhamento das taxas de captação e do WACC
assegura que os reajustes tarifários sejam justificados por critérios técnicos e
econômicos, reforçando a confiança da sociedade na gestão dos serviços públicos.
Desse modo, entendo pertinente a recomendação da CAUD para
que se inicie o acompanhamento das taxas de captação relacionadas ao custo
ponderado médio de capital, garantindo que a taxa de retorno dos investimentos
realizados pelas concessionárias esteja alinhada com as premissas de mercado
vigentes no momento do investimento.
2.4. Planejamento das operações do TPC desalinhado com
dados dos usuários (Irregularidade n.º 3).
O tópico sob análise evidencia duas principais inconformidades
identificadas pela equipe de auditoria (CAUD) em relação ao planejamento das
operações do transporte público coletivo em Curitiba e à atuação da Ouvidoria do
Município. A primeira diz respeito à ausência de um planejamento orientado por
dados, informações e pesquisas relacionadas à jornada dos usuários, enquanto a
segunda refere-se à falta de elaboração de relatórios anuais de gestão pela
Ouvidoria.
Quanto ao primeiro ponto, argumenta a URBS que a legislação (art.
23, § 1º, da Lei n.º. 13.460/2017) não obriga especificamente a realização de
pesquisas de satisfação, permitindo a utilização de outros meios para aferir a
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qualidade dos serviços, desde que garantam significância estatística. A entidade
destacou que utiliza ferramentas como business intelligence (BI), o Sistema de
Bilhetagem Eletrônica e o monitoramento em tempo real por meio do Centro de
Controle Operacional (CCO) para coletar dados sobre o perfil dos usuários,
carregamento dos veículos, atrasos e outras informações relevantes. Além disso,
mencionou que as ocorrências registradas no serviço 156 e os dados coletados por
aplicativos como o Moovit também são utilizados para avaliar a satisfação dos
usuários.
Sobre o apontamento, a CGM pontuou que assiste razão à entidade
sobre a possibilidade de utilizar outros meios para aferir a qualidade dos serviços.
No entanto, a interessada teria deixado de comprovar que as soluções alternativas
informadas são efetivamente utilizadas no planejamento das operações do
transporte público coletivo, especialmente quanto à satisfação dos usuários, na
medida em que apenas "foram colacionados diversos dados coletados por meio das
ferramentas eletrônicas de que a URBS dispõe". A auditoria enfatiza a importância
de avaliar aspectos como baldeações, frequência dos veículos, lotação e segurança,
sugerindo que a realização de pesquisas de satisfação, previstas em lei como meio
principal, seria a melhor opção para captar a percepção dos usuários.
Nessa linha, a unidade instrutiva entendeu que as justificativas
apresentadas não afastam a necessidade da expedição da recomendação sugerida
pela CAUD, ressalvada a possibilidade de “coleta dos dados por meios alternativos
desde que demonstrada a efetividade destes por meio de relatórios com
periodicidade mínima anual indicando as estatísticas aferidas com os dados
coletados de modo a viabilizar a adoção das conclusões no planejamento das
operações do transporte público coletivo”.
Pois bem.
Embora seja procedente o argumento exposto pela URBS quanto à
existência de métodos alternativos para mensuração da qualidade dos serviços, a
disponibilidade de ferramentas de aferição, com a simples apresentação de seus
resultados, por si só, não atende aos requisitos legais e às finalidades precípuas do
serviço público de transporte coletivo.
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Em outros termos, não obstante tenham sido apresentados diversos
dados obtidos por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, não há evidências
concretas de que essas informações sejam incorporadas ao processo decisório, com
vistas à melhoria contínua do serviço e à garantia da eficiência e da efetividade na
prestação.
Nessa perspectiva, reconhece-se a relevância das ferramentas de
coleta de dados, mas, em consonância com a equipe de auditoria, enfatiza-se, uma
vez mais, a imprescindibilidade de que tais dados sejam analisados e utilizados de
forma sistemática, com o objetivo de avaliar e atender às necessidades dos
usuários. Outrossim, admite-se que a coleta dessas informações possa ser realizada
por qualquer outro meio, inclusive por intermédio de canais de atendimento, como a
ouvidoria. Todavia, é indispensável que tais dados sejam consolidados em relatórios
de gestão periódicos, conforme previsto em lei, com o intuito de assegurar a
transparência e a aplicabilidade das informações no planejamento operacional.
Ou seja, a legislação aplicável exige não apenas a coleta de dados,
mas sua efetiva utilização como instrumento de gestão e aprimoramento contínuo do
serviço público.
Nesse sentido, revela-se imprescindível a sistematização das
informações obtidas, sejam elas provenientes de pesquisas diretas (método
expressamente privilegiado pela legislação23) ou de canais alternativos como
ouvidoria e sistemas eletrônicos, em relatórios gerenciais periódicos que
efetivamente demonstrem: a) a metodologia de coleta e processamento dos dados;
b) as análises estatísticas realizadas; c) as conclusões extraídas quanto à qualidade
do serviço; d) as medidas concretas adotadas com base nessas informações para
aprimoramento das operações.
Desse modo, entendo que a Recomendação originalmente proposta
deve ser mantida, com a ressalva de que se admite a utilização de meios
alternativos de aferição da qualidade, desde que: seja comprovada sua efetividade
por meio de relatórios gerenciais com periodicidade mínima anual; reste
23 Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes
aspectos: [...]
§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que
garanta significância estatística aos resultados.
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demonstrada a efetiva utilização das informações coletadas no planejamento
operacional do sistema; os dados abranjam aspectos essenciais como baldeações,
frequência, lotação e segurança; as análises contemplem indicadores objetivos de
satisfação dos usuários.
O objetivo essencial não é a mera existência formal de mecanismos
de controle, mas sua efetiva integração aos processos decisórios, com vistas ao
contínuo aprimoramento do serviço público de transporte coletivo e à crescente
satisfação de seus usuários.
Já quanto à segunda inconformidade, acerca da ausência de
relatórios de gestão, a URBS informou que está tomando providências para saná-la,
o que demanda o acompanhamento por esta Corte de Contas, opinando pela
manutenção da determinação proposta pela CAUD.
Especificamente no que se refere ao Relatório Anual de Gestão da
Ouvidoria, a própria URBS informou que, embora exista uma profusão de dados
coletados, constatou-se que não há uma publicação em um documento específico e
devidamente organizado. Diante disso, admitiu que assiste razão à CAUD em
relação ao ponto.
Com o objetivo de sanar a inconformidade identificada, informou a
URBS que regulamentou a elaboração do referido relatório, alinhando-se aos
parâmetros recomendados pela CAUD, conforme disposto na Resolução de Diretoria
URBS/016/2024 (DOC. 13), demonstrando o compromisso da Administração em
corrigir a falha apontada.
Assim, com a implementação de tal providência, entendo que deve
ser mantida a Determinação proposta, para fins de monitoramento do cumprimento
da obrigação assumida entidade municipal e garantir sua plena efetividade.
2.5. Inadequação da infraestrutura sistema de TPC do Município
(Irregularidade n.º 4):
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Por fim, quanto ao ponto, a unidade técnica identificou que as
condições físicas e operacionais do sistema de transporte não atendem aos padrões
necessários para um serviço eficiente e confortável.
Isso inclui desde as condições gerais e de acessibilidade dos pontos
de parada e entornos do sistema de transporte público coletivo, que não são
adequadas; assim como problemas de acessibilidade nos veículos e nos terminais
do sistema de transporte público coletivo, tais como: ausência de sinalização visual,
tátil e auditiva, falta de espaço para pessoas com mobilidade reduzida (P.C.R.), e
calçadas com deficiências como ausência de piso tátil, rebaixamento e faixas de
pedestres (Lei Federal n.º 10.098/2000, Decreto Federal n.º 5.296/2004, e NBR
9050/2020); mau funcionamento de plataformas elevatórias e interruptores de
parada, além de falta de sinalização tátil em assentos preferenciais (NBR
14022/2011); falta de informações sobre linhas e horários, ausência de assentos
preferenciais, corrimãos inadequados e sanitários acessíveis fora dos padrões (NBR
9050/2020).
Em suas alegações de defesa, a URBS reiterou que não possui
ingerência sobre as calçadas, uma vez que a manutenção desses espaços é
responsabilidade dos proprietários de imóveis e de secretarias municipais, como a
Secretaria de Urbanismo, o IPPUC, a SMDT e a SMOP. Além disso, afirmou não ter
poder de polícia para notificar proprietários ou demandar intervenções da Prefeitura.
Quanto às questões de acessibilidade nos terminais, a URBS
reconheceu a necessidade de melhorias, mas negou violações graves da NBR
9050/2020, comprometendo-se a aprimorar a sinalização e a informação tátil ou
auditiva, desde que sem a incidência de multas. Sobre os assentos preferenciais, a
URBS afirmou que eles já estão disponíveis nos ônibus, mas nos terminais a
instalação depende de estudos técnicos e arquitetônicos para evitar tumultos,
especialmente em horários de pico.
Já no que diz respeito aos corrimãos e sanitários, a URBS informou
que os corrimãos estão em processo de substituição gradativa desde 2015,
conforme a disponibilidade de recursos, e que os problemas nos sanitários são
frequentemente causados por roubos e danos por parte de terceiros,
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comprometendo-se a corrigi-los. Alegou, ainda, falta de autonomia orçamentária e
recursos financeiros para implementar todas as adequações necessárias,
enfatizando que as mudanças dependem de estudos detalhados, planejamento
orçamentário e ações coordenadas com outras secretarias municipais. Ao final,
propõe cronograma de estudos (ago/2024 a ago/2025) para 335 estações.
A CGM, por seu turno, refutou os argumentos da URBS, destacando
que, mesmo sem poder de intervenção direta, a URBS tem o dever de fiscalizar os
pontos de parada e seus entornos, cabendo ao Poder Público garantir a
acessibilidade.
Em relação às inconformidades nos terminais, a CGM rejeitou a
alegação de que as falhas não violam a NBR 9050/2020, reafirmando a necessidade
de adequação imediata da sinalização, assentos preferenciais e corrimãos.
Quanto aos sanitários e corrimãos, a CGM não aceitou a justificativa
de roubos e danos como motivo para a não correção das irregularidades, reforçando
a obrigação da URBS em manter os equipamentos em conformidade com as normas
técnicas.
A CGM também reconheceu as limitações orçamentárias, mas
ressaltou que a URBS e o Município devem incluir as adequações no planejamento
orçamentário (PPA) e cumprir os prazos estabelecidos, que variam de 3 meses a 4
anos.
Por fim, a CGM reiterou que as determinações da CAUD não se
limitam à URBS, mas também ao Município de Curitiba, que deve coordenar as
ações necessárias para resolver as irregularidades. Em síntese, a CGM considerou
que as alegações da URBS não desconstituíram as irregularidades apontadas,
mantendo as determinações da CAUD para garantir a acessibilidade e a qualidade
do transporte público.
Pois bem.
De início, verifico que a impropriedade identificada no que diz
respeito à inadequação da infraestrutura do sistema de transporte público coletivo
fundamenta-se no princípio da generalidade, previsto no §1º do art. 6º da Lei n.º
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8.987/1995, bem como na garantia de igualdade de acesso e universalidade
estabelecida na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012, arts. 6º
e 7º). Esta última define acessibilidade como a facilidade disponibilizada às pessoas
que possibilite autonomia nos deslocamentos, em conformidade com a legislação
vigente.
O arcabouço normativo que embasa as constatações inclui a Lei
Federal n.º 10.098/2000 (arts. 5º e 16), o Decreto Federal nº 5.296/2004 (arts. 10, 12
e 15) e a Lei Federal nº 13.146/2015 (art. 55), que estabelecem a obrigatoriedade de
observância das normas técnicas da ABNT, notadamente as NBR 15646/2008,
14022/2011 e 9050/2020.
Fixado o marco regulatório, em que pesem os argumentos
apresentados em sede de defesa, tenho que assiste razão às unidades técnicas
deste Tribunal, explico.
Muito embora a URBS apresente resistência, fato é que as
inspeções in loco identificaram, de maneira incontroversa, diversas inadequações na
infraestrutura do sistema de TPC, que podem ser agrupadas em três eixos
principais: 1) condições gerais de acessibilidade nos pontos de parada e entornos;
2) problemas de acessibilidade nos veículos do sistema; e 3) problemas de
acessibilidade nos terminais do sistema.
No que diz respeito aos pontos de parada e entornos, foram
constatadas ausências ou inadequações em dispositivos de sinalização e
informação visual, tátil e auditiva, além de problemas nas calçadas, como a falta de
piso tátil, rebaixamento de calçadas e faixas elevadas para travessia de pedestres.
Foram realizadas inspeções in loco em 84 pontos de parada,
distribuídos proporcionalmente pelas 10 regionais do município, as quais revelaram
significativas inadequações, quais sejam: 64 pontos sem sinalização visual sobre
operação das linhas, 81 sem sinalização tátil ou auditiva, 70 sem espaço para PCR,
e 74 com ausência de piso tátil. Das 16 estações-tubo inspecionadas, foram
identificadas 3 com problemas na plataforma elevatória. Estas constatações são
corroboradas por pesquisa com usuários, onde 44% relataram más condições nas
calçadas e 31% consideraram os pontos inadequados.
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Quanto aos veículos, em amostra de 104 unidades, foram
detectadas inconformidades em diversos aspectos: 6 com mau funcionamento das
plataformas elevatórias, 16 com problemas nos interruptores para solicitação de
parada em espaços reservados, e 1 sem sinalização tátil adequada. A URBS afirmou
que as medidas corretivas foram aplicadas imediatamente após a identificação das
irregularidades, mas ressaltou que alguns veículos não possuem interruptores de
parada por terem sido fabricados antes da publicação da NBR 14022/2006. No
entanto, o argumento sobre veículos produzidos antes da NBR 14022/2006 não
prospera, pois unidades em desacordo com a legislação vigente devem ser
adaptadas ou retiradas de operação.
Já nos 22 terminais urbanos fiscalizados, as inspeções revelaram
inadequações relacionadas à disponibilização de informações sobre linhas de ônibus
e horários, ausência de dispositivos de sinalização tátil ou auditiva, falta de assentos
destinados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e problemas nos
corrimãos de rampas e escadas. Além disso, foram observadas inadequações nos
sanitários acessíveis, como o posicionamento incorreto das barras de apoio,
lavatórios sem acionamento por alavanca e bacias sanitárias com aberturas frontais.
A URBS informou que está revisando as estruturas dos terminais para instalação de
assentos e adequação dos corrimãos, além de realizar manutenções constantes nos
sanitários, que são frequentemente alvo de furtos e vandalismos.
As justificativas sobre vandalismo em sanitários e limitações
orçamentárias, embora relevantes para o planejamento das adequações, não
eximem a responsabilidade de manutenção das condições de acessibilidade
conforme as normas técnicas vigentes, o que reforça a necessidade de
monitoramento.
Para mais, as alegações defensivas apresentadas pela URBS,
calcadas principalmente na ausência de competência legal e limitações
orçamentárias, não se sustentam frente ao arcabouço normativo supracitado, uma
vez que a prestação adequada do serviço público de transporte coletivo constitui
obrigação legal do poder concedente e da concessionária, conforme preconiza a
legislação de regência.
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Em outras palavras, embora a gestão do sistema de TPC envolva
diferentes secretarias e órgãos municipais, a URBS, como gestora do sistema, tem o
dever de garantir a conformidade com as normas de acessibilidade, em conjunto
com o Município de Curitiba, na medida em que a complexidade da gestão do
sistema de TPC, envolvendo diferentes frentes, demanda uma abordagem integrada
entre os órgãos responsáveis.
Nessa linha, a CAUD sugeriu medidas de fiscalização e adequações
em face dos defeitos verificados e dos que vierem a ser verificados, assim como,
considerando as limitações relatadas pela URBS, direcionou parte das medidas
também ao Município de Curitiba, viabilizando a melhor solução dos problemas de
acordo com as devidas competências.
Destarte, considerando a relevância das inconformidades
constatadas e seus impactos na acessibilidade e universalidade do serviço público
de transporte coletivo, afiguram-se pertinentes as Determinações propostas pela
CAUD, com prazos escalonados para implementação das medidas corretivas, sob
pena de aplicação das sanções previstas no art. 87, III, 'f' da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas.
Para mais, a gradação dos prazos estabelecidos (3 meses a 4 anos)
demonstra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade das
intervenções necessárias e a necessidade de planejamento orçamentário, em
consonância com o Plano Plurianual (PPA) do Município.
3. VOTO
Ante o exposto, com fulcro no art. 32, inciso XII e art. 275 e
seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, VOTO pela PARCIAL
PROCEDÊNCIA da presente Representação, com a adoção das medidas abaixo:
IRREGULARIDADE Nº 1:
1.1.Expedição de RECOMENDAÇÃO ao MUNICÍPIO DE
CURITIBA, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo
Pimentel, ou quem vier a substituí-lo, para que envie à Câmara Municipal projeto de
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lei com vistas à alteração da redação do art. 14 da Lei Municipal n.º 12.597/2008,
conforme sugerido pela URBS24, na medida em que não constitui prática adequada
a estipulação em diploma legal, de forma fixa e arbitrária, de prazo de duração de
contratos de concessão, que deve ser definido, no caso concreto, com fundamento
em estudos técnicos e econômicos que levem na devida conta ao menos os temas
relacionados ao cálculo dos investimentos, aos custos operacionais, à depreciação
dos bens, à amortização dos investimentos, à remuneração do investidor e ao valor
tarifário.
IRREGULARIDADE Nº 2:
2.1.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr.
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar
o acompanhamento, no mínimo, anual, por meio de dados históricos, dos ganhos de
eficiência de todos os coeficientes tarifários previstos em contrato, a fim de verificar
se aqueles que são utilizados atualmente já estão ultrapassados;
2.2.Expedição de RECOMENDAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr.
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar
o acompanhamento das taxas de captação relacionadas ao custo ponderado médio
de capital, de modo a aferir se, nos momentos em que há investimento de capital
pela concessionária, a taxa de retorno está embasada em premissas de mercado
confiáveis, conforme exemplo do documento Metodologia de Cálculo do WACC,
elaborado pelo Ministério da Fazenda25;
IRREGULARIDADE Nº 3:
3.1.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA,
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel,
ou quem vier a substituí-lo, para, em até 6 (seis) meses, passar a publicar
24 Peça n.º 33.
25 Ministério da Fazenda. Metodologia de Cálculo do WACC. Brasília, 2018. Disponível em:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-deconteudos/publicacoes/guias-e-manuaisanteriores-a-2019/metodologia-de-calculodowacc2018.pdf
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anualmente no site do Município o relatório de gestão da Ouvidoria, contendo, no
mínimo, o número de manifestações recebidas no ano anterior, o motivo das
manifestações, a análise dos pontos recorrentes e as providências adotadas pela
Administração, e utilizá-lo como insumo para o planejamento das operações do
serviço de TPC;
3.2.Expedição de RECOMENDAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr.
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 12 (doze) meses,
aprimorar e ampliar a abrangência das pesquisas anuais de qualidade dos serviços,
com a captação da percepção dos usuários sobre aspectos relacionados à
frequência de utilização do serviço, à quantidade média de ônibus tomada por
usuários nos trajetos de ida e volta (viagens diretas ou com baldeações), ao tempo
de espera média entre eventuais integrações (baldeações), sobre as distâncias das
viagens (viagens curtas, média e longas) dentre outros considerados relevantes para
a melhoria dos serviços na visão dos usuários do TPC, ressalvada a possiblidade de
adoção de outros meios para a coleta dos referidos dados, garantida a eficiência de
tais meios por meio da produção de relatórios com periodicidade mínima anual
indicando as estatísticas aferidas com os dados coletados de modo a viabilizar a
adoção das conclusões no planejamento das operações do transporte público
coletivo;
IRREGULARIDADE Nº 426:
4.1.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr.
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 3 (três) meses,
implementar protocolo de fiscalização, com periodicidade mínima, para verificar se
todos os veículos que operam no sistema de TPC do município estão em
conformidade com os parâmetros estabelecidos pela NBR 14022/2011, averiguando,
inclusive, se as empresas concessionárias realizam testes diários nas plataformas
elevatórias veiculares e as devidas manutenções (quando necessárias);
26 As determinações [4.2] e [4.3] foram direcionadas ao Município de Curitiba e à URBS considerando a natureza das
deficiências identificadas na infraestrutura do TPC e as competências de cada jurisdicionada para tratá-las, vislumbrando-se, a
partir da legislação vigente, acentuada complementariedade das atribuições e convergência de interesses quanto ao
cumprimento da diretriz de acessibilidade universal aos usuários. Sem prejuízo, as jurisdicionadas poderão esclarecer ao longo
do desenvolvimento do processo a delimitação de suas competências frente às condições apontadas na PREP.
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4.2.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel,
ou quem vier a substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, realizar estudos com vistas à
identificação dos pontos de parada (incluindo as estações-tubo) e das calçadas nos
seus entornos que necessitem de manutenção e/ou que estejam inadequados em
relação às normas técnicas de acessibilidade e aos padrões construtivos
estabelecidos na legislação municipal; e apresentar planejamento para reparos ou
substituição gradativa dos referidos pontos, com a definição de etapas e
cronograma, e com a previsão das despesas nas leis orçamentárias do Município,
em um prazo máximo de 4 (quatro) anos;
4.3.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA,
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel,
ou quem vier a substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, incluído o prazo da
Determinação 4.2, implementar as mudanças e adaptações necessárias para a
acessibilidade universal dos usuários;
4.4.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o
Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo,
para, em até 4 (quatro) anos, nos terminais urbanos do município:
disponibilizar dispositivos de sinalização e informação visual e tátil
ou visual e sonora; providenciar assentos preferenciais para pessoas
com deficiência, com mobilidade reduzida, obesos, idosos, gestantes
ou pessoas com criança de colo, localizados próximos aos locais de
embarque, devidamente identificados e sinalizados, nos termos da
NBR 14022/2011; adequar os corrimãos das rampas e das escadas
aos parâmetros estabelecidos pela NBR 9050/2020; e adequar os
sanitários acessíveis existentes às exigências da NBR 9050/2020,
especialmente no que diz respeito ao posicionamento das barras de
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apoio, ao lavatório, à forma de acionamento da torneira e às bacias
sanitárias.
Na hipótese de não cumprimento das determinações acima
estabelecidas, seja quanto ao prazo e modo de atendimento, poderá ser aplicada
aos responsáveis a sanção de multa administrativa prevista no art. 87, inciso III,
alínea “f”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/0527
.
Nestes termos, com o trânsito em julgado do presente, remetam-se
os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e
providências necessárias.
Após, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP) para
encerramento e arquivamento do processo, nos termos do art. 398, §1º do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Paraná.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em:
I - Julgar com fulcro no art. 32, inciso XII e art. 275 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, PROCEDENTE EM PARTE a presente
Representação, com a adoção das medidas abaixo:
IRREGULARIDADE Nº 1:
27 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções
institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 168/2014) [...]
III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 168/2014) [...]
f) descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;
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(1.1)recomendar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a
substituí-lo, para que envie à Câmara Municipal projeto de lei com vistas à alteração
da redação do art. 14 da Lei Municipal n.º 12.597/2008, conforme sugerido pela
URBS28, na medida em que não constitui prática adequada a estipulação em
diploma legal, de forma fixa e arbitrária, de prazo de duração de contratos de
concessão, que deve ser definido, no caso concreto, com fundamento em estudos
técnicos e econômicos que levem na devida conta ao menos os temas relacionados
ao cálculo dos investimentos, aos custos operacionais, à depreciação dos bens, à
amortização dos investimentos, à remuneração do investidor e ao valor tarifário;
IRREGULARIDADE Nº 2:
(2.1)determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar o acompanhamento, no
mínimo, anual, por meio de dados históricos, dos ganhos de eficiência de todos os
coeficientes tarifários previstos em contrato, a fim de verificar se aqueles que são
utilizados atualmente já estão ultrapassados;
(2.2)recomendar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar o acompanhamento das
taxas de captação relacionadas ao custo ponderado médio de capital, de modo a
aferir se, nos momentos em que há investimento de capital pela concessionária, a
taxa de retorno está embasada em premissas de mercado confiáveis, conforme
exemplo do documento Metodologia de Cálculo do WACC, elaborado pelo Ministério
da Fazenda29;
IRREGULARIDADE Nº 3:
28 Peça n.º 33.
29 Ministério da Fazenda. Metodologia de Cálculo do WACC. Brasília, 2018. Disponível em:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-deconteudos/publicacoes/guias-e-manuaisanteriores-a-2019/metodologia-de-calculodowacc2018.pdf
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(3.1)recomendar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a
substituí-lo, para, em até 6 (seis) meses, passar a publicar anualmente no site do
Município o relatório de gestão da Ouvidoria, contendo, no mínimo, o número de
manifestações recebidas no ano anterior, o motivo das manifestações, a análise dos
pontos recorrentes e as providências adotadas pela Administração, e utilizá-lo como
insumo para o planejamento das operações do serviço de TPC;
(3.2)recomendar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS),
na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 12 (doze) meses, aprimorar e ampliar a
abrangência das pesquisas anuais de qualidade dos serviços, com a captação da
percepção dos usuários sobre aspectos relacionados à frequência de utilização do
serviço, à quantidade média de ônibus tomada por usuários nos trajetos de ida e
volta (viagens diretas ou com baldeações), ao tempo de espera média entre
eventuais integrações (baldeações), sobre as distâncias das viagens (viagens
curtas, média e longas) dentre outros considerados relevantes para a melhoria dos
serviços na visão dos usuários do TPC, ressalvada a possiblidade de adoção de
outros meios para a coleta dos referidos dados, garantida a eficiência de tais meios
por meio da produção de relatórios com periodicidade mínima anual indicando as
estatísticas aferidas com os dados coletados de modo a viabilizar a adoção das
conclusões no planejamento das operações do transporte público coletivo;
IRREGULARIDADE Nº 430:
(4.1)determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 3 (três) meses, implementar protocolo de
fiscalização, com periodicidade mínima, para verificar se todos os veículos que
operam no sistema de TPC do município estão em conformidade com os parâmetros
30 As determinações [4.2] e [4.3] foram direcionadas ao Município de Curitiba e à URBS considerando a natureza das
deficiências identificadas na infraestrutura do TPC e as competências de cada jurisdicionada para tratá-las, vislumbrando-se, a
partir da legislação vigente, acentuada complementariedade das atribuições e convergência de interesses quanto ao
cumprimento da diretriz de acessibilidade universal aos usuários. Sem prejuízo, as jurisdicionadas poderão esclarecer ao longo
do desenvolvimento do processo a delimitação de suas competências frente às condições apontadas na PREP.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.FISI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
estabelecidos pela NBR 14022/2011, averiguando, inclusive, se as empresas
concessionárias realizam testes diários nas plataformas elevatórias veiculares e as
devidas manutenções (quando necessárias);
(4.2)determinar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA na pessoa de seu
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a
substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu
representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a
substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, realizar estudos com vistas à identificação dos
pontos de parada (incluindo as estações-tubo) e das calçadas nos seus entornos
que necessitem de manutenção e/ou que estejam inadequados em relação às
normas técnicas de acessibilidade e aos padrões construtivos estabelecidos na
legislação municipal; e apresentar planejamento para reparos ou substituição
gradativa dos referidos pontos, com a definição de etapas e cronograma, e com a
previsão das despesas nas leis orçamentárias do Município, em um prazo máximo
de 4 (quatro) anos;
(4.3)determinar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a
substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu
representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a
substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, incluído o prazo da Determinação 4.2,
implementar as mudanças e adaptações necessárias para a acessibilidade universal
dos usuários;
(4.4) determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, nos terminais urbanos do
município: disponibilizar dispositivos de sinalização e informação visual e tátil ou
visual e sonora; providenciar assentos preferenciais para pessoas com deficiência,
com mobilidade reduzida, obesos, idosos, gestantes ou pessoas com criança de
colo, localizados próximos aos locais de embarque, devidamente identificados e
sinalizados, nos termos da NBR 14022/2011; adequar os corrimãos das rampas e
das escadas aos parâmetros estabelecidos pela NBR 9050/2020; e adequar os
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.FISI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
sanitários acessíveis existentes às exigências da NBR 9050/2020, especialmente no
que diz respeito ao posicionamento das barras de apoio, ao lavatório, à forma de
acionamento da torneira e às bacias sanitárias;
II - na hipótese de não cumprimento das determinações acima
estabelecidas, seja quanto ao prazo e modo de atendimento, poderá ser aplicada
aos responsáveis a sanção de multa administrativa prevista no art. 87, inciso III,
alínea “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/0531;
II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e
providências necessárias;
III – encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e
arquivamento do processo, nos termos do art. 398, §1º do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas do Paraná.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 24 de abril de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 7.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
31 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções
institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 168/2014) [...]
III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 168/2014) [...]
f) descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;
Tabulador do Cadastro Único
Sem marcação PBF (Novembro 2025) Com marcação PBF (Outubro 2025)
Obs.: Para frequência simples selecionar APENAS variável de coluna.
Filtros
Valor Absoluto % Total % Linha % Coluna
PR-Francisco Beltrão
Referência: Novembro 2025
Sem Filtro
TABULACAO PARA FAMÍLIA
Faixa
etária
Faixa etária
Entre TOTAL
0 e 4
Entre
5 a 6
Entre
7 a
15
Entre
16 a
17
Entre
18 a
24
Entre
25 a
34
Entre
35 a
39
Entre
40 a
44
Entre
45 a
49
Entre
50 a
54
Entre
55 a
59
Entre
60 a
64
Maior
que
65
Sem
Resposta
Entre 0 e
4
1.907 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.907
Entre 5 a
6
0 993 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 993
Entre 7 a
15
0 0 3.343 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3.343
Entre 16
a 17
0 0 0 936 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 936
Entre 18
a 24
0 0 0 0 2.115 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.115
Entre 25
a 34
0 0 0 0 0 2.910 0 0 0 0 0 0 0 0 2.910
Entre 35
a 39
0 0 0 0 0 0 1.446 0 0 0 0 0 0 0 1.446
Entre 40
a 44
0 0 0 0 0 0 0 1.483 0 0 0 0 0 0 1.483
Entre 45
a 49
0 0 0 0 0 0 0 0 1.346 0 0 0 0 0 1.346
BRASIL
(HTTP://BRASIL.GOV.BR)
Serviços Barra GovBr
Seleção Geográfica:
PR - Paraná Francisco Beltrão
Variável Coluna:
Bloco 4 - Faixa etária
Variável Linha:
Bloco 4 - Faixa etária
24/11/25, 09:36 CECAD 2.0
https://cecad.cidadania.gov.br/tab_cad.php 1/3
Entre 50
a 54
0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.203 0 0 0 0 1.203
Entre 55
a 59
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.253 0 0 0 1.253
Entre 60
a 64
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.338 0 0 1.338
Maior
que 65
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.837 0 2.837
Sem
Resposta
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
TOTAL 1.907 993 3.343 936 2.115 2.910 1.446 1.483 1.346 1.203 1.253 1.338 2.837 0 23.110
*Atenção:
- Caso uma ou mais variáveis de cruzamento sejam referente a pessoa os totais de domicílios serão maior que o total de domicílios únicos.
Por exemplo: Na tabulação de "Estado cadastral da família" por "Cor e raça" teremos um total de domicílios maior que a quantidade de
domicílios únicos.
Isso ocorre porque um domicílio com pessoas de "Cor ou raça" diferentes são contados mais de uma vez na tabulação.
PR-Francisco Beltrão
Referência: Novembro 2025
Sem Filtro
TABULACAO PARA PESSOA
Faixa
etária
Faixa etária
Entre TOTAL
0 e 4
Entre
5 a 6
Entre
7 a
15
Entre
16 a
17
Entre
18 a
24
Entre
25 a
34
Entre
35 a
39
Entre
40 a
44
Entre
45 a
49
Entre
50 a
54
Entre
55 a
59
Entre
60 a
64
Maior
que
65
Sem
Resposta
Entre 0 e
4
2.176 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.176
Entre 5 a
6
0 1.016 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.016
Entre 7 a
15
0 0 4.428 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4.428
Entre 16
a 17
0 0 0 959 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 959
Entre 18
a 24
0 0 0 0 2.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.400
Entre 25
a 34
0 0 0 0 0 3.448 0 0 0 0 0 0 0 0 3.448
Entre 35
a 39
0 0 0 0 0 0 1.590 0 0 0 0 0 0 0 1.590
Entre 40
a 44
0 0 0 0 0 0 0 1.600 0 0 0 0 0 0 1.600
Entre 45
a 49
0 0 0 0 0 0 0 0 1.449 0 0 0 0 0 1.449
Entre 50
a 54
0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.302 0 0 0 0 1.302
24/11/25, 09:36 CECAD 2.0
https://cecad.cidadania.gov.br/tab_cad.php 2/3
Entre 55
a 59
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.358 0 0 0 1.358
Entre 60
a 64
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.487 0 0 1.487
Maior
que 65
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3.608 0 3.608
Sem
Resposta
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
TOTAL 2.176 1.016 4.428 959 2.400 3.448 1.590 1.600 1.449 1.302 1.358 1.487 3.608 0 26.821
Ir para o Topo
(https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/sagi)
(https://www.gov.br/cidadania/pt-br)
(https://www.gov.br/pt-br)
Barra GovBr (http://www.acessoainformacao.gov.br/)
24/11/25, 09:36 CECAD 2.0
https://cecad.cidadania.gov.br/tab_cad.php 3/3
Página Inicial / Data Explorer / Pessoas inscritas no Cadastro Único - por faixa etária
Pessoas inscritas no Cadastro Único - por faixa etária
Fonte: SECRETARIA DE AVALIAÇÃO GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO
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FRANCISCO BELTRÃO/PR
Última referência disponível
01/2025
11/2025
OK
Quantidade de pessoas com idade entre 0 e 4 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
2.150
2.200
2.250
2.300
2.350
Quantidade de pessoas com idade entre 5 e 6 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.000
1.050
1.100
1.150
Quantidade de pessoas com idade entre 7 e 15 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
4.400
4.450
4.500
4.550
4.600
Quantidade de pessoas com idade entre 16 e 17 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
930
940
950
960
970
Quantidade de pessoas com idade entre 18 e 24 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
2.400
2.450
2.500
2.550
Quantidade de pessoas com idade entre 25 e 34 anos inscritas no Cadastro Único
24/11/25, 09:33 VIS DATA 3 beta
https://aplicacoes.cidadania.gov.br/vis/data3/v.php?q[]=oNOclsLerpibuKep3bWDh7Ne09Gv17lljax%2FYWyAYmqqdH9%2BaWKEkmSXbWTZ4cWTpayWnt6Yfa2YjIvAlsuhbsPcuaehg5ub5ayyiXKTuM2mz3hu0PC6V6… 1/3
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
3.400
3.450
3.500
3.550
3.600
Quantidade de pessoas com idade entre 35 e 39 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.550
1.600
1.650
1.700
Quantidade de pessoas com idade entre 40 e 44 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.560
1.580
1.600
1.620
1.640
Quantidade de pessoas com idade entre 45 e 49 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.440
1.460
1.480
1.500
1.520
Quantidade de pessoas com idade entre 50 e 54 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.260
1.280
1.300
1.320
Quantidade de pessoas com idade entre 55 e 59 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.340
1.360
1.380
1.400
Quantidade de pessoas com idade entre 60 e 64 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.400
1.425
1.450
1.475
1.500
Quantidade de pessoas com idade acima de 64 anos inscritas no Cadastro Único
UF
Referência
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 0 e 4
anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 5 e 6
anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 7 e
15 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 16 e
17 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 18 e
24 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 25 e
34 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 35 e
39 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 40 e
44 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 45 e
49 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 50 e
54 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 55 e
59 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 60 e
64 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
acima de
64 anos
inscritas no
Cadastro
Único
24/11/25, 09:33 VIS DATA 3 beta
https://aplicacoes.cidadania.gov.br/vis/data3/v.php?q[]=oNOclsLerpibuKep3bWDh7Ne09Gv17lljax%2FYWyAYmqqdH9%2BaWKEkmSXbWTZ4cWTpayWnt6Yfa2YjIvAlsuhbsPcuaehg5ub5ayyiXKTuM2mz3hu0PC6V6… 2/3
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
3.300
3.400
3.500
3.600
3.700
SÉRIE HISTÓRICA
10 MAIORES DO PAÍS
10 MENORES DO PAÍS
CAPITAIS DO PAÍS
INFORMAÇÕES NO MAPA
INFORMAÇÕES GERAIS
Série histórica - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Buscar: Baixar CSV Imprimir Mostrar colunas ▾
PR 01/2025 2.301 1.105 4.511 956 2.527 3.466 1.662 1.637 1.459 1.287 1.368 1.419 3.323
PR 02/2025 2.278 1.089 4.499 945 2.496 3.450 1.643 1.609 1.456 1.291 1.363 1.425 3.350
PR 03/2025 2.286 1.086 4.531 950 2.504 3.466 1.645 1.629 1.458 1.294 1.354 1.432 3.303
PR 06/2025 2.239 1.054 4.573 969 2.504 3.557 1.665 1.625 1.516 1.312 1.394 1.462 3.443
PR 07/2025 2.223 1.046 4.543 964 2.497 3.497 1.664 1.618 1.503 1.298 1.388 1.458 3.474
PR 08/2025 2.202 1.032 4.447 932 2.428 3.418 1.626 1.565 1.471 1.276 1.365 1.457 3.425
PR 09/2025 2.212 1.022 4.461 941 2.428 3.448 1.614 1.590 1.470 1.294 1.364 1.455 3.493
PR 10/2025 2.198 1.020 4.428 943 2.415 3.442 1.590 1.595 1.455 1.291 1.353 1.471 3.533
PR 11/2025 2.176 1.016 4.428 959 2.400 3.448 1.590 1.600 1.449 1.302 1.358 1.487 3.608
UF Referência
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 0 e 4
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 5 e 6
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 7 e 15
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 16 e 17
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 18 e 24
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 25 e 34
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 35 e 39
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 40 e 44
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 45 e 49
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 50 e 54
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 55 e 59
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 60 e 64
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
acima de 64
anos inscritas
no Cadastro
Único
UF
Referência
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 0 e 4
anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 5 e 6
anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 7 e 15
anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 16 e
17 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 18 e
24 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 25 e
34 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 35 e
39 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 40 e
44 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 45 e
49 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 50 e
54 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 55 e
59 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 60 e
64 anos
inscritas no
Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
acima de 64
anos
inscritas no
Cadastro
Único
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24/11/25, 09:33 VIS DATA 3 beta
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Relatório de Resumo de Viagem Estatístico por Linha (Acumulado - com coluna Integração)
Francisco Beltrao Data do Movimento - Período: 01/01/2025 à 07/07/2025
Data: 28/10/2025 16:44:50
Página:1
Módulo Análise Operacional 2.1.1.I11M
Cidade:
Categoria de Linha Municipal
Linha T.Km T.Viagens T. Giros Pago INT FUN CID VT EST I60 I65 PNE PNA TCK Outros
Garagem: 1 CCO GUANCINO
Entidade: 3 GUANCINO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
T. Giros Pago
01 - 6155 101878 7229 6373 237 21805 32519 6249 7995 17813 1016 642 - -
02 - 1953 32349 1758 3095 162 7847 9950 3980 2034 3016 390 117 - -
03 - 11 5 - - - 1 3 - - 1 - - - -
04 - 5728 53451 3065 4135 458 12581 12228 3875 6374 10271 286 178 - -
07 - 2 - - - - - - - - - - - - -
08 - 8 149 14 - - 46 29 9 25 25 1 - - -
09 - 5436 112135 7049 3687 494 30194 29347 6569 12802 20268 1233 492 - -
10 - 7100 102492 5695 5739 437 21649 36536 5341 9288 16279 821 706 1 -
11 - 7877 39788 2045 9757 101 6136 10008 3581 3287 4609 150 113 1 -
12 - 3695 45167 1873 4227 168 4720 7388 18780 2420 4648 852 87 4 -
13 - 2 15 1 - - 5 3 1 1 4 - - - -
14 - 1852 33837 1723 1756 224 1243 27200 444 814 253 175 5 - -
15 - 1 - - - - - - - - - - - - -
T.Entidade - 39820 521266 30452 38769 2281 106227 165211 48829 45040 77187 4924 2340 6 -
T.Linhas Entidade 13
T.Categoria - 39820 521266 30452 38769 2281 106227 165211 48829 45040 77187 4924 2340 6 -
T.Linhas Categoria 13
* Dados Visualizados Quantitativamente dos Passageiros Transportados
Relatório de Resumo de Viagem Estatístico por Linha (Acumulado - com coluna Integração)
Francisco Beltrao Data do Movimento - Período: 08/07/2025 à 27/10/2025
Data: 28/10/2025 16:43:07
Página:1
Módulo Análise Operacional 2.1.1.I11M
Cidade:
Categoria de Linha Municipal
Linha T.Km T.Viagens T. Giros Pago INT FUN CID VT EST I60 I65 PNE PNA TCK Outros
Garagem: 1 CCO GUANCINO
Entidade: 3 GUANCINO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
T. Giros Pago
01 - 3352 55421 2216 3931 160 11779 18210 3759 4626 9620 735 314 71 -
02 - 1148 20714 596 1920 88 4673 6871 3023 1187 1959 301 85 11 -
03 - 3 - - - - - - - - - - - - -
04 - 3373 32351 892 2235 219 8298 7236 2669 4432 5754 382 200 34 -
06 - 1 - - - - - - - - - - - - -
07 - 1 - - - - - - - - - - - - -
09 - 3254 70622 2612 2501 331 19713 18476 5132 8047 12734 772 205 99 -
10 - 3880 65201 2012 3674 564 14240 23729 3692 5818 10357 584 485 46 -
11 - 4700 26353 647 6998 53 3888 6276 2597 2415 3102 234 62 81 -
12 - 2204 26434 509 2838 98 2970 4549 10329 1734 2691 563 99 54 -
14 - 1158 21651 799 841 18 958 17957 225 502 210 116 2 23 -
15 - 1 - - - - - - - - - - - - -
T.Entidade - 23075 318747 10283 24938 1531 66519 103304 31426 28761 46427 3687 1452 419 -
T.Linhas Entidade 12
T.Categoria - 23075 318747 10283 24938 1531 66519 103304 31426 28761 46427 3687 1452 419 -
T.Linhas Categoria 12
* Dados Visualizados Quantitativamente dos Passageiros Transportados