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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.699 de 29 de outubro de 1990, que dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Francisco Beltrão.
native_id7284

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Publicado(a) — LEI Nº 5.294, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-15 Redação Final — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-09 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões — —
2025-12-02 Leitura em Plenário — —
2025-11-25 Aguardando leitura em plenário — —
2025-11-25 Recebido — —
2025-11-25 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T15:47:54.984297-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2025-12-09T15:29:34.353817-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 55

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MENSAGEM Nº 89/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação desta Casa o Projeto de Lei que atualiza dispositivos da 
Lei Municipal nº 1.699/1990, adequando o marco regulatório do transporte coletivo às 
diretrizes técnicas, econômicas e sociais vigentes. 
A proposta ajusta o prazo das concessões para definição conforme estudos técnicos 
no edital e vincula a gratuidade para idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos 
e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, com inscrição no CadÚnico, garantindo justiça social, 
foco no público vulnerável e preservação do equilíbrio tarifário do sistema. 
Certo da compreensão e apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da 
matéria. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/BCD9-EEB8-C6A5-41FC e informe o código BCD9-EEB8-C6A5-41FC
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Estado do Paraná 
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
1.699 de 29 de outubro de 1990, que 
dispõe sobre o serviço público de 
transporte coletivo urbano de 
passageiros no Município de Francisco 
Beltrão. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º O § 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.699/1990 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 3º (...)
§ 1º Para as concessões, o prazo de exploração dos serviços será fixado no 
edital de licitação com base em estudos técnicos e econômicos.” (NR) 
Art. 2º O artigo 13 da Lei Municipal nº 1.699/1990, de 29 de outubro de 1990, com 
redação dada pela Lei Municipal nº 4.327/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 13. Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano às 
pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, nos 
termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003). 
§ 1º A gratuidade prevista no caput estende-se às pessoas com idade igual 
ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, 
desde que inscritas e com registro ativo no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), devidamente comprovado no ato 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/BCD9-EEB8-C6A5-41FC e informe o código BCD9-EEB8-C6A5-41FC
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E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
do cadastramento junto à empresa concessionária do serviço de transporte 
coletivo urbano. 
§ 2º A inscrição no CadÚnico, para fins do § 1º, deverá ser comprovada 
mediante apresentação de documento idôneo emitido pelo órgão 
competente e atualizada anualmente junto à empresa concessionária do 
serviço, sob pena de suspensão do benefício até a regularização cadastral.” 
(NR) 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposta legislativa visa atualizar e adequar à Lei Municipal nº 1.699, de 
29 de outubro de 1990, que regulamenta o serviço público de transporte coletivo urbano no 
Município de Francisco Beltrão, com o objetivo de alinhá-la ao ordenamento jurídico federal 
vigente e às diretrizes contemporâneas de sustentabilidade, eficiência administrativa e 
justiça social. 
A Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, conferiu nova redação 
ao art. 6º da Constituição Federal, reconhecendo o transporte como direito social. Tal 
alteração impõe aos entes federativos o dever de organizar sistemas de transporte público 
acessíveis, equilibrados e adequados ao interesse coletivo, reforçando a necessidade de
revisão periódica do marco normativo municipal. 
Nesse sentido, propõe-se a atualização do § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 
1.699/1990, a fim de estabelecer que o prazo das concessões será definido no edital de 
licitação, com base em estudos técnicos e econômicos. Essa medida confere maior 
segurança jurídica, estabilidade contratual e previsibilidade aos investidores, além de 
possibilitar ao Município dimensionar adequadamente os investimentos, custos 
operacionais, amortizações e remuneração do capital, resultando em melhores condições na 
prestação do serviço à população. 
A alteração proposta encontra respaldo no Acórdão nº 951/2025 do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, que enfatiza não ser adequada a fixação, em lei, de prazos 
arbitrários e uniformes para contratos de concessão. Segundo entendimento do Tribunal, a 
definição do período contratual deve ocorrer caso a caso, mediante estudos técnicos e 
econômicos que considerem, de forma integrada, os investimentos necessários, os custos 
operacionais, a depreciação e amortização dos bens, a remuneração do capital investido e o 
impacto no valor tarifário. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Conforme consignado no referido Acórdão: 
“(...) não constitui prática adequada a estipulação em diploma legal, de forma fixa e 
arbitrária, de prazo de duração de contratos de concessão, que deve ser definido, no 
caso concreto, com fundamento em estudos técnicos e econômicos que levem na 
devida conta ao menos os temas relacionados ao cálculo dos investimentos, aos 
custos operacionais, à depreciação dos bens, à amortização dos investimentos, à 
remuneração do investidor e ao valor tarifário”.
Propõe-se, ainda, a adequação do art. 13 que tem por objetivo compatibilizar a 
legislação municipal com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), o qual 
estabelece, em seu art. 39, que as pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e 
cinco) anos têm direito à gratuidade no transporte coletivo público urbano. Dessa forma, o 
Município reafirma e regulamenta localmente o direito já assegurado em âmbito federal, 
garantindo sua plena efetividade junto à empresa concessionária do transporte coletivo 
urbano. 
Além disso, a proposta estende o benefício às pessoas com idade igual ou superior a 
60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que inscritas no Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A utilização do CadÚnico
como critério de elegibilidade permite identificar, com precisão, indivíduos em situação de 
maior vulnerabilidade socioeconômica, assegurando que a política pública seja focalizada e 
socialmente justa. 
O CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016/2022, constitui o 
principal instrumento do Estado brasileiro para identificação de famílias de baixa renda, 
sendo amplamente reconhecido por sua confiabilidade técnica e administrativa. 
A medida visa assegurar maior justiça social e direcionar o benefício às pessoas em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, preservando ao mesmo tempo o equilíbrio 
financeiro do sistema e contribuindo para a modicidade tarifária. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Para fins de contextualização socioeconômica, levantamento realizado pela 
administração municipal indica que aproximadamente 7.000 usuários com idade entre 60 e 
65 anos utilizam regularmente o transporte coletivo urbano em Francisco Beltrão. Desse
contingente, cerca de 1.487 encontram-se inscritos no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instrumento oficial utilizado pelo Estado brasileiro 
para identificação e caracterização de famílias em situação de vulnerabilidade social, nos 
termos do Decreto Federal nº 11.016/2022. 
A vinculação da gratuidade ao CadÚnico promove a adequada seletividade e 
distributividade das políticas públicas, princípios expressamente previstos no art. 194 da 
Constituição Federal para a organização da seguridade social, os quais também devem 
orientar os benefícios tarifários subsidiados pelo Poder Público. 
Além do aspecto social, a medida possui repercussão direta na sustentabilidade 
econômico-financeira do sistema de transporte coletivo, uma vez que a ampliação 
indiscriminada de gratuidades tende a elevar o custo total do serviço, impactando na tarifa 
paga pelos demais usuários e comprometendo o equilíbrio contratual previsto nos arts. 37, 
XXI, e 175 da Constituição Federal. 
Ao focalizar o benefício na população de baixa renda, evita-se a transferência 
injustificada de custos para os demais passageiros pagantes, preservando-se a modicidade 
tarifária, princípio basilar na prestação dos serviços públicos essenciais. 
Dessa forma, a vinculação da gratuidade ao CadÚnico não apenas direciona o 
benefício a quem dele efetivamente necessita, mas também equilibra o sistema, reduz 
pressões tarifárias, fortalece a sustentabilidade do serviço e harmoniza a política local com 
as diretrizes constitucionais de justiça social, eficiência e responsabilidade fiscal. 
Diante da relevância das alterações propostas, que visam aprimorar a gestão do 
transporte público e garantir maior racionalidade e justiça na aplicação dos benefícios 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Estado do Paraná 
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sociais, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025. 
 
ANTÔNIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BCD9-EEB8-C6A5-41FC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 25/11/2025 09:33:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Versão consolidada, com alterações até o dia 20/08/2015
LEI Nº 1.699, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990.
ESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO EM ÔNIBUS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nelson Meurer, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O sistema de transporte coletivo de passageiros em ônibus no município de Francisco Beltrão,
Estado do Paraná, constitui serviço público e poderá ser explorado:
a) diretamente pelo Município, através da Administração Direta ou empresa da Administração
Indireta;
b) por delegação, neste caso, mediante concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. Caso o sistema seja explorado diretamente pelo Município, todas as normas e
critérios serão definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 2º No caso de delegação, os serviços integrantes serão classificados nas seguintes categorias:
I - regulares;
II - especiais;
III - experimentais;
IV - extraordinários.
§ 1º Os serviços regulares obedecerão a regra do regime de CONCESSÃO, contratada após licitação
pública.
§ 2º Os serviços especiais serão explorados mediante PERMISSÃO, precedida de licitação pública.
§ 3º Os serviços experimentais serão executados exclusivamente na zona rural.
§ 4º Os serviços experimentais e os extraordinários serão explorados mediante AUTORIZAÇÃO
independentemente de licitação pública.
Art. 3º Os prazos para exploração dos serviços DELEGADOS são os seguintes:
21/11/25, 09:06 Lei Ordinária 1699 1990 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/1990/169/1699/lei-ordinaria-n-1699-1990-estabelece-normas-para-exploracao-d… 1/5
§ 1º Para as concessões, não superior a 10 (dez) anos;
§ 2º Para as permissões, não superior ao término do mandato do Prefeito Municipal, no qual tenha
sido firmado.
§ 3º Para as autorizações, não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período.
Art. 4º As permissões e autorizações serão emitidas em caráter precário, não gerando direitos para os de
legatários e poderão ser revogadas a qualquer tempo.
Art. 5º A rescisão do contrato de concessão poderá ocorrer por um dos seguintes motivos:
I - mútuo acordo entre as partes;
II - resgate ou encampação da concessão;
III - cassação da concessão;
IV - falência ou insolvência do concessionário;
V - extinção da empresa concessionária quando se tratar de pessoa jurídica, ou morte do titular
quando se tratar de firma individual;
VI - superveniência de lei ou decisão judicial que caracterize a inexequibilidade do contrato.
§ 1º Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os bens reversíveis, o procedimento da
respectiva avaliação e as condições de pagamento de indenização, observando o disposto no contrato,
podendo a indenização incidir apenas em parte dos bens.
§ 2º O resgate ou encampação, são a retomada dos serviços pelo Município de Francisco Beltrão, na
vigência do prazo contratual, por motivo de interesse administrativo, limitando-se o direito do
concessionário a justa indenização pelos bens reversíveis e pelas comprovadas perdas e danos.
§ 3º A cassação e a sanção aplicáveis por inadimplemento de cláusulas contratuais, falta grave ou
perda dos requisitivos de idoneidade moral ou incapacidade financeira, técnica operacional ou
administrativa do concessionário.
§ 4º Não constitui causa de indenização de concessão pelos motivos constantes nos incisos III, IV, V e
VI deste artigo.
§ 5º Em caso de cassação, o Município decidirá a seu exclusivo critério, se receberá total ou
parcialmente os bens objetos de encampação ou do resgate.
§ 6º A transformação de natureza jurídica da sociedade e as alterações, exceto as do quadro social,
não se aplicam na extinção da concessionária para os efeitos de denúncia de concessão.
§ 7º Se a denúncia do contrato decorrer de lei serão aplicadas as condições para a rescisão por mútuo
acordo, conforme o disposto no § 1º deste artigo, se decorrer de decisão judicial, observar-se-á o que
dispuser a decisão.
Art. 6º A delegação para exploração do transporte coletivo, mediante permissão, será formalizada
através do termo próprio, contendo entre outros dados, o objeto da delegação, às características do
21/11/25, 09:06 Lei Ordinária 1699 1990 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/1990/169/1699/lei-ordinaria-n-1699-1990-estabelece-normas-para-exploracao-d… 2/5
serviço, o prazo de validade e as obrigações do permissionário.
Art. 7º As autorizações para serviços experimentais e extraordinários poderão revestir-se de ordem de
serviço ou memorandos, desde que contendo os dados essenciais quanto ao objetivo da autorização,
características, prazo de validade, obrigações do autorizado e tarifa a ser cobrada.
Art. 8º A transferência parcial ou total para terceiros, de concessão de transporte coletivo, somente será
realizada com o consentimento do Poder Executivo Municipal com prévia autorização do Poder
Legislativo.
§ 1º O Poder Executivo Municipal terá preferência na aquisição de concessão para exploração do
transporte coletivo.
§ 2º As delegações por autorização não poderão ser transferidas.
§ 3º A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e
obrigações do cedente passarão ao concessionário pelo prazo restante da duração da concessão.
Art. 9º A operação do sistema de transporte de passageiros e ônibus no município de Francisco Beltrão,
será regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art. 10 Somente poderão operar os serviços de transporte coletivo de Francisco Beltrão, empresas
estabelecidas no Município.
Parágrafo único. As disposições do presente artigo não impedem que empresas de transporte coletivo
com sede em outro Município, participem de licitação pública.
Art. 11 O Município poderá intervir no serviço em caso de guerra, perturbações da ordem pública,
interrupção do serviço por parte do concessionário.
Art. 12 O estudante pagará 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem, cujos critérios serão
regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 12 Os estudantes matriculados no ensino fundamental, médio, superior, alunos dos cursos
presenciais de educação de jovens e adultos, seja da rede pública ou privada legalmente reconhecidos
pelo Ministério da Educação - MEC, pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor do passe. (Redação dada
pela Lei nº 3691/2010)
§ 1º O desconto no valor do passe do transporte coletivo será concedido mediante apresentação da
carteira de estudante expedida pela respectiva empresa delegatória do serviço. (Redação dada pela Lei nº
3691/2010)
§ 1º O desconto no valor do passe do transporte coletivo será concedido mediante apresentação da
carteira de estudante, expedida pela entidade representativa dos estudantes, legalmente constituída no
Município. (Redação dada pela Lei nº 3805/2011)
§ 1º O desconto no valor do passe do transporte coletivo será concedido mediante apresentação da
carteira de estudante, expedida pela entidade representativa dos estudantes, legalmente constituída no
Município. (Redação dada pela Lei nº 3917/2011)
§ 2º As carteiras de estudante que trata o § 1º conterão: (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
I - dados pessoais do estudante; (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
21/11/25, 09:06 Lei Ordinária 1699 1990 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/1990/169/1699/lei-ordinaria-n-1699-1990-estabelece-normas-para-exploracao-d… 3/5
II - assinatura da autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
III - fotografia 3x4 do titular com carimbo e plastificada. (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
III - fotografia 3x4 do titular com carimbo e plastificada e/ou em PVC com foto 3x4 digital do titular
sem plastificação. (Redação dada pela Lei nº 3917/2011)
§ 3º O aluno terá que residir a uma distância mínima de 1 km da escola que está matriculado;
(Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
§ 4º O aluno terá direito de no máximo 50 passes por mês. (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
§ 5º Poderá a empresa exigir comprovante de freqüência escolar a cada 90 (noventa) dias. (Redação
dada pela Lei nº 3691/2010)
§ 6º O aluno deverá apresentar comprovante de matrícula do ano em curso, documentos pessoais,
comprovante de residência para fins de cadastro junto a empresa transportadora. (Redação dada pela Lei
nº 3691/2010)
§ 7º O passe só será fornecido aos alunos durante o período letivo. (Redação dada pela Lei nº
3691/2010)
§ 8º O benefício terá validade em todas as empresas de transporte coletivo que circulam no âmbito
da área urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 3691/2010)
§ 9º Fica vedada a emissão de carteiras de estudantes pelas empresas delegatórias do serviço de
transporte coletivo urbano, sendo que as expedidas anteriormente tornam-se nulas a partir da data de
publicação desta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 3805/2011)
§ 9º Fica vedada a emissão de carteiras de estudantes pelas empresas delegatórias do serviço de
transporte coletivo urbano, sendo que as expedidas anteriormente tornam-se nulas a partir da data de
publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3917/2011)
§ 10 O benefício da meia tarifa será concedido em todos os dias da semana, sem restrição de horário,
exceto aos domingos, no período compreendido do inicio e final do ano letivo, conforme calendário
escolar do estabelecimento de ensino em que o estudante esteja matriculado. (Redação acrescida pela
Lei nº 3917/2011)
Art. 13 Aos maiores de sessenta a cinco anos, será assegurado a gratuidade do transporte coletivo no
perímetro urbano.
Art. 13 Aos maiores de sessenta anos será assegurada a gratuidade do transporte coletivo no perímetro
urbano. (Redação dada pela Lei nº 4327/2015)
Art. 14 Os preços das tarifas para o transporte coletivo em ônibus, será aprovado pelo Poder Executivo,
observados os valores levantados por planilhas de custo...vetado.
Art. 15 A fiscalização do transporte coletivo é de competência do Executivo e caberá ao mesmo a sua
normatização.
Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
21/11/25, 09:06 Lei Ordinária 1699 1990 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/1990/169/1699/lei-ordinaria-n-1699-1990-estabelece-normas-para-exploracao-d… 4/5
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, 29 de outubro de 1990.
Nelson Meurer
PREFEITO MUNICIPAL
Raul José Prolo
Secretário do Governo Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/05/2019
21/11/25, 09:06 Lei Ordinária 1699 1990 de Francisco Beltrão PR
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.FISI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ROCESSO Nº: 323560/24
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO: ALEXANDRE CESAR CAVICHIA, COORDENADORIA DE 
AUDITORIAS, DANIEL CONDE FALCAO RIBEIRO, MUNICÍPIO 
DE CURITIBA, OGENY PEDRO MAIA NETO, RAFAEL 
VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, URBS URBANIZACAO DE 
CURITIBA S/A
RELATOR: CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
ACÓRDÃO Nº 951/25 - Tribunal Pleno
Representação. Município de Curitiba. 
Urbanização de Curitiba S/A (URBS). 
Irregularidades constatadas em auditoria realizada 
pela CAUD na gestão do sistema de transporte 
público coletivo (TPC) do Município de Curitiba. 
Plano Anual de Fiscalização. PAF 2023.
Irregularidades devidamente demonstradas. 
Procedência parcial. Determinações. 
Recomendações.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação proposta pela 
COORDENADORIA DE AUDITORIAS (CAUD), com base no § 3º do art. 277 do 
Regimento Interno1
, que noticia irregularidades detectadas na gestão do sistema de 
transporte público coletivo (TPC) do Município de Curitiba.
Tais irregularidades foram identificadas a partir de auditoria2
realizada pela citada unidade técnica no Município de Curitiba, iniciada em 6 de 
fevereiro de 2023, com o objetivo de avaliar a gestão do sistema de transporte 
público coletivo (TPC) municipal, sobretudo no que diz respeito ao processo de 
planejamento para o início da operação, bem como ao acompanhamento contínuo 
do serviço e da execução contratual, inclusive para o controle dos custos.
 
1 Art. 277. A representação será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas pelos interessados e autoridades, na forma 
prevista no art. 32, I a VI, da Lei Complementar nº 113/2005. [...] § 3º A representação poderá ser proposta pelas unidades 
técnicas do Tribunal de Contas e pelas comissões especiais formadas para a execução de fiscalizações, observada a 
necessidade de encaminhamento pelo respectivo dirigente ou responsável e o disposto no art. 267-A, § 1º, deste Regimento 
Interno.
2 Contemplada na diretriz nº 5 – Gestão e Governança – do Plano Anual de Fiscalização (PAF), estabelecido para o exercício 
de 2023 pelo Acórdão nº 2763/22 – Tribunal Pleno, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
de 28 de outubro de 2022.
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A análise do sistema de TPC de Curitiba operado pela Urbanização 
de Curitiba S.A. (URBS) se deu com base no resultado do processo licitatório 
Concorrência Pública n.º 5/2009 que resultou na concessão da prestação dos 
serviços para os consórcios: Pontual (Lote 1), por meio do Contrato n.º 86/2010; 
Transbus (Lote 2), estabelecida pelo Contrato n.º 85/2010; e, Pioneiro (Lote 3), 
estabelecida pelo Contrato n.º 84/2010. 
Os contratos foram celebrados pelo prazo de 15 (quinze) anos, 
podendo ser estendidos para até 25 (vinte e cinco) anos em caso de elevados 
investimentos em bens reversíveis.
Inicialmente, foram identificadas inconformidades caracterizadoras 
de cinco achados, materializadas no Relatório Preliminar de Fiscalização n.º 
108/20233
, o qual foi submetido ao Prefeito do Município de Curitiba e ao 
Controlador Interno Municipal para manifestação quanto aos apontamentos.
Apresentadas as considerações do Município4
, a unidade técnica 
concluiu pela confirmação e manutenção das irregularidades identificadas, propondo 
recomendações no tocante ao achado 3, por meio da instauração de proposta de 
Homologação de Recomendações, e, quanto aos demais achados, entendeu-se que 
as condições apontadas extrapolam a proposição de encaminhamentos voltados 
apenas a melhorias na gestão administrativa, motivando a abertura da presente 
proposta de Representação, que, em síntese, trata das seguintes irregularidades:
1. Deficiência na estruturação econômico-financeira 
do projeto licitado do TPC (Achado n.º 1, 
correspondente à Irregularidade n.º 1):
a) Prazo Contratual Indevido: O prazo de 15 
(quinze) anos para os contratos de concessão foi 
definido sem estudos econômico-financeiros 
prévios adequados, baseando-se apenas em 
legislação aprovada pela Câmara Municipal sem a 
devida análise de viabilidade;
b) Falta de Estudos de Demanda e Custos 
Operacionais: Não foram realizados estudos 
detalhados de demanda, nem análises de custos de 
investimento (capex) e operacionalização (opex) 
 
3 Peça n.º 04.
4 Peça n.º 08.
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adequados, essenciais para determinar o prazo de 
concessão e estruturação tarifária correta;
2. Ineficácia no acompanhamento periódico dos 
parâmetros financeiros do contrato (Achado n.º 2, 
correspondente à Irregularidade n.º 2):
a) Falta de Monitoramento de Eficiência e 
Produtividade: O Município não realiza um 
acompanhamento efetivo dos ganhos de eficiência 
nos componentes tarifários ao longo do tempo, 
falhando em ajustar os custos de acordo com as 
melhorias tecnológicas ou operacionais que 
poderiam reduzir os custos do serviço;
b) Desconsideração da Variação dos Custos de 
Capital: A falta de revisão das taxas de retorno e do 
custo médio ponderado de capital ao longo do 
tempo compromete a precisão e justiça da tarifa 
cobrada aos usuários, mantendo parâmetros 
financeiros que podem não refletir mais as 
condições atuais de mercado;
3. Planejamento das operações do TPC 
desalinhado com dados dos usuários (Achado n.º 4, 
correspondente à Irregularidade n.º 3):
a) Ausência de Dados sobre a Jornada dos 
Usuários: O planejamento do transporte coletivo 
não é fundamentado em dados ou pesquisas que 
reflitam as reais necessidades e comportamentos 
dos usuários, como frequência de uso, tempos de 
espera, preferências de rotas e outros aspectos 
críticos que poderiam otimizar o serviço;
4. Inadequação da infraestrutura sistema de TPC 
do Município (Achado n.º 5, correspondente à 
Irregularidade n.º 4):
a) Infraestrutura Subdimensionada ou Obsoleta: As 
condições físicas e operacionais do sistema de 
transporte não atendem aos padrões necessários 
para um serviço eficiente e confortável. Isso inclui 
desde a qualidade e a quantidade de veículos até a 
estrutura de terminais e pontos de acesso.
Assim, com base nas constatações de auditoria, a referida unidade 
técnica requereu a procedência da Representação, a fim de que sejam expedidas ao 
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Município de Curitiba e à Urbanização de Curitiba S/A (URBS) as recomendações e 
determinações propostas, para que sejam tomadas as providências necessárias à 
melhoria no desempenho, à correção de falhas e deficiências e ao exato 
cumprimento da lei. 
Em sede de juízo de cognição sumária, houve o recebimento da 
presente Representação, pois verificou-se haver indícios de irregularidades, 
momento em que foi determinada a citação do Município de Curitiba e da 
Urbanização de Curitiba S/A (URBS) para o devido exercício do contraditório, 
consoante disposto no Despacho n.º 509/24 – GCAZ5
.
Devidamente citados, compareceram aos autos com as respectivas 
razões de contraditório, em conjunto, a Urbanização de Curitiba S/A (URBS), Ogeny 
Pedro Maia Neto e Alexandre Cesar Cavichia6
.
Da mesma forma, o Município de Curitiba se pronunciou no feito7
, 
ratificando a manifestação apresentada pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS), 
assim como apresentou manifestação do Controlador-Geral do Município, Sr. Daniel 
Conde Falcão Ribeiro8
. 
Previamente ao prosseguimento do feito à instrução, seguiram os 
autos à Coordenadoria de Auditoria (CAUD) para que se manifestasse acerca da 
preliminar suscitada pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS), alegada existência 
de confusão de personalidades e atribuições, nos termos do Despacho n.º 919/24 –
GCAZ9
.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Auditoria (CAUD) 
apresentou a Informação n.º 32/24 - CAUD10, por meio da qual informou que as 
condutas foram corretamente individualizadas nos quadros da representação, 
especificando claramente as responsabilidades entre Município de Curitiba e URBS. 
Destacou, ainda, que, por se tratar de auditoria operacional, o 
objetivo é aprimorar processos por meio de recomendações e determinações, ou 
 
5 Peça n.º 14.
6 Peças n.º 28 a 54.
7 Peça n.º 56.
8 Peça n.º 57.
9 Peça n.º 58.
10 Peça n.º 60.
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seja, objetivo é recomendar melhorias, não penalizar responsáveis. Eventuais 
sanções, como multa ou proibição de certidão liberatória, só ocorrerão em caso de 
descumprimento das medidas propostas, e não pelas falhas identificadas na 
auditoria.
Com o prosseguimento do feito para instrução, a Coordenadoria de 
Gestão Municipal (CGM) acompanhou, preliminarmente, o entendimento da CAUD, 
concluindo que não houve confusão na individualização das condutas. 
No mérito, em relação ao Achado 1 (Irregularidade n.º 1), destacou 
que a URBS alegou que a concessão do transporte coletivo seguiu a Lei Municipal 
n.º 12.597/2008 e apresentou estudo econômico-financeiro. No entanto, a CGM 
entendeu que a fixação de prazo depende do Município e que o estudo apresentado 
não substitui a necessidade de nova fundamentação técnica, opinando pela 
manutenção da determinação de novo prazo baseado em estudos econômico￾financeiros.
Quanto ao Achado 2 (Irregularidade n.º 2), a URBS destacou a 
criação de ferramenta para acompanhar dados financeiros do contrato, no entanto, a 
CGM apontou que não há comprovação de que os ganhos de eficiência beneficiem 
os usuários, conforme exige a Política Nacional de Mobilidade Urbana, mantendo a 
recomendação. 
No que se refere ao Achado 4 (Irregularidade n.º 3), não obstante a 
URBS defender que não é obrigada a realizar pesquisas sobre a jornada dos 
usuários, a CGM apontou a falta de comprovação da efetividade dos meios 
alternativos utilizados. Assim, manteve a recomendação da CAUD, exigindo 
relatórios periódicos para embasar o planejamento. 
Por fim, em relação ao Achado 5 (Irregularidade n.º 4), a URBS 
alegou limitações quanto à gestão das calçadas, mas comprometeu-se com 
melhorias. Como não demonstrou adequação às medidas sugeridas pela CAUD, a 
CGM manteve as determinações e recomendações propostas.
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Diante disso, a CGM opinou pela procedência da Representação e 
pela adoção das determinações e recomendações propostas, nos termos da 
Instrução n.º 5446/24 – CGM11
.
O Ministério Público de Contas (MPC), por sua vez, acompanhou 
integralmente as conclusões alcançadas pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) e 
pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), e opinou pela procedência da 
presente Representação, com a adoção das medidas de responsabilização, bem 
como a expedição das determinações e recomendações indicadas na proposta de 
encaminhamento12, consoante exposto no Parecer n.º 1180/24 - 5PC13
. 
É a síntese fática e processual.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente ao exame do mérito da presente Representação, 
cumpre registrar que a expedição de Recomendações e Determinações por parte do 
Tribunal de Contas está inserida no âmbito de suas atribuições constitucionais e 
legais, conforme previsto no art. 71, da Constituição Federal, bem como na Lei 
Orgânica (Lei Complementar n.º 113/2005) e Regimento Interno deste Tribunal de 
Contas. 
Imperioso ressaltar, no entanto, que tais medidas possuem natureza 
essencialmente orientativas e corretivas, desprovidas de qualquer caráter 
sancionatório imediato. Com efeito, as Recomendações e Determinações visam, 
primordialmente, ao aprimoramento das práticas administrativas e à adequação da 
conduta do gestor público aos preceitos legais e às boas práticas de governança. 
Trata-se, portanto, de um instrumento de controle preventivo e 
corretivo, que visa ao cumprimento das obrigações legais e à melhoria contínua dos 
serviços públicos.
A eventual responsabilização do agente público somente se 
configurará em momento posterior, caso reste comprovado o injustificado 
 
11 Peça n.º 63.
12 Peça n.º 03.
13 Peça n.º 64.
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descumprimento das Determinações exaradas pela Corte de Contas. Isto porque é o 
desatendimento deliberado ao comando do Tribunal, e não necessariamente as 
falhas originalmente identificadas no procedimento em voga, que constitui o 
substrato fático para eventual imposição de sanções.
Tal exegese decorre da própria natureza jurídica dos institutos, que 
privilegiam, num primeiro momento, o caráter pedagógico e orientativo do controle 
externo, reservando as medidas coercitivas apenas para as hipóteses de resistência 
injustificada às determinações legitimamente emanadas do Tribunal.
Fixadas as premissas inaugurais, passo à análise do mérito.
2.1. Da Preliminar de ausência de individualização precisa das 
condutas – Suposta violação aos princípios do Devido Processo Legal, do 
Contraditório e da Ampla Defesa e da Dignidade da Pessoa Humana.
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à preliminar suscitada 
pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS). A URBS alegou inépcia da Proposta de 
Representação, argumentando haver confusão entre as personalidades e 
atribuições do Município e da URBS, além de questionar a razoabilidade de obstar a 
emissão de certidão liberatória do Município e a imposição de penalidade pecuniária 
ao administrador da URBS.
A CAUD manifestou-se14 pelo não acolhimento da preliminar, 
fundamentando que a Proposta de Representação atendeu aos requisitos previstos 
na LC n.º 113/2005 e no Regimento Interno do TCE-PR. A unidade demonstrou que 
houve clara segregação e identificação das responsabilidades de cada instituição e 
gestor, tanto na parte textual quanto nas tabelas da Proposta de Representação, 
não havendo confusão entre as personalidades jurídicas e atribuições.
Como exemplo concreto, a CAUD citou a Irregularidade 1, 
relacionada à fixação arbitrária do prazo de 15 (quinze) anos para contratos de 
concessão do transporte público coletivo. A determinação para sanar esta 
irregularidade foi direcionada especificamente ao Município e ao Prefeito, 
 
14 Informação n.º 32/24 - CAUD (Peça n.º 60).
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reconhecendo que a URBS não possui competência para elaborar projeto de lei. 
Este exemplo evidencia o respeito aos fundamentos da descentralização 
administrativa e a correta atribuição de responsabilidades. 
Quanto às sanções previstas, a CAUD esclareceu que as multas 
pecuniárias seriam aplicadas especificamente ao gestor responsável pelo 
descumprimento de cada determinação, seja o Prefeito ou o Presidente da URBS, 
enquanto a restrição de certidão liberatória incidiria apenas sobre o Município em 
caso de descumprimento de determinações a ele dirigidas.
A CGM, por sua vez, corroborou com o entendimento exposto, 
destacando que a manifestação da CAUD se fundamenta na adequada 
individualização das condutas, afastando a alegação de confusão entre os 
responsáveis, conforme previsto no devido processo legal e no princípio da ampla 
defesa. 
Além disso, destacou que a auditoria operacional tem caráter 
preventivo e orientador, alinhando-se ao princípio da eficiência administrativa (art. 
37, CF), visando aperfeiçoar a gestão pública sem impor penalidades imediatas. Ou 
seja, eventuais sanções, como multa ou restrição de certidão liberatória, somente 
serão aplicadas em caso de descumprimento das medidas propostas, ficando a 
decisão a cargo do relator, em observância ao contraditório/ampla defesa e à 
legalidade.
Pois bem. À luz dos fundamentos apresentados, verifico que a 
preliminar de inépcia suscitada pela URBS não merece prosperar.
A fundamentação apresentada pela CAUD demonstra que a 
Proposta de Representação observou a distinção das personalidades jurídicas e 
suas respectivas competências, conforme quadros presentes na proposta de 
representação e ao final da Informação n.º 32/24 - CAUD15, com todas as condutas e 
respectivas medidas propostas, especificando, para cada determinação ou 
recomendação, o seu direcionamento (se ao Município de Curitiba ou à Urbanização 
de Curitiba S/A (URBS), não havendo falar em vícios que caracterizem sua inépcia. 
 
15 Peça n.º 60.
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A proposição de medidas na Representação observa rigorosamente 
a segregação de competências e atribuições entre os entes e seus gestores. A multa 
pecuniária, se e quando cabível, será direcionada especificamente ao gestor 
responsável pelo descumprimento injustificado de determinações afetas à sua esfera 
de competência - seja o Prefeito Municipal ou o Presidente da URBS, a depender da 
natureza da determinação descumprida. 
Já a restrição de certidão liberatória, medida mais gravosa por afetar 
o funcionamento do ente público, incidirá exclusivamente sobre o Município de 
Curitiba e somente na hipótese de descumprimento injustificado de determinação 
especificamente dirigida à municipalidade, preservando-se assim a autonomia da 
URBS e a proporcionalidade na aplicação das sanções conforme as respectivas 
responsabilidades institucionais.
Portanto, não há falar em violação aos Princípios do Devido 
Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa e da Dignidade da Pessoa 
Humana, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito.
2.2. Deficiência na estruturação econômico-financeira do 
projeto licitado do TPC (Irregularidade n.º 1).
Com relação ao tópico, a CAUD fundamentou a irregularidade na 
estruturação econômico-financeira do projeto de transporte público coletivo (TPC) 
com base no art. 174 da Constituição Federal, que prevê o planejamento estatal 
como instrumento de desenvolvimento social e econômico. Argumentou que o 
planejamento da concessão do TPC deve estar alinhado com as diretrizes 
econômicas e sociais do Poder Público, conforme o art. 9º16 da Lei Federal n.º 
12.587/2012 (Lei Nacional de Mobilidade Urbana).
 
16 Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão 
estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público 
coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público 
cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do 
serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por 
ato específico do poder público outorgante.
§ 3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte 
público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
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Destacou a necessidade de estudos prévios de demanda para 
calcular os custos de investimento (capex) e operação (opex), conforme exigido pela 
Lei de Concessões (incisos I a IV do art. 23, da Lei n.º 8.987/1995).
No caso de Curitiba, apontou que o prazo da concessão foi 
arbitrariamente fixado em 15 anos, com fundamento no art. 14º, § 1º, inciso I, da Lei 
Municipal n.º 12.597/200817, sem base em estudos econômico-financeiros, 
contrariando a exigência de cálculos detalhados sobre investimentos, custos 
operacionais e valor tarifário. 
A CAUD ressaltou ainda que a URBS reconheceu a necessidade de 
revisão na estruturação futura dos contratos e recomendou ao Município o envio de 
um projeto de lei18 à Câmara Municipal para revogar a fixação prévia do prazo da 
concessão, garantindo que futuras definições sejam fundamentadas em critérios 
técnicos e financeiros.
Por sua vez, a URBS contestou a alegação da CAUD sobre a 
ausência de estudos econômico-financeiros para a definição do prazo da concessão 
dos serviços de Transporte Público Coletivo (TPC) de Curitiba, argumentando que a 
 
§ 4º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte 
público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.
§ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas 
extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de 
outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.
§ 6º Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a 
receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7º Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço 
e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 8º Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.
§ 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo 
poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e 
produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante 
no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em 
contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao 
usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de 
remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão 
extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua 
cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, 
dando publicidade ao ato.
17 Art. 14. A Administração Pública, através de seu poder regulamentar, com base em estudos técnicos e econômicos, 
determinará em especial:
§ 1º Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes:
I - para a concessão: 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do contrato, incluindo-se eventuais prorrogações 
devidamente justificadas pelo Poder Público, desde que plenamente cumpridos, nos prazos contratuais, os respectivos 
compromissos de investimentos em bens, ressalvada a hipótese disposta nos parágrafos 2º e 3º deste artigo;
18 Peça n.º 33.
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fixação desse prazo decorreu de previsão expressa no art. 14 da Lei Municipal n.º 
12.597/2008, limitando sua atuação à legalidade. 
Destacou que foram realizados os estudos necessários para aferir a 
viabilidade econômica da concessão, incluindo um fluxo de caixa para todo o 
período. Defendeu que, embora o prazo tenha sido fixado em 15 anos pela Lei 
Municipal 12.597/2008, a concessão tem se mostrado viável e bem-sucedida, com 
previsão de término em 2025. Argumentou ainda que não há violação ao art. 23, 
inciso I, da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995), pois tal dispositivo apenas 
estabelece as cláusulas essenciais do contrato, incluindo o prazo, o que foi 
devidamente observado na elaboração do instrumento contratual. Conclui afirmando 
que não existe conflito entre a Lei Municipal e a Lei de Concessões, nem 
descumprimento de obrigações por parte da URBS.
Citou o Manual de Padrões de Fiscalização do Tribunal de Contas 
do Paraná para sustentar que, na ausência de ilegalidade, o achado da auditoria 
deveria resultar apenas em recomendações. Quanto à determinação para envio de 
projeto de lei revogando o prazo fixo da concessão, a URBS afirmou não ter 
competência para tal, todavia apresentou uma proposta de alteração legislativa19
para consideração do município. 
Em análise aos esclarecimentos prestados, o setor técnico entendeu 
que, de fato, a competência para proposição de alterações legislativas compete ao 
Município de Curitiba. 
No que tange ao estudo apresentado, a CGM observou que foi 
realizado no ano seguinte à estipulação do prazo da concessão pela Lei Municipal 
n.º 12.597/2008, de modo que não interfere na determinação proposta de que seja 
estipulado novo prazo fundamentado em estudos econômico-financeiros.
De fato, o estudo apresentado20 foi realizado posteriormente à 
fixação do prazo pela Lei Municipal 12.597/2008, não interferindo na proposta de 
determinação para estabelecer novo prazo fundamentado em estudos econômico-
 
19 Peça n.º 33.
20 Peça n.º 31.
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financeiros, podendo, no entanto, ser considerado pelo município no projeto de lei a 
ser elaborado.
Ainda em relação ao prazo, vale registrar que embora a URBS 
mantenha sua posição defendendo a legalidade e adequação do prazo de 15 
(quinze) anos, apresentou simultaneamente um anteprojeto de lei21 que atenderia à 
determinação do Tribunal, demonstrando uma concordância implícita com os 
argumentos iniciais que defendem a necessidade de revisão do prazo do contrato. 
Em outras palavras, a iniciativa de propor uma alteração legislativa 
sugere que a URBS reconhece a pertinência dos estudos técnicos e das 
argumentações que fundamentam a revisão do prazo, alinhando-se, mesmo que 
indiretamente, com a determinação inicial de que um novo prazo deve ser estipulado 
com base em critérios econômico-financeiros adequados.
Nessa perspectiva, entendo que fixação rígida do prazo para 
contratos de concessão de transporte público, como ocorre no caso da Lei Municipal 
n.º 12.597/2008, não se mostra adequada frente às complexidades inerentes a esse 
tipo de serviço. 
Essa conclusão encontra respaldo nos princípios da eficiência 
administrativa e economicidade, previstos na Constituição Federal, bem como nas 
diretrizes da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e da Lei Nacional de Mobilidade 
Urbana (Lei 12.587/2012). O mais apropriado seria a adoção de dispositivo legal 
com caráter mais genérico, estabelecendo que a duração contratual deve ser 
determinada a partir de estudos técnicos e financeiros. Esta abordagem permite 
considerar as especificidades de cada projeto, como volume de investimentos, 
custos operacionais, período de amortização, taxa de retorno e projeções de 
demanda, possibilitando um equilíbrio entre a viabilidade econômico-financeira do 
projeto e a modicidade tarifária, em benefício do interesse público.
Já em resposta à contestação da URBS sobre ausência de 
ilegalidade, reafirmo que esta representação tem origem a partir de auditoria 
operacional legalmente prevista, sem intuito punitivo, conforme já esclarecido 
preliminarmente. O próprio dispositivo citado pela representante esclarece que a 
 
21 Peça n.º 33.
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PREP não envolve apuração de dano ao erário, ou seja, o termo "irregularidades" é 
abrangente, não se limitando à ofensa literal de lei, contemplando aspectos de 
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, conforme estabelecido no Manual 
de Auditoria Operacional do TCU e bem ressaltado pela unidade técnica, a saber:
1.2 DEFINIÇÃO DE AUDITORIA OPERACIONAL
13. A auditoria operacional é o exame 
independente, objetivo e confiável que analisa se 
empreendimentos, sistemas, operações, 
programas, atividades ou organizações do governo 
estão funcionando de acordo com os princípios 
de economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade e se há espaço para aperfeiçoamento 
(ISSAI 3000/17).
1.3 PRINCIPAIS CONCEITOS EM AUDITORIA 
OPERACIONAL
14. As auditorias operacionais podem examinar, 
em um mesmo trabalho, uma ou mais das 
principais dimensões de desempenho 
(economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade – os quatro Es).
Por derradeiro, observo que o Município de Curitiba, destinatário da 
determinação em análise, limitou-se a endossar os argumentos apresentados pela 
URBS. Contudo, tais argumentos não são suficientes para dispensar a necessidade 
de elaboração de estudos técnicos que fundamentem a fixação de prazo legal 
adequado para o serviço em questão. 
Assim, concordo com a necessidade de alteração do prazo legal 
estabelecido no art. 14 Lei Municipal n.º 12.597/2008, considerando que a fixação 
rígida do prazo para contratos de concessão de transporte público deve ser 
fundamentada em critérios técnicos e estudos econômico-financeiros detalhados. 
Entretanto, entendo que tal proposta deve ser objeto de 
Recomendação, e não de Determinação, pelos seguintes motivos: primeiro, o 
Município de Curitiba não foi omisso na regulamentação do tema, tendo 
estabelecido o prazo por meio de lei municipal específica; segundo, a própria URBS 
demonstrou proatividade ao apresentar um anteprojeto de lei contemplando a 
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alteração sugerida, evidenciando sua disposição em aprimorar o marco regulatório; e 
terceiro, por se tratar de alteração no mérito da legislação municipal, deve-se 
respeitar a autonomia do ente federativo na definição de suas políticas públicas.
Nessa perspectiva, a Recomendação permite que o município 
realize os estudos técnicos necessários e promova as adequações e evoluções 
legislativas de forma alinhada com suas particularidades locais e planejamento 
estratégico, mantendo a conformidade com os princípios de eficiência administrativa 
e economicidade previstos na Constituição Federal, uma vez que a adoção de um 
dispositivo legal que permita a definição do prazo com base em análises técnicas, é 
a medida mais adequada para assegurar a viabilidade do serviço e o interesse 
público. 
Diante disso, manifesto-me de acordo com a conclusão da CAUD 
referente ao tópico em exame no tocante à necessidade de alteração normativa, 
todavia, entendo que a proposta de se dar por meio de Recomendação.
2.3. Ineficácia no acompanhamento periódico dos parâmetros 
financeiros do contrato (Irregularidade n.º 2).
No que tange ao item em exame, a CAUD apontou que o Município 
não realiza um acompanhamento efetivo dos ganhos de eficiência nos componentes 
tarifários ao longo do tempo, falhando em ajustar os custos de acordo com as 
melhorias tecnológicas ou operacionais que poderiam reduzir os custos do serviço.
Apontou a CAUD que os contratos de concessão dos serviços de 
Transporte Público Coletivo (TPC) de Curitiba estabeleceram coeficientes tarifários 
sem prever mecanismos de repactuação para incorporar, periodicamente, os ganhos 
de produtividade na tarifa. 
Ressaltou a unidade técnica que, apesar de a URBS afirmar que 
acompanha os gastos das empresas concessionárias por meio das informações 
contábeis fornecidas, não houve qualquer alteração nos parâmetros tarifários ao 
longo de mais de dez anos de vigência dos contratos, indicando a ausência de 
ajustes para refletir possíveis ganhos de eficiência no setor.
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A citada unidade também registrou que a falta de revisão das taxas 
de retorno e do custo médio ponderado de capital ao longo do tempo compromete a 
precisão e justiça da tarifa cobrada aos usuários, mantendo parâmetros financeiros 
que podem não refletir mais as condições atuais de mercado.
A URBS alega realizar o monitoramento por meio da contabilidade 
das concessionárias, utilizando uma ferramenta de Business Intelligence que permite 
estratificação de dados e comparação entre valores repassados e gastos efetivos 
(acompanhamento dos parâmetros de custo do Sistema). 
Dá análise dos autos, verifico que, de fato, não foi comprovado o 
adequado acompanhamento dos ganhos de eficiência por parte da URBS, explico:
A URBS apresentou como argumento que: 
a) Possui uma ferramenta de Business Intelligence
para acompanhamento dos dados; 
b) Realiza o monitoramento por meio dos 
balancetes e demonstrações contábeis;
c) Estabeleceu parâmetros de eficiência 
pressupostos na licitação (exemplo da 
quilometragem morta).
Por sua vez, a unidade técnica considerou estas medidas 
insuficientes porque:
a) Em mais de 10 (dez) anos de contrato, não 
houve variação dos parâmetros utilizados para a 
tarifa, mesmo com possíveis ganhos de eficiência 
ao longo do tempo;
b) A ferramenta apresentada pela URBS apenas 
compara valores repassados versus gastos, mas 
não demonstra uma metodologia para identificar e 
mensurar ganhos de eficiência;
c) O exemplo da quilometragem morta apresentado 
pela URBS demonstra apenas uma limitação de 
custos, não um mecanismo de identificação e 
repasse de ganhos de eficiência.
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No que tange ao tópico, convém registrar que o ponto crucial é que a 
Lei n.º 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), em seu art. 9º, §§ 9º e 
10º22, exige não apenas o controle de custos, mas também a identificação e o 
repasse de ganhos de eficiência aos usuários, o que, segundo a unidade técnica, 
não foi demonstrado no modelo de acompanhamento apresentado pela URBS. 
A URBS sustenta, ainda, que alterações nos parâmetros de custo 
violariam a equação econômico-financeira do contrato, no entanto, o contrato prevê 
possibilidade de reajustes e repactuações periódicas. A equipe de auditoria explica 
que o pagamento por coeficientes tarifários visa estabelecer uma média histórica, 
porém, quando há ganhos de produtividade prolongados, estes deveriam impactar 
os coeficientes e, consequentemente, a tarifa. O descumprimento desta regra 
impositiva da Lei de Mobilidade Urbana ocorre desde 2012, segundo a unidade 
técnica, sendo necessário implementar um adequado acompanhamento dos custos 
e eficiência para garantir o repasse dos benefícios aos usuários.
Ou seja, a análise demonstra que, apesar da previsão contratual de 
reajustes periódicos das tarifas de remuneração do transporte público, não houve 
variação dos parâmetros utilizados para a tarifa em mais de dez anos de vigência do 
contrato. Esta situação contraria tanto a Lei Municipal n.º 12.597/2008, que atribui à 
URBS a responsabilidade de implementar medidas efetivas no controle e atualização 
dos parâmetros da metodologia tarifária, quanto a Lei de Mobilidade Urbana, que 
determina a incorporação de parte dos ganhos de eficiência do setor nos reajustes 
tarifários. 
É fundamental destacar que, em contratos de longo prazo, os 
coeficientes de custo podem apresentar ganhos de eficiência por intermédio do 
aumento de produtividade com a mesma quantidade de insumos. Portanto, o 
adequado acompanhamento dos custos do serviço, associado ao controle do valor 
 
22 Art. 9º. [...] § 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima 
estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos 
ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante 
no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; 
e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em
contrato.
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da tarifa e à análise dos ganhos de eficiência, é essencial para garantir o equilíbrio 
entre a sustentabilidade do sistema e o interesse público.
Em suma, assiste razão à unidade técnica na proposta de 
Determinação, uma vez que não se questionou a existência ou não de ganhos de 
eficiência, mas, sim, a ausência de um sistema apto e adequado de 
acompanhamento e posterior repasse aos usuários, conforme exigido pela 
legislação. 
Para mais, a análise da CAUD destaca também a necessidade de 
um acompanhamento mais preciso da taxa de retorno sobre os investimentos 
realizados pelas concessionárias, em especial no que se refere ao custo médio 
ponderado de capital (WACC). 
A URBS argumenta que os investimentos são determinados pelo 
Poder Concedente e que a fixação prévia das condições de amortização e 
rentabilidade traz segurança às concessionárias. 
No entanto, a equipe de auditoria aponta que a taxa de retorno deve 
ser calculada no momento do investimento, com base em parâmetros de mercado 
atualizados, conforme metodologia do Ministério da Fazenda. Essa abordagem 
assegura que a remuneração do capital investido reflita as condições econômicas 
vigentes, evitando distorções que possam prejudicar tanto os usuários quanto o 
Poder Público.
Do exame dos fundamentos apresentados, verifico que a conclusão 
da CAUD sobre a necessidade de acompanhamento da taxa de retorno e do custo 
médio ponderado de capital (WACC) é respaldada por elementos que reforçam a 
importância de uma gestão transparente. A metodologia proposta pelo Ministério da 
Fazenda, referendada pela auditoria, é reconhecida como essencial para garantir 
que os investimentos sejam remunerados de forma justa, considerando a flutuação 
de índices e preços ao longo do tempo. Em contratos de longo prazo, como os de 
transporte público, a ausência desse acompanhamento pode levar a taxas de 
retorno descoladas da realidade, prejudicando usuários ou o erário público 
(interesse público). A fixação prévia de condições, sem considerar o custo de 
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oportunidade, cria desequilíbrios, contrariando o princípio constitucional da 
eficiência, que exige a melhor utilização dos recursos.
Ademais, a adoção de uma taxa fixa, sem atualização do WACC, 
desincentiva a otimização dos investimentos e a busca por melhores práticas de 
gestão. A metodologia sugerida pela CAUD, ao incorporar a variação do custo de 
capital, promove transparência e equidade, garantindo que a remuneração das 
concessionárias reflita os riscos e custos reais. A falta de atualização dos 
parâmetros pode resultar em repasses indevidos de custos aos usuários, 
especialmente em serviços essenciais como o transporte público. 
Portanto, o acompanhamento das taxas de captação e do WACC 
assegura que os reajustes tarifários sejam justificados por critérios técnicos e 
econômicos, reforçando a confiança da sociedade na gestão dos serviços públicos.
Desse modo, entendo pertinente a recomendação da CAUD para 
que se inicie o acompanhamento das taxas de captação relacionadas ao custo 
ponderado médio de capital, garantindo que a taxa de retorno dos investimentos 
realizados pelas concessionárias esteja alinhada com as premissas de mercado 
vigentes no momento do investimento.
2.4. Planejamento das operações do TPC desalinhado com 
dados dos usuários (Irregularidade n.º 3).
O tópico sob análise evidencia duas principais inconformidades 
identificadas pela equipe de auditoria (CAUD) em relação ao planejamento das 
operações do transporte público coletivo em Curitiba e à atuação da Ouvidoria do 
Município. A primeira diz respeito à ausência de um planejamento orientado por 
dados, informações e pesquisas relacionadas à jornada dos usuários, enquanto a 
segunda refere-se à falta de elaboração de relatórios anuais de gestão pela
Ouvidoria.
Quanto ao primeiro ponto, argumenta a URBS que a legislação (art. 
23, § 1º, da Lei n.º. 13.460/2017) não obriga especificamente a realização de 
pesquisas de satisfação, permitindo a utilização de outros meios para aferir a 
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qualidade dos serviços, desde que garantam significância estatística. A entidade 
destacou que utiliza ferramentas como business intelligence (BI), o Sistema de 
Bilhetagem Eletrônica e o monitoramento em tempo real por meio do Centro de 
Controle Operacional (CCO) para coletar dados sobre o perfil dos usuários, 
carregamento dos veículos, atrasos e outras informações relevantes. Além disso, 
mencionou que as ocorrências registradas no serviço 156 e os dados coletados por 
aplicativos como o Moovit também são utilizados para avaliar a satisfação dos 
usuários.
Sobre o apontamento, a CGM pontuou que assiste razão à entidade 
sobre a possibilidade de utilizar outros meios para aferir a qualidade dos serviços. 
No entanto, a interessada teria deixado de comprovar que as soluções alternativas 
informadas são efetivamente utilizadas no planejamento das operações do 
transporte público coletivo, especialmente quanto à satisfação dos usuários, na 
medida em que apenas "foram colacionados diversos dados coletados por meio das 
ferramentas eletrônicas de que a URBS dispõe". A auditoria enfatiza a importância 
de avaliar aspectos como baldeações, frequência dos veículos, lotação e segurança, 
sugerindo que a realização de pesquisas de satisfação, previstas em lei como meio 
principal, seria a melhor opção para captar a percepção dos usuários. 
Nessa linha, a unidade instrutiva entendeu que as justificativas 
apresentadas não afastam a necessidade da expedição da recomendação sugerida 
pela CAUD, ressalvada a possibilidade de “coleta dos dados por meios alternativos 
desde que demonstrada a efetividade destes por meio de relatórios com 
periodicidade mínima anual indicando as estatísticas aferidas com os dados 
coletados de modo a viabilizar a adoção das conclusões no planejamento das 
operações do transporte público coletivo”.
Pois bem. 
Embora seja procedente o argumento exposto pela URBS quanto à 
existência de métodos alternativos para mensuração da qualidade dos serviços, a 
disponibilidade de ferramentas de aferição, com a simples apresentação de seus 
resultados, por si só, não atende aos requisitos legais e às finalidades precípuas do 
serviço público de transporte coletivo.
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Em outros termos, não obstante tenham sido apresentados diversos 
dados obtidos por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, não há evidências 
concretas de que essas informações sejam incorporadas ao processo decisório, com 
vistas à melhoria contínua do serviço e à garantia da eficiência e da efetividade na 
prestação.
Nessa perspectiva, reconhece-se a relevância das ferramentas de 
coleta de dados, mas, em consonância com a equipe de auditoria, enfatiza-se, uma 
vez mais, a imprescindibilidade de que tais dados sejam analisados e utilizados de 
forma sistemática, com o objetivo de avaliar e atender às necessidades dos 
usuários. Outrossim, admite-se que a coleta dessas informações possa ser realizada 
por qualquer outro meio, inclusive por intermédio de canais de atendimento, como a 
ouvidoria. Todavia, é indispensável que tais dados sejam consolidados em relatórios 
de gestão periódicos, conforme previsto em lei, com o intuito de assegurar a 
transparência e a aplicabilidade das informações no planejamento operacional.
Ou seja, a legislação aplicável exige não apenas a coleta de dados, 
mas sua efetiva utilização como instrumento de gestão e aprimoramento contínuo do 
serviço público. 
Nesse sentido, revela-se imprescindível a sistematização das 
informações obtidas, sejam elas provenientes de pesquisas diretas (método 
expressamente privilegiado pela legislação23) ou de canais alternativos como 
ouvidoria e sistemas eletrônicos, em relatórios gerenciais periódicos que 
efetivamente demonstrem: a) a metodologia de coleta e processamento dos dados; 
b) as análises estatísticas realizadas; c) as conclusões extraídas quanto à qualidade 
do serviço; d) as medidas concretas adotadas com base nessas informações para 
aprimoramento das operações.
Desse modo, entendo que a Recomendação originalmente proposta 
deve ser mantida, com a ressalva de que se admite a utilização de meios 
alternativos de aferição da qualidade, desde que: seja comprovada sua efetividade 
por meio de relatórios gerenciais com periodicidade mínima anual; reste 
 
23 Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes 
aspectos: [...]
§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que 
garanta significância estatística aos resultados.
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demonstrada a efetiva utilização das informações coletadas no planejamento 
operacional do sistema; os dados abranjam aspectos essenciais como baldeações, 
frequência, lotação e segurança; as análises contemplem indicadores objetivos de 
satisfação dos usuários.
O objetivo essencial não é a mera existência formal de mecanismos 
de controle, mas sua efetiva integração aos processos decisórios, com vistas ao 
contínuo aprimoramento do serviço público de transporte coletivo e à crescente 
satisfação de seus usuários.
Já quanto à segunda inconformidade, acerca da ausência de 
relatórios de gestão, a URBS informou que está tomando providências para saná-la, 
o que demanda o acompanhamento por esta Corte de Contas, opinando pela 
manutenção da determinação proposta pela CAUD.
Especificamente no que se refere ao Relatório Anual de Gestão da 
Ouvidoria, a própria URBS informou que, embora exista uma profusão de dados 
coletados, constatou-se que não há uma publicação em um documento específico e 
devidamente organizado. Diante disso, admitiu que assiste razão à CAUD em 
relação ao ponto.
Com o objetivo de sanar a inconformidade identificada, informou a 
URBS que regulamentou a elaboração do referido relatório, alinhando-se aos 
parâmetros recomendados pela CAUD, conforme disposto na Resolução de Diretoria 
URBS/016/2024 (DOC. 13), demonstrando o compromisso da Administração em 
corrigir a falha apontada.
Assim, com a implementação de tal providência, entendo que deve 
ser mantida a Determinação proposta, para fins de monitoramento do cumprimento 
da obrigação assumida entidade municipal e garantir sua plena efetividade.
2.5. Inadequação da infraestrutura sistema de TPC do Município 
(Irregularidade n.º 4):
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Por fim, quanto ao ponto, a unidade técnica identificou que as 
condições físicas e operacionais do sistema de transporte não atendem aos padrões 
necessários para um serviço eficiente e confortável. 
Isso inclui desde as condições gerais e de acessibilidade dos pontos 
de parada e entornos do sistema de transporte público coletivo, que não são 
adequadas; assim como problemas de acessibilidade nos veículos e nos terminais 
do sistema de transporte público coletivo, tais como: ausência de sinalização visual, 
tátil e auditiva, falta de espaço para pessoas com mobilidade reduzida (P.C.R.), e 
calçadas com deficiências como ausência de piso tátil, rebaixamento e faixas de 
pedestres (Lei Federal n.º 10.098/2000, Decreto Federal n.º 5.296/2004, e NBR 
9050/2020); mau funcionamento de plataformas elevatórias e interruptores de 
parada, além de falta de sinalização tátil em assentos preferenciais (NBR 
14022/2011); falta de informações sobre linhas e horários, ausência de assentos 
preferenciais, corrimãos inadequados e sanitários acessíveis fora dos padrões (NBR 
9050/2020).
Em suas alegações de defesa, a URBS reiterou que não possui 
ingerência sobre as calçadas, uma vez que a manutenção desses espaços é 
responsabilidade dos proprietários de imóveis e de secretarias municipais, como a 
Secretaria de Urbanismo, o IPPUC, a SMDT e a SMOP. Além disso, afirmou não ter 
poder de polícia para notificar proprietários ou demandar intervenções da Prefeitura. 
Quanto às questões de acessibilidade nos terminais, a URBS 
reconheceu a necessidade de melhorias, mas negou violações graves da NBR 
9050/2020, comprometendo-se a aprimorar a sinalização e a informação tátil ou 
auditiva, desde que sem a incidência de multas. Sobre os assentos preferenciais, a 
URBS afirmou que eles já estão disponíveis nos ônibus, mas nos terminais a 
instalação depende de estudos técnicos e arquitetônicos para evitar tumultos, 
especialmente em horários de pico.
Já no que diz respeito aos corrimãos e sanitários, a URBS informou 
que os corrimãos estão em processo de substituição gradativa desde 2015, 
conforme a disponibilidade de recursos, e que os problemas nos sanitários são 
frequentemente causados por roubos e danos por parte de terceiros, 
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comprometendo-se a corrigi-los. Alegou, ainda, falta de autonomia orçamentária e 
recursos financeiros para implementar todas as adequações necessárias, 
enfatizando que as mudanças dependem de estudos detalhados, planejamento 
orçamentário e ações coordenadas com outras secretarias municipais. Ao final, 
propõe cronograma de estudos (ago/2024 a ago/2025) para 335 estações.
A CGM, por seu turno, refutou os argumentos da URBS, destacando 
que, mesmo sem poder de intervenção direta, a URBS tem o dever de fiscalizar os 
pontos de parada e seus entornos, cabendo ao Poder Público garantir a 
acessibilidade. 
Em relação às inconformidades nos terminais, a CGM rejeitou a 
alegação de que as falhas não violam a NBR 9050/2020, reafirmando a necessidade 
de adequação imediata da sinalização, assentos preferenciais e corrimãos. 
Quanto aos sanitários e corrimãos, a CGM não aceitou a justificativa 
de roubos e danos como motivo para a não correção das irregularidades, reforçando 
a obrigação da URBS em manter os equipamentos em conformidade com as normas 
técnicas. 
A CGM também reconheceu as limitações orçamentárias, mas 
ressaltou que a URBS e o Município devem incluir as adequações no planejamento 
orçamentário (PPA) e cumprir os prazos estabelecidos, que variam de 3 meses a 4 
anos. 
Por fim, a CGM reiterou que as determinações da CAUD não se 
limitam à URBS, mas também ao Município de Curitiba, que deve coordenar as 
ações necessárias para resolver as irregularidades. Em síntese, a CGM considerou 
que as alegações da URBS não desconstituíram as irregularidades apontadas, 
mantendo as determinações da CAUD para garantir a acessibilidade e a qualidade 
do transporte público.
Pois bem. 
De início, verifico que a impropriedade identificada no que diz 
respeito à inadequação da infraestrutura do sistema de transporte público coletivo 
fundamenta-se no princípio da generalidade, previsto no §1º do art. 6º da Lei n.º 
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8.987/1995, bem como na garantia de igualdade de acesso e universalidade 
estabelecida na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012, arts. 6º 
e 7º). Esta última define acessibilidade como a facilidade disponibilizada às pessoas 
que possibilite autonomia nos deslocamentos, em conformidade com a legislação 
vigente.
O arcabouço normativo que embasa as constatações inclui a Lei 
Federal n.º 10.098/2000 (arts. 5º e 16), o Decreto Federal nº 5.296/2004 (arts. 10, 12 
e 15) e a Lei Federal nº 13.146/2015 (art. 55), que estabelecem a obrigatoriedade de 
observância das normas técnicas da ABNT, notadamente as NBR 15646/2008, 
14022/2011 e 9050/2020.
Fixado o marco regulatório, em que pesem os argumentos 
apresentados em sede de defesa, tenho que assiste razão às unidades técnicas 
deste Tribunal, explico.
Muito embora a URBS apresente resistência, fato é que as 
inspeções in loco identificaram, de maneira incontroversa, diversas inadequações na 
infraestrutura do sistema de TPC, que podem ser agrupadas em três eixos 
principais: 1) condições gerais de acessibilidade nos pontos de parada e entornos; 
2) problemas de acessibilidade nos veículos do sistema; e 3) problemas de 
acessibilidade nos terminais do sistema.
No que diz respeito aos pontos de parada e entornos, foram 
constatadas ausências ou inadequações em dispositivos de sinalização e
informação visual, tátil e auditiva, além de problemas nas calçadas, como a falta de 
piso tátil, rebaixamento de calçadas e faixas elevadas para travessia de pedestres.
Foram realizadas inspeções in loco em 84 pontos de parada, 
distribuídos proporcionalmente pelas 10 regionais do município, as quais revelaram 
significativas inadequações, quais sejam: 64 pontos sem sinalização visual sobre 
operação das linhas, 81 sem sinalização tátil ou auditiva, 70 sem espaço para PCR, 
e 74 com ausência de piso tátil. Das 16 estações-tubo inspecionadas, foram 
identificadas 3 com problemas na plataforma elevatória. Estas constatações são 
corroboradas por pesquisa com usuários, onde 44% relataram más condições nas 
calçadas e 31% consideraram os pontos inadequados.
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Quanto aos veículos, em amostra de 104 unidades, foram 
detectadas inconformidades em diversos aspectos: 6 com mau funcionamento das 
plataformas elevatórias, 16 com problemas nos interruptores para solicitação de 
parada em espaços reservados, e 1 sem sinalização tátil adequada. A URBS afirmou 
que as medidas corretivas foram aplicadas imediatamente após a identificação das 
irregularidades, mas ressaltou que alguns veículos não possuem interruptores de 
parada por terem sido fabricados antes da publicação da NBR 14022/2006. No 
entanto, o argumento sobre veículos produzidos antes da NBR 14022/2006 não 
prospera, pois unidades em desacordo com a legislação vigente devem ser 
adaptadas ou retiradas de operação. 
Já nos 22 terminais urbanos fiscalizados, as inspeções revelaram 
inadequações relacionadas à disponibilização de informações sobre linhas de ônibus 
e horários, ausência de dispositivos de sinalização tátil ou auditiva, falta de assentos 
destinados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e problemas nos 
corrimãos de rampas e escadas. Além disso, foram observadas inadequações nos 
sanitários acessíveis, como o posicionamento incorreto das barras de apoio, 
lavatórios sem acionamento por alavanca e bacias sanitárias com aberturas frontais. 
A URBS informou que está revisando as estruturas dos terminais para instalação de 
assentos e adequação dos corrimãos, além de realizar manutenções constantes nos 
sanitários, que são frequentemente alvo de furtos e vandalismos.
As justificativas sobre vandalismo em sanitários e limitações 
orçamentárias, embora relevantes para o planejamento das adequações, não 
eximem a responsabilidade de manutenção das condições de acessibilidade 
conforme as normas técnicas vigentes, o que reforça a necessidade de 
monitoramento.
Para mais, as alegações defensivas apresentadas pela URBS, 
calcadas principalmente na ausência de competência legal e limitações 
orçamentárias, não se sustentam frente ao arcabouço normativo supracitado, uma 
vez que a prestação adequada do serviço público de transporte coletivo constitui 
obrigação legal do poder concedente e da concessionária, conforme preconiza a 
legislação de regência. 
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Em outras palavras, embora a gestão do sistema de TPC envolva 
diferentes secretarias e órgãos municipais, a URBS, como gestora do sistema, tem o 
dever de garantir a conformidade com as normas de acessibilidade, em conjunto 
com o Município de Curitiba, na medida em que a complexidade da gestão do 
sistema de TPC, envolvendo diferentes frentes, demanda uma abordagem integrada 
entre os órgãos responsáveis.
Nessa linha, a CAUD sugeriu medidas de fiscalização e adequações 
em face dos defeitos verificados e dos que vierem a ser verificados, assim como, 
considerando as limitações relatadas pela URBS, direcionou parte das medidas 
também ao Município de Curitiba, viabilizando a melhor solução dos problemas de 
acordo com as devidas competências.
Destarte, considerando a relevância das inconformidades 
constatadas e seus impactos na acessibilidade e universalidade do serviço público 
de transporte coletivo, afiguram-se pertinentes as Determinações propostas pela 
CAUD, com prazos escalonados para implementação das medidas corretivas, sob 
pena de aplicação das sanções previstas no art. 87, III, 'f' da Lei Orgânica do 
Tribunal de Contas.
Para mais, a gradação dos prazos estabelecidos (3 meses a 4 anos) 
demonstra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade das
intervenções necessárias e a necessidade de planejamento orçamentário, em 
consonância com o Plano Plurianual (PPA) do Município.
3. VOTO
Ante o exposto, com fulcro no art. 32, inciso XII e art. 275 e 
seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, VOTO pela PARCIAL
PROCEDÊNCIA da presente Representação, com a adoção das medidas abaixo:
IRREGULARIDADE Nº 1:
1.1.Expedição de RECOMENDAÇÃO ao MUNICÍPIO DE 
CURITIBA, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo 
Pimentel, ou quem vier a substituí-lo, para que envie à Câmara Municipal projeto de 
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lei com vistas à alteração da redação do art. 14 da Lei Municipal n.º 12.597/2008, 
conforme sugerido pela URBS24, na medida em que não constitui prática adequada 
a estipulação em diploma legal, de forma fixa e arbitrária, de prazo de duração de 
contratos de concessão, que deve ser definido, no caso concreto, com fundamento 
em estudos técnicos e econômicos que levem na devida conta ao menos os temas 
relacionados ao cálculo dos investimentos, aos custos operacionais, à depreciação 
dos bens, à amortização dos investimentos, à remuneração do investidor e ao valor 
tarifário.
IRREGULARIDADE Nº 2:
2.1.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE 
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. 
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar 
o acompanhamento, no mínimo, anual, por meio de dados históricos, dos ganhos de 
eficiência de todos os coeficientes tarifários previstos em contrato, a fim de verificar 
se aqueles que são utilizados atualmente já estão ultrapassados;
2.2.Expedição de RECOMENDAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE 
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. 
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar 
o acompanhamento das taxas de captação relacionadas ao custo ponderado médio 
de capital, de modo a aferir se, nos momentos em que há investimento de capital 
pela concessionária, a taxa de retorno está embasada em premissas de mercado 
confiáveis, conforme exemplo do documento Metodologia de Cálculo do WACC, 
elaborado pelo Ministério da Fazenda25;
IRREGULARIDADE Nº 3:
3.1.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, 
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, 
ou quem vier a substituí-lo, para, em até 6 (seis) meses, passar a publicar 
 
24 Peça n.º 33.
25 Ministério da Fazenda. Metodologia de Cálculo do WACC. Brasília, 2018. Disponível em:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-deconteudos/publicacoes/guias-e-manuaisanteriores-a-2019/metodologia-de-calculo￾dowacc2018.pdf
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anualmente no site do Município o relatório de gestão da Ouvidoria, contendo, no 
mínimo, o número de manifestações recebidas no ano anterior, o motivo das 
manifestações, a análise dos pontos recorrentes e as providências adotadas pela 
Administração, e utilizá-lo como insumo para o planejamento das operações do 
serviço de TPC;
3.2.Expedição de RECOMENDAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE 
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. 
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 12 (doze) meses, 
aprimorar e ampliar a abrangência das pesquisas anuais de qualidade dos serviços, 
com a captação da percepção dos usuários sobre aspectos relacionados à 
frequência de utilização do serviço, à quantidade média de ônibus tomada por 
usuários nos trajetos de ida e volta (viagens diretas ou com baldeações), ao tempo 
de espera média entre eventuais integrações (baldeações), sobre as distâncias das 
viagens (viagens curtas, média e longas) dentre outros considerados relevantes para 
a melhoria dos serviços na visão dos usuários do TPC, ressalvada a possiblidade de 
adoção de outros meios para a coleta dos referidos dados, garantida a eficiência de 
tais meios por meio da produção de relatórios com periodicidade mínima anual 
indicando as estatísticas aferidas com os dados coletados de modo a viabilizar a 
adoção das conclusões no planejamento das operações do transporte público 
coletivo;
IRREGULARIDADE Nº 426:
4.1.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE 
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. 
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 3 (três) meses, 
implementar protocolo de fiscalização, com periodicidade mínima, para verificar se 
todos os veículos que operam no sistema de TPC do município estão em 
conformidade com os parâmetros estabelecidos pela NBR 14022/2011, averiguando, 
inclusive, se as empresas concessionárias realizam testes diários nas plataformas 
elevatórias veiculares e as devidas manutenções (quando necessárias);
 
26 As determinações [4.2] e [4.3] foram direcionadas ao Município de Curitiba e à URBS considerando a natureza das 
deficiências identificadas na infraestrutura do TPC e as competências de cada jurisdicionada para tratá-las, vislumbrando-se, a 
partir da legislação vigente, acentuada complementariedade das atribuições e convergência de interesses quanto ao 
cumprimento da diretriz de acessibilidade universal aos usuários. Sem prejuízo, as jurisdicionadas poderão esclarecer ao longo 
do desenvolvimento do processo a delimitação de suas competências frente às condições apontadas na PREP.
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4.2.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, 
ou quem vier a substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, realizar estudos com vistas à 
identificação dos pontos de parada (incluindo as estações-tubo) e das calçadas nos 
seus entornos que necessitem de manutenção e/ou que estejam inadequados em 
relação às normas técnicas de acessibilidade e aos padrões construtivos 
estabelecidos na legislação municipal; e apresentar planejamento para reparos ou 
substituição gradativa dos referidos pontos, com a definição de etapas e 
cronograma, e com a previsão das despesas nas leis orçamentárias do Município, 
em um prazo máximo de 4 (quatro) anos;
4.3.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA,
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, 
ou quem vier a substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, incluído o prazo da 
Determinação 4.2, implementar as mudanças e adaptações necessárias para a 
acessibilidade universal dos usuários;
4.4.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE 
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o 
Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo,
para, em até 4 (quatro) anos, nos terminais urbanos do município: 
disponibilizar dispositivos de sinalização e informação visual e tátil 
ou visual e sonora; providenciar assentos preferenciais para pessoas 
com deficiência, com mobilidade reduzida, obesos, idosos, gestantes 
ou pessoas com criança de colo, localizados próximos aos locais de 
embarque, devidamente identificados e sinalizados, nos termos da 
NBR 14022/2011; adequar os corrimãos das rampas e das escadas 
aos parâmetros estabelecidos pela NBR 9050/2020; e adequar os 
sanitários acessíveis existentes às exigências da NBR 9050/2020, 
especialmente no que diz respeito ao posicionamento das barras de 
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apoio, ao lavatório, à forma de acionamento da torneira e às bacias 
sanitárias.
Na hipótese de não cumprimento das determinações acima 
estabelecidas, seja quanto ao prazo e modo de atendimento, poderá ser aplicada 
aos responsáveis a sanção de multa administrativa prevista no art. 87, inciso III, 
alínea “f”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/0527
.
Nestes termos, com o trânsito em julgado do presente, remetam-se 
os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e 
providências necessárias. 
Após, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP) para 
encerramento e arquivamento do processo, nos termos do art. 398, §1º do 
Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Paraná.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em:
I - Julgar com fulcro no art. 32, inciso XII e art. 275 e seguintes do 
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, PROCEDENTE EM PARTE a presente 
Representação, com a adoção das medidas abaixo:
IRREGULARIDADE Nº 1:
 
27 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções 
institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 168/2014) [...]
III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 168/2014) [...]
f) descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
(1.1)recomendar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu 
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a 
substituí-lo, para que envie à Câmara Municipal projeto de lei com vistas à alteração 
da redação do art. 14 da Lei Municipal n.º 12.597/2008, conforme sugerido pela 
URBS28, na medida em que não constitui prática adequada a estipulação em
diploma legal, de forma fixa e arbitrária, de prazo de duração de contratos de 
concessão, que deve ser definido, no caso concreto, com fundamento em estudos 
técnicos e econômicos que levem na devida conta ao menos os temas relacionados 
ao cálculo dos investimentos, aos custos operacionais, à depreciação dos bens, à 
amortização dos investimentos, à remuneração do investidor e ao valor tarifário;
IRREGULARIDADE Nº 2:
(2.1)determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar o acompanhamento, no 
mínimo, anual, por meio de dados históricos, dos ganhos de eficiência de todos os 
coeficientes tarifários previstos em contrato, a fim de verificar se aqueles que são 
utilizados atualmente já estão ultrapassados;
(2.2)recomendar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar o acompanhamento das 
taxas de captação relacionadas ao custo ponderado médio de capital, de modo a 
aferir se, nos momentos em que há investimento de capital pela concessionária, a 
taxa de retorno está embasada em premissas de mercado confiáveis, conforme 
exemplo do documento Metodologia de Cálculo do WACC, elaborado pelo Ministério 
da Fazenda29;
IRREGULARIDADE Nº 3:
 
28 Peça n.º 33.
29 Ministério da Fazenda. Metodologia de Cálculo do WACC. Brasília, 2018. Disponível em:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-deconteudos/publicacoes/guias-e-manuaisanteriores-a-2019/metodologia-de-calculo￾dowacc2018.pdf
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(3.1)recomendar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu 
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a 
substituí-lo, para, em até 6 (seis) meses, passar a publicar anualmente no site do 
Município o relatório de gestão da Ouvidoria, contendo, no mínimo, o número de 
manifestações recebidas no ano anterior, o motivo das manifestações, a análise dos 
pontos recorrentes e as providências adotadas pela Administração, e utilizá-lo como 
insumo para o planejamento das operações do serviço de TPC;
(3.2)recomendar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), 
na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 12 (doze) meses, aprimorar e ampliar a 
abrangência das pesquisas anuais de qualidade dos serviços, com a captação da 
percepção dos usuários sobre aspectos relacionados à frequência de utilização do 
serviço, à quantidade média de ônibus tomada por usuários nos trajetos de ida e 
volta (viagens diretas ou com baldeações), ao tempo de espera média entre 
eventuais integrações (baldeações), sobre as distâncias das viagens (viagens 
curtas, média e longas) dentre outros considerados relevantes para a melhoria dos 
serviços na visão dos usuários do TPC, ressalvada a possiblidade de adoção de 
outros meios para a coleta dos referidos dados, garantida a eficiência de tais meios 
por meio da produção de relatórios com periodicidade mínima anual indicando as 
estatísticas aferidas com os dados coletados de modo a viabilizar a adoção das 
conclusões no planejamento das operações do transporte público coletivo;
IRREGULARIDADE Nº 430:
(4.1)determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 3 (três) meses, implementar protocolo de 
fiscalização, com periodicidade mínima, para verificar se todos os veículos que 
operam no sistema de TPC do município estão em conformidade com os parâmetros 
 
30 As determinações [4.2] e [4.3] foram direcionadas ao Município de Curitiba e à URBS considerando a natureza das 
deficiências identificadas na infraestrutura do TPC e as competências de cada jurisdicionada para tratá-las, vislumbrando-se, a 
partir da legislação vigente, acentuada complementariedade das atribuições e convergência de interesses quanto ao 
cumprimento da diretriz de acessibilidade universal aos usuários. Sem prejuízo, as jurisdicionadas poderão esclarecer ao longo 
do desenvolvimento do processo a delimitação de suas competências frente às condições apontadas na PREP.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.FISI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
estabelecidos pela NBR 14022/2011, averiguando, inclusive, se as empresas 
concessionárias realizam testes diários nas plataformas elevatórias veiculares e as 
devidas manutenções (quando necessárias);
(4.2)determinar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA na pessoa de seu 
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a 
substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu 
representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a 
substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, realizar estudos com vistas à identificação dos 
pontos de parada (incluindo as estações-tubo) e das calçadas nos seus entornos 
que necessitem de manutenção e/ou que estejam inadequados em relação às 
normas técnicas de acessibilidade e aos padrões construtivos estabelecidos na 
legislação municipal; e apresentar planejamento para reparos ou substituição 
gradativa dos referidos pontos, com a definição de etapas e cronograma, e com a 
previsão das despesas nas leis orçamentárias do Município, em um prazo máximo 
de 4 (quatro) anos;
(4.3)determinar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu 
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a 
substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu 
representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a 
substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, incluído o prazo da Determinação 4.2, 
implementar as mudanças e adaptações necessárias para a acessibilidade universal 
dos usuários;
(4.4) determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, nos terminais urbanos do 
município: disponibilizar dispositivos de sinalização e informação visual e tátil ou 
visual e sonora; providenciar assentos preferenciais para pessoas com deficiência, 
com mobilidade reduzida, obesos, idosos, gestantes ou pessoas com criança de 
colo, localizados próximos aos locais de embarque, devidamente identificados e 
sinalizados, nos termos da NBR 14022/2011; adequar os corrimãos das rampas e 
das escadas aos parâmetros estabelecidos pela NBR 9050/2020; e adequar os 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.FISI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
sanitários acessíveis existentes às exigências da NBR 9050/2020, especialmente no 
que diz respeito ao posicionamento das barras de apoio, ao lavatório, à forma de 
acionamento da torneira e às bacias sanitárias;
II - na hipótese de não cumprimento das determinações acima 
estabelecidas, seja quanto ao prazo e modo de atendimento, poderá ser aplicada
aos responsáveis a sanção de multa administrativa prevista no art. 87, inciso III, 
alínea “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/0531;
II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à 
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e 
providências necessárias; 
III – encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e 
arquivamento do processo, nos termos do art. 398, §1º do Regimento Interno deste 
Tribunal de Contas do Paraná.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS 
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E 
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 24 de abril de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 7.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
 
31 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções 
institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 168/2014) [...]
III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 168/2014) [...]
f) descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;
Tabulador do Cadastro Único
Sem marcação PBF (Novembro 2025) Com marcação PBF (Outubro 2025)
Obs.: Para frequência simples selecionar APENAS variável de coluna.
Filtros
Valor Absoluto % Total % Linha % Coluna
PR-Francisco Beltrão
Referência: Novembro 2025
Sem Filtro
TABULACAO PARA FAMÍLIA
Faixa
etária
Faixa etária
Entre TOTAL
0 e 4
Entre
5 a 6
Entre
7 a
15
Entre
16 a
17
Entre
18 a
24
Entre
25 a
34
Entre
35 a
39
Entre
40 a
44
Entre
45 a
49
Entre
50 a
54
Entre
55 a
59
Entre
60 a
64
Maior
que
65
Sem
Resposta
Entre 0 e
4
1.907 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.907
Entre 5 a
6
0 993 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 993
Entre 7 a
15
0 0 3.343 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3.343
Entre 16
a 17
0 0 0 936 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 936
Entre 18
a 24
0 0 0 0 2.115 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.115
Entre 25
a 34
0 0 0 0 0 2.910 0 0 0 0 0 0 0 0 2.910
Entre 35
a 39
0 0 0 0 0 0 1.446 0 0 0 0 0 0 0 1.446
Entre 40
a 44
0 0 0 0 0 0 0 1.483 0 0 0 0 0 0 1.483
Entre 45
a 49
0 0 0 0 0 0 0 0 1.346 0 0 0 0 0 1.346
BRASIL
(HTTP://BRASIL.GOV.BR)
Serviços Barra GovBr
Seleção Geográfica:
PR - Paraná Francisco Beltrão
Variável Coluna:
Bloco 4 - Faixa etária
Variável Linha:
Bloco 4 - Faixa etária
24/11/25, 09:36 CECAD 2.0
https://cecad.cidadania.gov.br/tab_cad.php 1/3
Entre 50
a 54
0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.203 0 0 0 0 1.203
Entre 55
a 59
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.253 0 0 0 1.253
Entre 60
a 64
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.338 0 0 1.338
Maior
que 65
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.837 0 2.837
Sem
Resposta
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
TOTAL 1.907 993 3.343 936 2.115 2.910 1.446 1.483 1.346 1.203 1.253 1.338 2.837 0 23.110
*Atenção:
- Caso uma ou mais variáveis de cruzamento sejam referente a pessoa os totais de domicílios serão maior que o total de domicílios únicos.
Por exemplo: Na tabulação de "Estado cadastral da família" por "Cor e raça" teremos um total de domicílios maior que a quantidade de
domicílios únicos.
Isso ocorre porque um domicílio com pessoas de "Cor ou raça" diferentes são contados mais de uma vez na tabulação.
PR-Francisco Beltrão
Referência: Novembro 2025
Sem Filtro
TABULACAO PARA PESSOA
Faixa
etária
Faixa etária
Entre TOTAL
0 e 4
Entre
5 a 6
Entre
7 a
15
Entre
16 a
17
Entre
18 a
24
Entre
25 a
34
Entre
35 a
39
Entre
40 a
44
Entre
45 a
49
Entre
50 a
54
Entre
55 a
59
Entre
60 a
64
Maior
que
65
Sem
Resposta
Entre 0 e
4
2.176 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.176
Entre 5 a
6
0 1.016 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.016
Entre 7 a
15
0 0 4.428 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4.428
Entre 16
a 17
0 0 0 959 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 959
Entre 18
a 24
0 0 0 0 2.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.400
Entre 25
a 34
0 0 0 0 0 3.448 0 0 0 0 0 0 0 0 3.448
Entre 35
a 39
0 0 0 0 0 0 1.590 0 0 0 0 0 0 0 1.590
Entre 40
a 44
0 0 0 0 0 0 0 1.600 0 0 0 0 0 0 1.600
Entre 45
a 49
0 0 0 0 0 0 0 0 1.449 0 0 0 0 0 1.449
Entre 50
a 54
0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.302 0 0 0 0 1.302
24/11/25, 09:36 CECAD 2.0
https://cecad.cidadania.gov.br/tab_cad.php 2/3
Entre 55
a 59
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.358 0 0 0 1.358
Entre 60
a 64
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.487 0 0 1.487
Maior
que 65
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3.608 0 3.608
Sem
Resposta
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
TOTAL 2.176 1.016 4.428 959 2.400 3.448 1.590 1.600 1.449 1.302 1.358 1.487 3.608 0 26.821
 Ir para o Topo
(https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/sagi)
(https://www.gov.br/cidadania/pt-br)
(https://www.gov.br/pt-br)
Barra GovBr (http://www.acessoainformacao.gov.br/)
24/11/25, 09:36 CECAD 2.0
https://cecad.cidadania.gov.br/tab_cad.php 3/3
 Página Inicial /  Data Explorer / Pessoas inscritas no Cadastro Único - por faixa etária
 Pessoas inscritas no Cadastro Único - por faixa etária
Fonte: SECRETARIA DE AVALIAÇÃO GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO
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 FRANCISCO BELTRÃO/PR 
Última referência disponível
01/2025
11/2025
OK
Quantidade de pessoas com idade entre 0 e 4 anos inscritas no Cadastro Único 
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
2.150
2.200
2.250
2.300
2.350
Quantidade de pessoas com idade entre 5 e 6 anos inscritas no Cadastro Único 
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.000
1.050
1.100
1.150
Quantidade de pessoas com idade entre 7 e 15 anos inscritas no Cadastro Único 
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
4.400
4.450
4.500
4.550
4.600
Quantidade de pessoas com idade entre 16 e 17 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
930
940
950
960
970
Quantidade de pessoas com idade entre 18 e 24 anos inscritas no Cadastro Único 
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
2.400
2.450
2.500
2.550
Quantidade de pessoas com idade entre 25 e 34 anos inscritas no Cadastro Único 
24/11/25, 09:33 VIS DATA 3 beta
https://aplicacoes.cidadania.gov.br/vis/data3/v.php?q[]=oNOclsLerpibuKep3bWDh7Ne09Gv17lljax%2FYWyAYmqqdH9%2BaWKEkmSXbWTZ4cWTpayWnt6Yfa2YjIvAlsuhbsPcuaehg5ub5ayyiXKTuM2mz3hu0PC6V6… 1/3
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
3.400
3.450
3.500
3.550
3.600
Quantidade de pessoas com idade entre 35 e 39 anos inscritas no Cadastro Único 
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.550
1.600
1.650
1.700
Quantidade de pessoas com idade entre 40 e 44 anos inscritas no Cadastro Único 
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.560
1.580
1.600
1.620
1.640
Quantidade de pessoas com idade entre 45 e 49 anos inscritas no Cadastro Único
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.440
1.460
1.480
1.500
1.520
Quantidade de pessoas com idade entre 50 e 54 anos inscritas no Cadastro Único 
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.260
1.280
1.300
1.320
Quantidade de pessoas com idade entre 55 e 59 anos inscritas no Cadastro Único 
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.340
1.360
1.380
1.400
Quantidade de pessoas com idade entre 60 e 64 anos inscritas no Cadastro Único 
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
1.400
1.425
1.450
1.475
1.500
Quantidade de pessoas com idade acima de 64 anos inscritas no Cadastro Único 
UF

Referência
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 0 e 4
anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 5 e 6
anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 7 e
15 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 16 e
17 anos
inscritas no
Cadastro
Único
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 18 e
24 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 25 e
34 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 35 e
39 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 40 e
44 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 45 e
49 anos
inscritas no
Cadastro
Único
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 50 e
54 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 55 e
59 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 60 e
64 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
acima de
64 anos
inscritas no
Cadastro
Único 

24/11/25, 09:33 VIS DATA 3 beta
https://aplicacoes.cidadania.gov.br/vis/data3/v.php?q[]=oNOclsLerpibuKep3bWDh7Ne09Gv17lljax%2FYWyAYmqqdH9%2BaWKEkmSXbWTZ4cWTpayWnt6Yfa2YjIvAlsuhbsPcuaehg5ub5ayyiXKTuM2mz3hu0PC6V6… 2/3
FRAN…
01/2025 02/2025 03/2025 06/2025 07/2025 08/2025 09/2025 10/2025 11/2025
3.300
3.400
3.500
3.600
3.700

SÉRIE HISTÓRICA

10 MAIORES DO PAÍS

10 MENORES DO PAÍS

CAPITAIS DO PAÍS

INFORMAÇÕES NO MAPA

INFORMAÇÕES GERAIS
 Série histórica - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Buscar:  Baixar CSV  Imprimir  Mostrar colunas ▾
PR 01/2025 2.301 1.105 4.511 956 2.527 3.466 1.662 1.637 1.459 1.287 1.368 1.419 3.323
PR 02/2025 2.278 1.089 4.499 945 2.496 3.450 1.643 1.609 1.456 1.291 1.363 1.425 3.350
PR 03/2025 2.286 1.086 4.531 950 2.504 3.466 1.645 1.629 1.458 1.294 1.354 1.432 3.303
PR 06/2025 2.239 1.054 4.573 969 2.504 3.557 1.665 1.625 1.516 1.312 1.394 1.462 3.443
PR 07/2025 2.223 1.046 4.543 964 2.497 3.497 1.664 1.618 1.503 1.298 1.388 1.458 3.474
PR 08/2025 2.202 1.032 4.447 932 2.428 3.418 1.626 1.565 1.471 1.276 1.365 1.457 3.425
PR 09/2025 2.212 1.022 4.461 941 2.428 3.448 1.614 1.590 1.470 1.294 1.364 1.455 3.493
PR 10/2025 2.198 1.020 4.428 943 2.415 3.442 1.590 1.595 1.455 1.291 1.353 1.471 3.533
PR 11/2025 2.176 1.016 4.428 959 2.400 3.448 1.590 1.600 1.449 1.302 1.358 1.487 3.608
UF Referência
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 0 e 4
anos inscritas
no Cadastro
Único 
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 5 e 6
anos inscritas
no Cadastro
Único 
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 7 e 15
anos inscritas
no Cadastro
Único 
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 16 e 17
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 18 e 24
anos inscritas
no Cadastro
Único 
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 25 e 34
anos inscritas
no Cadastro
Único 
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 35 e 39
anos inscritas
no Cadastro
Único 
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 40 e 44
anos inscritas
no Cadastro
Único 
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 45 e 49
anos inscritas
no Cadastro
Único
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 50 e 54
anos inscritas
no Cadastro
Único 
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 55 e 59
anos inscritas
no Cadastro
Único 
Quantidade
de pessoas
com idade
entre 60 e 64
anos inscritas
no Cadastro
Único 
Quantidade
de pessoas
com idade
acima de 64
anos inscritas
no Cadastro
Único 
UF

Referência
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 0 e 4
anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 5 e 6
anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 7 e 15
anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 16 e
17 anos
inscritas no
Cadastro
Único
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 18 e
24 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 25 e
34 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 35 e
39 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 40 e
44 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 45 e
49 anos
inscritas no
Cadastro
Único
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 50 e
54 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 55 e
59 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
entre 60 e
64 anos
inscritas no
Cadastro
Único 
 Quantidade
de pessoas
com idade
acima de 64
anos
inscritas no
Cadastro
Único 

Mostrando de 1 até 9 de 9 registros
Anterior 1 Seguinte
24/11/25, 09:33 VIS DATA 3 beta
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Relatório de Resumo de Viagem Estatístico por Linha (Acumulado - com coluna Integração)
Francisco Beltrao Data do Movimento - Período: 01/01/2025 à 07/07/2025
Data: 28/10/2025 16:44:50
Página:1
Módulo Análise Operacional 2.1.1.I11M
Cidade:
Categoria de Linha Municipal
Linha T.Km T.Viagens T. Giros Pago INT FUN CID VT EST I60 I65 PNE PNA TCK Outros
Garagem: 1 CCO GUANCINO
Entidade: 3 GUANCINO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
T. Giros Pago
01 - 6155 101878 7229 6373 237 21805 32519 6249 7995 17813 1016 642 - -
02 - 1953 32349 1758 3095 162 7847 9950 3980 2034 3016 390 117 - -
03 - 11 5 - - - 1 3 - - 1 - - - -
04 - 5728 53451 3065 4135 458 12581 12228 3875 6374 10271 286 178 - -
07 - 2 - - - - - - - - - - - - -
08 - 8 149 14 - - 46 29 9 25 25 1 - - -
09 - 5436 112135 7049 3687 494 30194 29347 6569 12802 20268 1233 492 - -
10 - 7100 102492 5695 5739 437 21649 36536 5341 9288 16279 821 706 1 -
11 - 7877 39788 2045 9757 101 6136 10008 3581 3287 4609 150 113 1 -
12 - 3695 45167 1873 4227 168 4720 7388 18780 2420 4648 852 87 4 -
13 - 2 15 1 - - 5 3 1 1 4 - - - -
14 - 1852 33837 1723 1756 224 1243 27200 444 814 253 175 5 - -
15 - 1 - - - - - - - - - - - - -
T.Entidade - 39820 521266 30452 38769 2281 106227 165211 48829 45040 77187 4924 2340 6 -
T.Linhas Entidade 13
T.Categoria - 39820 521266 30452 38769 2281 106227 165211 48829 45040 77187 4924 2340 6 -
T.Linhas Categoria 13
* Dados Visualizados Quantitativamente dos Passageiros Transportados
Relatório de Resumo de Viagem Estatístico por Linha (Acumulado - com coluna Integração)
Francisco Beltrao Data do Movimento - Período: 08/07/2025 à 27/10/2025
Data: 28/10/2025 16:43:07
Página:1
Módulo Análise Operacional 2.1.1.I11M
Cidade:
Categoria de Linha Municipal
Linha T.Km T.Viagens T. Giros Pago INT FUN CID VT EST I60 I65 PNE PNA TCK Outros
Garagem: 1 CCO GUANCINO
Entidade: 3 GUANCINO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
T. Giros Pago
01 - 3352 55421 2216 3931 160 11779 18210 3759 4626 9620 735 314 71 -
02 - 1148 20714 596 1920 88 4673 6871 3023 1187 1959 301 85 11 -
03 - 3 - - - - - - - - - - - - -
04 - 3373 32351 892 2235 219 8298 7236 2669 4432 5754 382 200 34 -
06 - 1 - - - - - - - - - - - - -
07 - 1 - - - - - - - - - - - - -
09 - 3254 70622 2612 2501 331 19713 18476 5132 8047 12734 772 205 99 -
10 - 3880 65201 2012 3674 564 14240 23729 3692 5818 10357 584 485 46 -
11 - 4700 26353 647 6998 53 3888 6276 2597 2415 3102 234 62 81 -
12 - 2204 26434 509 2838 98 2970 4549 10329 1734 2691 563 99 54 -
14 - 1158 21651 799 841 18 958 17957 225 502 210 116 2 23 -
15 - 1 - - - - - - - - - - - - -
T.Entidade - 23075 318747 10283 24938 1531 66519 103304 31426 28761 46427 3687 1452 419 -
T.Linhas Entidade 12
T.Categoria - 23075 318747 10283 24938 1531 66519 103304 31426 28761 46427 3687 1452 419 -
T.Linhas Categoria 12
* Dados Visualizados Quantitativamente dos Passageiros Transportados

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