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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 5.249, de 09 de outubro de 2025, que dispõe sobre a venda, doação e exposição de animais silvestres e domésticos em feiras e exposições no âmbito do Município de Francisco Beltrão – PR, e dá outras providências.
native_id7286

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA CONFORME OFÍCIO Nº 488 DO EXECUTIVO
2025-11-25 Aguardando leitura em plenário — —
2025-11-25 Recebido — —
2025-11-25 Recebido — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MENSAGEM Nº 87/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
que altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.249, de 09 de outubro de 2025, a qual dispõe 
sobre a venda, doação e exposição de animais silvestres e domésticos em feiras e exposições 
no âmbito do Município de Francisco Beltrão 
– PR. 
A presente proposta tem por finalidade autorizar a venda ou doação de animais 
silvestres e domésticos em feiras, eventos ou espaços públicos, desde que tais atividades
sejam previamente autorizadas pelo órgão municipal competente e observem 
rigorosamente os requisitos mínimos de bem-estar animal previstos na legislação vigente. 
A atualização normativa busca compatibilizar a legislação municipal com a realidade 
das ações desenvolvidas por entidades, protetores independentes e criadores regularizados, 
permitindo que tais práticas ocorram de forma organizada, fiscalizada e com segurança 
sanitária, prevenindo a ocorrência de maus-tratos e assegurando padrões adequados de 
responsabilidade. 
Ressalta-se que a medida contribui significativamente para o aprimoramento das 
políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município, promovendo maior 
controle, padronização e segurança nas atividades de exposição, comercialização e doação 
de animais. 
Certo da compreensão e do apoio dos Nobres Vereadores, renovo votos de elevada 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/F93A-5D0A-34B5-F3ED e informe o código F93A-5D0A-34B5-F3ED
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.249, de 
09 de outubro de 2025, que dispõe sobre a 
venda, doação e exposição de animais silvestres 
e domésticos em feiras e exposições no âmbito 
do Município de Francisco Beltrão 
– PR, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 5.249, de 09 de outubro de 2025, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º Fica autorizada a venda ou doação de animais silvestres e 
domésticos em feiras ou espaços públicos, desde que haja prévia 
autorização do órgão municipal competente e sejam integralmente 
atendidos os requisitos mínimos de bem-estar animal previstos nesta Lei. 
§ 1º Enquadram-se no disposto neste artigo as feiras e exposições 
destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, 
alimentos, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica, 
brinquedos, entre outros bens e serviços. 
§ 2º A autorização de instalação e funcionamento das feiras e exposições 
somente será concedida pelo órgão competente do Município após vistoria 
e mediante termo de compromisso firmado pelos organizadores, 
responsabilizando-se pelo cumprimento das disposições desta Lei. 
§ 3º Fica proibida a exibição de animais silvestres ou domésticos com 
finalidade ornamental, promocional, cenográfica ou artística, em quaisquer 
eventos, atividades, espaços públicos ou privados, vedada sua utilização 
como elemento de ambientação, atração ou espetáculo, quando 
desvinculada de propósito educativo, institucional ou de promoção do 
bem-estar animal. 
§ 4º Consideram-se proibidas as doações de animais realizadas a título de 
brinde, sorteio ou qualquer forma de premiação, como, por exemplo, a 
entrega de peixes Betta como recompensa promocional. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/F93A-5D0A-34B5-F3ED e informe o código F93A-5D0A-34B5-F3ED
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§ 5º Excetuam-se do disposto no § 4º as doações de animais domésticos, 
como cães e gatos, quando promovidas por organizações não 
governamentais (ONGs) legalmente constituídas no Município, por 
protetores independentes devidamente cadastrados ou por 
estabelecimentos legalizados, desde que os animais tenham sido 
resgatados de situação de abandono, de rua ou de maus-tratos, e que a 
doação observe integralmente os critérios estabelecidos nesta Lei. 
§ 6º Para os fins do § 5º, as ONGs e protetores cadastrados deverão adotar 
procedimento criterioso prévio à doação, garantindo o bem-estar do 
animal e a avaliação das condições do adotante. 
§ 7º Os eventos que envolvam a venda, doação, exposição ou qualquer 
outra forma de apresentação de animais somente poderão ocorrer 
mediante a responsabilidade técnica de médico-veterinário regularmente 
inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná 
–
CRMV/PR, contratado pela empresa ou entidade promotora do evento, a 
qual deverá garantir a presença e atuação desse profissional durante todo 
o período de funcionamento. 
§ 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos animais de produção, tais como 
bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos, suínos, ovinos, caprinos, 
coelhos destinados à produção, bem como aves de corte e postura, entre 
outros vinculados às atividades pecuárias e agropecuárias, cuja criação, 
exposição e comercialização são reguladas por normativa específica do 
Ministério da Agricultura e Pecuária 
– MAPA e da Agência de Defesa 
Agropecuária do Paraná 
– ADAPAR. 
Parágrafo único. O médico-veterinário Responsável Técnico mencionado 
no § 7º atuará exclusivamente em nome da empresa ou entidade 
promotora do evento, não se caracterizando, em qualquer hipótese, como 
responsável técnico do Município, cabendo-lhe assegurar o cumprimento 
das normas de proteção, saúde, manejo adequado e bem-estar animal 
previstas na legislação vigente.
” (NR) 
Art. 2º O inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 5.249/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“II – Animal doméstico: aquele que, por manejo tradicional ou 
melhoramento zootécnico, apresenta características adaptadas à 
convivência com seres humanos, conforme catalogação do IBAMA. 
Exemplos: cães, gatos, coelhos domésticos, aves ornamentais legalizadas e 
peixes ornamentais.” (NR) 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 3º O § 4º do art. 4º da Lei Municipal nº 5.249/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, 
podendo atuar em conjunto com a Vigilância Sanitária, a Secretaria 
Municipal de Agricultura e a Polícia Militar Ambiental, a fiscalização quanto 
à aplicação desta Lei.” (NR) 
Art. 4º O art. 6º da Lei Municipal nº 5.249/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 6º Os animais apreendidos, conforme previsto no art. 4º, inciso V, 
deverão ter laudo veterinário, registro fotográfico e poderão ser 
encaminhados para local que garanta bem-estar animal, podendo ser 
destinados: 
I 
– Ao órgão municipal responsável por programas de adoção; 
II 
– A protetores independentes devidamente cadastrados nos órgãos 
municipais; 
III 
– A estabelecimentos legalizados.” (NR) 
Art. 5º Fica acrescido à Lei Municipal nº 5.249/2025 o seguinte artigo: 
“Art. 6-A Pessoas físicas ou jurídicas que pretendam comercializar animais 
em feiras ou eventos deverão possuir cadastro prévio junto ao Município, 
conforme regulamentação específica.” (NR) 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposta legislativa tem como finalidade alterar dispositivos da Lei 
Municipal nº 5.249, de 09 de outubro de 2025, que dispõe sobre a venda, doação e 
exposição de animais silvestres e domésticos em feiras e exposições no âmbito do Município 
de Francisco Beltrão 
– PR. 
A alteração legislativa se faz necessária diante dos impactos gerados pela redação 
atualmente vigente, especialmente no que se refere ao art. 1º da Lei, que estabeleceu a 
proibição da venda e doação de animais silvestres e domésticos em vias públicas, feiras e 
demais ambientes públicos. Essa proibição, ao ser interpretada conforme as classificações do 
IBAMA, abrangeu também os animais de produção (bovinos, equinos, ovinos, caprinos, 
suínos, aves de corte, entre outros), o que ocasionou insegurança jurídica e risco de 
prejuízos diretos a eventos agropecuários consolidados no Município, como a Expobel. 
A Sociedade Rural de Francisco Beltrão, entidade legítima representante do setor 
agropecuário, manifestou preocupação fundamentada diante da repercussão da Lei,
destacando que sua redação original inviabiliza atividades essenciais ao agronegócio local. 
Tal situação, inclusive, resultou na impetração de Mandado de Segurança, com o objetivo de 
resguardar a continuidade das atividades empresariais rurais e o direito ao trabalho lícito. 
Importante registrar que as alterações ora propostas não enfraquecem as políticas 
públicas de proteção e bem-estar animal. Pelo contrário, tornam a legislação mais racional, 
técnica, clara e aplicável, alinhando-a às normativas federais (MAPA, ADAPAR, IBAMA) e às 
recomendações do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná 
– CRMV/PR. 
O parecer técnico encaminhado pelo CRMV-PR evidencia que: 
I. Não há dados científicos que justifiquem, de forma absoluta, a proibição da 
venda em feiras enquanto se permite a doação nos mesmos locais, o que torna a regra atual 
incoerente do ponto de vista técnico do bem-estar animal. 
II. A existência de mercado regulado e fiscalizado é essencial para evitar o 
estímulo ao mercado ilegal, responsável por grande parte do tráfico de animais silvestres no 
país. 
III. A responsabilidade técnica de médico-veterinário é elemento essencial para 
garantir saúde pública, saúde única e bem-estar animal, especialmente em eventos que 
envolvam manejo, comércio ou exposição de animais. 
IV. Criadores de animais silvestres e pets não convencionais devem seguir 
obrigatoriamente os requisitos legais de registro e responsabilidade técnica, conforme a Lei 
Federal nº 5.517/68 e as Resoluções CFMV nº 1.177/2017 e nº 1.562/2023. 
V. As soluções para o bem-estar animal e para o combate ao tráfico devem ser 
embasadas em dados, ciência e fiscalização, não em presunções genéricas ou opiniões 
subjetivas. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VI. A posse e criação de animais 
— domésticos ou silvestres 
— traz benefícios e 
desafios, devendo sempre ser conduzida sob orientação técnica adequada. 
VII. Médicos-veterinários e zootecnistas são profissionais essenciais na garantia da 
saúde animal, saúde pública e manejo adequado em feiras, comércio e exposições. 
Diante desse cenário, o Projeto de Lei propõe: 
I. a autorização da venda e doação de animais em feiras e espaços públicos mediante 
prévia autorização municipal e cumprimento dos requisitos de bem-estar animal; 
II. a inclusão obrigatória de responsabilidade técnica de médico-veterinário (CRMV-PR) 
para eventos que envolvam animais; 
III. o esclarecimento de que a Lei não se aplica aos animais de produção, cuja 
regulamentação já é disciplinada pelo MAPA e ADAPAR; 
IV. a correção e o aperfeiçoamento de definições e dispositivos que se mostraram 
insuficientes ou contraditórios; 
V. a previsão de cadastro municipal para pessoas físicas e jurídicas que comercializem 
animais em feiras, garantindo maior controle e segurança sanitária. 
Assim, a proposta legislativa não flexibiliza proteção animal. Ao contrário, qualifica 
e fortalece a legislação, tornando-a compatível com a realidade municipal, com as normas 
federais e com a orientação das entidades técnicas competentes. 
Diante do exposto, e considerando a necessidade de assegurar segurança jurídica, 
fomentar o desenvolvimento econômico local, promover o bem-estar animal e aprimorar a 
fiscalização, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de novembro de 2025. 
 
ANTÔNIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 25/11/2025 09:25:38 GMT-03:00
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
LEI MUNICIPAL Nº 5.249, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a venda, doação e exposição de animais silvestres e domésticos em feiras
e exposições no âmbito do Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que a Câmara de Vereadores propôs e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda e doação de animais silvestres e domésticos em vias públicas, feiras livres ou quaisquer ambientes públicos
fora de estabelecimento comercial regularizado, no âmbito do Município de Francisco Beltrão – PR.
§ 1º Enquadram-se no caput deste artigo as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados,
alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica, brinquedos, entre outros bens e serviços.
§ 2º A licença de instalação e funcionamento das feiras e exposições somente será concedida pelo órgão competente do Município após
vistoria e mediante termo de compromisso, firmado pelos organizadores, comprometendo-se a não realizar exposição, comércio, doação ou venda de
animais silvestres e domésticos.
§ 3º É vedada a manutenção de animais silvestres e domésticos, ainda que para fins de exibição ou composição de ambiente, em feiras,
exposições e eventos congêneres que não possuam finalidade específica voltada ao bem-estar animal, inclusive em eventos de cunho artístico.
§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se proibidas as doações de animais realizadas a título de brindes, sorteios ou quaisquer outras
formas de premiação, como, por exemplo, a entrega de peixes Betta como recompensa promocional. Durante a realização das feiras, é vedada a
utilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo para comercialização ou promoção de produtos ou animais.
§ 5º Excepciona-se dessa vedação a doação de animais domésticos, como cães e gatos, exclusivamente quando promovida por
organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas no Município ou por protetores independentes devidamente cadastrados, desde que
os animais tenham sido resgatados de situação de abandono, rua ou maus-tratos e que a doação observe integralmente os critérios estabelecidos nesta
Lei.
§ 6º Para os fins do disposto no § 5º, as organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas no Município, bem como os
protetores independentes devidamente cadastrados, deverão adotar procedimento criterioso prévio à doação, com vistas a assegurar o bem-estar do
animal, a avaliação das condições do adotante e a efetiva garantia de que a doação seja realizada de forma responsável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Animal silvestre: aquele que, pertencente a espécies nativas ou exóticas, vive em habitat natural ou cuja espécie ainda contenha
indivíduos vivendo sem dependência direta do homem. Exemplos: aves (pássaros, arara, papagaio), répteis (tartarugas, cobras, lagartos), pequenos
mamíferos nativos (saguis, micos e macacos).
II – Animal doméstico: aquele que, por meio de manejo tradicional ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e
comportamentais adaptadas à convivência com seres humanos, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, conforme catalogação
do IBAMA. Exemplos: cães, gatos, coelhos domésticos.
Art. 3º Excetuam-se das proibições previstas nesta Lei os eventos de doação realizados em locais públicos ou feiras livres, previamente
autorizados pelo órgão municipal competente, desde que voltados exclusivamente à doação de cães e gatos, promovidos por ONGs legalmente
constituídas no Município ou por protetores independentes devidamente cadastrados.
Parágrafo único. Durante os eventos de doação mencionados no caput, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I – É vedada a exposição e comercialização de animais silvestres e exóticos, salvo se autorizada pelo órgão ambiental competente;
II – É proibida a comercialização ou manutenção de animais doentes;
III – Os animais devem ter fácil acesso a água e alimentos durante todo o evento;
IV – A exposição dos animais deve ocorrer em instalações higienizadas e seguras, com estruturas adequadas (telas, cercados ou
gaiolas), que permitam mobilidade compatível com a espécie, observando-se o mínimo de três vezes o comprimento do animal, em largura e
profundidade;
V – Os responsáveis pela doação devem realizar entrevistas e adotar critérios de seleção, com o objetivo de assegurar que os animais
sejam destinados a tutores aptos a fornecer os cuidados adequados;
VI – Cada animal doado deve ser vinculado a termo de adoção responsável, assinado pelo adotante, com registro de nome, endereço e
telefone atualizados.
Art. 4º Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, os infratores das disposições desta Lei estarão sujeitos, isolada ou
cumulativamente, às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Prestação de serviços de interesse ambiental e de bem-estar animal;
III – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal exposto irregularmente à venda;
IV – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cartaz ou propaganda de venda irregularmente afixado;
V – Apreensão dos animais.
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Francisco Beltrão (DOM-FB) em 10/10/2025 - Edição
número 8.
É possível consultar a autenticidade deste documento através do endereço https://diariooficial.franciscobeltrao.com.br/.
§ 1º Em caso de reincidência, a advertência será dispensada e a multa aplicada diretamente, com valor dobrado para cada infração
cometida.
§ 2º Em caso de descumprimento reiterado desta Lei, o infrator poderá perder a licença para realização de feiras, exposições e eventos
congêneres no Município de Francisco Beltrão.
§ 3º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem pagamento das multas aplicadas, os valores serão inscritos em Dívida Ativa para cobrança
judicial, com os devidos acréscimos legais.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal a fiscalização quanto aplicação da presente Lei.
Art. 5º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE.
§ 1º Na hipótese de extinção do IPCA, será adotado outro índice legalmente instituído que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Centro de Zoonoses do Município, para custeio de castrações,
tratamentos veterinários, recuperação de animais em situação de risco, bem como outras ações destinadas à proteção animal.
Art. 6º Os animais apreendidos, conforme previsto no art. 4º, inciso V, poderão ser encaminhados:
I – Ao órgão municipal responsável por programas de adoção;
II – A protetores independentes devidamente cadastrados nos órgãos municipais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, visando sua plena execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, em 09 de outubro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
 Prefeito Municipal
Publicado por:
HALLYNNE SPADA
Código identificador: D5881J001GA
OFÍCIO/PARECER Nº 01/2025:
Francisco Beltrão/Pr, 18 de novembro de 2025.
À Sua Excelência, o Senhor ANTÔNIO PEDRON Prefeito Municipal de Francisco Beltrão Gabinete 
do Prefeito Nesta Cidade.
Assunto: Solicitação das mudanças urgentes, encampada pelo Poder Legislativo com relação ao 
Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal nº 5.249/2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito:
A Sociedade Rural de Francisco Beltrão, pessoa jurídica de direito privado e representante legítima 
do setor agropecuário e do agronegócio em nosso Município, vem, por meio deste ofício, manifestar 
sua profunda preocupação e solicitar de maneira urgente acerca da tramitação, bem como as 
mudanças necessárias do Projeto de Lei nº [Número do Projeto]/2025, de autoria do Poder 
Legislativo, que visa alterar a Lei Municipal nº 5.249, de 09 de outubro de 2025.
Conforme é de conhecimento de Vossa Excelência, a Lei Municipal nº 5.249/2025, por ter sancionado 
a proibição da venda, doação e exposição de animais domésticos em feiras e exposições, gerou 
grave insegurança jurídica e potencial prejuízo à atividade agropecuária local, uma vez que a 
interpretação do termo "animais domésticos" abrange, pela classificação do IBAMA, o gado e outros 
animais de produção, essenciais para as feiras e exposições do setor, como a Expobel. Tal situação 
motivou a impetração de Mandado de Segurança por esta Sociedade Rural, visando resguardar o 
direito ao trabalho lícito e a continuidade das atividades empresariais do agronegócio.
Neste contexto, tomamos conhecimento do Projeto de Lei nº [Número do Projeto]/2025, que propõe 
a substituição do termo "animais domésticos" por "animais de companhia" (cães, gatos, roedores), 
buscando corrigir a ambiguidade e o problema técnico apontado. 
Embora a iniciativa do Poder Legislativo em buscar a correção seja louvável, a Sociedade Rural 
necessita de um posicionamento oficial do Poder Executivo para garantir a segurança jurídica de 
seus associados e a viabilidade dos próximos eventos.
Desta forma, solicitamos a Vossa Excelência o posicionamento no sentido de apoiar sua tramitação 
em regime de urgência, conforme sugerido na Mensagem anexa ao Projeto, visando a célere 
correção da Lei nº 5.249/2025, para que o Projeto de Lei seja aprovado garantindo a retomada das 
atividades de exposição e venda de animais de produção.
A Sociedade Rural de Francisco Beltrão reitera seu compromisso com o bem-estar animal e com o 
desenvolvimento econômico responsável do Município. Acreditamos que a rápida e transparente 
comunicação entre o Executivo e as entidades representativas é fundamental para a superação deste 
impasse.
Certos de sua atenção e pronta resposta, que se faz necessária em virtude da proximidade de 
grandes eventos do setor, subscrevemo-nos.
Cordialmente.
________________________________________________
EDERSON CICHOSKI
Presidente da Sociedade Rural de Francisco Beltrão 
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
Rua Fernandes de Barros, 685 - Bairro Alto da Rua XV - CEP 80045-390 - Curitiba - PR - www.crmv-pr.org.br
PARECER Nº 135/2025/ASSTEC-CRMV-PR
Curi�ba, 08 de outubro de 2025.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N º 41/2025 DO PODER LEGISLATIVO. Dispõe sobre a venda, doação e
exposição de animais silvestres e domés�cos em feiras e exposições no âmbito do Município de
Francisco Beltrão, Estado do Paraná
I. RELATÓRIO
A Supervisora do Gabinete Execu�vo do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV￾PR) solicita manifestação do Assessor Técnico acerca de solicitação do Médico-veterinário Sr. Angelo
Menin, CRMV-PR nº 07833, que se apresenta em nome do Núcleo de Veterinários e Zootecnistas de
Francisco Beltrão.
O Sr. Angelo solicita parecer técnico acerca de projeto de lei que tramita na câmara dos vereadores de
Francisco Beltrão, tendo sido, supostamente, votado e aprovado em 2 sessões e agora seguiria para
aprovação do poder execu�vo.
O Sr. Angelo expressa preocupação visto que o projeto de lei não especifica a obrigatoriedade de
responsável técnico pelo comércio de animais e abrange animais domés�cos em geral, dando margem
para animais de produção e de tração. 
O Sr. Angelo solicita urgência, tendo em vista que haverá reunião com os profissionais e
representantes do poder público em 15/10/25.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe ressaltar que o assunto demanda consulta às Comissões Assessoras do CRMV-PR e
que o tempo disponível é curto para tal. Considerando-se a fase de tramitação do projeto citada pelo
Sr. Angelo, o ideal é que a solicitação de manifestação deste CRMV-PR �vesse sido protocolada nas
fases iniciais de tramitação do projeto de lei. 
Abordaremos tecnicamente as jus�fica�vas normalmente contrárias à criação e ao comércio de
animais silvestres apresentadas comumente em projetos de Lei e o que há na literatura cien�fica e
norma�vas vigentes. Neste projeto de lei específico não iden�ficamos, dentre suas jus�fica�vas, dados
e pesquisas cien�ficas sobre as condições de bem-estar animal no contexto de vias públicas, feiras
livres ou ambientes públicos fora de estabelecimentos, apenas opiniões de que estes locais não
reuniriam as condições mínimas de manutenção do bem-estar animal, o que talvez seja verdade,
embora não tenha sido demonstrado. A falta de contexto (como são esses locais?) e a falta de dados
cien�ficos não permite conclusões sobre o bem-estar dos animais nesses contextos.
Chama a atenção o controverso fato de que a venda de animais nessas circunstâncias (vias públicas,
feiras livres ou ambientes públicos) seja vedada, enquanto a doação de animais nessas mesmas
circunstâncias (vias públicas, feiras livres ou ambientes públicos) por organizações não governamentais
(ONGs) não seja vedada (Art. 3º). Afinal, se não houver condições de bem-estar para a venda, também
não há para a doação.
SOBRE A necessidade e o interesse humano por ANIMAIS
A domes�cação, processo decorrente de cruzamentos e seleções gené�cas em plantas e animais pelo
homem induzindo mudanças fisiológicas e comportamentais, ocorre no mundo há milhares de anos e
perpetua-se até hoje em novas raças e espécies de animais. O contato inicial de seres humanos com
animais data de mais de 15 mil anos atrás e a domes�cação ocorreu com diversas espécies, não
apenas cães, gatos ou cavalos. A domes�cação moldou e molda a Terra em aspectos socioambientais,
na produção de alimentos, em modelos laboratoriais, animais de esporte, animais de trabalho e
animais de companhia, no forte vínculo afe�vo entre os seres humanos e a natureza.
Segundo Ferreira (2024), um animal de es�mação pode ser definido como um animal man�do sob os
cuidados humanos com a finalidade de companhia ou ornamentação, sendo considerado não
convencional todo e qualquer animal de es�mação além do cão, do gato e dos animais de fazenda
(bovinos, equinos, caprinos e ovinos). 
Os bene�cios de se ter um animal de es�mação estão relacionados com o impacto posi�vo na saúde
�sica, psicológica e social dos seus donos, fornecendo proteção emocional, es�mulando socialização,
contribuindo para a cidadania responsável, melhorando o desenvolvimento infan�l, contribuindo para
a integração de pessoas com doença mental, promovendo bem-estar e saúde de idosos, es�mulando
es�los de vida mais a�vos, reduzindo visitas ao médico e melhorando taxas de sobrevivência após
ataques cardíacos. Dentre as mo�vações para se ter um animal de es�mação, respondentes de
ques�onários alegam mo�vações para se alegrar, se sen�r menos estressado, para companhia, para
ser mais fisicamente a�vo, para agradar os filhos ou o parceiro, pelo desejo de salvar os animais ou até
mesmo por mo�vos excêntricos da posse de alguns animais menos convencionais. A relação humano￾animal é benéfica para a saúde �sica, psicológica e social do ser humano, além de movimentar o
mercado pet (FERREIRA, 2024).
O impacto é tão grande que os animais domés�cos representam 2/3 da biomassa de vertebrados
terrestres, enquanto os animais de vida-livre representam 3-5% dessa biomassa (SMIL, 2003).
A domes�cação iniciou-se de uma relação presa-predador e foi grada�vamente evoluindo para uma
relação de comensalismo, culminando na manutenção de animais como animais de es�mação / de
companhia. A domes�cação pode se dar pelas vias comensal, predatória e direcionada:
• Pela via comensal de domes�cação, os animais, em um hábito aproveitador, se aproximaram
dos seres humanos aproveitando recursos como abrigo e excedentes alimentares, selecionando
animais menos agressivos e mais domes�cáveis, culminando numa relação recíproca entre
homens e animais, permi�ndo a criação e a reprodução dos animais sob os cuidados do homem,
restringindo o fluxo gênico da população de vida-livre e caracterizando a domes�cação. A teoria
de domes�cação mais aceita para as galinhas é a da via comensal, na qual galos eram atraídos
por restos de comida e resíduos de criação animal e vegetal para próximo do convívio humano
no sudeste asiá�co. As aves foram disseminadas pelo mundo por diversas razões, desde
vocalização, ovos, penas e até para rinha (WANG, 2020; LARSON, 2014; FERREIRA, 2024);
• A via predatória de domes�cação se deu por meio de técnicas elaboradas de caça dos homens a
animais, chegando no momento em que os seres humanos se tornaram capazes de controlar a
alimentação, a reprodução e o abate das espécies sob seus cuidados, resultando num processo
de seleção gené�ca ar�ficial. A domes�cação predatória foi extremamente importante no
desenvolvimento da sociedade com as espécies conhecidas como animais de fazenda e se deu
paralelamente com período de intensa domes�cação das plantas, principalmente de cereais;
• Pela via direcionada de domes�cação, o ser humano escolheu espécies de animais para criação
em ambiente domés�co com fins de produção de alimentos e subprodutos de origem animal,
como coelhos e abelhas, e para a escolha de espécies com a finalidade de es�mação, como os
hamsters.
A domes�cação é um processo progressivo, dinâmico e con�nuo que se dá em diferentes níveis, que
podem evoluir em momentos, velocidades e direcionamentos diversos:
• Nível zero: existe apenas a população de vida-livre, sem controle humano;
• Nível um: os animais estão sob os cuidados do ser humano em ambientes controlados;
• Nível dois: o ser humano possui controle parcial sob o ciclo de vida do animal, com limitações de
manejo como requisitos ambientais, nutricionais e/ou reprodu�vos;
• Nível três: o ser humano possui controle total sobre o ciclo biológico do animal, mas ainda há
um fluxo gênico considerável entre a população em ca�veiro e os indivíduos de vida livre;
• Nível quatro: há controle do ser humano sobre o ciclo biológico do animal e ausência de fluxo
gênico entre a população domés�ca e os animais de vida livre;
• Nível cinco: há controle do ser humano sobre o ciclo biológico do animal e ausência de fluxo
gênico entre a população domés�ca e os animais de vida livre e existem programas e/ou
tecnologias de reprodução focados no melhoramento gené�co da espécie.
Exemplos de espécies domes�cadas são os porcos, os ruminantes (caprinos, ovinos e bovinos), os
camelídeos (lhamas e alpacas), o porquinho-da-índia, o pato-do-mato, o peru, as galinhas, os
marrecos, os pombos, as aves ornamentais de canto, os cães, os gatos, a carpa, a �lápia-do-nilo, o
bicho-da-seda e as abelhas. Algumas espécies de animais foram domes�cadas, outras não foram
inseridas em nenhuma via de domes�cação, enquanto outras foram inseridas, porém, o processo não
evoluiu pela espécie não apresentar caracterís�cas essenciais para a domes�cação ou pela falta de
conhecimento e domínio humano sobre a biologia da espécie, como para gazelas e zebras. A ciência
busca elucidar quais são as caracterís�cas compar�lhadas pelas espécies que passaram pelo processo
de domes�cação com sucesso. Algumas espécies de animais silvestres estão em processos de
domes�cação, já tendo o ser humano controle sobre seus ciclos biológicos, manejo, nutrição, seleção
gené�ca e técnicas de reprodução assis�da, como a Ararinha-azul, em processo de domes�cação para
fins de conservação da espécie por meio de sua reintrodução em seu habitat na�vo.
Com os níveis de tecnologia que a sociedade dispõe hoje, fatos que eram considerados impossíveis se
tornaram possíveis, como a fabricação de rações vegetarianas para cães, selecionando proteínas
vegetais com o perfil de aminoácidos que atendem a demanda desta espécie. A evolução tecnológica
da ciência está permi�ndo que limitações de domes�cação de animais sejam superadas.
O uso da fauna para diversos fins gerou relações ín�mas entre pessoas e animais e a busca por animais
para fins de companhia é cada vez mais comum (ALVES, 2018). No Brasil, a manutenção de animais
silvestres em ca�veiro é relatada desde o período do descobrimento (BOSSO, 2016). A maioria dos
animais de companhia foi domes�cado pela via direcionada, como exemplo, os hamsters-sírios, e a
domes�cação secundária (prá�ca decorrente da impressão humana de seleção na busca de
caracterís�cas cada vez mais específicas no fenó�po dos animais, atribuindo-se novos usos para
espécies e novos direcionamentos de seleção zootécnica) se torna prá�ca cada vez mais comum para a
domes�cação de animais para fins de companhia.
As espécies sofrem influências da intenção humana de domes�cação, que não são eventos isolados,
mas, sim processos dinâmicos que levam ao frequente aparecimento de novas linhagens e novas raças
de animais, sendo a domes�cação de animais um evento complexo que nunca foi finalizado e está em
constante evolução, com novas espécies sendo subme�das à domes�cação direcionada. Existe uma
tendência natural da espécie humana de buscar o controle dos elementos abió�cos e bió�cos a seu
redor, incluindo a fauna. Pra�camente todas as espécies domés�cas estão evoluindo para um caráter
afe�vo por parte da sociedade contemporânea, sendo frequente a manutenção de aves, ruminantes e
insetos como animais de es�mação na atualidade (FERREIRA, 2024).
Diversos estudos cien�ficos no Brasil evidenciam que a cultura de manter aves silvestres como animais
de es�mação reflete a demanda cultural da sociedade por passeriformes, outras aves e outros pets de
es�mação não convencionais, trazendo riscos de uso não sustentável da fauna, de tráfico de animais
e ao bem-estar dos animais. Estudos mostram que apesar de ilegais, as a�vidades de manutenção de
aves silvestres no Brasil persistem de maneira clandes�na ou semiclandes�na, sem correlação
esta�s�camente significa�va entre fatores socioeconômicos e a manutenção de aves como animais de
es�mação, o que reflete a importância cultural dessa prá�ca de criação de animais silvestres como
animais de es�mação. Medidas conservacionistas devem considerar estes aspectos culturais e sociais,
uma vez que ignorá-los fará com que as pessoas con�nuem a buscar animais não convencionais no
comércio ilegal. Mostra-se imperioso um mercado de criação comercial regulado e fiscalizado pelos
órgãos ambientais, para combater o tráfico de animais e evitar a exploração resultante em ex�nção,
bem como, medidas voltadas à educação ambiental e ao bem-estar dos animais (ALVES, 2010; ALVES
2012; ALVES, 2013; FERREIRA, 2024). Os médicos-veterinários e zootecnistas são os profissionais
capazes de iden�ficar, propor e aplicar soluções de sustentabilidade, de bem-estar animal, educação
ambiental e orientação em posse responsável, lideradas por estes profissionais, para que a relação
humano-animal seja é�ca, moral e responsável. 
A posse responsável está embasada nos pilares de comprome�mento, inves�mento e
responsabilidade socioambiental. Pesquisa brasileira aponta que os responsáveis por pets não
convencionais de es�mação apresentam-se comprome�dos com o bem-estar �sico e psicológico dos
animais, enquanto que a responsabilidade socioambiental não recebe tem recebido tanta atenção
(FERREIRA, 2024).
Referências:
Alves, R. R. da N., Nogueira, E. E. G., Araujo, H. F. P., & Brooks, S. E. (2010). Bird-keeping in the
Caa�nga, NE Brazil. Human Ecology, 38(1), 147–156. doi:10.1007/s10745-009-9295-5
Alves, R. R. N. (2012). Rela�onships between fauna and people and the role of ethnozoology in
animal conserva�on. Ethnobiology and Conserva�on, 1. h�ps://doi.org/10.15451/ec2012-8-1.2-1- 69
Alves, R. R. N., Leite, R. C. L., Souto, W. M. S., Bezerra, D. M. M., & Loures-Ribeiro, A. (2013a). Ethno￾ornithology and conserva�on of wild birds in the semi-arid Caa�nga of northeastern Brazil. Journal
of Ethnobiology and Ethnomedicine, 9(1), 14. doi:10.1186/1746-4269-9-14.
Bosso, P. L. Grau de bem-estar de animais silvestres legalmente man�dos em ambientes
selecionados de ca�veiro no Brasil. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de
Ciências Agrárias, Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias. Curi�ba, 2016.
Ferreira, A. S. Posse Responsável de Animais de Es�mação com Ênfase em Pets não convencionais.
Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Programa de Pós￾Graduação em Ciências Veterinárias. Curi�ba, 2024.
Larson, G., & Fuller, D. Q. (2014). The Evolu�on of Animal Domes�ca�on. Annual Review of Ecology,
Evolu�on, and Systema�cs, 45(1), 115–136. doi:10.1146/annurev-ecolsys-110512-135813
Wang, M.-S., Thakur, M., Peng, M.-S., Jiang, Y., Frantz, L. A. F., Li, M., … Otecko, N. O. (2020). 863
genomes reveal the origin and domes�ca�on of chicken. Cell Research. doi:10.1038/s41422-020-0349-
y
AS NOVAS GERAÇÕES E AS DEMANDAS SOBRE PETS NÃO COVENCIONAIS DE ESTIMAÇÃO
O comércio internacional ilegal de animais de es�mação não convencionais é um impulsionador da
perda de biodiversidade no planeta e compromete os padrões de bem-estar animal (BUSH, 2014).
Bush e colaboradores u�lizaram dados da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies
Ameaçadas de Fauna e Flora Selvagens (CITES), do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
- Centro Mundial de Monitoramento da Conservação (UNEP-WCMC) para estabelecer padrões
temporais e geográficos do comércio de aves, mamíferos e répteis exó�cos vivos e para descrever
tendências em pesquisa, representação taxonômica e nível de ameaça e proteção legal das espécies
comercializadas. As aves (especialmente psitacídeos, passeriformes e falconiformes) foram as classes
mais numerosas em espécies e mais abundantes em relatos de comércio. Os répteis (especialmente
quelônios, lagartos e serpentes) foram os segundos mais abundantemente comercializados e os mais
estudados neste contexto, ao passo que os mamíferos foram os menos abundantes no comércio. O
Oriente Médio foi iden�ficado como impulsionador na demanda por animais de es�mação exó�cos de
todos os grupos taxonômicos, sendo que a América do Sul e o Sudeste Asiá�co apresentaram um
papel crescente neste mercado, ao passo que a Europa, América do Norte e Oriente Médio foram os
mais destacados nos relatórios de comércio da CITES, enquanto o comércio envolvendo a América do
Sul e o Sudeste Asiá�co foram os que receberam maior ênfase na literatura. 
Um estudo de Goins e Hanlon (2021) na Irlanda iden�ficou a prevalência de animais de es�mação não
convencionais em 34,4% dos domicílios, com mais de 10% dos domicílios possuindo apenas pets não
convencionais, sendo peixes, répteis e aves os mais comuns.
Para Hausmann e colaboradores (2023), compreender os fatores que impulsionam a demanda por
animais de es�mação não convencionais pode ajudar a embasar estratégias de conservação
adequadas para lidar com o comércio insustentável. Em seu estudo, foram entrevistadas 316 pessoas
de 33 países e iden�ficada a preferência por animais de es�mação não convencionais criados em
ca�veiro, com caracterís�cas esté�cas raras, comuns na natureza e abundantes no mercado. Espécies
em risco de ex�nção, escassas, provenientes da natureza e sob restrições comerciais foram as de
menor preferência pelos entrevistados. Sen�mentos de cuidado, como apego, afeto, cuidado, bem
como curiosidade e paixão pela espécie, foram as mo�vações dominantes para se ter um animal de
es�mação não convencional. Os entrevistados estavam dispostos a apoiar a conservação de espécies
na natureza. Os resultados deste estudo destacam que as dimensões relacionais estão entre os
aspectos mais importantes que influenciam as decisões de possuir animais de es�mação não
convencionais e que o comércio legal, com cer�ficação de origem do pet, apoia o bem-estar e a
conservação das espécies, podendo ajudar o comércio sustentável de espécies não convencionais de
es�mação. No entanto, deve-se atentar para os desafios ao longo da cadeia de suprimentos e não
incen�var a preferência dos consumidores por caracterís�cas gené�cas raras, pois isso pode
representar um risco para a conservação de espécies na natureza. 
Um estudo de revisão de literatura disponível sobre o comércio de aves na América La�na iden�ficou
um banco de dados com 159 documentos, dos quais iden�ficou-se no Brasil alta procura por aves
como pets de es�mação e como uma questão cultural na América La�na em geral, sendo uma fonte
de renda para diversas pessoas nesses países (ROLDÁN-CLARÀ, 2014).
Referências:
Bush, E. R., Baker, S. E., MacDonald, D. W. (2014). Global Trade in Exo�c Pets 2006- 2012.
Conserva�on Biology, 28(3), 663–676. doi:10.1111/cobi.12240
Cronin KA, Leahy M, Ross SR, Wilder Schook M, Ferrie GM, Alba AC (2022) Younger genera�ons are
more interested than older genera�ons in having non-domes�cated animals as pets. PLoS ONE
17(1): e0262208. h�ps://doi.org/10.1371/journal.pone.0262208
Ferreira, A. S. Posse Responsável de Animais de Es�mação com Ênfase em Pets não convencionais.
Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Programa de Pós￾Graduação em Ciências Veterinárias. Curi�ba, 2024.
Goins, M., & Hanlon, A. J. (2021). Exo�c pets in Ireland: 1. Prevalence of ownership and access to
veterinary services. Irish Veterinary Journal, 74(1). doi:10.1186/s13620-021-00190-6
Hausmann, A., Cortés-Capano, G., Fraser, I., & Di Minin, E. (2023). Assessing preferences and
mo�va�ons for owning exo�c pets: Care ma�ers. Biological Conserva�on, 281, 110007. h�ps://
doi.org/10.1016/j.biocon.2023.110007
Roldán-Clarà, B., Lopez-Medellín, X., Espejel, I., & Arellano, E. (2014). Literature review of the use of
birds as pets in La�n-America, with a detailed perspec�ve on Mexico. Ethnobiology and
Conserva�on, 3. h�ps://doi.org/10.15451/ec2014-10-3.5-1-18
BEM-ESTAR ANIMAL
Nenhuma relação social/animal é imutável ou perfeita e isso nunca será possível para um animal
convencional ou não convencional dentro do ambiente domés�co. Mensurar o grau de bem-estar
animal das diferentes espécies man�das como animais de es�mação é essencial para melhorar a
qualidade de vida dos animais e o preconizado é a consideração individual do grau de bem-estar
animal. A posse responsável é a única via para uma relação saudável e sustentável entre os seres
humanos e seus animais de es�mação, com bem-estar animal. É necessário considerar não apenas as
necessidades individuais dos animais, mas também a integração deles nas estruturas sociais e
ambientais de suas residências.
A posse responsável vai além de prover acesso à alimentos e água, manter o ambiente em que vivem
limpo e de tamanho adequado. Alimentar é diferente de nutrir e o ambiente deve ser considerado
para além de seu tamanho, incluindo aspectos como temperatura, umidade e iluminação de acordo
com as especificidades biológicas da espécie.
Conforme Bosso (2016), preconiza-se a consideração individual do grau de bem-estar animal que
considerem as condições atuais de manutenção e seus históricos individuais, sendo que as variações
de gênero e de cenários de manutenção não permite a pressuposição do grau de bem-estar dos
animais. Ou seja, para Bosso (2016), estar em um zoológico ou em uma residência como animal de
es�mação de companhia não é fator predi�vo que permita pressupor o seu grau de bem-estar.
Conforme Ferreira (2024), para que os animais de es�mação tenham uma boa qualidade de vida em
ambiente domés�co, sem impactos sociais ou ambientais severos, é imperioso que a posse seja
responsável e suportada nos seguintes três pilares:
• Comprome�mento com as demandas �sicas (ambiente e bom manejo nutricional) e
psicológicas (oferecer es�mulos e ambiente complexo adequado à cognição de cada espécie;
formar grupos sociais; prover intera�vidade com seres humanos e evitar o diestresse) do animal;
• Inves�mento do responsável em tempo (variável conforme a espécie e suas necessidades
alimentares, de limpeza de interação e afeto) e financeiro (a posse de qualquer animal requer
aporte financeiro alto desde a aquisição inicial, até os cuidados con�nuos e previsão de custos
não programáveis com potenciais emergências veterinárias); e
• Responsabilidade socioambiental, com as pessoas e com o meio ambiente em torno do animal
de es�mação. A responsabilidade com outras pessoas envolve prever que os animais podem
causar danos involuntários ou voluntários, alergias, zoonoses, medo e fobia em outras pessoas
no ambiente onde vivem, além de sons e odores que podem alcançar metros de distância,
podendo afetar também a comunidade ao redor. A responsabilidade com o meio ambiente
envolve a não aquisição de animais ilegalmente re�rados da natureza ou provenientes de
reprodução clandes�na (não licenciada ou sem parâmetros de qualidade), bem como a previsão
de responsabilidade em medidas preven�vas acerca de doenças de relevância social e
ambiental, aplicando medidas profilá�cas, como a vacinação para a raiva. Faz parte do pilar de
responsabilidade socioambiental também a esterilização cirúrgica de algumas espécies,
impedindo a reprodução indesejada, evitando superpopulações, doações irresponsáveis,
abandonos e fugas.
Cabe ressaltar que caso um dos pilares apresente-se levemente enfraquecido não é suficiente para
comprometer a construção dos demais pilares, se estes es�verem sólidos, sendo injusto considerar
irresponsável a posse de um animal quando algum contexto desses pilares não está completamente
atendido. Entretanto, animais com um dos pilares severamente desrespeitados provavelmente terão
sua qualidade de vida comprome�da.
Manuais com diretrizes sobre posse responsável de animais de es�mação não convencionais, com
orientações de cuidado no manejo destas espécies são extremamente necessários e urgentes. Polí�cas
públicas com desenvolvimento de listas de animais silvestres permi�das e não permi�das como pets
de es�mação, conforme ins�tuídas nos governos da Bélgica, Holanda e Luxemburgo, são igualmente
necessárias e poderão guiar para quais espécies de animais são necessários manuais com diretrizes de
manejo e posse responsável (Goins e Hanlon, 2021).
Sistemas de criação de animais domés�cos, como cães e gatos, e igualmente, de criação de animais
silvestres, encontram desafios como limitações de espaço, falta de enriquecimento ambiental,
privações de comportamentos naturais, e efeitos deletérios de seleção gené�ca ar�ficial. Ainda,
animais não convencionais possuem demandas em ambiente domés�co, assim como ocorre com cães
e gatos, e o não atendimento dessas demandas pode comprometer o bem-estar destes animais. Assim
como há problemas de sobrepeso e obesidade em cães, que vem aumentando consideravelmente nos
úl�mos anos em todo o mundo (dados apontam para mais de 25% de cães com sobrepeso e mais de
15% de cães com obesidade no Brasil), problemas de nutrição também são comuns em animais não
convencionais e erros de manejo podem, sim, resultar em consequências severas para os animais,
como doenças ortopédicas, diabetes, doenças cardíacas, doenças respiratórias, distúrbios urinários,
distúrbios reprodu�vos dentre outros. Espécies como cães, gatos, periquitos, coelhos e pequenos
roedores dispõem de mais informações em meios de comunicação, resultando em manejos mais
adequados por parte dos seus responsáveis e reduzindo as taxas de erros de manejo, embora ainda
assim cães de es�mação apresentem alta prevalência de problemas comportamentais. No Japão, mais
de 85% dos cães apresentam problemas comportamentais como la�r para barulhos em casa, la�r para
visitantes desconhecidos e transtorno alimentar de ingestão de substâncias que não são alimentos
(pica). Com relação aos gatos, são comuns problemas comportamentais como ansiedade, medo,
problemas alimentares, arranhões em móveis, agressão, micção e defecação em locais inadequados.
Estes comportamentos podem resultar em atos de abandono em todas as espécies man�das como
animais de es�mação (FERREIRA, 2024). Ou seja, as questões de comportamento e bem-estar animal
existem tanto para as espécies convencionais, como para as não convencionais.
Todos os animais em ambiente domés�co possuem bene�cios e male�cios com relação ao seu bem￾estar. Apesar de terem bene�cios em melhores dietas e proteção contra predadores, há questões
desafiadoras a serem enfrentadas no ambiente domés�co.
Conforme Bosso (2016), o manejo inadequado de animais silvestres pode ocorrer pelo
desconhecimento de necessidades específicas para o bem-estar dos animais, o que não caracteriza
uma intenção dolosa em manter os animais em condições eventualmente inadequadas. Bosso
reconhece ainda que a iden�ficação dos pontos crí�cos na manutenção de animais silvestres em boas
condições de bem-estar animal dependem de a�vidade técnica fundamentada nas bases da ciência do
bem-estar animal e que compete aos profissionais técnicos a transmissão de informações aos
responsáveis pelos animais, no intuito de o�mizar a qualidade de vida dos mesmos. Do trabalho de
Bosso (2016) conclui-se que os responsáveis por pets não convencionais necessitam orientação de
manejo sobre as necessidades básicas de animais, sendo imperiosa a orientação em saúde de que
busquem auxílio profissional de médicos-veterinários.
Referências:
Bosso, P. L. Grau de bem-estar de animais silvestres legalmente man�dos em ambientes
selecionados de ca�veiro no Brasil. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de
Ciências Agrárias, Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias. Curi�ba, 2016.
Ferreira, A. S. Posse Responsável de Animais de Es�mação com Ênfase em Pets não convencionais.
Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Programa de Pós￾Graduação em Ciências Veterinárias. Curi�ba, 2024.
Goins, M., & Hanlon, A. J. (2021). Exo�c pets in Ireland: 1. Prevalence of ownership and access to
veterinary services. Irish Veterinary Journal, 74(1). doi:10.1186/s13620-021-00190-6
SAÚDE ÚNICA
A Saúde Única inclui, mas não se limita, ao bem-estar dos animais e à saúde da população.
O impacto da posse de pets não convencionais é bastante discu�do a nível de saúde pública pela
transmissão de zoonoses como a clamidiose, a criptococose e a salmonelose, especialmente por aves
e répteis de es�mação. Dados dos Estados Unidos indicam que, embora mais de 80% dos répteis
sejam portadores assintomá�cos de Salmonella spp, apenas 3,5% dos casos de salmonelose não
�fóide naquele país �veram exposição a répteis, ao passo que na União Europeia menos de 1% dos
casos humanos de salmonelose estão associados à exposição a répteis e, dentre estes, nenhum
paciente foi hospitalizado e nenhuma morte ocorreu. O risco de transmissão de salmonelose para
seres humanos também tem sido descrito em cães com alimentação natural, sendo esses animais
quase 30 vezes mais suscep�veis a serem posi�vos para Salmonella spp.
Todas essas preocupações são reais, existem e merecem atenção e discussão. Entretanto, a criação de
pets não convencionais não parece ser um risco à saúde pública ou ao bem-estar dos animais
diferente dos mesmos riscos relacionados à criação de pets convencionais, não sendo uma razão
válida para se restringir a criação destas espécies. Ainda, riscos menores de lesões �sicas por
serpentes e psitacídeos são equivalentes aos riscos �sicos oferecidos pela posse de cães e gatos.
Es�ma-se que 400 mil mordidas de gatos e 4,5 milhões de mordidas de cães ocorra todos os anos nos
Estados Unidos, chegando a custar 1 bilhão de dólares aos cofres americanos. Na grande maioria dos
casos essas mordidas são involuntárias e ocorrem em casa por cães já conhecidos das ví�mas.
Conforme Toland e colaboradores (2020), ao regulamentar o comércio e a manutenção de animais de
es�mação não convencionais, os legisladores buscam proteger o bem-estar animal, prevenir o declínio
de espécies e salvaguardar a biodiversidade. O público também precisa de orientação contra riscos
relacionados a animais de es�mação e doenças transmi�das por animais para humanos, igualmente
como ocorre entre animais domés�cos como o cão e o gato e os seres humanos. A maioria das
legislações rela�vas ao comércio e à manutenção de animais de es�mação exó�cos envolve a restrição
ou proibição de espécies problemá�cas, uma prá�ca conhecida como "lista nega�va". No entanto,
uma abordagem alterna�va adotada por alguns governos permite que apenas as espécies que
atendem a certos critérios cien�ficamente comprovados e sanitariamente adequados sejam vendidas
e man�das como animais de es�mação, minimizando riscos de saúde da população e de bem-estar
dos animais. Assim, os governos podem criar "listas posi�vas" apenas com as espécies de animais
silvestres que são adequadas para se manter em ambientes domés�cos e que não representam um
risco desproporcional às pessoas ou ao meio ambiente. A grande variedade de espécies pode ser um
desafio no domínio da zootecnia dos animais, podendo ser melhor poucas espécies bem criadas do
que muitas espécies não tão bem criadas e evitando-se criar mercados e desejos de compra para
espécies que não apresentavam demanda até então, evitando problemas de bem-estar.
Referências:
Ferreira, A. S. Posse Responsável de Animais de Es�mação com Ênfase em Pets não convencionais.
Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Programa de Pós￾Graduação em Ciências Veterinárias. Curi�ba, 2024.
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Toland, E., Bando, M., Hamers, M., Cadenas, V., Laidlaw, R., Mar�nez-Silvestre, A., & van der Wielen, P.
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REQUISITOS LEGAIS DO SISTEMA CFMV/CRMVs
Os criadores de animais selvagens / pets não convencionais devem possuir registro no Conselho
Regional de Medicina Veterinária de sua jurisdição, nos termos do Art. 27 da Lei Federal nº
5.517/68 e Resolução CFMV nº 1177/17, Art. 1º, IX E e dispor de Anotação de Responsabilidade
Técnica homologada com médico-veterinário, nos termos da Lei Federal nº 5.517/68, Art. 28
e Resolução CFMV nº 1562/23, Art. 3º.
Embora a exigência legal da responsabilidade técnica pelo comércio de animais tenha sido derrubada
pelo Superior Tribunal de Jus�ça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.338.942/SP, em sede de recurso
repe��vo, o Sistema CFMV-CRMVs mantém seu posicionamento favorável à responsabilidade técnica
por médicos-veterinários para o comércio de animais, visando salvaguardar a saúde pública, a saúde
única e o bem-estar dos animais.
OUTRAS NORMATIVAS
• Lei Federal nº 5.197/67, dispõe sobre a proteção à fauna
• Lei Federal nº 7.735/89, cria o Ins�tuto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis. Compete ao IBAMA as funções de autorização de uso e de fiscalização dos recursos
naturais, incluindo o manejo da fauna.
• Resolução CFMV nº 1138/16, aprova o Código de É�ca do Médico Veterinário e prevê que o
médico-veterinário, em suas relações com o animal e o meio ambiente, deve conhecer a
legislação de proteção aos animais, de preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento
sustentável, da biodiversidade e da melhoria de qualidade de vida, respeitando as necessidades
fisiológicas, etológicas e ecológicas dos animais, não atentando contra suas funções vitais e
impedindo que os outros o façam.
Por fim, citamos um estudo de Schneider (2008) sobre formas de combate ao tráfico publicado em
uma revista cien�fica de criminologia. Conforme Schrneider, o desafio é estruturar um esforço
coordenado sobre como o comércio ilegal de flora e fauna ameaçadas de ex�nção. Se uma série de
protocolos for implementada, seja por meio da CITES ou da Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado e Transnacional, os países signatários poderiam começar a coletar, analisar e
disseminar de forma sistemá�ca e ro�neira dados. O desenvolvimento de um centro de informações
internacional, baseado em dados uniformemente categorizados e coletados, seria ines�mável ao
tentar ver como diferentes produtos em vários países estão interligados ou como os próprios
mercados operam dentro e entre os países. O desenvolvimento desse centro de informações
ofereceria uma excelente oportunidade para que policiais e conservacionistas trabalhem juntos na
redução de crimes, que poderiam fornecer assistência técnica na concepção do banco de dados, de
modo que o potencial analí�co pudesse ser maximizado. Uma vez que se conheçam os detalhes sobre
quais plantas e animais estão sob ameaça de tráfico e o processo pelo qual são comprados e vendidos,
os países estariam mais bem equipados para priorizar intervenções policiais, bem como inicia�vas de
conservação. Embora existam, reconhecidamente, outras prioridades globais de policiamento que se
enquadram no contexto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional e Organizado,
como o tráfico de pessoas, o contrabando de migrantes e o tráfico de órgãos humanos, o efeito do
comércio ilegal de espécies ameaçadas de ex�nção está longe de ser alcançado e os danos vão muito
além da perda de uma determinada raça de animal ou planta. Economias locais, habitats e o sustento
de populações inteiras correm o risco de ex�nção até que, e a menos que, intervenções sistemá�cas
sejam tomadas contra a prá�ca. 
Referência:
Schneider, J. L. (2008). Reducing the Illicit Trade in Endangered Wildlife. Journal of Contemporary
Criminal Jus�ce, 24(3), 274–295. doi:10.1177/1043986208318226
III. CONCLUSÕES
• O projeto de lei veda a venda de animais em locais públicos ou feiras livres, mas não veda a
doação de animais em locais públicos ou feiras livres, o que muito chama a atenção, pois em
termos de bem-estar animal não faz diferença. Se é possível a�ngir o bem-estar dos animais
para doação nessas circunstâncias, também o é para a venda de animais;
• Os dados mostram que a sociedade mundial, inclusive a brasileira, demanda por pets de
es�mação convencionais (cães, gatos, cavalos etc) e não convencionais (silvestres), para fins de
companhia. A demanda social de pets não convencionais para es�mação, especialmente de
passeriformes no Brasil, resulta em busca de determinadas espécies no mercado, seja ilegal ou
legal. Se não houver um mercado regulado e fiscalizado, a busca se dará somente no mercado
ilegal, es�mulando o tráfico de animais, com prejuízos à biodiversidade e ao bem-estar dos
animais;
• A criação de pets não convencionais (aves, répteis e mamíferos) como animais de companhia /
es�mação vem crescendo no mundo e os desafios de sua criação, de saúde única, de posse
responsável e de bem-estar animal são reais e semelhantes à que enfrenta a criação de pets
convencionais (cães, gatos, coelhos, hamsters), sendo necessárias ações de posse responsável
e criação sustentável, é�ca, moral e regular, orientadas por médicos-veterinários e
zootecnistas;
• Compete ao Ins�tuto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
e demais órgãos de meio ambiente a regulamentação do mercado de pets não convencionais;
• As soluções para a problemá�ca do tráfico de animais silvestres deve se dar em fatos, não em
opiniões;
• As soluções para a problemá�ca do bem-estar de animais convencionais e não convencionais no
comércio deve ser em fatos, não em opiniões;
• O grau de bem-estar animal deve ser considerado individualmente, sendo que as variações de
gênero e de cenários de manutenção (estabelecimentos comerciais, locais públicos, feiras
livres, zoológicos, residências) não permite a pressuposição do grau de bem-estar dos animais;
• A posse de animais de es�mação de todas as espécies, domés�cas / convencionais e silvestres
/ não convencionais gera bene�cios e male�cios, cada espécie com suas par�cularidades.
Somente por meio da ciência seremos capazes de entender os problemas e propor medidas
efe�vas de mi�gação e promover a posse responsável;
• Médicos-veterinários e zootecnistas são profissionais essenciais para atender as demandas da
sociedade na criação e comércio de animais e na educação ambiental da população acerca de
pets de es�mação, sejam eles convencionais ou não convencionais (silvestres);
• A responsabilidade técnica de médicos-veterinários pelo comércio de animais deve ser
es�mulada e perseguida em busca do bem-estar dos animais e da saúde única, tendo sido
desconsiderada neste projeto de lei;
• A ciência é solução da problemá�ca de comércio de animais domés�cos e silvestres para a
sociedade. Para garan�r a saúde pública e o bem-estar dos animais é necessário um
mercado regulado, criadores registrados nos CRMVs e sob a responsabilidade técnica de
médicos-veterinários. Do contrário, a sociedade con�nuará buscando animais no mercado
ilegal, não assis�dos por médicos-veterinários, gerando male�cios ao bem-estar dos animais,
à biodiversidade, à saúde pública e à saúde única.
SMJ, É O PARECER.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por Letícia Olbertz, CRMV-PR Nº
09257, Médica-veterinária Assessora Técnica, em 09/10/2025, às 09:49,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site Link Validação informando o código
verificador 1357106 e o código CRC B880F086.
Referência: Processo SEI nº 90798.009049/2025-58 Documento SEI nº 1357106

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