MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 91/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa o Projeto de Lei que tem por objeto instituir
a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Francisco Beltrão, alinhada às
diretrizes da Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei da Inovação), da Lei Complementar Federal nº
182/2021 (Marco Legal das Startups) e da Lei Estadual nº 20.541/2021 (Lei de Inovação do
Paraná).
O texto propõe a criação de um novo marco legal que atualiza e aperfeiçoa a
legislação municipal vigente, de modo a fortalecer o Sistema Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SMCTI), instituindo instrumentos modernos de governança, fomento
e incentivo à inovação.
Certo da compreensão e do imprescindível apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da matéria, em caráter de urgência.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 27 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/252A-755F-7EE0-F38F e informe o código 252A-755F-7EE0-F38F
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025
Dispõe sobre a Política Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação de
Francisco Beltrão, institui o Sistema
Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação
– SMCTI, cria o Fundo
Municipal Ciência, Tecnologia e
Inovação
– FMCTI, estabelece o
Cadastro Municipal de Inventores e
Organizações Inovadoras
– CMIOI,
disciplina incentivos e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Francisco Beltrão, estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo, bem como promoção do desenvolvimento econômico e
sustentável do Município, e dispõe sobre a estrutura e os instrumentos de governança,
financiamento e fomento à inovação, nos termos das Leis Federais nº 10.973/2004 e nº
13.243/2016, e da Lei Estadual nº 20.541/2021.
Art. 2º. A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será orientada pelos
seguintes princípios, além daqueles previstos na Lei Federal nº. 13.243 de 11 de janeiro de
2016, Lei Federal nº.10.973 de 2 de dezembro de 2004 e Lei Estadual nº. 20541 de 20 de
abril de 2021:
I - criação e desenvolvimento, bem como atratividade dos instrumentos de fomento
e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
II - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para atração, a constituição e instalação de centros
de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Município;
III - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
IV - promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e
internacional;
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V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores
públicos e privado e entre empresas;
VI - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o
desenvolvimento econômico e social;
VII - promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em
particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica ou
decorrentes de processos derivados;
VIII - promoção e continuidade de processos de formação e capacitação científica e
tecnológica;
IX - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para
tal finalidade;
X - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação periódica.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas
na Lei Federal nº 10.973/2004, na Lei Complementar Federal nº 182/2021 e na Lei Estadual
nº 20.541/2021, as seguintes:
I
– Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo
ou social, por meio de novos produtos, processos ou serviços, ou pela agregação de novas
funcionalidades ou características a soluções já existentes, que resultem em ganhos de
qualidade, desempenho ou eficiência;
II
– Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos, métodos, instrumentos e
técnicas empregados na produção, comercialização ou prestação de serviços, abrangendo
conhecimentos científicos, empíricos e tradicionais, resultantes de observação e
experimentação;
III
– Ciência: conjunto sistematizado de conhecimentos relativos aos fenômenos
naturais, sociais e ambientais, obtidos por meio da pesquisa e da experimentação;
IV
– Empreendedorismo Inovador: atividade voltada à criação e desenvolvimento de
novos negócios, produtos, processos ou serviços baseados em conhecimento e inovação,
com potencial de geração de valor econômico e social;
V
– Processo de Inovação Tecnológica: conjunto de atividades científicas, técnicas e
práticas que transformam ideias, invenções ou oportunidades em soluções inovadoras
aplicáveis ao ambiente produtivo ou social;
VI
– Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão, entidade da
administração pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, legalmente constituída, que tenha como missão institucional o ensino, a pesquisa
científica ou tecnológica e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VII
– Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais
ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, destinada à gestão das políticas de
inovação, da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia no âmbito
institucional;
VIII
– Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação Privada do Município (ECTI-M):
entidade privada, com ou sem fins lucrativos, estabelecida em Francisco Beltrão e dedicada
a atividades de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação tecnológica;
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IX
– Ambiente de Inovação: espaço físico ou virtual, público ou privado, que
promova a cultura de inovação, a cooperação, a experimentação e o empreendedorismo,
incluindo incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos, hubs de inovação, laboratórios e
coworkings;
X
– Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação
empresarial e da cooperação entre empresas e ICTs, dotado de entidade gestora pública ou
privada;
XI
– Arranjo Promotor de Inovação (API): ação cooperada que envolva ICTs,
empresas, cooperativas e organizações em determinado setor econômico especializado,
com vistas a ampliar a capacidade de inovação e o desenvolvimento sustentável local;
XII
– Instituições ou Entidades de Apoio: organizações de direito público ou privado
que tenham por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação e
registro científico de interesse de instituições ou organizações sediadas no Município;
XIII
– Empresa de Base Tecnológica (EBT) ou Empresa Inovadora: pessoa jurídica
cujos negócios tenham como fundamento a inovação de produtos, processos ou serviços,
resultantes da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XIV
– Incentivos Fiscais Tecnológicos: benefícios incidentes sobre tributos
municipais, como ISS, IPTU e ITBI, concedidos a empresas e empreendimentos inovadores
regularmente cadastrados, observada a legislação federal, estadual e municipal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XV
– Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI): instrumento jurídico previsto
na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, utilizado pela Administração
Pública para contratação de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de testar ou
desenvolver solução inovadora destinada a atender necessidade pública, com ou sem risco
tecnológico;
XVI
– Startup: pessoa jurídica ou ente despersonalizado, nascente ou em operação
recente, cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos,
serviços ou processos, conforme definido na Lei Complementar Federal nº 182/2021;
XVII
– Inventor ou Pesquisador Independente: pessoa física residente no Município,
que desenvolve individualmente ou em grupo invenções, modelos de utilidade, desenhos
industriais, softwares ou outras criações passíveis de proteção intelectual;
XVIII
– Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I): conjunto
coordenado de atividades científicas ou tecnológicas voltadas à geração de novos
conhecimentos, produtos, processos, serviços ou sistemas, ou ao aperfeiçoamento dos já
existentes; e
XIX
– Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso parcial ou total inerente à
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrente de incertezas
quanto à obtenção dos resultados técnicos, científicos ou econômicos esperados.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 4º. A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação tem por finalidade
articular e integrar ações públicas e privadas voltadas ao desenvolvimento econômico,
social, científico e ambiental do Município, observados os seguintes objetivos:
I
– promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e o
empreendedorismo como eixos estruturantes do desenvolvimento local e regional;
II
– integrar o Município às políticas estaduais e federais de fomento à ciência,
tecnologia e inovação;
III
– incentivar a cooperação e a interação entre entes públicos, ICTs, universidades,
empresas, startups e sociedade civil, fortalecendo o ecossistema municipal de inovação;
IV
– fomentar ambientes de inovação como incubadoras, aceleradoras, parques
tecnológicos, laboratórios, hubs, coworkings e centros de inovação favorecendo a difusão do
conhecimento e a transferência de tecnologia;
V
– apoiar a instalação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica,
startups e cooperativas inovadoras, promovendo emprego qualificado, sustentabilidade e
competitividade local;
VI
– estimular a inovação de impacto social, com vistas à redução das desigualdades
e à melhoria da qualidade de vida;
VII
– promover a formação, capacitação e educação científica e empreendedora, em
todos os níveis de ensino;
VIII
– fortalecer as ICTs locais e suas capacidades científica, tecnológica e
administrativa, ampliando sua interação com o setor produtivo;
IX
– estimular o uso do poder de compra pública como instrumento de fomento à
inovação, inclusive por meio de encomendas tecnológicas e Contratos Públicos para
Soluções Inovadoras (CPSI), nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei
Complementar nº 182/2021;
X
– incentivar a proteção da propriedade intelectual e a valorização de invenções,
marcas, softwares e criações originadas no Município, apoiando inventores independentes e
promovendo sua integração às ICTs e ao setor produtivo;
XI
– estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras e sustentáveis voltadas à
agroindústria, biotecnologia, saúde, educação, economia criativa, construção civil, indústria
e modernização dos serviços públicos;
XII
– simplificar os procedimentos de gestão dos projetos de inovação, com adoção
de mecanismos de controle por resultados em sua avaliação;
XIII
– fortalecer os instrumentos de fomento e financiamento à inovação,
assegurando sua atratividade e atualização permanente;
XIV
– promover a integração da política de inovação com a rede municipal de
ensino, estimulando a educação científica, empreendedora e tecnológica desde a educação
básica, com apoio a feiras estudantis, clubes de ciências e programas de cultura maker;
XV
– instituir e manter instrumentos de governança e gestão, incluindo o Plano
Municipal de Inovação, o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), o
Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) e o Cadastro Municipal de
Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI).
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CAPÍTULO III
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
– SMCTI
Art. 5º. Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Francisco Beltrão (SMCTI), com a finalidade de planejar, coordenar, articular e fomentar
políticas, programas, ações e instrumentos voltados ao desenvolvimento científico,
tecnológico e inovador do Município.
Art. 6º. O SMCTI será composto por órgãos, entidades e agentes públicos e privados
que, de forma articulada e colaborativa, atuem na promoção da ciência, tecnologia e
inovação, compreendendo, dentre outros:
I
– o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria responsável pela área de
Ciência, Tecnologia e Inovação ou órgão equivalente;
II
– o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
III
– o Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI);
IV
– as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) públicas e privadas;
V
– as entidades e agências de apoio, desenvolvimento e fomento científico,
tecnológico e empresarial;
VI
– as empresas inovadoras, startups, incubadoras, aceleradoras e parques
tecnológicos instalados no Município;
VII
– as entidades empresariais, cooperativas e representativas do setor produtivo;
VIII
– os órgãos e entidades da sociedade civil organizada relacionados à inovação,
sustentabilidade e transformação digital;
IX
– os institutos de ensino técnico, superior e profissionalizante;
X
– demais agentes públicos ou privados que exerçam atividades de pesquisa,
desenvolvimento, difusão ou aplicação de tecnologias e inovações.
Art. 7º. O Município fomentará a cooperação do Sistema Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SMCTI) com sistemas, redes e organismos de inovação regionais,
estaduais, nacionais e internacionais, especialmente com:
I
– instituições de ensino e pesquisa;
II
– entidades empresariais e setoriais;
III
– parques tecnológicos do Município, em implantação ou já constituídos, bem
como outros ambientes de inovação regionais;
IV
– redes de cooperação tecnológica e científica;
V
– programas, políticas e instrumentos de inovação em nível estadual, federal e
internacional, incluindo iniciativas de Sandbox regulatório, de tecnologias emergentes e de
inovação aberta.
Parágrafo Único. A cooperação de que trata este artigo poderá ocorrer mediante
convênios, acordos de cooperação técnica, termos de parceria, contratos de
desenvolvimento conjunto ou outros instrumentos jurídicos previstos em lei.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I
– coordenar a execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
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II
– prover o apoio administrativo e técnico ao CMCTI, ao Comitê Gestor e ao Fundo
Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação;
III
– articular-se com as demais secretarias municipais e órgãos públicos para a
execução de programas e projetos de inovação;
IV
– elaborar relatórios anuais de atividades e resultados do SMCTI, submetendo-os
à apreciação do CMCTI;
V
– promover a integração das ações municipais com os programas estaduais e
federais de fomento à inovação;
VI
– firmar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos para
execução de projetos de inovação;
VII
– fomentar a inovação no setor público municipal, promovendo a transformação
digital, a desburocratização administrativa e o uso de tecnologias emergentes para melhoria
dos serviços públicos;
VIII
– articular-se com o Sistema Paranaense de Inovação (SPI) e com o Sistema
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) para execução conjunta de programas e
projetos.
Art. 9º. A governança do SMCTI observará os seguintes princípios de gestão:
I
– planejamento estratégico participativo, com base em metas e indicadores;
II
– transparência e acesso público à informação, inclusive mediante dados abertos;
III
– controle social e avaliação por resultados;
IV
– interoperabilidade e integração de sistemas;
V
– cooperação multinível, com instituições estaduais, federais e internacionais;
VI
– responsabilidade fiscal e sustentabilidade financeira;
VII
– inclusão e diversidade na composição dos órgãos de governança;
VIII
– estímulo à inovação aberta e colaborativa entre os agentes públicos e
privados do ecossistema local.
Art. 10. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, contratos
de desenvolvimento conjunto ou outros instrumentos jurídicos com entidades públicas e
privadas, nacionais ou estrangeiras, para execução de ações e projetos de ciência, tecnologia
e inovação, observadas as disposições desta Lei, da legislação federal e estadual aplicável,
especialmente as Leis nº 10.973/2004, Complementar nº 182/2021 e nº 20.541/2021.
Art. 11. A execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
observará planejamento integrado entre os órgãos e entidades que compõem o Sistema
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), com base em diretrizes e metas
definidas no Plano Municipal de Inovação, sob a supervisão do Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
§1º. O Plano Municipal de Inovação deverá ser periodicamente atualizado, em
consonância com os planos e programas estaduais e federais de ciência, tecnologia e
inovação.
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§2º. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação coordenará o
processo de elaboração e revisão do Plano, garantindo ampla participação dos atores do
ecossistema local.
Art. 12. A formulação e a execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação deverão garantir a ampla participação da sociedade civil, das instituições de ensino
e pesquisa, das empresas e das organizações do terceiro setor, assegurada por meio da
atuação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (CMCTI)
Art. 13. Fica alterado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCTI), instituído pela Lei Municipal nº. 4.728/2019, nos termos desta Lei, o qual passa a
integrar o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), órgão colegiado,
consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular, acompanhar, deliberar e avaliar
políticas públicas, programas e instrumentos de fomento à ciência, tecnologia e inovação no
Município.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI):
I
– aprovar e revisar periodicamente o Plano Municipal de Inovação;
II - formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de
promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse
público;
III
– acompanhar, avaliar e deliberar sobre programas, projetos e ações do SMCTI;
IV
– propor critérios e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), bem como sugerir políticas de captação e alocação
de recursos para as finalidades da presente Lei;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal
de Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI
– acompanhar a execução de projetos financiados com recursos do Fundo,
deliberando sobre sua continuidade ou descontinuidade;
VII - propor normas complementares e instrumentos de apoio à execução desta Lei;
VIII - articular a cooperação entre poder público, setor privado, instituições de
ensino e de pesquisa e sociedade civil para fortalecimento do ecossistema de inovação;
IX - acompanhar o desempenho dos Ambientes Promotores de Inovação, inclusive
incubadoras, parques tecnológicos e hubs;
X - promover estudos, relatórios e indicadores sobre o desempenho do ecossistema
de inovação local;
XI - aprovar e revisar periodicamente o Plano Municipal de Inovação, bem como
acompanhar a sua execução;
XII
– incentivar iniciativas de pesquisa, desenvolvimento, startups, eventos e
programas que impulsionem a economia local com base na inovação;
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XIII
– garantir a transparência das ações e deliberações do CMCTI, mediante a
publicação de pautas, atas, relatórios e indicadores em meio eletrônico de acesso público;
XIV - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das
informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de
técnicas já existentes;
XV
– aprovar seu regimento interno;
XVI - publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e
demais atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial do Município.
Art. 15. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) será
composto por, no mínimo, 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes,
assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil,
nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação das
respectivas instituições representadas.
§1º. As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a realização de todas as indicações.
§2º. Cada titular do CMCTI terá um suplente.
§3º. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual
foi indicado.
§4º. Os membros do CMCTI podem ser substituídos a qualquer momento mediante
solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
§5º. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelas respectivas instituições
e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§6º. A participação será considerada de relevante interesse público e não
remunerada.
§7º. A presidência e a vice-presidência do CMCTI serão exercidas por membros
eleitos pelo próprio Conselho, em votação interna, observada a alternância entre
representantes do Poder Público e da sociedade civil a cada biênio.
§8º. O CMCTI poderá criar câmaras técnicas temáticas, comitês ou grupos de
trabalho permanentes ou temporários, para tratar de matérias específicas relacionadas à
ciência, tecnologia e inovação.
§9º. Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto,
representantes de instituições públicas e privadas, especialistas e demais agentes do
ecossistema de inovação, conforme deliberação do Conselho.
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§10º. O funcionamento, o regimento interno e as atribuições complementares do
CMCTI serão definidos em decreto regulamentar, o qual disporá sobre a periodicidade
mínima das reuniões ordinárias (mensais), convocação de reuniões extraordinárias, prazos
de convocação, quóruns de deliberação e mecanismos de transparência e publicidade de
suas decisões.
Art. 16. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) será
responsável por deliberar sobre a aplicação dos recursos e a fiscalização da execução
financeira e operacional do Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI),
observado o disposto nesta Lei e na legislação orçamentária aplicável.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 17. Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI),
com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade,
produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que compõem
seu ambiente produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será
elaborado a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo
do Município, podendo ser revisado a cada dois anos, a critério do CMCTI.
Art. 18. O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos
voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação,
inclusive tecnológicos.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá buscar e
implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores construídos a
partir de dados coletados pelo Município.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (FMCTI)
Seção I
– Da Constituição do Fundo e Recursos
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação, vinculado
à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinado a captar, gerir e aplicar
recursos voltados ao fomento da inovação, da pesquisa científica e tecnológica e ao
desenvolvimento econômico sustentável do Município de Francisco Beltrão.
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Parágrafo único. O FMCTI constitui instrumento de financiamento e execução das
ações previstas nesta Lei, integrando o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(SMCTI) e observando os princípios da economicidade, eficiência, transparência e controle
social.
Seção II
– Das Fontes de Recursos
Art. 21. Constituem receitas do Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação
(FMCTI):
I
– dotação orçamentária anual mínima correspondente a 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) do orçamento municipal, proveniente da fonte de recursos livres,
destinada ao fomento da inovação e à execução das ações previstas nesta Lei;
II - transferências voluntárias e convênios firmados com a União, o Estado do
Paraná ou outros entes federativos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.243/2016 e Lei
Estadual nº 20.541/2021;
III
– recursos provenientes de cooperação internacional, parcerias público-privadas,
consórcios públicos de inovação e projetos intermunicipais;
IV
– recursos de convênios, contratos, consórcios e ajustes celebrados com pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V
– doações, legados, contribuições e bens recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
VI
– rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do próprio
FMCTI;
VII
– receitas provenientes de eventos, editais, programas e campanhas voltadas à
inovação;
VIII
– outras receitas legalmente destinadas ao FMCTI.
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de
recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§2º. O FMCTI disporá inscrição própria no CNPJ, conta bancária específica em
instituição financeira oficial, movimentação financeira específica, assegurada a execução
orçamentária e financeira de forma autônoma, sob supervisão do Comitê Gestor e
deliberação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
§3º. A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de
disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas
hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do FMCTI.
§4º. Os saldos financeiros do FMCTI, apurados em balanço anual ao final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, no âmbito do
FMCTI.
§5º. Do valor alocado ao FMCTI uma parcela de 20% deverá ser destinada para
Desenvolvimento de atividades nas Micro e pequenas empresas, conforme previsto na Lei
Complementar Federal nº.123/2006.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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§6º. Os recursos recebidos por meio de transferências fundo a fundo, provenientes
do Fundo Paraná ou de outros instrumentos e fundos estaduais de apoio à ciência,
tecnologia e inovação, deverão ser aplicados nos termos das diretrizes estabelecidas pela
legislação estadual pertinente e pela regulamentação complementar vigente.
Seção III
– Do Comitê Gestor
Art. 22. Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e
Inovação (CG-FMCTI), órgão colegiado de caráter técnico-consultivo e deliberativo,
responsável pela análise, seleção e acompanhamento dos projetos financiados com recursos
do FMCTI.
Art. 23. O Comitê Gestor será composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros,
designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, assegurada a representação paritária
entre Poder Público e sociedade civil, sendo:
I
– o(a) Secretário(a) Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
II
– o(a) Presidente do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCTI);
III
– um representante das Instituições de Ensino e Pesquisa com atuação no
Município;
IV
– um representante do setor empresarial;
V
– um representante indicado pelo CMCTI, entre os membros da sociedade civil
organizada.
1º. Caberá ao Secretário Municipal presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
§2º. A secretária executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
§3º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão
remunerados, sendo considerada atividade pública relevante.
Art. 24. Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I
– praticar todos os atos necessários à gestão técnica e operacional do FMCTI,
observadas as diretrizes desta Lei e do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCTI);
II
– estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais para análise,
seleção, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados pelo FMCTI;
III
– analisar tecnicamente e deliberar sobre as propostas de apoio financeiro
submetidas ao FMCTI, podendo solicitar pareceres técnicos ou complementares;
IV
– acompanhar e fiscalizar a execução técnica e financeira dos projetos aprovados,
adotando as medidas necessárias para correção de desvios e prestação de contas;
V
– propor editais, programas, chamadas públicas e instrumentos de apoio
financeiro vinculados ao FMCTI, alinhados ao Plano Municipal de Inovação e às prioridades
definidas pelo CMCTI;
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VI
– elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos, submetendo-o à aprovação
do CMCTI e promovendo sua publicação em meio eletrônico de acesso público;
VII
– elaborar relatórios periódicos e anuais de execução financeira e de
desempenho dos projetos apoiados, encaminhando-os ao CMCTI e ao órgão gestor
municipal competente;
VIII
– manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados e resultados
obtidos, assegurando a integração das ações;
IX
– publicar os balanços e relatórios anuais de atividades do FMCTI, conforme
legislação aplicável;
X
– deliberar sobre outros assuntos de interesse da gestão do FMCTI e da Política
Municipal de Inovação.
§1º. O CMCTI deverá analisar e aprovar previamente as propostas de destinação de
recursos, observados os objetivos e diretrizes desta Lei e do Plano Municipal de Inovação.
§2º. O funcionamento e as atribuições complementares do Comitê Gestor serão
definidos em decreto ou regulamento próprio aprovado pelo CMCTI.
Seção IV
– Da Aplicação dos Recursos
Art. 25. A aplicação dos recursos do FMCTI observará critérios objetivos de seleção
e priorização, definidos em editais públicos ou programas específicos, que considerarão,
entre outros:
I
– potencial de inovação;
II
– viabilidade técnica, operacional e econômica;
III
– impacto social, ambiental e econômico local;
IV
– capacidade de execução e sustentabilidade do projeto;
V
– relevância para o mercado;
VI
– adequação aos objetivos estratégicos da Política Municipal de Inovação.
Art. 26. Os recursos do FMCTI poderão ser aplicados em:
I
– pessoas físicas, mediante concessão de bolsas, auxílios ou prêmios de estímulo à
formação, capacitação e pesquisa aplicada;
II
– pessoas jurídicas, mediante apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável,
subvenções econômicas, contrapartidas em projetos de inovação e incentivos a startups e
empresas de base tecnológica;
III
– ambientes de inovação do Município, incluindo incubadoras, aceleradoras,
hubs, coworkings, laboratórios de prototipagem, parques tecnológicos, centros de inovação
e espaços públicos de experimentação;
IV
– projetos ou programas municipais de fomento à ciência, tecnologia e inovação,
de iniciativa da Administração Pública ou em parceria com instituições públicas e privadas;
V
– ações estruturantes de fortalecimento do ecossistema de inovação, como
eventos, feiras, capacitações, programas de mentoria e de inovação aberta.
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Art. 27. A aplicação dos recursos do FMCTI será realizada preferencialmente
mediante editais públicos de seleção, chamamentos ou programas específicos, que poderão
exigir contrapartida financeira ou não financeira dos beneficiários, conforme critérios
definidos pelo Comitê Gestor e pelo CMCTI, podendo consistir em:
I
– contrapartida financeira;
II
– contrapartida não financeira, mediante:
a) geração de empregos qualificados e formação de mão de obra local;
b) compartilhamento de resultados, dados, conhecimento ou tecnologia;
c) transferência de tecnologia a instituições ou empresas locais;
d) divulgação pública dos resultados obtidos;
e) promoção de cultura organizacional voltada à inovação e sustentabilidade.
Parágrafo único. O percentual e a natureza da contrapartida serão fixados nos
editais, podendo o FMCTI financiar integralmente o valor do projeto, quando houver
relevante interesse público ou impacto socioeconômico para o Município.
Art. 28. Os recursos do FMCTI poderão ser executados diretamente pelo Município
ou por meio de instrumentos jurídicos de cooperação e fomento, tais como:
I
– convênios, termos de parceria, termos de fomento, acordos de cooperação e
contratos de gestão;
II
– contratos de desenvolvimento conjunto, contratos de subvenção e termos de
outorga de auxílio financeiro;
III
– ajustes firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou
indireta, de qualquer esfera federativa;
IV
– parcerias com instituições científicas e tecnológicas, entidades de apoio,
empresas e redes de inovação, nacionais ou estrangeiras;
V
– projetos apresentados por pesquisadores individuais com interveniência de sua
ICT, empresa ou entidade local.
Parágrafo único. Os projetos e programas executados com recursos do FMCTI
deverão ter fundamento científico, tecnológico ou inovador, com impacto social, econômico
ou ambiental comprovado para o Município.
Art. 29. É vedada a utilização dos recursos do FMCTI para:
I
– pagamento, a qualquer título, de remuneração a servidores ou empregados
públicos do Município ou de outros entes federativos, ressalvadas as hipóteses previstas em
lei específica;
II
– realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência dos
instrumentos de fomento;
III
– repasse de recursos a clubes, associações recreativas, entidades religiosas,
sindicais ou político-partidárias;
IV
– pagamento de gratificações, consultorias ou assessorias a servidores públicos
vinculados ao órgão concedente;
V
– realização de despesas com publicidade de caráter pessoal, político ou eleitoral;
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VI
– destinação de recursos para atividades que não guardem relação direta com
ciência, tecnologia e inovação;
VII - despesas correntes de responsabilidade municipal ou de qualquer outra
instituição.
Seção V - Da Prestação de Contas
Art. 30. A prestação de contas do FMCTI observará os seguintes mecanismos de
transparência:
I
– elaboração de relatório anual de gestão e execução financeira, submetido à
aprovação do CMCTI;
II
– publicação, no Diário Oficial do Município e em portal eletrônico de
transparência, de todas as deliberações, editais, beneficiários, valores aplicados e resultados
alcançados;
III
- promoção de audiência pública anual para apresentação dos resultados
financeiros e de impacto das ações do FMCTI;
IV
– fiscalização pelos órgãos de controle interno da Prefeitura e pelos órgãos de
controle externo competentes, inclusive o Tribunal de Contas do Estado.
§1º. A prestação de contas deverá observar a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação),garantindo publicidade ativa, e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados
– LGPD), assegurando que:
I
– informações pessoais de cidadãos sejam tratadas com base legal, finalidade
específica e minimização de dados;
II
– sejam adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais contra acessos não autorizados, perdas, alterações ou qualquer forma de
tratamento inadequado.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INVENTORES E ORGANIZAÇÃO INOVADORA
Art. 31. Fica instituído o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações
Inovadoras
– CMIOI, vinculado ao programa Inova Beltrão e integrado ao Sistema Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), com a finalidade de mapear, registrar, conectar e
qualificar inventores, pesquisadores, instituições de ensino e pesquisa, Ambientes
Promotores de Inovação, startups, empresas inovadoras e entidades de apoio, visando ao
fortalecimento do ecossistema, à celebração de parcerias e ao fomento de projetos de
inovação no Município.
Art. 32. O CMIOI será gerido pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação, sob orientação e diretrizes do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (CMCTI).
§1º. O CMIOI será regulamentado por decreto e operacionalizado por editais
públicos aprovados pelo CMCTI, que definirão os requisitos específicos por categoria de
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participante, os documentos comprobatórios, fluxos de análise, prazos e demais
procedimentos.
§2º. O decreto e os editais definirão, no mínimo:
I
– categorias de cadastrados (pessoa física e jurídica), critérios de elegibilidade e
classificação por perfil (inventor, pesquisador, ICT, NIT, EBT, startup, parque, incubadora,
hub, coworking, entidade de apoio etc.);
II
– documentação e meios de comprovação por categoria;
III
– validade do credenciamento, hipóteses de renovação, suspensão e
cancelamento;
IV
– fluxos de interoperabilidade com bases de dados estaduais e federais de
inovação;
V
– mecanismos de controle por resultados, inclusive indicadores mínimos de
desempenho, quando couber.
Art. 33. Poderão ser cadastrados no CMIOI:
I
– pessoas físicas: inventores independentes e pesquisadores com atuação em
ciência, tecnologia e inovação, que desenvolve invenções, modelos de utilidade, registros de
software ou outras criações técnicas sem vínculo empregatício ou institucional;
II
– pessoas jurídicas: startups, empresas de base tecnológica e organizações
inovadoras de qualquer porte;
III
– ICTs e NITs, públicos ou privados, com atuação comprovada no Município;
IV
– Ambientes Promotores de Inovação reconhecidos nos termos desta Lei;
V
– entidades de apoio ao empreendedorismo e à inovação.
Art. 34. O enquadramento e a inclusão no CMIOI dependerão da entrega da
documentação comprobatória exigida, cabendo à Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação proceder à análise, com homologação pelo CMCTI.
Parágrafo único. O credenciamento terá validade de até 36 (trinta e seis) meses,
renovável nos termos do regulamento.
Art. 35. A inscrição regular no CMIOI constitui requisito obrigatório para:
I
– participação em editais de fomento e programas de incentivo promovidos ou
apoiados pelo Município;
II
– acesso a recursos do Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI);
III
– obtenção de incentivos fiscais, econômicos ou creditícios previstos nesta Lei ou
em normas correlatas;
IV
– uso de infraestruturas públicas de inovação (laboratórios, hubs e espaços
colaborativos) geridas pelo Município.
Parágrafo único. O CMIOI subsidiará diagnósticos, indicadores e relatórios do
ecossistema municipal de inovação e poderá priorizar projetos aderentes às vocações
produtivas locais e aos Ambientes Promotores de Inovação.
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CAPÍTULO VIII
DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO
Art. 36. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação e do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), apoiará,
reconhecerá e estimulará a criação, consolidação e fortalecimento de Ambientes
Promotores de Inovação, considerados como espaços físicos ou virtuais, públicos ou
privados, destinados a fomentar a cultura de inovação, a cooperação e a experimentação
entre empreendedores, pesquisadores, investidores e o poder público, com vistas ao
desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social.
§1º. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as redes e os
projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico
e de criação de ambientes de inovação, inclusive, pré-incubadoras, incubadoras, centros
tecnológicos, e a formação e capacitação de recursos humanos qualificados.
§2º. Poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e
Inovação (FMCTI) para implantação, manutenção e custeio desses ambientes, mediante
editais públicos e planos de aplicação aprovados pelo CMCTI e pelo Comitê Gestor do FMCTI,
observadas as diretrizes desta Lei e do Plano Municipal de Inovação.
§3º. O Município incentivará a implantação e expansão de parques tecnológicos,
incubadoras, aceleradoras, hubs e centros de inovação, priorizando iniciativas alinhadas às
vocações produtivas locais, à sustentabilidade ambiental, à economia criativa e à
transformação digital.
§4º. As iniciativas de que trata este artigo poderão incluir, entre outras:
I
– apoio financeiro, econômico e fiscal a empresas para atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
II
– constituição de parcerias estratégicas entre ICTs e empresas, ou entre
empresas, para geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III
– criação e consolidação de incubadoras, hubs, coworkings, parques tecnológicos
e demais ambientes promotores da inovação;
IV
– implantação de redes cooperativas e arranjos promotores de inovação;
V
– atração e instalação de centros de pesquisa e desenvolvimento (P&D) públicos
ou privados, nacionais ou estrangeiros;
VI
– estímulo à inovação por meio de editais de fomento, chamadas públicas e
compras públicas inovadoras;
VII
– apoio à adoção de soluções tecnológicas por micro e pequenas empresas do
Município;
VIII
– criação e compartilhamento de ambientes de experimentação tecnológica, em
cooperação com órgãos públicos e ICTs;
IX
– compartilhamento de infraestrutura, equipamentos e recursos humanos para
desenvolvimento de projetos inovadores, observadas as normas de uso da Administração
Pública.
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§5º. O Município poderá adotar mais de um instrumento de estímulo à inovação, de
forma combinada, a fim de conferir maior efetividade às políticas e programas locais.
§6º. Os ambientes de inovação apoiados ou reconhecidos pelo Município deverão
apresentar relatório anual de resultados ao CMCTI, contendo informações sobre projetos
apoiados, resultados alcançados e indicadores de impacto social, econômico e ambiental.
§7º. O Município apoiará a realização de feiras, congressos, olimpíadas, mostras,
eventos e demais iniciativas de difusão científica, tecnológica e empreendedora,
preferencialmente em parceria com instituições de ensino, pesquisa, entidades empresariais
e organizações da sociedade civil.
Art. 37. Para cumprir os objetivos deste Capítulo, o Município poderá celebrar
convênios, termos de cooperação, parcerias público-privadas (PPPs) e demais instrumentos
jurídicos com órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições de
ensino e pesquisa, empresas e organismos nacionais ou internacionais de apoio à inovação.
§1º. Os instrumentos firmados deverão prever metas de desempenho, indicadores
de resultado e mecanismos de avaliação periódica.
§2º. O Município poderá conceder bolsas de estímulo à inovação, nos termos de
regulamento, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos vinculados aos
ambientes promotores de inovação.
Art. 38. O Município concederá, anualmente, o Prêmio Municipal de Inovação, em
reconhecimento a pessoas físicas, entidades ou empresas que se destacarem em atividades
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo inovador ou impacto social
por meio da inovação.
§1º. Os critérios, categorias e procedimentos de seleção serão definidos em ato do
Poder Executivo, mediante parecer prévio do CMCTI.
§2º. O prêmio poderá incluir apoio financeiro, incubação, mentoria, participação em
eventos, certificação pública ou outras formas de incentivo previstas em regulamento.
CAPÍTULO IX
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS, TRIBUTÁRIOS, IMOBILIÁRIOS E DE SERVIÇO
Art. 39. O Município de Francisco Beltrão poderá conceder incentivos econômicos,
tributários, imobiliários e de serviços às pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Cadastro
Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI) e reconhecidas pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), observadas as condições desta Lei, da
legislação aplicável e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 40. As áreas temáticas prioritárias para concessão de incentivos e apoio à
inovação serão definidas no Plano Municipal de Inovação, podendo incluir, entre outras,
energias renováveis, sustentabilidade ambiental, tecnologia agroalimentar, saúde, cidades
inteligentes, ciência de dados, robótica e tecnologias emergentes.
Seção I
– Dos Incentivos Tributários
Art. 41. O Município poderá instituir incentivos tributários a pessoas físicas ou
jurídicas reconhecidas como inovadoras, nos termos desta Lei, observadas as disposições da
legislação tributária municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º. Os incentivos tributários serão definidos em lei específica, que disporá sobre:
I
– as espécies de benefícios aplicáveis, incluindo eventuais isenções, reduções de
alíquota ou de base de cálculo, remissões ou outros mecanismos de estímulo fiscal;
II
– os requisitos objetivos e as contrapartidas necessárias para a sua concessão;
III
– os prazos, formas de avaliação, hipóteses de prorrogação e de extinção dos
benefícios;
IV
– os mecanismos de monitoramento, fiscalização e prestação de contas pelos
beneficiários.
§2º. A concessão e a prorrogação dos benefícios dependerão de avaliação técnica
de desempenho e de contrapartidas, conforme critérios do CMCTI.
§3º. Os incentivos ficam condicionados à demonstração de contrapartidas objetivas,
tais como:
I
– geração e manutenção de empregos qualificados no Município;
II
– investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D);
III
– celebração de parcerias com ICTs e universidades locais;
IV
– transferência de tecnologia ou apoio a startups locais;
V
– adoção de práticas de sustentabilidade e economia verde.
§4º. A empresa que descumprir as contrapartidas perderá o benefício e ficará
sujeita ao lançamento de ofício dos tributos devidos, sem prejuízo de outras sanções.
Seção II
– Dos Incentivos Imobiliários e de Serviços
Art. 42. O Município poderá conceder incentivos imobiliários mediante cessão de
áreas públicas, na modalidade de concessão de direito real de uso (CDRU), precedida de
licitação, pelo prazo necessário ao atendimento do interesse público e à viabilidade do
projeto, conforme definido no edital e nos instrumentos jurídicos correlatos.
Art. 43. O Município poderá adquirir ou receber em doação áreas de terras para
implantação de parques tecnológicos, incubadoras ou hubs de inovação, conforme critérios
desta Lei e os objetivos do Plano Municipal de Inovação.
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Seção III
– Das Condições, Fiscalização e Governança
Art. 44. O acesso aos incentivos municipais dependerá cumulativamente de:
I
– cadastro e regularidade no CMIOI;
II - estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União,
incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou
previdenciárias;
III - não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou
financiamentos concedidos pelo FMCTI ou por outros editais de apoio público;
IV - ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos
dois anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de
incubação ou aceleração;
V - ter sede ou domicílio no município de Francisco Beltrão há pelo menos 2 (dois)
anos, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração.
VI
– protocolo formal de requerimento junto à Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação, acompanhado da documentação comprobatória;
VII
– parecer técnico favorável do CMCTI.
§1º. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá solicitar
pareceres complementares da Secretaria de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Município
ou de outros órgãos.
§2º. O CMCTI deliberará sobre a conformidade dos projetos aos critérios de
inovação, emitindo parecer vinculante à concessão.
§3º. As empresas beneficiadas deverão apresentar relatório anual de desempenho
e contrapartidas, sob pena de suspensão ou cancelamento dos benefícios.
§4º. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido
do FMCTI quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I
– analisar e deliberar sobre os requerimentos de incentivos;
II
– fiscalizar e monitorar as empresas e organizações beneficiadas;
III
– emitir pareceres técnicos sobre impacto socioeconômico e tecnológico;
IV
– manter cadastro público atualizado dos beneficiários e dos resultados obtidos.
Seção IV
– Dos Incentivos Complementares à Inovação
Art. 46. O Município poderá instituir, em regulamento próprio, outros instrumentos
de estímulo à inovação, entre eles:
I
– Bônus Tecnológico, destinado à contratação de serviços tecnológicos junto a ICTs
locais;
II
– Encomenda Tecnológica, voltada à solução de desafios públicos mediante
desenvolvimento de produto, processo ou serviço inovador;
III
– Uso do poder de compra público como mecanismo de indução de inovação;
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IV
– Programas de apoio a startups, empreendedores e microempresas inovadoras,
com subsídios, mentorias e aceleração.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo poderão ser custeados pelo
Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) ou por recursos orçamentários
específicos, observadas as deliberações do CMCTI.
Art. 47. Os limites percentuais, valores máximos e condições específicas dos
incentivos previstos neste Capítulo serão definidos em lei específica, regulamento próprio ou
nas leis orçamentárias anuais (LDO e LOA).
Seção V
– Das Penalidades
Art. 48. O descumprimento das obrigações ou contrapartidas poderá ensejar:
I - advertência formal;
II - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o
cumprimento ou adequação das obrigações assumidas no projeto;
III - restituição total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos
valores considerando os bens concedidos pelo município a título de incentivo;
IV - suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução
das obrigações ou ações ajustadas;
V - impedimento de participação de novos novos editais e chamamentos públicos
ou de benefícios e incentivos concedidos no contexto desta Lei.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS E DO CONTRATO PÚBLICO PARA SOLUÇÃO
INOVADORA (CPSI)
Art. 49. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá contratar
pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste, desenvolvimento
ou validação de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na
modalidade especial denominada Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), em
conformidade com a Lei Complementar Federal nº 182/2021 e, subsidiariamente, com a Lei
Federal nº 14.133/2021.
§1º. A licitação de que trata o caput será regida por edital, nos termos do art. 13 da
Lei Complementar Federal nº. 182/2021, que deverá delimitar o problema a ser resolvido e
os resultados esperados pela Administração Pública, dispensada a descrição de solução
técnica previamente mapeada.
§2º. Os critérios de seleção deverão considerar, além da capacidade técnica e da
viabilidade econômica da solução, o grau de inovação, impacto social e ambiental, e a
aderência aos objetivos da Política Municipal de Inovação.
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Art. 50. Após a homologação do resultado da licitação, a Administração Pública
Municipal celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes
selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual
período, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 182/2021.
§1º. O CPSI deverá conter, no mínimo:
I
– as metas e metodologias de aferição de resultados para validação do êxito da
solução inovadora;
II
– a forma e periodicidade de entrega de relatórios de andamento e relatório final;
III
– a matriz de riscos entre as partes, incluindo riscos tecnológicos, econômicos e
operacionais;
IV
– a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações
resultantes do projeto; e
V
– a participação nos resultados de exploração comercial, assegurados às partes os
direitos de exploração, licenciamento e transferência da tecnologia de que forem titulares.
§2º. O contrato poderá compreender fase de experimentação, teste ou validação,
incluindo sandbox regulatório ou ambiente controlado de testes.
§3º. O valor máximo a ser pago por CPSI obedecerá aos limites fixados pela
legislação federal, podendo ser definidos limites inferiores em edital.
§4º. A remuneração da contratada poderá adotar, entre outros, os seguintes
critérios:
I
– preço fixo;
II
– preço fixo com remuneração variável de incentivo;
III
– reembolso de custos, com ou sem remuneração adicional.
§5º. Nas hipóteses de risco tecnológico, os pagamentos serão proporcionais às
etapas executadas, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado, sendo admitido o
pagamento antecipado de parcela inicial para viabilizar a execução do projeto, mediante
justificativa expressa.
§6º. O pagamento antecipado de que trata o parágrafo anterior dependerá de
comprovação da execução da etapa inicial e, em caso de inexecução injustificada, será
exigida a devolução dos valores ou a glosa nos pagamentos subsequentes.
§7º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de
propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
§8º. A contratação poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a
produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.
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§9º. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual
pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois
anos após o término do contrato.
Art. 51. Encerrado o CPSI, a Administração Pública Municipal poderá, sem nova
licitação, celebrar com a mesma contratada contrato para fornecimento do produto,
processo ou solução resultante do CPSI, ou, se for o caso, para integração da solução à
infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da Administração, nos termos do art.
15 da Lei Complementar Federal nº 182/2021.
Art. 52 Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele
controladas, direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital
de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos
científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores,
conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá
às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
CAPÍTULO XI
DOS PROGRAMAS DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
Art. 53. O Município poderá instituir ambientes regulatórios experimentais de
inovação (sandbox público), com o objetivo de permitir o teste controlado de produtos,
serviços, processos ou modelos de negócio inovadores, sob condições regulatórias
flexibilizadas e por tempo determinado, com acompanhamento técnico do Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
§1º. O sandbox será autorizado por ato do Poder Executivo, com plano de
experimentação aprovado pelo CMCTI, contendo:
I
– escopo, duração e indicadores de desempenho;
II
– responsabilidades das partes e garantias mínimas;
III
– critérios de avaliação e encerramento da experimentação; e
IV
– condições para contratação posterior por CPSI ou licitação simplificada.
§2º. Poderão participar dos sandboxes as organizações cadastradas no CMIOI e
vinculadas a Ambientes Promotores de Inovação reconhecidos pelo Município.
§3º. As experiências deverão priorizar soluções de interesse público em áreas como
mobilidade, sustentabilidade, governo digital, saúde, educação e gestão urbana.
§4º. O ato que instituir o sandbox poderá autorizar, de forma temporária e
controlada, a flexibilização de requisitos regulatórios municipais, desde que não
comprometam a segurança, a saúde pública ou o interesse coletivo.
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§5º. Encerrada a fase experimental, a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação elaborará relatório público de resultados e aprendizados regulatórios, que será
encaminhado ao CMCTI e divulgado no portal de transparência.
§6º. As soluções validadas em ambiente regulatório experimental poderão ser
objeto de Contratos Públicos para Solução Inovadora (CPSI), nos termos desta Lei e da Lei
Complementar Federal nº 182/2021.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder
Executivo Municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação,
podendo o regulamento dispor sobre a composição, o funcionamento e as competências dos
órgãos e instrumentos previstos.
Art. 55. Os casos específicos não expressamente definidos nesta Lei, dentro do que
couber no exercício do Poder Regulamentar, serão definidos em ato próprio do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 56. As ações, programas e instrumentos instituídos por esta Lei deverão
observar a compatibilidade e a integração com as políticas e legislações no âmbito da
ciência, tecnologia e inovação, especialmente:
I
– a Lei Federal nº 10.973/2004;
II
– a Lei Complementar Federal nº 182/2021;
III
– o Decreto Federal nº 9.283/2018, que regulamenta a Lei Federal nº
10.973/2004; e
IV
– a Lei Estadual nº 20.541/2021, que institui o Sistema Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Paraná;
V - as legislações municipais aplicáveis.
Art. 57. Esta Lei e os contratos dela decorrentes, relacionados à propriedade
intelectual, patentes de invenção, modelos de utilidade, registros de desenho industrial ou
de marca, submeter-se-ão à legislação específica aplicável.
Art. 58. Na aplicação desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I
– assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas
e empresas de pequeno porte, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº
123/2006;
II
– promover a simplificação dos procedimentos de gestão dos projetos de ciência,
tecnologia e inovação, com adoção de mecanismos de controle por resultados em sua
avaliação.
Art. 59. O Município, por meio do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (CMCTI), promoverá a avaliação periódica da efetividade dos instrumentos
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previstos nesta Lei, podendo propor ajustes normativos e programáticos com base nos
resultados obtidos.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de
cooperação, acordos e ajustes com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de
ensino e pesquisa, instituições financeiras e organismos nacionais ou internacionais, visando
à execução dos objetivos e programas estabelecidos nesta Lei.
Art. 61. A fixação dos limites orçamentários destinados aos incentivos previstos
nesta Lei observará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as normas de finanças públicas aplicáveis,
devendo os valores e percentuais ser definidos nas Leis Orçamentárias Anuais do Município.
Art. 62. A obrigatoriedade de destinação dos recursos ao Fundo Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), prevista no art. 21, inciso I, aplicará efeitos somente
a partir dos exercícios financeiros seguintes ao da publicação desta Lei, devendo o aporte
anual ser realizado até o encerramento de cada exercício, conforme estabelecido na
legislação orçamentária do Município.
Art. 63. Fica outorgado ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Francisco Beltrão competência para sugestão, elaboração, indicação, ratificação e aprovação
dos benefícios e das prerrogativas previstas nesta Lei no intuito de subsidiar a decisão do
Administrador Público.
Art. 64. Esta Lei está alinhada à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação
do Estado do Paraná e ao Programa Pacto pela Inovação, instituídos pela Secretaria de
Estado da Inovação e Inteligência Artificial (SEIA), podendo o Município aderir formalmente
ao referido programa para fins de cooperação e recebimento de transferências fundo a
fundo.
Art. 65. Ficam revogadas as disposições da Lei 4.728 de 2019 e as disposições em
contrário.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 27 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por objeto instituir a Política Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação de Francisco Beltrão, alinhada às diretrizes da Lei Federal nº
10.973/2004 (Lei da Inovação), da Lei Complementar Federal nº 182/2021 (Marco Legal das
Startups) e da Lei Estadual nº 20.541/2021 (Lei de Inovação do Paraná).
O texto propõe a criação de um novo marco legal que atualiza e aperfeiçoa a
legislação municipal vigente, de modo a fortalecer o Sistema Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SMCTI), instituindo instrumentos modernos de governança, fomento
e incentivo à inovação.
1. FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA
A atualização da Política Municipal de Inovação representa um passo essencial para
consolidar Francisco Beltrão como polo regional de desenvolvimento tecnológico e
empreendedorismo inovador.
Nos últimos anos, a inovação tem se tornado fator determinante de
competitividade econômica e de inclusão social. Municípios que estruturam políticas
públicas voltadas à inovação conseguem: ● atrair e reter empresas de base tecnológica; ● gerar empregos qualificados; ● impulsionar o desenvolvimento sustentável; e ● ampliar a eficiência da administração pública com soluções tecnológicas.
A legislação municipal vigente, editada em 2019, já representou avanço importante
à época. Contudo, o cenário normativo evoluiu significativamente com a promulgação da Lei
Complementar nº 182/2021, que introduziu os Contratos Públicos para Soluções Inovadoras
(CPSI) e os ambientes regulatórios experimentais (sandbox públicos), instrumentos que
agora passam a ser incorporados à legislação local.
A nova proposta também se harmoniza com a Lei Estadual nº 20.541/2021, que
instituiu o Sistema Paranaense de Inovação (SPI) e prevê a integração de políticas municipais
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às estratégias estaduais de ciência e tecnologia. Essa articulação permitirá a captação de
recursos e parcerias com o Governo do Estado, universidades e agências de fomento.
Assim, o projeto foi elaborado com base em diagnóstico técnico e em consulta
direta à administração municipal, refletindo as demandas locais e as vocações produtivas de
Francisco Beltrão, especialmente nas áreas de agroindústria, tecnologia da informação,
sustentabilidade, saúde, educação e economia criativa.
2. ESTRUTURA E INOVAÇÃO DA PROPOSTA
A nova lei amplia a governança e a coordenação das ações municipais por meio dos
seguintes instrumentos:
a) Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI): Organiza e integra
o conjunto de agentes públicos e privados que atuam em inovação, assegurando integração
com o Sistema Paranaense de Inovação e outros sistemas regionais, nacionais e
internacionais.
b) Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI): Órgão
colegiado, consultivo e deliberativo, responsável por definir prioridades, acompanhar a
execução de políticas públicas e gerir, em conjunto com o Executivo, o Fundo Municipal
Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI).
c) Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI): Instrumento financeiro
destinado ao apoio de projetos, programas e ações inovadoras, com previsão de dotação
orçamentária mínima e possibilidade de captação de recursos de convênios, doações e
parcerias público-privadas.
d) Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI): Novo
instrumento de mapeamento e integração de inventores, startups, empresas inovadoras e
instituições de ensino, que permitirá a construção de um banco de dados municipal de
inovação, facilitando a criação de parcerias e o acesso a incentivos.
e) Ambientes Promotores de Inovação: O texto reconhece e incentiva incubadoras,
aceleradoras, parques tecnológicos, coworkings e laboratórios de prototipagem como
estruturas estratégicas de apoio à economia criativa e tecnológica.
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f) Incentivos Econômicos e Tributários: A lei introduz mecanismos de incentivos
fiscais, imobiliários e de serviços às empresas inovadoras, vinculados a contrapartidas
objetivas, como geração de empregos qualificados, investimentos em P&D e
sustentabilidade ambiental.
g) Contratação Pública de Soluções Inovadoras (CPSI): Permite que o Município
contrate startups e empresas de base tecnológica para desenvolver e testar soluções
inovadoras para desafios públicos, conforme a LC nº 182/2021, estimulando a inovação
aberta no setor público.
h) Ambientes Regulatórios Experimentais (Sandbox Público): Autoriza a criação de
programas de experimentação tecnológica, sob acompanhamento do CMCTI, permitindo o
teste controlado de soluções inovadoras e a flexibilização temporária de normas municipais
para promover projetos em áreas como mobilidade, sustentabilidade, governo digital e
saúde.
i) Prêmio Municipal de Inovação: Prevê reconhecimento anual a cidadãos,
instituições e empresas que se destaquem em iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, incentivando a cultura empreendedora e tecnológica no Município.
3. ALINHAMENTO ÀS POLÍTICAS NACIONAL E ESTADUAL DE INOVAÇÃO
O projeto foi elaborado de forma a garantir plena conformidade com as legislações
superiores que regem a matéria: ● Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei da Inovação): regula parcerias público-privadas em
pesquisa, transferência de tecnologia e fomento à inovação.
● Lei Complementar Federal nº 182/2021 (Marco Legal das Startups): introduz os
Contratos Públicos para Solução Inovadora (CPSI) e ambientes regulatórios
experimentais.
● Lei Estadual nº 20.541/2021 e Decreto Estadual nº 1.350/2023: instituem o Sistema
Paranaense de Inovação (SPI) e orientam a cooperação entre Estado e Municípios.
Ao aderir a essas normas, Francisco Beltrão pode firmar convênios, captar recursos
e participar de programas estaduais e federais de fomento à inovação.
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4. RESULTADOS ESPERADOS
A aprovação deste Projeto de Lei trará impactos diretos e mensuráveis para o
Município:
a. Desenvolvimento Econômico e Tecnológico:
i. Atração de empresas inovadoras e startups para o município.
ii. Geração de novos empregos qualificados em setores estratégicos.
iii. Aumento da competitividade e da produtividade do setor produtivo local.
b. Fortalecimento do Ecossistema de Inovação:
i. Consolidação de ambientes promotores de inovação e redes colaborativas.
ii. Maior integração entre universidades, setor produtivo e poder público.
iii. Ampliação da base de conhecimento e da capacidade tecnológica local.
c. Capacitação e Inclusão:
i. Apoio a inventores independentes, micro e pequenas empresas.
ii. Formação de jovens e profissionais em competências digitais e tecnológicas.
iii. Estímulo à educação científica e à cultura maker nas escolas.
d. Governança e Transparência:
i. Reestruturação de instrumentos de governança, como o Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação, para monitorar e propor políticas públicas eficazes.
ii. Prestação de contas clara e transparente sobre a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
e. Sustentabilidade e Impacto Social:
i. Desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas para problemas locais e para
a sustentabilidade ambiental.
ii. Estímulo à inovação social, promovendo maior inclusão e melhoria na qualidade
de vida da população.
A Política Municipal de Inovação de Francisco Beltrão representa um novo marco
institucional, que fortalece o protagonismo do Município no ecossistema regional de
inovação, estimula o empreendedorismo, fomenta a pesquisa aplicada e cria instrumentos
modernos de gestão, fomento e transparência.
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Sua aprovação permitirá ao Município atrair investimentos, gerar oportunidades e
transformar conhecimento em desenvolvimento sustentável, consolidando Francisco Beltrão
como referência em inovação, tecnologia e governança pública inteligente no sudoeste do
Paraná.
Ressalta-se a urgência da aprovação, pois somente com a adequação legal o
município poderá concorrer ao edital estadual a ser lançado ainda em 2025, pleiteando
recursos essenciais para a execução de projetos estratégicos planejados para 2026,
Diante disso, solicita-se o imprescindível apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 27 de novembro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
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