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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaRatifica a Primeira Alteração Consolidada do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná – CIRUSPAR.
native_id7307

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Publicado(a) — LEI Nº 5.298, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-15 Redação Final — —
2025-12-15 Proposição aprovada U —
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões — —
2025-12-08 Leitura em Plenário — —
2025-12-05 Aguardando leitura em plenário — —
2025-12-05 Recebido — —
2025-12-05 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T15:17:04.690621-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MENSAGEM Nº 94/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dessa Casa o Projeto de Lei que ratifica a Primeira 
Alteração Consolidada do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da Rede de 
Urgências do Sudoeste do Paraná 
– CIRUSPAR, responsável pela gestão do SAMU 192 
Sudoeste. A atualização adequa o instrumento jurídico do Consórcio às normas vigentes, 
especialmente à Lei Federal nº 14.133/2021, consolida suas cláusulas, estrutura 
organizacional e mecanismos de controle interno, mantendo sua natureza jurídica e 
abrangência regional. 
Solicito a análise e aprovação dos nobres Vereadores, considerando a relevância do 
consórcio para o atendimento de urgência e emergência em saúde na região. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 03 de dezembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/76B0-3104-9BF6-BC0A e informe o código 76B0-3104-9BF6-BC0A
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025 
Ratifica a Primeira Alteração 
Consolidada do Protocolo de Intenções 
do Consórcio Intermunicipal da Rede de 
Urgências do Sudoeste do Paraná 
–
CIRUSPAR. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica ratificada, sem prejuízo da Lei municipal nº 3887 de 26.10.11, que 
autorizou a adesão do Município ao Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do 
Sudoeste do Paraná 
– CIRUSPAR, a Primeira Alteração Consolidada do Protocolo de 
Intenções, aprovada em Assembleia Geral realizada em 27 de junho de 2025 e ratificada em 
03 de julho de 2025, a qual passa a constituir o Contrato de Consórcio Público, nos termos 
da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007. 
Art. 2º O texto integral da referida Primeira Alteração do Protocolo de Intenções 
acompanha esta Lei como Anexo Único, e dela passa a fazer parte integrante. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
retroativos a 27 de junho de 2025, data da aprovação da Primeira Alteração Consolidada do 
Protocolo de Intenções pela Assembleia Geral do CIRUSPAR. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 03 de dezembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/76B0-3104-9BF6-BC0A e informe o código 76B0-3104-9BF6-BC0A
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Estado do Paraná 
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JUSTIFICATIVA 
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa ratificar a 
Primeira Alteração Consolidada do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da 
Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná 
– CIRUSPAR, aprovado em Assembleia Geral 
realizada em 27 de junho de 2025 e ratificado em 03 de julho de 2025. 
O Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná 
–
CIRUSPAR, responsável pela administração do SAMU 192 Sudoeste do Paraná, aprovou em 
Assembleia Geral a Primeira Alteração Consolidada do Protocolo de Intenções firmado 
originalmente em 2011. A atualização tem por finalidade adequar o instrumento jurídico do 
Consórcio às normas atuais de administração pública e à Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova 
Lei de Licitações), além de consolidar sua estrutura organizacional e funcional, garantindo 
maior segurança jurídica, eficiência administrativa e transparência. 
Entre os principais pontos da atualização, destacam-se: 
I. Consolidação das cláusulas do Protocolo original e das adaptações legais 
posteriores; 
II. Inclusão expressa da Unidade de Controle Interno, em conformidade com os 
arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal; 
III. Atualização de cargos e salários dos empregados públicos (Anexo I); 
IV. Previsão de vigência por prazo indeterminado do consórcio (Cláusula 
Segunda); 
V. Reafirmação do prazo e forma de ratificação legislativa pelos municípios 
consorciados (Cláusulas 48 e 49); 
VI. Inclusão da obrigatoriedade de observância à Lei nº 14.133/2021 quanto aos 
procedimentos de contratação pública. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/76B0-3104-9BF6-BC0A e informe o código 76B0-3104-9BF6-BC0A
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
Importante ressaltar que a alteração não modifica o objeto nem a natureza jurídica 
do Consórcio, que permanece constituído como associação pública de direito público, de 
natureza autárquica, com sede em Pato Branco 
– PR e abrangência sobre 42 municípios da 
região. O objetivo é fortalecer os mecanismos de gestão, aprimorar os processos 
administrativos e assegurar a continuidade e eficiência dos serviços de urgência e 
emergência prestados à população por meio do SAMU 192. 
Considerando o relevante papel desempenhado pelo CIRUSPAR na rede de atenção 
à saúde, sobretudo nas demandas de urgência e emergência, a aprovação deste Projeto de 
Lei é medida necessária para garantir a plena validade da alteração promovida e a 
continuidade das atividades consorciadas, em conformidade com a Lei Federal nº 
11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007, que regem os consórcios públicos.
Diante do exposto, e tendo em vista o interesse público envolvido, solicitamos aos 
nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 03 de dezembro de 2025. 
 
ANTÔNIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 76B0-3104-9BF6-BC0A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 04/12/2025 16:27:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 3887 DE 26.10.11
Autoriza o Executivo Municipal a ratificar os termos do
Protocolo de Intenções Substitutivo, para a constituição
do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do
Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR e dá outras providências.
WILMAR REICHEMBACH, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. Faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ratificar os termos do Protocolo de Intenções
Substitutivo ao Protocolo de Intenções firmado em 15/06/2011 (Anexo I), adequando-o às condições de
validade exigidas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007, visando a regular
constituição do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3848/2011, de 13
de julho de 2011, que ratificou a participação do Município de Francisco Beltrão no Consórcio, com base
no Protocolo de Intenções firmado em 15/06/11.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, 26 de outubro de 2011.
WILMAR REICHEMBACH
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO CARLOS BONETTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que entre si firmam os Municípios de AMPÉRE, BARRACÃO, BELA VISTA DA
CAROBA, BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, BOM JESUS DO SUL, BOM SUCESSO DO SUL, CAPANEMA,
CHOPINZINHO, CLEVELÂNDIA, CORONEL DOMINGOS SOARES, CORONEL VIVIDA, CRUZEIRO DO IGUAÇU,
DOIS VIZINHOS, ENÉAS MARQUES, FLOR DA SERRA DO SUL, FRANCISCO BELTRÃO, HONÓRIO SERPA,
ITAPEJARA D`OESTE, MANFRINÓPOLIS, MANGUEIRINHA, MARIÓPOLIS, MARMELEIRO, NOVA ESPERANÇA
DO SUDOESTE, NOVA PRATA DO IGUAÇU, PALMAS, PATO BRANCO, PÉROLA DO OESTE, PINHAL DE SÃO
BENTO, PLANALTO, PRANCHITA, REALEZA, RENASCENÇA, SALGADO FILHO, SALTO DO LONTRA, SANTA
IZABEL DO OESTE, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, SÃO JOÃO, SÃO JORGE DO OESTE, SAUDADE DO
IGUAÇU, SULINA, VERÊ e VITORINO, neste ato representados por seus respectivos Prefeitos, com o
objetivo de constituir regularmente o Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do
Paraná, denominado de CIRUSPAR, por reconhecerem a importância e a necessidade de promover a
03/12/25, 14:31 Lei Ordinária 3887 2011 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2011/388/3887/lei-ordinaria-n-3887-2011-autoriza-o-executivo-municipal-a-ratifi… 1/12
implantação da Rede de Urgência e Emergência no Sudoeste PR, e:
CONSIDERANDO os termos do artigo 241, da Constituição Federal, assim definido: "A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos";
CONSIDERANDO a regulamentação do dispositivo por meio da Lei Federal nº 11.107/2005, que "dispõe
sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios
públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências";
CONSIDERANDO os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) expostos nas Leis
Federais nº 8.080/90 e 8.142/90;
CONSIDERANDO as competências municipais para realizar ações e serviços objetivando o atendimento à
saúde da população no âmbito da Política Nacional de Atenção às Urgências;
CONSIDERANDO A necessidade da constituição de um Consórcio Público de Direito Público para fins de
organização da Rede de Urgência e Emergência e gerenciamento do Componente Pré-Hospitalar Móvel da
Política de Urgência e Emergência, SAMU 192 SUDOESTE PR para atendimento a previsão legal do artigo
241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107/05 devidamente regulada pelo Decreto Federal nº
6.017/07;
CONSIDERANDO a decisão política adotada com o propósito de efetivar os interesses comuns por meio de
consórcio público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Protocolo de Intenções firmado em 15/06/2011 aos
requisitos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, a fim de que seja possível a
constituição regular do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná,
denominado de CIRUSPAR;
RESOLVEM OS SUBSCRITORES ALTERAR OS TERMOS DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO EM
15/06/2011, CONVALIDANDO OS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS, MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DO PRESENTE
PROTOCOLO DE INTENÇÕES SUBSTITUTIVO, FIRMANDO-O MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E
CONDIÇÕES:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DO PRAZO DE DURAÇÃO DA SEDE E DAS FINALIDADES
Cláusula 1ª O presente Protocolo de Intenções visa a constituição de Consórcio Público, de acordo com as
disposições contidas na Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, cuja
denominação será CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE DEO PARANÁ -
CIRUSPAR, denominado daqui por diante simplesmente CIRUSPAR.
Cláusula 2ª O Consórcio Público CIRUSPAR terá prazo indeterminado de duração.
Parágrafo único. A extinção do Consórcio Público CIRUSPAR deverá ser precedida de deliberação em
Assembléia Geral com quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos dos entes consorciados e
mediante ratificação da extinção por Lei de todos os entes.
Clausula 3ª O Consórcio Público CIRUSPAR terá como sede na Rua Olavo Bilac 377, Bairro Bortot, no
Município de Pato Branco-Pr.
03/12/25, 14:31 Lei Ordinária 3887 2011 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2011/388/3887/lei-ordinaria-n-3887-2011-autoriza-o-executivo-municipal-a-ratifi… 2/12
Parágrafo único. A Sede poderá ser alterada, desde que assim disponha a Assembléia Geral, por voto
de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
Cláusula 4ª O Consórcio Público CIRUSPAR tem por finalidade a execução de ações e serviços na área de
regulação das urgências, transporte de pacientes graves e atendimento pré-hospitalar móvel que estajam
ligados à Política Nacional de Atenção às Urgências do SUS, entre outras ações atinentes à saúde, em
conformidade com a legislação pertinente, com a pactuação dos gestores do SUS e com os atos
administrativos que lhe digam respeito.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade o Consórcio Público CIRUSPAR terá por
objetivos:
a) executar, total ou em conjunto, as ações e serviços de saúde ligados à Rede de Urgência e
Emergência na região Sudoeste do Paraná;
b) gerenciar e otimizar recursos humanos, financeiros e materiais existentes e sob sua administração;
c) realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à formação de recursos humanos nas áreas de
interesse do consórcio para o cumprimento de sua finalidade;
CAPÍTULO II
DOS ENTES CONSORCIADOS
Cláusula 5ª O CIRUSPAR será composto inicialmente pelos Municípios da área de abrangência da Região
Sudoeste do Estado do Paraná, legalmente reconhecidos, e que venham a aderir ao presente Protocolo de
Intenções, mediante subscrição do Executivo e Ratificação pelo Legislativo de cada ente federativo.
Parágrafo único. Poderão integrar o Consórcio Público CIRUSPAR, outros Municípios, o Estado do
Paraná e a União, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, desde que
aprovada sua participação por voto de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Cláusula 6ª Considera-se como área de atuação do Consórcio Público CIRUSPAR a correspondente à soma
dos territórios de cada um dos Municípios que o constituem.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO JURÍDICA
Cláusula 7ª O Consórcio Público CIRUSPAR constituir-se-á sob a forma de associação pública, com
personalidade de direito público e natureza autárquica, adquirindo personalidade jurídica com a
conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio, mediante a ratificação por Lei
de no mínimo 2 (dois) dos entes subscritores, sem prejuízo dos demais que venham posteriormente
integrá-lo, nos termos do art. 6º, § 4º, do Decreto Federal nº 6.017/2007, deste Protocolo de Intenções e
do Estatuto.
CAPÍTULO V
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Cláusula 8ª Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles para cumprir a finalidade e
os objetivos constantes da Cláusula 4ª deste Protocolo de Intenções, observadas as competências
03/12/25, 14:31 Lei Ordinária 3887 2011 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2011/388/3887/lei-ordinaria-n-3887-2011-autoriza-o-executivo-municipal-a-ratifi… 3/12
constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes consorciados, perante
todas as esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO PÚBLICO E DA ASSEMBLÉIA GERAL
Cláusula 9ª O CIRUSPAR será dotado da seguinte estrutura administrativa:
I - ASSEMBLÉIA GERAL - composta por todos os entes consorciados, representando a instância
máxima do consórcio;
II - CONSELHO DELIBERATIVO;
III - CONSELHO FISCAL;
IV - SECRETARIA EXECUTIVA.
Parágrafo único. O Estatuto disporá sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento de
cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa do CIRUSPAR.
Cláusula 10ª A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio Público, composta por
todos os entes federativos, competindo-lhe a elaboração, aprovação e modificação do Estatuto do
Consórcio com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, bem como a discussão e
deliberação sobre matérias de sua competência.
Clausula 11ª Compete à Assembléia Geral:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções;
II - aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;
III - aprovar os estatutos e suas alterações;
IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para
um único período subsequente, bem como destituí-lo.
V - ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Secretaria Executiva;
VI - aprovar:
a) o plano plurianual de investimentos;
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de
aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
c) a realização de operações de crédito;
d) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio;
e) a alienação ou a oneração de bens do Consórcio;
f) os planos e regulamentos;
VII - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
03/12/25, 14:31 Lei Ordinária 3887 2011 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2011/388/3887/lei-ordinaria-n-3887-2011-autoriza-o-executivo-municipal-a-ratifi… 4/12
Cláusula 12ª A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente,
quando for convocada pelo Presidente ou por, pelo menos, 1/5 dos entes consorciados.
Cláusula 13ª A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a
presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois,
com qualquer número.
Cláusula 14ª As deliberações da Assembléia Geral se darão por maioria simples de votos, exceto na
elaboração, aprovação e alteração do Estatuto ou de dissolução do Consórcio, autorização para firmar
Contratos de Gestão ou Termos de Parceria, quando será exigido o voto concorde de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos entes consorciados.
Cláusula 15ª A convocação da Assembléia Geral será feita através de veículo oficial de imprensa escrita de
circulação regional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias sucessivos.
Cláusula 16ª Em um mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocação, dele constando a
ordem do dia e o horário da sessão.
Cláusula 17ª Cada ente federativo integrante do Consórcio Público contará com um único voto nas
reuniões da Assembléia Geral.
Cláusula 18ª O Conselho Deliberativo é a instância que define os aspectos operacionais do CIRUSPAR
observadas as deliberações da Assembléia Geral e será constituído dentre os representantes de cada ente
consorciado.
§ 1º Caberá a Assembléia Geral a escolha dos membros do Conselho Deliberativo na forma do
Estatuto.
§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo a definição de critérios e requisitos necessários ao
preenchimento de cargos e exercício das funções no âmbito do consórcio, assim como o estabelecimento
da competente política salarial, na forma do Estatuto.
Cláusula 19ª O Conselho Fiscal é a instância que afere aspectos administrativos e financeiros do CIRUSPAR
e será constituído dentre os entes consorciados, respeitada a paridade entre as duas Regionais de Saúde,
sendo que suas atribuições serão definidas em Estatuto próprio.
Parágrafo único. Caberá à Assembléia Geral a escolha dos representantes do Conselho Fiscal, na
forma do Estatuto.
Cláusula 20ª A Secretaria Executiva é a instância que coordena a operacionalização das atividades que
competem ao CIRUSPAR e será constituída pelos seguintes cargos de provimento em Comissão:
Coordenador Geral, Coordenador Médico, Coordenador de Enfermagem, Gerente Administrativo e
Coordenador do Controle Interno, cuja indicação dar-se-á pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as
condições impostas em normativa pertinente.
Cláusula 21ª Cria-se no CIRUSPAR a Unidade de Controle Interno, consoante disposto nos arts. 31, 70 e 74
da Constituição Federal.
§ 1º O Coordenador do Controle Interno deverá ser ocupado por profissional, com escolaridade
mínima de 3º grau, e conhecimento técnico na área de atuação.
§ 2º O Controlador Interno poderá ser designado dentre o quadro de pessoal do CIRUSPAR ou
03/12/25, 14:31 Lei Ordinária 3887 2011 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2011/388/3887/lei-ordinaria-n-3887-2011-autoriza-o-executivo-municipal-a-ratifi… 5/12
mediante a cedência de servidor público de algum dos entes que compõem o CIRUSPAR, com atribuição
de função gratificada.
CAPÍTULO VII
DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
Cláusula 22ª Os entes federados integrantes do Consórcio Público CIRUSPAR elegerão o Presidente e Vice￾Presidente por maioria simples.
Cláusula 23ª O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhido, obrigatoriamente, dentre os prefeitos dos
Municípios que compuserem o Consórcio Público CIRUSPAR.
§ 1º O Mandado do Presidente e do Vice- Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao
cargo para um único período subsequente.
§ 2º Os mandados enceram-se no dia 31 de dezembro.
§ 3º O primeiro mandato inicia-se quando da escolha do representante em Assembléia Geral de
aprovação do Estatuto, estendendo-se até 31 de dezembro de 2012, sendo que os demais sempre no dia
1º de janeiro do ano seguinte à escolha.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Cláusula 24ª O Consórcio Público contará com quadro de pessoal composto de Cargos de Provimento em
Comissão, conforme Tabela I, em anexo e de Empregados Públicos, conforme Tabela II, admitidos por
meio de processo seletivo público, de acordo com as normas que orientam a administração pública.
§ 1º O regime jurídico dos empregos será aquele previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,
afastada qualquer disposição característica da carreira de servidor público, especialmente a estabilidade
no serviço, sendo que serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A alteração no número de vagas, fixação da remuneração, da jornada de trabalho, das
atribuições e lotação de cada um dos cargos será disciplinada pelo Conselho Deliberativo, na forma que
definir o Estatuto;
§ 3º O quadro de pessoal e disposições correlatas poderão ser alterados pelo Conselho Deliberativo,
na forma que definir o Estatuto.
Cláusula 25ª Poderão ser contratados profissionais por tempo determinado, sem restrição de número,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Os casos que demandem a contratação temporária serão avaliados e autorizados
pelo Conselho Deliberativo.
Cláusula 26ª Os entes federados consorciados poderão ceder servidores que integrem seus quadros,
desde que permitido em sua Legislação.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE GESTÃO E TERMO DE PARCERIA
Cláusula 27ª O Consórcio Público poderá firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos na
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Lei nº 9.637/1998 e Lei nº 9.790/1999, respectivamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) da
Assembléia Geral.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Cláusula 28ª Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a
execução das finalidades consorciadas, em especial para:
a) Manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, descentralizado em suas
bases, observado o Plano de Atenção Integral às Urgências;
b) Manter e gerenciar a estrutura de regulação e as estruturas regionais (Bases) do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
c) Manter em funcionamento a Central de Regulação Médica das Urgências, utilizando número
exclusivo e gratuito - 192;
d) Operacionalizar o funcionamento da Rede de Urgência e Emergência, equilibrando a distribuição
da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão;
e) Manter a regulação médica para o atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, tanto em casos
de traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao
estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário, transportá-lo com segurança e com o
acompanhamento de profissionais da Rede de Atenção às Urgências até o ambulatório ou hospital;
f) Regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves internados pelo SUS,
ativando equipes apropriadas para as transferências de pacientes.
Cláusula 29ª Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao consórcio o exercício das
competências de planejamento, da regulação, da fiscalização e da execução dos serviços públicos que se
fizerem necessários ao cumprimento da cláusula segunda.
Cláusula 30ª Os Municípios prestam consentimento para o consórcio licitar ou outorgar concessão,
permissão ou autorização na prestação dos serviços.
Cláusula 31ª Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
a) na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto consorciado, por
meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Município
consorciado;
b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados ao objeto
consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado.
Cláusula 32ª Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei Federal nº
11.107/2005 e com o Decreto Federal nº 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos
termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
Cláusula 33ª Os contratos de programa celebrados pelo consórcio poderão estabelecer a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
contratados.
Cláusula 34ª São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que
estabeleçam:
a) o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços;
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b) o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
c) os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
d) os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
e) as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive
quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
f) os casos de extinção;
g) os bens reversíveis;
h) a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou de
outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço
público;
i) a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados;
j) o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
Cláusula 35ª No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão
necessárias as cláusulas que estabeleçam:
a) os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
b) as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
c) o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
d) a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
e) a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos
que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este for o consórcio; e
f) o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
Cláusula 36ª Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do
Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos
serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa.
Cláusula 37ª O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos
prestados pelo consórcio ou por este delegados.
Cláusula 38ª Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos
serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de
contabilização e controle.
Cláusula 39ª Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como
garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
Cláusula 40ª A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos
serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
Cláusula 41ª O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
a) o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada, e
b) extinção do consórcio.
CAPÍTULO XII
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS
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Cláusula 42ª O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais o cumprimento das obrigações
previstas no presente Protocolo de Intenções que, depois de ratificado por Lei de cada ente consorciado,
se constituirá em Contrato de Consórcio Público.
Cláusula 43ª O Regimento Interno definirá a forma de pagamento, inadimplências, multas e ingresso de
novos consorciados.
CAPÍTULO XIII
DO CONTRATO DE RATEIO
Cláusula 44ª A fim de transferir recursos ao consórcio público, será formalizado, em cada exercício
financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados.
§ 1º o prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas
as hipóteses dispostas no § 1º, artigo 8º, da Lei Federal nº 11.107/2005;
§ 2º Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na Lei orçamentária ou em
créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público.
CAPÍTULO XIV
DA RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO E DESTINAÇÃO DE BENS
Cláusula 45ª Serão obedecidos os critérios de retirada, exclusão e destinação de bens do ente consorciado
expressos nos Capítulo IV e V do Decreto Federal nº 6.017/07, sendo as especificidades estabelecidas
quando da elaboração do Estatuto pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO XV
DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 46ª O presente Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público por
ratificação das Câmaras de Vereadores de pelo menos 2 (dois) entes signatários, somente poderá ser
alterado ou extinto após aprovação de instrumento pela Assembléia Geral, por 2/3 (dois terços), e
ratificado mediante Lei por todos os entes consorciados.
CAPÍTULO XVI
DA RATIFICAÇÃO
Cláusula 47ª Após sua assinatura, o presente Protocolo de Intenções Substitutivo será submetido à
ratificação pelas Câmaras de Vereadores de cada ente signatário, quando se converterá em Contrato de
Consórcio Público, nos termos da cláusula anterior.
Cláusula 48ª Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a
sua entrada em vigor no dia 30 de outubro de 2011.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇOES GERAIS
Cláusula 49ª O CIRUSPAR observará os princípios da administração pública, especialmente no que atine à
aquisição de bens e serviços e publicidade de seus atos, de acordo com a Lei 8.666/93.
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Cláusula 50ª Os entes consorciados poderão ceder ao CIRUSPAR servidores e bens móveis e imóveis,
observada a legislação própria.
Cláusula 51ª Os critérios, condições e valores destinados ao financiamento das atividades do CIRUSPAR
serão pactuados em Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Cláusula 52ª Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao CIRUSPAR mediante
contrato de rateio, observado o artigo 13 do Decreto Federal nº 6017/07.
Cláusula 53ª A delegação de competências dos Chefes do Poder Executivo serão admitidas para o
cumprimento de atribuições, desde que devidamente publicados.
Cláusula 54ª Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com a previsão na Lei Federal nº
11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007, que disciplina os consórcios públicos.
Cláusula 55ª As partes signatárias se comprometem a empreender todas as ações necessárias a
implementar, no menor tempo possível, as determinações constantes neste Protocolo de Intenções
Substitutivo.
Cláusula 56ª Com o presente Protocolo de Intenções Substitutivo ficam convalidados os atos até então
praticados, especialmente o acordo de vontades dos entes subscritores em constituir o Consórcio
Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR, mediante a subscrição do
Protocolo de Intenções firmado em 15/06/2011 e ratificação por Lei.
E assim, por estarem devidamente ajustados, elegem o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, para dirimir eventuais controvérsias, firmando o presente Protocolo de Intenções em 3 (três) vias
de igual forma e teor para publicação nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário.
Pato Branco, 29 de setembro de 2011.
Município de Ampére Município de Barracão
Município de Bela Vista da Caroba Município de Boa Esperança do Iguaçu
Município de Bom Sucesso do Sul Município de Bom Jesus do Sul
Município de Capanema Município de Coronel Domingos Soares
Município de Chopinzinho Município de Clevelândia
Município de Coronel Vivida Município de Cruzeiro do Iguaçu
Município de Dois Vizinhos Município de Enéas Marques
Município de Flor da Serra do Sul Município de Francisco Beltrão
Município de Honório Serpa Município de Itapejara d´Oeste
Município de Manfrinópolis Município de Mangueirinha
Município de Mariópolis Município de Marmeleiro
Município de Nova Esperança do Sudoeste
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Município de Nova Prata do Iguaçu Município de Palmas
Município de Pato Branco Município de Pérola d´Oeste
Município de Pinhal do São Bento Município de Planalto
Município de Pranchita Município de Realeza
Município de Renascença Município de Salgado Filho
Município de Salto do Lontra Município de Santa Izabel do Oeste
Município de Santo Antônio do Sudoeste
Município de São João Município de São Jorge do Oeste
Município de Saudade do Iguaçu Município de Sulina
Município de Verê Município de Vitorino
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II - EMPREGOS PÚBLICOS ADMITIDOS POR SELEÇÃO PÚBLICA
______________________________________________________________
| 1|COORDENADOR GERAL | R$ -4.500,00|
|-----------|------------------------------------|-------------|
| 1|COORDENADOR MÉDICO |R$ - 8.500,00|
|-----------|------------------------------------|-------------|
| 1|COORDENADOR ENFERMAGEM |R$ -3.500,00 |
|-----------|------------------------------------|-------------|
| 1|COORDENADOR ADMINISTRATIVO |R$ -3.000,00 |
|-----------|------------------------------------|-------------|
| 1|COORDENADOR DO CONTROLE INTERNO |R$ -2.000,00 |
|___________|____________________________________|_____________|
_______________________________________________________________
| 1|CONTADOR | R$ -1.800,00|
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 1|ADVOGADO |R$ -1.800,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 12|AUX. ADMINISTRATIVO |R$ -900,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 2|TÉCNICO EM INFORMÁTICA |R$ -900,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 1|COORD. ALMOXARIFADO E FROTA |R$ -1.800,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 12|AUX. DE SERVIÇOS GERAIS |R$ -650,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 2|RECEPCIONISTAS |R$ -650,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 18|MÉDICOS REGULADORES ¹ |R$ -5.152,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 10|TARMS ² |R$ -900,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 7|RÁDIO OPERADORES ³ |R$ -900,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 28|MÉDICOS INTERVENCIONISTAS |R$ -5.152,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 24|ENFERMEIROS |R$ -2.300,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 1|FARMACÊUTICO |R$ -2.080,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 96|CONDUTORES |R$ -900,00 |
|-------------|-----------------------------------|-------------|
| 72|TÉCNICOS DE ENFERMAGEM |R$ -900,00 |
|_____________|___________________________________|_____________|
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
1. R$ 644,00 por plantão 12 Horas - 2 profissionais 24 horas - 17 profissionais 20 horas
2. postos de trabalho = 3dia/2noite
3. profissional 30 horas
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/05/2018
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